Acordam na secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
O Instituto de Emprego e Formação Profissional IP identificado nos autos, invocando o disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, revogando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP), considerou tempestiva uma acção administrativa especial que a recorrida particular A…, havia proposto contra o indeferimento tácito, por parte do Conselho Directivo daquele Instituto, de um recurso hierárquico interposto de uma decisão desfavorável proferida pelo Director do Centro de Emprego de Matosinhos.
Estava em causa uma situação em que esta última entidade, autora do acto hierarquicamente recorrido, procedeu à remessa do processo à entidade competente para dele decidir depois de esgotado o prazo de 15 dias para tanto previsto no art. 172° n° 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
O acórdão sob recurso entendeu que o prazo de 30 dias a partir da aludida remessa, que o art.175° n° 1 do mesmo diploma concede à entidade ad quem para decidir, se conta a partir da data dessa remessa mesmo que tenha tido lugar, como era o caso dos autos, para além do primeiro prazo de 15 dias.
Opinião contrária é defendida pelo ora recorrente, citando em seu favor jurisprudência do STA, pretendendo ver a questão resolvida em sede de revista, atenta a sua relevância jurídica e a necessidade de corrigir o decidido.
Contra-alegando, a recorrida particular nega a importância fundamental da questão suscitada.
Decidindo.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Trata-se, como sempre tem afirmado a jurisprudência deste Tribunal, não de um recurso ordinário de revista, mas de um instrumento recursório que apenas pode ser accionado nos restritos termos fixados naquele preceito. É uma “válvula de segurança do sistema,” na expressão utilizada pelo legislador (Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII).
Julgamos, no entanto, que, no caso presente, estamos perante uma situação que justifica a revista.
A importância fundamental da questão resulta, não tanto da complexidade das operações interpretativas a realizar pelo Tribunal, mas do relevo prático da questão medido pela frequência com que a mesma se tem colocado e virá certamente a colocar-se em casos futuros. Acresce que se desenha uma linha jurisprudencial em sentido oposto ao seguido pelo acórdão recorrido (cfr. os acs deste STA de 20.11.2002, de 13.01.2000 e de 17.12.1998, respectivamente in procs. nºs 46077, 44624 e 43277) que reforça a necessidade de clarificação do problema e de revisão do decidido.
Pelo que, nos termos do disposto no art. 150° nºs 1 e 5 do CPTA, se acorda em admitir a presente revista devendo os autos ser submetidos a distribuição.
Custas pela recorrida particular.
Lisboa, 30 de Abril de 2008. — Azevedo Moreira (relator) — Rosendo José — Santos Botelho.