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ACÓRDÃO Nº 908/2023 Processo n.º 160/2022 3ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A., na qualidade de sociedade gestora de « B.» e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão daquele tribunal de 09/12/2021. A recorrente impugnou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé um ato de liquidação do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e do Imposto de Selo relativos à aquisição de determinado prédio urbano, em momento anterior a 01/01/2014. Por sentença proferida em 30/12/2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou procedente a impugnação e, em consequência, anulou os atos de liquidação impugnados, recusando para tanto a aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, na redação dada pela referida Lei n.º 83-C/2013, com fundamento na sua inconstitucionalidade, e improcedente o pedido de juros indemnizatórios formulado pela impugnante. Inconformadas, ambas as partes recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por acórdão proferido em 09/12/2021, concedeu provimento ao recurso da Autoridade Tributária e Aduaneira e, em consequência, manteve as liquidações impugnadas, julgando prejudicado o conhecimento do recurso interposto pela impugnante. É desse acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, em requerimento com o seguinte teor: «A., S.A. , com sede na Rua …,.., Piso, … Lisboa, com o capital social de € 375.000,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de identificação fiscal …., na qualidade de sociedade gestora do fundo de investimento imobiliário denominado «B.»), registado junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com o número de identificação fiscal ... (doravante, «Fundo» ou «Recorrente»), notificada do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e com o mesmo não se conformando, vem, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas g) e i), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (conforme alterada) (adiante, «Lei Orgânica do Tribunal Constitucional»), conjugado com o artigo 280.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (adiante, «CRP»), interpor Recurso do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo para o Tribunal Constitucional Por dele resultar a aplicação de causas de alargamento da caducidade do benefício, ínsitas em norma cuja inconstitucionalidade foi invocada e já por diversas declarada, in casu, o artigo 236.º (Norma Transitória no âmbito do Regime Especial aplicável aos FIAAH e SHAH) da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, enquanto aplicável «aos prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH antes de 1 de janeiro de 2014», bem como por atribuir uma interpretação aos n.ºs 7 e 8 Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, que se revela desconforme com o que já havia sido anteriormente decidido pelo próprio Tribunal Constitucional. Vejamos: O tribunal a quo fundamenta a sua decisão no Acórdão Uniformizador do STA, proferido em 24.11.2021, no processo n.º 23721.6BALSB, que determinou que «as isenções fiscais dos n.ºs 6 (IMI), 7 (I MT) e 8 (IS) do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redação original, derivada da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro (LOE 2009), devem ser interpretadas no sentido de que estão sujeitas à condição resolutiva de efetiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles benefícios sem efeito se o imóvel vier a ser alienado sem ter sido arrendado ou sem que o Ministro autorize a sua alienação.» (cf. ponto IV. Decisão, pág. 42 do Acórdão ora recorrido). Para concluir que: «à luz dessa jurisprudência uniformizadora, na medida em que os imóveis identificados foram alienados antes de decorrido o prazo de 3 anos contados a partir do momento em que haviam passado a integrar o património do fundo, considerou a AT, corretamente, que a impugnante não havia cumprido a condição que lhe fora imposta quando lhe foi concedida a isenção de IMT, aquando da aquisição das frações autónomas (...) e, por esse prisma, bem entendeu que eclodiu a caducidade do benefício concedido e procedendo à liquidação dos impostos considerados devidos.» [sublinhado nosso] Não há qualquer dúvida de que as liquidações de imposto, objeto nos autos de impugnação judicial, resultam da aplicação do artigo 236.º (Norma transitória no âmbito do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH), n.º 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2014). E há pelo menos 4 (quatro) decisões do Tribunal Constitucional que consideraram inconstitucional por violação do princípio da proteção da confiança, decorrente do artigo 2.º da CRP: «a norma decorrente do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida Lei, de acordo com a qual as isenções em sede de IMT e de Imposto de Selo previstas nos n.ºs 7, alínea a), e 8 daquele artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados a partir de 1 de Janeiro de 2014». No Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 175/2018, proferido em 05 de Abril de 2018, é, inclusive e expressamente afirmado não se descortinar «Q ualquer interesse constitucionalmente protegido cuja salvaguarda pudesse justificar a lesão da confiança dos fundos imobiliários na manutenção do regime fiscal contemporâneo do ato de aquisição dos imóveis, [sendo] de concluir pela inconstitucionalidade, por violação do princípio da tutela da confiança, da norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.° 83-C/2013, de 31 dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na versão decorrente da aludida Lei n.° 83-C/2013, por dela resultar que os prédios adquiridos na vigência da Lei n.º 64-A/2008. de 31 de dezembro, têm de ser efetivamente arrendados num prazo fixo, sem que possam ser vendidos na hipótese de o contrato de arrendamento não vir a ser celebrado, sob pena de caducidade da isenção.» [sublinhado e negrito nossos] Ora, entende a Impugnante/Recorrente que a interpretação dada às isenções fiscais ínsitas dos n.ºs 7(IMT) e 8 (IS) do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redação original, derivada da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (LOE 2009), não é mais que aplicar os mesmos exatos pressupostos que resultam do artigo 8.º, n.º 16 do regime jurídico dos FIIAH, conforme alterado pelo artigo 235.º ( Alteração ao regime fiscal dos fundos e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional) da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, aplicável ex vi artigo 236.º ( Norma Transitória no âmbito do Regime Especial aplicável aos FIIAH e SIIAH), n.º 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro. Ou seja, o tribunal a quo continua a fazer depender a caducidade das isenções dos mesmos pressupostos que já se viu não poderem ser aplicados, por inconstitucionais, a imóveis adquiridos antes de 2014. Ao considerar que os n.ºs 7(IMT) e 8 (IS) do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redação original, derivada da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (LOE 2009), já faziam depender a caducidade das isenções do não arrendamento efetivo ou da alienação dos imóveis antes de decorridos 3 (três) anos contados do ingresso do fundo, o tribunal a quo está, implicitamente, a aplicar a norma já julgada inconstitucional e, consequentemente, a violar o princípio da tutela da confiança. Ensina o Professor Jorge Miranda, quando o tribunal a quo faz uma interpretação, ainda que conforme com a Constituição, não fica vedado o recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto tal interpretação traduz a escolha de um determinado sentido em detrimento de outro tido como inconstitucional e, nessa medida, envolve a recusa de aplicação de uma norma com este último sentido. Deste modo, entende-se que o tribunal a quo está a desaplicar uma norma já considerada inconstitucional pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé – na esteira do entendimento expresso pelo Tribunal Constitucional –, encontrando-se o recurso legitimado nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Por outro lado, ao considerar os n.ºs 7 (IMT) e 8 (IS) do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redação original, já faziam depender a caducidade das isenções do não arrendamento efetivo ou da eventual alienação dos imóveis escudando-se no artigo 14.º, n.ºs 2 e 3, do EBF, o tribunal a quo está, igualmente, a violar o princípio da tutela da confiança, em manifesta desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. A inconstitucionalidade pode e deve ser conhecida na medida em que haja nexo incindível entre a mesma e a questão principal submetida a julgamento. No âmbito dos seus poderes cognitivos, o Tribunal Constitucional pode atribuir à norma infraconstitucional aplicada uma interpretação diversa daquela que lhe foi dada e, ainda assim, conforme com a CRP. Ora, uma vez que a interpretação dada pelo tribunal a quo aos n.ºs 7 e 8 do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redação original, quando aplicável a imóveis adquiridos antes de 2014, contraria decisões do Tribunal Constitucional sobre a mesma matéria, entende-se, ainda, ser o presente recurso admissível nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), 2.ª parte, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Salvo entendimento em contrário e porque tempestivo, deve o presente ser admitido, com efeito meramente devolutivo, a subir de imediato e nos próprios autos.» 3. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegar. Só a recorrente apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «1.ª O artigo 236.º (Norma transitória no âmbito do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH), n.º 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2014) foi declarado inconstitucional em 4 (quatro) decisões do Tribunal Constitucional: Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 175/2018, proferido em 05 de Abril de 2018; Decisão Sumária do Tribunal Constitucional n.º 485/2018, de 10 de Julho de 2018; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 489/2018, proferido em 09 de Outubro de 2018; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 622/2019, proferido em 23 de Outubro de 2019. 2.ª O Ministério Público emitiu parecer onde expressamente afirma: «na verdade, discordamos da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional e constante do Acórdão n.º 175/2018 em que se apoiou a decisão recorrida para julgar a procedência da impugnação judicial.» [sublinhado nosso] 3.ª Mais afirma, no seu douto Parecer, que: «Estamos, pois, conscientes da posição assumida pelo Tribunal Constitucional e que a decisão identificada não é única, sendo certo, porém, que até hoje não foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos preceitos aplicados pela AT e cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo.» 4.ª O STA adere ao parecer do Ministério Público referindo: «E essa orientação [do Ministério Público] é consonante com a recente jurisprudência uniformizadora consagrada no recentíssimo acórdão do Pleno deste STA prolatado em 24-11-2021, no Processo nº 23/21.6BALSB, consultável em www.dgsi.pt (...).» 5.ª Existe uma divergência de posições jurídicas entre o STA e o Tribunal Constitucional sobre a interpretação da matéria objecto do presente recurso. 6.ª A interpretação do STA no seu douto Acórdão, que reproduz a jurisprudência constante do Acórdão n.º 23/21.6BALSB, do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, é contrária à constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 175/2018, proferido em 05 de Abril de 2018, e que foi reproduzida em outras três ocasiões por parte do Tribunal Constitucional. 7.ª O STA interpreta as isenções fiscais dos n.ºs 6 (IMI), 7 (IMT) e 8 (IS) do artigo 8.º do Regime Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH no sentido de que estas dependiam da efectiva destinação a arrendamento do imóvel para habitação permanente. 8.ª O Tribunal Constitucional, ao invés, interpreta as mesmas isenções considerando que a efectiva disponibilização do imóvel para esse fim era condição suficiente para a aplicação das ditas isenções. 9.ª Desta divergência surgem, naturalmente, consequências jurídicas opostas. 10.ª O Acórdão n.º 23/21.6BALSB, do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, refere que «tudo aponta para que este seja um benefício fiscal condicionado, do tipo previsto no n.º 2 do artigo 14.º do EBF (i. e., condicionado ao cumprimento do fim para o qual este benefício fiscal foi criado e que, segundo o relatório do OE/2009, era o de apoiar as famílias oneradas com as prestações dos empréstimos à habitação) e que sem a verificação dessa condição, que tem natureza resolutiva, o benefício fiscal caduque, impondo-se a recuperação dos montantes da despesa fiscal indevidamente suportada pelo Estado». 11.ª Apela, pois, aos princípios gerais previstos no EBF para sustentar a sua tese de caducidade dos benefícios fiscais atribuídos aos FIIAH. 12.ª O artigo 14.º (Extinção de benefícios fiscais), n.º 3, do EBF prevê que outros regimes (estabelecidos por lei) sejam aplicáveis em derrogação do princípio geral que nele se estabelece. 13.ª Não vemos referido no Acórdão n.º 23/21.6BALSB, do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, a previsibilidade de existência de outros regimes. 14.ª É que as isenções fiscais consagradas no Regime Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH constituem, indubitavelmente, um regime diferente estabelecido por lei – trata-se de um conjunto de benefícios fiscais aplicáveis àquelas entidades estabelecendo de forma integrada os termos e condições da sua aplicação e funcionamento, com sede perfeitamente autonomizada na lei do Orçamento do Estado que o consagrou. 15.ª As isenções previstas no Regime Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH justificaram-se em função do objecto exclusivo das entidades a que se aplicam – objecto esse determinado na lei e sujeito a supervisão da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários. 16.ª O Artigo 4.º (Composição do património) do Regime Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH (cf. artigo 104.º (Regime jurídico) da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro), estabelece que: «À composição do património do FIIAH é aplicável o disposto no artigo 46.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, sendo que, pelo menos, 75 /prct. do seu activo total é constituído por imóveis, situados em Portugal, destinados a arrendamento para habitação permanente.» [itálico e negrito nossos] 17.ª Os imóveis que integram os FIIAH (dentro dos limites fixados na lei) têm, pois, de ser destinados a arrendamento para habitação permanente; não têm de estar arrendados para se manterem nos FIIAH nem existem quaisquer restrições à sua alienação. 18.ª A aplicação do artigo 14.º (Extinção dos benefícios fiscais), n.º 3, do EBF, até à alteração do Regime Tributário dos FIIAH prevista na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2014), significaria a aplicação indiscriminada do regime de caducidade a quaisquer situações de alienação de imóveis pelos FIIAH, incluindo: (i) casos em que os imóveis tivessem estado dados de arrendamento para habitação permanente; e (ii) casos de exercício de opção pelo arrendatário, previstos no artigo 5.º (Opção de compra) do Regime Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH. 19.ª Ora, este resultado é absolutamente incompreensível e, não tem dúvidas a ora Recorrente, não previsto nem desejado pelo legislador de então se for tido em consideração que, na data de entrada em vigor do Regime Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH, os fundos de investimento imobiliário fechados – como é o caso dos FIIAH – beneficiavam da isenção de 50% da taxa de IMT aplicável quanto aos imóveis por si adquiridos sem dependência de qualquer afectação. 20.ª A aplicação do artigo 14.º (Extinção dos benefícios fiscais), n.º 3, do EBF, conforme estabelece o Acórdão do STA a que vimos aludindo, levaria a que as isenções fiscais previstas no Regime Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH fosse penalizador para estes relativamente aos outros fundos de investimento imobiliário de subscrição particular – dado que relativamente a estes nunca o benefício de redução de 50% da taxa de IMT caducava... 21.ª Ora, este resultado, insiste-se, não faz qualquer sentido nem foi, consequentemente, pretendido pelo legislador. 22.ª Ao considerar, pois, a aplicação do artigo 14.º (Extinção dos benefícios fiscais), n.º 3, do EBF, no quadro das isenções fiscais consagradas no Regime Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH, o Acórdão do STA, com a devida vénia, desconsidera a referência aí prevista aos regimes diferentes estabelecidos por lei – categoria em que as isenções fiscais consagradas no Regime Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH se incluem. 23.ª As isenções fiscais consagradas no Regime Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH constituem um regime autónomo e «auto-suficiente» de benefícios fiscais específicos relativamente ao qual o legislador previu detalhadamente os termos e as condições da sua aplicação. 24.ª As isenções de IMT e IS, de que beneficiavam, então, os FIIAH no momento da aquisição, bastavam-se com a aquisição destinada a arrendamento habitacional permanente, não dependendo da consumação do arrendamento efetivo num determinado prazo nem se previa qualquer consequência para a alienação do prédio nesse mesmo prazo, não tendo o legislador feito correr por conta dos ditos fundos o risco da não realização do arrendamento. 25.ª É que, se assim não fosse, não seria necessária a nova lei. 26.ª Resulta do exposto que a aplicação do artigo 14.º (Extinção dos benefícios fiscais) do EBF teria efeitos que não foram previstos nem, muito menos, desejados, pelo legislador – o que é motivo para considerar que o mesmo não pode ser convocado para efeitos da correcta interpretação das isenções fiscais consagradas no Regime Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH. 27.ª Adere, pois, a Recorrente total e incondicionalmente à jurisprudência do Tribunal Constitucional por fazer a mais correcta interpretação do regime das isenções fiscais consagradas no Regime Especial Aplicável a FIIAH e SIIAH. 28.ª Por último, a revogação do Acórdão do STA, que aqui se peticiona, deve ter como consequência a apreciação do recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé oportunamente apresentado pela ora Recorrente.» Em virtude da cessação de funções da primitiva relatora, foram os autos redistribuídos ao ora relator em 15/06/2023. As partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem quanto à possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso pela falta de verificação dos respetivos pressupostos, mais concretamente por não existir uma estrita e perfeita coincidência entre a norma já julgada inconstitucional e a norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo (no caso da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e não estar em causa uma questão de eventual colisão entre uma norma constante de ato legislativo e uma convenção internacional (no caso da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). Apenas a recorrente se pronunciou, concluindo que « o presente recurso deve ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, por o tribunal a quo ter aplicado norma que já foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, i.e., o artigo 236.