I- Quem leva uma menor de 11 anos para um lugar ermo escuro, para satisfazer os seus instintos sexuais, actuando sempre de forma voluntária, livre e consciente sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei, comete, em concurso aparente de infracções, o crime de sequestro previstos no artigo 160 ns. 1 e
2, alínea f), e 163 n. 1, ambos do Código Penal de 1982, (artigos 158 e 160 ns. 1, alínea b), e 3 do Código Penal de 1995.
II- No crime de sequestro a lei protege, através da incriminação, a liberdade ambulatória das pessoas; no crime de rapto, vai mais longe, e protege não apenas a liberdade dos menores de 16 anos, como também as suas possibilidades de autodeterminação sexual.
III- O acto praticado pelo arguido e descrito no n. 1 é punido pelo tipo legal mais gravoso, ou seja, pelo crime de rapto que absorve o de sequestro na respectiva moldura penal.