IIIFundamentação
a) Impugnação da matéria de facto
(I) Como se referiu acima, a Autora recorrente pretende que o facto não provado sob o n.º 1 passe a provado, ou seja, quer que se declare provado que «Em 18 de Junho de 2014, foi celebrado entre «S..., Lda.” e EE, o contrato que constitui o documento nº 1 junto à petição e que aqui se dá por reproduzido.»
Procede esta pretensão, pelas seguintes razões:
Em primeiro lugar, cumpre ponderar que é um facto consensual que o Sr. EE transitou diretamente do Hospital ... para o Lar atualmente explorado pela Autora, onde veio a falecer.
Perante este facto, temos de nos interrogar «Por que razão isso aconteceu»?
Aproximando-se o termo da medida de segurança que o Sr. EE estava a cumprir, o mesmo tinha de abandonar as instalações do Hospital ... onde vivia e, nessas circunstâncias, podiam ocorrer duas situações:
Numa delas o Sr. EE preparava autonomamente a sua saída e chegado o dia deixava o hospital; na outra, o Sr. EE carecia de ajuda e tinham de ser os serviços de reinserção social a liderar as diligências necessárias para encontrar um local onde ele pudesse passar a residir.
Os factos que são consensuais no processo mostram que ocorreu esta segunda hipótese, ou seja, aproximando-se o termo da medida de segurança os serviços sociais procuraram junto da família se havia quem o pudesse receber e, como não havia, procuraram um lugar que o recebesse.
Neste ponto cumpre referir que apesar das testemunhas indicadas pelas Rés terem referido que a família não foi contatada, não se obteve a convicção de que tal ocorreu, porquanto a testemunha LL (assistente social) referiu o oposto e é esta a hipótese factual que está de acordo com as regras da experiência, ou seja, quando é necessário colocar alguém, procura-se primeiro junto dos familiares se há quem o possa e queira receber e só depois, em caso negativo, é que se vai procurar uma colocação num lar.
Continuando.
Os serviços de reinserção social procuraram um local onde colocar o Sr. EE e encontraram o lar que atualmente é explorado pela Autora.
E, como se disse, é facto assente que o Sr. EE transitou do Hospital ... para esse lar.
Como isto foi possível?
Seguramente que teve de existir um acordo entre os responsáveis pelo lar e o Sr. EE, pois não é possível que alguém ingresse num lar de idosos sem que exista uma vontade daquele que ingressa e uma vontade convergente de quem o recebe.
Por outro lado, esse ingresso ficava necessariamente dependente do pagamento de um preço, pois o lar em questão, como todos os outros em situação semelhante, não sendo uma instituição do Estado ou integrada num setor de prestação de serviços gratuitos, teria de cobrar um preço, sob pena de não sobreviver porquanto é necessário que a sua exploração permita gerar receitas que igualem, pelo menos, as respetivas despesas.
É este o cenário de fundo onde temos de nos mover na apreciação deste ponto da impugnação da matéria de facto, que consiste em saber se o Sr. EE assinou o contrato junto com a petição ou outrem o fez por si.
Face ao que fica dito, a resposta parece ser liminarmente afirmativa, pois não se encontra outra explicação para o facto, que é um facto incontestado, do Sr. EE ter ingressado no lar, pois nem o lar o aceitava sem contrato, nem o Sr. EE ingressava no lar se não tivesse querido ir para lá.
Aliás, não se vislumbra como ele poderia ser mantido no lar contra a sua vontade.
Face ao exposto, o depoimento da testemunha LL mostra-se convincente.
Foi esta testemunha quem esteve mais próxima dos factos ocorridos na altura, a qual os viveu na primeira pessoa, porquanto foi a assistente social que teve a seu cargo as diligências necessárias à inserção social do Sr. EE quando este teve alta do Hospital ... – minuto 01:47 –, tendo estabelecido contatos com a família e as estruturas da comunidade, entre 2012 e 2014 – minuto 02:44.
Corrobora também o seu depoimento o documento junto aos autos que consiste na comunicação que a testemunha dirigiu à Sra. CC (Ré) e marido, irmã e cunhado do Sr. EE, respetivamente, com data 19 de junho de 2014, com o seguinte teor:
«Vimos por este meio comunicar-lhe, que o seu irmão e cunhado EE se encontra desde ontem dia 18/06/2014, integrado no Lar “S... Lda.” do ... – ..., uma vez que actualmente foi vontade expressa por ele e a família não tem condições para o receber.
Este lar permite-lhe assegurar a continuidade da terapêutica e dos cuidados básicos que necessita em virtude da sua perda de autonomia (…).»
Esta testemunha referiu que a família não tinha condições para o receber o Sr. EE – minuto 03:40 e 08:10 – e o próprio aceitou ir para um lar porque ele mesmo verificou que já não tinha autonomia e que a sua casa não tinha condições de habitabilidade – minuto 04:01.
Referiu que era e é difícil encontrar estruturas de apoio para pessoas carecidas como o Sr. EE, o qual padecia de esquizofrenia paranoide – minuto 09:19.
Referiu que levou o Sr. EE ao lar do ... – minuto 04:25 – e que informou a família quando ele foi para o lar, nos termos acabados de referir supra.
À pergunta sobre se o Sr. EE estava em condições de assinar o contrato, a testemunha disse – minuto 05:20 – que quando ele foi para o lar aceitou ir para lá e que «Ele não era interditado, nem era…» [a testemunha foi interrompida e não completou a frase].
Referiu – minuto 12:10 – que o Sr. EE, à data, tinha uma pensão e algum dinheiro, que ele era autónomo e era ele que geria o seu dinheiro.
À questão sobre se viu assinar o contrato, a testemunha respondeu que não excluía a possibilidade de ter assistido a este facto, mas não guarda recordação de ter visto o Sr. EE a assinar o contrato – minuto 06:01, 07:15, 14:25, 14:55.
Depois, examinando a assinatura que constava do contrato, a testemunha pediu para a comparar com outra que podia ter nos papéis que trazia consigo e passado algum tempo referiu que sim, que a assinatura era a do Sr. EE, que tinha quase a certeza que a assinatura era a dele – minuto 15:13.
Face a este depoimento, a convicção forma-se no sentido de que o Sr. EE com a ajuda da testemunha, acordou com os responsáveis do lar o seu ingresso e assinou o contrato.
E a convicção forma-se no sentido de que assinou o contrato porque tal assinatura era necessária ao seu ingresso e não há qualquer dúvida que ele ingressou no lar.
E não se encontram indícios de que ele, à data, não tivesse tido a perceção de que ia ingressar num lar de idosos e que estivesse a assinar o respetivo contrato para aí poder ingressar.
Continuando na questão acerca da real assinatura do contrato pelo Sr. EE, as testemunhas familiares do Sr. EE, disseram o oposto da testemunha LL.
Ou seja, a testemunha II, sobrinha do falecido referiu – minuto 11:03 – que a assinatura que conhecia do seu tio foi a que viu nos documentos a que teve acesso e não lhe parecia que a assinatura do contrato se parecesse com a assinatura do seu tio que conhecia; que o seu tio não tinha a assinatura uniforme que ali se vê.
Por sua vez, a testemunha JJ, cunhado do Sr. EE, referiu que na data em que o seu cunhado assinou o contrato, em 2014, ele já não tinha conhecimento daquilo que fazia – minuto 05:46.
Disse que o visitou algumas vezes no Hospital ... e ele já estava mal – minutos 02:50/03:15 – e que nos últimos tempos chegou a não conhecer de imediato a testemunha e só depois, durante a conversa, se apercebia quem era a visita.
Que já se babava quando comia – minuto 03:46 –, pois se lhe levava uma sandes, tinha de levar um ou dois guardanapos para o limpar, babava-se bastante.
Esta testemunha foi perentória a afirmar que a assinatura que constava do contrato não era a do Sr. EE – minuto 06:40.
Como se vê do que fica escrito, ninguém veio ao tribunal dizer que o Sr. EE assinou o contrato porque viu ele assiná-lo.
Na 1.ª instância formou-se a convicção de que a assinatura não tinha sido feita pela mão do Sr. EE essencialmente porque a assinatura feita no contrato diverge da assinatura que consta no cartão de cidadão, aparentando a primeira ter sido feita por quem tinha mais controlo sobre a mão, não tremendo tanto, quando comparada com a assinatura mais irregular que consta do cartão de cidadão, o que leva a colocar a hipótese de não terem sido feitas pela mesma pessoa.
Ora, sobre isto cumpre referir que efetivamente a assinatura feita no contrato aparenta ter sido feita por quem tinha maior controlo sobre a mão, quando comparada com a assinatura que consta do contrato.
No entanto, esta dissemelhança não se mostra decisiva para concluir que estamos em presença de uma falsificação da assinatura feita no contrato.
Com efeito, também se pode verificar que existe uma grande dissemelhança entre a assinatura feita no cartão de cidadão do Sr. EE e a assinatura que consta do seu bilhete identidade da GNR.
O bilhete de identidade da GNR foi emitido em 16/7/1998 e assinatura no cartão de cidadão é anterior a 2014, pois é este o ano em que expirava a validade do cartão de cidadão.
Dir-se-ia que ambas as assinaturas foram feitas por pessoas diferentes, mas não é o caso.
Ora, sabendo-se que o Sr. EE padecia de problemas mentais, como já foi referido acima, não é de excluir que a sua assinatura pudesse variar consoante no momento em que assinava gozasse de melhor ou pior saúde e o seu corpo estivesse mais ou menos sob a influência de medicação, designadamente quando fez as assinaturas nos documentos que vêm sendo referidos.
Acresce que não feito qualquer exame à sua letra que pudesse ajudar a esclarecer esta problemática.
Por conseguinte, a referida divergência apontada na 1.ª instância, que existe, não se afigura decisiva para formar a convicção de que a assinatura não foi feita pelo Sr. EE.
Decisivo é o facto de o Sr. EE ter ingressado como ingressou no lar e das regras de experiência nos dizerem que quem ingressa num lar o faz depois de existir um acordo para esse efeito com a entidade que gere o lar.
Como o Sr. EE ingressou no lar, então fê-lo, como já se disse, porque chegou a acordo com quem geria o lar e daí que não repugne que a assinatura que está no contrato tenha sido feita por ele.
Face ao exposto, forma-se a convicção de que efetivamente o Sr. EE assinou o contrato junto aos autos, pelas razões que agora se repetem e sintetizam:
Em primeiro lugar, porque não era possível que o Sr. EE tivesse ingressado no lar sem ter chegado a acordo com os responsáveis do lar; nem era possível o Sr. EE ter ingressado no lar e manter-se aí a viver (comer, dormir, etc.) se a sua vontade fosse a de não querer estar no lar, pois se não quisesse ir para lá, não tinha ido e, uma vez lá, se tivesse querido abandonar o lar, bastava sair das respetivas instalações e não regressar.
Em segundo lugar, o depoimento da testemunha LL corrobora o que fica dito e, além disso, mostra-se harmonioso com as regras da experiência que ficaram indicadas (não se ingressa num lar sem se ser recebido, sem acordo, sem contrato, nem se está aí se não se quer estar), acrescendo que foi a única pessoa ouvida que mostrou ter conhecimento pessoal dos factos que estão aqui em causa, devido às funções que exercia, não existindo qualquer circunstância que leve a duvidar que aquilo que ela disse não correspondia à realidade passada, ou seja, que existiu um acordo entre o lar e o Sr. EE para este ingressar no lar.
Em terceiro lugar, os depoimentos produzidos em sentido contrário ao desta testemunha vêm de pessoas que não constataram os factos que aqui estão em causa.
Por fim, não se vislumbra uma razão plausível, nas circunstâncias factuais conhecidas e contemporâneas dos factos, para que alguém tenha forjado a assinatura no contrato, pois não consta que o Sr. EE estivesse impedido fisicamente de assinar.
E se tivesse existido uma falsificação da assinatura então o respetivo autor teria feito muito melhor, ou seja, após algum treino, teria imitado a assinatura que constava do cartão de cidadão do Sr. EE.
Pelo exposto, acrescentar-se-á aos factos provados o seguinte facto:
«Em 18 de Junho de 2014, foi celebrado entre «S..., Lda., e EE, o contrato que constitui o documento n.º 1 junto à petição.»
(II) Quanto ao facto não provado n.º 2, que a Autora pretende ver provado com a seguinte redação:
«Em reunião com as irmãs do Sr. EE, D. AA e D. CC, e na sua presença, em maio de 2018, as Autoras propuseram baixar a mensalidade do Sr. EE para 750,00€ à qual acrescia despesas extras (cremes, fraldas, medicamentos, consultas médicas, outros).»
Sobre esta matéria HH, em depoimento de parte, referiu - minuto 08:25 - que quando os novos donos do lar chegaram o Sr. EE já estava debilitado e reuniram com a família dele e, uma vez que ele não conseguia pagar a mensalidade, o lar optou por fixar a prestação mínima, tendo explicado à família que o lar aplicaria o valor mínimo praticado.
A gerente GG também referiu (minuto 00:08/09:00) que quando analisaram a situação do Sr. EE verificaram que no contrato constava a mensalidade de 1.200,00 euros, mas tanto quanto se aperceberam ele não recebia qualquer rendimento, nem visitas, e tentaram saber quem era sua família para compreender a situação em que ele estava e daí terem marcado uma reunião com as irmãs do Sr. EE, tendo comparecido as duas irmãs e o marido de uma delas.
A testemunha II, sobrinha do Sr. EE também se referiu a esta reunião e disse – minuto 03:46 – que a sua mãe e a sua tia tiveram uma reunião com a diretora do lar em 2018 e que um funcionário do lar as havia informado que que o lar tinha sido vendido e havia novos proprietários.
Por conseguinte, não se afigura que haja dúvidas sobre a ocorrência da reunião.
As dúvidas suscitam-se acerca do que foi dito nessa reunião.
Em abstrato, é viável que tenha sido feita a proposta, ou que apenas tenha existido a mera informação de abaixamento da mensalidade para 750,00€, à qual acrescia despesas extras (cremes, fraldas, medicamentos, consultas médicas, outros), mas também pode ter ocorrido que nada disto tenha sido dito.
Porém, seguindo as regras da experiência podemos concluir que sendo facto certo que existiu a reunião e a mesma foi convocada pelas responsáveis do lar, então é porque a reunião teve em vista alguma finalidade e as irmãs do Sr. EE foram à reunião tendo também alguma finalidade em mente.
Ora, uma finalidade que surge logo como altamente provável foi a de fornecer aos familiares do utente as informações sobre as condições em que o Sr. EE ali estava, pois se não fosse para isso a reunião não se justificava, isto é, não tinham existido razões que levassem à necessidade e decisão da respetiva realização.
Daí que se dê credibilidade aos depoimentos de parte de GG e HH, no sentido de que existiu a reunião e que as pessoas responsáveis pelo lar comunicaram aos familiares que o lar baixava a prestação mensal para o mínimo de 750,00 euros, porque o Sr. EE não tinha condições para pagar o estipulado inicialmente no contrato.
Por conseguinte, declarar-se-á provado, sob o número «2/A», que «Em 2018 ocorreu uma reunião entre as responsáveis do Lar e as irmãs do Sr. EE, D. AA e D. CC e que a Autora informou que baixava a mensalidade do Sr. EE para 750,00€ à qual acresciam despesas extras (cremes, fraldas, medicamentos, consultas médicas, outros).»
(III) A Recorrente pretende que sejam acrescentado à matéria de facto provada o seguinte:
«De referir que na reunião de maio de 2018, referida no ponto 6º., a D. CC acompanhada do marido e a D. AA deslocaram-se à instituição onde lhes foi mostrado o contrato, e a tabela de valores em dívida e onde lhes foi igualmente fornecido uma fotocopia do cartão de cidadão e de um documento da CGD que continha o valor de pensão e os dados da conta.»
Como já resulta do que ficou dito a propósito do facto anterior, sabe-se que a reunião ocorreu, que o lar informou que baixava a pensão, que foi entregue cópia do cartão de cidadão, mas não se sabe ao pormenor o que mais se passou, designadamente se houve informação sobre a dívida e sobre os documentos relativos à conta bancária do Sr. EE.
Por conseguinte, quanto a este facto nada mais há a declarar provado além do da matéria factual já declarada provada.
(IV) A Recorrente pretende que sejam acrescentados estes factos à matéria de facto provada:
«E foi igualmente explicado aos três que a instituição tinha estipulado praticar o valor mínimo de mensalidade, ou seja, os €750,00 atento que na altura o Sr. EE tinha apenas €250,00 de pensão, pelo que seria descabido aplicar o valor estipulado no contrato, contudo caberia à família assegurar o remanescente, e que o valor que constava no contrato tinha sido estipulado pelo Sr. KK em função deste ter dado entrada de um processo na GNR ... para conceder um apoio ao Sr. EE, o que não se verificou.»
Nada mais há a dizer em relação ao que foi dito.
Embora seja comum que os familiares paguem o excesso em relação à pensão do utente quando esta é insuficiente e o utente não tem outros rendimentos, não foi produzida prova no sentido de que «… caberia à família assegurar o remanescente …»
Por conseguinte, quanto a este facto nada mais há a declarar provado além do da matéria factual já declarada provada.
(V) A Recorrente pretende ainda que sejam acrescentados estes factos à matéria de facto provada:
«Junto das suas irmãs, mais uma vez, a supra referida instituição solicitou auxílio, contudo o mesmo não produziu qualquer efeito, atento o desinteresse demonstrado pelas mesmas.»
Esta factualidade não tem relevância jurídica, salvo para conferir compreensibilidade aos restantes factos, mas para este efeito existe outra matéria e por isso não se responde a esta.
(VI) A Recorrente pretende que sejam ainda acrescentados estes factos à matéria de facto provada:
«O contrato de Prestação de Serviços celebrado entre S... Lda. e o Sr. EE, é válido.»
Esta afirmação não contém matéria de facto, sendo apenas um juízo de valor jurídico.
Por conseguinte, não se responde a esta matéria.
(VII) A Recorrente pretende ainda que sejam acrescentados estes factos à matéria de facto provada:
«A Autora prestou serviço de acolhimento do Sr. EE nas suas instalações, prestando serviço social, acompanhamento médico, alimentação entre outros.»
Esta matéria é consensual.
Não há qualquer dúvida que o Sr. EE esteve no lar como utente desde 2014 a 2019 e como utente foram-lhe prestados os serviços em questão.
Esta matéria é acrescentada ao facto provado n.º 2, ficando com esta redação
«Desde 1 de abril de 2018 até .../.../2019 a autora prestou, nas suas instalações, a EE, serviços de apoio social no âmbito da resposta social de internamento de pessoas idosas e/ou com deficiência, como acompanhamento médico e alimentação, entre outros.»
(VIII) A Recorrente pretende ainda que sejam acrescentados estes factos à matéria de facto provada:
«As Autoras começaram a gerir o Lar no dia 1 de abril de 2018, passando a designar-se G..., Lda.»
Esta factualidade resulta provada face à certidão permanente (código:5017-2004-1455).
Este facto passa a ser o facto «2/B», mas onde se diz «Autoras» o adequado é referir «atuais gerentes da Autora».
(IX) A Recorrente pretende, por fim, que sejam acrescentados estes factos à matéria de facto provada:
«A família do Sr. EE tinha conhecimento, desde Junho de 2014, da sua ida para o lar, bem como, já em sede de reuniões com a Autora, das condições em que o mesmo se encontrava e dos serviços que o lar lhe prestava, dando-lhe sempre todo o apoio necessário.»
Esta matéria resulta provada face ao que ficou anteriormente dito, porquanto existiu uma comunicação da testemunha LL a informar a família da ida do Sr. EE para o lar e houve uma reunião com familiares do Sr. EE de 2018, onde estes se inteiraram da situação dele no lar.
Este facto passa a ser o facto 2/C».
Cumpre ainda acrescentar mais um facto que resulta da petição inicial, dos artigos 10.º e 23.º, referindo-se neste último que o Sr. EE pagava €250,00, e do documento junto com a petição sob o n.º 7, do qual resulta que estes pagamentos foram feitos desde abril de 2018 até outubro de 2019, inclusive, salvo nos meses de janeiro e março de 2019, meses em que não foi feito este pagamento.
Esta factualidade que é desfavorável para a Autora resulta da sua confissão feita na petição inicial, a qual sendo indivisível – artigo 360.º do Código Civil –, tem de abarcar os factos desfavoráveis e os favoráveis, neste caso, que não existiu pagamento nos aludidos meses de janeiro e março de 2019.
Acrescenta-se, pelo exposto, mais um facto - «2/D» - com este teor:
«A Autora recebeu por conta da prestação mensal devida pelo Sr. EE a quantia de 250,00 euros por mês desde abril de 2018 até outubro de 2019, inclusive, salvo nos meses de janeiro e março de 2019, meses em que não foi feito tal pagamento.»
Cumpre ainda acrescentar outro facto jurídico que é este:
«6 - As Rés são as únicas herdeiras da herança deixada pelo falecido EE.»
Este facto resulta do documento junto pela Autora em 29 de abril de 2021 tratando-se de cópia do procedimento simplificado de habilitação de herdeiros n.º 2121/2019 da Conservatória do Registo Civil ....
b) 1. Matéria de facto – Factos provados
0 - Em 18 de Junho de 2014, foi celebrado entre «S..., Lda., e EE, o contrato que constitui o documento n.º ... junto à petição.
1 - Desde 1 de abril de 2018 até .../.../2019 a Autora prestou, nas suas instalações, a EE, serviços de apoio social no âmbito da resposta social de internamento de pessoas idosas e/ou com deficiência, como acompanhamento médico e alimentação, entre outros.
2- EE faleceu no dia .../.../2019, deixando a suceder-lhe duas irmãs, AA e CC, aqui rés.
2/A - Em 2018 ocorreu uma reunião entre as responsáveis do Lar e as irmãs do Sr. EE, D. AA e D. CC, durante a qual a Autora informou que baixava a mensalidade do Sr. EE para 750,00 euros à qual acresciam despesas extras (cremes, fraldas, medicamentos, consultas médicas, outros).
2/B – As atuais gerentes da Autora começaram a gerir o Lar no dia 1 de abril de 2018, passando a designar-se G..., Lda.
2/C- A família do Sr. EE tinha conhecimento, desde junho de 2014, da sua ida para o lar, bem como, já em sede de reuniões com a Autora, das condições em que o mesmo se encontrava e dos serviços que o lar lhe prestava, dando-lhe sempre todo o apoio necessário.
2/D - A Autora recebeu, por conta da prestação mensal devida pelo Sr. EE, a quantia de 250,00 euros por mês, desde abril de 2018 até outubro de 2019, inclusive, salvo nos meses de janeiro e março de 2019, meses em que não foi feito tal pagamento.
3- Em 12 de novembro de 2019 foi proferida sentença, já transitada em julgado, do processo 396/19.... deste Juízo Local Cível, Juiz ..., que decretou o acompanhamento de EE em regime de representação geral e com proibição do direito pessoal de testar, fixando-se a data do início da incapacidade em 24 de março de 2014.
4- Em 2 de março de 2020 a aqui Autora deu entrada em juízo da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra a Herança Indivisa por Óbito de EE representada pela cabeça de casal AA.
5- Por decisão datada de 15 de setembro foi a Ré absolvida da instância por falta de personalidade judiciária.
6 - As Rés são as únicas herdeiras da herança deixada pelo falecido EE.
2. Matéria de facto – Factos não provados
1- (Passou para os factos provados).
2- Para retribuição dos referidos serviços lhe fossem prestados, obrigou-se o Sr. EE a pagar a quantia de €750,00 mensais, à qual acrescia despesas extra (cremes, fraldas, medicamentos, condutas médicas e outros).
3- A Autora despendeu as quantias descritas nas rúbricas «Fraldas», «farmácia» e «Diversos» do documento n.º 7 junto com a petição e que aqui se dá por reproduzido.
c) Apreciação da restante questão objeto do recurso
Como resulta do exposto, a Autora pretende que lhe seja paga a retribuição devida pelos serviços que prestou ao falecido Sr. EE, como utente do lar de idosos que a Autora explora, remuneração relativa ao período que vai de 1 de abril de 2018 até ao seu falecimento, em .../.../2019, e onde o mesmo se encontrava desde o ano de 2014.
Fundamenta o pedido no contrato celebrado entre si e o Sr. EE, na altura em que este ingressou no lar, do qual consta a retribuição mensal de 1.200,00 euros.
Mas pede apenas a quantia mensal de 750,00 euros por ter existido uma redução da prestação mensal resultante do facto do Sr. EE não ter rendimentos além de uma pensão que a Autora referiu ser de 250,00 euros.
A improcedência da ação resultou da circunstância de não ter sido declarada provada a factualidade relativa à celebração do contrato, situação que foi alterada por via da impugnação da matéria de facto, tendo-se declarado provado que «Em 18 de Junho de 2014, foi celebrado entre «S..., Lda., e EE, o contrato que constitui o documento n.º 1 junto à petição.»
Sucede que o Sr. EE foi submetido a um processo de acompanhamento de maior e em 12 de novembro de 2019 foi proferida sentença, já transitada em julgado, a qual decretou o seu acompanhamento em regime de representação geral e com proibição do direito pessoal de testar, tendo sido fixada a «a data do início da incapacidade em 24 de março de 2014.»
Ou seja, a data declarada na sentença para o início da incapacidade compreende no espaço temporal que fixou a celebração do contrato, em 18 de junho de 2014, entre a Autora e o Sr. EE.
Face ao disposto no artigo 154.º do Código Civil, aos atos praticados pelo maior acompanhado quando anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental.
Era este o regime que vigorava também à data da entrada do falecido Sr. EE no Lar, face ao disposto no artigo 150.º do Código Civil, em vigor nessa data.
Relativamente à incapacidade acidental, o artigo 257.º do Código Civil dispõe que «1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.
2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.»
Verifica-se que, no caso dos autos, a matéria de facto provada não revela qualquer circunstância factual que conduza à conclusão que a Autora conhecia a incapacidade do Sr. EE ou que esta fosse detetável por si ou por qualquer pessoa de normal diligência colocada no seu lugar.
Por conseguinte, o contrato celebrado é válido e obriga nos seus precisos termos.
Não se farão considerações sobre o enquadramento jurídico do contrato, qualificado na sentença recorrida como de prestação de serviços – artigo 1154.º do Código Civil –, segundo o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra um certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição, porquanto não vem questionada tal qualificação no recurso e, por outro lado, se afigura correta.
Nos termos do artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil, «O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.»
E o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está obrigado – artigo 762.º, n.º 1, do Código Civil.
Se o devedor não realizar a prestação, culposamente, deve indemnizar o credor do prejuízo que lhe haja causado – artigo 798.º do Código Civil – e o credor tem o direito de a exigir judicialmente.
Sucedeu que a Autora reduziu a prestação mensal do Sr. EE para 750.00 euros.
Por conseguinte, face às normas que ficaram referidas, a Autora tem direito desde 1 de abril de 2018 até .../.../2019 a esta quantia mensal de 750,00 euros.
Incumbia às Rés invocar e provar qualquer facto extintivo ou modificativo da dívida, como, por exemplo, o facto extintivo do pagamento, o que não ocorreu.
Verifica-se que a Autora durante este período recebeu a quantia de 250,00 euros da parte do Sr. EE, salvo relativamente a dois meses.
Por conseguinte, tem direito a receber a quantia de 500,00 euros relativamente a 17 meses e 750,00 euros relativamente a 2 meses, mais o proporcional de novembro de 2019, até ao dia 17 deste mês, ou seja, 425, 00 euros.
Tudo somado dá a quantia de 10,425,00 euros.
Acrescem os juros de mora que a Autora pede desde a propositura da ação, em 14 de dezembro de 2020.
Nos termos da al. a), do n.º 2, do artigo 805.º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora a partir do vencimento da obrigação quando esta tem prazo certo, como era o caso das prestações devidas mensalmente pelo Sr. EE.
Nos termos do n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil, os juros devidos são os juros legais a que se refere o n.º 1 do artigo 559.º, n.º 1, do mesmo código.
A responsabilidade das Rés resulta da circunstância de serem as únicas herdeiras do devedor e como tal sucederam-lhe nas relações patrimoniais, porquanto se mostra que aceitaram a herança na altura em que promoveram e obtiveram a respetiva habilitação de herdeiros.
Nos termos do artigo 2024.º do Código Civil, «Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.»
Como referiram Pires de Lima/Antunes Varela, «A forma como o artigo 2024.º retrata a sucessão mortis causa, dizendo que os sucessores são chamados à titularidade das relações patrimoniais da pessoa falecida, visa significar, de modo ainda mais impressivo do que fazem os autores que consideram a sucessão como uma transmissão ou transferência de bens (de direitos e obrigações), que há uma relação de verdadeira identidade entre as relações anteriormente encabeçadas na pessoa falecida e aquelas de que passa a ser titular o seu sucessor na área dos interesses abrangidos pelo epicentro do fenómeno sucessório.
As relações jurídicas, após a morte do seu titular, continuam a ser as mesmas, quer a lei dizer no seu retrato ontológico do fenómeno; o que muda é o sujeito – e apenas o sujeito – delas» - Código Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora 1998, pág. 5.
Porém o herdeiro só responde de acordo co o disposto no artigo 2071.º do Código Civil, onde se dispõe que «1. Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respetivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens.
2. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.»
Em sintonia, o n.º 1 do artigo 744.º do Código Civil determina que «Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.»
Cumpre, face ao exposto, revogar a sentença recorrida e julgar a ação parcialmente procedente de acordo com o que ficou referido.