ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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AA, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artº.284, do C.P.P.T., dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o acórdão proferido pelo T.C.A.Sul-2ª.Secção no presente processo, no pretérito dia 8/05/2025 (cfr. Magistratus), que negou provimento à apelação deduzida pelo ora recorrente, mais confirmando a sentença recorrida, oriunda do T.A.F. de Leiria, a qual havia julgado improcedente a presente impugnação, visando, mediatamente, acto de liquidação de I.M.T. no montante total de € 14.657,50.
O recorrente invoca oposição entre o acórdão recorrido, proferido pelo T.C.A. Sul, e o aresto do mesmo Tribunal e Secção, proferido em 6/04/2017 no processo nº.09663/16 e já transitado em julgado (cfr.Magistratus).
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Para sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e o aresto fundamento, o recorrente apresenta requerimento em 11/07/2025 em que somente estrutura alegações no recurso (cfr.Magistratus), com o seguinte teor:
1.ª NO ENTENDIMENTO DA RECORRENTE O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL NO PROCESSO EM CRISE QUE SE JUNTA CÓPIA, É CONTRADITÓRIO COM A INTERPRETAÇÃO QUE DECORRE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO PROCESSO N.º 09663/16, SECÇÃO CT, DE 06/04/2017, RELATOR: CRISTINA FLORA, DISPONÍVEL NO PORTAL DA DGSI.PT NO LINK HTTPS://WWW.DGSI.PT/JTCA.NSF/170589492546A7FB802575C3004C6D7D/3C2A5DD9072B0F03802580FF0051D8B4?OPENDOCUMENT, CUJA CÓPIA SE JUNTA EM NOME DO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO E PARA MAIS FÁCIL INTERPRETAÇÃO, NO TOCANTE AO ENTENDIMENTO DO QUE É UM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTO.
2.ª O ACÓRDÃO PROFERIDO NO PROCESSO EM CRISE DA RECORRENTE VEM DEFENDER, EM CLARA OPOSIÇÃO COM O ACÓRDÃO DE 2017 SUPRA MENCIONADO, QUE UMA LIQUIDAÇÃO DE IMT E IS QUE VENHA A APURAR EM MOMENTO POSTERIOR À AQUISIÇÃO DE UM IMÓVEL IMPOSTO A PAGAR, APÓS UM MOMENTO QUE GEROU UM BENEFÍCIO FISCAL E UMA CONSEQUENTE LIQUIDAÇÃO EMITIDA INICIALMENTE A ZEROS, DE QUE O VENERANDO TRIBUNAL DECIDA DE MODO JUSTO E, PARA ISSO, EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO AO DECIDIDO, SEJA NO DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO, SEJA NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL EM CRISE QUE JULGOU IMPROCEDENTES TODO O ALEGADO PELA RECORRENTE.
3.ª AFIRMA O ACÓRDÃO EM CRISE:
“Tratando-se, no entanto, de liquidação adicional, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, esta só pode ser emitida nos quatro anos seguintes à emissão da liquidação a corrigir.
Inversamente ao propugnado pela Recorrente, a liquidação em crise não é passível de qualificação como liquidação adicional-independentemente de qualquer nomenclatura utilizada sem o concreto propósito de qualificar e sem o desiderato atinente ao efeito- uma vez que a declaração a que se refere a alínea B) da matéria de facto, não corporiza uma liquidação.
Assim sendo, é aplicável o prazo previsto no artigo 35.º, n.º 1, do CIMT, ou seja, oito anos ao invés dos quatro anos propugnados pelo Recorrente e apenas aplicáveis a atos de liquidação adicionais.”
4.ª NO PRÓPRIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A PRÓPRIA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA CONFIRMA QUE LIQUIDOU IMPOSTO A ZEROS APÓS TER TOMADO CONHECIMENTO DA REALIDADE AQUISITIVA E QUE ESTÁ A EMITIR UMA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL CONFORME DOCUMENTO 4 JUNTO À IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
5.ª CONTRADIZEM-SE ASSIM OS ACÓRDÃOS ACERCA DOS EFEITOS JURÍDICOS CONSOANTE A DEFINIÇÃO QUE ATRIBUEM AO ACTO TRIBUTÁRIO.
6.ª A QUESTÃO EM CONTRADIÇÃO É, SIMPLISTA E JURIDICAMENTE O NOME QUE SE DÁ AO ACTO DE LIQUIDAR, E PODERIA DIZER RESPEITO A ALGO JURIDICAMENTE INTRINCADO, O QUE NÃO É O CASO.
7.ª EM PORTUGUÊS LIQUIDAR É APURAR O IMPOSTO A PAGAR SEJA ELE O MONTANTE QUE FOR.
8.ª CHAMAR DECLARAÇÃO POR MERA CONVENIÊNCIA LEGAL, PORQUE APENAS VERTE IMPOSTO DE ZERO A PAGAR, NÃO PODE SOBRE VALER SOBRE O CONCEITO DO QUE É LIQUIDAR UM IMPOSTO, CASO CONTRÁRIO ANULEM-SE TODAS AS LIQUIDAÇÕES DE IMPOSTO DE SELO EMITIDAS EM SEDE DE PROCEDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES GRATUITAS.
9.ª ORA, CONTRADIZEM-SE NO QUE É LIQUIDAR E CONTRADIZEM-SE NO QUE PERANTE SITUAÇÕES SIMILARES, É UMA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL.
10.ª LIQUIDAÇÃO ADICIONAL É ADITAR, ACRESCENTAR OU ALTERAR UMA LIQUIDAÇÃO QUE LHE PRECEDEU.
11.ª VEJA-SE QUE Á A PRÓPRIA AT QUE CONCLUI QUE INICIALMENTE E APÓS TOMAR CONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO EM CAUSA PROFERIU, CONFORME DEMONSTRADO SUPRA.
12.ª A RECORRENTE NÃO PODERÁ ACEITAR IN TOTUM A INTERPRETAÇÃO QUE ACÓRDÃO FAZ DOS FACTOS EM DISCUSSÃO NOS AUTOS, ASSIM COMO A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DOS MESMOS FACTOS.
13.ª A RECORRENTE DISCORDA POR COMPLETO DA POSIÇÃO ASSUMIDA FACE ÀS VÁRIAS INVALIDADES DO ACTO TRIBUTÁRIO EM CRISE; NO ENTANTO, POR UMA QUESTÃO DE UTILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES A APRECIAR POR ESSE VENERANDO TRIBUNAL, CENTRAR-NOS-EMOS NO PONTO ESSENCIAL QUE OPÕE OS ACÓRDÃO EM CAUSA, SENDO FULCRAL QUE, DA QUALIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DEPENDE A CADUCIDADE OU NÃO DO DIREITO A LIQUIDAR PELA AT RECORRIDA. CADUCIDADE QUE A RECORRENTE DEFENDE TER OPERADO.
14.ª ENTENDEU O ACÓRDÃO NÃO SE TER VERIFICADO IN CASU A CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO, POR, NA ÓPTICA ADOPTADA NÃO SE TRATAR DE UMA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL, MAS DE UMA “PRIMEIRA” LIQUIDAÇÃO.
15.ª ORA, SALVO MELHOR OPINIÃO E SEMPRE SALVO O DEVIDO RESPEITO, DOS AUTOS E DA ANÁLISE GLOBAL DO PROCESSO, NÃO PODERIA TER SIDO ESSA A CONCLUSÃO A RETIRAR.
16.ª É A PRÓPRIA AT QUEM LIQUIDA E FISCALIZA AS ISENÇÕES DE IMPOSTOS E NÃO PODE DESCONHECER QUE O EFECTUOU NAQUELE ANO DE 2008, E LIQUIDOU A ZEROS, E DEPOIS QUANDO CONFRONTADA COM TAL REALIDADE JURÍDICA, E COM AS SUAS DEVIDAS E LEGAIS IMPLICAÇÕES, ADOPTA UMA POSIÇÃO DE TOTAL ALHEAMENTO E DESPREZO SOBRE AS ALEGAÇÕES FÁCTICAS E JURÍDICAS APRESENTADAS PELA CONTRIBUINTE, PARA LHE CHAMAR COISA DIFERENTE, MAS ISSO NÃO RETIRA AO ACTO TRIBUTÁRIO A SUA VERDADEIRA NATUREZA.
17.ª MAL DISCORRE O TRIBUNAL RECORRIDO AO ADOPTAR IDÊNTICA INTERPRETAÇÃO EM CONTRADIÇÃO COM ACÓRDÃO TAMBÉM EMANADO POR SI.
18.ª QUANDO A AT LIQUIDA IMPOSTOS, O ACTO TRIBUTÁRIO EM CAUSA É LIQUIDAÇÃO.
19.ª QUANDO A AT FISCALIZA ISENÇÕES AUTOMÁTICAS, CONFERIDAS AO ABRIGO DE LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE PELAS ENTIDADES QUE TÊM A OBRIGAÇÃO LEGAL DE COLABORAR NESTAS MATÉRIAS (ART.º 51 CIMT), LIQUIDA IMPOSTOS A ZERO E O ACTO TRIBUTÁRIO QUE SE CONSUBSTANCIA NA CONFIRMAÇÃO DA ISENÇÃO EM CAUSA É LIQUIDAÇÃO.
20.ª SE POSTERIORMENTE VEM LIQUIDAR QUALQUER IMPOSTO DE FORMA DIVERSA DA ANTERIORMENTE REALIZADA ESTÁ A LIQUIDAR ADICIONALMENTE.
21.ª A VERDADE É QUE A AT LIQUIDOU IMT À CONTRIBUINTE AQUI EM CAUSA NAQUELE ANO, RELATIVAMENTE À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO NOS AUTOS E LIQUIDOU A ZEROS PORQUE – E BEM – QUANDO LHE FOI COMUNICADA A ESCRITURA DE AQUISIÇÃO PELA NOTÁRIA A AT VERIFICOU E CONFIRMOU QUE O IMT DA RECORRENTE TINHA O MONTANTE DE ZERO A PAGAR.
22.ª FOI A NOTÁRIA QUE RECONHECEU O BENEFÍCIO FISCAL.
23.ª A RECORRIDA AT LIQUIDOU IMPOSTO A ZERO NA SEQUÊNCIA DA TOMADA DE CONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO.
24.ª DE TODO O MODO, A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO ACTO TRIBUTÁRIO SINDICADO É A DE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL, PORQUANTO ANTERIORMENTE JÁ HAVIA LIQUIDADO IMPOSTO “A ZEROS” EM 2011.
25.ª NA VERDADE ESTA NÃO É APENAS A INTERPRETAÇÃO DA ORA RECORRENTE, É TAMBÉM A INTERPRETAÇÃO JÁ REALIZADA JURISPRUDENCIALMENTE NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL DE 04/06/2017 (RELATOR: CRISTINA FLORA) QUE O ACÓRDÃO EM CRISE CONTRADIZ:
“PERANTE UM BENEFÍCIO FISCAL DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA, QUE RESULTA DIRECTA E IMEDIATAMENTE DA LEI, SE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA VIER A AFERIR DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DAQUELE BENEFÍCIO COM BASE NO QUAL FOI LIQUIDADO INICIALMENTE OS IMPOSTOS (IMT E IS), CONCLUINDO PELA SUA NÃO VERIFICAÇÃO E EMITINDO LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS, ESTAMOS NO ÂMBITO DE UM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTO (ART. 59.º, N.º 1 DO CPPT), E NÃO PERANTE UM PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (ART. 65.º DO CPPT)”.
26.ª ACRESCE QUE, CONFORME O PRÓPRIO TRIBUNAL A QUO RECONHECE - MAS INEXPLICAVELMENTE DESAPLICA POR, SALVO O DEVIDO RESPEITO, EFECTUAR UMA ERRÓNEA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS, MORMENTE DO QUE É A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO ACTO TRIBUTÁRIO DE 2011, O CIMT CONTEMPLA NORMA DE PREVISÃO ESPECÍFICA APLICÁVEL AO CASO ORA EM CRISE, OU SEJA, O PRAZO DE CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL.
27.ª A LEI INIBE A AT A PROMOVER A REFERIDA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL.
28.ª PREVÊ O ARTIGO 31.º N.º 2 DO CIMT QUE: “QUANDO SE VERIFICAR QUE NAS LIQUIDAÇÕES SE COMETEU ERROS DE FACTO OU DE DIREITO, DE QUE RESULTOU PREJUÍZO PARA O ESTADO (…) O CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS ONDE TENHA SIDO EFECTUADA A LIQUIDAÇÃO OU ENTREGUE A DECLARAÇÃO PARA EFEITOS DO DISPOSTO NO N.º3 DO ARTIGO 19.º, PROMOVE A COMPETENTE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL.”.
29.ª CONFIRMANDO O N.º 3 DO MESMO ARTIGO QUE “A LIQUIDAÇÃO SÓ PODE FAZER-SE ATÉ DECORRIDOS QUATRO ANOS CONTADOS DA LIQUIDAÇÃO A CORRIGIR, EXCEPTO SE FOR POR OMISSÃO DE BENS OU VALORES (…)”.
30.ª E, TENDO A PRÓPRIA AT RECONHECIDO TER-LHE SIDO ENTREGUE A PARTICIPAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM CAUSA, PARTICIPAÇÃO ESSA QUE ORIGINOU O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO – QUE A AT SUSTENTA TER SIDO INDEVIDO – DA ISENÇÃO FISCAL, O QUE DETERMINOU UM APURAMENTO DE VALOR ZERO DE IMT A PAGAR, A LIQUIDAÇÃO QUE SE SEGUE ÀQUELA SÓ PODE SER CONSIDERADA ADICIONAL À LIQUIDAÇÃO INICIAL ONDE SE HAVIA PLASMADO O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO.
31.ª LIQUIDAR IMPOSTO NÃO SIGNIFICA QUE OS CONTRIBUINTES TÊM SEMPRE DE PAGAR, SENDO DE CONHECIMENTO COMUM QUE OS CONTRIBUINTES UMAS VEZES PAGAM IMPOSTO, OUTRAS VEZES VEEM-LHES DEVOLVIDO IMPOSTO PAGO EM EXCESSO E OUTRAS VEZES NEM PAGAM NEM RECEBEM, E NO PRESENTE CASO, A ÚLTIMA HIPÓTESE FOI APLICADA AO CONTRIBUINTE EM SEDE DE IMT.
32.ª NÃO SE ESTANDO PERANTE NENHUMA SITUAÇÃO DE EXCEPÇÃO LEGALMENTE PREVISTA, E CASO ESTIVÉSSEMOS PERANTE UM CASO CONCRETO EM QUE HOUVESSE SUJEIÇÃO A IMT, O QUE NÃO SE CONCEDE, MAS QUE APENAS POR MERO DEVER DE PATROCÍNIO AQUI SE ALUDE, A AT JÁ NÃO PODERIA EM 2015, LIQUIDAR E COBRAR O IMPOSTO EM CAUSA.
33.ª OS QUATRO ANOS DO PRAZO DE CADUCIDADE PARA A LIQUIDAÇÃO ADICIONAL JÁ SE ENCONTRAVAM DECORRIDOS, ESTANDO DESSA FORMA PRECLUDIDO O DIREITO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO ADICIONAL E NOTIFICÁ-LA VALIDAMENTE À CONTRIBUINTE, ORA RECORRENTE.
34.ª NÃO RESTAM QUAISQUER DÚVIDAS FÁCTICAS E JURÍDICAS À ORA RECORRENTE QUE A LIQUIDAÇÃO IMPUGNADA É UMA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL, EMITIDA POSTERIORMENTE E EM CORRECÇÃO, E QUE, NESSES TERMOS, A LIQUIDAÇÃO IMPUGNADA FOI EMITIDA EM VIOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE CADUCIDADE APLICÁVEL.
35.ª MAL ANDARAM O TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA E O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL NA ANÁLISE DE TUDO QUANTO FOI TRAZIDO AOS AUTOS, PELAS PARTES, PARA OS EFEITOS DE DECISÃO QUE CABIA PROFERIR, E QUANDO É CONHECEDOR EX OFíCIO DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS INTEGRADOS NOUTROS PROCESSOS EM QUE A PRÓPRIA AT IDENTIFICA COMO “DE USO INTERNO APENAS” E QUE REVELAM A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS DEMONSTRATIVOS DE OPERAÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTO.
36.ª DOCUMENTOS SONEGADOS AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS EM CLARO PREJUÍZO DOS SEUS DIREITOS DE DEFESA.
37.ª NÃO SE PODE EQUACIONAR COMO POSSÍVEL QUE, NUM ESTADO DITO DE DIREITO E QUE CREMOS SER DE “PRIMEIRO MUNDO” QUE A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OS TRIBUNAIS VENHAM, EM CONTRADIÇÃO CLARA COM O ACÓRDÃO SUPRA MELHOR IDENTIFICADO, DEFENDER QUE O QUE OCORREU EM 2011 FOI UM RECONHECIMENTO DE UM BENEFÍCIO E NÃO UM ACTO DE LIQUIDAÇÃO.
TERMOS EM QUE, COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DEVE SER VERIFICADA A EXISTÊNCIA DA CONTRADIÇÃO ALEGADA, ANULANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO E SUBSTITUINDO-O POR OUTRO COM O DEVIDO ENQUADRAMENTO LEGAL DO CONCEITO DE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL E CONSEQUENTEMENTE DECRETE A ANULAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO POR VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI NOS SOBREDITOS TERMOS APRESENTADOS PELA ORA RECORRENTE, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
SENDO QUE V. EXAS. DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso.
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Foi exarado despacho pelo Exº. Desembargador relator a admitir o recurso e a ordenar a subida do processo a este Tribunal (cfr.despacho exarado no pretérito dia 16/10/2025 - Magistratus).
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.parecer exarado no pretérito dia 4/12/2025 - Magistratus) no qual conclui pelo não conhecimento do mérito do presente recurso, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos previstos na lei para o efeito.
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Os intervenientes processuais foram notificados por este Tribunal no sentido de, no prazo de cinco dias, se pronunciarem sobre a questão prévia da não admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência deduzido, devido a ausência absoluta de conclusões no requerimento de interposição do mesmo (cfr.despacho exarado no pretérito dia 6/01/2026 - Magistratus).
O recorrente juntou requerimento ao processo (cfr.20/01/2026 - Magistratus), no qual apresenta nova versão das alegações, em que se autonomiza um capítulo conclusivo, por forma a suprir a omissão formal que ora se discute.
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A nova versão das alegações ora junta pelo recorrente não é aceite pelo Tribunal, desde logo, devido a manifesta extemporaneidade (cfr.artº.284, nº.1, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/10/2022, rec.635/09.6BEPRT).
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Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Do acórdão recorrido consta provada a seguinte matéria de facto:
1- Por escritura de compra e venda outorgada no dia 2 de fevereiro de 2011, AA, ora impugnante, adquiriu ao Fundo de Investimento Imobiliário A..., NIPC ...40, pelo preço de € 225.500,00, acrescido de IVA à taxa legal, a fração autónoma ... do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...13, sito na freguesia ..., concelho de Óbidos e integrado no Aldeamento Turístico A... Golf que, por sua vez, integra o conjunto turístico denominado “ A... - .... & Golf ” - cfr. escritura pública junta como documento 1 da p.i., de fls. 46 a 56 da paginação eletrónica e fls. 24 a 29 do suporte físico dos autos;
2- Tendo sido reconhecida a utilidade turística à fração autónoma referida em 1), integrada num empreendimento turístico, impugnante usufruiu da isenção de IMT, prevista no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 05/12 – cfr. informação constante da escritura pública de fls. 46 a 56 da paginação eletrónica e fls. 28 do suporte físico dos autos;
3- Através do ofício n.º ...19, datado de 27 de janeiro de 2015 e recebido a 2 de fevereiro de 2015, o impugnante foi notificado pelo Serviço de Finanças de Óbidos, para, querendo, exercer o direito de audição prévia relativamente à intenção daquele Serviço liquidar IMT e Imposto do Selo relativamente à aquisição referida em 1), por não ser a “ primeira instalação ” a que se refere o n.º 1, do artigo 20.º do Decreto- Lei 423/83 – cfr. documento de fls. 89 e 90 da paginação eletrónica (processo administrativo);
4- O impugnante exerceu o direito de audição – facto não controvertido e cfr. informação constante do documento de fls. 91 a 112 da paginação eletrónica (processo administrativo);
5- No dia 26 de setembro de 2018, o Serviço de Finanças de Óbidos emitiu
“INFORMAÇÃO”, da qual se extrai o seguinte:
“( ... )
ANÁLISE AO DIREITO DE AUDIÇÃO
A) Quanto à caducidade do direito à liquidação
1.º O disposto no artigo 31.º do CIMT determina que só se pode promover a liquidação adicional de IMT no prazo de 4 (quatro) anos, contados da liquidação inicial; no entanto o artigo 35.º n.º 1 do mesmo diploma legal dispõe que, no caso de isenção ficar sem efeito, como sucede no caso em apreço, aquele prazo será de 8 (oito) anos.
2.º Ora, “ A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação regra ” , e necessariamente, a promoção da liquidação de Imposto considerado em falta; (cfr. artigo 14.º, n.º 1, do EBF);
3.º Quanto a esta matéria, concretamente ao IMT, haverá de ser levado em linha de conta, tratar- se esta liquidação, de uma primeira liquidação, e não um ato corretivo da primeira, visto que o ato tributário não foi praticado com o objetivo de corrigir ou retificar uma declaração anterior viciada por erro de facto ou de direito ou mesmo por omissões ou inexatidões praticadas na declaração para efeitos de liquidação. Embora tenha ocorrido o facto tributário, em virtude da isenção declarada pelo contribuinte não existiu uma liquidação de IMT.
Assim, estando- se perante uma primeira liquidação de imposto, o prazo de
caducidade para a liquidação de IMT é de 8 anos, conforme estabelece o artigo 35.º, n.º 1 do CIMT.
B) Quanto ao prazo para revogação do benefício fiscal
1.º Em relação aos prazos de revogação do benefício, determina o artigo 14.º, n.º 4 do EBF que “ o ato administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável, nem pode rescindir- se o respetivo acordo de concessão, ou ainda, diminuir- se, por ato unilateral da administração tributária, os direitos adquiridos, salvo se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele ato pode ser revogado ” .
2.º Invoca o requerente que essa revogação a ser efetuada, terá de ocorrer dentro do prazo fixado para o recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida – artigo 141.º do CPA – ou seja, no prazo de um ano (art. 58.º, n.º 2, al. a) do CPTA). E isto porque o CPA constitui legislação complementar e subsidiária ao direito tributário (cfr. arts. 2.º, al. c) da LGT e 2.º, al. d) do CPPT) que na sua falta ou insuficiência deve ser aplicada no
direito tributário.
3.º Para a análise desta alegação, exige- se que se determine se o benefício é automático ou depende de reconhecimento, sendo que “ ( ... ) os primeiros resultam direta e imediatamente da Lei, os segundos pressupõem um ou mais atos posteriores de reconhecimento ” (art. 5.º do EBF – Estatuto dos Benefícios Fiscais).
4.º Dispõe o artigo 20.º, n.º 1, do DL n.º 423/83, de 5 de dezembro, que: “ são isentas de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações ( ... ) as aquisições de prédios ou de frações autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística ( ... ) desde que se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento ” .
5.º Deste modo estamos perante um benefício fiscal que resulta direta e
imediatamente da lei, isto é, desde que reunidas as condições previstas no referido artigo, existe direito a usufruir da isenção de IMT nas aquisições de prédios ou de frações autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, e consequentemente a eficácia deste não se encontra dependente de reconhecimento, podendo facilmente concluir- se que a isenção de IMT ao abrigo deste normativo, reveste- se dum benefício fiscal de natureza automática e vinculada.
6.º E tratando- se de benefício fiscal de natureza automática, não é de todo correto afirmar estarmos, através deste procedimento administrativo, a revogar um benefício fiscal.
7.º Nestas situações a AT é mera recetora da declaração na qual o sujeito passivo declara a isenção, não consubstanciando a sua aceitação e validação em qualquer decisão de reconhecimento do direito à isenção, contrariamente ao que o requerente alega.
8.º Assim, no caso concreto, estamos perante um ato administrativo que teve por base um pressuposto que não se verificava à data (o benefício só tinha justificação legal, a quem procede à primeira instalação do empreendimento e o colocam no mercado e não em relação a todos os que o utilizam e exploram, ainda que através da compra das suas unidades), pelo que, os elementos caracterizadores do facto do ato “ ab initio ” são totalmente ineficazes não podendo produzir qualquer efeito.
(...)
CONCLUSÃO
Face ao exposto, somos de opinião que a proposta de sujeição a IMT se deverá manter, em virtude de não se encontrarem reunidos os pressupostos para a aplicação da isenção prevista no artigo 20.º do DL n.º 423/83, de 05/12. (...) ”
- cfr. documento de fls. 116 a 121 da paginação eletrónica (processo administrativo);
6- O Chefe do Serviço de Finanças de Óbidos emitiu despacho, concluindo pela tributação em IMT da operação referida em 1), nos seguintes termos:
“Face à informação infra e não tendo o contribuinte, em sede de direito de audição, trazido factos novos que permitam alterar o sentido do anteriormente proposto mantêm- se a sujeição a IMT, por não verificação dos pressupostos para aplicação da isenção prevista no artigo 20.º do DL n.º 423/83 de 05/12.
Notifique- se o contribuinte”
- cfr. documento de fls. 116 da paginação eletrónica (processo administrativo);
7- No dia 3 de outubro de 2018, a Administração Tributária emitiu a liquidação de IMT, no montante de € 14.657,50, incidindo sobre a aquisição do imóvel referido em 1), sendo dela notificada a representante fiscal do impugnante, através do ofício n.º ...77 – cfr. documento de fls. 115 da paginação eletrónica (processo administrativo);
8- Através do ofício n.º ...54, de 23 de outubro de 2018, foi emitida “ 2.ª notificação ” ao impugnante para efeitos de o informar sobre a decisão de liquidação de IMT, no montante de € 14.657,50, nos seguintes termos:
“( ... )
Fica por este meio notificado(a) nos termos do artigo 38.º, n.º 1 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) para no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do aviso de receção, que acompanha a presente notificação, efetuar o pagamento do IMT no montante de € 14.462,50 (catorze mil quatrocentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), mediante Guias a solicitar neste Serviço de Finanças, devido com referência à compra que fez por Escritura de 2010-12-16, lavrada no Cartório Notarial a cargo do notário BB, em Lisboa, da fração autónoma (...) porque de acordo com o controlo efetuado e conforme fundamentos que constam da Informação anexa, foi verificado que não se encontravam reunidos os pressupostos para usufruir da isenção prevista no artigo 20.º, n.º 1 do DL n.º 423/83, de 05/12.
Serviu de base à liquidação do IMT o preço declarado, por ser superior ao VPT, nos termos do artigo 12.º do CIMT, ao qual vai ser aplicada a taxa de 6,50% prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 17.º do código deste imposto.
LIQUIDAÇÃO
€ 225.500,00 X 6,50% = € 14.657,50 (IMT a pagar). ( ... )”
- cfr. documento de fls. 123 e seguintes da paginação eletrónica (processo administrativo);
9- No dia 24 de outubro de 2018, o impugnante foi notificado da liquidação referida em 7) – cfr. documento de fls. 130 paginação eletrónica e cfr. assinatura e data apostas no registo de receção com a referência alfanumérica “ ...44... ” (processo administrativo);
10- O impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação de IMT que lhe foi notificada pelo ofício referido em 8) – cfr documento de fls. 139 a 189 da paginação eletrónica (processo administrativo);
11- No dia 29 de abril de 2019, o Chefe do Serviço de Finanças de Óbidos proferiu despacho de indeferimento da reclamação graciosa, reiterando os mesmos fundamentos e argumentos que presidiram à emissão da liquidação de IMT referida em 7) – cfr. documento de fls. 203 da paginação eletrónica (processo administrativo);
12- Através do ofício n.º ...23, de 29 de abril de 2019, o impugnante foi notificado da decisão final de indeferimento da reclamação graciosa – cfr. documento de fls, 211 e seguintes da paginação eletrónica.
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Do aresto fundamento, proferido pela Secção de Contencioso Tributário do T.C.A.-Sul, em 6/04/2017, no âmbito do proc....6, consta provada a seguinte matéria de facto:
1- Na sequência da informação nº ... de 11 de Fevereiro e do despacho de 05/1/2012, notificado em 09/04/2012 e 12/04/2012, os contribuintes, ora AA, J...; L...; J... e S... foram notificados para pagamento das liquidações adicionais de IMT e de Imposto de Selo, por a A.T. ter entendido não se verificarem os pressupostos legais da isenção daqueles impostos – cfr . fls. 18 a 93 dos autos.
2- Em 18/07/2012, neste tribunal tributário, é deduzida impugnação judicial, à qual foi atribuído o nº 2095/12...., em que são AA, entre outros, L... – cfr . fls. 384 a 395 dos autos.
3- A impugnação judicial, referida no ponto anterior, tem como objeto a legalidade das liquidações de IMT no valor de € 22.988, 50 e a liquidação adicional de Imposto de Selo no valor de € 2.263,48, relativos à aquisição da fração autónoma designada pela letra ..., do artigo 4633, da freguesia de ... – cfr . fls. 387 dos autos.
4- Em 11/07/2012, neste Tribunal Tributário, é deduzida impugnação judicial à qual foi atribuído o nº 2069/12.6BELRS, em que são AA, entre outros, J... e S... – cfr . fls. 396 a 407 dos autos.
5- A impugnação judicial, referida no ponto anterior, tem como objeto a legalidade das liquidações de IMT de: J... IMT no valor de € 28.650,50 e a liquidação adicional de Imposto de Selo no montante de € 2.820,98, relativos à aquisição da fração autónoma designada pela letra ..., do artigo 4633, da freguesia de ... e de S..., no valor de € 29.282,47 e a liquidação adicional de imposto de selo no valor de € 2.883,20, relativo à aquisição da fração autónoma designada pela letra ..., do artigo 4633, da freguesia de ...- cfr. fls. 399 dos autos.
6- Em 01/07/2014, foi proferida decisão no âmbito do processo de impugnação nº 2069/12.6BELRS, melhor identificada supra - cfr . proc. Impugnação 2069/12.6BELRS, disponível no SITAF.
7- A decisão, referida no ponto anterior, foi objeto de recurso para o TCA Sul – cfr . proc. Impugnação 2069/12.6BELRS, disponível no SITAF.
8- Em 19/07/2012, neste tribunal tributário, é deduzida impugnação judicial à qual foi atribuído o nº 2107/12.2BELRS, em que são AA, entre outros, J... – cfr . fls. 408 a 423 dos autos.
9- A impugnação judicial, referida no ponto anterior, tem como objeto a legalidade da liquidação de IMT no valor de € 21.735,45 e, liquidação adicional de Imposto de Selo no valor de € 2.140,10, relativos à aquisição da fração autónoma designada pela letra ..., do artigo 4633, da freguesia de ... – cfr . fls. 41 1 dos autos.
10- Em 24/09/2015, foi proferida sentença judicial, com referência aos autos de impugnação nº 2107/12.2BELRS, melhor identificados supra - cfr. processo 2107/12.2BELRS disponível no SITAF.
11- A decisão, referida no ponto anterior, foi objeto de recurso para o TCA Sul - cfr . processo 2107/12.2BELRS disponível no SITAF.
12- Por ofícios nº ...14/de 14/06/2013, nº 6877 de 12/07/2013, nº ...17 de 04/12/2013 e nº 5677 de 03/06/2013, foi comunicado aos impugnantes que os atos de liquidação de IMT e IS foram revogados – cfr . fls. 96 a 98 dos autos.
13- Foram, então, elaborados os ofícios tendentes à notificação dos AA para exercerem o direito de audição relativamente ao projeto de decisão de indeferimento daquela isenção e da intenção dos serviços de promoverem as liquidações de IMT e IS que se mostram devidas – cfr. fls. 99 a 124 dos autos.
14- Em 12/03/2014, é proferido despacho de concordância com informação dos serviços, nº 30/20..., determinando a liquidação de IMT e de IS que se mostre devida, relevando os seguintes elementos:
[IMAGEM]
- cfr. fls. 222 e ss. dos autos;
15- A informação a que se reporta o despacho, enunciado no ponto anterior , conclui o seguinte “ Sendo o imposto em causa liquidável e exigível e na sequência do direito de audição exercido pelo contribuinte, entende este serviço, que o mesmo, não veio acrescentar nada ao que já foi dito anteriormente, nem alterar os pressuposto s exigidos quanto à concessão do beneficio de isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT) e redução de Imposto de Selo (IS) -verba 1.1. e seja feita a liquidação adicional dos impostos devidos por aquela aquisição . “- cfr. fls. 222 e ss. dos autos.
15- Através dos ofícios nº ...65, de 30/04/2014, nº 2562, de 30/04/2014, nº 2577 de 30/04/2014 e nº 2570 de 30/04/2014, são remetidas cartas registadas com A/R, com vista à notificação dos sujeitos passivos, ora AA, dando conta das liquidações adicionais efetuadas relativas ao IMT e IS “(...) que deixou de ser liquidado pela indevida concessão do benefício de isenção de IMT/IS previsto pelo art. 20º do D.L.423/83. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima referido, haverá lugar a procedimento executivo, nos termos do nº 3 do art. 38º do CIMT. Contra a liquidação poderá apresentar reclamação ou impugnação, nos termos e prazos estabelecidos nos arts. 70º e 102º do CPPT” – cfr. fls.233 a 265 dos autos.
16- Em 12/06/2014, foi apresentada p.i. que consubstancia a presente ação – cfr . fls. 2 e ss. dos autos.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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AA veio, ao abrigo do disposto no artº.284, do C.P.P.T., interpor recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tendo por objecto acórdão proferido pelo T.C.A.Sul-2ª.Secção no presente processo, no pretérito dia 8/05/2025 (cfr.Magistratus), mais indicando como fundamento aresto do mesmo Tribunal e Secção, proferido em 6/04/2017 no processo nº.09663/16 e já transitado em julgado (cfr.Magistratus).
Este Tribunal suscitou oficiosamente a questão prévia da não admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência deduzido, devido a ausência absoluta de conclusões no requerimento de interposição de recurso (cfr.despacho exarado no pretérito dia 6/01/2026 - Magistratus).
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Contemplemos, por essa razão e em primeiro lugar, os requisitos formais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
Em sede de direito transitório, desde logo, se deve enfatizar o facto de este processo, tal como o recurso sob apreciação, se encontrarem sujeitos ao regime de recursos constante do C.P.P.T. (cfr.artº.279 e seg. do C.P.P.T.), na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09 (cfr.artº.13, nº.1, al.c), i), da Lei 118/2019, de 17/09, na versão do artº.14, da Lei 7/2021, de 26/02).
O recurso de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, ou do S.T.A., com fundamento em contradição de julgados, está previsto no novo artº.284, do C.P.P.T., norma que reproduz o artº.152, do C.P.T.A., ou seja, o legislador da reforma de 2019 do C.P.P.T. optou pela uniformização de regimes. É assim previsto um recurso extraordinário, que deve ser dirigido ao S.T.A., no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedindo a admissão de recurso para uniformização de jurisprudência e devendo a petição de recurso ser acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido.
Os fundamentos a ter em conta no referido pedido são os seguintes:
(i) sobre a mesma questão fundamental de direito;
(ii) exista contradição;
(iii) entre um acórdão do T.C.A. e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro T.C.A. ou pelo S.T.A.;
(iv) entre dois acórdãos do S.T.A.;
(v) de acordo com o previsto no nº.3, do artº.284, do C.P.P.T., o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A. (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/05/2021, rec.987/16.1BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.552/05.9BEVIS; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/12/2025, rec.280/23.3BEMDL; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1229 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Notas sobre a reforma do contencioso tributário de 2019, in Cadernos de Justiça Tributária, nº.28, Abril/Junho de 2020, pág.3 e seg.; Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.349 e seg.).
Nos termos do artº.282, nº.2, do C.P.P.T., na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09, o requerimento de interposição de recurso apresentado em sede de contencioso tributário, deve incluir/ser junta a respectiva alegação, na qual são enunciados os vícios imputados à decisão objecto do salvatério e formuladas conclusões.
Por sua vez, o artº.281, do C.P.P.T. (também reformulado pela alteração a este diploma operada pela citada Lei 118/2019, de 17/09) manda aplicar o regime previsto no Código de Processo Civil, relativamente à interposição, processamento e julgamento dos recursos em contencioso tributário, ressalvado o disposto no Título V do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.artºs.279 e seg. do C.P.P.T.).
Com estes pressupostos, deve concluir-se que a todo o recurso, em sede de contencioso tributário, sujeito ao regime consagrado no Título V, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, são subsidiariamente aplicáveis as regras do C.P.Civil.
Interposto um recurso em processo civil, o recorrente fica automaticamente sujeito a dois ónus, se quiser prosseguir com a impugnação de forma regular e ter êxito a final. O primeiro é o ónus de alegar, no cumprimento do qual se espera que o interessado analise e critique a decisão recorrida, refute as incorrecções ou omissões de que, na sua óptica, ela enferma, argumentando e postulando circunstanciadamente, além do mais, as razões de direito da sua divergência em relação ao julgado. O segundo ónus é o de finalizar essa peça, denominada alegações, com a formulação sintética de conclusões, em que o recorrente resume os fundamentos que desenvolveu no corpo alegatório e pelos quais pretende que o Tribunal de recurso altere ou anule a decisão posta em causa (cfr.artº.639, nº.1, do C.P.Civil). Por outro lado, as especificações que a lei manda alinhar nas conclusões, têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso e, desta maneira, circunscreverem o campo de intervenção do Tribunal superior encarregado do julgamento (cfr.artº.635, nº.4, do C.P. Civil).
A ausência de conclusões também pode ocorrer, nomeadamente, quando o recorrente alega e termina dizendo: "termos em que, com o douto suprimento de vossa excelência, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença recorrida". Em verdade, num caso destes, faltam as conclusões, que definam o objecto do recurso, pois usou-se apenas um modo de finalizar que, no fundo, pretende implicitamente que o julgador tenha em conta tudo o que acima foi alegado mas não condensado em proposições sintéticas. Outra fórmula muito similar de encerrar as alegações é, a título de conclusões, dar-se por reproduzido tudo o que acima se alegou e pedir-se a revogação ou a alteração da decisão recorrida. Também aqui não existem conclusões, havendo apenas uma reprodução ficcionada que volta a expor, em vez de concluir, tudo o que antes se explanou.
Portanto, nestes dois casos, o que se verifica é, igualmente, uma ausência absoluta de conclusões.
Ora, constatando-se uma ausência absoluta de conclusões no requerimento de interposição de recurso apresentado, tal situação deve gerar o indeferimento do salvatério com fundamento na falta de conclusões, indeferimento este que deve ser assumido logo no Tribunal "a quo" (cfr.artº.641, nº.2, al.b), do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), sem embargo de oportuna intervenção do Tribunal "ad quem" no mesmo sentido (cfr.artºs.652, nº.1, al.b), e 655, nº.1, ambos do C.P.Civil; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 23/03/2022, rec.1972/11.5BELRS; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/10/2022, rec.635/09.6BEPRT; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.144 e seg.; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.87).
Concluindo, no contencioso tributário é obrigatória a formulação de conclusões com a apresentação das alegações de recurso, sob pena de rejeição do mesmo.
Em sede de contencioso administrativo à mesma conclusão se chega, conforme se retira do artº.145, nº.2, al.b), do C.P.T.A. (cfr.Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1165).
No caso "sub judice", do exame do requerimento de interposição do presente recurso, apresentado em 11/07/2025 (cfr.Magistratus), é manifesto que o apelante não estruturou conclusões.
Não se verificam, portanto, todos os requisitos formais de que depende a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº.284, do C.P.P.T., ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM REJEITAR O PRESENTE RECURSO.
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Condena-se o recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), na presente instância de recurso.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 28 de Janeiro de 2026. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.