0006471 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Pais de Amaral
Processo: 0006471
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Renovação, Oposição, Senhorio, Ónus da prova
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00030252
Nr Documento: RL199512140006471
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a8a787983700a6a9802568030003bf55
Sumário
I - O prazo de um ano previsto no artigo 1056 do CC não é um prazo de caducidade para o exercício do direito de acção, mas um prazo para comunicar ao potencial locatário a sua oposição; II - Tal prazo conta-se a partir do momento da verificação do facto determinante da caducidade do contrato de arrendamento e não do seu conhecimento; III - Incumbe ao senhorio o ónus da prova da oposição à renovação do contrato prevista no artigo 1056 do CC.