Processo n.º 238-A/85
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de um despacho proferido pelo Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, recurso esse do qual, como se alcança do acórdão n.º 119/86, de 16 de Abril, não foi tomado conhecimento.
O recorrente reclamou desta decisão, arguindo nulidades, que o acórdão n.º 181/86, de 28 de Maio, não atendeu.
Nova reclamação foi deduzida agora também contra este ultimo julgamento, repetindo-se toda a argumentação de facto e de direito já anteriormente apreciada, havendo o acórdão n.º 239/86, de 16 de Julho, confirmado a decisão anterior.
Reiterando a sua conduta, o recorrente apresentou uma nova reclamação dirigida ao último acórdão proferido sobre a matéria, reproduzindo, no essencial, a argumentação desenvolvida nas antecedentes reclamações.
O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto pronunciou-se no sentido de não se tomar conhecimento da reclamação ou, caso contrário, julgar-se improcedente a arguição de nulidades.
2- Considerando ser manifesto “como bem se colhe da leitura dos autos e dos sucessivos e repetidos requerimentos do recorrente que este, com a sua acção processual, visa obstar a remessa do processo para o Supremo Tribunal Administrativo” o acórdão n.º 308/86, de 12 de Novembro, determinou que os autos fossem remetidos para aquele Tribunal, passando a processar-se em separado o presente incidente.
3- Entretanto, nova reclamação foi apresentada relativamente a este último acórdão, nela se repetindo e renovando, no essencial, tudo quanto nas antecedentes houvera ensejo o reclamante de afirmar.
4- O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto reiterou a fls. 180, os seus posicionamentos antecedentes, sustentando que, uma vez mais, deverá ser desatendida a reclamação apresentada por A
5- Assim se deverá, com efeito, decidir.
No tocante à primeira reclamação que agora se aprecia basta assinalar não consentir a lei processual civil que, com base em fundamentos idênticos, como na presente situação se verifica, possa ser deduzida reclamação contra o desatendimento de uma outra anterior, impondo-se assim não se tomar conhecimento do seu objecto.
Quanto à segunda reclamação, a decisão sobre a questão incidental operada com base na aplicação do disposto no artigo 720.º, do Código de Processo Civil, traduz-se no exercício de um poder sancionatório do Tribunal não enfermando de qualquer dos vícios que lhe são assacados pelo reclamante, pois se verificavam todos os pressupostos materiais e jurídicos de que dependia o seu exercício.
Nestes termos, e por força das razões expostas não se toma conhecimento da primeira reclamação e desatende-se a segunda.
Lisboa, 21 de Janeiro de 1987
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes