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ACÓRDÃO Nº 647/2018 Processo n.º 610/18 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público , os primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13 de dezembro de 2017, que julgou totalmente improcedente o recurso por eles interposto da decisão proferida em 1.ª instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no dia 16 de janeiro de 2017, condenando cada um deles numa pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em coautoria material (conjuntamente ainda com outros arguidos que não são recorrentes nos presentes autos), de 23 (vinte e três) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º do Código Penal (CP), 2 (dois) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º do CP, e 1 (um) crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro. Através da Decisão Sumária n.º 621/2018, de 20 de setembro, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto do recurso, considerando não ter sido suscitada de modo adequado perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade dotada de caráter normativo. A fundamentação apresentada naquela decisão sumária tem, para o que releva, o seguinte teor: « 6. Admitido o recurso, cumpre antes de mais decidir se é de facto possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC). O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que deve preencher, designadamente, os seguintes pressupostos: para além de ter esgotado as vias de recurso ordinário admitidas, é necessário que os recorrentes tenham suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade que corresponda ao objecto do recurso e incida sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida. No caso em apreço é absolutamente manifesto que não se encontram reunidos dois dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso: o de que os recorrentes tenham suscitado uma questão de constitucionalidade de adequado perante o tribunal recorrido e o de que as questões por si apresentadas tenham carácter normativo. (...) É pelo segundo pressuposto – ou seja, o de as questões em apreço não terem caráter normativo – que deve começar-se, já que isso determina irremediavelmente que as mesmas não tenham também sido suscitadas adequadamente. Diversamente do que se verifica quanto a outros pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, o pressuposto de que as questões apresentadas revistam caráter normativo não tem uma dimensão meramente formal, destinando-se verdadeiramente a demarcar a competência do Tribunal Constitucional no confronto com outras ordens jurisdicionais. Como nota Carlos Lopes do Rego, op. cit. , p. 107, « como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada (...). » Daí que os recursos de constitucionalidade tenham de incidir sobre o « critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica » e que não possam « reportar-se a uma casuística e concreta valoração de circunstâncias próprias e específicas de um caso concreto, ao concreto juízo aplicativo, expresso no acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço, conexionando-se indissoluvelmente com os factos apurados, com a ocorrência de certas vicissitudes processuais específicas » ( ibid ., p. 106 s., com suporte em abundante e homogénea jurisprudência constitucional). No caso em apreço, conforme referido, é absolutamente manifesto que as questões trazidas a este Tribunal pelos recorrentes não apresentam caráter normativo, já que não visam disputar a constitucionalidade de qualquer enunciado normativo (seja uma norma, seja uma interpretação normativa). Como consta do Acórdão n.º 361/98, de 13 de maio, que se inscreve numa linha de jurisprudência estável do Tribunal Constitucional, o « elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade » é a sua incidência sobre normas jurídicas, pelo que « apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso ». Um corolário da incidência normativa dos recursos de constitucionalidade é a circunstância de os mesmos não poderem visar a sindicância de decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, a sindicância dos concretos termos em que tais decisões apliquem normas de direito infraconstitucional. Este entendimento exprime também jurisprudência sólida deste Tribunal, de que é exemplo o Acórdão n.º 466/2016, de 14 de junho, e distancia assumidamente o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade existente no ordenamento jurídico português de figuras como o “recurso de amparo” ou a “ação constitucional para defesa de direitos fundamentais”, existentes em certas outras jurisdições. Ora, as pretensões recursivas em apreço não se dirigem de todo a enunciados normativos; sim e apenas à forma como o tribunal a quo aplicou certos preceitos de direito infraconstitucional. É o que inequivocamente decorre dos requerimentos de recurso interpostos pelos recorrentes para este Tribunal: Quanto ao recurso de A. , é disso ilustrativa a alegação de que a decisão recorrida « espelhava (…) uma total ausência de factos dados como provados nas múltiplas situações penais levadas ao conhecimento e para apreciação do Tribunal », nem « explic[a] ao arguido, de forma lógica, coerente e minimamente suficiente o raciocínio percorrido para alcançar a douta decisão sobre a matéria de facto, recorrendo a deduções, ilações, que não colhem "conforto" na matéria de facto dada como provada », pelo que, «[a] decidir-se e a manter-se a decisão revivenda, no sentido interpretativo oferecido ao artigo 379º n.º 1 al. a) e 374º do C.P.P. está, no entender do arguido, a violar de forma expressa os artigos 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa ». Já o recurso de B. contém ainda mais abundantes sinais da ausência de normatividade da questão por si suscitada. São disso exemplo a indicação, feita pelo recorrente, de que considera ter havido « violação do principio do in dúbio pro reo , por se entender, salvo o devido respeito, que existiu por parte do Tribunal a quo uma incorreta valoração da prova testemunhal que foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, assim como não foi devidamente valorada a prova documental junta aos autos, tendo dessa forma sido violados os princípios da inocência e do in dúbio pro reo, constantes do artigo 32º, n.º 2 da CRP. » E bem assim a de que « [é] notória a falta de prova que se apurou nos presentes autos em relação ao arguido B., assim como são inúmeras as dúvidas acerca da sua intervenção nos factos considerados como provados , pelo que o Recorrente – B., não pode deixar de entender na sua modesta opinião, salvo o devido respeito por opinião contrária à sua, que existiu violação do principio do In dúbio pro reo .» Igualmente, a de que « o que se pretende no presente recurso, é que seja analisada se existiu a violação do principio processual penal in dúbio pro reo. primeiramente por parte dos Meritíssimos Juízes a quo, e posteriormente por parte dos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra, já que na falta de provas concretas ou na incerteza das mesmas, deveriam ter decido a favor do arguido, ou seja deveria ter sido proferido um Acórdão Absolutório .» Na mesma linha, a de que « o Recorrente entende que existiu assim na determinação quanto à sua pessoa dos factos considerados como provados, violação do principio do in dúbio pro reo , pois não existiu uma correta valoração da prova testemunhal que foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, assim como não existiu uma correta valoração da prova documental junta aos autos, assim como não foi tido em consideração o relatório junto aos autos pela Policia Judiciária de fls. 376 a fls., 377, e respetivas conclusões, por parte dos Meritíssimos Juízes a quo e posteriormente por parte dos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra .» Ou ainda a de que « os Exmos. Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra ao decidirem como decidiram, violaram desse modo o principio do in dúbio pro reo, que enquanto principio geral do processo penal, na vertente que o principio constitucional da presunção de inocência (art.32º, n.º 2, 1ª parte, da CRP) que impunha uma orientação vinculativa dirigida ao Juiz no caso de persistência de uma dúvida sobre os factos, o Tribunal teria de decidir pro reo, o que não sucedeu nem no Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, nem no presente Acórdão de que ora se recorre ». Pretende o recorrente, portanto, que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre « a possível inconstitucionalidade da imputabilidade dos factos ao arguido, ora Recorrente, conjugado também com a não correta aplicação do disposto nos artigos 26º e 29º do Código Penal, que culminou na condenação do arguido, violando dessa forma, e salvo melhor opinião o principio da presunção da inocência do ora Recorrente. » Em definitivo, não cabe ao Tribunal Constitucional realizar este tipo de sindicância. Estas questões não têm caráter normativo, expressando uma mera discordância por parte dos recorrentes relativamente à decisão recorrida enquanto tal, mais especificamente ao modo como aí foram aplicadas as normas de direito ordinário que disciplinam a apreciação da prova por parte do tribunal (isto quanto a ambos os recorrentes ) e a fundamentação da sua decisão (isto quanto ao recorrente A. ) . Por essa mesma razão, o recurso em apreço não satisfaz também o pressuposto de que tenha sido suscitada adequadamente perante o tribunal a quo uma questão de constitucionalidade de que o mesmo ficasse obrigado a conhecer (vd. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). De facto, nas peças processuais em que, no caso, cumpria proceder a tal suscitação, os recorrentes procuraram simplesmente disputar a concreta atuação do tribunal de primeira instância. Quanto à arguição de nulidade feita por A. , é isso que cabalmente decorre da sua alegação de que «[n]ão só não existe prova de que o arguido tenha praticado a maioria dos factos pelos quais foi condenado como também não são enunciados esses mesmos elementos de prova inexistentes, sendo apenas como recurso a deduções, ilações e suposições que se consegue alcançar a douta solução agora anunciada » e, « por isso », a decisão reclamada enferma do « vício previsto no artigo 379º n.º 1 al. a), estando o entendimento expresso no douto Acórdão em manifesta violação do artigo 374º do C.P.P., artigo 205º da C.R.P. » Quanto ao recurso de B. , é o que também decorre da alegação de que « [o]s Meritíssimos Juízes a quo, ao terem decidido, como decidiram, violaram desse modo o principio do in dúbio pro reo, que enquanto principio geral do processo penal, na vertente que o principio constitucional da presunção de inocência (art. 32º, n.º 2, 1ª parte, da CRP) impõe uma orientação vinculativa dirigida ao Juiz no caso de persistência de uma dúvida sobre os factos, o Tribunal tem de decidir pro reo, o que não sucedeu no presente Acórdão, e implicaria a prolação de um Acórdão absolutório ao ora Recorrente – B. .» Ora, além de as questões não revestirem caráter normativo, há uma outra razão para que não tenham sido suscitadas de modo adequado. De facto, um outro corolário da incidência normativa dos recursos de constitucionalidade é a exigência de que seja identificado de modo expresso e claro perante o tribunal recorrido o enunciado normativo ( i.e. , a norma ou interpretação normativa) que se considera inconstitucional. É que, além de vincular o recorrente a antecipar a questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição de recurso, definindo-a antes de se encontrar esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação prévia tem uma evidente dimensão formal, fazendo impender sobre o recorrente um ónus de delimitar e especificar pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido. Isso implica, entre outras coisas, que não constitua suscitação adequada a afirmação de que dada norma é inconstitucional quando interpretada do modo como o foi pelo tribunal recorrido , sem que no entanto se especifique que interpretação foi essa. É isso, porém, que se verifica nos autos em análise: no caso de A. , quando se refere ao « entendimento expresso no douto Acórdão »; no caso de B. , quando se refere aos «Meritíssimos Juízes a quo, ao terem decidido, como decidiram ». Acresce que a indicação feita pelos recorrentes (tanto perante este Tribunal, no recurso de constitucionalidade, como perante o tribunal recorrido, no momento em que cumpria suscitar de modo adequado uma questão de constitucionalidade) ao parâmetro constitucional que consideram violado é insuficientemente clara, limitando-se a genéricas e frugais alusões ao artigo 205.º da Constituição, no caso de A. , e ao « principio do in dúbio pro reo (…) enquanto principio geral do processo penal, na vertente que o principio constitucional da presunção de inocência (art. 32º, n.º 2, 1ª parte, da CRP) », no caso de B. . Ora, em rigor, o objeto de um recurso de constitucionalidade não consiste na norma ou interpretação normativa que se supõe inconstitucional, por si só, mas numa concreta questão que resulta do confronto dessa norma ou interpretação normativa de direito ordinário com um determinado parâmetro de direito constitucional. Também por isto as questões não foram adequadamente suscitadas perante o tribunal recorrido e não poderiam, consequentemente, ser agora conhecidas pelo Tribunal Constitucional. Este requisito constitui também uma decorrência do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, como interpretado, entre vários outros, nos Acórdãos n.º 210/06, de 23 de março, n.º 376/06, de 27 de junho, n.º 244/07, de 30 de março, n.º 141/08, de 27 de fevereiro, n.º 698/2016, de 20 de dezembro, n.º 254/2018, de 17 de maio, n.º 314/2018, de 7 de junho, e n.º 315/2018, também de 7 de junho. 10. Em suma, não se acha reunido o pressuposto de as questões colocadas apresentarem caráter normativo nem o de que tenham sido suscitadas de modo prévio e adequado, perante o tribunal recorrido, questões de constitucionalidade de que o mesmo ficasse obrigado a conhecer, como exige o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. Consequentemente, à luz do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, os recorrentes carecem de legitimidade para interpor o recurso em apreço. Uma vez que a não verificação dos referidos pressupostos constitui obstáculo perentório à admissão do recurso, não se justifica convidar os recorrentes, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, a aperfeiçoarem os seus requerimentos. » 3. O recorrente B. vem agora, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, reclamar daquela Decisão Sumária. A sua reclamação apresenta o seguinte teor: «A presente reclamação para a conferência, deve-se ao facto de na douta Decisão Sumária n.º 621/2018, proferida pelo Exmo. Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator, nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC (redação da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro), este não ter cumprido, salvo o devido respeito, o disposto no n.º 5 do artigo 75-A da LTC, ou seja, na douta decisão proferida pelo Exmo. Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator, no ponto 9.4. , o Exmo. Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator refere: "[já acima transcrito]" Ou seja, o Exmo. Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator, antes de ter proferido a douta Decisão Sumária, deveria no modesto entendimento do ora recorrente, ter como dispõe o n.º 5 do artigo 75-A da LTC, convidado o ora recorrente a prestar os esclarecimentos quanto ao objeto do seu recurso, nomeadamente para que este aperfeiçoa-se quais as questões por este apresentadas que tenham carácter normativo e que haviam sido suscitadas em sede de recurso. CONCLUSÕES: Primeira: O Exmo. Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator, antes de ter proferido a douta Decisão Sumária, deveria ter como dispõe o n.º 5 do artigo 75-A da LTC, convidado o ora recorrente a prestar os esclarecimentos quanto ao objeto do seu recurso, nomeadamente para que este aperfeiçoa-se quais as questões por este apresentadas que tenham carácter normativo e que haviam sido suscitadas em sede de recurso. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA PROCEDER , determinando-se nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75-A da LTC, o convite do ora recorrente para que este preste os esclarecimentos quanto ao objeto do seu recurso, nomeadamente para que este aperfeiçoa-se quais as questões por este apresentadas que tenham carácter normativo e que haviam sido suscitadas em sede de recurso.» 4. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: « 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 621/2018, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos arguidos B. e A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º Desta decisão, o arguido B. vem agora reclamar para a conferência. 3º Como se demonstrou na douta Decisão Sumária e nos parece evidente, o recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante a Relação de Coimbra, identificou uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 4.º O despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, destina-se a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme. 5.º Ora, ao requerimento apresentado pelo recorrente, não foi sequer apontada qualquer deficiência. 6.º O não conhecimento do objeto do recurso deveu-se, exclusivamente, à não verificação de requisitos de admissibilidade, matéria naturalmente insuprível. 7.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 621/2018 por entender que deveria ter sido convidado pelo Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a aperfeiçoar o seu recurso. Nisto, exclusivamente, se traduz o conteúdo da reclamação a apreciar. Ou seja, o recorrente não questiona diretamente a circunstância de se ter ali considerado que o seu recurso não incidia sobre uma questão de constitucionalidade dotada de carácter normativo e que uma tal questão não fora suscitada perante o tribunal recorrido prévia e adequadamente. A reclamação agora apresentada não contém qualquer argumento capaz de abalar a decisão reclamada. Uma vez que o recorrente não apresenta ao menos um esboço de um argumento por referência ao qual pudesse reconsiderar-se a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do seu recurso, não pode aqui senão reiterar-se e remeter-se na íntegra para a fundamentação já apresentada da decisão sumária reclamada a esse respeito. Quanto à alegação do recorrente de que o Tribunal Constitucional deveria tê-lo convidado a aperfeiçoar o seu recurso de constitucionalidade, impõe-se notar que o convite ao aperfeiçoamento regulado no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC permite apenas suprir – como refere o Ministério Público no seu parecer – insuficiências de caráter iminentemente formal. Como a decisão sumária reclamada notou, o pressuposto de que a questão apresentada revista caráter normativo, diversamente de outros de que igualmente depende o conhecimento de um recurso de constitucionalidade, « não tem uma dimensão meramente formal ou procedimental, destinando-se a delimitar a competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais » (vd. o ponto 8 da decisão reclamada). Por outro lado, o pressuposto da suscitação adequada configura uma condição de legitimidade para interpor recurso de constitucionalidade, como expressamente se prevê no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Da natureza deste pressuposto decorre naturalmente que, ainda que recorrente viesse mais tarde formular uma questão de caráter normativo, isso não o investiria de legitimidade a título póstumo: em sentido próximo, com suporte em ilustrativa jurisprudência constitucional, vd. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, p. 76 e s. A única razão pela qual a decisão sumária reclamada referiu (no seu ponto 10) o artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, relativo ao aperfeiçoamento do recurso, foi a de fazer notar aos recorrentes que, no seu caso, esse aperfeiçoamento não poderia ter lugar. Que um convite nesse sentido de nada serviria, já que os pressupostos processuais dados como não verificados no seu caso impunham perentoriamente uma decisão de não conhecimento do objecto do seu recurso. Decisão essa que, portanto, aqui tem de ser mantida. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 27 de novembro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers