ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª SECÇÃO CÍVEL
I. Relatório
1. Nestlé Portugal, Unipessoal, Ldª intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, pedindo a condenação solidária dos réus a:
i. Pagarem-lhe a quantia de € 17.111,35, a título de restituição da comparticipação publicitária, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, calculados à taxa aplicável aos créditos de que são titulares empresas comerciais;
ii. Pagarem-lhe a quantia de € 78.090,00, a título de indemnização por café não consumido, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 07/03/2019 (atento o prazo para pagamento que lhes foi concedido na carta de resolução) e que calculados àquela taxa ascendiam a € 434,31 à data de interposição da ação (em 05/04/2019);
iii. A restituir à A. o equipamento comodatado e ainda não entregue, cujo valor ascende a € 9.222,97.
Alegou, para tanto e em síntese, que:
No exercício das respetivas atividades comerciais, A. e 1º R. celebraram em 05/04/2018 um contrato - em renegociação de um anterior que haviam celebrado em 21/11/2017 - de fornecimento de café, comparticipação publicitária e comodato de equipamento para vigorar durante 60 meses, por força do qual o 1º R. se obrigou a consumir, em exclusivo, nos seus estabelecimentos comerciais 8100 Kgs, num mínimo mensal de 135 kgs, de café da marca ..., Lote ..., comercializado pela Autora;
A Autora, em contrapartida, colocou no estabelecimento do 1º R., em regime de comodato, diversos equipamentos no valor global de € 15.436,19 e efetuou ainda comparticipação publicitária na quantia de € 11.070,00 e também na quantia de € 9.463,62 (valores com IVA) que as partes consideraram recebida;
A 2ª R., por seu turno, constituiu-se fiadora e principal pagadora de todas as obrigações assumidas pelo 1º R. em decorrência daquele contrato;
O 1º R. não cumpriu a obrigação de adquirir o mínimo mensal de 135 kgs daquele café, deixou de comprar café à A. a partir de dezembro de 2018 e, na vigência contratual, apenas lhe comprou 291 kgs dos 8100 kgs a que se obrigara;
Em face disso a A. - após interpelação, sem êxito, para que fosse corrigida a não satisfação daquelas obrigações contratuais - resolveu o contrato, nos termos convencionados, por cartas datas de 20/02/2019 enviadas para ambos os RR., que as receberam em 21/02/2019;
Na sequência da carta de resolução enviada aos RR., e pese embora a A. lhes tenha concedido prazo para procederem aos pagamentos devidos e à restituição de equipamentos, nada foi pago e o 1º R. apenas devolveu à A. três dos equipamentos comodatados.
2. Regularmente citados, os réus não contestaram, pelo que ao abrigo do disposto pelo artº 567º, nº 1, do CPC foram considerados confessados os factos articulados pela autora.
3. Foi, então, proferida sentença que julgou a presente ação procedente e, em consequência:
- condenou o 1º R. a restituir à A. o equipamento comodatado e ainda não entregue (cujo valor ascende a € 9.222,97), a saber: uma máquina de café ... e chávenas, um moinho ..., um moinho ..., e uma máquina de café ... com escalda chávenas;
- condenou solidariamente os RR.:
- a pagarem à A. a quantia de € 17.111,35, a título de indemnização/restituição da comparticipação publicitária, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, à taxa aplicável aos créditos de que são titulares empresas comerciais;
- a pagarem à A. a quantia de € 78.090,00, a título de indemnização por café não consumido, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, calculados àquela taxa, sendo os vencidos desde 07/03/2019 até à interposição da ação no valor de € 434,31.
4. Inconformada com esta decisão, dela apelou a ré BB para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão proferido em 8 de junho de 2021, julgou procedente a apelação e, em consequência, revogou a sentença impugnada, absolvendo os réus de todos os pedidos.
5. Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«1.ª Não pode a recorrente concordar com o douto acórdão do Tribunal da Relação ..., que decidiu “julgar procedente a apelação e, em consequência”, revogou “a sentença impugnada, absolvendo os réus de todos os pedidos.”
2.ª Em matéria de facto, devem ter-se como assentes os factos articulados pela autora na petição inicial.
3.ª Entendeu o Tribunal de 2.ª instância ter ainda em conta o conteúdo dos documentos que constituem fls. 11, 12 e 13 dos autos;
4.ª A decisão do Tribunal da Relação, de procedência da apelação e consequente revogação da sentença da 1.ª instância, assentou na solução encontrada para a questão “iii. Resolução do contrato”.
5.ª Fundamentando, começou o Tribunal da Relação por qualificar o contrato celebrado entre a autora e os réus na ação (docs. 1 e 2 juntos com a petição inicial, considerando-o como “um contrato misto, de compra e venda (…) de publicidade, e de comodato do equipamento (…)”
6.ª Porém, considera a recorrente que, no caso, estamos perante um contrato complexo de natureza comercial que envolve elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e, finalmente, de compra e venda de café, em exclusividade em relação ao comprador, seguindo a posição do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/01/2013, processo 600/06.5TCGMR.G1.S1, relator Conselheiro Fonseca Ramos;
7.ª Trata-se, no caso, de um contrato estabelecido ao abrigo do princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do Código Civil), que se deverá reger nos termos das estipulações das partes e, na sua falta, por recurso às normas reguladoras dos diversos tipos contratuais que nele se encontram presentes.
8.ª Na procedência do recurso de apelação, foi decisiva a apreciação da eficácia/ineficácia da resolução, operada pela ora recorrente, do contrato celebrado com os réus na ação.
9.ª Contudo, entende a recorrente que neste ponto não pode deixar de ser tido em conta, a apreciação do incumprimento contratual por parte dos réus, aqui recorridos, uma vez que esta é uma das bases em que se sustentam os pedidos deduzidos na ação.
10.ª Perante a factualidade assente nos autos, deve concluir-se que o 1.º réu/recorrido incumpriu a sua obrigação de adquirir um mínimo mensal de 135 Kgs de café da marca ... conforme contratado, uma vez que,
11.ª no período entre 05/04/2018 e 24/04/2019, oito meses e 19 dias, adquiriu à recorrente, autora, 291 Kg de café, devendo nesse período ter adquirido 1.080 Kgs, ou seja, comprou 26,94% da quantidade a que estava obrigado, verificando-se um desvio de consumo correspondente a 73,06% da quantidade contratada, durante 8 meses e 19 dias (com referência ao estabelecido na Cláusula Oitava, n.º 2, do contrato dos autos);
12.ª Quanto à resolução do contrato, considerou o Tribunal recorrido que a declaração resolutória (…) é ineficaz, não produzindo o efeito ensejado com a sua emissão”, concluindo que a “ineficácia da resolução determina a improcedência da ação”.
13.ª Com o devido respeito, não pode a ora recorrente concordar com tal entendimento;
14.ª Com efeito, tanto a ineficácia (como a invalidade) dos negócios jurídicos, depende sempre do preenchimento de previsões legais que as estatuam, ou seja
15.ª a ineficácia, ou a invalidade, é sempre consequência da aplicação ao negócio jurídico de norma jurídica que comine tal consequência.
16.ª No caso presente, não se encontra nenhuma norma jurídica que determine a ineficácia de concreta declaração de resolução contratual, não sendo, aliás, feita menção no douto acórdão ao fundamento legal da ineficácia da declaração de resolução em causa.
17.ª No caso sub judice a resolução do contrato havido entre a recorrente e os recorridos foi efetuada nos termos de cláusula resolutiva nele inserta aquando da sua celebração - Cláusula Oitava do contrato em questão;
18.ª Na fundamentação da decisão de julgar como ineficaz a declaração de resolução do contrato, também sem indicarem os Meritíssimos Senhores Juízes Desembargadores as normas legais ao abrigo das quais se poderá fundamentar o entendimento, partiu-se da premissa de que “A declaração resolutória (…); para ser eficaz terá de se reportar ao motivo da resolução já que, (…), impõe à parte que pretende exercer tal direito que alegue e prove o fundamento que justifica a extinção do contrato. (…)
(…) não pode o tribunal atribuir relevo a um motivo de resolução que, (…), não tenha sido considerado como tal pela parte interessada no ato da declaração (…);
19.ª Tratando-se de resolução fundada em convenção (artigo 432.º, n.º 1, do Código Civil), salvo melhor entendimento, será o disposto no artigo 436.º do referido diploma que determina o modo como esta se efetiva.
20.ª Por sua vez, o artigo 436.º do Código Civil não exige que a declaração de resolução seja fundamentada. - Veja-se o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 31/01/2007, Processo 0627148, relator Desembargador Emídio Costa, acessível em www.dgsi.pt:
21.ª Contudo, a resolução contatual operada pela ora recorrente assenta em convenção das partes – cfr. Cláusula Oitava, n.º 3 do contrato dos autos.
22.ª No caso, a convenção das partes impõe a obrigatoriedade da indicação na declaração resolutória dos fundamentos da resolução do contrato, não se fazendo, porém, referência ao «nível» de especificação dos ditos fundamentos.
23.ª Igualmente, discorda a recorrente, quanto à fundamentação do douto acórdão recorrido, quando se afirma que “(…) no caso em apreço, (…), a Autora não concretizou, de forma suficiente, o incumprimento que estava a imputar ao 1º Réu. Com efeito, na primeira carta, a Autora alegou genericamente que o 1º Réu não estava “a consumir a quantidade de cafés acordada” e, na carta resolutiva, a autora limitou-se a dizer que: “verificamos que V. Exa. continua a não consumir a quantidade contratada do Lote ... da marca ..., violando o disposto na Cláusula Segunda, do Contrato referido em epígrafe celebrado entre a Nestlé e V. Exa. Em 5 abril 2018.”
24.ª A resolução do contrato efetivou-se através das cartas que constituem fls. 11, 12 e 13 dos autos;
25.ª Não pode, portanto, aceitar-se que a recorrente não tenha mencionado os fundamentos da resolução contatual na declaração comunicada às contrapartes;
26.ª Do teor das mencionas cartas, claramente se verifica a invocação dos motivos pelos quais a Nestlé Portugal procedeu à resolução do contrato celebrado com os aqui recorridos;
27.ª Qualquer destinatário de tais cartas, sendo conhecedor dos termos do contrato em causa, nenhuma dificuldade teria em compreender porque razão a outra parte estava a proceder à resolução do contrato – cfr. artigo 236.º;
28.ª No caso, os recorridos, réus na ação, tinham perfeito conhecimento dos termos contratuais: sabiam quantos quilogramas de café o 1.º réu se havia comprometido a adquirir; sabiam quanto café efetivamente tinha comprado; sabiam desde quando o 1.º réu se encontrava a comprar uma quantidade de café muito inferior àquela a que estava vinculado;
29.ª Atento o teor das cartas remetidas aos recorridos, todos os elementos que os Meritíssimos Senhores Juízes Desembargados consideram exigíveis para a eficácia da declaração resolutória aí se encontram presentes.
30.ª A menção feita à quantidade total de café que o 1.º réu estava obrigado a adquirir, ao facto de não estar a comprar a quantidade mínima mensal a que se obrigara e às cláusulas contratuais violadas, não pode deixar se se considerar como suficiente fundamentação do incumprimento contratual.
31.ª Entendendo-se que a razão da fundamentação da comunicação de resolução contratual é permitir à contraparte discutir e, sobretudo, reagir contra a resolução e os seus fundamentos (máxime judicialmente), no caso em apreço tudo isto foi facultado aos réus/recorridos através do conteúdo das cartas que a recorrente lhes endereçou;
32.ª No caso em análise, em face das comunicações remetidas pela recorrente, podendo tê-lo feito, os recorridos nada responderam, nada disseram e nada fizeram – conformaram-se com a declaração resolutória do contrato.
33.ª Apoia-se também o douto acórdão do Tribunal da Relação no postulado de que “A enunciação do fundamento concreto do incumprimento, na declaração resolutiva, integra a alegação de um facto essencial, cuja alegação e subsequente prova incumbia à Autora (…) sob pena de improcedência da ação. A concretização do fundamento resolutivo não pode ser relegada para a subsequente ação, como foi o caso, (…) (artigos 11 e 12 da petição inicial). Estas menções foram totalmente omitidas quer na carta de interpelação quer na carta resolutiva.”
34.ª No caso em apreço a autora formulou contra os réus os seguintes pedidos de condenação:
- “No pagamento à Autora da quantia de 17.111,35€ a título de restituição da comparticipação publicitária relativa ao contrato identificado como doc. 1”, acrescido de juros moratórios;
- “No pagamento à Autora da quantia de 78.090,00€, a título de indemnização por café não consumido, no âmbito do contrato identificado como doc. 1”, acrescido de juros moratórios;
- “Na restituição à Autora do equipamento comodatado no âmbito do doc.1, que à data da resolução do contrato detinha o valor de 9.222,97 €”.
35.ª Em nenhum caso a autora peticiona que seja o contrato havido entre as partes declarado resolvido;
36.ª No primeiro e no terceiro casos, os pedidos emergem da resolução do contrato – cfr. Cláusula Quinta, n.º 4 e Cláusula Quarta, n.º 2, do contrato.
37.ª Porém, o pedido referido em segundo lugar tem por fundamento o incumprimento contratual (independentemente da resolução do contrato) – cfr. Cláusula Quinta, n.º 5, por referência à Cláusula Segunda do contrato dos autos;
38.ª Não pode, assim, considerar-se que, pelo menos no que respeita ao pedido de indemnização por café não consumido (atuação de cláusula penal) os fundamentos da resolução contratual mencionados nas cartas dirigidas aos réus/recorridos constituem factos essenciais que fundamentam o pedido. Neste caso, o pedido assenta nos factos demonstrativos do incumprimento contratual, alegados pela autora no seu articulado.
39.ª Acresce à discordância da recorrente uma outra razão, que pode sintetizar-se: ”Quando se estabelece num contrato que qualquer das partes pode proceder à sua rescisão por incumprimento da outra parte, a citação desta em acção judicial para exigir a indemnização pelo incumprimento, pode constituir uma declaração resolutiva tácita.” – cfr. sumário do doutro acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25/03/2010, processo 57902/08.7YIPRT.P1, relatora Desembargadora Maria de Deus Correia:
40.ª Assim sendo, ainda que se considerasse não operada a resolução contratual através das declarações resultantes da conjugação das cartas remetidas pela recorrente e recebidas pelos recorridos, ainda assim, o contrato deveria considerar-se resolvido com a citação na ação.
41.ª Mas, apesar da razão apontada no ponto anterior, mantém a recorrente o entendimento de que a resolução do contrato foi eficazmente concretizada através das já mencionadas cartas de 24/01/2019 e 20/02/2019.
42.ª Na continuação, considera a recorrente errónea a afirmação do Tribunal da Relação de que “(…) A imputação feita nas duas cartas é genérica, não permitindo aferir a gravidade do alegado incumprimento, (…)”
43.ª Contrapõe-se a esta consideração a doutrina do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/01/2012, processo 473/06.8TVLSB.L1.S1, relator Conselheiro Alves Velho:
“I- Existindo cláusula resolutiva, o critério de avaliação dos pressupostos da extinção da relação contratual, nomeadamente da perda de interesse na manutenção do contrato, gerador do direito à resolução, independentemente de qualquer acto ou interpelação, está predeterminado e prefixado pelas partes, através da manifestação de vontade consubstanciada na cláusula convencionada, de sorte que, verificados os pressupostos do respectivo funcionamento, não há que fazer apelo ao critério legal fundante do direito à resolução acolhido pelo art. 808º C. Civil.
II- Nessa circunstância, para efeitos de valoração da importância do incumprimento (art. 802º-2 C. Civil), o poder de apreciação e intervenção do tribunal fica, se não, em muitos casos, excluído, pelo menos fortemente limitado, sob pena de negação dos próprios princípios de autonomia de vontade e de liberdade contratual.
III- Essa intervenção, que se entende não estar completamente excluída, quedar-se-á pela apreciação da valoração feita pelas partes ao introduzirem a cláusula no contrato - pois que é no momento da celebração que as partes acordam sobre o facto resolutivo e sua relevância -, sobretudo em ordem a avaliar se ajuizaram a gravidade do incumprimento eleito e a respectiva indispensabilidade para a subsistência do vínculo em conformidade com a as normas da boa fé e o prosseguimento do fim contratual, não convencionando um “incumprimento insignificante ou de alcance diminuto no contexto contratual”.
44.ª Em idêntico sentido, o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/01/2015, processo 2365/08.7 TBABF.E1.S1, relator Conselheiro Álvaro Rodrigues;
45.ª As razões pelas quais a recorrente vem pedir revista a este Venerando Supremo Tribunal podem, com clareza, resumir-se nas passagens, transcritas na presente alegação, do texto do douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29/05/2012, processo 1324/09.7TBMGR.C1, relatado pelo Desembargador Barateiro Martins, publicado em www.dgsi.pt, proferido em litígio em que foram apreciadas algumas questões em tudo semelhantes às dos presentes autos.
46.ª Com todo o respeito, considera a recorrente errónea a douta decisão sob revista, no que toca à valoração dos factos tidos como provados e (embora com escassas referâncias às normas legais tomadas em conta) quanto à aplicação do Direito;
47.ª Da correta interpretação e aplicação das disposições dos artigos 405.º, 406.º, 432.º, 436.º, 236.º e 798.º, todos do Código Civil, deveria ter resultado a improcedência do recurso de apelação e a consequente confirmação da douta sentença do Juízo Central Cível ...».
Termos em que requer seja revogado o acórdão recorrido e a sua substituição por outro que substituído por decisão que condene os réus/recorridos, AA e BB, solidariamente nos pedidos deduzidos pela autora na ação.
6. A ré BB respondeu, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
I- O recurso a que se responde resulta da discordância, por parte da recorrente, do Acórdão que julgou procedente a apelação e, em consequência, revogou a sentença impugnada, absolvendo os réus de todos os pedidos.
II- A recorrente assenta o recurso numa visão redutora e parcial, não contemplou, como fez e só podia ser feito pelo Tribunal da Relação, a correta análise e interpretação da prova junta aos autos e do direito aplicável.
III- O recurso agora apresentado tem por base apenas a discussão da declaração de resolução do contrato.
IV- No entanto, perante o Tribunal da Relação foram, pela Ré, suscitadas as seguintes questões:
“i. Admissibilidade da junção dos documentos pela apelante;
ii. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia e falta de fundamentação;
iii. Resolução do contrato;
iv. Redução da cláusula penal;
v. Existência de abuso de direito.”
V- A Relação decidiu sobre as duas primeiras e a ineficácia da resolução determinou a improcedência da ação, tendo ficado prejudicada a apreciação das restantes questões (artigo 608º, n.º 2, do CPC).
VI- Quanto à resolução do contrato alegou a recorrida que se afigurava absolutamente necessário verter na decisão da primeira instância o seguinte:
a) Por que motivo não ocorreu uma deflação no novo contrato, se o primeiro estava inflacionado?
b) O contrato continha algum abuso de direito?
c) Se havia a possibilidade de estender o contrato no tempo, ultrapassando o limite dos 6 anos, então era possível fazer consumos mensais inferiores a 135Kg?
d) Quantas vezes o réu entrou em incumprimento, qual o valor do seu incumprimento?
e) Era razoável - face ao pedido de indemnização apresentado na P.I. – o prazo concedido, na carta de interpelação, para cumprimento do contrato?
f) Por que motivo na carta de interpelação, datada de Janeiro de 2019, apenas refere que não estão a consumir os valores mensais e não refere que deixaram de comprar café desde dezembro de 2018 (como alega a Autora na P.I.)?
g) O montante da cláusula penal é razoável?
VII- Entendeu a Ré que a resolução do contrato não se enquadra numa atuação de boa-fé, (artigo 762º, do CC) e deveria ser apreciado o prejuízo económico sofrido pela Autora, que não foi alegado; o valor total do café que não foi comprado, para apurar a diferença entre aquilo que ia ganhar com a venda da matéria prima e aquilo que ganha sem despender qualquer valor em matéria prima, e outros custos inerentes à distribuição, que também não alegou; qual a situação social e económica da Autora face ao incumprimento; o grau de culpa do Réu, no incumprimento do contrato; o que visava a cláusula penal acautelar.
VIII- Quanto à redução da cláusula penal, indicou:
a) a mesma matéria já indicada na conclusão VI.
b) As cláusulas 2ª, 5ª, 6ª e 8ª do contrato são abusivas, contraditórias e, como tal, nulas.
c) A cláusula indemnizatória é amplamente injusta e abusiva, a indemnização em € 78.000,00 (setenta e oito mil euros), pelo excesso de valor, deve ser considerada abusiva.
d) Não deixa, desde logo, de impressionar o montante de € 78.000,00 pelo incumprimento e um contrato de café, valor manifestamente desproporcional e excessivo (e para além de qualquer razoabilidade).
e) Ora, parece-nos claro que a cláusula se apresenta como “manifestamente excessiva” e o seu pedido, nos termos em que a autora o faz, representa um claro abuso de direito.
f) Cabe, pois, ao tribunal socorrer-se de todos os factores de ponderação de que disponha, devendo ter em conta, por exemplo, os danos previsíveis ao tempo da conclusão do contrato e o efectivo prejuízo sofrido pelo credor; à finalidade com que a pena foi estipulada, isto é, à espécie prevista pelos contraentes, à natureza do contrato; ao motivo do incumprimento e a boa ou má fé do devedor.
g) A cláusula penal pode, à luz artigo 812º do CC, ser reduzida pelo tribunal, segundo critérios de equidade.
h) Trata-se se uma norma de ordem pública, inspirada em fortes razões de ordem moral e social.
i) Para que essa redução aconteça não basta que essa cláusula seja excessiva, exigindo-se que ela se revele manifestamente excessiva, exagerada ou desproporcionada às finalidades que presidiram à sua estipulação e ao conteúdo do direito que se propõe realizar.
j) A redução da cláusula poderá ainda ser conseguida através do recurso oficioso ao instituto do abuso de direito consagrado no artº. 334º do CC.
