APELAÇÃO 101/11.0TBCBT-C.G1
(Acção Especial Para Consignação em Depósito 101/11.0TBCBT)
Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC:
I – “P…, S.A., intentou uma acção declarativa especial de consignação em depósito contra A… e mulher M… e J… e mulher M…, a quem designou como Primeiros Credores, e contra A… e mulher M…, M… (falecido na pendência da acção, tendo sido habilitados os respectivos herdeiros, por douta decisão de 19-02-2014) e mulher M…, L… e mulher R…, J…, e A… e mulher M…, a quem designou como Segundos Credores.
(…).
Termina pedindo o seguinte:
1) Considerando procedente a presente acção, fixe um prazo para que a Autora
consigne judicialmente em depósito a quantia de Eur. 8.435,38 (oito mil quatrocentos e trinta e cinco Euros e trinta e oito cêntimos) correspondente ao valor da renda anual actualizado tendo por referência o Índice de Preços do Consumidor (1,4%), a qual é devida pela implantação do aerogerador n.º 24, relativa ao ano de 2011;
- 2)Enquanto estiver pendente o presente processo, autorize a consignação em depósito das rendas anuais vincendas; e
- 3)Subsidiariamente, condene os Primeiros Credores ou os Segundos Credores na devolução do montante renda indevidamente pago a cada um, nos valores de Eur. 47.828,79 (quarenta e sete mil oitocentos e vinte e oito Euros e setenta e nove cêntimos, pagos aos Primeiros Credores e Eur. 3.525,65 (três mil quinhentos e vinte e cinco Euros e sessenta e cinco cêntimos, pagos aos Segundos Credores, relativos aos anos de 2005 a 2010, consoante venha a verificar-se serem estes ou aquela, respectivamente, os verdadeiros proprietários das parcelas.”.
Os réus contestaram, vindo, em 04-01-2013, a ser exarada douta sentença, cujo dispositivo é, no essencial, como segue:
“Pelo exposto, decide-se julgar procedente a excepção de erro na forma de processo, declarando nulo todo o processado e, em consequência, decido absolver os réus da instância (art. 288.º, n.º 1, b), do CPC).”.
Inconformada, a autora apela do assim decidido, concluindo deste modo:
“(1) A Apelante iniciou uma acção especial de consignação em depósito prevista nos artigos 916.º e seguintes do CPC e 841.º e seguintes do CC, com fundamento no facto de não conseguir, com certeza e segurança, determinar o titular ou titulares da renda contratualmente devida pelo arrendamento do prédio rústico no qual foi instalado o Aerogerador número 24 no âmbito da construção e exploração do Parque Eólico, nos termos e para os efeitos do artigo 841.º, número 1, alínea a) do CC.
(2) Ambos os Apelados alegam que o Aerogerador se encontra instalado, na sua totalidade, no seu prédio, e invocam o direito ao recebimento de uma renda anual de € 7.500.
(3) Perante esta situação de indefinição relativamente à propriedade do prédio rústico em que se encontra o Aerogerador, a ora Apelante não sabe a quem deve efectuar o pagamento da respectiva renda, porque não consegue determinar quem são efectivamente os verdadeiros proprietários do prédio rústico em que se encontra instalado o Aerogerador.
(4) A consignação em depósito é contestada pelos Apelados por considerarem que não se verifica qualquer “motivo relativo à pessoa do credor” para efeitos do artigo 841.º, número 1, alínea a) do CC, uma vez que o Aerogerador encontra-se nas suas propriedades, pelo que se está perante uma situação de erro na forma do processo.
(5) A Sentença do Tribunal a quo, da qual a ora Apelante não se conforma e da qual recorre, julgou procedente a excepção de erro na forma de processo, declarando nulo todo o processo e, em consequência, absolvendo os Apelados da instância, nos termos do artigo 278.º, número 1, alínea b) do CPC.
(6) No âmbito da sua actividade, a ora Apelante celebrou com cada um dos Apelados um contrato de arrendamento: um, no dia 16 de Fevereiro de 2005 com os Primeiros Apelados, e, o outro no dia 29 de Dezembro de 2004 com os Segundos Apelados, ambos pelo período de 20 (vinte) anos.
(7) Por ainda não ser possível determinar, qual seria o fim a ser atribuído aos prédios, no momento da sua celebração, foram consagrados três tipos de uso possíveis a dar aos prédios:
(i) utilização de Tipo I: prédio com subestação, ao qual seria atribuída uma renda anual de € 5.000 por cada subestação implantada; (ii) utilização de Tipo II: prédio com aerogerador, ao qual seria atribuída uma renda anual de € 3.750 por cada aerogerador instalado; e (iii) utilização de Tipo III: prédio com plataformas, acessos e valas de cabo, ao qual seria atribuída uma renda anual que varia em função de metros quadrados de plataformas e acessos (€ 1,5 por cada metro quadrado) e dos metros lineares de valas de cabos (€ 5 por cada metro linear) instalado.
(8) Por não ter a informação necessária sobre a delimitação dos terrenos, a Apelante elaborou, com a ajuda dos proprietários dos terrenos da região e de conhecedores da região que indicaram os limites e as confrontações dos seus prédios, um levantamento perimetral de todos os prédios sitos nos concelhos de Fafe que poderiam ser afectos à instalação do Parque Eólico.
(9) Com base nesse levantamento, ao prédio rústico dos Primeiros Apelados foi atribuído uma utilização de Tipo II (correspondendo a uma renda anual de € 7.500) e ao prédio rústico dos Segundos Apelados uma utilização de Tipo III (correspondendo a uma renda anual de € 552, 86).
(10) Os Segundos Apelados contestaram a utilização atribuída ao seu prédio, bem como o valor da renda anual, uma vez que entendem que o Aerogerador se encontra instalado, na sua totalidade, no seu prédio rústico, devendo, por isso, ter direito a receber uma renda anual de € 7.500 e não de € 552,86.
(11) A Apelante não consegue efectuar correctamente o pagamento da renda devida pela instalação do Aerogerador no respectivo prédio rústico, porque não sabe a quem pagar a renda, em virtude da impossibilidade de determinar os verdadeiros proprietários do prédio rústico, proveniente das posições contraditórias dos Apelados.
(12) Assim, a Apelante recorreu à acção especial de consignação em depósito para que se extinga a obrigação de proceder ao pagamento da renda devida aos Apelados como contrapartida pela celebração dos Contratos.
(13) A consignação em depósito é um dos modos de extinção das obrigações, consistindo no depósito judicial da coisa devida, feito à ordem do credor, com o fim de liberar definitivamente o devedor do vínculo obrigacional, sendo que tem a natureza de facultativa.
(14) É possível quando (i) o devedor não possa efectuar a prestação ou não possa fazê-lo com segurança, por motivo relativo à pessoa do credor, ou quando (ii) o credor estiver em mora (vd. artigo 841.º, número 1 do CC).
(15) Com base no levantamento perimetral, a Apelante elaborou com a ajuda fundamental dos proprietários e conhecedores da região, o prédio rústico em que se encontra o Aerogerador é da propriedade do Primeiro Apelado.
(16) O facto de o Segundo Apelado reivindicar a propriedade do prédio rústico onde se encontra o Aerogerador originou a incerteza quanto ao proprietário do prédio rústico em causa, ou seja, sem esta conduta do Segundo Apelado, a Apelante teria pagado as rendas ao Primeiro Apelado sem qualquer problema.
(17) Com esta situação, a Apelante vê surgir na sua esfera uma incerteza quanto à pessoa a quem deve prestar a sua obrigação de pagamento da renda. A Apelante não sabe se tem de pagar a renda pela presença do Aerogerador ao Primeiro Apelado ou ao Segundo Apelado. Esta incerteza tem necessariamente de consubstanciar uma incerteza quanto à pessoa do credor para efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 841.º do CC.
(18) Desta forma, não pode proceder o entendimento do Tribunal a quo de que não se trata de um problema relativo à pessoa do credor, mas uma questão relativa à existência da própria obrigação perante os Alegados.
(19) Repare-se que não existem dúvidas sobre a existência da obrigação perante os Apelados, ela existe. Apenas não se sabe perante qual deles é que se deve proceder ao devido pagamento.
Encontra-se preenchido o artigo 841.º, número 1, alínea a) do CC.
(20) Segundo Alberto dos Reis, o devedor tem a faculdade de proceder à consignação em depósito se existir “o conhecimento dos credores mas incerteza quanto ao seu direito”. É o que sucede no presente caso. A ora Apelante sabe quem são os credores em causa (Primeiro Apelado e Segundo Apelado), todavia existe uma clara e inequívoca incerteza sobre qual deles é o credor do pagamento da renda devida pelo arrendamento do prédio rústico onde se encontra instalado o Aerogerador. Pelo que não restam dúvidas sobre a aplicação ao presente caso do artigo 922.º, número 1 do CPC.
(21) Por outro lado, como bem referem Menezes Leitão e Antunes Varela, a consignação em depósito pode ser utilizada na hipótese de o devedor, apesar de toda a sua diligência, não saber com segurança qual é o seu verdadeiro credor.
(22) Além disso, como referem os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Dezembro de 2009 (Processo número 29306/03.5YXLSB-A.L1-6), do Tribunal da Relação do Porto datada de 28 de Janeiro de 2010 (Processo número 789/09.1TJPRT.P1), do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2006 (Processo número 06A1981), e do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Maio de 1995 (Processo número 9450630) a “incerteza sobre a pessoa a quem a prestação pode ser efectuada só legitima o recurso á consignação, como resulta do texto e do espírito do art. 841º/1/a) do C.Civil, quando for objectiva e não depender da culpa (negligência ou incúria) do devedor.”.
(23) A ora Apelante fez tudo feito para determinar quem é o verdadeiro proprietário do prédio rústico em que se encontra instalado o Aerogerador, nomeadamente através do levantamento do perimetral, não consegue saber, com toda a certeza, quem é o verdadeiro proprietário, pelo que procedendo ao pagamento das rendas com base nessa incerteza estaria a violar o princípio da diligência no cumprimento das obrigações, uma vez que poderia estar a pagar a renda a alguém que não é proprietário do prédio.
(24) A referida incerteza quanto à pessoa do credor no presente caso é objectiva e não fica a dever-se a nenhuma culpa por parte da Apelante, que, como se referiu, tudo vez para ultrapassar esta questão, desde o levantamento perimetral dos terrenos até à tentativa de resolução do litígio entre os Alegados. Logo, a consignação em depósito é admissível no presente caso, pois então estamos perante uma situação que integra os artigos 841.º, número 1, alínea a) do CC e o artigo 922.º, número 1 do CPC.
(25) Além de ser violadora da provisão legal consagrada no artigo 841.º, número 1, alínea a) do CPC, a decisão do Tribunal a quo revela-se ainda mais surpreendente quando em 4 processos (números: 1744/10.4TBFAF, 2235/06.3TBFAF, 1238/06.2TBFAF e 1291/06.9TBFAF) iniciados pela ora Apelante a correr termos no Tribunal Judicial de Fafe (2 deles no próprio Tribunal a quo), em situações completamente idênticas, o Tribunal considerou válida a consignação em depósito, em termos semelhantes aos requeridos no presente processo.
(26) Não existem, por isso, motivos para negar à ora Apelante a possibilidade de consignar judicialmente em depósito a quantia de € 8.435,38, extinguindo-se a obrigação de pagamento da renda devido aos Apelados em virtude da celebração dos Contratos, nos termos da lei civil.
NESTES TERMOS,
(1) Requer-se que seja revogada a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, sendo substituída por outra que fixe um prazo para que a Apelante consigne judicialmente em depósito a quantia de € 8.435,38 (oito mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e trinta e oito cêntimos), determinando a extinção da obrigação de proceder ao pagamento da renda devida aos Apelados como contrapartida pela celebração dos Contratos, nos termos e para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 841.º do CC.
(2) Deve o presente recurso de apelação ser considerado procedente por provado, para todos os efeitos legais, pois, só assim, se fará a costumada justiça!”.
Não houve contra-alegações.
O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o que se fará em decisão sumária, atenta a respectiva simplicidade.
II – A questão a decidir é a que abaixo se enuncia.