I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B. e C. e recorridos o Ministério Público e D., foram interpostos recursos do acórdão daquele Tribunal, de 20 de setembro de 2017, ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 690/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento dos objetos dos recursos interpostos. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«8. Os recorrentes apresentaram requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade autónomos, pelo que os mesmos serão apreciados separadamente.
Porém, em todos os casos a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de setembro de 2017, que rejeitou os recursos que haviam interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de março de 2017, o qual, por sua vez, havia negado provimento aos recursos interpostos do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 1.ª instância.
9. Apreciemos, em primeiro lugar, o recurso interposto pelo recorrente A..
O presente recurso foi interposto ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
O recorrente começa por questionar o facto de não lhe ter sido aplicado o regime penal especial para jovens, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro: «[a] não aplicação do Regime especial para jovens, fls 58, 59 do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça já que o recorrente à data dos factos tinha 19 anos (…) Ou seja o regime está previsto no DL 401/82 de 23 de setembro e no princípio constitucional (…) A sua aplicação não é automática, porem face às premissas dadas como provadas de fls 61 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça surge como imperativo por necessário a sua aplicação. Ao não aplicar este princípio geral e constitucional por omissão viola a lei constitucional».
Daí decorre, inequivocamente, que o recorrente pretende sindicar a constitucionalidade da própria decisão recorrida e não qualquer normal legal por aquela aplicada. Ora, como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.»
A identificação do direito ordinário aplicável e das suas consequências na determinação da medida concreta da pena é matéria que se situa necessariamente no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional, pelo que não constitui, em caso algum, objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional (v., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 303/02 e 633/08).
A mesma conclusão vale para a aplicação, questionada pelo recorrente, do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, matéria enunciada nos seguintes termos: «[o] artigo 127 do CPP na aplicação que é feita no Douto Acórdão ora em apreço é inconstitucional».
A apreciação da prova, ao abrigo do artigo 127.º do Código de Processo Penal, designadamente ao nível da sindicância do peso probatório de cada um dos meios de prova considerados e da sua suficiência para sustentar a base factual imputada aos agentes, constitui igualmente domínio reservado ao exercício da função jurisdicional, pelo que não constitui objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional.
Por ter objetos inidóneos ─ destituídos de caráter normativo ─, o presente recurso não pode ser admitido, justificando-se a prolação de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
10. O recorrente funda igualmente o seu recurso nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, as quais pressupõem uma questão de ilegalidade de determinada norma, designadamente por violação de lei de valor reforçado.
Porém, nem o Tribunal a quo recusou a aplicação de qualquer norma com tal fundamento, nem o recorrente suscitou a ilegalidade de qualquer norma, fosse por violação de lei de valor reforçado, fosse por violação de estatuto de região autónoma, o que obsta a que possa ser conhecido o objeto do presente recurso, também com fundamento nas aludidas alíneas.
11. Vejamos agora o recurso interposto pelo recorrente B., o qual se funda exclusivamente na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
O recorrente começa por definir assim o objeto do recurso: «apreciação da legalidade, [d]as normas previstas nos dispostos nos arts. 127º, 400º/1 als. a) e c) do CPP, artº 1º do DL 401/82 de 23 de setembro e arts 29º, 73 e 74º do CPenal, na interpretação que lhe foi dada por este ST, segundo a qual a arguição dos vícios apontados à matéria de facto, excede os poderes de sua cognição, enquanto tribunal de revista, que apenas compete... conhecer matéria de direito.», embora depois conclua que «as referidas doutas interpretações violam o disposto no artº 32º da Constituição da Republica, quanto a garantia de defesa, na medida em que todos têm de defesa, incluindo o direito ao recurso».
Não obstante se verifique uma notória imprecisão na formulação do objeto do presente recurso, é ponto assente que, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nos presentes autos, não pode dar-se como verificado tal requisito da suscitação prévia.
Com efeito, na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – momento relevante para aferir do preenchimento deste pressuposto processual, face ao que dispõe o citado artigo 72.º, n.º 2, da LTC –, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade (nem a ilegalidade) da norma que constitui objeto do presente recurso. Nessa peça processual, limitou-se a argumentar que «23. o artº 127º do CPP interpretado como o foi no sentido de que para dar os factos como provados e não provados basta a livre convicção do julgador, sem ter em conta as provas dos factos, viola o princípio constitucional, do artº 32º/2, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação". 24. Normas violadas, artº 27º,127º, do CP, 374/2º e 410º do CPP, 4º do DL 401º/82 de 23/09 e ainda 32º da CRP.», o que consubstancia uma diversa questão de constitucionalidade, além de que incidente sobre um objeto destituído de caráter normativo.
A ausência de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade obsta a que este Tribunal possa conhecer do objeto do recurso, justificando-se a prolação de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
12. Apreciemos agora o recurso interposto pelo recorrente C., o qual se funda exclusivamente na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nessa peça processual, o recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade das seguintes normas: (i) a norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal; (ii) a norma dos artigos 283.º, n.º 3, alínea b) e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal; (iii) a norma do artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal; e (iv) a norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal;
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nos presentes autos, não pode dar-se como verificado tal requisito da suscitação prévia quanto a nenhuma das normas que o recorrente pretende controverter no presente recurso.
Com efeito, nem nas conclusões da motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, nem na resposta ao parecer do Ministério Público junto desse Tribunal a que alude o artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – momentos relevantes para aferir do preenchimento deste pressuposto processual, face ao que dispõe o citado artigo 72.º, n.º 2, da LTC –, suscitou o recorrente qualquer questão de constitucionalidade normativa.
De facto, nesse recurso o arguido, aqui recorrente argui vícios do acórdão recorrido – por omissão de pronúncia, por contradição entre a fundamentação e a decisão e por insuficiência para a matéria de facto provada –, e erros de julgamento, designadamente quanto a decisão sobre a matéria de facto, por se fundar numa apreciação subjetiva da prova e, no que tange à matéria de direito, por incorreta apreciação do âmbito da comparticipação criminosa, da medida da pena e da aplicabilidade do regime penal especial para jovens, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro.
Quanto à violação da Constituição, apenas invoca a «violação do princípio in dubio pro reo, vertido no artigo 32.º n.º 2 da CRP» o que, como se disse supra, não constitui objeto idóneo de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.
A ausência de suscitação prévia e adequada de questões de inconstitucionalidade normativa obsta a que este Tribunal possa conhecer do objeto do recurso, justificando-se a prolação de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal Decisão Sumária vêm agora os recorrentes A. e B. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
O recorrente A. apresenta a seguinte argumentação:
«A., Arguido no processo à margem referenciado, notificado da Decisão Sumária nº690/2017 proferia pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, A. vem reclamar para a conferência, dizendo o seguinte:
- 1)O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja numa decisão judicial que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitado pelo ora Recorrente durante o processo.
- 2)O recorrente no seu requerimento de interposição de recurso referiu:
“Requisito da preexistência,
Alegação no Tribunal da Relação de Lisboa e no STJ Inicio com a menção Pág. 135 Atentemos pois nestas questões, começando pelo que concerne à aplicação do Regime Especial para Jovens, previsto no DL nº 401/82, de 23 de setembro que o recorrente A. entende impor-se (em vista da sua idade e dos factos provados nos pontos 45 a 60). Pelo exposto o Tribunal a quo (STJ) violou, o disposto no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa
Vejamos:
Dispondo o artº 9º do Código Penal (inalterado pela última revisão do diploma) que aos maiores de 16 anos e menos de 21 anos são aplicáveis normas fixadas em legislação especial, o Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de setembro (...).
Pela sua idade – 19 anos à data dos factos – o recorrente poderia, em abstrato, beneficiar do regime previsto em tal diploma.
Porém, conforme jurisprudência pacífica, a aplicação de tal regime penal especial, designadamente do previsto no seu artº 4º (que prevê a possibilidade de o Tribunal atenuar especial da pena nos termos dos artigos 72º e 73º do Código Penal), não é automática, dependendo da existência de razões sérias (razões essas que terão se fundar na matéria de facto provada), para crer que de tal atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem delinquente (...).
A não aplicação do Regime especial para jovens, fls 58, 59 do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça já que o recorrente á data dos factos tinha 19 anos.
Ou seja o regime está previsto no DL 401/82 de 23 de setembro e no princípio constitucional A não aplicação desse princípio fere a constitucionalidade da norma A sua aplicação não é automática, porem face às premissas dadas como provadas de fls 61 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça surge como imperativo por necessário a sua aplicação.
Ao não aplicar este princípio geral e constitucional por omissão viola a lei constitucional.
- Requisito da preexistência, Alegação no STJ (pag.28 e 29) e conclusões Uso abusivo do Princípio da Livre apreciação da prova consagrado no artigo 127 CPP.
O artigo 127 do CPP na aplicação que é feita no Douto Acórdão ora em apreço é inconstitucional.
O TC (Ac. 1165/96, de 19-11, Proc. n.º 142/96 – 1.ª, in BMJ 461.º/93), debruçando-se sobre a norma do art. 127.º do CPP, acompanhou estas considerações, realçando que a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e portanto imutável.
Ora, o Tribunal Constitucional tem afirmado o princípio da verdade material como valor constitucional, e uma justiça material baseada na verdade dos factos como valor indisponível.
Assim, cumprindo os princípios informadores do Estado de Direito democrático e no respeito pelo efetivo direito de defesa consagrado nos art. 32º, nº1 e 210º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, exige-se provas e meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal e fundamentar a decisão.”
Nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação o recorrente já tinha referido:
“Como é referido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
dgsi.pt “O artigo 127.º do C.P.P. ao consagrar o princípio da livre apreciação da prova elege como ideia rectora que o julgador não se encontra sujeito às regras rígidas da prova tarifada, o que não poderá significar que a atividade de valoração da prova seja arbitrária, mas antes vinculada à busca da verdade e limitada pelas regras da experiência comum e por restrições legais. Tal princípio concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, que terá e deverá, no entanto, ser possível e capaz de encontrar fundamento no, adrede, razoar lógico e racional.”
Não há dúvida que existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, não podendo o princípio da livre apreciação da prova sustentar a presente condenação, sob pena de estarmos perante uma apreciação arbitrária, discricionária da prova.
Ao ser imputado naquele grupo de indivíduos a prática de factos perpetuados por alguém de raça negra está a violar se de forma evidente o princípio do “in dúbio pro reo”
(…)
Violando o disposto no artigo 71º do CP, o Tribunal a quo violou de forma inequívoca as garantias de defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme estatuído nos artigo 32º, nº1 e 5 e 205º da CRP.”
No ponto das alegações para o Supremo Tribunal de Justiça,
O recorrente referiu:
“O Tribunal a quo, com todo o respeito, quis fixar uma condenação fazendo abusivo ao princípio consagrado no artigo 127 do CPP - Princípio da Livre apreciação da prova.
Ora, o Tribunal Constitucional tem afirmado o princípio da verdade material como valor constitucional, e uma justiça material baseada na verdade dos factos como valor indisponível.
Vejamos o acórdão do TRL de 13-02-2013, relatado por Carlos Almeida, que diz o seguinte: “Nas questões humanas não pode haver certezas… (…) A decisão de considerar provado um facto depende do grau de confirmação que esses juízos de probabilidade propiciem. Esta exigência de confirmação impõe a definição de um “standard” de prova de natureza objetiva, que seja controlável por terceiros e que respeite as valorações da sociedade quanto ao risco de erro judicial, ou seja, que satisfaça o princípio in dubio pro reo.”
Assim, cumprindo os princípios informadores do Estado de Direito democrático e no respeito pelo efetivo direito de defesa consagrado nos art. 32º, nº1 e 210º, nº1 d) da Constituição da República Portuguesa, exige-se não só a indicação das provas e dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão.”
Ora, não há dúvida que deve ser apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127 do C.P.P que conduz à violação do disposto no artigo 32 da CRP, em virtude da violação e não aplicação do princípio In Dubio Pro Reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente o disposto do dito artigo 32 da CRP, por incorreta interpretação do artigo 127 do C.P.P
Do supra citado, extrai-se que:
- -a norma que reputamos como inconstitucional é o artigo 127 do C.P.P.
- -o princípio constitucional que consideramos infringido encontra-se mencionado, ou seja o principio in dubio pro reo e,
- -por fim encontra-se, salvo melhor opinião, que se encontra justificado, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma, pois são as garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º da Lei Fundamental.
- -tendo se cumprido todos os requisitos e pressupostos impostos pela Lei do tribunal Constitucional, designadamente,
- –Identificação da norma que se reputa constitucional
- –Menção da norma ou princípio constitucional que considera infringido e,
- –Justificação, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua “não aplicação” pelo tribunal em causa»
4. O recorrente B. pronuncia-se nos seguintes termos:
«O arguido B., recorrente nos presentes autos, inconformado com a douta decisão sumária vem da mesma reclamar para a conferência, nos termos do artº 75-A, nº 3, com os seguintes fundamentos:
O ora, reclamante foi julgado e condenado pelo Juízo Central Criminal de Loures-Juiz 6 na pena única de 14 anos de prisão pela prática em coautoria de 1 crime de homicídio qualificado p.p pelos artºs 131º, 132º, nºs 1 e 2 al. h) do CP, no pedido de indemnização civil a favor da assistente e nas custas do processo
Para a condenação do arguido, ora recorrente, foram considerados provados que o mesmo, com os demais coarguidos perpetrou o crime pelo qual acabaram condenados.
O arguido alegou a sua inocência, uma vez que nada teve a ver com os factos que levaram à morte do ofendido Fábio, admitindo contudo ter estado no local no dia em que os factos ocorreram, assim como dezenas de pessoas pois ali decorria uma festa.
Na verdade, o recorrente foi condenado por uma decisão que não consegue individualizar quais os concretos factos que lhe são imputados, qual a sua participação no crime de que vinha acusado, em clara violação do princípio da presunção da inocência, assim como do princípio in dúbio pró reo, pois em caso de dúvida, deve o Tribunal decidir a favor e não contra o arguido, situação que o Supremo Tribunal se recusou conhecer.
Dos depoimentos tanto dos outros coarguidos, como das testemunhas que supostamente presenciaram os factos, e que terão estado na festa, sequer admitiram ter visto o arguido no local.
Com o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não se pretendeu uma reapreciação da matéria de facto, mas sim e, tão só, a aplicação do direito á matéria de facto provada e, sobretudo á não provada, atenta que a seu ver, a decisão recorrida assenta em factos manifestamente insuficientes e contraditórios para a condenação do arguido numa tão pesada pena de 14 anos de prisão.
Estes depoimentos foram documentados em audiência julgamento, nos termos do artº 62ºdo CPP.
O recorrente que reclama a sua inocência, durante a audiência de julgamento tentou provar isso mesmo, não tendo porém conseguido, acabando condenado na tão pesada pena de prisão efetiva, de 14 anos efetiva.
Por essa razão, discordando desta condenação interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando tanto a matéria de facto, nos termos preceituado no arº 412º do CPP, como a de direito pois entendeu que houve erro na apreciação da matéria da prova por parte do Tribunal da 1ª Instância, que mesmo reconhecendo que da prova produzida, não foi possível colocar o arguido como participante no crime, mesmo assim o Condenou referindo-se... perante uma ação grupal ... o resultado global há de ser imputada a todos ... sem que tenha sido produzida em audiência prova que apontasse nesse sentido
Recusando a pronunciar-se sobre a matéria de facto impugnada, pelo arguido, este tribunal da segunda instância rejeitou o recurso interposto nesta parte, confirmando a decisão da primeira instância quanto à matéria de direito, mantendo a pena aplicada ao arguido.
Ao condenar o arguido, com base na convicção do Tribunal sem ter em conta as provas dos factos, o Tribunal viola seguramente o artº 127º do CPP e 32º de Constituição da República, violado assim, o direito à justiça, à defesa e ao recurso, constitucionalmente consagrado.
Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ora posto em crise não consta que a questão de inconstitucionalidade da norma do artº 412º, com a interpretação dada pela TRE tenha sido apreciada, daí a razão do presente recurso para este Tribunal Constitucional.
Na verdade o STJ devia ter reenviado o processo para o TRE para que fosse apreciada a questão da matéria de facto impugnada, pelo arguido, nas conclusões do recurso interposto para aquele Tribunal, em obediência do princípio constitucional previsto no art. 32º da CRP.
Porquanto só pela apreciação da matéria de facto impugnada permite ao arguido que desde o início invoca a sua inocência, receber uma sentença Justa.
Daí o modesto entendimento do reclamante de que o presente recurso deve merecer provimento, o que se espere com a sua apreciação em conferência.»
5. O Ministério Público respondeu da seguinte forma:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 690/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos arguidos A., B. e C..
2º
Notificados dessa decisão apenas os arguidos A. e B. vieram reclamar para a conferência.
Recorrente A.
3º
Quanto à invocada alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, na douta Decisão Sumária entendeu-se que as duas questões identificadas pelo recorrente eram desprovidas de natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
4.º
Efetivamente, o que o recorrente questiona é o facto de ter sido afastada, no caso e atendendo às circunstâncias, a aplicação do Regime Penal Especial para Jovens (Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro), discordando também da apreciação e da valoração da prova efetuada nas instâncias.
5.º
Quanto à invocação das alíneas c) e f) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a sua invocação não tem a mínima pertinência, como se entendeu na douta Decisão Sumária.
6.º
Na reclamação o recorrente continua a sustentar que aquele regime especial devia ter sido aplicado e a discordar da valoração da prova efetuada, porém, quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento do mérito, nada de concreto é dito.
Recorrente B.
7.º
O não conhecimento do objeto do recurso, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, fundou-se no não cumprimento do ónus da suscitação prévia.
8.º
Efetivamente, como nos parece claro, o recorrente na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – e esse seria o momento processual adequado – não suscitou adequadamente a questão da inconstitucionalidade que, ainda que imperfeitamente, identificou no requerimento de interposição de recurso.
9.º
O afirmado na reclamação em nada abala o fundamento da decisão reclamada, sendo significativa a seguinte passagem:
“Ao condenar o arguido, com base na convicção do Tribunal sem ter em conta as provas dos factos, o Tribunal viola seguramente o art.º 127.º do CPP e 32.º da Constituição da República, violado assim, o direito à justiça, à defesa e ao recurso, constitucionalmente consagrado”.
10.º
Pelo exposto, devem indeferir-se as reclamações.»
Cumpre apreciar e decidir.