º (norma transitória no âmbito do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH), n.º 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), que aditou os números 14 a 16 ao artigo 8.º do Regime Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH », nada tendo dito sobre a eventual falta de verificação dos pressupostos do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. O litígio submetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé teve origem na impugnação da liquidação do IMT e do Imposto de Selo relativos à aquisição pela recorrente de dois prédios urbanos em momento anterior a 01/01/2014. De acordo com o fundamento invocado pela Autoridade Tributária para proceder à liquidação dos referidos tributos, a alienação dos imóveis, realizada em 09/01/2016 e 15/01/2016, ou seja, antes de decorrido o prazo de três anos contados a partir do momento em que haviam passado a integrar o património da recorrente, fizera caducar a isenção de IMT e de Imposto de Selo de que a respetiva aquisição havia beneficiado. Por sentença proferida em 30/12/2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, para o que ora importa, julgou procedente a impugnação e, em consequência, anulou os atos de liquidação impugnados, recusando para tanto a aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, na redação dada pela referida Lei n.º 83-C/2013, com fundamento na sua inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão proferido em 09/12/2021, concedeu provimento ao recurso da Autoridade Tributária e Aduaneira e, em consequência, manteve as liquidações impugnadas, por entender, em síntese, que, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2023, proferido em 24/11/2021 no Processo n.º 23721.6BALSB, a impugnante, ao alienar os prédios urbanos antes de decorrido o prazo de três anos contados desde o seu ingresso no património do fundo, não cumpriu a condição que lhe fora imposta quando lhe foi concedida a isenção de IMT no momento em que adquiriu os imóveis, com a consequente caducidade do benefício concedido. O quadro legal subjacente consta do r egime especial aplicável aos FIIAH, aprovado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, e consagrado no respetivo artigo 104.º. Relevam em particular os n. os 7 e 8 do artigo 8.º desse regime, com o seguinte teor: «Artigo 8.º Regime tributário [...] 7 – Ficam isentos do IMT: As aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, pelos fundos de investimento referidos no n.º 1; As aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente, em resultado do exercício da opção de compra a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º pelos arrendatários dos imóveis que integram o património dos fundos de investimento referidos no n.º 1. 8 – Ficam isentos de imposto do selo todos os atos praticados, desde que conexos com a transmissão dos prédios urbanos destinados a habitação permanente que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento sobre os mesmos, bem como com o exercício da opção de compra previsto no n.º 3 do artigo 5.º.» A Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, através do seu artigo 235.º, veio aditar ao artigo 8.º os n. os 14 a 16, aos quais foi dada a seguinte redação: «Artigo 8.º Regime tributário [...] 14 – Para efeitos do disposto nos n.ºs 6 a 8, considera-se que os prédios urbanos são destinados ao arrendamento para habitação permanente sempre que sejam objeto de contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de três anos contados do momento em que passaram a integrar o património do fundo, devendo o sujeito passivo comunicar e fazer prova junto da AT do respetivo arrendamento efetivo, nos 30 dias subsequentes ao termo do referido prazo. 15 – Quando os prédios não tenham sido objeto de contrato de arrendamento no prazo de três anos previsto no número anterior, as isenções previstas nos n.ºs 6 a 8 ficam sem efeito, devendo nesse caso o sujeito passivo solicitar à AT, nos 30 dias subsequentes ao termo do referido prazo, a liquidação do respetivo imposto. 16 – Caso os prédios sejam alienados, com exceção dos casos previstos no artigo 5.º, ou caso o FIIAH seja objeto de liquidação, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 14, deve o sujeito passivo solicitar igualmente à AT, antes da alienação do prédio ou da liquidação do FIIAH, a liquidação do imposto devido nos termos do número anterior.» A par dessas alterações, a Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, estabeleceu, no seu artigo 236.º, o seguinte regime transitório: «Artigo 236.º Norma transitória no âmbito do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH 1 – O disposto nos n.ºs 14 a 16 do artigo 8.º do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é aplicável aos prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH a partir de 1 de janeiro de 2014. 2 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, o disposto nos n.ºs 14 a 16 do artigo 8.º do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é igualmente aplicável aos prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH antes de 1 de janeiro de 2014, contando-se, nesses casos, o prazo de três anos previsto no n.º 14 a partir de 1 de janeiro de 2014.» 8. O presente recurso de constitucionalidade é interposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09/12/2021, nos termos das alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Cabe, enquanto questão prévia, apreciar a admissibilidade do recurso, sendo certo que, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, a decisão no sentido da sua admissão, proferida no tribunal a quo , não vincula o Tribunal Constitucional. [Recorribilidade ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC] 8.1. Nos termos do n.º 5 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. Este recurso deve observar os requisitos formais previstos nos n. os 1 e 3 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC. Pressupõe ainda a aplicação, como ratio decidendi , pelo tribunal a quo da norma ou interpretação normativa questionadas, com a particularidade de estas já terem sido anteriormente julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal Constitucional. Para a verificação da previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem de existir uma identidade de normas, não bastando a coincidência parcial dos elementos normativos. Como salienta Carlos Lopes do Rego ( Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 147), «[a] admissibilidade do recurso previsto na alínea g) pressupõe a estrita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou interpretação dela) efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal a quo : esta situação torna-se particularmente evidente nos casos em que o precedente juízo de inconstitucionalidade incidiu apenas sobre determinada parcela, segmento ou interpretação da norma […] – não sendo admissível o recurso fundado na alínea g) quando o tribunal a quo tenha, afinal, aplicado outros segmentos ou dimensões da norma, não abrangidos pelo anterior juízo de inconstitucionalidade – cf., v.g. , Acórdãos n.ºs 538/98, 586/98, 315/97, 317/02, 537/05, 451/05, 482/06, 142/07, 395/07, 572/07, 358/07, 409/07, 529/08 e 568/08». Por exemplo, neste último acórdão, pode ler-se: «Efetivamente, para que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade: em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi; em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida [...]». Embora não indique de forma expressa e direta a norma ou interpretação normativa que constitui objeto do recurso, é possível inferir do teor do requerimento de interposição que a recorrente pretende ver sindicada a constitucionalidade da « norma decorrente do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida Lei, de acordo com a qual as isenções em sede de IMT e de Imposto de Selo previstas nos n.ºs 7, alínea a), e 8, daquele artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014 », julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 175/2018 (e, subsequentemente, pelos Acórdãos n. os 489/2018 e 622/2019 e pela Decisão Sumária n.º 485/2018) – aliás, é justamente esta jurisprudência que invoca para poder recorrer, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento na aplicação de uma norma ou interpretação normativa já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Sucede que, como se viu supra , o tribunal recorrido, concluiu que «[à] luz [da jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2023, segundo a qual “as isenções fiscais dos n. os 6 (IMI), 7 (IMT) e 8 (IS) do artigo 8.° do regime jurídico dos FIIAH, na sua redação original, derivada da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (LOE 2009), devem ser interpretadas no sentido de que estão sujeitas à condição resolutiva de efetiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles benefícios sem efeito se o imóvel vier a ser alienado sem ter sido arrendado ou sem que o Ministro das Finanças autorize a sua alienação”], na medida em que os imóveis identificados foram alienados antes de decorrido o prazo de três anos contados a partir do momento em que haviam passado a integrar o património do fundo , considerou a AT corretamente que a impugnante não havia cumprido a condição que lhe fora imposta quando lhe foi concedida a isenção de IMT aquando da aquisição das frações autónomas [...] e, por esse prisma, bem entendeu que eclodiu a caducidade do benefício concedido e procedendo à liquidação dos impostos considerados devidos » (sublinhados acrescentados). Do exposto resulta que para conceder provimento ao recurso e manter as liquidações impugnadas foi decisivo para o tribunal a quo o disposto nos n. os 7 e 8 do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redação original, derivada da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, interpretados no sentido de que as isenções fiscais aí previstas estão sujeitas à condição resolutiva de efetiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles benefícios sem efeito se o imóvel vier a ser alienado sem ter sido arrendado ou sem que o Ministro das Finanças autorize a sua alienação. De acordo com esta posição, a caducidade do benefício em caso de alienação de imóveis adquiridos antes de 01/01/2014 decorre, desde logo, dos n. os 7 e 8 desse artigo 8.º, na sua redação original, na referida interpretação, a qual constitui, assim, fundamento bastante da decisão recorrida, independentemente do recurso à norma transitória prevista no artigo 236.º, n.º 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do regime jurídico aplicável aos FIIAH, objeto das decisões anteriores do Tribunal Constitucional. Tal significa que o sentido normativo mobilizado pelo tribunal a quo como critério decisório determinante foi o de que os n. os 7 e 8 do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redação original, derivada da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, já suportavam a caducidade do benefício em caso de alienação dos imóveis. A própria recorrente reconhece que o tribunal a quo considerou que « os n. os 7 e 8 do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redação original, derivada da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, já faziam depender a caducidade das isenções da [...] alienação dos imóveis antes de decorridos três anos contados do ingresso no património do fundo ». Mais reconhece que o tribunal recorrido concluiu que, à luz da interpretação fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2023, a recorrente não cumpriu « a condição que lhe fora imposta quando lhe foi concedida a isenção de IMT aquando da aquisição das frações autónomas » por ter alienado os imóveis « antes de decorrido o prazo de três anos contado a partir do momento em que haviam passado a integrar o património do fundo » (sublinhados acrescentados). Porém, já não se acompanha a recorrente quando afirma que, ao assim entender, o acórdão recorrido está a aplicar implicitamente a norma já julgada inconstitucional , operando um alargamento das causas de caducidade do benefício , porquanto não só estão em causa critérios diferentes, como para o tribunal a quo a referida causa de caducidade já resultava dos n. os 7 e 8 do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redação original. Sustenta, ainda, a recorrente que « a interpretação dada às isenções fiscais ínsitas nos n. os 7 (IMT) e 8 (IS) do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redação original, derivada da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (LOE 2009), não é mais do que aplicar os mesmos exatos pressupostos que resultam do artigo 8.º, n.º 16, do regime jurídico dos FIIAH, conforme alterado pelo artigo 235.º (Alteração ao regime fiscal dos fundos e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional) da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, aplicável ex vi artigo 236.º (Norma Transitória no âmbito do Regime Especial aplicável aos FIIAH e SIIAH), n.º 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 », para concluir que « o tribunal a quo continua a fazer depender a caducidade das isenções dos mesmos pressupostos que já se viu não poderem ser aplicados, por inconstitucionais, a imóveis adquiridos antes de 2014 ». É verdade que num caso e noutro o resultado é coincidente, mas o critério mobilizado para o alcançar é, como vimos, distinto, correspondendo, nos autos, a um determinado sentido normativo atribuído aos n. os 7 e 8 do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redação original. Aliás, a circunstância de o tribunal recorrido ter contado o prazo de três anos « a partir do momento em que [os imóveis] haviam passado a integrar o património do fundo » – e não desde 01/01/2014, como previsto no n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 – revela que o fundamento jurídico essencial da decisão se reporta aos n. os 7 e 8 do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redação original, na interpretação mencionada. Não se ignora – como assinala a recorrente – que o referido prazo de três anos apenas foi introduzido pela Lei n.º 83-C/2013, de 31/12. No entanto, tal não invalida que o critério central e imprescindível da solução dada ao litígio tenha sido a invocação daqueles preceitos legais, com o sentido normativo apontado, na medida em que a fixação de um prazo assume um caráter acessório relativamente à condição resolutiva em si (veja-se, de resto, o seguinte excerto da promoção do Ministério Público, à qual o tribunal a quo adere: « se dúvidas houvesse quanto à exigência dos pressupostos para beneficiar da isenção de IMT e IS, os FIIAH que tivessem adquirido imóveis segundo o regime previsto na Lei n.º 64-A/2008 passaram, a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 83-C/2013, a dispor de um prazo de três anos para os satisfazer »). Também não se ignora que o tribunal recorrido, no final da fundamentação, conclui que « são de aplicar, por não violarem qualquer preceito constitucional, os preceitos legais desaplicados na sentença recorrida ». Como se viu, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, para julgar procedente a impugnação e, em consequência, anular os atos de liquidação impugnados, recusou a aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, na redação dada pela referida Lei n.º 83-C/2013. Ora, atenta a sua argumentação, o Supremo Tribunal Administrativo deslocou o eixo da discussão para a interpretação dos n. os 7 e 8 do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redação original, que acabou por mobilizar enquanto fundamento jurídico determinante da dirimição do litígio. Aquele trecho final é uma forma – porventura, menos rigorosa – de dizer que não se verifica o fundamento da desaplicação, mas não significa que a norma efetivamente aplicada corresponde à anteriormente julgada inconstitucional. Acresce que nesse mesmo trecho o tribunal recorrido apela ao disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil – segundo o qual «[n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniforme do direito» –, o que mostra a sua intenção de resolver o caso mobilizando o sentido normativo uniformizado pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2023 a propósito de uma situação idêntica. Por último, importa notar que no próprio Acórdão n.º 3/2023 – cuja jurisprudência o tribunal a quo segue – é estabelecida a diferença entre a norma do artigo 8.º do regime jurídico do FIIAH na redação original, dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, e a norma decorrente do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-2013, de 31/12, em conjugação com o n.º 16 daquele artigo 8.º, na redação desta Lei n.º 83-C/2013, salientando-se que as decisões do Tribunal Constitucional não incidiram sobre a primeira, mas somente sobre a segunda, julgando-a inconstitucional por violação do princípio da proteção da confiança (cf. os pontos 1.6.1.1.1 e 1.6.1.2). Em suma, existe, é certo, uma identidade do problema, mas não uma estrita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa indicada como objeto do recurso e já precedentemente julgada inconstitucional e a norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal a quo . Recorda-se que, para efeitos da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não basta que «possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida» (cf. o Acórdão n.º 569/2008, citado), antes se exige uma correspondência integral entre as normas em causa. Falham, assim, dois pressupostos de admissibilidade do recurso: não só a norma que a recorrente pretende ver apreciada não foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como a norma efetivamente aplicada pela decisão recorrida não coincide com a anteriormente julgada inconstitucional. [Recorribilidade ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC] 8.2. Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. O recurso previsto nesta alínea i) «visa delimitar a competência do Tribunal Constitucional para apreciar o vício decorrente de eventual colisão entre norma constante de ato legislativo e o direito internacional convencional» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 153). Quer isto dizer que tem de estar sempre em causa uma hipótese de contrariedade entre a norma desaplicada ou aplicada e uma convenção internacional, exigindo-se ainda neste segundo caso que tal aplicação esteja em desconformidade com o que já foi decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional – trata-se de um requisito adicional e não alternativo relativamente ao anterior. Ora, no caso, é evidente que não se está perante uma eventual colisão entre a norma aplicada e uma convenção internacional, não bastando, pelas razões referidas, que a recorrente invoque a aplicação pelo tribunal recorrido de uma norma em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional. Em face do exposto, o recurso que a recorrente pretendeu interpor não é admissível ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 9. Nestes termos, conclui-se pelo não conhecimento do objeto do recurso interposto. Decisão Face ao exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma). Lisboa, 21 de dezembro de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes