FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A nova versão das alegações ora junta pelo recorrente não é aceite pelo Tribunal, desde logo, devido a manifesta extemporaneidade (cfr.artº.284, nº.1, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/10/2022, rec.635/09.6BEPRT).Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.Do acórdão recorrido consta provada a seguinte matéria de facto:
1-Por escritura de compra e venda outorgada no dia 2 de fevereiro de 2011, AA, ora impugnante, adquiriu ao Fundo de Investimento Imobiliário A..., NIPC ...40, pelo preço de € 225.500,00, acrescido de IVA à taxa legal, a fração autónoma ... do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...13, sito na freguesia ..., concelho de Óbidos e integrado no Aldeamento Turístico A... Golf que, por sua vez, integra o conjunto turístico denominado “ A... - .... & Golf ” - cfr. escritura pública junta como documento 1 da p.i., de fls. 46 a 56 da paginação eletrónica e fls. 24 a 29 do suporte físico dos autos;
2-Tendo sido reconhecida a utilidade turística à fração autónoma referida em 1), integrada num empreendimento turístico, impugnante usufruiu da isenção de IMT, prevista no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 05/12 – cfr. informação constante da escritura pública de fls. 46 a 56 da paginação eletrónica e fls. 28 do suporte físico dos autos;
3-Através do ofício n.º ...19, datado de 27 de janeiro de 2015 e recebido a 2 de fevereiro de 2015, o impugnante foi notificado pelo Serviço de Finanças de Óbidos, para, querendo, exercer o direito de audição prévia relativamente à intenção daquele Serviço liquidar IMT e Imposto do Selo relativamente à aquisição referida em 1), por não ser a “ primeira instalação ” a que se refere o n.º 1, do artigo 20.º do Decreto- Lei 423/83 – cfr. documento de fls. 89 e 90 da paginação eletrónica (processo administrativo);
4-O impugnante exerceu o direito de audição – facto não controvertido e cfr. informação constante do documento de fls. 91 a 112 da paginação eletrónica (processo administrativo);
5-No dia 26 de setembro de 2018, o Serviço de Finanças de Óbidos emitiu
“INFORMAÇÃO”, da qual se extrai o seguinte:
“( ... )
ANÁLISE AO DIREITO DE AUDIÇÃO
- A)Quanto à caducidade do direito à liquidação
1.º O disposto no artigo 31.º do CIMT determina que só se pode promover a liquidação adicional de IMT no prazo de 4 (quatro) anos, contados da liquidação inicial; no entanto o artigo 35.º n.º 1 do mesmo diploma legal dispõe que, no caso de isenção ficar sem efeito, como sucede no caso em apreço, aquele prazo será de 8 (oito) anos.
2.º Ora, “ A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação regra ” , e necessariamente, a promoção da liquidação de Imposto considerado em falta; (cfr. artigo 14.º, n.º 1, do EBF);
3.º Quanto a esta matéria, concretamente ao IMT, haverá de ser levado em linha de conta, tratar- se esta liquidação, de uma primeira liquidação, e não um ato corretivo da primeira, visto que o ato tributário não foi praticado com o objetivo de corrigir ou retificar uma declaração anterior viciada por erro de facto ou de direito ou mesmo por omissões ou inexatidões praticadas na declaração para efeitos de liquidação. Embora tenha ocorrido o facto tributário, em virtude da isenção declarada pelo contribuinte não existiu uma liquidação de IMT.
Assim, estando- se perante uma primeira liquidação de imposto, o prazo de
caducidade para a liquidação de IMT é de 8 anos, conforme estabelece o artigo 35.º, n.º 1 do CIMT.
- B)Quanto ao prazo para revogação do benefício fiscal
1.º Em relação aos prazos de revogação do benefício, determina o artigo 14.º, n.º 4 do EBF que “ o ato administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável, nem pode rescindir- se o respetivo acordo de concessão, ou ainda, diminuir- se, por ato unilateral da administração tributária, os direitos adquiridos, salvo se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele ato pode ser revogado ” .
2.º Invoca o requerente que essa revogação a ser efetuada, terá de ocorrer dentro do prazo fixado para o recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida – artigo 141.º do CPA – ou seja, no prazo de um ano (art. 58.º, n.º 2, al. a) do CPTA). E isto porque o CPA constitui legislação complementar e subsidiária ao direito tributário (cfr. arts. 2.º, al. c) da LGT e 2.º, al. d) do CPPT) que na sua falta ou insuficiência deve ser aplicada no
direito tributário.
3.º Para a análise desta alegação, exige- se que se determine se o benefício é automático ou depende de reconhecimento, sendo que “ ( ... ) os primeiros resultam direta e imediatamente da Lei, os segundos pressupõem um ou mais atos posteriores de reconhecimento ” (art. 5.º do EBF – Estatuto dos Benefícios Fiscais).
4.º Dispõe o artigo 20.º, n.º 1, do DL n.º 423/83, de 5 de dezembro, que: “ são isentas de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações ( ... ) as aquisições de prédios ou de frações autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística ( ... ) desde que se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento ” .
5.º Deste modo estamos perante um benefício fiscal que resulta direta e
imediatamente da lei, isto é, desde que reunidas as condições previstas no referido artigo, existe direito a usufruir da isenção de IMT nas aquisições de prédios ou de frações autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, e consequentemente a eficácia deste não se encontra dependente de reconhecimento, podendo facilmente concluir- se que a isenção de IMT ao abrigo deste normativo, reveste- se dum benefício fiscal de natureza automática e vinculada.
6.º E tratando- se de benefício fiscal de natureza automática, não é de todo correto afirmar estarmos, através deste procedimento administrativo, a revogar um benefício fiscal.
7.º Nestas situações a AT é mera recetora da declaração na qual o sujeito passivo declara a isenção, não consubstanciando a sua aceitação e validação em qualquer decisão de reconhecimento do direito à isenção, contrariamente ao que o requerente alega.
8.º Assim, no caso concreto, estamos perante um ato administrativo que teve por base um pressuposto que não se verificava à data (o benefício só tinha justificação legal, a quem procede à primeira instalação do empreendimento e o colocam no mercado e não em relação a todos os que o utilizam e exploram, ainda que através da compra das suas unidades), pelo que, os elementos caracterizadores do facto do ato “ ab initio ” são totalmente ineficazes não podendo produzir qualquer efeito.
(...)
CONCLUSÃO
Face ao exposto, somos de opinião que a proposta de sujeição a IMT se deverá manter, em virtude de não se encontrarem reunidos os pressupostos para a aplicação da isenção prevista no artigo 20.º do DL n.º 423/83, de 05/12. (...) ”
- cfr. documento de fls. 116 a 121 da paginação eletrónica (processo administrativo);
6-O Chefe do Serviço de Finanças de Óbidos emitiu despacho, concluindo pela tributação em IMT da operação referida em 1), nos seguintes termos:
“Face à informação infra e não tendo o contribuinte, em sede de direito de audição, trazido factos novos que permitam alterar o sentido do anteriormente proposto mantêm- se a sujeição a IMT, por não verificação dos pressupostos para aplicação da isenção prevista no artigo 20.º do DL n.º 423/83 de 05/12.
Notifique- se o contribuinte”
- cfr. documento de fls. 116 da paginação eletrónica (processo administrativo);
7-No dia 3 de outubro de 2018, a Administração Tributária emitiu a liquidação de IMT, no montante de € 14.657,50, incidindo sobre a aquisição do imóvel referido em 1), sendo dela notificada a representante fiscal do impugnante, através do ofício n.º ...77 – cfr. documento de fls. 115 da paginação eletrónica (processo administrativo);
8-Através do ofício n.º ...54, de 23 de outubro de 2018, foi emitida “ 2.ª notificação ” ao impugnante para efeitos de o informar sobre a decisão de liquidação de IMT, no montante de € 14.657,50, nos seguintes termos:
“( ... )
Fica por este meio notificado(a) nos termos do artigo 38.º, n.º 1 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) para no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do aviso de receção, que acompanha a presente notificação, efetuar o pagamento do IMT no montante de € 14.462,50 (catorze mil quatrocentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), mediante Guias a solicitar neste Serviço de Finanças, devido com referência à compra que fez por Escritura de 2010-12-16, lavrada no Cartório Notarial a cargo do notário BB, em Lisboa, da fração autónoma (...) porque de acordo com o controlo efetuado e conforme fundamentos que constam da Informação anexa, foi verificado que não se encontravam reunidos os pressupostos para usufruir da isenção prevista no artigo 20.º, n.º 1 do DL n.º 423/83, de 05/12.
Serviu de base à liquidação do IMT o preço declarado, por ser superior ao VPT, nos termos do artigo 12.º do CIMT, ao qual vai ser aplicada a taxa de 6,50% prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 17.º do código deste imposto.
LIQUIDAÇÃO
€ 225.500,00 X 6,50% = € 14.657,50 (IMT a pagar). ( ... )”
– cfr. documento de fls. 123 e seguintes da paginação eletrónica (processo administrativo);
9-No dia 24 de outubro de 2018, o impugnante foi notificado da liquidação referida em 7) – cfr. documento de fls. 130 paginação eletrónica e cfr. assinatura e data apostas no registo de receção com a referência alfanumérica “ ...44... ” (processo administrativo);
10-O impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação de IMT que lhe foi notificada pelo ofício referido em 8) – cfr documento de fls. 139 a 189 da paginação eletrónica (processo administrativo);
11-No dia 29 de abril de 2019, o Chefe do Serviço de Finanças de Óbidos proferiu despacho de indeferimento da reclamação graciosa, reiterando os mesmos fundamentos e argumentos que presidiram à emissão da liquidação de IMT referida em 7) – cfr. documento de fls. 203 da paginação eletrónica (processo administrativo);
12-Através do ofício n.º ...23, de 29 de abril de 2019, o impugnante foi notificado da decisão final de indeferimento da reclamação graciosa – cfr. documento de fls, 211 e seguintes da paginação eletrónica.
X
Do aresto fundamento, proferido pela Secção de Contencioso Tributário do T.C.A.-Sul, em 6/04/2017, no âmbito do proc....6, consta provada a seguinte matéria de facto:
1-Na sequência da informação nº ... de 11 de Fevereiro e do despacho de 05/1/2012, notificado em 09/04/2012 e 12/04/2012, os contribuintes, ora AA, J...; L...; J... e S... foram notificados para pagamento das liquidações adicionais de IMT e de Imposto de Selo, por a A.T. ter entendido não se verificarem os pressupostos legais da isenção daqueles impostos – cfr . fls. 18 a 93 dos autos.
2-Em 18/07/2012, neste tribunal tributário, é deduzida impugnação judicial, à qual foi atribuído o nº 2095/12...., em que são AA, entre outros, L... – cfr . fls. 384 a 395 dos autos.
3-A impugnação judicial, referida no ponto anterior, tem como objeto a legalidade das liquidações de IMT no valor de € 22.988, 50 e a liquidação adicional de Imposto de Selo no valor de € 2.263,48, relativos à aquisição da fração autónoma designada pela letra ..., do artigo 4633, da freguesia de ... – cfr . fls. 387 dos autos.
4-Em 11/07/2012, neste Tribunal Tributário, é deduzida impugnação judicial à qual foi atribuído o nº 2069/12.6BELRS, em que são AA, entre outros, J... e S... – cfr . fls. 396 a 407 dos autos.
5-A impugnação judicial, referida no ponto anterior, tem como objeto a legalidade das liquidações de IMT de: J... IMT no valor de € 28.650,50 e a liquidação adicional de Imposto de Selo no montante de € 2.820,98, relativos à aquisição da fração autónoma designada pela letra ..., do artigo 4633, da freguesia de ... e de S..., no valor de € 29.282,47 e a liquidação adicional de imposto de selo no valor de € 2.883,20, relativo à aquisição da fração autónoma designada pela letra ..., do artigo 4633, da freguesia de ...- cfr. fls. 399 dos autos.
6-Em 01/07/2014, foi proferida decisão no âmbito do processo de impugnação nº 2069/12.6BELRS, melhor identificada supra - cfr . proc. Impugnação 2069/12.6BELRS, disponível no SITAF.
7-A decisão, referida no ponto anterior, foi objeto de recurso para o TCA Sul – cfr . proc. Impugnação 2069/12.6BELRS, disponível no SITAF.
8-Em 19/07/2012, neste tribunal tributário, é deduzida impugnação judicial à qual foi atribuído o nº 2107/12.2BELRS, em que são AA, entre outros, J... – cfr . fls. 408 a 423 dos autos.
9-A impugnação judicial, referida no ponto anterior, tem como objeto a legalidade da liquidação de IMT no valor de € 21.735,45 e, liquidação adicional de Imposto de Selo no valor de € 2.140,10, relativos à aquisição da fração autónoma designada pela letra ..., do artigo 4633, da freguesia de ... – cfr . fls. 41 1 dos autos.
10-Em 24/09/2015, foi proferida sentença judicial, com referência aos autos de impugnação nº 2107/12.2BELRS, melhor identificados supra - cfr. processo 2107/12.2BELRS disponível no SITAF.
11-A decisão, referida no ponto anterior, foi objeto de recurso para o TCA Sul - cfr . processo 2107/12.2BELRS disponível no SITAF.
12-Por ofícios nº ...14/de 14/06/2013, nº 6877 de 12/07/2013, nº ...17 de 04/12/2013 e nº 5677 de 03/06/2013, foi comunicado aos impugnantes que os atos de liquidação de IMT e IS foram revogados – cfr . fls. 96 a 98 dos autos.
13-Foram, então, elaborados os ofícios tendentes à notificação dos AA para exercerem o direito de audição relativamente ao projeto de decisão de indeferimento daquela isenção e da intenção dos serviços de promoverem as liquidações de IMT e IS que se mostram devidas – cfr. fls. 99 a 124 dos autos.
14-Em 12/03/2014, é proferido despacho de concordância com informação dos serviços, nº 30/20..., determinando a liquidação de IMT e de IS que se mostre devida, relevando os seguintes elementos:
[IMAGEM]
- cfr. fls. 222 e ss. dos autos;
15-A informação a que se reporta o despacho, enunciado no ponto anterior , conclui o seguinte “ Sendo o imposto em causa liquidável e exigível e na sequência do direito de audição exercido pelo contribuinte, entende este serviço, que o mesmo, não veio acrescentar nada ao que já foi dito anteriormente, nem alterar os pressuposto s exigidos quanto à concessão do beneficio de isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT) e redução de Imposto de Selo (IS) -verba 1.1. e seja feita a liquidação adicional dos impostos devidos por aquela aquisição . “- cfr. fls. 222 e ss. dos autos.
15-Através dos ofícios nº ...65, de 30/04/2014, nº 2562, de 30/04/2014, nº 2577 de 30/04/2014 e nº 2570 de 30/04/2014, são remetidas cartas registadas com A/R, com vista à notificação dos sujeitos passivos, ora AA, dando conta das liquidações adicionais efetuadas relativas ao IMT e IS “(...) que deixou de ser liquidado pela indevida concessão do benefício de isenção de IMT/IS previsto pelo art. 20º do D.L.423/83. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima referido, haverá lugar a procedimento executivo, nos termos do nº 3 do art. 38º do CIMT. Contra a liquidação poderá apresentar reclamação ou impugnação, nos termos e prazos estabelecidos nos arts. 70º e 102º do CPPT” – cfr. fls.233 a 265 dos autos.
16-Em 12/06/2014, foi apresentada p.i. que consubstancia a presente ação – cfr . fls. 2 e ss. dos autos.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
AA veio, ao abrigo do disposto no artº.284, do C.P.P.T., interpor recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tendo por objecto acórdão proferido pelo T.C.A.Sul-2ª.Secção no presente processo, no pretérito dia 8/05/2025 (cfr.Magistratus), mais indicando como fundamento aresto do mesmo Tribunal e Secção, proferido em 6/04/2017 no processo nº.09663/16 e já transitado em julgado (cfr.Magistratus).
Este Tribunal suscitou oficiosamente a questão prévia da não admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência deduzido, devido a ausência absoluta de conclusões no requerimento de interposição de recurso (cfr.despacho exarado no pretérito dia 6/01/2026 - Magistratus).
X
Contemplemos, por essa razão e em primeiro lugar, os requisitos formais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
Em sede de direito transitório, desde logo, se deve enfatizar o facto de este processo, tal como o recurso sob apreciação, se encontrarem sujeitos ao regime de recursos constante do C.P.P.T. (cfr.artº.279 e seg. do C.P.P.T.), na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09 (cfr.artº.13, nº.1, al.c), i), da Lei 118/2019, de 17/09, na versão do artº.14, da Lei 7/2021, de 26/02).
O recurso de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, ou do S.T.A., com fundamento em contradição de julgados, está previsto no novo artº.284, do C.P.P.T., norma que reproduz o artº.152, do C.P.T.A., ou seja, o legislador da reforma de 2019 do C.P.P.T. optou pela uniformização de regimes. É assim previsto um recurso extraordinário, que deve ser dirigido ao S.T.A., no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedindo a admissão de recurso para uniformização de jurisprudência e devendo a petição de recurso ser acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido.
Os fundamentos a ter em conta no referido pedido são os seguintes:
- (i)sobre a mesma questão fundamental de direito;
- (ii)exista contradição;
- (iii)entre um acórdão do T.C.A. e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro T.C.A. ou pelo S.T.A.;
- (iv)entre dois acórdãos do S.T.A.;
- (v)de acordo com o previsto no nº.3, do artº.284, do C.P.P.T., o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A. (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/05/2021, rec.987/16.1BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.552/05.9BEVIS; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/12/2025, rec.280/23.3BEMDL; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1229 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Notas sobre a reforma do contencioso tributário de 2019, in Cadernos de Justiça Tributária, nº.28, Abril/Junho de 2020, pág.3 e seg.; Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.349 e seg.).
Nos termos do artº.282, nº.2, do C.P.P.T., na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09, o requerimento de interposição de recurso apresentado em sede de contencioso tributário, deve incluir/ser junta a respectiva alegação, na qual são enunciados os vícios imputados à decisão objecto do salvatério e formuladas conclusões.
Por sua vez, o artº.281, do C.P.P.T. (também reformulado pela alteração a este diploma operada pela citada Lei 118/2019, de 17/09) manda aplicar o regime previsto no Código de Processo Civil, relativamente à interposição, processamento e julgamento dos recursos em contencioso tributário, ressalvado o disposto no Título V do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.artºs.279 e seg. do C.P.P.T.).
Com estes pressupostos, deve concluir-se que a todo o recurso, em sede de contencioso tributário, sujeito ao regime consagrado no Título V, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, são subsidiariamente aplicáveis as regras do C.P.Civil.
Interposto um recurso em processo civil, o recorrente fica automaticamente sujeito a dois ónus, se quiser prosseguir com a impugnação de forma regular e ter êxito a final. O primeiro é o ónus de alegar, no cumprimento do qual se espera que o interessado analise e critique a decisão recorrida, refute as incorrecções ou omissões de que, na sua óptica, ela enferma, argumentando e postulando circunstanciadamente, além do mais, as razões de direito da sua divergência em relação ao julgado. O segundo ónus é o de finalizar essa peça, denominada alegações, com a formulação sintética de conclusões, em que o recorrente resume os fundamentos que desenvolveu no corpo alegatório e pelos quais pretende que o Tribunal de recurso altere ou anule a decisão posta em causa (cfr.artº.639, nº.1, do C.P.Civil). Por outro lado, as especificações que a lei manda alinhar nas conclusões, têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso e, desta maneira, circunscreverem o campo de intervenção do Tribunal superior encarregado do julgamento (cfr.artº.635, nº.4, do C.P. Civil).
A ausência de conclusões também pode ocorrer, nomeadamente, quando o recorrente alega e termina dizendo: "termos em que, com o douto suprimento de vossa excelência, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença recorrida". Em verdade, num caso destes, faltam as conclusões, que definam o objecto do recurso, pois usou-se apenas um modo de finalizar que, no fundo, pretende implicitamente que o julgador tenha em conta tudo o que acima foi alegado mas não condensado em proposições sintéticas. Outra fórmula muito similar de encerrar as alegações é, a título de conclusões, dar-se por reproduzido tudo o que acima se alegou e pedir-se a revogação ou a alteração da decisão recorrida. Também aqui não existem conclusões, havendo apenas uma reprodução ficcionada que volta a expor, em vez de concluir, tudo o que antes se explanou.
Portanto, nestes dois casos, o que se verifica é, igualmente, uma ausência absoluta de conclusões.
Ora, constatando-se uma ausência absoluta de conclusões no requerimento de interposição de recurso apresentado, tal situação deve gerar o indeferimento do salvatério com fundamento na falta de conclusões, indeferimento este que deve ser assumido logo no Tribunal "a quo" (cfr.artº.641, nº.2, al.b), do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), sem embargo de oportuna intervenção do Tribunal "ad quem" no mesmo sentido (cfr.artºs.652, nº.1, al.b), e 655, nº.1, ambos do C.P.Civil; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 23/03/2022, rec.1972/11.5BELRS; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/10/2022, rec.635/09.6BEPRT; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.144 e seg.; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.87).
Concluindo, no contencioso tributário é obrigatória a formulação de conclusões com a apresentação das alegações de recurso, sob pena de rejeição do mesmo.
Em sede de contencioso administrativo à mesma conclusão se chega, conforme se retira do artº.145, nº.2, al.b), do C.P.T.A. (cfr.Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1165).
No caso "sub judice", do exame do requerimento de interposição do presente recurso, apresentado em 11/07/2025 (cfr.Magistratus), é manifesto que o apelante não estruturou conclusões.
Não se verificam, portanto, todos os requisitos formais de que depende a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº.284, do C.P.P.T., ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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