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ACÓRDÃO Nº 118/2024 Processo n.º 1304/23 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório O Ministério Público interpôs recurso (obrigatório), em 04 de setembro de 2023 , para o Tribunal Constitucional, ao abrigo «ao abrigo do artigo 280.º, nº 1, alínea a), e nº 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), dos artigos 2º e 4º, nº 1, alíneas a) e j), do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, com as alterações, as mais recentes, introduzidas pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março), e dos artigos 70.º, n. º 1, alínea a), 71º, nº 1 e 72.º, nº 1, alínea a), e n.º 3, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional [LCT - Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações, as mais recentes, introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01]», na sequência da decisão proferida, em 18 de agosto de 2023, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito do Processo n.º 1063/23.6BEBRG-R1, que, para além do mais, desaplicou a norma resultante da conjugação dos n.ºs 1 e 3, do artigo 278.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, na dimensão normativa segundo a qual a Reclamação de atos do Órgão de Execução Fiscal (OEF) que não reconheça a prescrição da dívida exequenda apenas deveria subir a final, e, consequentemente, admitiu a sua subida imediata, por ser incompatível com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva dos administrados. Por despacho proferido em 19 de outubro de 2003 o Meritíssimo Juiz a quo não admitiu o aludido recurso, com fundamento na sua extemporaneidade resultante da apresentação do requerimento de interposição do recurso para além do prazo previsto para tal efeito. O despacho referido em tem o seguinte centeúdo: “(...) Nos termos do disposto no art. 75º nº 1 da LOTC (..), o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. Por seu lado, refere o art. 76º nº 2 da LOTC, que o requerimento de recurso deve ser indeferido quando, designadamente, o recurso haja sido interposto fora do prazo. Ora, resulta de fls. 98 SITAF que a Ilustre Magistrada do Ministério Público foi notificada da decisão de que recorre em 18-08-2023 (..), sendo certo que o requerimento de interposição do presente recurso apenas foi remetido por correio electrónico em 04-09-2023, ou seja, após o decurso do prazo previsto no art. 75º nº 1 da LOTC (em 28-08-2023) e mesmo considerando a possibilidade de apresentação no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo previsto no art. 138º nº 4 e 5 do CPC, tal prazo terminou em 31-08-2023. Relativamente à alusão ao disposto no art. 139º nº 4 do CPC, resulta que, como preceitua o art. 140º do CPC, a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova, o que não sucedeu no presente caso. Finalmente, relativamente à invocação do disposto no artº 248º do CPC, sempre se dirá que é entendimento do Tribunal que tal preceito legal apenas é aplicável, como refere a sua epígrafe, aos Mandatários das partes e não ao Ministério Público na medida em que este não é parte no processo e, bem assim, é sempre certificada a data das notificações das decisões ao Ministério Público – no caso em 18-08-2023 – pelo que desnecessário se torna a aplicação da dilação de 3 dias (...) .” 4. Deste despacho foi apresentada pelo Ministério Público, ao abrigo dos artigos 76.º e 77.º da LCT, reclamação, cuja, para o que aqui interessa, se exprime do seguinte modo: «No dia 18 de agosto de 2023, sexta feira, a Reclamante encontrava-se de turno de verão, ao serviço urgente, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na área do Contencioso Tributário. Este serviço de turno abrange as zonas Norte e Centro do país, estendendo-se à área do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. A douta sentença recorrida foi proferida em processo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pelas 13:46:56 horas, do dia 18.08.2023. A notificação eletrónica foi aberta pelas 14:07:06 horas do mesmo dia, sendo que a Reclamante esteve de turno até segunda feira seguinte (21.08.2023). Na tarde de 18 de agosto, a partir das 14 horas, a Reclamante esteve impedida no ato de distribuição de processos, presencialmente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, e à distância, através de plataforma eletrónica, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em cumprimento da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março. Assim, assinou a referida notificação às 20:30:55 da noite de 18 de agosto, quando ultimava o restante serviço de turno. A Reclamante não conhecia o processo, no qual não tivera antes qualquer intervenção, e o Recurso não tinha carácter facultativo, sendo