Texto
ACÓRDÃO Nº 723/2022 Processo n.º 401/2022 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acórdão, na 3.ª Secção, no Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos de extradição, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto o presente recurso por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]) . O ora recorrente foi detido em cumprimento de um mandado de detenção internacional, tendo tal detenção sido validada pelo Tribunal Judicial da Comarca da Madeira em 30 de maio de 2020, ao abrigo do n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que estabelece a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (LCJ) . Em 2 de junho de 2020, sob promoção do Ministério Público, foi autorizada a audição do extraditando (ora recorrente) no Funchal, perante um Juiz Desembargador. A audição teve lugar no dia seguinte, perante Juiz Desembargador indicado pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. O extraditando, ora recorrente, arguiu nessa diligência a nulidade da audição, por violação da faculdade reconhecida ao arguido de escolher o seu intérprete (n.º 3 do artigo 92.º do Código de Processo Penal [CPP]) e suscitou a incompetência do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira. Em despacho ditado para a ata foram desatendidas as pretensões do extraditando. Inconformado, interpôs recurso deste despacho para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Por despacho datado de 15 de julho de 2020, o recurso não foi admitido. Novamente inconformado, reclamou o extraditando da não admissão do recurso. Por decisão da Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 8 de setembro de 2020, foi a reclamação indeferida. Sempre inconformado, recorreu desta última decisão para o Tribunal Constitucional. Por Acórdão proferido no processo n.º 794/2020 — Acórdão n.º 273/2022, da 1.ª Secção —, foi o recurso de constitucionalidade julgado improcedente, mantendo-se a decisão então recorrida. 2.2. Em 28 de agosto de 2020, o Ministério Público promoveu o cumprimento do pedido de extradição para efeitos de procedimento criminal apresentado pela Federação Russa para entrega do ora recorrente, porquanto aí corre termos um processo no qual este está acusado da prática de factos subsumíveis ao tipo legal de crime previsto e punível pelo n.º 4 do artigo 159.º do Código Penal russo, «ao qual corresponde, em abstracto, a pena de prisão até 10 anos» , factos que «encontram correspondência no ordenamento jurídico português nos artigos 217.º e 218.º do Código Penal e artigo 87.º do Regime Geral das Infracções Tributárias» . Por despacho datado de 4 de setembro de 2020, verificou-se a suficiência dos elementos que instruem o pedido e sua viabilidade, e autorizou-se a audição do extraditando por Juiz Desembargador na Madeira. O extraditando, ora recorrente, invocou a nulidade desse despacho, alegando que as diligências aí ordenadas já haviam sido efetuadas. Por despacho datado de 6 de outubro de 2020, foi desatendida a arguição de nulidade. Inconformado, o extraditando interpôs recurso desta decisão, o qual foi admitido para subir com o «que vier a ser interposto da decisão final». 2.3. Em 16 de setembro de 2020 teve lugar nova audição do extraditando. No seu decurso, este declarou opor-se «à execução do pedido de detenção provisória com vista à extradição e à consequente entrega às autoridades russas». Concedido o prazo de 8 dias para oferecer a sua oposição, o extraditando solicitou cópia integral dos autos de extradição e requereu que o prazo para oferecer oposição se iniciasse apenas «após serem facultados os autos à defesa» . O Juiz Desembargador que presidia à diligência reservou tais requerimentos para apreciação da Desembargadora titular dos autos. Inconformado, o extraditando arguiu a nulidade do despacho do Juiz Desembargador que presidiu à diligência, invocando omissão de pronúncia. Por despacho proferido em 6 de outubro de 2020, foi a arguição de nulidade desatendida, aí se considerando legítimo que o juiz que preside à diligência relegue a apreciação do requerido para a titular dos autos. Em qualquer caso, determinou-se que o prazo de oposição apenas se contaria depois de facultados os autos ao extraditando. Em 27 de outubro de 2020, o extraditando apresentou a sua oposição. Por acórdão datado de 11 de maio de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa decretou a extradição. Inconformado, o extraditando recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão final de extradição (2.4), do despacho que não autorizou a escolha do intérprete pelo arguido (2.1), do despacho interlocutório que autorizou a audição do extraditando por juiz desembargador na Madeira (2.2) e do despacho interlocutório que relegou para decisão do titular dos autos os requerimentos apresentados (2.3). Por acórdão datado de 20 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar os recursos interpostos dos despachos interlocutórios e negar provimento ao recurso interposto da decisão final, confirmando o acórdão então recorrido. O extraditando arguiu então a nulidade daquele acórdão. Por acórdão datado de 2 de dezembro de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a arguição de nulidade. 3. O recorrente interpôs então o presente recurso de constitucionalidade, em requerimento formulado nos seguintes termos: “ A., extraditando no âmbito dos autos de processo especial de extradição à margem referenciados tendo sido notificado do douto acórdão que conheceu do recurso interposto do acórdão proferido pela 5.ª Secção Criminal do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e não se conformando com o mesmo, nos termos que explanará em sede de Alegações que se venham a produzir no tribunal ad quem, vem nos termos do disposto no n.°s 1 e n.° 2 do art. 0 75-A e da al. b) do n.° 1 do art.º 70.° ambos da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LOFPTC, interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, A subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo do processo (n.° 3 do art.° 78.° LOFPTC, al. a) do n.° 2 do art.º 407.° n.° 1 do art.º 406.° e al. a) do n.° 1 do art.º 408.° ambos do CPP). Porque está em tempo, tem legitimidade (n.° 1 do art.° 70, al. b) do n.° 1 e n.º 2 do art.º 72.º, requer a V. a Ex. a que se digne a admiti-lo seguindo-se demais tramitação legal, I- Dos fundamentos de interposição de recurso O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no n.° 1 da al. b) do art.º 70.° da LOFPTC, e atêm-se às seguintes quesitos de juízos de(in)constitucionalidade: Os presentes autos tiveram origem no Acórdão proferido pela 5. a secção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que decretou o requerido pedido de extradição solicitado pelas autoridades Russas, acórdão esse que veio a ser confirmado por Acórdão proferido por esse tribunal superior. O recorrente quer na oposição deduzida perante o tribunal da Relação, quer em sede do recurso interposto para o STJ, sustentou, em parte, as suas motivações recursivas na apreciação de concretas questões, atinentes à juízos de inconstitucionalidade, por si arguidos naqueles dois momentos processuais. Contudo, As referidas quaestios atinentes aos juízos de inconstitucionalidade, não mereceram o anuência junto do Tribunal da Relação de Lisboa, nem tampouco junto do STJ, razão pela qual o extraditando interpõe recurso para esse Colendo Tribunal. Do (triplo) ónus de impugnação especificada O recorrente e de acordo com o disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade, por desconformidade com as normas e princípios constitucionais que infra se especificará, designadamente da "Magna Carta Penal", máxime das garantias de previstas no art.° 32.° da CRP, com que foram aplicadas/ interpretadas as normas infra constitucionais quer pelo Tribunal da Relação, que funcionou como tribunal de primeira instância e confirmadas a sua conformidade com o Texto da Lei Fundamental, pelo STJ, designadamente quanto ao sentido normativo- hermenêutico adoptado e com que foram aplicadas, normas essas que serviram de fundamento jurídico à decisão proferida, e cuja inconstitucionalidade foram suscitadas em sede de oposição deduzida perante o TRLx e em sede de recurso interposto para o STJ , e bem assim, em sede de interposição de recurso interlocutório a fls.. dos autos. Atento ao disposto nas alíneas b), do n.º 1 do artigo 70.° da Lei do T. Constitucional, ao abrigo da qual o presente recurso é interposto, tem o presente recurso como objecto o julgamento da conformidade com o texto constitucional designadamente a inconstitucionalidade das seguintes normas, com sentido hermenêutico com que foram aplicadas pelos tribunais recorridos, e que infra se passam a explanar: a) Do juízo de inconstitucionalidade material quanto sentido interpretativo atribuído ao disposto no n.º 2 e n.º 1 do art.º 49.º, n.º 1, do n.º 1 do art.º 51.º, do n.º 3 do art.º 53.º e do art.º 54.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto ( doravante designada por LCJ) quando interpretadas pelos tribunais recorridos no sentido de se afigurar lícito ao Juiz Desembargador à quem foi distribuído o processo de extradição poder determinar ad-hoc e escolher perante que Juiz/Magistrado da mesma categoria se irá proceder à audição do extraditando, designadamente para efeitos de definição do seu estatuto coactivo e bem assim do n.º 2 do art.º 54.º do referido diploma, através de uma espécie de "delegação de competências" por tal interpretação se afigurar desconforme ao disposto no n.º 9 do art.º 32.º da CRP e ser violadora do Princípio do juiz natural. O sentido interpretativo com que foi aplicado os referidos incisos legais ao processo em referência, designadamente o disposto no n.° 2 e 3 do art.º 54.º da LCJ, pelos tribunais recorridos, ao permitir e validar "o acto de delegação de competência" do juiz da causa noutro juiz, para que esse exercesse poderes-deveres que só à si competia ( máxime audição do extraditando e aplicação das medidas de coação) é materialmente inconstitucional, tendo tal vício sido suscitado quer em sede de dedução de oposição perante o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr ponto 45) do referido articulado) quer em sede de recurso para o STJ. b) É ainda materialmente inconstitucional a interpretação conferida pelo tribunal recorrido ao disposto no n.º 3 do art.º 92.º do CPP quando interpretada no sentido de que ao arguido não lhe é permitido fazer-se assistir por intérprete da sua confiança, em diligência presidida por Juiz, que ainda para tal haja nomeado intérprete para uma concreta diligência por si presidida, pela circunstância do arguido não ser conhecedor nem dominar a língua com que devem ser praticados os actos processuais, entendimento esse que se afigura desconforme à Constituição, designadamente, por violação do disposto no n.° 1 do art.º 32.° da CRP e do principio da igualdade de armas e de um processo equitativo, padecendo assim tal sentido interpretativo com que tais normas foram aplicadas pelos tribunais recorridos do vicio de inconstitucionalidade material. Tendo tal juízo de inconstitucionalidade sido suscitado pelo próprio extraditando em sede de oposição por si oferecida aos autos, designadamente no ponto 51) c) a interpretação do disposto no art.º 51.º da LCJ conferida pelos tribunais recorridos, no sentido de que para a procedência da requerida extradição o legislador bastasse pela alegação quanto a uma coincidência jusnormativa entre normas penais incriminadoras entre o Estado Requerente e o Estado Executante, dispensando-se assim que seja facultado ao extraditando, objeto do pedido de extradição, para efeitos de um efectivo exercício do direito ao contraditório, garantia essencial da sua defesa também neste tipo de processo, que haja e que lhe seja facultado a tradução do quadro normativo evocado pelo Estado Requisitante para legitimar o pedido de Extradição. Com efeito e por forma a que se possa ajuizar enquanto normas penais incriminadoras, pela referida "correspondência" normativa com o quadro normativo do Estado a quem é requerido a execução do pedido de extradição, que não se limita apenas à coincidência do " nomen iuris" do tipo legal incriminador, designadamente da norma invocada, mas também que deverá trespassar necessariamente pela consideração do objeto de proteção da norma incriminadora, não se bastando aqui com essa "identidade" literal dos tipos legais invocados entre o Estado Requisitante e o Estado à quem é solicitado à execução do mandado. É pois necessário, que seja conferia a possibilidade ao extraditando de analisando os factos em apreço, verificar se efectivamente são subsumíveis às normas incriminadoras referidas na promoção de execução da extradição. Destarte, a interpretação do disposto no art.° 51 da LCJ sufragada pelo tribunal a quo, nos termos em que supra se expos, é violadora do principio constitucional do Contraditório, corolário do principio do Estado de Direito ínsito no art.º 3.° da CRP, e que ora se argui expressamente para todos os efeitos legais. A supra referida arguição de inconstitucionalidade foi suscitada em sede de oposição deduzida pelo extraditando designadamente pontos 59) e 60) da mencionada peça processual a qual não mereceu concordância por parte do tribunal superior para o qual interpôs recurso. d) Do juízo de inconstitucionalidade material do disposto no n.º 3 do art.º 49.º da Lei 144/99 de 31 de agosto: da restrição excessiva e injustificada do direito ao recurso. Entende o Recorrente que é ainda materialmente inconstitucional o entendimento sufragado pelo tribunal de recurso no sentido de apenas ser admissível recurso da decisão final proferida no âmbito do processo de extradição , não sendo passível de ser objeto de impugnação recursiva quaisquer despachos interlocutórios. O TRLx e o STJ, nos Acórdãos proferidos sufragaram o entendimento de não serem admissíveis os recursos interpostos pelo extraditando por anuírem no entendimento hermenêutico de que à luz do regime legal em vigor, designadamente do disposto no n.° 3 do art.º 49.° da Lei 144/99, apenas é admissível o recurso da decisão final que venha a ser proferida no processo de extradição. Ora versando o recurso sobre despachos interlocutórios, entendeu o tribunal a quo, que a contrario sensu, estaria vedado a sua impugnação por via de interposição de recurso ordinário. Sucede porém, e salvo o devido respeito por opinião diversa, que o reclamante não se conforma com os fundamentos aventados pelo tribunal a quo, pelo facto do fundamento normativo invocado, não se mostrar compatível com as garantias de defesa previstas na CRP, pugnando por um juízo de inconstitucionalidade material do referido dispositivo legal, e concomitantemente, pela sua desaplicação no caso em apreço. Nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 49.° da Lei 144/99 de 31 de Agosto: " 3- Só cabe recurso de decisão final competindo o seu julgamento à Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. " Ora, o referido inciso legal ao limitar o direito por parte do Extraditando, no âmbito de um processo de extradição de apenas poder recorrer da decisão final para o STJ afigurasse-nos materialmente inconstitucional por uma se afigurar uma restrição desproporcional e excessiva ao direito ao recurso, violadora assim do disposto no art.º 18.° n.° 2 da CRP e ainda do n.°l do art.º 32.° do mesmo diploma e do principio da igualdade previsto no art.º 13.º da CRP. Tendo a referida questão de inconstitucionalidade sido suscitada pelo extraditando nos recursos interlocutórios interpostos perante o Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente a fls... dos autos, e bem assim perante o STT em sede de reclamação para o tribunal a que se dirigia o recurso interlocutório, por requerimento a fls... tendo a mesma improcedido e da qual foi de igual modo interposto recurso de inconstitucionalidade para o Colendo Tribunal Constitucional, relativamente o qual o extraditando mantém interesse em que o mesmo seja apreciado, o que o declara para os devidos efeitos legais. e) É ainda materialmente inconstitucional o sentido interpretativo atribuído pelo tribunal recorrido por se entender que o sentido interpretativo nele ínsito no que concerne a inaplicabilidade do acordo bilateral existente entre Portugal e o Estado requisitante, e a que se alude na oposição com fundamento da aplicação do n.° 1 do art.º 28.° da Convenção Europeia de Extradição, é materialmente inconstitucional por violar o disposto no art.º 8.° n.° 2 da CRF por referência ao que se encontra consignado no n.° 3 do art.º 30.