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ACÓRDÃO Nº 57/2022 Processo n.º 816/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal (fls. 470-476), em 13 de julho de 2021, pretendendo ver apreciada a dimensão normativa extraída de diversos dispositivos do Código de Processo Penal, « no sentido da irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos », sendo que, de entre os invocados, o único idóneo a integrar o presente objeto se reporta à alínea e) do número 1 do artigo 400.º, na medida em que apenas a interpretação normativa relevante deste reúne os pressupostos processuais de admissibilidade legalmente exigidos. No curso do processo originário, o ora recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos e 2 meses, suspensa pelo mesmo período com regime de prova e mediante um plano individual de reabilitação social. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que concedeu provimento parcial ao mesmo, revogando somente a parte da condenação que fixava a suspensão da execução da pena aplicada e mantendo o restante decidido. Desse acórdão, de 28 de abril de 2021, o ora recorrente interpôs recurso para o STJ. Não tendo sido admitido, o recorrente, irresignado, apresentou reclamação, na forma do art. 405.º, do CPP, em que suscitou previamente e de forma processualmente adequadamente a questão de constitucionalidade que importa analisar, com a formulação de que « na hipótese de condenação em pena de prisão suspensa na sua execução na 1ª instância seguida de condenação em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos na Relação, a exclusão do direito ao recurso da decisão da Relação, imposta pela al. e) do n.º1 do art. 400.º do CPP, viola o disposto no art.º 32.º, n.º1 conjugado com o art. 18.º, n.º2, ambos da CRP ». Ao apreciar a reclamação, pelo aludido despacho de 13 de julho de 2021, o STJ indeferiu-a, com fundamento na irrecorribilidade do acórdão da Relação, em razão do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, não verificando inconstitucionalidade. Ainda inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, nos termos já descritos (fls. 480-481). 2 . Subidos os autos, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações, por despacho da Relatora de 6 de outubro de 2021. Atendendo a tal despacho, o recorrente sustentou que (fls. 489-491): «1-Por acórdão proferido pelo tribunal de 1a instância foi o arguido A., condenado pela prática de um crime p.p pelo disposto no artigo 25 do D.L 15/93 de 22-01, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova e mediante um plano individual de readaptação e o cumprimento de injunções da entidade que acompanha o tal plano. 2- Desta decisão recorreu o M.P, pugnando pela condenação do arguido A. da prática do crime de associação criminosa da previsão do artigo 28° n°2, do Decreto-Lei n°15/93, de 20 de janeiro e pelo cometimento de crimes de trafico de estupefacientes da previsão do artigo 21° do Decreto-lei n°15/93, de 2 de janeiro; Supletivamente e caso assim se não entenda pugna-se pelo agravamento das pena e efetivas de prisão; 3- O arguido, nos termos do artigo 413 do C.P.P, respondeu ao recurso interposto pelo M.P, cujos fundamentos aqui se dão por reproduzidos. 4- Entendeu o Venerando Tribunal da Relação manter a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, no que concerne à qualificação jurídica e à pena aplicada, alterando contudo, a sua forma de execução. 5- E, desta decisão que não confirmou a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, e com a qual o arguido não se conformou, veio o mesmo interpor recurso, ao abrigo do disposto nos arts 399, 400 al f) a contrario, 401, 407, 408 e 432 todos do C.P.P, 18, 20 e 32 da CRP. 6- Porém, entendeu o Venerando Tribunal da Relação, não admitir o recurso interposto pelo arguido, por entender não ser legalmente admissível, tendo presente os requisitos previstos no artigo 400, ais c) e f) do C.P.P, e as penas concretas aplicadas. Mais entende, que o arguido não foi absolvido na 1a instância, tendo, pelo contrário sido condenado. O acórdão do Tribunal da Relação, não alterou a qualificação jurídica dos factos, nem a medida da pena de prisão que lhe foi aplicada, apenas revogou a decisão do Tribunal a quo na parte em que havia suspendido a respectiva execução, pelo que, tendo em linha de conta o disposto no artigo 432 n°1 al b) do C.P.P, interpretado à contrário, e o acórdão do Tribunal Constitucional n° 595/2018, não admitiu o recurso para o STJ interposto pelo arguido. 7- Não pode, contudo, o recorrente concordar com a determinada irrecorribilidade. 8- Pela mesma importar uma violação crassa do princípio da igualdade nos termos do artigo 13 da CRP Senão vejamos: 9- O arguido ora reclamante, foi condenado, em primeira instância, na pena de 2 anos e 2 (dois) meses de prisão. 10- Inconformado interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o M.P, nos termos supra indicados. 11- Por douto acórdão deste douto Tribunal, foi decidido manter a pena de 2 anos e 2 meses de prisão, sendo alterada, a sua forma de execução, para pena efectiva. 12- O arguido não descura a jurisprudência dos Tribunais superiores no que concerne à dupla ' conforme. 13- Contudo, não pode também o Tribunal descurar a mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta mesma temática. 14- O Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional a norma da alínea e) do n.° 1 do artigo 400° que impede que o Supremo Tribunal de Justiça possa conhecer de uma decisão que condena o arguido em pena de prisão inferior a oito anos. Ac. Trib. Constitucional n.° 412/2015, de 06 de outubro: Julga inconstitucional a norma do artigo 400.°, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, resultante da revisão introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.° 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face a absolvição ocorrida em 1.a instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos. (negrito nosso). Ac. Trib. Constitucional n.° 429/2016, de 06 de outubro: Julga inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face absolvição ocorrida em 1.a instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.°, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.° 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, (negrito nosso) Ac. TC n.° 595/2018, de 11/12: Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face a absolvição ocorrida em 1.a instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.°, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.° 20/2013, de 21 de fevereiro, (negrito nosso) 15- Apesar de não existir dupla conforme nas decisões invocadas, a inconstitucionalidade assentar na violação das garantias de defesa em processo penal objetivamente, destas declarações de inconstitucional resulta, pragmaticamente a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça poder conhecer de decisões condenatórias em penas inferiores a oito anos de prisão. 16- A inadmissibilidade do recurso do ora reclamante, é violadora do princípio da igualdade e também da proteção que a nossa lei fundamental determina, de forma global e completa, dos direitos de defesa aos arguidos. 17- Assim, é inadmissível que se determine a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão que condena a um cidadão a uma pena de prisão efectiva, (tendo essa prisão efectiva sido determinada por força da decisão que ora se recorre) quando o Tribunal Constitucional admite essa recorribilidade em penas efetivas não superiores a cinco anos. 18- A condenação do aqui reclamante a uma pena de prisão efectiva tem de admitir o recurso para o STJ, sob pena de violação dos artigos 13° e 32° n. 1° da CRP, o que se argui para os devidos e legais efeitos. 19- Sendo inconstitucional, por violadora dos referidos dispositivos constitucionais, a interpretação conjugada das alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 400° do CPP, no sentido de ser inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, as decisões da relação que apliquem penas de prisão inferiores a oito anos de prisão, quando o Tribunal Constitucional admite esse recurso em condenações, pela Relação, de penas inferiores a cinco anos de prisão. 20 - No caso dos autos, a situação não é exatamente a mesma da plasmada no Ac. TC n.° 595/2018, de 11/12. O arguido não foi absolvido na 1a instância, antes foi condenado (em pena de prisão suspensa na sua execução). Por isso, a declaração de inconstitucionalidade não se aplica diretamente ao caso. 21- Contudo, a situação é similar. Na verdade, também no caso dos autos houve uma condenação-surpresa em pena de prisão (efetiva). E a pena de prisão é uma pena distinta de todas as restantes penas, conforme o citado acórdão do TC acentua enfaticamente, por constituir "a mais intensa restrição a direitos fundamentais admissível no ordenamento jurídico- penal português" (n° 22 do acórdão). Toda a sustentação jurídica do mesmo acórdão baseia-se no especial valor do direito à liberdade dentre os bens jurídicos constitucionais e na consequente necessidade de garantir o direito ao recurso quando aplicada uma pena de prisão. 22- Se essa fundamentação é válida para a condenação inovatória em 2a instância precedida de uma absolvição, é igualmente válida para uma condenação em prisão efetiva que revoga uma condenação em pena de prisão suspensa, pois a condenação em prisão efectiva não deixa de ser uma condenação inovatória, uma pena de prisão efectiva aplicada pela primeira vez, relativamente à qual o condenado não teve oportunidade de se defender. Não há pois qualquer razão para distinguir entre as duas situações, porque em qualquer caso a condenação em prisão efetiva é sempre inovatória. Não é tanto a oposição "absolvição versus condenação" que suscita o juízo de inconstitucionalidade como aquela entre "absolvição ou condenação em pena não detentiva versus condenação em pena de prisão efetiva". 23- Assim sendo, entende-se, na esteira da jurisprudência constitucional citada, agora com força obrigatória geral, e por igualdade de razão, que, na hipótese de condenação em pena de prisão suspensa na sua execução na 1a instância seguida de condenação em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos na Relação, a exclusão do direito ao recurso da decisão da Relação, imposta pela al. e) do n.° 1 do art. 400.° do CPP, viola o disposto no art. 32.°, n.° 1, conjugado com o art. 18.°, n.° 2, ambos da CRP, pelo que deve ser recusada a sua aplicação, nos termos do art. 204.° da CRP. Pelo que, com o douto suprimento de V.Excias., deve ser dado provimento ao recurso, devendo tais normas assim interpretadas com o referido sentido e alcance, com que foram aplicadas no douto acórdão recorrido, serem julgadas inconstitucionais e, em sua consequência, ordenado que o douto acórdão recorrido seja reformado em conformidade ao julgamento de constitucionalidade, assim sendo feita JUSTIÇA». 3 . Por sua vez, o Ministério Público, recorrido, apresentou contra-alegações e, remetendo para a jurisprudência do Tribunal Constitucional, entendeu conclusivamente que « a norma do artigo 400.º, n.º 1 alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância, não viola qualquer norma constitucional, designadamente o artigo 32º, nº 1, da Constituição ». Assim, pugnou que deve ser negado provimento ao recurso. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4 . A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos – quanto à conformidade com a C onstituição da República Portuguesa da interpretação normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância – foi já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional. Como bem referiu o representante do Ministério Público, o Acórdão n.º 690/2020, desta 2ª Secção, prolatado no processo n.º 803/2020, adotou e reiterou o entendimento, anteriormente vertido naqueles autos por meio da Decisão Sumária n.º 571/2020, de que a dimensão normativa em apreço não é inconstitucional. Sendo assim, julgando a reclamação apresentada contra a mencionada Decisão Sumária n.º 571/2020, lê-se no Acórdão n.º 690/2020: «3. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada: ‘O Supremo Tribunal de Justiça, na decisão ora recorrida, entendeu que o recurso interposto pelo arguido da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães (revogatória da decisão proferida em primeira instância na parte em que esta suspendeu a execução da pena de prisão aplicada) não era legalmente admissível, por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP (não são recorríveis para aquele Supremo Tribunal os «acórdãos proferidos em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos»). Ao analisar a questão subjacente ao problema de constitucionalidade colocado pelo então reclamante, o Supremo Tribunal de Justiça começou por salientar que o acórdão da relação revogou a decisão recorrida na parte em que suspendeu a execução da pena de 18 meses de prisão, antes condenando o arguido cm pena de prisão efetiva. E considerou que a irrecorribilidade de tal decisão da relação se encontrava prevista na alínea e) do n.º l do artigo 400.º do CPP, razão pela qual o recurso era inadmissível, à luz desta disposição legal, em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código. Na apreciação do problema de constitucionalidade colocado, o tribunal a quo afirma que no caso «o direito ao duplo grau de jurisdição foi exercido, nada obstando a que o arguido se opusesse ao pedido de condenação em pena não privativa da liberdade, sustentando que a pena suspensa se deveria manter, ou seja, teve a possibilidade de expor a sua defesa mostrando-se, assim, viabilizada a reapreciação da aludida questão e assegurados os direitos de defesa», salientando ainda que a aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, a casos como o dos autos, já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 101/2018 (decidiu «não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º l, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância»). Por outro lado, embora o recorrente, quer quando suscitou a questão de constitucionalidade, quer no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, a tenha enunciado como reportada à «norma que resulta da conjugação da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”», resulta da sua argumentação que o problema colocado tem subjacente a circunstância de, na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público da decisão de primeira instância, que havia aplicado pena de prisão inferior a cinco anos, suspensa na sua execução, a relação se ter limitado a revogar tal suspensão da execução de pena de prisão. E foi também neste sentido que o tribunal a quo entendeu e apreciou a questão de constitucionalidade suscitada. Atentas estas considerações, o presente recurso tem por objeto a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância. Na perspetiva do recorrente, tal norma não garante o respeito devido pelo direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, pois não é assegurada a reapreciação, por uma outra instância, de uma decisão condenatória que restringe direitos fundamentais (neste caso, a decisão de condenação em pena de prisão efetiva), na sequência de um recurso de outro sujeito processual face à decisão de primeira instância que aplicou pena não privativa de liberdade. Ainda de acordo com o recorrente, o seu direito de defesa não se encontra protegido pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto pelo Ministério Público da decisão de primeira instância, uma vez que não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime, tratando-se de uma decisão inovadora com consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade, relativamente à qual é negado o acesso a uma reapreciação por um tribunal superior. Este Tribunal já por diversas vezes foi chamado a apreciar a conformidade constitucional da referida norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, em dimensões semelhantes à que está em causa no presente recurso, tendo reiteradamente concluído pela sua não inconstitucionalidade. No que diz respeito à violação do direito ao recurso em matéria penal – direito que o recorrente considera ter sido violado in casu –, este Tribunal tem entendido, em jurisprudência ampla, sucessiva e reiterada, que não decorre do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição o direito a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, dispondo o legislador de liberdade de conformação na definição dos casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004, acessíveis, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt), posto que os critérios consagrados não se revelem arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Acresce que este Tribunal tem também reiteradamente entendido não ser arbitrário, nem manifestamente infundado, reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (cfr., entre outros, os acórdãos n.º 189/2001, 451/2003, 495/2003, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 645/2009, e 174/2010). Na verdade, conforme se considerou no Acórdão n.º 451/2003, essa limitação revela-se «racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação». Por outro lado, conforme referido, a conformidade constitucional da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo tribunal da relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância (que é em tudo semelhante à que está em causa nestes autos), também já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional. Tal aconteceu, desde logo, na Decisão Sumária n.º 37/2017 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias.html), bem como no Acórdão n.º 357/2017 (que confirmou a Decisão Sumária n.º 290/2017), decisões em que se entendeu que a norma em apreço não viola os artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição. A referida Decisão Sumária n.º 37/2017, cuja jurisprudência ora se reitera, assentou na seguinte fundamentação: «7. A Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, no quadro de uma vasta reforma do Código de Processo Penal, conferiu nova redação à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, que passou então a ter o seguinte teor: «Não é admissível recurso: (…) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade». No âmbito da apontada redação, este Tribunal, através do Acórdão n.º 324/2013, tirado em Plenário, veio a julgar «inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade.». Fê-lo, todavia, exclusivamente com fundamento na violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), por entender que o inciso «que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos», quando o tribunal de 1.ª instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, ultrapassa manifestamente o sentido possível da letra da lei, nomeadamente da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, situando-se “fora do âmbito da interpretação” desse preceito, e consubstanciando, por essa razão, uma decisão por analogia, em matéria em que tal é constitucionalmente inadmissível por força do disposto nos mencionados preceitos da Constituição da República Portuguesa. Desta forma, o juízo de inconstitucionalidade então alcançado ficou restrito à redação dada à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na medida em que a Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, veio conferir a atual redação a esse preceito, prevendo agora precisamente a irrecorribilidade dos acórdãos das Relações que, em recurso, venham a aplicar pena de prisão não superior a cinco anos. Importa, todavia, notar que o aludido acórdão não deixou de se pronunciar sobre a norma em questão – e que corresponde àquela que constitui objeto do presente recurso –, mas agora na perspetiva da sua conformidade constitucional no confronto com as garantias de defesa em processo penal e o direito ao recurso, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Escreveu-se no citado acórdão: «A norma que tem sido aplicada, como razão de decidir, no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, já foi apreciada por este Tribunal, que a não julgou inconstitucional face ao disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP (Acórdãos n.ºs 424/2009, 419/2010 e 589/2011, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). O julgamento de não inconstitucionalidade funda-se no entendimento de que o acórdão da Relação consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, tendo em conta que perante ela o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa, entroncando os fundamentos do direito ao recurso verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. Ou seja, o direito ao recurso constitucionalmente consagrado satisfaz-se, atento o seu âmbito de proteção, com a garantia de um duplo grau de jurisdição. Com efeito, este Tribunal tem vindo a entender, de forma reiterada, que não é constitucionalmente imposto o duplo grau de recurso em processo penal, sustentando-se que “mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição”, existindo, consequentemente, “alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/2001 e, entre outros, Acórdãos n.ºs 178/88, 189/2001, 640/2004 e 645/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Entendendo, também, que, muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que “com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido”, devendo a limitação dos graus de recurso ter “um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado”. Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, “conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios” (Acórdãos n.ºs 189/2001 e 628/2005. E, ainda, Acórdão n.º 64/2006, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).» Trata-se de fundamentação que aqui importa reiterar, por ser inteiramente aplicável à questão de constitucionalidade posta no presente recurso e por constituir orientação sedimentada da jurisprudência deste Tribunal, justificando-se a prolação da presente decisão, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Em qualquer caso, sumariamente se dirá que não procede a argumentação apresentada pelo recorrente, segundo a qual a decisão tomada em recurso pela Relação, que determinou a não suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido pelo Tribunal de 1.ª instância, é uma decisão surpresa, impossibilitadora ou pelo menos gravemente compressora do direito de defesa, o qual não pode ser cabalmente exercido na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público. Improcede, em primeiro lugar, porquanto uma decisão do Tribunal da Relação que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, designadamente pena de prisão suspensa na sua execução, não pode ser considerada uma decisão surpresa, no sentido de o recorrido com ela não poder fundadamente contar. Com efeito, uma tal decisão corresponde diretamente ao provimento do recurso interposto pelo Ministério Público e/ou pelo Assistente e que teria, necessariamente, por objeto a aplicação efetiva de uma pena de prisão não superior a 5 anos. Sendo precisamente esse o objeto do recurso, não se pode afirmar seriamente que a decisão tomada em sua apreciação possa constituir surpresa para o recorrido. E improcede, em segundo lugar, porquanto a decisão tomada no acórdão da Relação, que condena em pena de prisão não superior a 5 anos, resulta da reapreciação do caso por esse Tribunal superior, perante o qual o arguido recorrido tem ampla possibilidade de expor a sua defesa através da faculdade processual de resposta ao recurso. Possibilidade essa que é efetiva, na medida em que, face a uma mesma imputação penal e à pretensão de aplicação de uma pena privativa de liberdade manifestada pelo recorrente, o arguido recorrido tem a oportunidade de defender perante o tribunal superior o seu direito à liberdade, sabendo antecipadamente que é precisamente esse o objeto do recurso que será julgado e que o tribunal superior está limitado na sua decisão quer pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, quer pelo que tiver sido pedido pelo recorrente. Nessa medida, a decisão que, em recurso, venha a aplicar pena de prisão não superior a 5 anos, consubstancia a própria garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro direto dos fundamentos do direito ao recurso. Também não procede o argumento segundo o qual o direito de defesa apenas está assegurado quando o arguido possa, ele próprio, recorrer da decisão que, pela primeira vez, o condene em pena privativa da liberdade. Tal entendimento, não só encara o direito ao recurso desligado dos seus fundamentos substanciais, como levaria também, em bom rigor, a resultados inaceitáveis. Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspetivado como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão aplicadora de pena privativa da liberdade, ainda que proferida em recurso, deveria então haver recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que aplicasse pena privativa da liberdade, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação, que mantivesse a condenação mas não aplicasse uma tal pena. Resultado que ninguém aceitará, por razões que seria ocioso explicitar (cf. o Acórdão n.º 424/2009). Importa ainda frisar que as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva». Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório. Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto. De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente. Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016). Em conclusão, a norma que constitui objeto do presente recurso não é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.os 1 e 3 e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.». Este entendimento foi reafirmado no Acórdão n.º 804/2017, desta 2.ª Secção, que confirmou a Decisão Sumária n.º 494/2017 em idêntico sentido, e no qual se acrescentou o seguinte: «6. Segundo o recorrente, a decisão reclamada adotou um entendimento que vai em sentido contrário a outra jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente ao decidido nos Acórdãos n.ºs 591/2012, 324/2013, 412/2015 e 429/2016. No Acórdão n.º 324/2013 [que confirmou o Acórdão n.º 591/2012], o Tribunal Constitucional, em Plenário, decidiu «julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)». No entanto, e conforme resulta da referida Decisão Sumária n.º 37/2017, transcrita em parte na decisão ora reclamada, foi tida em consideração a circunstância de o juízo de inconstitucionalidade alcançado naquele Acórdão ter incidido sobre a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e assentar exclusivamente na violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição), por se entender que o inciso «que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos», quando o tribunal de 1.ª instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, ultrapassava manifestamente o sentido possível da letra da lei, nomeadamente da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, situando-se “fora do âmbito da interpretação” desse preceito, e consubstanciando, por essa razão, uma decisão por analogia, em matéria em que tal é constitucionalmente inadmissível. Considerou-se, por isso, na referida Decisão Sumária n.º 37/2017, que o juízo inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º 324/2013 se restringiu à redação dada à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, não abarcando a atual redação dada a esse preceito pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Por sua vez, no Acórdão n.º 429/2016 – que confirmou o Acórdão n.º 412/2015 –, o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, por violação do direito ao recurso. No entanto, também esta jurisprudência foi ponderada na Decisão Sumária n.º 37/2017, transcrita nessa parte na decisão ora reclamada, tendo-se considerado que «as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional», acrescentando-se ainda que «[c]omo se salientou no aludido acórdão, “os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva”». Ou seja, na referida Decisão Sumária n.º 37/2017, foi afastada a aplicação da jurisprudência do Acórdão n.º 429/2016, por se entender que a circunstância relevante para ter sido proferido um juízo de inconstitucionalidade assentou no facto de ter havido uma decisão absolutória da primeira instância, revertida para condenação em pena de prisão efetiva, e que, em tal situação, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório. Considerou-se, por isso, «que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar». Afastou-se, no entanto, a aplicação de tal jurisprudência em situações subsumíveis à norma em apreciação nos autos, por se entender que se estava perante um quadro radicalmente distinto, uma vez que «existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório». Assim, tendo a Decisão Sumária n.º 37/2017, reiterada e transcrita na decisão ora reclamada, afastado a aplicação ao caso dos autos da jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 591/2012, 324/2013, 412/2015 e 429/2016, na ausência de factualidade diversa a justificar outras ponderações ou de novos argumentos, deve manter-se o entendimento firmado, indeferindo-se a reclamação apresentada.» Diversas pronúncias posteriores do Tribunal Constitucional, designadamente, nos Acórdãos n.os 101/2018, 476/2018, 337/2019, 485/2019, 275/2020, 344/2020 e 364/20 têm mantido o referido entendimento. Acresce que, tal como se tem entendido na jurisprudência citada, a respeito do Acórdão n.º 429/2016, a jurisprudência do Acórdão n.º 595/2018 (que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição) não é aplicável ao presente caso (v., a este respeito, em situação semelhante, o ponto 10 do Acórdão n.º 485/2019, cuja fundamentação aqui se reitera). Por outro lado, também não é convocável para o presente caso, ao contrário do que refere o recorrente, o Acórdão n.º 591/2012, que veio a ser confirmado pelo Acórdão n.º 324/2013, pelas razões referidas no Acórdão n.º 804/2017 (cf. o ponto 6 deste último acórdão, acima transcrito). Em face do exposto, não sendo invocado nem existindo qualquer argumento novo que motive uma reponderação da referida jurisprudência e não se vislumbrando que a interpretação normativa sindicada nos presentes autos viole qualquer outro parâmetro constitucional, profere-se decisão negando provimento ao recurso, nos termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.’ […] 6. O recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância quanto à decisão sumária reclamada, por entender que a norma sindicada nos presentes autos não garante o respeito devido pelo direito ao recurso, enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Na sua perspetiva, e em síntese, tal direito não se confunde, nem se esgota na existência de duplo grau de jurisdição, sendo necessário que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Assim, em seu entender, perante a decisão da relação que, revogando a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado em primeira instância, o condena em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, não teve a possibilidade de interpor recurso com vista à reapreciação daquela decisão por outra instância, designadamente no que respeita à determinação da medida da pena a aplicar, ficando, desse modo, impedido de rebater, com argumentos próprios, os fundamentos da medida da privação da sua liberdade. Na sua perspetiva, tal não é garantido através do exercício do contraditório, em sede de contra-alegações, no que respeita ao recurso interposto pelo Ministério Público. Não lhe assiste, contudo, razão. 7. Com esta argumentação, o reclamante limita-se a reiterar algumas das razões que foram apreciadas na decisão ora reclamada e na jurisprudência nela citada. Com efeito, as razões ora invocadas foram ponderadas na Decisão Sumária n.º 37/2017 (cf., em especial, os pontos 10 e 11 da mesma), transcrita na decisão reclamada e cujo entendimento, conforme se salienta na mesma decisão, tem sido mantido em diversas pronúncias posteriores do Tribunal Constitucional (cf., os Acórdãos n.os 101/2018, 476/2018, 337/2019 e 485/2019). Ora, apesar de ter afirmado a sua discordância quanto a esta fundamentação, o reclamante não apresenta novas razões ou argumentos que o Tribunal não tivesse ponderado na jurisprudência em que assentou a decisão reclamada, limitando-se a sustentar um entendimento contrário ao que resulta daquela jurisprudência. Assim, uma vez que as razões invocadas pelo reclamante não infirmam os fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada, que aqui se reiteram, resta concluir pelo indeferimento desta reclamação.» 5 . Nestes termos, é imperativo transpor as razões que levaram àquela conclusão de não inconstitucionalidade, ou seja, mantendo-se válida, esta orientação jurisprudencial é plenamente transponível para o caso dos autos. Razões de segurança jurídica e igualdade de tratamento dos destinatários das decisões dos tribunais superiores, bem como de viabilidade e economia processual, impõem que aqui se respeite o juízo de não inconstitucionalidade acolhido no recente Acórdão n.º 690/2020, desta 2ª Secção. Resta, pois, por remissão para a fundamentação do Acórdão n.º 690/2020, acima transcrita, concluir que a interpretação normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos , em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância não ofende a Constituição da República Portuguesa. III. Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos , em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância ; b) Negar provimento ao recurso interposto. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 20 de janeiro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete