343/02-1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Aníbal Jerónimo
Processo: 343/02-1
ACORDAO
Descritores: Prova pericial, Prova colegial
Votação: Unanimidade
Nr Documento: RG
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/a46a954bfedff9d980256d3300339eb8
Sumário
I—tendo em conta o artigo 568.º, n.º1 do CPC, o tribunal, obrigatoriamente, tem de ordenar a realização da perícia colegial, quando uma ou ambas as partes a requererem, não podendo discricionariamente bastar-se pelo exame de um só perito. II—a perícia colegial ou interdisciplinar, realizada por mais de um perito até ao número de três, está prevista nos artigos 577.º e 578.º do CPC, e quando requerida, não pode o juiz sobrepor-se à vontade das partes. 10-07-02 Des. Aníbal Jerónimo (relator) Des. António Gonçalves Des. Narciso Machado