2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- Após recurso interposto pelo interessado, A., o Supremo Tribunal Administrativo anulou o despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de 7 de Outubro de 1985, publicado no Diário da República, de 18 de Outubro de 1985, que exonerara o recorrente, “por conveniência de serviço, das funções de presidente da comissão de fiscalização da Fidelidade – Grupo Segurador, E.P”.
Para tanto, o STA recusou a aplicação do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 10-A/80, de 18 de Fevereiro, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade, por violação da alínea c) do artigo 167.º da Constituição (versão de 1976) e do n.º 2 do artigo 268.º da mesma Lei Fundamental (versão de 1982).
Deste aresto recorreu o Ministério Público, para o Tribunal Constitucional, nos termos do preceituado na Constituição e na lei.
Nas suas alegações, quer o Exmo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, quer o recorrido, sustentaram a confirmação da decisão proferida no tribunal “a quo”, dado que as normas a que se recusou aplicação já foram objecto de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
Tudo visto cumpre decidir.
2- Em causa, no presente recurso, está a questão da inconstitucionalidade das mencionadas normas do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/79 e do Decreto-Lei n.º 10-A//80, à data da emissão do despacho do Secretário de Estado do Orçamento, ou seja, em Abril de 1985.
Ora, pelo seu Acórdão n.º 266/87, publicado no Diário da República, I série, de 28 de Agosto de 1987, este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º, da Constituição, declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade material superveniente” das referidas normas aplicáveis no caso vertente, por violação do disposto no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição.
Verifica-se assim, que a referida declaração de inconstitucionalidade se aplica ao caso dos autos, pois que o acto de exoneração foi praticado já depois da entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, que procedeu à revisão constitucional.
Consequentemente, há apenas que aplicar a mencionada declaração de inconstitucionalidade, que dispõe de força obrigatória geral.
3- Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 10 de Dezembro de 1987
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes