Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório)
A……, identificado nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo recurso (cuja natureza não indica, mas que só pode ser de revista) do acórdão do TCA Sul de 10.05.2012 (fls. 314 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa de responsabilidade civil extracontratual, por si intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS com vista à indemnização por danos resultantes da violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável (a decisão homologatória da transacção cível efectuada na acção sumária nº 5872/90, 1º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa, instaurada em 23.05.1990 e terminada por sentença homologatória de transacção em 04.02.2004).
O recorrente alega, em abono da admissão do recurso, que mais uma vez lhe não foi feita justiça, por o acórdão recorrido ter entendido que a culpa no não andamento do processo lhe é imputável a si, e por não terem sido considerados os danos que lhe foram causados ao esperar mais de 13 anos pela resolução do processo, concluindo que a decisão a proferir contribuirá para uma melhor aplicação do direito.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, a aludida jurisprudência do STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social ou da controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente infundada ou insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Como se deixou relatado, o recorrente actua como se interpusesse um recurso de revista normal, alegando que mais uma vez lhe não foi feita justiça, evidenciando na sua exposição, no que de essencial releva para esse efeito, que o acórdão recorrido errou ao ter entendido que a culpa no não andamento do processo lhe é imputável a si, e ao desconsiderar os danos que lhe foram causados ao esperar mais de 13 anos pela resolução do processo, concluindo que a decisão a proferir contribuirá para uma melhor aplicação do direito.
A decisão recorrida, ao concluir dessa maneira, assentou naturalmente na consideração da matéria de facto considerada provada, a qual, por princípio, não pode ser reapreciada pelo tribunal de revista, face ao disposto no nº 4 do art. 150º do CPTA.
Ora, o recorrente insurge-se contra a decisão do TCA que, perante os factos provados nos autos, e no seu juízo sobre esses mesmos factos, deu por não demonstrado que o Réu fosse responsável por um atraso desrazoável na demora da decisão, antes entendendo que foram os actos processuais requeridos pelo A. (designadamente, ao ter requerido um meio de prova médico-forense no IML, tendo em vista consolidar o prazo de prescrição penal de 5 anos previsto para o crime de ofensas corporais graves do art. 148º, nº 3 C.Penal, “sendo certo que o ora Recorrente tinha consciência que o acidente de viação não tinha produzido na sua integridade física ou psíquica os danos corporais descritos na previsão do normativo penal”) que concorreram decisivamente para a produção ou agravamento da demora de resolução do processo.
A controvérsia suscitada pelo recorrente, para além de repousar na consideração e valoração da matéria de facto fixada, que se impõe, como vimos, ao tribunal de revista, tem manifestamente um âmbito casuístico reportado aos aspectos objectivos do caso concreto, não incidindo sobre proposições jurídicas que contenham a capacidade de expansão da controvérsia a casos futuros do mesmo tipo, ou seja, em que a utilidade da decisão extravase os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
E também se não visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
( Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 22 de Novembro de 2012. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.