ACÓRDÃO Nº 899/2023
Processo n.º 1116/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
- 1.A. (o ora recorrente) foi condenado, pela prática de crimes de abuso sexual de crianças agravado e abuso sexual de menores dependentes agravado, na pena única de 10 anos de prisão, decisão que, após diversos recursos improcedentes e não admitidos, transitou em julgado.
- 1.1.Já durante a execução da pena de prisão, o condenado apresentou requerimento de interposição de recurso de revisão, invocando, designadamente, a descoberta de novas provas. Requereu a audição de testemunhas.
- 1.1.1.Foi proferido o despacho de informação pelo juiz de primeira instância e ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
- 1.1.2.O recorrente informou a intenção de recorrer deste último despacho e requereu que os autos aguardassem o seu recurso. Não obstante, os autos foram remetidos ao STJ.
- 1.1.3.No STJ, o Ministério Público emitiu parecer e, em resposta ao mesmo, o recorrente invocou, designadamente, que “[…] a Constituição da República não admite que não se façam diligências de prova só porque a doutrina entende que não devem ser feitas quando a própria ‘vítima’ iliba cabalmente o arguido, não podendo em circunstância alguma ser denegada justiça, sob pena de cairmos no livre arbítrio e violando os mais elementares direitos fundamentais”.
- 1.1.4.Os autos regressaram à primeira instância para prolação de despacho sobre o requerimento de audição das testemunhas (cfr. item 1.1., supra), tendo-se decidido no sentido do indeferimento do requerido.
- 1.1.5.Remetidos os autos novamente ao STJ, foi proferido acórdão, datado de 27/09/2023 (que constitui a decisão recorrida), no sentido de negar a pretendida revisão.
- 1.2.O recorrente apresentou, então, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes (transcrição das conclusões do requerimento de interposição do recurso, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
“[…]
1.º – A norma do artigo 455.º, n.º 6, do Código de Processo Penal viola o artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa porquanto, ao conceder o poder aos decisores do recurso de revisão de não ordenarem diligências de prova requeridas negam a possibilidade de apuramento da verdade.
2.º – Não podem os juízes proferir decisões abstendo-se de procurar obter a verdade, recusando diligências requeridas ante provas a priori irrebatíveis, sob pena de o julgamento se tornar uma farsa completa.
3.º – No caso constata-se que ante as provas requeridas e juntas com o recurso os juízes signatários do acórdão abstiveram-se de ordenar qualquer diligência não desejando apurar a verdade, pretenderam sim abster-se de verificar se houve erro judiciário para evitar indemnizações e assim colocarem em causa os magistrados de primeira instância, o arguido só pode concluir isto.
4.º – A cobertura legal que sustenta esta forma de julgar decorre do artigo 455.º, n.ºs 4 e 5, do Cód. de Processo Penal viola o art.º 29.º, n.º 6, parte inicial da Constituição da República Portuguesa.
5.º – Não podendo haver justiça quando as provas existentes juntas com o recurso colocam em causa a retidão da decisão de condenação do arguido em primeira instância e nada é ordenado para apurar se o arguido é culpado ou inocente.
6.º – Em manifesta violação do direito fundamental do arguido de não estar privado de liberdade quando os factos que motivaram a sua condenação não ocorreram com ele, a alegada vítima o diz.
7.º – O Estado de Direito não é conciliável com decisões desta natureza nem com normativos legais violadores da Constituição que permitem violações do artigo 13.º e artigo 3.º do Protocolo 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por isso deve ser declarado inconstitucional o acórdão do S.T.J. por se sustentar num normativo legal inconstitucional.
8.º – Sob pena de não se conferir efetividade ao recurso de revisão nos termos do artigo 3.º do Protocolo 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem fará este venerando Tribunal, órgão superior da hierarquia judiciária, a devida justiça declarando inconstitucional a parte da norma do artigo 455.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Penal, retirando neste caso e nos futuros, a faculdade aos magistrados, em sede de recurso de revisão, de proferirem decisões sem produção de prova e sem realização de diligências judiciais requeridas.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido no STJ, nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 861/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou esta decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.1. Antes de mais, salienta-se que o recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, pois não indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual interpôs recurso.