º da Convenção de Viena, sobre Direito dos Tratados e a respetiva data de entrada em vigor dos mencionados tratados ”.» Por despacho do relator, datado de 29 de abril de 2022, foi o recorrente notificado para apresentar alegações, com a menção « de que as questões identificadas sob as alíneas a), b), c) e e) do requerimento de interposição de recurso poderão não ser conhecidas por este Tribunal em virtude de: i) não versarem sobre normas ou interpretações normativas realmente extraídas dos preceitos legais citados, que possam constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade; ii) não ter sido observado o ónus de suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade a apreciar (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e iii) não se verificar uma exata coincidência entre as normas invocadas e o arco normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi do acórdão recorrido». O recorrente apresentou alegações, que conclui do seguinte modo: «1. No douto despacho proferido pelo Exmo Juiz Conselheiro Relator é expressamente o recorrente advertido de que esse Colendo Tribunal poderá não conhecer das questões identificadas sob as alíneas a) b) c) e e) do requerimento de interposição de recurso apresentado ante a instância recorrida, com os fundamentos nele expressamente consignados. Porém, e com o devido respeito por entendimento diverso, entende o ora recorrente que as circunstâncias potencialmente impeditivas à apreciação das referidas questões de inconstitucionalidade, e que são aventadas sob as alíneas i), ii) e iii) do douto despacho que ordenou a produção de alegações perante esse Colendo Tribunal, não tem sustentação normativa-factual nos presentes autos suficiente que de per se as possam reconduzir a situação de excepções dilatórias da presente instância recursiva e nesta medida obstar o conhecimento do mérito da causa. Com efeito, e no que toca a resposta à quaestio id. sob a al. a) do Requerimento de interposição de recurso, e por referência ao invocado no ponto i) do douto despacho, urge salientar que nesse concreto ponto o recorrente suscitou perante as instâncias recorridas a situação dos presentes autos de extradição terem sido distribuídos à Exma Sra Juiz Desembargadora da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, a qual por seu turno, determinou por despacho que as competências ínsitas nos preceitos legais a que o recorrente alude no ponto a) do requerimento de interposição de recurso apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça, e que só a ela competia exercer, fora delegado ao Exmo Sr Juiz Desembargador, que à data se encontrava a Presidir a Comarca da Madeira, em regime de comissão de serviço, e nesta medida destituído de competência jurisidicional, qua tale resulta da LOSJ. Suscitou tal questão o ora recorrente, por entender que a mesma violava os mencionados preceitos legais. O recorrente, porque tais normativos serviram de ratio decidendi, inerente à própria fundamentação das decisões recorridas, neste concreto aspecto delimitado à legitimação a “delegação de tal competência”, que entendeu ser ilegal, suscitou perante as instâncias recorridas, que a interpretação normativa dos referidos preceitos legais a que faz alusão sob a al. a) do requerimento de interposição de recurso no sentido de ser admissível que a audição e definição do estatuto coactivo do extraditando se realize e seja definido perante juiz a quem não foi distribuído originariamente o processo, mas antes por outro magistrado, na sequência de um “ acto de delegação dessas competências”, se lhe afigurava um entendimento normativo desconforme à Constituição, designadamente por violação do n.º 9 do art.º 32 da CRP e do princípio do Juiz natural. Pelo que, e neste concreto aspecto entende o recorrente, não se verificar qualquer excepção dilatória que obste ao conhecimento da referida quaestio reconduzível ao juízo de inconstitucionalidade material que suscitou perante as instâncias. No que concerne a questão id. sob a al b) do requerimento de interposição de recurso, designadamente do vício de inconstitucionalidade material que inquina o entendimento normativo extraído do n.º 3 do art.º 92.º do CPP no sentido de que ao arguido [ extraditando] desde que haja sido nomeado intérprete pelo tribunal, poderá ser preterido o direito de ser assistido por intérprete da sua confiança em diligência presidida por juiz, o que consubstancia uma interpretação do referido inciso desconforme à CRP, designadamente ao n.º 1 do art.º 32.º da CRP, e do principio a um processo justo e equitativo previsto no n.º 5 do art.º 20.º da CRP e da garantia de acesso ao direito e aos tribunais prevista no n.º 1 do artº 20.º da Lei Fundamental, foi a mesma suscita perante a 1.ª instância- cfr. art.º 51.º da oposição. Por outro lado, e no que concerne ao juízo de inconstitucionalidade que incide sobre o entendimento normativo a que as instâncias recorridas sufragaram, designadamente quanto à determinação do sentido e alcance do art.º 51.º da LOCJ, ante a suscitação prévia de tal questão quer perante o tribunal de 1.ª instância, quer perante o tribunal de Recurso, no sentido de que para a procedência da extradição bastaria existir uma coincidência entre as normas penais incriminadores do Estado Requisitante e do Estado Cooperante, afigurasse-nos que para além de cumprido o referido ónus de suscitação prévia, tal sentido interpretativo com que foi aplicada a referida norma pelas instâncias recorridas relevará em termos de abstracção para efeitos de aferição de vir a poder constituir objecto idóneo de recurso de constitucionalidade. Já no que se refere à matéria id. sob a al. e) do requerimento de interposição de recurso, afigura-se-nos que não só a norma cujo sentido interpretativo com que foi aplicado pelo tribunal a quo serviu de fundamento ao indeferimento da pretensão do extraditando, e nesta medida, constitui a sua ratio decidendi- art.º 28.º n.º 1 da Convenção Europeia de Extradição, como fora de igual modo, os fundamentos em que assenta o juízo de inconstitucionalidade, designadamente na violação de norma da CRP em concreto do n.º 2 do art.º 8.º da CRP e ainda do n.º 3 do art.º 30.º da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados. Pelo que entende o recorrente, inexistirem quaisquer circunstâncias quanto à regularidade da presente instância recursiva, designadamente as indicadas no douto despacho que possam obstar ao conhecimento da presente causa, tanto mais, que, tais questões, foram suscitadas nos mesmos termos em que foi suscitada a questão aventada sob a al d), relativamente a qual, o douto despacho, não vislumbra se lhe opor qualquer desses impedimentos. Os presentes autos tiveram origem no Acórdão proferido pela 5.ª secção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que decretou o requerido pedido de extradição solicitado pelas autoridades Russas , acórdão esse que veio a ser confirmado por Acórdão proferido por esse tribunal superior O recorrente quer na oposição deduzida perante o tribunal da Relação, quer em sede do recurso interposto para o STJ, sustentou, em parte, as suas motivações recursivas na apreciação de concretas questões, atinentes à juízos de inconstitucionalidade, por si arguidos naqueles dois momentos processuais. Do juízo de inconstitucionalidade material quanto sentido interpretativo atribuído ao disposto no n.º 2 e n.º 1 do art.º 49.º, n.º 1, do n.º 1 do art.º 51.º , do n.º 3 do art.º 53.º e do art.º 54.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto ( doravante designada por LCJ) quando interpretadas pelos tribunais recorridos no sentido de se afigurar lícito ao Juiz Desembargador à quem foi distribuído o processo de extradição poder determinar ad-hoc e escolher perante que Juiz/Magistrado da mesma categoria se irá proceder à audição do extraditando, designadamente para efeitos de definição do seu estatuto coactivo e bem assim do n.º 2 do art.º 54.º do referido diploma, através de uma espécie de “ delegação de competências” por tal interpretação se afigurar desconforme ao disposto no n.º 9 do art.º 32.º da CRP e ser violadora do Princípio do juiz natural. O sentido interpretativo com que foi aplicado os referidos incisos legais ao processo em referência, designadamente o disposto no n.º 2 e 3 do art.º 54.º da LCJ, pelos tribunais recorridos, ao permitir e validar “o acto de delegação de competência” do juiz da causa noutro juiz, para que esse exercesse poderes-deveres que só à si competia ( máxime audição do extraditando e aplicação das medidas de coação) é materialmente inconstitucional , tendo tal vício sido suscitado quer em sede de dedução de oposição perante o Tribunal da Relação de Lisboa ( cfr ponto 45) do referido articulado) quer em sede de recurso para o STJ. É ainda materialmente inconstitucional a interpretação conferida pelo tribunal recorrido ao disposto no n.º 3 do art.º 92.