1- Estão contemplados neste Mapa 36 dias úteis de férias, sendo:
. 25 dias do direito a férias em 2002;
. 6 dias de férias não gozadas em 2001;
. 5 dias (período complementar previsto no n.º 1 do art. 7º do DL n.º 100/99 de 31/3;
2Da consulta dos elementos disponíveis nesta secção verifica-se que:
- a)No ano de 2001 o enfermeiro em causa teve direito a 23 dias úteis de férias, programadas e autorizadas para os meses de Abril, Outubro e Novembro (doc.1);
- b)destas, gozou 17 dias (doc. 2);
- c)Requereu a acumulação dos restantes 6 dias para 2002 (doc. 3);
3- Assim sucedendo, no ano em curso tem direito a 25 dias (período normal) + 6 não gozados em 2001, o que perfaz um total de 31 dias;
4- devolvido o Mapa ao Serviço para correcção e tal não se verificando, submete-se o mesmo a apreciação de V. Exa. para decisão” (vide doc. a fls. 11 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
D- No documento referido no n.º anterior, com a data de 3 de Junho de 2002, assinado “pela Administradora Delegada no uso de competência delegada”, sob o título “despacho” extrai-se que, relativamente ao disposto nos n.ºs. 1 e 5 do art. 7º do DL n.º 100/99 de 31/03 a citada entidade afirma que: “O legislador não podia ter sido mais claro. Só há o gozo desse período complementar se o funcionário ou agente tivesse gozado, nesse ano a totalidade do seu período mensal de férias vencido em 1/01/2001, no caso em apreço, do Enf. A…. Ao analisarmos o plano de férias do pessoal de Enfermagem de Pediatria verificamos que o período de férias do Enf. A…, infringe o preceituado no normativo atrás referido. Assim sendo o plano de férias dos demais enfermeiros fica autorizado, devendo o sr. Enf. Chefe de Serviço corrigir o plano de férias do Enf. A…, o qual fica desde já indeferido.” (vide doc. a fls. 11 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
E- No verso do mesmo documento citado no n.º anterior pode ler-se “Tomei conhecimento. Entreguei cópia do Despacho ao interessado, hoje (PMP) 02/06/2003” (vide o verso do doc. a fls. 8 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
F- Por documento sob o assunto “Hospital Distrital de Lamego – Administradora Delegada – requerimento de cessação de funções” assinado pelo Presidente do Conselho de Administração e dirigido ao chefe de Gabinete do Exmo. Sr. Ministro da Saúde extrai-se que “Junto se remete a V. Exa. o requerimento anexo da Exma.Sra. Dra. M…, Administradora Delegada do Hospital Distrital de Lamego, propondo que seja por sua Excelência o senhor Ministro da Saúde dada por finda, a seu pedido a respectiva comissão de serviço” (vide doc. a fls. 1 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
G- No documento referido no n.º anterior com data de 19/08/2002, com a assinatura do Exmo. Sr. Ministro da Saúde, L…, pode ler-se manuscrito “dou por finda a comissão de serviço a pedido da requerente” (vide doc. a fls. 1 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
A estes factos ainda se acrescenta o seguinte que consta dos documentos juntos ao PA apenso:
No ano de 2002 o agora recorrente, a seu pedido, gozou férias nos dias úteis de 12 a 29, inclusive, do mês de Julho e 6 e 9 de Setembro, cfr. docs. de fls.13 e 17 do PA apenso.
Nada mais há com interesse.
Da leitura atenta que se faz das alegações e respectivas conclusões que servem de fundamento e objecto deste recurso jurisdicional pode-se concluir que o recorrente imputa à sentença recorrida, no essencial, o erro de julgamento por aí se ter tratado a questão do período complementar de férias como se reportando ao ano de 2001, quando na realidade se reportava ao ano de 2002.
Na sentença recorrida decidiu-se que, após se desenvolver teoria sobre o disposto no art. 7º, n.ºs. 1 e 5 do DL n.º 100/99 de 31 de Março, na redacção então em vigor, “…o recorrente…para poder cumular os cinco dias de período complementar a que…se achava ter direito, teria que ter gozado na totalidade o período normal de férias no ano anterior, ou seja, em 2001, o que não fez deixando por gozar 6 dias relativos ao ano de 2001 e era, como se afirmou nos termos dos normativos citados, condição sine qua non para poder ter direito aos referenciados cinco dias úteis extra de férias.”, no entanto, como o recorrente bem esclarece nas suas alegações e conclusões e já resultava da petição inicial do recurso contencioso de anulação, cfr. art. 8º e 10º, o mesmo pretendia que lhe fosse concedido tal período complementar de férias no ano de 2002, não por referência às férias de 2001, que se venceram em 1 de Janeiro desse ano, mas por referência ás férias de 2002 que se venceram em 1 de Janeiro de 2002.
É certo que a entidade recorrida na sua resposta contrapôs que tal período complementar de férias se reportava às férias de 2001 e não às de 2002; no entanto deveria o Sr. Juiz a quo ter discutido tal questão no sentido de apurar em concreto a que ano é que se reportava a pretensão do recorrente, o que não foi feito. E não tendo sido apurada tal factualidade concreta consequentemente a sentença enferma não de erro de julgamento, mas de omissão de pronuncia, já que apenas decidiu parte das questões que lhe eram colocadas pelas partes, o que determinou que ficasse por decidir a questão colocada pelo recorrente no recurso contencioso de anulação.
Efectivamente dispõe o art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, desde que essa falta de pronúncia não encontre justificação na resposta dada a outras questões, cfr. art. 660º, n.º 2, 1ª parte do CPC, o que não é o caso.
Ou seja, o Sr. Juiz a quo na sentença recorrida apreciou juridicamente a versão trazida aos autos pelo recorrido ente público, mas não apreciou, de facto e de direito, a questão trazida aos autos pelo recorrente, e consequentemente a sentença enferma, não de erro de julgamento, como erradamente refere o recorrente, mas de omissão de pronuncia.
De resto, só assim é que se poderá entender o recurso do recorrente já que o mesmo não põe em causa a qualificação jurídica dos factos que é feita relativamente àqueles que se referem ao ano de 2001, mas pretende que sejam apreciados os factos referentes ao ano de 2002.
No entanto, e no caso concreto, a presente omissão não importa a nulidade da sentença uma vez que este Tribunal pode considerar agora os factos que se mostram provados pelo PA mas que não foram levados à sentença, cfr. art. 712º do CPC, e em consequência disso impõe-se o conhecimento da questão suscitada na petição do recurso contencioso de anulação.
Assente que está que o recorrente não teria direito ao gozo do período complementar de cinco dias de férias nos termos do disposto no art. 7º do DL n.º 100/99 de 31/03 por referência às férias vencidas no dia 1 de Janeiro de 2001, face à decisão contida na sentença recorrida e não impugnada, há que saber, face á factualidade concreta de que dispomos se tal direito lhe assistiria por referência ao direito a férias vencido no dia 1 de Janeiro de 2002, questão que, como já vimos, a sentença recorrida não tratou.
Dispõe o art. 7º, n.º 1 do DL n.º 100/99 que ao funcionário ou agente que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de Janeiro de um determinado ano até 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro.
Esta norma estabelece um beneficio para aqueles funcionários que queiram gozar as suas férias fora do período estival em que os organismos e serviços ficam mais desfalcados de pessoal em virtude de a maioria dos funcionários e agentes pretenderem gozar as suas férias em tal período.
É assim um incentivo para que as férias sejam gozadas na dita “época baixa” e que tem como objectivo o regular funcionamento dos serviços durante todo o ano minimizando-se a ausência dos funcionários na época de verão.
No entanto, tal beneficio só existe se o período normal de férias for efectivamente gozado entre 1 de Janeiro e 31 de Maio e/ou 1 de Outubro até 31 de Dezembro; isto é, a sua atribuição está dependente do gozo efectivo das férias ditas “normais” em tais períodos sob pena de se estar a subverter a razão de ser da criação de tal beneficio.
E como se mostra devidamente provado o recorrente no ano de 2002, ano a que pretende reportar tal direito a férias complementares, gozou férias, em parte, nos meses de Julho e Setembro, deixando, assim, de reunir o requisito principal para que pudesse beneficiar do disposto naquele art. 7º, n.º 1, ou seja, apenas gozar férias fora dos meses de Julho, Agosto e Setembro.
Não basta que o interessado programe o gozo das suas férias para um dos períodos que excluem estes 3 meses, é essencial que as goze efectivamente fora desses 3 meses.
Facilmente se pode concluir, assim, que ao recorrente não assiste qualquer direito a gozar o período complementar de férias a que se refere o art. 7º, n.º 1 do DL n.º 100/99, quer relativamente ao direito às férias que se venceram em 1 de Janeiro de 2001, quer relativamente ao direito às férias que se venceram em 1 de Janeiro de 2002, porque em ambos os casos o recorrente não respeitou os condicionalismos impostos por tal disposição legal.
Por tudo o que fica exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar a sentença recorrida nos termos atrás apontados.
Custas pelo recorrente, fixando-se a t.j. em € 450 e a procuradoria em 80% daquele valor.
D.N.
Porto, 2006/03/09