Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
A... , intentou acção sob a forma ordinária, contra COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, pedindo a condenação no cumprimento do estipulado na apólice e ainda no pagamento da quantia de US$ que vier a resultar da IPP., atribuída pela Perícia Médico Legal, e juros legais.
Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte:
A R. celebrou com a Hidroeléctrica de Cahora Bassa em 18.05.1976, um contrato de seguro de acidentes pessoais de Grupo, com a apólice nº 59962, em que o autora estava incluído.
Nela consta a garantia de invalidez permanente, ocasionada por acidente.
A R. obrigou-se a pagar por pessoa o capital no valor de 60 vezes a remuneração base mensal , com limite mínimo de US$ 50.000 e um limite máximo de US$ 150.000.
Ao A. foi diagnosticado «hipoacusia neurosensorial por trauma sonoro crónico», que foi caracterizado como acidente de doença profissional.
Da avaliação médica efectuada em 03.08.2000, consta que o A. ficou afectado de uma IPP de 48%.
A R. declinou o pagamento dos danos provenientes do evento, invocando que foi resultante de uma doença profissional, a qual não se enquadra no conceito de acidente previsto nas Condições Gerais da Apólice.
O A. trabalhou durante mais de 18 anos na Central da Barragem de Cahora Bassa em Moçambique, estando exposto a elevada intensidade de ruídos.
A R. constituiu-se em mora pelo menos desde 04.05.2002.
Em 05.05.1998, o A. auferia o vencimento base mensal de US$ 4.821.
Contestou a R., dizendo em síntese o seguinte:
A doença profissional não é nem pode ser caracterizada como um acidente profissional.
O A. é portador de uma doença profissional que adquiriu ao longo de 18 anos de trabalho.
Foi proferido despacho saneador (fol. 60) e seleccionada a matéria assente e a base instrutória, sem que tenha sido apresentada qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento (fol. 111 e segs.), após o que se proferiu decisão da matéria de facto (fol. 115), sobre que não recaiu reclamação.
Foi proferida sentença (fol. 119), que julgou improcedente a acção e absolveu a R. do pedido.
Inconformado recorreu o A. (fol. 130), recurso que foi admitido como apelação (fol.135).
Nas alegações que apresentou, formula o apelante as seguintes conclusões:
1- O recurso é interposto das partes da sentença que não reconheceram o carácter súbito ao acidente de que o recorrente foi vítima; que não reconheceu como resultantes de acidente de trabalho, os danos físicos de que resultou a IPP do recorrente e da negação do direito do recorrente ao recebimento da devida indemnização.
2- A doença profissional assumida pela entidade patronal é, ele própria, um acidente, e de trabalho, por resultar de agressões traumáticas.
3- Salvo o devido respeito por opinião contrária, a subitaneidade das agressões traumáticas sobre o organismo do recorrente, manifestou-se, de forma violenta, pelas vibrações e pelo ruído superior a 90 db., desenvolvido pelas turbinas da barragem onde prestava serviço.
4- Contudo não existe previsibilidade que os trabalhadores venham a padecer de trauma sonoro, só porque trabalham num local com ruído (o acidente de trabalho pressupõe que seja súbito o seu aparecimento, assenta numa ideia de imprevisibilidade quanto à sua verificação e deriva de factores exteriores – Pedro Romano Martinez - Ac. De Trabalho – 1996, 16).
5- Está provado que só em 5 de Maio de 1998, o A. apresentou uma queixa à sua entidade patronal.
6- A IPP de 48% de que o recorrente padece foi, de facto, de forma inequívoca, contraída devido ao seu trabalho e é consequência directa do mesmo.
Contra-alegou a apelada, sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
É a seguinte, a matéria de facto assente:
1- Por escrito de 18 de Maio de 1976, a R., Companhia de Seguro Tranquilidade SA (por manifesto lapso, na sentença diz-se Autora), na qualidade de seguradora, e a Hidroeléctrica de Cahora Bassa SARL, na qualidade de segurada, celebraram um acordo denominado «Contrato Particular de Seguro de Grupo do Pessoal da Hidroeléctrica de Cahora Bassa SARL», a que corresponde actualmente a apólice nº 210059963, nos termos do qual, ambas estabeleceram um seguro de acidentes pessoais, destinado a garantir o risco de morte e invalidez permanente, em benefício dos empregados da segurada deslocados em Moçambique, conforme condições particulares e gerais constantes de fol. 9 a 16, sendo que se encontravam em vigor em 2 de Maio de 1998 as que constam de fol. 46 a 50, cujos respectivos teores damos aqui por reproduzidos.
2- Nos termos das condições particulares de fol. 10, ponto 5, e condições gerais originais, art. 2 nº 1.1 e actual art. 2º nº 1 al. c), esse seguro garante o pagamento de um capital em caso de morte e invalidez permanente ocasionadas por acidente.
3- Por força desse seguro a R., obrigava-se a pagar, por pessoa, o valor de 60 vezes a remuneração base mensal, com o limite mínimo de US$ 50.000 e limite máximo de US$ 150.000, nos termos da alteração verificada a partir de 12 de Abril de 1998, por acta adicional emitida na sequência do solicitado pela segurada a fol. 16.
4- Nos termos do ponto 15 do art. 1º das condições gerais em vigor em 2 de Maio de 1998, define-se acidente como o acontecimento devido a causa súbita, externa, violenta e alheia à vontade do tomador do seguro, da pessoa segurada e do beneficiário, que produza lesões corporais, invalidez temporária ou permanente ou morte, clínica e objectivamente constatadas» (doc. fol. 47).
5- O A., estava abrangido pela cobertura dessa apólice de seguro, como pessoa segurada, em virtude de ser trabalhador da Hidroeléctrica Cahora Bassa e a prestar serviço no Songo, em Moçambique, constando da relação de trabalhadores que foi anexa à respectiva apólice.
6- Do relatório médico de O.R.L., de 16 de Abril de 1999, consta o diagnóstico sobre o A., que o mesmo tinha hipoacusia neurosensorial por trauma sonoro crónico, cfr., doc. de fol. 18.
7- O acidente foi caracterizado como doença profissional pela respectiva entidade patronal, conforme participação de acidente de 26 de Fevereiro de 2000 (doc fol. 19).
8- Em anexo a essa participação seguia o relatório clínico, 150 HCB, donde constava a conclusão: doente com surdez de percepção, cfr., doc de fol. 20.
9- Por mensagens datadas de 5 e 7 de Maio de 1998, foi efectuada a participação de sinistro à R.
10- Conforme comunicação da IMPAR, Companhia de Seguros de Moçambique, dirigida à Procuradoria Provincial da República da Província de Tete, foi homologada, em 20 de Julho de 2000, a incapacidade parcial permanente de 48%, confirmada através de Mapa da Junta Médica em Moçambique, (doc. fol. 25).
11- A entidade patronal do A., aceitando a caracterização de doença profissional, em regime de auto seguro, assumiu a responsabilidade pelo pagamento da respectiva pensão.
12- O A., escreveu à R., cartas de fol. 27 a 28 e29, datadas de 4 de Abril de 2002 e 27 de Setembro de 2002, respectivamente, as quais, foram enviadas sob registo.
13- A participação do sinistro, referida em I), veio a ser obtida pelo A., junto da sua entidade patronal e remetida à R., por carta registada datada de 15 de Julho de 2003.
14- Por carta datada de 30 de Julho de 2003, a R., respondeu declinando o pagamento dos danos provenientes do evento participado por os mesmos resultarem de uma doença profissional, a qual, não se enquadra no conceito de acidente, previsto nas cláusulas gerais da apólice.
15- O A., trabalhou na Central da Barragem de Cahora Bassa, em Moçambique, durante mais de 18 anos, estando exposto a ruídos de elevada intensidade e constantes.
16- O A., sofreu hipoacusia neurosensorial por trauma sonoro crónico, ou seja, diminuição da audição em consequência do som.
17- Em 5 de Maio de 1998, o autor apresentou a primeira queixa à sua entidade patronal por hipocausia à direita, motivada por exposição contínua no local de trabalho a vibrações e ruídos superiores a 90 db (decibeis).
18- Foi então remetido para consulta de O.R.L, para ser submetido a check-up de acuidade auditiva, sendo depois seguido pelos serviços clínicos.
19-Da avaliação efectuada pelo médico de Medicina do Trabalho, constante do boletim de alta datado de 3 de Agosto de 2000, constava que o autor ficou afectado por uma IPP de 48%.
20- O autor ficou com uma IPP de 48%.
21- Em 5 de Maio de 1998, o autor auferia um ordenado mensal base de US$ 3.400,00, a que acrescia um subsídio de função de US$ 850,00.