para si obrigatório [artigo 280º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 72º, nº 3, da LTC]. A Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC) regula os recursos mencionados no subcapítulo II, da Secção III, complementando o disposto no artigo 280º da Constituição da República Portuguesa (CRP). O artigo 69º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional determina a aplicação subsidiária das normas do Código do Processo Civil, em particular as relativas ao recurso de apelação, independentemente da natureza do processo-base. O regime de contagem do prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é determinado pelas regras próprias constantes da LTC e, subsidiariamente, pelas normas constantes do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC- vide, neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 437/2023, prolatado no Processo n.º 512/2023, da 3 a Secção, relatado pela Colenda Conselheira Joana Fernandes Costa, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt. É de 10 dias, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de decisão jurisdicional que recuse a aplicação de norma cuja inconstitucional idade tenha sido suscitada no processo, seja a título oficioso, seja pelas partes, seja ainda pelo Ministério Público. O prazo de 10 dias conta-se a partir da data de notificação da decisão recorrida ao interessado (vide o Acórdão n.º 105/84 do Tribunal Constitucional, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt ), sendo o mesmo aplicável ao Ministério Público quando recorre obrigatoriamente (vide o Acórdão n.º 92/86 do Tribunal Constitucional, prolatado no Processo: nº 297/85, 2.ª Secção; Relator: Conselheiro Magalhães Godinho; disponível para consulta em http://www.tribunalconstitucional.pt. Existem, contudo, algumas especialidades relativas à contagem do prazo que importa tomar em consideração. “Em primeiro lugar, sendo os nºs 5 e 6 do artigo 145º do NCPC aplicáveis ao processo Constitucional, em virtude do disposto no artigo 69º da LTC, o recorrente pode interpor o recurso dentro do período suplementar dos três primeiros dias uteis subsequentes ao termo do referido prazo de 10 dias, contanto que pague a multa prevista na lei” - vide o Acórdão nº 53/2000 do Tribunal Constitucional, Processo n.º 107/99, 2 a Secção; Relator Conselheiro Paulo Mota Pinto, disponível para consulta em http://www.tribunalconstitucional.pt. Contudo “o Ministério Público está isento do pagamento da multa e não terá de invocar o benefício dos três dias para poder recorrer, limitando-se a interpor recurso no decurso desse período suplementar” - vide o Acórdão nº 207/91 do Tribunal Constitucional, prolatado no Processo n.º 128/91, 1ª Secção, relatado pelo Conselheiro Monteiro Diniz, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt: vide, ainda, o Acórdão n.º 367/95 do Tribunal Constitucional disponível para consulta em http://www.tribunalconstitucional.pt. Recorde-se que o Ministério Público não beneficia do caráter facultativo do recurso, pelo que se impõe reclamar o princípio da igualdade de armas entre os sujeitos processuais, que garante, de um modo geral, que as partes processuais beneficiam dos mesmos direitos, dos mesmos meios de defesa, e arcam com os mesmos deveres e ónus, devendo, além disso, estar submetidas às mesmas sanções processuais e encontrar-se, reciprocamente, numa posição de igualdade substancial perante o Tribunal. Assim, em sede de recurso obrigatório, o Ministério Público atuará na qualidade de simples “parte”, num processo de controlo concreto. Como tal, encontra-se investido nos mesmos poderes e obrigações que investem as demais partes, o que é um importante reflexo do princípio constitucional da igualdade. Trata-se do princípio da «igualdade de armas», particularmente evidente no recurso interposto das decisões negativas de inconstitucionalidade ou ilegalidade -cfr. as als. a), b) e f) do nº 1, do artigo 70º da LTC - vide o Acórdão nº 186/89 do Tribunal Constitucional, prolatado no Processo nº 581/88, da 2ª Secção, relatado pelo Conselheiro Messias Bento, disponível para consulta em http://www.tribunalconstitucional.pt. Acresce que, as notificações às partes são feitas nos termos do artigo 247.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e através da plataforma eletrónica prevista nos termos conjugados do artigo 132.º n.º 1, do Código de Processo Civil e do artigo 25.º, n.º 1, da Portaria 280/2013, de 26.08, presumindo-se a notificação feita no 3.º dia posterior à elaboração da notificação - vide o Acórdão do Tribunal de Relação de Évora de 22.09.2016, proferido no Processo nº 571/11.6TBSSB-C.E1 - disponível em http://www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: SUMÁRIO “A dilação actualmente prevista no artigo 248.º do CPC foi estabelecida em favor do notificado, sendo consequentemente irrelevante para efeitos da contagem do prazo para a prática de um acto, que aquele tenha procedido à sua leitura e a mesma esteja certificada no sistema Citius em data anterior àquele prazo, que o beneficia sempre”. Logo, ao invés do que entende o Mmº Juiz a quo, são aplicáveis ao Ministério Público as normas aplicáveis às partes, com as ressalvas legais, designadamente as normas previstas nos artigos 75º, nº 1, da LTC, 139º, nºs 4 e 5, e 248º do Código de Processo Civil, e artigo 22º da Portaria nº 380/2017, de 19/12, ex vi artigo 69º, da LTC. Pelo exposto, impunha-se que o Mmº Juiz considerasse tempestivo o recurso interposto pelo Ministério Público e, admitindo-o, ordenasse a sua subida ao Tribunal Constitucional.». Face ao exposto, somos a pedir a Vs. Exas. que atendam a presente reclamação, revogando o despacho reclamado de não admissão do recurso interposto, que, em consequência, será substituído por outro que admita o recurso para esse Tribunal Constitucional e ordene a sua subida. 5. Admitida a reclamação o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pela não admissão do «recurso interposto pelo Ministério Público da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 18.08.2023, no segmento em que desaplicou “a norma resultante da conjugação dos nºs 1 e 3 do artº 278º do CPPT,” indeferindo-se a presente reclamação, nos termos e para os efeitos do artigo 77º nº 4 da LTC .», tendo referido o seguinte: «8. Apreciando, De acordo com o que dispõe o artigo 75º nº 1 da LTC é de 10 dias o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 9. À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (artigo 69º da LTC). 10. Por remissão deste último preceito legal e conforme jurisprudência deste Tribunal Constitucional, mormente aquela citada pelo reclamante, o Ministério Público pode interpor recurso dentro do período suplementar de três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nos termos do artigo 139º nº 5 do Código de Processo Civil. 11. Por outro lado, com a entrada em vigor do Decreto Lei nº 97/2019, de 26.07., que procedeu à alteração do regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais, foi introduzida nova redacção dos artºs 247º a 254º, todos do Código de Processo Civil. 12. Diz-se no preâmbulo de tal diploma que “ A implementação da tramitação eletrónica nos processos judiciais, em especial nos de natureza cível, é um processo que se iniciou em Portugal há mais de 10 anos, e que teve nos últimos três anos vários marcos reveladores da sua maturidade e sucesso - desde a extensão da tramitação eletrónica a todas as instâncias da jurisdição comum e da jurisdição administrativa e fiscal, à possibilidade de o cidadão poder consultar os seus processos por via eletrónica a partir de qualquer local, ou às inúmeras novas funcionalidades que foram disponibilizadas às secretarias, que permitiram uma redução muito significativa da carga burocrática que recaía sobre funcionários judiciais, libertando-os para tarefas mais relevantes, contribuindo assim para o aumento da celeridade processual. entende-se ser chegado o momento de refletir no Código de Processo Civil, em toda a sua plenitude, a ideia de «digital por definição»: isto é, a ideia de que o processo judicial, a respetiva tramitação e, em regra, a prática de atos têm natureza eletrónica (..) Assim, preveem-se alterações que correspondem ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de diversos regimes já consagrados, como seja o da apresentação de peças processuais por mandatários e pelas partes (..) aperfeiçoa-se o regime de citação e notificação eletrónica ao Ministério Público (..)”. 13. Ora, aquele diploma veio introduzir alterações aos preceitos contidos, designadamente e como se referiu, nos artigos 247.º a 254º, todos do Código de Processo Civil. 14. Entre elas, a introdução de um nº 2 ao artigo 252º, relativamente às notificações ao Ministério Público, com redacção, aliás, idêntica àquela do artigo 248º nº 2 do Código de Processo Civil. 15. Ora, de acordo com o nº 1 do artigo 252º “Para além das decisões finais proferidas em quaisquer causas, são sempre oficiosamente notificadas ao Ministério Público quaisquer decisões, ainda que interlocutórias, que possam suscitar a interposição de recursos obrigatórios por força da lei”, como é, aliás, o caso dos presentes autos, recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional – sublinhado nosso. 16. E diz-nos o nº 2, como se referiu introduzido pelo Decreto Lei nº 97/2019, de 26.07 “As notificações ao Ministério Público são efetuadas por via eletrónica, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e presumem-se efetuadas no terceiro dia posterior ao do envio da notificação, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. (..)” – sublinhado nosso. 17. Ou seja, por imposição legal, e de acordo com o nº 1 do artº 252º o Ministério Publico é notificado de todas as decisões que possam suscitar a interposição de recursos obrigatórios por força da lei, como é o caso dos presentes autos, recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional. 18. E, também por força da lei, tais notificações ao Ministério Público são efetuadas por via eletrónica, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e presumem-se efetuadas no terceiro dia posterior ao do envio da notificação, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 19. Pelo que, e perante o teor dos normativos a que se vem aludindo, aplicáveis ao procedimento e processo judicial tributário por força do que dispõe o artigo 2º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, introduzido pelo Decreto Lei 433/99, de 26.10., temos que concluir que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pelo Ministério Público, é extemporâneo já que a presunção a que alude o artº 252º (ou aquele do artigo 248º relativo às notificação dos mandatários) foi ilidida quando o reclamante assinou eletronicamente a notificação no dia 18.08.2023. 20. Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por outra opinião, que a jurisprudência (Acórdão da Relação de Évora de 22.09.2016, proferido no Processo nº 571/11.6TBSSB-C.E1) utilizada para fundamentar a aplicação dos três dias de dilação concedidos pelo artigo 248º do CPC, não configura uma situação idêntica àquela que é detalhada nos presentes autos. 21. Na verdade, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora alude-se, cremos, à “certificação” da data da elaboração da notificação da responsabilidade da secretaria, no sistema Citius de suporte à actividade dos tribunais e não à certificação da assinatura do próprio mandatário. 22. Ora, conforme dimana do que se deixa exposto, acompanhamos o entendimento expresso pelo Senhor Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, subscritor do despacho de rejeição do recurso interposto pelo Ministério Público, já que se entende que o requerimento de interposição do recurso é extemporâneo.». A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga assinou eletronicamente a notificação da decisão aludida em no dia 18 de agosto de 2023 Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. Aqui chegados, cumpre relembrar que o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em 04 de setembro de 2023 , no caso obrigatório, da decisão proferida , em 18 de agosto de 2023, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que «por ser incompatível com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva dos administrados, desaplico(u) a norma resultante da conjugação dos nºs 1 e 3, do art.º 278º do CPPT, segundo a qual a presente RAOEF apenas deveria subir a final, e, consequentemente, admit(iu) a sua subida imediata», e que, face à não admissão de tal recurso pelo Juiz a quo , apresentou a presente reclamação. Relembramos ainda que a Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga assinou eletronicamente a notificação da decisão (proferida em 18 de agosto de 2023) no dia 18 de agosto de 2023. 8. Estatui o artigo 75.º, n.º 1, da LTC que é de 10 dias o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Segundo o artigo 69.º da LTC à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil. Conforme é referido no douto parecer do Ministério Público, com a entrada em vigor do Decreto Lei n.º 97/2019, de 26.07., que procedeu à alteração do regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais, foi introduzida nova redação dos art.ºs 247.º a 254.º, todos do Código de Processo Civil. Diz-se no preâmbulo de tal diploma que “ A implementação da tramitação eletrónica nos processos judiciais, em especial nos de natureza cível, é um processo que se iniciou em Portugal há mais de 10 anos, e que teve nos últimos três anos vários marcos reveladores da sua maturidade e sucesso - desde a extensão da tramitação eletrónica a todas as instâncias da jurisdição comum e da jurisdição administrativa e fiscal, à possibilidade de o cidadão poder consultar os seus processos por via eletrónica a partir de qualquer local, ou às inúmeras novas funcionalidades que foram disponibilizadas às secretarias, que permitiram uma r eduçã o muito significativa da carga burocrática que recaía sobre funcionários judiciais, libertando-os para tarefas mais relevantes, contribuindo assim para o aumento da celeridade processual. (…) entende-se ser chegado o momento de refletir no Código de Processo Civil, em toda a sua plenitude, a ideia de «digital por definição»: isto é, a ideia de que o processo judicial, a respetiva tramitação e, em regra, a prática de atos têm natureza eletrónica (..). Assim, preveem-se alterações que correspondem ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de diversos regimes já consagrados, como seja o da apresentação de peças processuais por mandatários e pelas partes (..) aperfeiçoa-se o regime de citação e notificação eletrónica ao Ministério Público (..)”. Assim, dispõe o n.º 1 do artigo 252.º do Código de Processo Civil (CPC) «Para além das decisões finais proferidas em quaisquer causas, são sempre oficiosamente notificadas ao Ministério Público quaisquer decisões, ainda que interlocutórias, que possam suscitar a interposição de recursos obrigatórios por força da lei.» - como é o caso dos autos, em que presente recurso para o Tribunal Constitucional é obrigatório para o Ministério Público. Sendo, segundo o n.º 2, as notificações ao Ministério Público efetuadas por via eletrónica, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais presumindo-se efetuadas no terceiro dia posterior ao do envio da notificação, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Deste preceito resulta que: (i)- O Ministério Publico é notificado de todas as decisões que possam suscitar a interposição de recursos obrigatórios por força da lei, como é o caso dos presentes autos - recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional; (ii)- Tais notificações ao Ministério Público são efetuadas por via eletrónica, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e presumem-se efetuadas no terceiro dia posterior ao do envio da notificação, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 9. Estes preceitos aplicam-se ao procedimento e processo judicial tributário por força do que dispõe o artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, introduzido pelo Decreto Lei 433/99, de 26.10. Alega o recorrente que «as notificações às partes são feitas nos termos do artigo 247.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e através da plataforma eletrónica prevista nos termos conjugados do artigo 132.º n.º 1, do Código de Processo Civil e do artigo 25.º, n.º 1, da Portaria 280/2013, de 26.08, presumindo-se a notificação feita no 3.º dia posterior à elaboração da notificação», sendo, ao contrário do que se refere no despacho reclamado, aplicáveis ao Ministério Público as normas aplicáveis às partes, com as ressalvas legais, designadamente as normas previstas nos artigos 75º, nº 1, da LTC, 139º, nºs 4 e 5, e 248º do Código de Processo Civil, e artigo 22º da Portaria nº 380/2017, de 19/12, ex vi artigo 69º, da LTC.». 10. Ora, independentemente do que alega o recorrente, a verdade é que, face aos normativos transcritos, não poderemos deixar de concluir que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pelo Ministério Público, é extemporâneo já que a presunção a que alude o artigo 252.º (ou aquela do artigo 248.º relativo à notificação dos mandatários) foi ilidida quando o aqui reclamante assinou eletronicamente a notificação no dia 18.08.2023. Sendo assim, tendo-se o reclamante por notificado da decisão recorrida no dia 18 de agosto, o prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, nº 1, da LCT, teve o seu términus em 28 de agosto de 2023. Como o recurso foi interposto no dia 4 de setembro de 2023, ou seja, no 5.º dia útil subsequente é despiciendo estarmos aqui a analisar se o artigo 139.º, n.ºs 5 e 6 do CPC se aplica a atos praticados pelo Ministério Público e se se aplica com ou sem multa. Por outro lado, embora o não diga expressamente, parece o reclamante alegar o justo impedimento ao invocar uma série de fundamentos que obstaculizaram ou, pelo menos, dificultaram, no seu entender, a interposição mais cedo do recurso. De qualquer forma, e independentemente da valoração ou não de tais fundamentos como justo impedimento (cfr. artigo 140.º, n.º 1 do CPC), a verdade é que, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal «a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova» – o que manifestamente não aconteceu no caso presente. 11. À luz do exposto, ter-se-á de concluir que o recurso de constitucionalidade foi apresentado extemporaneamente razão, pela qual, se indefere a presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto: Decide-se indeferir a reclamação apresentada. Sem custas, por delas o reclamante estar isento. Lisboa, 14 de fevereiro de 2024 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos , que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias , das Senhoras Conselheiras Dora Lucas Neto e Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. António José da Ascensão Ramos