5Conclusões
Segundo os Quadros de Pessoal de 2006 estavam abrangidos pelas convenções em análise e pelo respectivo RE, 63766 trabalhadores, dos quais 18364 servem de base a este estudo.
Cerca de 81,4% do total (14949 trabalhadores) auferem remunerações inferiores às convencionais consagradas na tabela do contrato em causa.
É nas empresas de maior dimensão ('mais de 200 trabalhadores') que se encontra maior número de indivíduos naquelas condições (9605 que correspondem a 52,3% do total).
- A maioria dos TCO está situada no 3º escalão de remunerações praticadas inferiores às convencionais (9771 trabalhadores que correspondem a 53,2% do total analisado).
- F.Em 30.07.2008, os serviços do MT elaboraram a informação n.º 835/08-RC, relativa à extensão do CCT em causa - doc. de fls. 7/9, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
- G.Em 29.08.2008, foi publicado no BTE, n.º 32, o “Aviso de projecto de regulamento de extensão do CCT entre a APFS e a FETESE” - doc. de fls. 102/103.
- H.No artigo 2.°/2, do aviso, estabeleceu-se que: «A tabela salarial e o valor do subsídio de alimentação produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008».
- I.Determinava-se que (artigo 2.°/3): «Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco».
- J.Mais se consignou no referido aviso que:
Nota justificativa
O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2008, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram.
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2007.
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado) são cerca de 18 364, dos quais 14 949 (81,4 %) auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção, sendo que 2480 (13,5 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,5 %. São as empresas do escalão com mais de 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.
A convenção actualiza, ainda, o subsídio de alimentação, inalterado desde 2001. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para o subsídio de alimentação retroactividade idêntica à da convenção.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Assim, verificando-se circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, exigidas pelo n.º 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a extensão das alterações da convenção em causa.
- K.Em 15.09.2008, as partes outorgantes do CCT apresentaram no MT requerimento de extensão do CCT «a todas as empresas das mesma área e âmbito de actividade, não representadas pela associação patronal outorgante da convenção, bem como todos os trabalhadores ao seu serviço, não filiados nas associações sindicais outorgantes, requerendo que as cláusulas de natureza pecuniária produzam efeitos apenas após a publicação deste regulamento de extensão - doc. de fls. 98.
- L.Mais se consignou no requerimento referido na alínea anterior que:
A emissão deste Regulamento de Extensão justifica-se por razões sociais, na medida em que é indispensável que a todos os trabalhadores do sector sejam garantidas condições mínimas de prestação e retribuição do trabalho e, também, por razões económicas, na medida em que é importante que todas as empresas deste sector de actividade concorram com a mesma estrutura de custos no que respeita ao pessoal ao seu serviço.
- M.Em 15.09.2008, a requerente apresentou oposição ao projecto de extensão em causa - doc. de fls. 104/124.
- N.Em 22.10.2008, os serviços do MT elaboraram a Informação n.º 1023/08-RC, relativa à apreciação da oposição em referência - doc. de fls. 83/86, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
- O.Em 24.12.2008, foi publicada no DR, a Portaria n.º 1519/2008.
- P.Do artigo 1.° da Portaria referida na alínea anterior resulta que:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2008, são estendidas, no território do continente:
- a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
- b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.
- Q.Do artigo 2.° da Portaria referida resulta que:
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e o valor do subsídio de alimentação produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
- R.Do preâmbulo da Portaria citada resulta, designadamente, que:
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2008, ao qual a associação de empregadores outorgante deduziu oposição, pretendendo a não aplicação retroactiva da tabela salarial e do valor do subsídio de alimentação, alegando a inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 533.º do Código do Trabalho, com a redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março.
A retroactividade de disposições de natureza pecuniária de quaisquer instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho passou a ser permitida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 533.º do Código do Trabalho, com a redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, que não foi declarada inconstitucional. Assim, com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para o subsídio de alimentação retroactividade idêntica à da convenção, não se acolhendo a oposição deduzida.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.”
2.2.1. Está em discussão a bondade do decretamento da suspensão de eficácia ─ no que se refere às empresas associadas da requerente Associação Portuguesa de Facility Services ─ do artigo 2.º, n.º 2 e n.º 3, da Portaria n.º 1519/2008, de 24/12.
Retomemos o articulado da Portaria:
«Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2008, são estendidas, no território do continente:
- a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
- b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e o valor do subsídio de alimentação produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis».
2.2.2. O pedido de suspensão de eficácia veio sustentado em elementos atinentes à demonstração da verificação dos requisitos das alíneas a) e b) do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA.
Tanto na sentença do TAC como no acórdão do TCAS, sob recurso, julgou-se não estar preenchida a previsão do artigo 120.º, n.º 1, a), entendimento que não vem questionado.
Também sentença e acórdão recorrido julgaram verificado o requisito do fumus boni iuris, na formulação exigida pelo artigo 120.º, n.º 1, b), do CPTA, entendimento que, igualmente, não vem questionado.
2.2.3. A divergência entre sentença e acórdão, divergência que levou aquela a indeferir a providência e este a deferi-la, vem expressamente indicada na fundamentação de direito do acórdão que, por ser útil para a compreensão do presente aresto se passa a transcrever:
«Já quanto ao periculum in mora refere que, “(…), não se afigura existir fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado. A eventual procedência da acção especial de anulação das normas em causa, de natureza pecuniária, eliminará todos os efeitos jurídicos decorrentes de tal acto e da sua execução imediata.” Mais se dizendo que, “(…) a requerente não alega, nem demonstra factos concretos, que, ligados segundo o nexo de causalidade aos efeitos determinados pelos normativos questionados, determinem para si ou para as suas associadas, qualquer prejuízo que não seja reparável através da execução do eventual julgado anulatório que lhe seja favorável, uma vez que está em causa o pagamento de quantias pecuniárias relativa à remuneração do trabalho prestado, no quadro de um CCT, aplicado por extensão, de vigência temporária (artigo 2.º/2, do CCT), cujo encargo pode ser repartido por prestações, nos termos do artigo 2.º/3, da Portaria impugnada.”
Entendemos que a sentença recorrida não terá ajuizado correctamente este pressuposto, face ao alegado pela aqui Recorrente no seu requerimento inicial.
De facto, e tal como esta refere nas presentes alegações de recurso, alegou que o CTT da FETESE contém uma série de cláusulas de expressão pecuniária que não são susceptíveis de aplicação retroactiva, identificando tais normas e explicando quais as consequências da sua não aplicação retroactiva, em confronto com a aplicação do clausulado do CTT vigente até então (CTT do STAD).
A Recorrente explicou que os prejuízos que as suas associadas iriam sofrer, estavam concretamente ligados aos custos já suportados com o pagamento de trabalho suplementar, feriados e trabalho nocturno, os quais não podiam ser compensados, uma vez que apenas é conferida eficácia retroactiva às tabelas salariais do novo CTT - cfr. arts. 268º a 338º do r.i..
Contabilizou, em termos percentuais, os prejuízos que as suas associadas iriam ter com a aplicação da norma em análise;
E explicitou que, não obstante estarem em causa créditos salariais, a verdade é que as empresas não tinham forma de repercutir nos preços praticados os custos decorrentes da aplicação do novo CTT - cfr. arts. 339º a 355º.
Ou seja, não há forma das empresas serem reembolsadas dos valores que já pagaram pela aplicação do CTT dos STAD, tendo agora, pela aplicação das normas suspendendas, a obrigação de pagar retroactivos àqueles mesmos trabalhadores.
Ora, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, mesmo que a acção principal venha a ser julgada procedente, não é possível para as associadas da recorrente, recuperar o dinheiro que, entretanto, despenderem, por não poderem proceder ao desconto dos valores pagos directamente no vencimento dos trabalhadores. Ou seja, no caso concreto configura-se o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, por se perspectivar difícil, ou mesmo impossível, a reintegração no plano dos factos da situação preexistente, caso a recorrente venha a obter vencimento na acção principal.
E, em nosso entender, a verificação de tal situação, dada a especificidade do caso concreto, não permite uma maior especificação de factos concretos do que a alegada no requerimento inicial, porque os prejuízos, embora prováveis, apenas existem sob a forma de uma ameaça ainda não concretizada (cfr. sobre esta matéria Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed. revista - 2007, págs. 703 a 705).
Assim sendo, consideramos verificado o requisito do periculum in mora, para além do fumus boni iuris que a sentença julgou verificado (art. 120º, nº 1, al b) do CPTA), e, uma vez que, na sua oposição, o Recorrido nada alegou sobre a produção de prejuízos para o interesse público resultantes da concessão da providência, nem sendo esta manifesta ou ostensiva, é de julgar verificada a inexistência de tal lesão, não havendo que proceder à ponderação prevista no nº 2 do art. 120º do CPTA (cfr. nº 5 do mesmo preceito).
Termos em que, se julga procedente o recurso, sendo de revogar a sentença recorrida e de conceder a providência requerida».
Observa-se, portanto, uma diferença essencial entre a sentença e o acórdão que a revogou.
Para a sentença, não havia demonstração de periculum in mora; para o acórdão, sim.
Na circunstância, o recorrente acaba também por não manifestar discordância quanto a esse ponto, no que naturalmente não é contrariado pelo recorrido.
A discordância do recorrente reside no elemento final da fundamentação e que aporta à decisão do acórdão, a não ponderação prevista no nº 2 do art. 120º do CPTA.
O acórdão justificou, como se viu, essa não ponderação: “uma vez que, na sua oposição, o Recorrido nada alegou sobre a produção de prejuízos para o interesse público resultantes da concessão da providência, nem sendo esta manifesta ou ostensiva, é de julgar verificada a inexistência de tal lesão, não havendo que proceder à ponderação prevista no nº 2 do art. 120º do CPTA (cfr. nº 5 do mesmo preceito)”.
2.2.4. A requerente da providência, recorrida no presente recurso, dedica uma grande parte da sua alegação a tentar demonstrar que a alegação da “violação do artigo 120.°, n.º 2 e 5 do CPTA não pode ser conhecida em sede de recurso de revista excepcional por estar intrinsecamente ligada à verificação de um erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, que não corresponde a uma ofensa de disposição legal que exija certa espécie de prova para a existência dos factos ou que fixe a força de determinado meio de prova” (da conclusão 75).
Ora, deve começar por sublinhar-se que não se detecta que venha trazido ao presente recurso qualquer problema de erro na apreciação das provas, não se colocando, nesta vertente, o problema da limitação de apreciação contemplada no artigo 150.º, n.º 3, do CPTA.
Já quanto à fixação dos factos materiais, afigura-se que o problema também não se coloca. O que se coloca é a não consideração jurídica de certa factualidade.
Na verdade, independentemente da discussão sobre se a autoridade requerida alegara o prejuízo do interesse público, a recorrente centra a sua atenção na violação do artigo 120.º, n.º 2 e n.º 5, do CPTA, por ser manifesto ou ostensivo aquele prejuízo.
E não se trata, sequer, daquela factualidade em geral coberta na previsão do artigo 514.º do CPC.
Trata-se, sim, de factualidade constante da matéria fixada.
Com efeito, em E) da matéria de facto indica-se a informação n.º 41-RE-08/DERT, contendo um conjunto de dados sobre as remunerações auferidas no sector e sobre as empresas respectivas; em G), H) e J) reporta-se o “Aviso de projecto de regulamento de extensão”, ele também enumerando um conjunto de elementos sustentadores da exigência da extensão.
Finalmente, o preâmbulo da Portaria remete, ele ainda, para o estudo feito e indica alguns dos dados conclusivos a que se chegou:
“O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2007.
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado) são cerca de 18 364, dos quais 14 949 (81,4 %) auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção, sendo que 2480 (13,5 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,5 %. São as empresas do escalão com mais de 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.”
Naturalmente que os estudos e dados apresentados não são julgados, numa providência cautelar, como dados assentes, em termos definitivos, do mesmo modo que o não são os prejuízos aceites para a consideração do periculum in mora.
Mas se esses dados são apresentados como justificação da própria emissão da Portaria, que surge com o objectivo de “aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector abrangido pela convenção”, com certeza que têm de ser considerados na apreciação da existência de prejuízo para o interesse público, perante a eventualidade da sua suspensão. A suspensão impede, de imediato, a concretização plena do interesse público na aproximação dos estatutos laborais dos trabalhadores e na aproximação das condições de concorrência entre as empresas.
Por isso, independentemente, como se disse, da averiguação da alegação do prejuízo por parte da autoridade requerida, é patente que havia matéria fixada sobre o prejuízo para o interesse público.
Assim, o acórdão recorrido errou na aplicação do artigo 120.º, n.º 5, quando julgou que não existia prejuízo para o interesse público, e, consequentemente, também errou quando não fez a ponderação imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo.
Deve notar-se que a lesão “manifesta ou ostensiva” contemplada no n.º 5 do artigo 120.º não releva da sua gravidade ou dimensão, releva da sua evidência. A gravidade ou dimensão interessam, sim, à ponderação imposta no n.º 2 do mesmo preceito.
E deverá, ainda, notar-se que nessa ponderação já não estão em causa apenas interesses públicos e interesses privados dos requerentes, mas, também, outros interesses privados, na circunstância, os interesses dos trabalhadores e das empresas consideradas no universo normativo.
2.2.5. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e ordena-se a baixa para cumprimento do disposto no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 4 de Novembro de 2009. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Jorge Manuel Lopes de Sousa.