ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no TAF, contra a POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP) e o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI), acção administrativa para impugnação dos despachos do Director Nacional Adjunto para a Unidade Orgânica de Operações e Segurança da PSP de .../...2020, que lhe aplicou a sanção disciplinar de 150 dias de suspensão, e do Ministro da Administração Interna, de .../.../2021, que negou provimento ao recurso hierárquico daquele interposto.
Foi proferida sentença que absolveu da instância ambas as entidades demandadas, a PSP com fundamento na falta de personalidade judiciária e o MAI por ser extemporânea a impugnação do despacho de .../...2020 e inimpugnável o de .../.../2021.
O A apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 19/4/2024, decidiu negar provimento ao recurso.
É deste acórdão que o A vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença julgou inimpugnável o aludido despacho de .../.../2021, que negou provimento ao recurso hierárquico, por nos termos dos artºs. 51.º, n.º 1 e 53.º, n.º 1, ambos do CPTA, ser meramente confirmativo do acto primário recorrido que aplicara a pena disciplinar. Por sua vez, a impugnação contenciosa deste acto primário – que só ocorreu em 7/2/2022 – era extemporânea, dado que, estando ele sujeito a impugnação administrativa necessária, o A. teria de reagir contenciosamente dentro do prazo de 3 meses contado desde o decurso do prazo procedimental para a decisão dessa impugnação, o qual, por não haver contra-interessados, era de 45 dias úteis a contar da sua remessa ao órgão competente para a conhecer, nos termos dos artºs. 195.º, n.º 2 e 198.º, nºs. 1 e 2, ambos do CPA. Assim, tendo em conta que o recurso hierárquico foi interposto em 18/5/2020 e considerando a legislação sobre as medidas excepcionais e temporárias de resposta à pandemia da doença covid 19, teria de se entender que o referido prazo de 45 dias terminava em 22/7/2020, devendo, por isso, a acção que ser intentada até 22/10/2020.
Este entendimento foi confirmado pelo acórdão recorrido, o qual teve um voto de vencido, com o fundamento que o acto susceptível de impugnação contenciosa era o que decidira o recurso hierárquico, pelo que a acção era tempestiva por ter sido intentada dentro do prazo de 3 meses a contar da data em que esse acto fora notificado ao A.
O A. justifica a admissão da revista com o facto de o acórdão recorrido estar em contradição com a jurisprudência do STA, designadamente com o Ac. de 4/5/2023 – Proc. n.º 0110/22.3BALSB, onde se sustentou que, em caso de impugnação administrativa necessária, o prazo de impugnação judicial se conta da data da notificação da decisão daquela e com outros acórdãos que consideraram que o n.º 4 do art.º 59.º apenas era aplicável às impugnações administrativas facultativas e de se estar perante matéria que, além de ser dotada de “inegável capacidade expansiva”, contende com o direito fundamental de acesso à justiça e à tutela judicial efectiva, invocando ainda a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito por o prazo para intentar a acção só começar a correr com a notificação do acto que indeferiu o recurso hierárquico, conduzindo o entendimento do acórdão à inconstitucionalidade material dos artºs. 59.º, n.º 4, do CPTA e 198.º, n.º 4, do CPA, sendo que, de qualquer modo, sempre se justificaria a aplicação do art.º 58.º, n.º 3, al. c), do CPTA, face à complexidade do quadro normativo em causa.
Resulta do que ficou exposto, que a questão fundamental a decidir é a de saber se o prazo de impugnação contenciosa de acto que foi objecto de impugnação administrativa necessária se conta da data em que esta deveria ter sido decidida ou daquela em que foi efectivamente decidida.
É verdade que, como alega o A., este STA já entendeu que a aplicação do n.º 4 do art.º 59.º do CPTA se restringe aos casos de impugnações administrativas facultativas, embora perante um quadro jurídico bastante distinto do actual (cf. Ac. do Pleno de 27/2/2008 – Proc. n.º 0848/06).
Também é certo que o citado Ac. de 4/5/2023 parece consentir uma leitura que diverge da posição defendida pelo acórdão recorrido.
Assim, e considerando que se está perante matéria que provavelmente ir-se-á colocar novamente num número indeterminado de situações futuras, tudo aconselhando, por isso, a que sejam traçadas orientações clarificadoras através da sua reanálise pelo órgão de cúpula da jurisdição administrativa, cuja decisão pode constituir um paradigma para a apreciação desses outros casos, justifica-se a admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Outubro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.