IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 68/2016, com a seguinte fundamentação:
“II – Fundamentação
3. Antes do mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.
Além disso, cumpre começar por explicitar que, como o recorrente vem suscitar duas questões, nomeadamente a alegada inconstitucionalidade de interpretação normativa retirada do artigo 37.º, n.º 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário («CPPT»), e a alegada prescrição das dívidas em causa no caso dos autos, procederemos à sua análise individualizada por uma questão de clareza.
Em primeiro lugar, no que se refere à primeira questão, importa referir que, em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional só conhece da inconstitucionalidade de normas — ou interpretações normativas — e não de decisões judiciais (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
Concretamente, o ora recorrente afirma no recurso de constitucionalidade que vem recorrer da “inconstitucionalidade da norma contida no artigo 37° n° 2 do CPPT, quando interpretada (…) com o sentido de que, a apresentação de um requerimento invocando a nulidade do ato e solicitando, para a suprir, a passagem de certidão contendo a fundamentação do ato de reversão e de passagem de certidão do processo de execução movido contra a responsável principal que contivesse o resultado da execução do património da sociedade, para que o oponente pudesse demonstrar que nenhum ato praticou que contribuísse para a diminuição do património da sociedade e para poder, eventualmente, invocar o benefício da excussão prévia (certidão que foi passada apenas cerca de mês e meio depois), não suspende o prazo para apresentação da respetiva oposição à execução.”
Daqui decorre que a alegada “interpretação normativa” feita a partir do n.º 2 do artigo 37.º do CPPT que o recorrente reputa ao Tribunal Central Administrativo Sul consiste, pura e simplesmente, no caso concreto, pelo que se trata de questão que claramente não possui natureza normativa.
Em suma, o recorrente não está a invocar a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa feita pelo tribunal recorrido, mas simplesmente a discordar da decisão final de não conhecer a questão, porque a oposição terá sido intentada fora de prazo.
Porém, aquilo que é verdadeiramente pretendido pelo ora recorrente — a apreciação da decisão recorrida — não cabe nas competências atribuídas constitucionalmente ao Tribunal Constitucional, que apenas pode fiscalizar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas.
Tal obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
Acresce que, ainda que o recorrente tivesse invocado a inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa, verifica-se que não está preenchido o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que consiste na aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
Com efeito, o recorrente vem requerer a este Tribunal a apreciação da “inconstitucionalidade da norma contida no artigo 37° n° 2 do CPPT, quando interpretada (…) com o sentido de que, a apresentação de um requerimento invocando a nulidade do ato e solicitando, para a suprir, a passagem de certidão contendo a fundamentação do ato de reversão e de passagem de certidão do processo de execução movido contra a responsável principal que contivesse o resultado da execução do património da sociedade, para que o oponente pudesse demonstrar que nenhum ato praticou que contribuísse para a diminuição do património da sociedade e para poder, eventualmente, invocar o benefício da excussão prévia (certidão que foi passada apenas cerca de mês e meio depois), não suspende o prazo para apresentação da respetiva oposição à execução.”
Porém, conforme decorre claramente da decisão recorrida, a questão efetivamente apreciada pelo Tribunal Central Administrativo Sul consistia em saber “se o executado, revertido em sede de execução fiscal, pode beneficiar do diferimento de prazo de oposição, nos termos do previsto no nº 2 do artigo 37º do CPPT, quando se mostre insuficiente a citação que, no âmbito de tal processo, lhe foi feita e após ter solicitado à Administração Tributária os elementos que entendeu em falta.” Tendo aquele tribunal considerado que, em conformidade com a jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo acerca desta questão, “o disposto no artigo 37.º do CPPT respeita apenas a actos tributários, designadamente a actos de liquidação, susceptíveis de reacção na via contenciosa contra a sua validade/existência, o que não é o caso da citação do executado em processo de execução fiscal, atenta a sua natureza de acto judicial” (fl. 220).
Ou seja, para o tribunal recorrido, a previsão da norma constante do n.º 2 do artigo 37.º do CPPT refere-se apenas a actos tributários, e, por conseguinte, não abrange actos judiciais, a que, em face da sua natureza, se aplicarão outras normas.
Desta forma, a questão que o ora recorrente vem submeter ao Tribunal não corresponde àquilo que foi apreciado pelo tribunal recorrido, e, nesse sentido, à norma efectivamente por este aplicada.
Em função do que se disse, não se encontra verificado o mencionado requisito do recurso de constitucionalidade, o que obsta igualmente ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
Em segundo lugar, no que toca à questão da arguição da prescrição das dívidas em causa nos presentes autos, importa relembrar que o Tribunal Constitucional só conhece da inconstitucionalidade de normas.
Nestes termos, como a apreciação da prescrição invocada não consubstancia uma adequada suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, a única que cabe nas competências atribuídas constitucionalmente ao Tribunal Constitucional, este não pode conhecer do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão também quanto a esta questão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”
2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação, em 5 de fevereiro de 2016 (fls. 371 a 374), com os seguintes fundamentos:
“Com o devido respeito, o reclamante identifica claramente o sentido normativo preciso e determinado cuja constitucionalidade pretende ver apreciada.
Efetivamente, conforme consta dos requerimentos anteriores, o Reclamante identificou o sentido normativo dizendo, sinteticamente, o seguinte:
… pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 37º nº 2 do CPPT, quando interpretada nos termos plasmados no acórdão recorrido do TCA Sul, mais precisamente, com o sentido de que, a apresentação de um requerimento invocando a nulidade do ato e solicitando, para a suprir, a passagem de certidão contendo a fundamentação do ato de reversão e de passagem de certidão do processo de execução movido contra a responsável principal que contivesse o resultado da execução do património da sociedade, para que o oponente pudesse demonstrar que nenhum ato praticou que contribuísse para a diminuição do património da sociedade e para poder, eventualmente, invocar o benefício da excussão prévia (certidão que foi passada apenas cerca de mês e meio depois), não suspende o prazo para apresentação da respetiva oposição à execução.
Efetivamente, é nosso entendimento que, tendo um Oponente invocado a nulidade da citação da reversão junto do Serviço de Finanças competente por ausência de fundamentação do ato e tendo este Serviço de Finanças cumprido o requerido, fornecendo os elementos em falta, suprindo a nulidade invocada, o prazo para a dedução da Oposição à Execução deve contar-se apenas desde a data da notificação em que foi suprida a nulidade invocada.
O Oponente suscitou a questão da nulidade da citação por ausência de fundamentação no próprio processo executivo e o órgão que dirigia o processo executivo supriu a nulidade invocada. O Oponente não teve assim que apresentar qualquer Reclamação (conforme o sugerido pelo TCAS), antes pôde aproveitar todos os novos elementos que entretanto lhe foram fornecidos para apresentar uma Oposição à Execução devidamente fundamentada. As preocupações do legislador foram no sentido de conferir uma especial couraça, uma particular matriz, à citação dos devedores subsidiários, quando exige, expressamente, que a mesma revista a modalidade de pessoal – art.º 191.º, n.º 3 CPPT, quando exige os elementos previstos no art. 163, nr. 1 a), b), c) e e), - art- 190 nº 1 do CPPT, bem como que contenha e inclua os dados, específica e privativamente, positivados nos art.ºs 22.º e 23.º da LGT.
Efetivamente, só a partir da data do fornecimento da fundamentação do ato, a nulidade foi suprida e o oponente teve elementos que lhe permitiram colocar em causa o despacho de reversão duma forma sustentada.
“Artigo 37.º - Comunicação ou notificação insuficiente
NOTIFICAÇÃO INSUFIENTE - FUNDAMENTAÇÃO (FALTA DE) - FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIV - FUNDAMENTAÇÃO (INSUFICIÊNCIA DA) - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - CÓDIGO DE PROC.E PROC.TRIBUTÁRIO - COMUNICAÇÃO INSUFICIENTE 1 - Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
2 - Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.
3 - ….”
Na verdade, o próprio nº 2 do art.º 37º do CPPT refere taxativamente “ … ou outro meio judicial …”; logo, abrange também a Oposição à Execução, devendo o prazo contar-se a partir da notificação e entrega dos elementos fornecidos; “2 - Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.
A interpretação colocada em crise parece-nos, como devido respeito, que vai contra a literalidade, contra a interpretação de um declaratário normal e contra a normalidade expectável da decorrência dos processos.
Não dar importância ao cumprimento dessas exigências de fundamentação e de tão bem identificadas formalidades, de forma a que o prazo para a dedução da Oposição à Execução se deva contar apenas a partir da data da notificação devidamente fundamentada em que foi suprida a nulidade invocada, seria retirar eficácia à tutela dos interesses que as mesmas visam salvaguardar e seria uma violação do artigo 268.°, n° 5, da Constituição, do direito de participação dos cidadãos na administração pública, do direito ao contraditório, resultante do Direito Internacional, nomeadamente a Convenção europeia sobre os Direitos do Homem, artigo 6.°, do direito à fundamentação dos atos administrativos, enquanto garante de controle de legalidade dos mesmos (artigos 3.°, n.° 2 e 268.°, n.° 3, ambos da Constituição), do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.° da Constituição ), do princípio da tutela jurisdicional efectiva, acolhido no artigo 268.°, n.º 4, da Constituição, do princípio do direito ao procedimento justo e equitativo, do direito a um "due process of law", ínsito no artigo 268.° da Constituição, do artigo 18.°, n.° 1, da Constituição. A interpretação colocada em crise põe, pois, em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental. Efetivamente, encontramo-nos perante uma interpretação normativa que suscita fundadas dúvidas, gerando incerteza e instabilidade na resolução de litígios e é de molde a justificar a requerida apreciação da inconstitucionalidade da mesma para melhor aplicação do direito, porquanto o esclarecimento dos meios adequados de reação à atividade administrativa não só assume uma importância vital para a defesa do Estado de Direito, como também não podem essas formas de reação permanecer indefinidas e sujeitas a flutuação jurisprudencial, sob pena dos particulares não saberem como hão de fazer valer os seus direitos: se atuam como o Oponente atuou e suprindo a administração fiscal as deficiências da sua citação, mesmo assim, deve o Oponente reagir antes de receber os elementos solicitados ou o prazo para tal começa novamente a correr após o recebimento desses elementos? Qual seria o efeito prático e útil do cumprimento das obrigações previstas na lei por parte da administração fiscal ainda que fruto da solicitação do contribuinte? Esta instabilidade ao nível da resolução dos litígios gera um estado de incerteza e dúvida que, dizendo respeito aos meios de reação à atividade administrativa com repercussões ao nível da possibilidade de defesa jurisdicional dessa atividade, não é tolerável num Estado de direito.
Em nossa opinião, quando o Serviço de Finanças competente cumpre o requerido, suprindo a nulidade invocada pelo requerimento do oponente, o prazo para a dedução da Oposição à Execução deve contar-se a partir da notificação que sanou a nulidade invocada e que forneceu os elementos solicitados.
Parece-nos uma consequência lógica e, aliás, a única possível, pois não teria sentido iniciar a contagem de um prazo a partir da data de um ato relativamente ao qual foi invocada a nulidade, tendo sido a mesma suprida, uma vez que foram fornecidos os elementos solicitados, tendo assim sido sanada a nulidade invocada.
Qual seria outra consequência possível do instituto que permite a invocação da nulidade de um ato e do atendimento dessa nulidade suprindo-a?
Efetivamente, só a partir dessa data, a nulidade foi suprida e o oponente teve elementos que lhe permitiram colocar em causa o despacho de reversão duma forma sustentada, pois só a partir dessa data pode invocar, nomeadamente:
- -que o património da executada tinha sido vendido em processo de execução judicial, podendo assim contraditar claramente que não tinha praticado nenhum ato que pudesse ter contribuído para o desaparecimento do património da responsável principal;
- -que nas datas em causa a que eram imputados os tributos exigidos, o oponente era um estudante (conforme foi atestado pelo contabilista da responsável principal), que de nada sabia relativamente à executada principal e que o seu nome ainda constava dos registos por mero lapso de não ter sido registada a sua renúncia à gerência, pois quando foi constituída a sociedade, inconscientemente, todos os sócios ficaram gerentes, apesar de apenas o seu pai a exercer;
- -caso dos elementos fornecidos se concluísse que a responsável principal ainda tinha algum património, poderia ainda o Oponente invocar do benefício da excussão prévia.
O que Oponente fez foi suscitar a questão da nulidade no próprio processo executivo, arguindo a nulidade da citação pelos fundamentos atrás referidos.
Normalmente, a Administração Fiscal não dá importância e estes requerimentos nem lhe responde. A diferença, neste caso concreto, é que o órgão que dirigia o processo executivo supriu essa nulidade invocada, fornecendo alguns elementos complementares ao requerente. O Oponente não teve assim que apresentar qualquer Reclamação (conforme sugere o Acórdão do TCAS), antes pôde aproveitar todos os novos elementos que entretanto lhe foram fornecidos para apresentar uma Oposição à Execução devidamente fundamentada. Tendo esses elementos novos sido fornecidos ao Oponente ( no caso, já muito próximo do fim do prazo de 30 dias para este deduzir a Oposição), deve o prazo para deduzir a oposição começar novamente a contar-se desde o recebimento desses novos elementos que supriram a nulidade expressamente invocada no próprio processo executivo, isto no respeito das normas constitucionais acima invocadas.
Muito respeitosamente, consideramos que deve, portanto, concluir-se que o Reclamante identificou claramente o sentido normativo preciso e determinado cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, devendo, portanto, conhecer-se do objeto do recurso.”
Posto isto, importa apreciar e decidir.