2FUNDAMENTAÇÃO
A realidade a levar em conta na decisão é a que consta do relatório que antecede, e nomeadamente dos dois despachos antagónicos que foram transcritos.
Assim, a questão que se perfila para apreciação e decisão é a de saber se é competente para tramitar e julgar a presente execução de sentença o Juízo de Comércio de Santarém, onde deu entrada inicialmente, ou o Juízo de Execução de Santarém, sendo que ambas essas instâncias atribuem reciprocamente a competência da outra para o efeito, negando a própria.
Recorde-se que, competindo a decisão ao Presidente do Tribunal de hierarquia imediatamente superior aos conflituantes, este, se entender que há conflito, decide sumariamente (cfr. o n.º 2 do artigo 113.º do Código de Processo Civil)
Vistos os dados da questão, diremos desde já que, salvo o devido respeito por opinião contrária, a razão está do lado de quem defende a competência do Juízo de Comércio de Santarém – devendo o processo correr os seus termos neste Juízo.
A tal não obsta a circunstância de ter transitado o despacho proferido nesse Juízo declarando a sua incompetência, como argumenta a exequente aludindo ao art. 105º do CPC, que se refere à incompetência relativa.
Tal norma não se aplica ao caso presente, em que se discute a competência material, que pode determinar a incompetência absoluta do tribunal.
Quanto à polémica suscitada, afigura-se desde logo que a posição tomada no Juízo de Comércio, para afirmar a sua incompetência, baseou-se num notório equívoco, verificável até pela leitura atenta do acórdão a que alude para se apoiar.
Na verdade, o acórdão do STJ de 21-04-2022, no processo n.º 4286/20.6T8ALM-D.L1.S1, relatado por Manuel Capelo (disponível in www.dgsi.pt) pronuncia-se pela competência do juízo de execução num caso em que o título executivo dado à execução não é uma sentença – nesse caso houve realmente processo especial de revitalização, que terminou com sentença homologatória do plano de revitalização, mas este plano foi incumprido, ficando sem efeito, pelo que o banco exequente se apresentou perante o Juízo de Execução a invocar os seus créditos originais, munido dos respectivos títulos, os contratos de concessão de crédito.
Ou seja, o acórdão proclama que a sentença homologatória do plano de revitalização incumprido não constitui título executivo, nem tal foi invocado pelo exequente, pelo que não fazia sentido concluir pela competência do Juízo do Comércio (este tem competência para executar as suas próprias decisões).
Sendo a execução baseada num título executivo diverso, só poderia ser instaurada no Juízo de Execução (“a competência para a propositura da execução não estava indexada ao tribunal de comércio onde no PER se obteve a homologação do plano de revitalização e isto porque à execução é de todo estranha essa homologação por não poder valer nem ter sido sequer apresentado como título executivo”).
Totalmente diversa é a situação dos presentes autos, em que a execução é efectivamente baseada na sentença condenatória proferida no Juízo de Comércio, sendo essa sentença o título executivo.
O processo foi correctamente qualificado como execução de sentença logo no requerimento inicial, e ninguém questiona essa qualificação, sendo indiscutivelmente a sentença que constitui aqui o título executivo.
Recordamos que, como estatui o artigo 40.º, n.º 2, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, “A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada”.
Os Juízos de Comércio são juízos de competência especializada (cfr. art. 81.º, n.º 3, alínea i)).
E a competência dos Juízos especializados de Comércio está estabelecida no artigo 128.º, n.º 1, alínea a), dessa LOSJ, que reservou para os Juízos de Comércio a competência para preparar e julgar “a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;”, sendo que pelo seu n.º 3, “A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões”.
Tal é a circunstância do caso presente, em que se trata de executar uma decisão condenatória proferida em sentença pelo Juízo de Comércio, num incidente de uma insolvência que ali correu os seus trâmites.
Situação idêntica já foi devidamente analisada e decidida no Acórdão desta Relação de Évora de 14-09-2017, no processo n.º 755/14.5T8STB.1.E1, em que foi relator Mata Ribeiro, também disponível em www.dgsi.pt, e para o qual remetemos.
Proclama este douto aresto que “em face do disposto no artº 128º da LOSJ são os Juízos de Comércio, e não os Juízos de Execução, os materialmente competentes para executarem as decisões proferidas no âmbito das ações que neles correram termos”.
Explicando e fundamentando:
“Efetivamente, dispõe o art. 128º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, atualizada de acordo com a Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro:
“1 - Compete às secções de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
(…)
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.”
Neste seguimento, estabelece o art. 129.º do mesmo diploma legal:
“1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.
(…)”
Da conjugação destes dois dispositivos, parece resultar sem dúvida, que no caso em apreço o Juízo de Comércio é materialmente competente para a execução das suas próprias decisões.
Como refere Salvador da Costa, apreciando da competência dos Juízos de Comércio, “é significativo o facto de lhes competir a execução das suas próprias decisões, incluindo as relativas a custas, considerando, além do mais, a economia processual que resulta de não terem de ser tramitadas nas secções de execução”. Afirmando em complemento na análise da competência dos Juízos de Execução que não compete a estes o exercício das competências previstas para os juízos do comércio, por o n.º 2 do artº 129º, também fazer exclusão dessas competências.”
Sem necessidade de melhor demonstração, concluímos, por tudo o exposto, que a competência para os presentes autos de execução pertence ao Juízo de Comércio de Santarém.