º do CPP quando interpretada no sentido de que ao arguido não lhe é permitido fazer-se assistir por intérprete da sua confiança , em diligência presidida por Juiz, que ainda para tal haja nomeado intérprete para uma concreta diligência por si presidida, pela circunstância do arguido não ser conhecedor nem dominar a língua com que devem ser praticados os actos processuais, entendimento esse que se afigura desconforme à Constituição, designadamente, por violação do disposto no n.º 1 do art.-º 32.º da CRP e do principio da igualdade de armas e de um processo equitativo, padecendo assim tal sentido interpretativo com que tais normas foram aplicadas pelos tribunais recorridos do vício de inconstitucionalidade material. Tendo tal juízo de inconstitucionalidade sido suscitado pelo próprio extraditando em sede de oposição por si oferecida aos autos, designadamente no ponto 51.) a interpretação do disposto no art.º 51 da LCJ conferida pelos tribunais recorridos , no sentido de que para a procedência da requerida extradição o legislador bastasse pela alegação quanto à uma coincidência jus-normativa entre normas penais incriminadoras entre o Estado Requerente e o Estado Executante, dispensando-se assim que seja facultado ao extraditando, objecto do pedido de extradição, para efeitos de um efectivo exercício do direito ao contraditório, garantia essencial da sua defesa também neste tipo de processo, que haja e que lhe seja facultado a tradução do quadro normativo evocado pelo Estado Requisitante para legitimar o pedido de Extradição. É pois necessário, que seja conferia a possibilidade ao extraditando de analisando os factos em apreço, verificar se efectivamente são subsumíveis às normas incriminadoras referidas na promoção de execução da extradição. Destarte, a interpretação do disposto no art.º 51 da LCJ sufragada pelo tribunal a quo, nos termos em que supra se expos, é violadora do princípio constitucional do Contraditório, corolário do princípio do Estado de Direito ínsito no art.º 3.º da CRP, e que ora se argui expressamente para todos os efeitos legais. A supra referida arguição de inconstitucionalidade foi suscitada em sede de oposição deduzida pelo extraditando designadamente pontos 59.) e 60) da mencionada peça processual a qual não mereceu concordância por parte do tribunal superior para o qual interpôs recurso. Do juízo de inconstitucionalidade material do disposto no n.º 3 do art.º 49.º da Lei 144/99 de 31 de Agosto : da restrição excessiva e injustificada do direito ao recurso. Entende o Recorrente que é ainda materialmente inconstitucional o entendimento sufragado pelo tribunal de recurso no sentido de apenas ser admissível recurso da decisão final proferida no âmbito do processo de extradição , não sendo passível de ser objecto de impugnação recursiva quaisquer despachos interlocutórios. O TRLx e o STJ, nos Acórdãos proferidos sufragaram o entendimento de não serem admissíveis os recursos interpostos pelo extraditando por anuírem no entendimento hermenêutico de que à luz do regime legal em vigor, designadamente do disposto no n.º 3 do art.º 49.º da Lei 144/99, apenas é admissível o recurso da decisão final que venha a ser proferida no processo de extradição. Ora versando o recurso sobre despachos interlocutórios, entendeu o tribunal a quo, que a contrario sensu, estaria vedado a sua impugnação por via de interposição de recurso ordinário. Sucede porém, e salvo o devido respeito por opinião diversa, que o reclamante não se conforma com os fundamentos aventados pelo tribunal a quo, pelo facto do fundamento normativo invocado, não se mostrar compatível com as garantias de defesa previstas na CRP, pugnando por um juízo de inconstitucionalidade material do referido dispositivo legal, e concomitantemente, pela sua desaplicação no caso em apreço. Nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 49.º da Lei 144/99 de 31 de Agosto: “3- Só cabe recurso de decisão final , competindo o seu julgamento à Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.”. Ora, o referido inciso legal ao limitar o direito por parte do Extraditando, no âmbito de um processo de extradição de apenas poder recorrer da decisão final para o STJ afigurasse-nos materialmente inconstitucional por uma se afigurar uma restrição desproporcional e excessiva ao direito ao recurso, violadora assim do disposto no art.º 18.º n.º 2 da CRP e ainda do n.º 1 do art.º 32.º do mesmo diploma e do principio da igualdade previsto no art.º 13.º da CRP . Tendo a referida questão de inconstitucionalidade sido suscitada pelo extraditando nos recursos interlocutórios interpostos perante o Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente a fls… dos autos, e bem assim perante o STJ em sede de reclamação para o tribunal a que se dirigia o recurso interlocutório , por requerimento a fls… tendo a mesma improcedido e da qual foi de igual modo interposto recurso de inconstitucionalidade para o Colendo Tribunal Constitucional, relativamente o qual o extraditando mantém interesse em que o mesmo seja apreciado, o que o declara para os devidos efeitos legais. É ainda materialmente inconstitucional o sentido interpretativo atribuído pelo tribunal recorrido por se entender que o sentido interpretativo nele ínsito no que concerne a inaplicabilidade do acordo bilateral existente entre Portugal e o Estado requisitante , e a que se alude na oposição com fundamento da aplicação do n.º 1 do art.º 28.º da Convenção Europeia de Extradição, é materialmente inconstitucional por violar o disposto no art.º 8.º n.º 2 da CRP por referência ao que se encontra consignado no n.º 3 do art. 30 da Convenção de Viena, sobre Direito dos Tratados e a respectiva data de entrada em vigor dos mencionados tratados». O Ministério Público contra-alegou, concluindo do seguinte modo: « O art.72º nº2 da LTC é claro ao afirmar que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida , em termos de este estar obrigado a dela conhecer. No caso dos autos, e como refere o Exmo. Senhor Conselheiro relator no seu despacho de fls.828, afigura-se-nos que o recorrente não cumpriu tal requisito no que se refere às questões identificadas sob as alíneas a), b), c) e e) do requerimento de interposição de recurso. Analisado o recurso para o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça, junto a fls.588 a 602, verifica-se que, em momento algum, são colocadas aquelas questões de inconstitucionalidade pelo recorrente, tal como vieram a ser colocadas perante o Tribunal Constitucional. O extraditando limitou-se a alegar a existência de várias nulidades. Verifica-se, igualmente, que a questão da constitucionalidade da alegada interpretação do nº2 e nº1 do art°49°, n°1, do nº1 do art°51°, do nº3 do artº53° e do artº54° da Lei 144/99, de 31 de Agosto por se afigurar desconforme ao disposto no nº9 do artº32.° da CRP e ser violadora do Principio do juiz natural, foi apenas levantada relativamente a despacho interlocutório relativamente ao qual o recurso não foi recebido , conforme resulta das conclusões 84 e 94 do recurso. Assim, não se pode considerar que tenha sido criado para o Tribunal recorrido um dever de pronúncia sobre as questões de constitucionalidade que ora se colocam (à exceção da invocada na supra identificada alínea d)) O mesmo é dizer que o recorrente não cumpriu o ónus da suscitação prévia . No que se refere à alegada interpretação inconstitucional referida na alínea b), tal interpretação assacada ao no nº3 do art.92° do CPP não foi assumida pelo tribunal recorrido , o qual se limitou a não conhecer da invocada nulidade dizendo que a questão estava ultrapassada – v. fls.50 do acórdão. De igual forma, e quanto à alegada interpretação inconstitucional do art.51º da LCJ mencionada na alínea c), se verifica o Tribunal recorrido não interpretou aquela norma com o sentido que o recorrente lhe imputa . A referida questão havia sido colocada ao Tribunal recorrido sob a forma de « Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada » e, conforme resulta claramente de fls. 55 e 56 do Acórdão, em momento algum o Tribunal entendeu que para a procedência da requerida extradição o legislador bastasse pela alegação quanto à uma coincidência jusnormativa entre normas penais incriminadoras entre o Estado Requerente e o Estado Executante, dispensando-se assim que seja facultado ao extraditando, objecto do pedido de extradição, para efeitos de um efectivo exercício do direito ao contraditório, garantia essencial da sua defesa também neste tipo de processo, que haja e que lhe seja facultado a tradução do quadro normativo evocado pelo Estado Requisitante para legitimar o pedido de Extradição. O mesmo se diga relativamente alegada inconstitucionalidade mencionada na alínea e). Tal questão havia sido suscitada perante o STJ sob a forma de «Omissão de pronúncia do acórdão recorrido quanto à existência de tratado bilateral entre Portugal e o Estado requisitante», tendo o STJ decidido que: Salvo o devido respeito, contrariamente ao pretendido pelo recorrente não se verifica aqui qualquer omissão de pronúncia. A questão aqui a decidir era, naturalmente, saber qual o instrumento internacional a aplicar, no caso dos autos. E decidiu-se, no acórdão recorrido, que a convenção aplicável era aquela ao abrigo da qual foi formulado o pedido de extradição e que vem indicada na parte inicial dessa peça: a Convenção Europeia de Extradição, concluída em Paris, em 13/12/1957. Afigura-se que, na realidade, o recorrente imputa a inconstitucionalidade à própria decisão. Como é consabido, no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Tais circunstâncias obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser conhecido, nessa parte. Quanto à invocada inconstitucionalidade do disposto no nº3 do art.49º da Lei 144/99, de 31 de agosto, concorda-se, na íntegra, com o entendimento do Tribunal recorrido. No que se refere ao despacho de fls. 119/120 proferido na diligência que teve lugar em 3/6/2020 , verifica-se, desde logo, que o mesmo já foi objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, já tendo sido proferido Acórdão, com o nº272/2022, em 26 de abril de 2022. Assim, quanto ao conhecimento da inconstitucionalidade ali invocada, e para além do mais, verifica-se a exceção de caso julgado . Quanto aos demais recursos das referidas decisões interlocutórias, afigura-se-nos que vale, mutatis mutandis , o que foi decidido por este Tribunal no supra referido Acórdão nº272/2022 . Não existe qualquer fundamento para nos afastarmos desta jurisprudência tão recente e, aliás, proferida nestes mesmos autos. Verifica-se que, aqui tal como ali, nenhuma das duas decisões interlocutórias que o recorrente pretendia sindicar por via de recurso para o STJ bule com o estatuto coativo do extraditando, por um lado, ou com os direitos de defesa do mesmo, por outro, pois aquele permanece a poder exercer de modo pleno os direitos que a lei lhe confere a contraditar, de facto e de direito, os fundamentos do pedido de extradição, em sede de oposição (artigo 55.º da LCJ), e a produzir prova, em sede própria (artigos 55.º e 56.º da LCJ), pelo que o núcleo dos direitos de defesa do Recorrente mantém-se integralmente assegurado e pode ser efetivado, ao longo da tramitação do processo de extradição, porquanto o respetivo exercício não fica postergado, nem limitado pela irrecorribilidade de tais decisões interlocutórias. Pelo que, mais não resta que concluir não ser inconstitucional a interpretação do artigo 49.º, n.º 3, do LCJ, no sentido de não ser admissível recurso para o STJ das decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de extradição». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. No requerimento de interposição do recurso, que identifica expressamente a decisão de que recorre — o «douto acórdão que conheceu do recurso interposto do acórdão proferido pela 5.ª Secção Criminal do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa», não restando assim quaisquer dúvidas de que é dirigido ao acórdão do STJ datado de 20 de outubro de 2021 — o recorrente enuncia cinco questões de constitucionalidade . Uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC ), importa determinar se pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento de todas as questões de constitucionalidade, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 7.1. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade, enunciada sob a alínea a) no requerimento de interposição do recurso ( « sentido interpretativo atribuído ao disposto no n.º 2 e n.º 1 do art.º 49.º, n.º 1, do n.º 1 do art.º 51.º , do n.º 3 do art.º 53.º e do art.º 54.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto (doravante designada por LCJ) quando interpretadas pelos tribunais recorridos no sentido de se afigurar lícito ao Juiz Desembargador à quem foi distribuído o processo de extradição poder determinar ad-hoc e escolher perante que Juiz/Magistrado da mesma categoria se irá proceder à audição do extraditando, designadamente para efeitos de definição do seu estatuto coactivo e bem assim do n.º 2 do art.º 54.º do referido diploma, através de uma espécie de "delegação de competências"»), não pode o presente recurso ser admitido, por não ter o tribunal a quo aplicado, enquanto ratio decidendi, a norma enunciada pelo recorrente. Na verdade, a decisão recorrida não aplicou qualquer norma segundo a qual se admite a substituição do Juiz relator em certa diligência. Ao invés, decidiu não haver qualquer interesse processual no conhecimento da nulidade suscitada pelo recorrente: «Não tem, por isso, efeito útil a arguição de nulidades praticadas num acto que viria a ser repetido, sendo que no acto repetido as pretensas nulidades invocadas não foram cometidas. O arguido foi ouvido, como se disse, em diligência realizada no dia 16 de Setembro de 2020, onde aparentemente, a irregularidade apontada se não repetiu, diligência presidida por um juiz desembargador que, então, já não desempenhava as funções de juiz presidente de comarca e onde o extraditando esteve fisicamente presente. [...] Não se descortina, por isso, sentido útil em repristinar um acto que acabou por ser repetido, quando é certo que, ainda que verificassem as nulidades apontadas, dele não dependeram quaisquer actos, porquanto após o despacho proferido em 4/9/2020, tudo se passou como se inexistissem actos anteriores, isto é, dos actos praticados na audição de 3/6/2020 não dependeram nem foram afectados quaisquer outros subsequentes». Ora, não tendo sido aplicada pela decisão recorrida a norma enunciada pelo recorrente, não pode o recurso interposto ser admitido, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, porquanto ficaria ferido de inutilidade, já que um eventual julgamento de inconstitucionalidade dos critérios judicativos enunciados não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos normativos que o motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). A isso acresce que, ainda que assim não fosse, nunca poderia a questão ser conhecida, por ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Com efeito, percorrendo a argumentação recursória, com tradução nas alegações apresentadas ao Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que o recorrente não enunciou um sentido normativo preciso, contido nas disposições que agora circunscreve, que devesse ser recusado com fundamento em inconstitucionalidade. Ao invés, limita-se a arguir a incompetência do tribunal que procedeu à audição do recorrente, a sustentar que «a “delegação” de competência para a audição do detido noutro Magistrado Judicial, ainda que com a mesma categoria de Juiz Desembargador, não se afigurava legalmente admissível nos presentes autos» e a invocar a nulidade daquela audição «na medida em que viola o princípio do Juiz natural, consagrado no n.º 9 do art.º 32.º da CRP». Verdadeiramente, o que o recorrente faz ao argumentar perante o tribunal recorrido que «o douto despacho referido em 11) é nulo por violação do princípio do juiz natural previsto no n.º 9 do art.º 32.º da CRP» é dirigir uma censura à própria decisão então impugnada. Trata-se, assim, de uma discussão quanto à bondade da interpretação seguida na aplicação do direito infraconstitucional, não se problematizando a constitucionalidade de um parâmetro normativo abstratamente formulado que haja constituído ratio decidendi da decisão impugnada e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo . 7.2. No que respeita à segunda questão de constitucionalidade, enunciada sob a alínea b) do requerimento de interposição do recurso ( «interpretação conferida pelo tribunal recorrido ao disposto no n.º 3 do art.º 92.º do CPP quando interpretada no sentido de que ao arguido não lhe é permitido fazer-se assistir por intérprete da sua confiança, em diligência presidida por Juiz, que ainda para tal haja nomeado intérprete para uma concreta diligência por si presidida, pela circunstância do arguido não ser conhecedor nem dominar a língua com que devem ser praticados os actos processuais»), e independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso, não pode a questão ser conhecida, por ilegitimidade do recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, a questão de inconstitucionalidade que ora enuncia. Percorrendo a argumentação recursória, com tradução nas alegações apresentadas ao Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que o recorrente não enunciou qualquer sentido normativo, arrimado no n.º 3 do artigo 92.º do CPP, que devesse ser recusado com fundamento em inconstitucionalidade. Ao invés, limitou-se a sustentar a ilegalidade do despacho então recorrido «na medida em que foi preterido o exercício de um direito a que alude o art.º 92.º n.º 3 do CPP, nos termos do disposto na al. c) do art.º 120.º do CPP». Não tendo o recorrente suscitado previamente, perante o Tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, uma questão de constitucionalidade normativa — única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade — e tendo dirigido apenas censura à própria decisão então impugnada, carece de legitimidade processual para a interposição do presente recurso quanto à segunda questão de constitucionalidade. 7.3. A questão de constitucionalidade elencada sob a alínea c) do requerimento de interposição tão pouco pode ser conhecida, por não constituir objeto idóneo a controlo concreto de constitucionalidade ou da legalidade. Mostra-se claro que não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. Com efeito, a delimitação do objeto do recurso ( «interpretação do disposto no art.º 51.º da LCJ conferida pelos tribunais recorridos, no sentido de que para a procedência da requerida extradição o legislador bastasse pela alegação quanto à uma coincidência jus-normativa entre normas penais incriminadoras entre o Estado Requerente e o Estado Executante, dispensando-se assim que seja facultado ao extraditando, objeto do pedido de extradição, para efeitos de um efectivo exercício do direito ao contraditório, garantia essencial da sua defesa também neste tipo de processo, que haja e que lhe seja facultado a tradução do quadro normativo evocado pelo Estado Requisitante para legitimar o pedido de Extradição. Com efeito e por forma a que se possa ajuizar enquanto normas penais incriminadoras, pela referida "correspondência" normativa com o quadro normativo do Estado a quem é requerido a execução do pedido de extradição, que não se limita apenas à coincidência do "nomen iuris" do tipo legal incriminador, designadamente da norma invocada, mas também que deverá trespassar necessariamente pela consideração do objeto de proteção da norma incriminadora, não se bastando aqui com essa "identidade" literal dos tipos legais invocados entre o Estado Requisitante e o Estado à quem é solicitado à execução do mandado» ), deixa inequívoco que o que o recorrente pretende é discutir o juízo do tribunal a quo relativo à intervenção permitida ao extraditando no caso concreto e não qualquer norma abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. Verdadeiramente, ao sufragar aquela que entende ser a melhor interpretação das disposições convocáveis ( «É pois necessário, que seja conferida a possibilidade ao extraditando de analisando os factos em apreço, verificar se efectivamente são subsumíveis às normas incriminadoras referidas na promoção de execução da extradição» ), o que o recorrente faz é dirigir uma censura à própria decisão recorrida por ter adotado uma interpretação diferente da que reputa correta. Trata-se, assim, de uma discussão quanto à bondade da interpretação seguida pelo tribunal recorrido , solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional. Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). 7.4. Por fim, quanto à questão de constitucionalidade enunciada na alínea e) do requerimento de interposição de recurso ( «o sentido interpretativo atribuído pelo tribunal recorrido por se entender que o sentido interpretativo nele ínsito no que concerne a inaplicabilidade do acordo bilateral existente entre Portugal e o Estado requisitante, e a que se alude na oposição com fundamento da aplicação do n.º 1 do art.º 28.° da Convenção Europeia de Extradição, é materialmente inconstitucional por violar o disposto no art.º 8.° n.° 2 da CRP por referência ao que se encontra consignado no n.° 3 do art.º 30.º da Convenção de Viena, sobre Direito dos Tratados e a respetiva data de entrada em vigor dos mencionados tratados» ), é manifesta a sua inidoneidade para o controlo concreto de constitucionalidade. O recorrente não enuncia qualquer sentido normativo, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica. Ao invés, o recorrente pretende discutir o juízo do tribunal a quo relativo à aplicação de certa convenção internacional, sem imputar a qualquer norma um juízo de desconformidade constitucional. Sempre se dirá, em qualquer caso, que nunca poderia a questão ser conhecida, por ilegitimidade do recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada e junto do tribunal ora recorrido (o Supremo Tribunal de Justiça), qualquer questão de inconstitucionalidade reportada ao n.º 1 do art.º 28.º da Convenção Europeia de Extradição. Percorrendo a argumentação recursória, com tradução nas alegações apresentadas ao Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que o recorrente não enunciou qualquer sentido normativo, arrimado no reportada ao n.º 1 do art.º 28.º da Convenção Europeia de Extradição, que devesse ser recusado com fundamento em inconstitucionalidade. Ora, a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC supõe que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida , em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC; sublinhado aditado). Invoca o recorrente ter suscitado tal questão na oposição à extradição. Ainda que assim fosse, tal não permitiria dar por observado o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Com efeito, dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão, e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta, a necessidade de que a questão seja suscitada perante a instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ou ilegalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014). Identificando o recorrente expressamente a decisão de que recorre — «douto acórdão que conheceu do recurso interposto do acórdão proferido pela 5.ª Secção Criminal do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e não se conformando com o mesmo» — e não tendo enunciado a questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida , carece de legitimidade processual para a interposição do presente recurso quanto à quinta questão de constitucionalidade. 8. Deste modo, o Tribunal Constitucional apenas pode tomar conhecimento do recurso quanto à questão de constitucionalidade identificada sob a alínea d) do requerimento de interposição de recurso, imputada ao n.º 3 do artigo 49.º da LCJ, « no sentido de apenas ser admissível recurso da decisão final proferida no âmbito do processo de extradição, não sendo passível de ser objeto de impugnação recursiva quaisquer despachos interlocutórios». Com efeito, dúvidas não há que tal norma constituiu ratio decidindi do acórdão ora impugnado já que, tendo o recorrente envolvido no recurso apresentado ao STJ não apenas a decisão final de extradição como também as decisões interlocutórias proferidas no processo (v. supra 2.1. e 2.2.), decidiu o STJ que, ainda que um desses recursos tenha sido admitido pelo Tribunal da Relação (que determinou que subiria com o recurso «que vier a ser interposto da decisão final» «para subir com o que vier a ser interposto da decisão final» — v. supra 2.2) , o recurso não poderia ser admitido quanto aos despachos interlocutórios com base na norma ora sindicada. Lê-se no acórdão impugnado: «perante o que disposto vem no art° 49°, n° 3 citado, temos por inquestionável que os recursos interpostos pelo recorrente dos despachos interlocutórios não são admissíveis e que, por isso, devem ser rejeitados — art°s 414°, n° 2 e 420°, n°1, al. b) do CPP». Importa, porém, restringir o objeto do recurso à concreta dimensão normativa que fundamentou a rejeição daqueles recursos de despachos interlocutórios, por constituir a sua ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC). Com efeito, sendo certo que o tribunal a quo extraiu do n.º 3 do artigo 49.º da LCJ a norma segundo a qual não é admissível recurso para o STJ das decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de extradição , a decisão recorrida excluiu do âmbito do objeto normativo a recorribilidade de despachos que apliquem medidas de coação . Na verdade, o acórdão impugnado expressamente alude à jurisprudência daquele mesmo tribunal que admite recurso de despachos interlocutórios que apliquem medidas de coação ; simplesmente, porque in casu estavam em causa despachos interlocutórios sobre matérias distintas, excluiu do objeto normativo efetivamente mobilizado a recorribilidade de decisões interlocutórias relativas à aplicação de medidas de coação: «É certo que a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, perfilhando maioritariamente o entendimento de que não é admissível, em processo de extradição, recurso de decisão interlocutória mas, apenas e tão-somente, da decisão final, regista uma ou outra divergência, pontual e s empre restrita à possibilidade de interpor recurso de decisão que aplique medida de coacção . Mas mesmo nesse caso (onde, note-se bem, não se incluem os recursos interpostos pelo ora recorrente ) parece não ser de admitir outro recurso, que não o da decisão final». Tendo o tribunal a quo concluído que os despachos interlocutórios recorridos não se incluem no domínio relativo à aplicação de medidas de coação, certo é que a norma efetivamente mobilizada, e que consistiu pressuposto lógico da decisão de rejeição dos recursos — a única que este Tribunal pode apreciar, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC — é a norma , extraída do n.º 3 do artigo 49.º da LCJ, segundo a qual, não é admissível recurso para o STJ das decisões interlocutórias, proferidas no âmbito do processo de extradição, que não apliquem medidas de coação . 9. A questão não é inédita para o Tribunal Constitucional, tendo a constitucionalidade desta mesma norma sido apreciada no Acórdão n.º 273/2022, da 1.ª Secção, tirado no âmbito do mesmo processo de extradição : naquele Acórdão, decidiu-se recurso de constitucionalidade dirigido à decisão que rejeitou, com base na norma ora sindicada, o recurso do despacho interlocutório imediatamente interposto (v. supra 2.1.). Nos presentes autos, o Supremo Tribunal de Justiça baseou na mesma norma a rejeição dos recursos dirigidos aos despachos interlocutórios proferidos no mesmo processo, abrangidos pelo recurso apresentado pelo extraditando da decisão final de extradição. No Acórdão n.º 273/2022 concluiu-se pela conformidade constitucional da norma sindicada, por referência aos vários parâmetros invocados pelo recorrente (o direito ao recurso e o princípio da igualdade). Neste aresto, depois de se caracterizar o processo de extradição e de se concluir pela sua submissão às garantias constitucionais do processo criminal, disse-se o seguinte: « 2.1.4. No caso concreto, está em causa a garantia prevista no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, na parte em que consagra o direito ao recurso, que o Recorrente considera violado por não se admitir, em processo de extradição, a recorribilidade para o STJ de despachos interlocutórios, como fizeram as instâncias. Contudo, não lhe assiste razão. Tal como foi enformado pela doutrina e pela jurisprudência constitucional, o direito ao recurso em processo penal - especificamente consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, com a Revisão de 1997 – não é absoluto e, por isso, não impõe a recorribilidade de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, podendo ser restringido em relação a decisões proferidas ao longo do processo, desde que não se atinja o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido ( cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , 2.º Edição Revista, Universidade Católica Editora, 2017 , pág. 519) . Neste conspecto, constitui jurisprudência assente, até mesmo antes da Revisão de 1997, o entendimento de que o direito ao recurso, enquanto garantia do processo penal, obriga o legislador ordinário a que consagre a recorribilidade de decisões condenatórias e de atos judicias que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido , admitindo-se, por isso, uma margem de conformação e de liberdade do legislador ordinário, que poderá determinar a irrecorribilidade de decisões que não contendam diretamente com o conteúdo essencial das garantias de defesa e essa limitação se justifique por outros valores relevantes em processo penal ( cfr. Acórdão n.º 610/96). Nesta senda, vejam-se, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 31/87, 259/88, 353/91, 265/94, 610/96, 189/01, 369/01, 435/01, 49/03, 377/03 e 390/04 (disponíveis para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Por conseguinte, para assegurar a efetividade do direito ao recurso imposto pela Constituição, ao legislador ordinário incumbe a obrigação de prever a faculdade legal de o arguido recorrer, não só da sentença condenatória, mas também de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais . Como se afirmou no Acórdão n.º 146/2012 deste Tribunal: [A] “obrigatoriedade de assegurar esta garantia não implica necessariamente a consagração na lei ordinária da recorribilidade de toda e qualquer decisão proferida em processo penal, sendo admissível que essa faculdade seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos atos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial desse direito de defesa do arguido. Multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria comprometer outro imperativo constitucional, o da celeridade na resolução dos processos-crime (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), pelo que o legislador, para além das matérias em que não dispõe de liberdade para excluir a hipótese de recurso, pode sacrificar este direito desde que outros princípios orientadores do processo penal, designadamente a celeridade processual, o justifiquem. O Tribunal Constitucional tem incluído no núcleo essencial deste direito de defesa as sentenças condenatórias e outras decisões que tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Com a salvaguarda do direito ao recurso nestas matérias pretende-se garantir ao arguido a possibilidade de requerer que o sacrifício dos seus direitos fundamentais, em prol das necessidades de eficácia da justiça criminal, resulte duma decisão jurisdicional com um grau de ponderação reforçado, obtido através duma segunda apreciação por um tribunal superior. O estabelecimento desta proteção aos direitos fundamentais faz aliás todo o sentido porque, ao contrário de outros ordenamentos constitucionais estrangeiros, em que existem específicos recursos de defesa destes direitos constitucionais contra decisões judiciais («o recurso de amparo»), esta figura não foi acolhida no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade”. (sublinhado nosso) No caso vertente, o Recorrente pretendia recorrer para o STJ de duas decisões, uma relativa ao indeferimento da nulidade decorrente da falta de intérprete e outra referente ao indeferimento do incidente de incompetência do tribunal, em razão do território ( cfr. ponto 2.1. supra ). Ao contrário do que o Recorrente alega, nenhuma destas decisões interlocutórias é suscetível de afetar irremediavelmente o núcleo essencial das garantias de defesa do extraditando, de modo que se impusesse a consagração da sua recorribilidade, nos moldes impostos pela CRP. Tal conclusão assenta em três ordens de razão: em primeiro lugar, as decisões interlocutórias em causa não contendem diretamente com o estatuto coativo do extraditando - maxime com a privação ou restrição do seu direito à liberdade (artigos 27.º e 28.º da CRP); em segundo, sendo subsidiariamente aplicável ao processo de extradição as disposições do CPP ( cfr. artigo 3.º, n.º 1, da LCJ), o regime de nulidades consagrado na lei processual penal permite que a nulidades insanáveis sejam conhecidas oficiosamente, e a todo o tempo, neste caso, pelo STJ, aquando da apreciação do recurso da decisão final de extradição; e, em terceiro lugar, porque a restrição de recorribilidade dessas decisões interlocutórias afigura-se proporcional e adequada à salvaguarda das finalidades e da natureza específicas do processo de extradição. Ao contrário do propugnado pelo Recorrente, nenhuma das duas decisões interlocutórias que este pretendia sindicar por via de recurso para o STJ – concernentes à competência territorial do Juiz Desembargador que presidiu à audição de extraditando e à nulidade por falta de intérprete, por não ter sido permitido a assistência de terceira pessoa, que auxiliasse na tradução, apesar da assistência de intérprete nomeado pelo Tribunal - bule com o estatuto coativo do extraditando, por um lado, ou com os direitos de defesa do mesmo, por outro, pois aquele permanece a poder exercer de modo pleno os direitos que a lei lhe confere a contraditar, de facto e de direito, os fundamentos do pedido de extradição , em sede de oposição (artigo 55.º da LCJ), e a produzir prova , em sede própria (artigos 55.º e 56.º da LCJ). Assim, o núcleo dos direitos de defesa do Recorrente mantém-se integralmente assegurado e pode ser efetivado, ao longo da tramitação do processo de extradição, porquanto o respetivo exercício não fica postergado, nem limitado pela irrecorribilidade de tais decisões interlocutórias. De outra sorte, não se pode olvidar que, no âmbito do processo penal, a declaração de incompetência do tribunal, em razão do território, goza de um regime próprio de arguição e de conhecimento, estando expressamente ressalvada da sanção prevista no artigo 119.º do CPP ( cfr. artigo 32.º, 33.º e 119.º, alínea e), do CPP). Igualmente, a falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei o considere obrigatório, constitui nulidade relativa, dependente de arguição nos termos e condições previstos nos artigos 120.º e 121.º do CPP. Como tal, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas, no âmbito deste processo de extradição, concernentes a um putativo vício processual, não podem ter uma tutela superior à consagrada para o processo penal, sendo certo que o regime da nulidades insanáveis, que é inteiramente aplicável ao processo de extradição (artigo 3.º, n.º 2, da LCJ), permite que as formas mais graves de violações de disposições processuais – que afetam princípios essenciais em que se alicerçam o processo penal – sejam oficiosamente conhecidas, designadamente, pelo STJ, em sede de recurso da decisão final, ficando, também, por esta via, salvaguardados os interesses e os direitos da defesa do extraditando. Não se inserindo os despachos interlocutórios em causa no núcleo essencial do direito ao recurso em processo penal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, importa averiguar se a irrecorribilidade de tais decisões para o STJ constitui uma restrição desproporcionada daquele direito (artigo 18.º, n.º 2, da CRP). Ora, atendendo à natureza urgente atribuída ao processo de extradição e ao figurino legal consagrado para a fase judicial, da qual ressaltam uma tramitação concentrada e curtos prazos para a prática de atos processuais e prolação de decisões, podemos afirmar que o legislador ordinário pretende que o processo de extradição se revista de manifesta celeridade ( cfr. ponto 2.1.3. supra ). Em face disso, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas pelos Tribunais da Relação, em sede de processo de extradição, visa precisamente obviar o expectável atraso e delonga que o julgamento dos recursos sobre tópicos que não contendem diretamente com o núcleo essencial dos direitos de defesa do extraditando pudesse imprimir no iter da extradição e potenciar na economia processual, obstaculizando a sua tramitação célere e eficiente. A qualificação como urgente do processo de extradição importa que o mesmo seja tramitado durante as férias judiciais, assim se logrando definir a situação do extraditando com a maior brevidade possível, num curto prazo de tempo, compatibilizando, por esta via, princípios de celeridade com as garantias de defesa do extraditando, mais prementes e ponderosas nas situações em que aquele se mantiver privado de liberdade (artigo 52.º da LCJ). É que o direito a ser julgado num curto prazo de tempo também constitui uma garantia de defesa, constitucionalmente consagrada no artigo 32.º, n.º 2, in fine, da CRP, pelo que, existindo uma margem de liberdade do legislador ordinário para optar pela irrecorribilidade de determinadas decisões judiciais, como forma de, em nome de interesses da celeridade processual, evitar uma demora e delonga da resolução da situação do extraditando, tal afigura-se perfeitamente coerente e adequada para atingir esse desiderato. Por conseguinte, pelos fundamentos expostos, não oferece dúvidas que a solução da irrecorribilidade dos despachos interlocutórios proferidos, no âmbito da fase judicial do processo de extradição, extraível do n.º 3 do artigo 49.º da LCJ a contrario , não pode ser qualificada como uma restrição desproporcionada da garantia do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da CRP). 2.1.5. Por fim, no tocante ao princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) invocado como parâmetro para aferir da pretensa inconstitucional da solução preconizada pelas instâncias, diremos apenas que o Recorrente não logrou concretizar em que moldes se verifica um tratamento discriminatório, ou desigual, decorrente da restrição da recorribilidade dos despachos interlocutórios neste tipo de processos, como bem se evidenciou na decisão recorrida. Na verdade, essa irrecorribilidade é aplicável a qualquer visado de um pedido de extradição passiva que venha a ser tramitado pelos tribunais portugueses, sendo certo que a posição de extraditando não é comparável, nem detém a mesma natureza, da do arguido visado pelo processo penal português, tratando-se de situações substancialmente diversas, atenta a diferente natureza e finalidade de cada um dos processos em cotejo. De um lado, o processo de extradição (passiva) visa determinar se um estrangeiro (ou nacional em circunstâncias de reciprocidade, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 3, da CRP) pode ou não ser entregue a outro Estado, para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos órgãos jurisdicionais desse Estado. No processo penal, será definida a responsabilidade criminal do arguido pela prática de crime, cujo julgamento é da competência dos tribunais portugueses. Contrariamente ao que o Recorrente alega, no processo de extradição passiva, o Tribunal da Relação não está, em primeira instância, a julgar o extraditando, mas sim a apreciar se se encontram, ou não, reunidos os pressupostos legais conducentes à sua entrega às autoridades de outro Estado, onde aquele já tenha sido julgado ou com vista ao seu julgamento pelos respetivos tribunais. Aqui, o Tribunal da Relação afere, apenas e exclusivamente, da autorização para entrega do extraditando, não lhe cabendo qualquer pronúncia acerca dos factos imputados pelo Estado requerente, pelo que não há um julgamento , mas sim uma audição do extraditando com produção ou não de prova acerca dos fundamentos do pedido, que poderá ser ou não obrigatória, consoante o extraditando se oponha ou consinta à sua entrega. Como tal, fica evidenciado que a posição do extraditando apresenta um recorte distinto do arguido que se encontra a aguardar julgamento em processo penal, em face das finalidades e características dos processos em causa, não atuando o Tribunal da Relação nas vestes de tribunal de julgamento, mas sim com competências de primeira instância, razão pela qual se conclui que ao legislador é lícito ter consagrado essa restrição à recorribilidade de despachos interlocutórios, em processo de extradição, sem que isso constitua qualquer violação do princípio da igualdade». Não há razões para afastar este entendimento. Na dimensão normativa efetivamente mobilizada pelo tribunal a quo — a irrecorribilidade de despachos interlocutórios que não aplicam medidas de coação —, a restrição do direito ao recurso é constitucionalmente solvente, já que se preenchem os pressupostos estabelecidos pela Constituição para a sua previsão. Não se verificando, tão pouco, uma transgressão do princípio da igualdade pela norma fiscalizada. Resta, assim, confirmar o juízo de não inconstitucionalidade ali proferido quanto à norma , extraída do n.º 3 do artigo 49.º da LCJ, segundo a qual não é admissível recurso para o STJ das decisões interlocutórias, proferidas no âmbito do processo de extradição, que não apliquem medidas de coação . III. Decisão Face ao exposto, decide-se: Não tomar conhecimento do recurso quanto às questões enunciadas nas alíneas a), b), c) e e) do requerimento de interposição de recurso; Não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que estabelece a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, segundo a qual não é admissível recurso para o STJ das decisões interlocutórias, proferidas no âmbito do processo de extradição, que não apliquem medidas de coação ; e, em consequência, Negar provimento ao recurso. Sem custas (n.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto). Lisboa, 3 de novembro de 2022 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro , que participa por videoconferência. Afonso Patrão