IX- Quanto à existência de abuso de direito, invocou a Ré que:
a) Estava em face de uma acção que consubstancia um verdadeiro abuso de direito, previsto no artigo 334º do Código Civil.
b) A censura do exercício abusivo do direito não pretende suprimir ou extinguir o direito, mas apenas impedir que o seu titular use tal direito. Pretende-se que, em certas circunstâncias concretas, um direito não seja exercido de forma a ofender gravemente o sentimento de justiça dominante na sociedade (Acórdão da RL de 02/05/2013, processo n.º 7324/11.0TBSXL.L1-2).
c) Na vertente de venire contra factum proprium, o abuso do direito traduz-se, precisamente, na conduta contraditória, isto é, na conduta anterior do seu titular que, objectivamente interpretada no confronto da lei, da boa-fé e dos bons costumes, gerou a convicção na outra parte de que o direito não seria por aquele exercido.
d) É censurável a conduta da autora, sabendo que era incomportável a aquisição de 120 quilogramas de café (1º contrato) e celebra um novo contrato com uma aquisição superior, agora de 135 kg (2º contrato), com uma cláusula no contrato que permitia o seu prolongamento até adquirir a quantidade acordada, sabendo ainda que o Réu mantinha a aquisição de café da mesma marca até aos dias de hoje.
e) E configurando verdadeiro venire contra factum proprium, o invocado direito à resolução é ilegítimo e, como tal, não pode, no caso, ter-se por validamente exercitado.
f) Verifica-se no presente caso, após análise do contrato e da carta de interpelação, que a Autora agiu em abuso de direito.
g) O abuso de direito pressupõe o seu exercício pelo respectivo titular de uma forma arbitrária e ofensiva da justiça.
h) A actuação do instituto do abuso de direito, neste caso, impedirá que a ré seja condenada a pagar um valor manifestamente excessivo e abusivo e a partir do limite quantitativo em que considerado exceder tal critério normativo.
X- O Acórdão do Venerando Tribunal da Relação foi devidamente fundamentado – a apreciação da resolução do contrato foi baseada em critérios objectivos e motivada, conforme se pode analisar na fundamentação e no enquadramento jurídico – ele é inatacável, já que foi proferido em obediência à lei.
XI- O douto Acórdão recorrido analisou todos os factos e requisitos para a resolução do contrato, a Autora não peticionou a resolução do contrato, mas esta é a base que sustenta os pedidos na ação.
XII- Mantendo-se o contrato em vigor, como se mantém, os pedidos não podem ser procedentes.
XIII- Aliás, a decisão é tão clara que no próprio Acórdão é sublinhada a matéria necessária para a válida resolução do contrato.
XIV- “A declaração resolutória (cf. Artigo 436º, nº 1 do Código Civil), como declaração negocial que é, unilateral e recetícia, não se basta com a mera manifestação de vontade correspondente; para ser eficaz terá de se reportar ao motivo da resolução já que, assentando num poder vinculado, impõe à parte que pretende exercer tal direito que alegue e prove o fundamento que justifica a extinção do contrato. De outro modo, ficaria o declaratório à mercê dos desígnios insondáveis do declarante.”
XV- “Cabia à Autora concretizar o incumprimento que estava a imputar ao 1º Réu, nomeadamente precisando desde quando (a partir de que mês) não estava a ser cumprido o contrato e quais as quantidades mensais em falta (…).”
XVI- “A enunciação do fundamento concreto do incumprimento, na declaração resolutiva, integra a alegação de um facto essencial, cuja alegação e subsequente prova incumbia à Autora (Artigo 5º, nº 1, do Código de Processo Civil) sob pena de improcedência da ação. A concretização do fundamento resolutivo não pode ser relegada para a subsequente ação, como foi o caso, vindo a autora alegar na petição que o réu fez a última aquisição de café em dezembro de 2018 e que, na vigência contratual, adquiriu apenas 291 kg (artigos 11 e 12 da petição inicial). Estas menções foram totalmente omitidas quer na carta de interpelação quer na carta resolutiva.”
XVII- Os recursos visam apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo Tribunal recorrido - confirmando-as, revogando-as ou anulando-as - e não a criação de decisões sobre matéria nova (como a indicada na conclusão 40.ª do recurso), salvo em sede de matéria indisponível.
XVIII- O Supremo Tribunal não deve ser um terceiro grau de jurisdição, competindo-lhe apenas a fiscalização do respeito da lei.
XIX- Não se verifica qualquer erro na apreciação da prova ou na aplicação do direito.
XX- O Acórdão formou-se pela conjugação e ponderação de todos os meios de prova, e de uma forma lógica, contínua, sem desvios de raciocínio, aquilatou todos os circunstancialismos, integrando e interligando todos os factos e o direito até obter uma conclusão sem contradições.
XXI- O que na realidade a recorrente pretende é ver substituído um Acórdão, jurídica e factualmente irrepreensível, imparcial e isento, pela sua parcial e interessada convicção, e, sustentar, em irrelevâncias jurídicas, a decisão da instância que lhe interessa, mas que o Direito não acolhe.
XXII- O Acórdão proferido pela Relação é o único consentâneo e plausível com a prova junta aos autos.
XXIII- Mesmo que assim se não entendesse, face às duas questões ainda por decidir alegadas pela Ré, designadamente o abuso de direito e a redução da cláusula penal, sempre teria este Tribunal de se pronunciar sobre elas, o que desde já se requer, por ser de conhecimento oficioso.
XXIV- O que impõem a absolvição dos Réus dos pedidos formulados pela Autora».
Termos em que requer negado provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido.
7. Após os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. Delimitação do objeto do recurso
Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação dos recorrentes, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].
Assim, a esta luz, as questões a decidir consistem em:
1ª qualificar o contrato celebrado entre a autora e os réus;
2ª saber se é ineficaz a resolução do contrato efetuada pela autora.
IV. Fundamentação
3.1. Fundamentação de facto
Factos provados
O Tribunal de 1ª Instância, nos termos do art. 567º, nºs. 1 e 3, do CPC, considerou confessados os seguintes factos articulados na petição inicial:
1º No exercício das respetivas atividades comerciais, A. e 1º R. celebraram em 05/04/2018 um contrato - em renegociação de um anterior que haviam celebrado em 21/11/2017 - de fornecimento de café, comparticipação publicitária e comodato de equipamento para vigorar durante 60 meses, por força do qual o 1º R. se obrigou a consumir, em exclusivo, nos seus estabelecimentos comerciais 8100 Kgs, num mínimo mensal de 135 kgs, de café da marca ..., Lote ..., comercializado pela Autora;
2º A Autora, em contrapartida, colocou no estabelecimento do 1º R., em regime de comodato, diversos equipamentos no valor global de € 15.436,19 (os quais descreve e cujos valores individuais indica) e efetuou ainda comparticipação publicitária na quantia de € 11.070,00 e também na quantia de € 9.463,62 (valores com IVA) que as partes consideraram recebida;
3º A 2ª R., por seu turno, constituiu-se fiadora e principal pagadora de todas as obrigações assumidas pelo 1º R. em decorrência daquele contrato;
4º Aconteceu, porém, que o 1º R. não cumpriu a obrigação de adquirir o mínimo mensal de 135 kgs daquele café, deixou de comprar café à A. a partir de Dezembro de 2018, e na vigência contratual apenas lhe comprou 291 kgs dos 8100 kgs a que se obrigara;
5º Em face disso a A. - após interpelação, sem êxito, para que fosse corrigida a não satisfação daquelas obrigações contratuais - resolveu o contrato, nos termos convencionados, por cartas datas de 20/02/2019 enviadas para ambos os RR., que as receberam em 21/02/2019;
6º Na sequência da carta de resolução enviada aos RR., e pese embora a A. lhes tenha concedido prazo para procederem aos pagamentos devidos e à restituição de equipamentos, nada foi pago e o 1º R. apenas devolveu à A. três dos equipamentos comodatados.
O Tribunal da Relação considerou ainda provado documentalmente, nos termos do disposto nos arts. 663º, nº 2, e 607º, nº 4, do C.P. Civil, os seguintes factos:
7- Com data de 28.1.2019, a Autora remeteu ao Réu carta registada com aviso de receção com o seguinte teor:
«Exmo. Senhor.
Nos termos do disposto na Cláusula Segunda, do Contrato nº 39941 celebrado entre a Nestlé e V. Exa. em 5 de abril 2018, obrigou-se V. Exa. a adquirir a quantidade de 8.100 kg de Lote ... DA marca ... através da compra mínima mensal de 135 kgs.
Constatámos, no entanto, que V. Exa. não se encontram a consumir a quantidade de cafés acordada, violando assim o disposto na Cláusula Segunda, o que constitui violação grave do contrato e é fundamento de resolução do mesmo.
Face ao exposto, solicitamos a V. Exa. a regularização da referida situação no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção da presente carta, sob pena de resolvermos o contrato com justa causa nos termos da Cláusula Oitava sem prejuízo do direito que nos assiste ao pagamento das indemnizações previstas no mesmo» (fls. 11).
8- Foi remetida cópia de tal carta à Ré (fls. 12);
9- Com data de 20.2.2019, a Autora remeteu ao Réu carta registada com aviso de receção do seguinte teor:
«Exmo. Senhor
Na sequência da nossa carta de interpelação data de 24 janeiro 2019, verificamos que V. Exa. continua a não consumir a quantidade contratada do Lote ... DA marca ..., violando o disposto na Cláusula Segunda, do Contrato referido em epígrafe celebrado entre a Nestlé e V. Exa. em 5 abril 2018.
Face ao vosso incumprimento grave e reiterado e de acordo com o disposto no Cláusula Oitava, informamos que consideramos o contrato resolvido com justa causa, com efeitos imediatos a partir da receção da presente carta.
Assim, e de acordo com o estipulado na Cláusula Quarta nº 2 e Cláusula Quinta nº 4 e 5, deve V. Exa. no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da presente carta:
1. Pagar a(s) seguinte(s) quantia(s): (…)
2. Devolver os bens colocados à sua disposição: (…)» (fls. 13)».
Factos aditados
Em desenvolvimento dos factos provados e supra descritos no nº 1 do ponto 3.1.2 e ao abrigo do disposto no art. 607º, nº 4, aplicável por via da sucessiva remissão dos arts. 663º, nº 2 e 679º, todos do CPC, considera-se, atento o teor do contrato junto aos autos, ainda assente que:
10- Na Cláusula Segunda (Consumo mínimo e exclusividade) do referido contrato, estipularam as partes que:
«1) Durante o período de duração do presente Contrato, o Segundo Contratante obriga-se a revender e publicitar em exclusivo café da marca ..., Lote ... nos seus estabelecimentos (…).
2) O SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a adquirir à Nestlé, ou a distribuidor por esta indicado, a quantidade de 8.100 quilogramas de café, devendo tal aquisição ser efetuada através de uma compra mínima mensal de 135 quilogramas.
(…)» .
11- Na cláusula 6ª (Duração), estipularam as partes que:
«1) O presente contrato tem início em 05 de abril de 2018 e a duração de 60 meses, correspondente ao período considerado adequado à aquisição das quantidades estipuladas no número dois da Cláusula Segunda, não podendo contudo a respetiva duração exceder o prazo máximo de cinco anos».
12- E estipularam, na cláusula 8ª (Resolução) que:
«1) Qualquer das partes pode por termo ao presente contrato, com efeitos imediatos, se a outra parte estiver em incumprimento contratual e não corrigir tal incumprimento no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação por escrito feita pela parte lesada.
2) As partes expressamente convencionam que se considera incumprimento contratual e, consequentemente, fundamento de resolução do contrato um desvio nos consumos mensais acordados nos termos do número dois da Cláusula Segunda superior a 20%, por um período de 6 meses consecutivos.
3) O presente contrato considerar-se-á resolvido na data da receção de carta registada com aviso de receção enviada pela parte lesada, onde constem a resolução contratual e os seus fundamentos.
4) A resolução do presente contrato em resultado de incumprimento contratual imputável a qualquer das partes concede à parte lesada o direto de exigir a competente indemnização por perdas e danos, devida no caso, cujo montante, na falta de acordo, será fixada judicialmente».
3.2. Fundamentação de direito
Conforme já se deixou dito, o objeto do recurso interposto pela autora prende-se, essencialmente, com a qualificação jurídica do contrato celebrado entre a autora e os réus e com a validade da resolução do contrato efetuada pela autora.
3.2.1. Da qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes
O Tribunal da Relação qualificou o contrato celebrado entre a autora e o 1º réu, em 5.4.2018, como sendo um « contrato misto, de compra e venda - este previsto nos artºs 874º e ss. do Código Civil - e de publicidade, e ainda de comodato do equipamento referido na factualidade provada – este previsto nos artºs 1129º e ss. do Código Civil - ao abrigo do princípio da liberdade contratual, estabelecido nos artºs 405º e 406º do Código Civil (cf.: Acórdãos do STJ de 4.6.2009, Salvador da Costa, 257/09, de 15.1.2013, Fonseca Ramos, 600/06; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1.7.2019, Fernanda Almeida, 999/16; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.6.2020, Ana Vieira, 8990/17)».
Desta qualificação discorda a autora, defendendo, na esteira do Acórdão do STJ, de 15.01.2013, o mesmo deve ser qualificado como sendo um «contrato complexo de natureza comercial que envolve elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e (…) de compra e venda de café, em exclusividade em relação ao comprador».
Que dizer?
Desde logo que não se vislumbra existir diferença significativa na qualificação jurídica do contrato em causa, pois quer se considere estarmos perante um “contrato misto”, quer se entenda tratar-se de um “contrato complexo”, certo é haver em ambos os casos uma unidade contratual, ou seja, um só negócio jurídico, cujos elementos essenciais respeitam a tipos contratuais distintos.
Ora, no caso dos autos, verifica-se que as principais obrigações a que as partes se vincularam foram, por um lado, a de o réu AA adquirir à autora, mediante o pagamento do preço fixado, a quantidade mínima mensal de 135 kg de café da marca ..., Lote ... até atingir a quantidade global convencionada de 8.100 kg e de revender e publicitar em exclusivo café desta marca.
E, por outro lado, a de a autora colocar nos estabelecimentos do réu AA determinados equipamentos (máquinas e moinhos de café) para seu uso gratuito durante o período de vigência do contrato e a de pagar a este mesmo réu, como contrapartida das obrigações de revenda e publicidade da dita marca de café, a quantia de € 11.070,00.
Daí não vermos razão para dissentir da qualificação do contrato como sendo um contrato misto, de compra e venda de café, de comodato do equipamento e de publicidade, que se reveste de natureza comercial, atento o disposto nos arts. 2º, 13º e 463º, nº 1, todos do C. Comercial.
3.2.2. Da validade da resolução do contrato efetuada pela autora.
Nesta matéria, defende o Tribunal da Relação que a declaração resolutória prevista no art. 436º, nº 1 do Código Civil, para ser eficaz tem de ser autossuficiente no sentido de que deve precisar, de forma suficiente e concretizada, qual o concreto incumprimento imputado à contraparte, nomeadamente quanto ao seu arco temporal e à desconformidade quantitativa e/ou qualitativa entre a prestação efetuada e a devida contratualmente, integrando a enunciação do fundamento concreto do incumprimento, a alegação de um facto essencial, cuja alegação e subsequente prova incumbe à autora, nos termos do art. 5º, nº 1, do Código de Processo Civil), sob pena de improcedência da ação.
Mais defende que a não concretização especificada do incumprimento imputado à contraparte contratual impede o aperfeiçoamento da declaração resolutória, não podendo a concretização do fundamento resolutivo ser relegada para a subsequente ação, e que ficando a declaração resolutória incompleta, a mesma é ineficaz, não produzindo o efeito ensejado com a sua emissão.
Assim, analisando o caso dos autos à luz destas premissas e sustentando que a autora, na carta de interpelação de 28.1.2019, limitou-se a alegar genericamente que o réu não estava « a consumir a quantidade de cafés acordada » e a afirmar, na subsequente carta resolutória de 20.2.2019, « verificamos que V. Exa. continua a não consumir a quantidade contratada do Lote ... DA marca ..., violando o disposto na Cláusula Segunda, do Contrato referido em epígrafe celebrado entre a Nestlé e V. Exa. em 5 abril 2018. / Face ao vosso incumprimento grave e reiterado e de acordo com o disposto no Cláusula Oitava, informamos que consideramos o contrato resolvido com justa causa, com efeitos imediatos a partir da receção da presente carta.», concluiu não ter a autora concretizado o incumprimento que estava a imputar ao réu AA, pois não precisou, tal como lhe competia, desde quando (a partir de que mês) não estava a ser cumprido o contrato e quais as quantidades mensais em falta.
Deste modo, entendendo que a imputação feita naquelas duas cartas é genérica, não permitindo, por isso, aferir a gravidade do alegado incumprimento, quer pela sua duração quer pela diferença entre as aquisições previstas contratualmente e as efetivamente registadas, e defendendo ainda que a falta de concretização do fundamento resolutivo não pode ser relegada para a subsequente ação, concluiu também que as menções feitas pela autora, nos artigos 11 e 12 da petição inicial, de que o réu fez a última aquisição de café em dezembro de 2018 e que, na vigência contratual, adquiriu apenas 291 kg, na medida em que foram totalmente omitidas quer na carta de interpelação quer na carta resolutiva, não podem valer como aperfeiçoamento da declaração resolutória e que esta, por ser incompleta, não pode deixar de ser considerada ineficaz.
E, com base nesta fundamentação, julgou improcedente a ação.
Deste entendimento dissente a autora, persistindo na defesa de que, resultando da factualidade dada como provada nos autos que o réu deixou de comprar café à autora a partir de dezembro de 2018 e, na vigência contratual, apenas lhe comprou 291 kgs dos 8100 kgs a que se obrigara, impõe-se concluir que o mesmo incumpriu a sua obrigação de adquirir um mínimo mensal de 135 kgs de café da marca ... conforme contratado, uma vez que, no período entre 05.04.2018 e 24.04.2018, adquiriu à autora apenas 291 kg de café, quando, nesse período, devia ter adquirido 1.080 kgs, ou seja, comprou 26,94% da quantidade a que estava obrigado, verificando-se um desvio de consumo correspondente a 73, 06% da quantidade contratada, durante 8 meses e 19 dias (com referência ao estabelecido na Cláusula Oitava, n.º 2, do contrato dos autos).
Mais defende que a resolução do contrato foi efetuada nos termos da cláusula resolutiva constante da cláusula 8ª nele inserta, assentando em convenção das partes, não podendo, por isso, o tribunal atribuir relevo a um motivo de resolução que não tenha sido considerado pelas partes, tanto mais que o art. 436º do C. Civil não exige que a declaração de resolução seja fundamentada.
Argumenta ainda que, contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, a menção feita, na 1ª carta, à quantidade total de café que o réu estava obrigado a adquirir, ao facto de não estar a comprar a quantidade mínima mensal a que se obrigara e às cláusulas contratuais violadas, não pode deixar de se considerar como suficiente fundamentação do incumprimento contratual, sustentando que, mesmo que se considerasse não operada a resolução contratual através das declarações resultantes da conjugação das cartas datadas de 24.01.2019 e 20.02.2019, remetidas pela autora e recebidas pelos réus, ainda assim o contrato deveria considerar-se resolvido com a citação destes na presente ação, por esta constituir uma declaração resolutiva tácita.
Vejamos.
De acordo com o disposto no art. 432º, nº 1, do C. Civil, o direito a resolver um contrato forma-se, na esfera jurídica das partes, como resultado da ocorrência de um facto ou situação a que aquelas ou a lei tenham associado, como consequência, a constituição desse direito.
Decorre assim desta norma que, além da resolução fundada na lei, que está sempre condicionada a uma situação de incumprimento, é permitida também a resolução convencional, isto é, admite-se que as partes, mediante acordo, de harmonia com o princípio da autonomia de vontade e liberdade contratual, concedam a si próprias a faculdade de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado facto, podendo estabelecer acordos de resolução, com pressupostos e efeitos diversos dos decorrentes da resolução legal por incumprimento do contrato [2].
A tal convenção/estipulação contratual dá-se o nome de cláusula resolutiva expressa.
De sublinhar, contudo, que a liberdade das partes no que respeita à estipulação deste tipo de cláusula não é absoluta, pois, como a tal respeito, escreveu Batista Machado[3], «a liberdade das partes no que respeita à definição e importância do inadimplemento para efeitos de resolução não pode ser absoluta - isto é, não pode ir ao ponto de permitir que até um inadimplemento levíssimo, de todo insignificante na economia do contrato, possa dar lugar à resolução. Pois que a cláusula resolutiva não pode ser tal que, pela sua “exorbitância”, entre em conflito com o princípio da boa fé contratual - nem tal que se traduza numa fraude ao princípio do art. 809º».
Neste mesmo sentido pronuncia-se Brandão Proença[4], salientando estar vedado às partes «derrogar o “objectivismo valorativo”, convencionando uma resolução referida a um incumprimento objectiva ou subjectivamente insignificante», pois que a relevância resolutiva da lex contractus não é ilimitada, estando sujeita ao controle do princípio da boa fé expressamente acolhido no art. 762º, nº 2 e ao estrito objectivismo do art. 808º, nº 2, ambos do C. Civil.
Quer tudo isto dizer, por um lado, que não vale como cláusula resolutiva expressa uma mera “ cláusula de estilo ” , em que se estabeleça apenas o direito de resolver o contrato e/ou em que as partes, numa cláusula com conteúdo vago e genérico, associem a faculdade de resolver o contrato ao não cumprimento de uma qualquer obrigação emergente do contrato nem uma cláusula em que as partes convencionem que um inadimplemento de escassa importância na economia do contrato, possa dar lugar à resolução, havendo, nestes casos, que observar a regulamentação legal da resolução do contrato por incumprimento.
E, por outro lado, que, para uma cláusula valer como cláusula resolutiva expressa, têm as partes de fazer uma referência explícita e precisa, quer às obrigações cujo não cumprimento dá direito à resolução, quer ainda às modalidades de incumprimento a que conferem o direito de resolução, por forma a revelarem que, no momento em que estipularam a cláusula, valoraram específica e singularmente a gravidade da inadimplência que constitui fundamento e pressuposto indispensáveis à resolução, casos em que, uma vez verificados estes pressupostos do respetivo funcionamento, não há que fazer apelo ao critério legal fundante do direito à resolução do acolhido pelo art. 808º, do C. Civil.
E bem se compreende que seja assim.
É que, como nota Batista Machado[5], «a função normal da cláusula resolutiva é justamente a de organizar ou regular o regime do incumprimento mediante a definição da importância de qualquer modalidade deste para fins de resolução» e não nos podemos esquecer, tal como refere Calvão da Silva[6], que a cláusula resolutiva expressa assume a feição de meio de pressão sobre o devedor para o cumprimento das suas obrigações, como uma das “formas típicas de coerção privada”.
Podemos, assim, concluir de tudo o que se deixou dito que se é certo que, nos casos em que existe cláusula resolutiva expressa, o critério de avaliação dos pressupostos da extinção da relação contratual, está predeterminado e prefixado pelas partes, através da manifestação de vontade consubstanciada na cláusula convencionada, ficando, deste modo e para efeitos de valoração da importância do incumprimento nos termos do art. 802º, nº 2, do C. Civil, fortemente limitado o poder de apreciação e intervenção do tribunal, sob pena de negação dos princípios de autonomia de vontade e de liberdade contratual, plasmados no art. 405º, do C. Civil, a verdade é que, mesmo nestes casos, essa intervenção não está completamente excluída.
Com efeito, consabido que é no momento da celebração do contrato que as partes acordam sobre o facto resolutivo e a sua relevância, tal como refere o Acórdão do STJ, de 17.01.2012 ( processo nº 473/06.8TVLSB.L1.S1)[7], cabe sempre ao tribunal a apreciação da valoração feita pelas partes ao introduzirem a cláusula no contrato em ordem a avaliar se as mesmas ajuizaram a gravidade do incumprimento eleito e a respetiva indispensabilidade para a subsistência do vínculo em conformidade com as regras da boa fé e o prosseguimento do fim contratual, não convencionando um incumprimento insignificante ou de alcance diminuto no contexto contratual.
Mas se assim é, vejamos, então, se, no caso dos autos, as partes fizeram essa valoração ao convencionarem a possibilidade de resolução do contrato nos termos constantes da respetiva cláusula 8ª, a qual estipula que:
«1) Qualquer das partes pode por termo ao presente contrato, com efeitos imediatos, se a outra parte estiver em incumprimento contratual e não corrigir tal incumprimento no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação por escrito feita pela parte lesada.
2) As partes expressamente convencionam que se considera incumprimento contratual e, consequentemente, fundamento de resolução do contrato um desvio nos consumos mensais acordados nos termos do número dois da Cláusula Segunda superior a 20%, por um período de 6 meses consecutivos.
3) O presente contrato considerar-se-á resolvido na data da receção de carta registada com aviso de receção enviada pela parte lesada, onde constem a resolução contratual e os seus fundamentos.
4) A resolução do presente contrato em resultado de incumprimento contratual imputável a qualquer das partes concede à parte lesada o direto de exigir a competente indemnização por perdas e danos, devida no caso, cujo montante, na falta de acordo, será fixada judicialmente».
E ao estipularem, na Cláusula Segunda (Consumo mínimo e exclusividade), que:
«1) Durante o período de duração do presente Contrato, o Segundo Contratante obriga-se a revender e publicitar em exclusivo café da marca ..., Lote ... nos seus estabelecimentos (…).
2) O SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a adquirir à Nestlé, ou a distribuidor por esta indicado, a quantidade de 8.100 quilogramas de café, devendo tal aquisição ser efetuada através de uma compra mínima mensal de 135 quilogramas.
(…)» .
Ora, resultando claro da conjugação destas duas cláusulas terem as partes associado a faculdade de resolução do contrato ao facto de não serem atingidos, durante seis meses consecutivos, consumos superiores a 20% da quantidade de café mínima mensal de 135 quilogramas, nenhum obstáculo existe a que se considere como válida a cláusula resolutiva expressa no nº 2 da cláusula 8ª, uma vez que nela se identifica, com precisão, o inadimplemento que pode dar lugar à resolução e o incumprimento, que identificam, não é leve nem insignificante.
Assente, assim, que um tal cláusula vale como cláusula resolutiva convencional, importa, contudo, averiguar se este direito resolutivo foi bem exercido pela autora quando, por carta datada de 28 de janeiro de 2019 comunicou ao réu que, apesar de o mesmo se ter obrigado a « adquirir a quantidade de 8.100 kg de Lote ... da marca ... através da compra mínima mensal de 135 kgs», constatou que ele «não se encontra a consumir a quantidade de cafés acordada, violando assim o disposto na Cláusula Segunda, o que constitui violação grave do contrato e é fundamento de resolução do mesmo», solicitando-lhe « a regularização da referida situação no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção da presente carta, sob pena de resolvermos o contrato com justa causa nos termos da Cláusula Oitava sem prejuízo do direito que nos assiste ao pagamento das indemnizações previstas no mesmo» » e, através da carta datada de 20, de fevereiro de 2019, comunicou-lhe ter verificado que o mesmo « continua a não consumir a quantidade contratada do Lote ... DA marca ..., violando o disposto na Cláusula Segunda » , informando-o de que, face ao seu « incumprimento grave e reiterado e de acordo com o disposto no Cláusula Oitava », considerava « o contrato resolvido com justa causa, com efeitos imediatos a partir da receção da presente carta».
Esta questão coloca-se porque, embora estejamos perante um caso de resolução contratual, onde o paradigma é a vontade das partes, a verdade é que, tal como resulta do disposto no art. 436º, nº 1, do C. Civil e dos ensinamentos de Vaz Serra[8] , esta declaração resolutória negocial configura um ato jurídico unilateral que opera através de uma decisão de um dos contraentes, que não carece do consentimento da contraparte.
E nesta medida, ou seja, enquanto ato jurídico, está a mesma, nos termos do art. 295º, do C. Civil, sujeita ao regime geral dos negócios jurídicos, mormente ao disposto no art. 224º, pelo que, para ser eficaz, não basta a mera manifestação de vontade de resolução do contrato, impondo-se, antes, à parte que pretende exercer o direito de resolução do contrato que concretize, de forma suficiente, a situação de incumprimento que constitui fundamento da resolução do contrato.
É que, como ensina Pedro Romano Martinez[9] «Independentemente da forma, a declaração mediante a qual se pretende resolver um contrato deve ser suficientemente precisa quanto aos motivos e à intenção. Não basta invocar que se resolve o contrato porque a contraparte incumpriu as obrigações a que estava adstrita, é necessário concretizar a situação de incumprimento; pois, doutra forma, não se poderá verificar a situação de incumprimento e apreciar a sua gravidade. (…) na omissão da lei, impõe-se sempre a concretização indispensável para apreciar a validade do fundamento alegado.».
Nesta mesma linha de entendimento, afirmou o Acórdão do STJ, de 19.09.2002 (processo 02B1949)[10] , que a declaração resolutória «não se basta com a mera manifestação de vontade correspondente; para ser eficaz, terá de se reportar ao motivo de resolução (ressalvada naturalmente, convenção que o dispense), pois, «de outro modo, ficaria o declaratário à mercê dos desígnios insondáveis do declarante».
Dito de outro modo e parafraseando o acórdão recorrido «a declaração de resolução contratual extrajudicial tem de ser autossuficiente no sentido de que deve precisar, de forma suficiente e concretizada, qual o concreto incumprimento imputado à contraparte, nomeadamente quanto ao seu arco temporal e à desconformidade quantitativa e/ou qualitativa entre a prestação efetuada e a devida contratualmente».
Ora, basta atentar no teor, quer da carta de interpelação de 28.01.2019, quer na carta resolutória de 20.02.2019, para facilmente se constatar que a autora em nenhuma delas concretizou, de forma suficiente, a gravidade do incumprimento que imputou ao réu.
Com efeito, tendo as partes convencionado constituir incumprimento contratual grave a circunstância de não serem atingidos, durante seis meses consecutivos, consumos superiores a 20% da quantidade de café mínima mensal de 135 quilogramas, cabia à autora indicar desde quando o réu deixou de adquirir as quantidades mínimas de café acordadas, precisando os meses em que houve desvios aos consumos mínimos mensais acordados superiores a 20% e quais as quantidades mensais em falta.
Só que a autora nada disto fez, tendo-se limitado a afirmar, na carta de interpelação datada de 28.01.2019, que o réu não se encontrava « a consumir a quantidade de café acordada, violando assim o disposto na Cláusula Segunda» e , na carta de resolução datada de 29.02.2019, que o mesmo « continuava a não consumir a quantidade contratada, violando o disposto na Cláusula Segunda», o que constituía «incumprimento grave e reiterado de acordo com o disposto no Cláusula Oitava», e, por isso, fundamento para a resolução do contrato com justa causa.
Estamos, pois, como afirma o acórdão recorrido, perante uma imputação genérica que, por si só, não permite ao tribunal «aferir a gravidade do alegado incumprimento, quer pela sua duração, quer pela diferença entre as aquisições previstas contratualmente e as efetivamente registadas», pois que «o modo tabelar e genérico como foi feita a interpelação e subsequente resolução tanto é compatível com a não aquisição durante um mês como em vários meses, bem como com uma diferença de aquisição de apenas 1kg ou de muitos kg» e, como é consabido, «o direito à resolução contratual pode ser neutralizado face a um incumprimento de reduzido significado».
Mas se é certo nada termos a objetar ao entendimento seguido pelo Tribunal da Relação de que a autora, por via das aludidas cartas, não exerceu corretamente o direito de resolução do contrato, o que acarretou a ineficácia da declaração resolutória operada por via da carta de 20.02.2019, enviada aos réus e por estes recebida em 21.02.2019, a verdade é que não subscrevermos a tese defendida no acórdão recorrido de que, nas circunstâncias dos autos, está vedada ao tribunal a possibilidade de atribuir relevância jurídica à factualidade dada como provada na presente ação, impondo-se-nos, por isso, a necessidade de indagar se, malgrado a ineficácia daquela declaração resolutória, a instauração da presente ação contra os réus, para exigir deles a indemnização por incumprimento e demais responsabilidades assumidas, pode ser entendida como declaração resolutiva tácita.
E a este respeito diremos, desde logo, que a nossa resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Isto porque a autora alegou e logrou provar, tal como resulta dos factos provados e supra descritos nos nºs 4, 5, 6, 7 e 8 que o réu AA não cumpriu a obrigação de adquirir o mínimo mensal de 135 kgs daquele café, deixou de comprar café à autora a partir de dezembro de 2018 e, no período entre 05.04.2018 e 24.04.2018 (ou seja de oito meses e 19 dias) apenas lhe comprou 291 kgs; que a autora, por carta de 28.01.2019, comunicou aos réus a situação de incumprimento do réu AA e que instaurou a presente ação porque, pese embora ter-lhes concedido o prazo de 10 dias para procederem aos pagamentos devidos e à restituição de equipamentos, nada foi pago e o réu apenas devolveu à autora três dos equipamentos comodatados.
E porque, interpretando toda esta situação factual interpretada à luz da cláusula 8ª, nºs 1 e 2 do contrato, onde estipula que « Qualquer das partes pode por termo ao presente contrato, com efeitos imediatos, se a outra parte estiver em incumprimento contratual e não corrigir tal incumprimento no prazo máximo de 10 ( dez) dias úteis a contar da notificação por escrito feita pela parte lesada » e que « se considera incumprimento contratual e, consequentemente, fundamento de resolução do contrato um desvio nos consumos mensais acordados nos termos do número dois da Cláusula Segunda superior a 20%, por um período de 6 meses consecutivos », não podemos deixar de concluir, por um lado, estarmos perante um incumprimento justificativo da resolução contratual, pois que durante o período entre 05.04.2018 e 24.04.2018, ( de oito meses e 19 dias), o réu apenas comprou à autora 291 kgs de café, quando devia ter adquirido, de acordo com o estipulado no nº 2 da a cláusula 2ª, 1.080 Kgs, ou seja, comprou 26,94% da quantidade a que estava obrigado, verificando-se um desvio de consumo correspondente a 73, 06% da quantidade contratada, durante 8 meses e 19 dias.
E, por outro lado, que, mostrando-se reunidas as condições necessárias para a autora poder romper o contrato por vontade unilateral, de acordo com o expressamente acordado entre as partes, a propositura da presente ação não pode deixar de ser entendida como a vontade da autora em resolver o contrato em causa, valendo como resolução convencional tácita e unilateral, de harmonia com o disposto no art. 436º, nº 1, do CPC, considerando-se o mesmo resolvido a partir do momento em que levou essa vontade ao conhecimento dos réus[11], o que no caso corresponde ao momento da sua citação para os termos da ação[12].
De resto, não faria sentido considerar que o contrato em causa se mantém em vigor quando o réu AA nem sequer contestou a ação e, na sequência da carta de resolução que lhe foi enviada, até devolveu à autora três dos equipamentos comodatados.
E muito menos se vê que o entendimento por nós seguido contrarie, de algum modo, a orientação plasmada no supra citado Acórdão do STJ, de 19.09.2002, no sentido de que, provindo o efeito resolutório «da vontade do declarante e não da sentença (que se limita a controlar a regularidade do acto e a declarar-lhe os efeitos), não pode o tribunal atribuir relevo a um motivo de resolução que, embora emirja dos factos provados, não tenha sido considerado como tal pela parte interessada, no acto da declaração», pois tal doutrina, que se mantém válida apenas no que respeita à declaração resolutória constante da mencionada carta de 29.01.2019, não tem aplicação à solução jurídica ora adotada.
Daí que, procedendo, nesta parte, o recurso de revista interposto pela autora e considerando-se resolvido o contrato com a citação dos réus, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente a ação e absolveu os réus de todos os pedidos.
E atenta a inaplicabilidade do preceituado no art. 665º, nº 2, face ao disposto no art. 679º, todos do CPC, impõe-se determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que nele sejam apreciadas as questões cujo conhecimento foi considerado prejudicado pelo acórdão recorrido[13].
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso de revista interposto pela autora, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente a ação e absolveu os réus de todos os pedidos e, considerando-se que ocorreu eficaz resolução contratual com a citação dos réus para a ação, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para aí serem apreciadas e decididas as questões cujo conhecimento foi considerado prejudicado pelo acórdão recorrido.
Custas da revista ficam a cargo dos recorridos.
Notifique
Supremo Tribunal de Justiça, 12 de janeiro de 2022
Maria Rosa Oliveira Tching (relatora)
Catarina Serra
Paulo Rijo Ferreira
[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[2] Neste sentido, cfr. Pedro Romano Martinez, in “Da Cessação do Contrato», Almedina 2005, págs. 79 e 80.
[3] In “Pressupostos da Resolução por incumprimento”, “Obra dispersa”, Vol. I, Braga, 1991, págs. 186 e 187.
[4] In “A Resolução do Contrato no Direito Civil”, pág. 145.
[5] In “Pressupostos da Resolução por incumprimento”, “Obra dispersa”, Vol. I, Braga, 1991, págs. 186 e 187.
[6] In “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 1995, pág. 321.
[7] Acessível in www.dgsi/stj.pt.
[8] In “Resolução do Contrato” – Trabalhos Preparatórios do Código Civil, Boletim do Ministério da Justiça, nº 68, 1957, pág. 236.
[9] In “Da Cessação do Contrato», Almedina 2005, págs. 79 e 80.
[10] Acessível in wwwdgsi/stj.pt
[11] Neste sentido cfr. Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 7ª ed, págs. 454 e 461.
[12] Neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.07.2005 (processo nº 0533731), acessível in wwwdgsi.pt.
[13] Neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, 2018, págs. 425 a 427, Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 11/15 e Acórdão do STJ, de 04.04.2017 (processo nº 5371/15) , acessível in wwwdgsi.pt/stj.