Não obstante a referida omissão (que poderia ser suprida através de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, se necessário), no caso, considerando a dinâmica processual e os próprios termos em que foram apresentadas as questões pelo recorrente, é manifesto que o recurso só poderia, em abstrato, ter viabilidade nos termos da alínea b) do referido n.º 1, visto que não ocorreu, na decisão recorrida, qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade (alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem esteve em causa a aplicação de norma constante de diploma regional ou ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma (alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) ou qualquer questão de ilegalidade qualificada (alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem tampouco foi invocado anterior julgamento de inconstitucionalidade (alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e, por fim, também não se tratou de recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a sua aplicação em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional (alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
Consequentemente, tem-se por suprida a referida omissão, considerando-se que o recurso é interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (alínea ao abrigo da qual, de resto, foi admitido no tribunal recorrido).
[…]
2.3. Assim sendo, tendo presente o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), as posições manifestadas pelo recorrente em momentos anteriores do processo e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constatamos que o recurso não se mostra viável.
Vejamos porquê.
2.3.1. Desde logo, o recurso não tem – e não tem ostensivamente – dimensão normativa, pois visa sindicar diretamente a decisão de não realização de certas diligências de prova. Apesar de se referir algo com a aparência formal de uma norma, é esse reexame que consubstancia a verdadeira finalidade da pretensão do recorrente, incompatível, pois, com a natureza normativa do pretendido recurso.
Assim, o recurso é inadmissível, desde logo, por inidoneidade do seu objeto.
2.3.2. Ainda que se admitisse a dimensão normativa do enunciado do recorrente, o certo é que este não corresponderia à ratio decidendi da decisão pretendida sindicar, por duas razões.
Em primeiro lugar, porque a questão da realização dos meios de prova foi diretamente colocada ao tribunal de primeira instância, indeferida por este em decisão da qual foi interposto recurso, que não foi admitido (cfr. fls. 168), situando-se o acórdão recorrido a jusante dessa pretensão.
Em segundo lugar, porque o acórdão recorrido, ao apreciar a possível relevância da prova, não adotou qualquer interpretação no sentido de não determinar as diligências de prova, sem mais. O que o Tribunal concluiu, sendo coisa formal e substancialmente bem diversa da pressuposta pelo recorrente, foi que: i) a prova não era nova (“[na] verdade, como o Senhor Procurador-Geral Adjunto bem refere no parecer, «a carta em que a vítima solicita que lhe sejam tomadas novas declarações (…) nem constitui novo meio de prova nem configura um novo facto. (…) admitindo que o documento foi produzido pela vítima, temos que a fonte da prova é uma e a mesma pessoa que nos autos prestou depoimento como vítima/testemunha para memória futura. Não há assim novo meio de prova, quer porque a fonte de prova é a mesma testemunha que prestou depoimento nos autos, quer ainda porque o documento é na essência uma declaração. (…) Por outro lado, os ficheiros de mensagens e de imagens, que aparentam ter sido extraídos de um aparelho de telemóvel, não estão datados e os respetivos interlocutores não são identificados, sendo certo que, ainda que se tratasse de comunicações estabelecidas entre a vítima e o seu namorado (e, já agora, que o recorrente estivesse autorizado a aceder-lhes e divulgá-las), as mesmas seriam insuficientes para desacreditar a versão da vítima.»”); ii) não se verifica o segundo requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP (“[a] consistência da corroboração do depoimento que se pretenderia agora ver repetido fala por si. E resulta claro que, mesmo que se admitisse que a testemunha em causa se encontraria em condições de poder satisfazer o primeiro segmento da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP (a descoberta de um novo meio de prova) – o que não é o caso, como se explicou –, sempre ficaria por realizar o segundo (que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação)”); e iii) o recorrente devia ter apresentado sentença transitada em julgado donde resultasse a falsidade do depoimento prestado, o que não fez.
Por estas razões, o acórdão recorrido não lançou mão, sequer, do preceito indicado pelo recorrente como objeto do recurso (artigo 455.º, n.º 6, do CPP).
Em consequência, o recurso é inadmissível também por inutilidade decorrente da falta de coincidência entre o respetivo objeto, no desenho deste apresentado pelo recorrente, e a ratio decidendi da decisão recorrida.
2.3.3. Acresce que não foi adequadamente observado pelo recorrente o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, visto que o STJ não foi confrontado com qualquer questão de inconstitucionalidade, sendo certo que teve oportunidade processual para o fazer (não só no próprio recurso de revisão, como na resposta ao parecer do Ministério Público no STJ).
Em face do exposto, e sem prejuízo das conclusões precedentes, o recurso sempre se revelaria inadmissível por ilegitimidade do recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
2.4. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a sua inutilidade, a inidoneidade do seu objeto e a ilegitimidade do recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, já que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
É o que resta afirmar.
[…]”.
1.2.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 861/2023, o recorrente dela reclamou para a conferência, conforme ora se transcreve:
“[…]
O recorrente interpôs recurso de Revisão para o S.T.J. que aqui damos por reproduzido nos seguintes termos: [reproduz-se o requerimento de recurso de revisão].
O Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o recurso, não ordenou a produção de prova requerida pelo recorrente tendo-se escudado nas normas invocadas no recurso para este Tribunal que conferem o poder discricionário ao tribunal de ordenar ou não a produção de prova.
São precisamente as nomas do Código de Processo Penal aludidas nas conclusões do recurso interposto para este Tribunal Constitucional que estão em causa e cuja inconstitucionalidade invocamos como consta das motivações do recurso.
Com efeito, apenas fizemos uma descrição dos termos da decisão do Supremo Tribunal de Justiça como enquadramento da questão fulcral do recurso que consiste no facto de o livre arbítrio conferido por tais normas aos juízes decisores, em sede de recurso de revisão, viola ou não os normativos da Constituição da República Portuguesa ao facultarem pela decisão de, em qualquer caso, esvaziarem de efeito prático qualquer recurso – seja ele qual for – através de um poder de não ordenarem produção de prova.
Salvo o devido respeito tais normas são descaradamente inconstitucionais e violam a Convenção Europeia dos Direitos do Homem que Portugal subscreveu pois conferem aos julgadores a faculdade de "matarem "qualquer recurso de revisão através do expediente simples de não ordenarem qualquer produção de prova, transformando se quiserem qualquer recurso numa verdadeira farsa.
É de notar que o recorrente não veio para este tribunal pedir a revogação da decisão do S.T.J., basta ver as conclusões do recurso.
O recorrente insurgiu-se sim contra as normas que facultaram e facultam quer no recurso de revisão do ora recorrente como em qualquer outro que tais normas facultem que as provas apresentadas em recurso de revisão não possam ser apreciadas porque os juízes do tribunal ad quem por e simplesmente não as quiseram ou não querem apreciar!
Não podemos deixar de nos insurgir e contestar a decisão proferida pelo Sr. Juiz relator que manifestamente pretendeu na sua decisão considerar que o recorrente pretendeu que este Tribunal revogasse a decisão do S.T.J., pois manifestamente não foi o caso.
O recorrente arguiu sim a inconstitucionalidade das normas ao abrigo das quais o S.T.J. decidiu o seu recurso de revisão tal como em qualquer outro, pois no recurso para este tribunal estão em causa as normas jurídicas feridas de inconstitucionalidade como consta do recurso interposto, mormente nas suas conclusões.
Conhecendo do recurso, pois tem objeto e é idóneo, tendo o recorrente legitimidade, farão V. Ex.(as) justiça em procedência desta reclamação.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pelo respetivo indeferimento:
“[…]
1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 861/2023, decidiu-se, não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Resulta, além do mais, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objeto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade e que, mesmo que se entendesse que o recorrente enunciara uma questão com adequada dimensão normativa, sempre se concluiria no sentido da falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida.
3.º Ora, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
5.º Com efeito, conforme foi apreendido pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido por A. que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
6.º Ou seja, no objeto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
7.º Refira-se, ainda, que, mesmo que se entendesse que o recorrente enunciara uma questão normativa, a suposta norma enunciada pelo reclamante- o artigo 455 n.º 6 do Código de Processo Penal- não coincide com a ratio decidendi da decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 861/2023, limita-se o reclamante A. a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto do recurso.
9.º Na verdade, ao mencionar, nomeadamente, a fls. 224 e 225 da reclamação em análise, que “tais normas são descaradamente inconstitucionais” e “no recurso para este tribunal estão em causa as normas jurídicas feridas de inconstitucionalidade” mostra que a questão de constitucionalidade não está enunciada, de forma expressa, direta, clara e percetível, como lhe cumpria e que apenas pretende uma sindicância da decisão proferida. incompatível com o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade que incide sobre normas e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza.
10.º Assim sendo, não tendo a reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.