I- Na vigência do Código Comercial, para que se verificasse o contrato de conta em participação, era indispensável que o comerciante interessasse uma ou mais pessoas nos seus lucros e perdas.
II- A cedência do gozo de coisa móvel ou imóvel que não tenha por correspectivo a participação dos lucros e perdas do associante não configura uma associação em participação.