ACÓRDÃO Nº 495/00
Procº nº 73/2000.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
1. Da sentença proferida em 13 de Janeiro de 1997 pela Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no recurso contencioso de anulação do acto proferido pelo Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, recurso esse interposto por E. R., foi, por este último, interposto recurso, o qual veio a ser processado pelo Tribunal Central Administrativo.
O Juiz Relator desse Tribunal, por despacho de 15 de Setembro de 1999, recusou, por inconstitucionalidade, a aplicação do disposto no artº 15º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro, e, consequentemente, determinou que à sessão de julgamento não assistisse o Representante do Ministério Público.
Tendo desse despacho reclamado para a conferência tal Representante, o Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 16 de Dezembro de 1999 e no que ora releva, indeferiu aquela reclamação, mantendo o despacho reclamado.
É do assim decidido que, pelo Ministério Público vem, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, interposto o vertente recurso.
2. Determinada a feitura de alegações, rematou o recorrente a por si formulada com as seguintes «conclusões»:-
" 1º - A intervenção do Ministério Público no julgamento dos recursos contenciosos, prevista no artigo 15º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, traduz o exercício de uma estrita tarefa de defesa objectiva da legalidade, actuando como órgão de justiça na prossecução e tutela do ordenamento jurídico objectivo, pelo que é insusceptível de afrontar o princípio da igualdade de armas entre os litigantes.
2º - Tal intervenção não cria qualquer aparência fundada e razoável de quebra do carácter equitativo do processo, a qual só poderia assentar na errónea suposição de que tal intervenção processual se destinaria a facultar ao Ministério Público o prosseguimento do interesse público administrativo de que é titular a autoridade recorrida - em vez de se mostrar coligada à exclusiva tutela do interesse público na realização da justiça.
3º - Por força da regra do contraditório e da proibição da prolação de decisões surpresa, resultante do estatuído no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil (subsidiariamente aplicável no domínio do processo administrativo contencioso), qualquer pronúncia ou opinião, de conteúdo inovatório, apresentada pelo Ministério Público e que o Tribunal entenda ser relevante para a decisão a proferir, deve ser necessariamente às partes, sob pema de nulidade.
4º - Deste modo - e por força do citado nº 3 do artigo 3º do Código de processo Civil - a circunstância de as partes não assistirem à conferência não lhes preclude a oportunidade de se pronunciarem sobre quais quer questões ou enquadramentos jurídicos inovatoriamente deduzidos pelo Ministério Público, aquando da intervenção processual prevista naquele artigo 15º.
5º - Termos em que deverá proceder o presente recurso".
Cumpre decidir.