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ACÓRDÃO Nº 919/2024 Processo n.º 704/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. ( o ora reclamante ) foi condenado, em primeira instância, na pena de 11 anos e 8 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de abuso sexual de crianças e de abuso sexual de menor dependente, bem como no pagamento de indemnizações às vítimas. Desta decisão recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 14/11/2023, negou provimento ao recurso quanto à condenação penal e concedeu-lhe parcial provimento revogando parcialmente a decisão de primeira instância quanto ao valor das indemnizações arbitradas às vítimas, que modificou em parte. O arguido recorreu, então, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por acórdão de 11/04/2024, rejeitou o recurso em parte (quanto às penas parcelares e à condenação no pagamento de indemnizações) e julgou-o improcedente na parte restante. O recorrente apresentou, então, em 22/04/2024 , requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade de normas de irrecorribilidade previstas no artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP), que infra melhor se identificarão, no item 2.3.1. – cfr. requerimento de fls. 1247, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Por despacho de 29/04/2024, o Senhor Juiz Conselheiro relator convidou o recorrente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a indicar com precisão a decisão recorrida, as normas objeto do recurso e as peças processuais em que tais questões foram suscitadas. Em 08/05/2024 , o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor: “[…] [Notificado] do douto acórdão de 11-04-2024, na decisão nela exarada, [vem apresentar] recurso para o Tribunal Constitucional., com subida imediata e efeito suspensivo, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 78.º da LTC, nos termos e com os seguintes FUNDAMENTOS I. Decisão de que se recorre: Pelo presente recurso, vem impugnada a decisão do douto acórdão de 11-04- 2024. O ora aqui recorrente arguiu, e invocou as nulidades no referido recurso apresentado no Supremo Tribunal de Justiça, e do qual o mesmo foi indeferida a referida pretensão. O presente recurso é interposto ao abrigo da al. b), do n.º 1, do art. 70.º da LTC. Com o presente recurso, o Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 77.º do Código Penal, interpretadas no sentido de que, em cúmulo jurídico de aplicação de pena prisão suspensa na sua execução, é admissível a aplicação de uma pena única sendo considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente: Porque estas normas, com a referida interpretação, violam o princípio da legalidade, consagrado no artigo 29º, da Constituição da República Portuguesa, o princípio da culpa, o da presunção da inocência, respetivamente art.º 32, n.º 1. e 2 da C.R.P., e todos inerentes ao Estado de Direito Democrático como consagrado no art.º 2, da C R P. - O ora recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade dessas normas, com a referida interpretação no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentado no dia 18/12/2023. Termos em que, respeitosamente, requer que seja admitido o presente recurso. […]”. Por despacho de 10/05/2024 , que constitui a decisão reclamada, foi o recurso rejeitado, em síntese, com fundamento em não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não ter sido aplicada pelo STJ a norma indicada no requerimento referido no ponto anterior e persistirem as insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso (cfr. despacho de fls. 1276, que aqui se dá por integralmente reproduzido). O recorrente apresentou, então, reclamação para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: “[…] Vem para os devidos efeitos reclamar, e com ela pretendendo interpor recurso da douta decisão prolatada em 11 de abril de 2024 – assim como seja admitido o respetivo requerimento de interposição do recurso o que faz nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP. O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72.º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica. Na douta decisão aqui posta em crise, o Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, perfilhou o entendimento de não admitir o requerimento de interposição de recurso “O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, decidido em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e regulado por lei, como resulta dos arts. 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e dos arts. 6.º e 13.º da CEDH, que, por via de regra não demanda o seu exercício em mais de um grau, e é decidido por um tribunal superior àquele de que se recorre.” Recurso esse cuja admissibilidade sempre se imporia, porquanto, na medida em que, se verifica uma decisão de aplicação de pena de prisão efetiva. Acresce que, por manifesto lapso, da invocação da norma do anterior mandatário constituído, ainda assim invocou a violação de princípios constitucionais que deixaram de ser apreciados sob prejuízo do condenado. O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo – cfr. artigo 69.º e seguintes da Lei 28/82. Termos em que deve a presente reclamação ser admitida e, consequentemente o recurso ser admitido. […]”. Notificado para pagamento de multa pela prática de ato no período de tolerância após o termo do prazo processual perentório, o recorrente apresentou requerimento no sentido de dar sem efeito a multa. Por despacho de 07/06/2024 , foi tal requerimento indeferido. O recorrente requereu, então, o pagamento da multa em prestações. Por despacho de 21/06/2024 , foi tal requerimento indeferido. Em 24/06/2024 , o recorrente apresentou requerimento no qual juntou o pagamento de uma autoliquidação de DUC no valor de €255,00, sendo esse pagamento datado de 23/06/2024, sem que se mostrasse paga a guia emitida para pagamento da multa referida em 1.2.5., supra . Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: “[…] 1. No âmbito do Processo n.º 320/19.0JABRG, por acórdão do Juízo Central Criminal de Guimarães – J3, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, de 29 de fevereiro de 2023, o arguido e ora recorrente, foi condenado, para além do mais, pela prática de crimes de abuso sexual de crianças, abuso sexual de crianças agravado e abuso sexual de menor dependente, na pena única de 11 anos e 8 meses de prisão. 2. Inconformado, o arguido e ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), que por acórdão de 14 de novembro de 2023, no que à matéria criminal concerne, manteve, nos seus precisos termos, a decisão recorrida – cf. fls. 1047-1125. 3. Desta decisão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que por acórdão de 11 de abril de 2024 decidiu rejeitar parcialmente o recurso interposto e negar provimento ao mesmo recurso quanto às demais questões suscitadas pelo arguido, mantendo o acórdão recorrido – cf. fls. 1206-1239. 4. Inconformado com esta decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º e 75.º, todos da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC) – cf. fls. 1246-1251. 5. Por despacho de 29 de abril de 2024, do Senhor Juiz Conselheiro relator, foi determinada a notificação do arguido ora recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC – cf. fls. 1269. 6. Na sequência de tal convite, o arguido e ora recorrente vem juntar novo requerimento no qual identifica a decisão de que pretende recorrer, o acórdão do STJ de 11 de abril de 2024, e indica que pretende que o Tribunal Constitucional “(..) aprecie a inconstitucionalidade das normas contidas nos n.ºs 1 e 2, do artº 77.º do Código Penal, interpretadas no sentido de que, em cúmulo jurídico de aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução, é admissível a aplicação de uma pena única sendo considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente: Porque estas normas, com a referida interpretação, violam o princípio da legalidade, consagrado no artigo 29º, da Constituição da República Portuguesa, o principio da culpa, e da presunção da inocência, respetivamente artº 32º n.º 1 e 2 da C.R.. e todos os inerentes ao Estado de Direito Democrático como consagrado no artº 2º da CRP. O ora recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade dessas normas, com a referida interpretação no recurso par o Supremo Tribunal de justiça apresentado no dia 18/12/2023 (..)”. 7. Por decisão de 10 de maio de 2024, do Senhor Juiz Conselheiro relator no STJ, o recurso não foi admitido, nos termos do artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da LTC - cf. fls. 1276-1280. 8. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC. 9. Alega o reclamante que “(..) o presente recurso funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º (..), sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido. (..) Acresce que, por manifesto lapso, da invocação da norma do anterior mandatário constituído, ainda assim invocou a violação de princípios constitucionais que deixaram de ser apreciados sob prejuízo do condenado. (..).” 10. Resulta da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º n.º 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), 75.º-A, 70.º n.º 1 al. b) e 722º n.º 2, todos da LTC. 11. Com efeito, e como ali se refere, após se descrever a tramitação processual relevante quanto ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pelo arguido e ora reclamante, “(..) Ora, mesmo concedendo que este último requerimento é a resposta do arguido ao convite que lhe foi endereçado (..) afigura-se evidente que ele não correspondeu integralmente ao referido convite e é manifestamente infundado. Em primeiro lugar, porque o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães para o Supremo Tribunal de Justiça, apesar de nele se convocarem os princípios constitucionais agora renovados, eram referenciados à própria decisão e não a qualquer norma, segmento ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, por isso, tal como já se verificar no acórdão recorrido, foi improcedente essa alegação. Em segundo lugar, porque no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nem, diga-se, em qualquer dos anteriores proferidos no processo, não foi aplicado o artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal “interpretado no sentido de que, em cúmulo jurídico de aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução, é admissível a aplicação de uma pena única sendo considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente”, tanto mais quanto é certo, tratar-se, no caso, de uma concurso efetivo de crimes aos quais foram aplicadas penas parcelares de prisão efetiva e não suspensa na respetiva execução. (..). Por conseguinte, tendo o arguido incumprido o ónus de suscitação prévia de tal questão, e não tendo dado satisfação cabal ao despacho/convite de 29.04.2024, conclui-se que, além da inidoneidade – por não formulação de questões de inconstitucionalidade normativa – e de falta de legitimidade – por omissão do ónus de prévia suscitação da questão identificada no seu último requerimento – persiste a omissão dos pressupostos a que alude o artigo 75-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, para cujo suprimento o arguido foi oportunamente advertido.(..).” 12. Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 13. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo 70.º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” 14. Ora, “(..) do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento (..).” 15. A falta de qualquer um destes pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 16. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 17. Ora, podemos concluir, que, e por um lado, a decisão recorrida não encontra fundamento em qualquer uma das normas arroladas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; e por outro lado, o ora reclamante não dá cumprimento efetivo à “obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional”, ou seja, ao pressuposto da suscitação prévia, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa. 18. E, por outro lado ainda, o recurso interposto pelo recorrente visa a análise da decisão do TRG violadora, no seu entender, dos princípios constitucionais supracitados, pretendendo, também aqui, a apreciação direta desta decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa. 19. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro do STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 20. Afigura-se-nos que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 21. E, por isso, não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 22. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. […]”. 1.2.11. Nesta sequência, o relator proferiu despacho com o seguinte teor: “[…] Com cópia do parecer do Ministério Público que antecede e do presente despacho, notifique o reclamante para, querendo, no prazo de dez dias, se pronunciar quanto à possibilidade de indeferimento da reclamação com algum dos fundamentos seguintes (além dos que constam do despacho reclamado e do parecer do Ministério Público, com ele concordante): omissão do pagamento da multa devida pela tardia apresentação da reclamação [considerando que a mesma deveria ter sido paga até 21/06/2024, não foi paga até essa data, o reclamante procedeu à emissão de um DUC em data posterior – 22/06/2024 – e só o pagou em 23/06/2024 – cfr. fls. 1287, 1306, 1307, 1308 e 1309, face ao teor dos despachos de 07/06/2024 (fls. 1294) e de 21/06/2024 (fls. 1301)] – fundamento que o STJ não adotou, remetendo a respetiva apreciação para o Tribunal Constitucional, o que agora se perspetiva; a irrelevância, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, do argumento de inconstitucionalidade apresentado na resposta ao parecer do Ministério Público no STJ (cfr. fls. 1183), seja porque o enunciado não tem dimensão normativa, seja porque não corresponde ao objeto posteriormente indicado no requerimento de interposição do recurso; a irrelevância absoluta do requerimento apresentado em 08/05/2024 (fls. 1271) enquanto resposta ao convite ao aperfeiçoamento contido no despacho de 29/04/2024, na medida em que não só não respondeu àquele convite, como procurou introduzir (tardiamente e para além da finalidade daquele despacho) um objeto de recurso inteiramente diverso do inicialmente apresentado. Mais notifique o reclamante para, no mesmo prazo, informar se o pedido de apoio judiciário que juntou aos autos foi deferido e, em caso afirmativo, comprovar tal facto. […]”. 1.2.12. Notificado nos termos daquele despacho, o reclamante nada veio dizer aos autos. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2021, que rejeitou parcialmente o recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães e julgou-o improcedente na parte restante, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, com fundamento em não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não ter sido aplicada pelo STJ a norma indicada no requerimento referido no item 1.2.2., supra , e persistirem as insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso. Importa referir que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão . O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt ): “[…] [O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido. Nestas condições […], impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade. […]” Tendo presente o que se acabou de expor, considerem-se os requisitos gerais de recorribilidade. 2.2. Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s] endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo . Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador ”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia) ” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/2015). No despacho reclamado, entendeu-se não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não ter sido aplicada pelo STJ a norma indicada no requerimento referido no item 1.2.2., supra , e persistirem as insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso. Para verificação destes fundamentos, importa notar que o requerimento referido no item 1.2.2., supra se mostra processualmente anómalo. Efetivamente, num primeiro momento, em 22/04/2024 , o recorrente apresentou um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade de normas de irrecorribilidade previstas no artigo 400.º do CPP – cfr. requerimento de fls. 1247, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Embora o objeto de recurso indicado não se tenha mantido o mesmo ao longo daquele requerimento, a questão apresentada foi, inequivocamente, de irrecorribilidade, seja por referência ao “ artigo 400.º, alíneas e), f) e g), e artigo 432.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP ” (fls. 1248), seja por referência à “ conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade ou pena de substituição de pena de prisão ” (fls. 1250). Sucede que, após ter sido convidado a completar formalmente aquele requerimento de recurso, o recorrente apresentou o requerimento referido no item 1.2.2., no qual não fez qualquer referência à circunstância de responder ao referido convite e, de todo o modo, apresentou um objeto do recurso inteiramente distinto: “ normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 77.º do Código Penal, interpretadas no sentido de que, em cúmulo jurídico de aplicação de pena prisão suspensa na sua execução, é admissível a aplicação de uma pena única sendo considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente ”. Ora, é por demais evidente que – quer tenha sido essa a intenção do recorrente, quer não tenha sido – este segundo requerimento não pode servir, pelo menos, quanto à indicação do objeto do recurso, como aperfeiçoamento do anterior , visto que nada completa ou corrige, limitando-se a indicar um objeto de recurso totalmente diverso . Se tal expediente fosse admissível, seria possível a interposição de recursos fora do prazo legal, substituindo integralmente os objetos inicialmente indicados. Resta, pois, quanto ao objeto do recurso, a indicação do primitivo requerimento, que se referiu ao “ artigo 400.º, alíneas e), f) e g), e artigo 432.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP ” (fls. 1248) e, posteriormente, à “ conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade ou pena de substituição de pena de prisão ”. 2.3.2. Para que qualquer daqueles enunciados pudesse aceitar-se como objeto do recurso, seria necessário que a questão de inconstitucionalidade tivesse sido adequadamente suscitada perante o STJ (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). No despacho reclamado, afirma-se que não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o STJ. O único argumento que se assemelha à suscitação de uma questão de inconstitucionalidade encontra-se na resposta ao parecer do Ministério Público no STJ, na qual o recorrente afirma que “ discorda do entendimento protagonizado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no sentido de não ser admissível o recurso […] na parte que consiste [na] irrecorribilidade da decisão pela aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) ”, mas este segmento é inaproveitável para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, seja porque não enuncia de forma clara e com autonomia formal e substancial o sentido normativo impugnado (que não chega a ser enunciado), seja porque não coincide, rigorosamente, com as questões que, posteriormente, foram indicadas no requerimento de interposição do recurso. Assim, é de confirmar o primeiro fundamento do despacho reclamado, com a consequente ilegitimidade do recorrente. Tanto bastaria (e basta) para confirmar a decisão reclamada. 2.3.2. De todo o modo, sempre se acrescentará que, independentemente de não ter sido aplicada pelo STJ a norma indicada no requerimento referido no item 1.2.2. (o que não assume relevância, visto que, como se referiu, aquele requerimento não é apto a (re)definir o objeto do recurso) e de insuficiências formais do primeiro requerimento, o certo é que a própria reclamação se mostra intempestiva. Na verdade, o despacho de não admissão do recurso foi notificado ao recorrente eletronicamente, sendo a notificação expedida em 10/05/2024 (fls. 1281). Esta notificação considera-se realizada no dia 13/05/2024 (segunda-feira) e o prazo de dez dias do artigo 75.º, n.º 1, da LTC completou-se, pois, em 23/05/2024 (quinta-feira). A reclamação só foi apresentada em 28/05/2024 (terça-feira), ou seja, no 3.º dia útil posterior ao termo do prazo perentório (cfr. fls. 1283). Em 05/06/2024, foi expedida a guia para pagamento da multa devida pela apresentação tardia do requerimento (cfr. fls.1287/1288), guia essa pagável até 21/06/2024, ou seja, em 10 dias contados daquela notificação para pagamento. O reclamante não pagou a guia nesse prazo (fls. 1308), limitando-se a pagar, em 23/06/2024 (ou seja, já fora daquele prazo) um DUC resultante de autoliquidação. Esse pagamento não é apto a sustentar a prática do ato, por ter sido realizado para lá do prazo legal, sendo certo que o período de tolerância de três dias úteis se aplica à prática do ato no prazo perentório inicial, mas já não ao pagamento da multa (jurisprudência estabilizada nos tribunais comuns – cfr., a título de exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/01/2024, proferido no processo n.º 2423/21.2T8VRL-A.G1, na base de dados do ITIJ, em dgsi.pt), nem tão-pouco releva o pedido de pagamento da multa em prestações (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/01/2024, proferido no processo n.º 1/21.5T8CHV-D.G2, na base de dados do ITIJ, em dgsi.pt), com cujo indeferimento, aliás, se conformara já o ora reclamante. Em face do exposto, sempre haveria de concluir pela inadmissibilidade da reclamação, por ter sido tardiamente apresentada, sem que se demonstre o atempado o pagamento da multa devida. Tanto basta para concluir que o pretendido recurso é inviável, tornando inútil apreciar a verificação de outras condições de recorribilidade. 2.4. Pelo que antecede, a reclamação deve ser indeferida. É o que resta afirmar. III – Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A.. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário, caso lhe haja sido atribuído nos autos dos quais emerge a presente reclamação. Lisboa, 17 de dezembro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro