I- Interesses patrimoniais serios não são, necessariamente, interesses patrimoniais avultados.
II- Lesão seria cometeu o trabalhador, quebrando a confiança que mutuamente tem de exigir-se nas relações de trabalho, afastando, com o seu acto, a credibilidade da Re entidade patronal perante os seus clientes.
III- Perante tal situação, a entidade patronal não tinha, apenas, o Direito de exercer o seu poder disciplinar, conferido pelo artigo 27 da L.C.T.; a lei impõe-lhe o dever de aplicar sanções adequadas ao comportamento de trabalhador quando este seja gravemente culposo artigo
40, n. 2 do mesmo diploma.
IV- O principio geral de responsabilidade civil obriga a indemnizar o lesado pela violação dolosa ou meramente culposa de interesses alheios.
V- Esses interesses dignos de protecção incluem o credito e o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, sendo certo que, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - artigos 483,
484 e 496, n. 1 do Codigo Civil.