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ACÓRDÃO Nº 816/2024 Processo n.º 717/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1 . No Processo n.º 4910/08.9TDL, em que os três aqui recorrentes são arguidos, juntamente com outros, foi proferido o acórdão de 24.05.2017, que: (i) condenou o arguido A., pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão; pela de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea a) e c), e 104.º, n.º 2, alínea a), do Regime Geral das Infrações Tributárias (doravante RGIT), na pena de dois anos e seis meses de prisão; e pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e nove meses de prisão; (ii) absolveu o arguido B. da prática de um crime de burla qualificada e o arguido C. da prática dos crimes por que vinha pronunciado, incluindo o crime de fraude fiscal qualificada. 2. Após o arguido A. e o Ministério Público terem interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) da decisão condenatória e das decisões absolutórias, respetivamente, o TRL, por acórdão de 16.10.2019, decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido A. e parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, decidiu: (i) condenar o arguido B. pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de quatro anos e oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, com sujeição a regime de prova e com a condição de, nesse prazo, entregar ao Estado Português a quantia de € 200.000; e (ii) condenar o arguido C. pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea c), e 104.º, n.º 1, alíneas a) e g), ambos do RGIT, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de, nesse prazo, pagar ao Estado Português a quantia de € 10.000. Os três arguidos recorreram desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), sendo que esses recursos não foram admitidos com fundamento em irrecorribilidade, tendo deduzido reclamações, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), que foram julgadas improcedentes. Os arguidos interpuseram (em peças autónomas) recurso para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão que julgou improcedentes as reclamações, e sobre esses recursos recaiu o Acórdão n.º 161/2021, que decidiu não conhecer de um dos recursos e julgar improcedentes os demais, e o Acórdão n.º 385/2021, que decidiu indeferir as reclamações da decisão que não admitiu os recursos daquele Acórdão para o Plenário, ambos já transitados em julgado. Os arguidos recorreram igualmente para o Tribunal Constitucional do acórdão de 16.10.2019, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que constitui a decisão recorrida no presente processo. Nos respetivos requerimentos de interposição de recurso, os recorrentes colocaram várias questões de inconstitucionalidade, que se passam a enunciar. O recorrente A. pretende que seja apreciada a conformidade constitucional das seguintes ‘normas’: “a) A norma do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, interpretada no sentido de que a decisão de pronúncia que confirma a acusação constitui caso julgado formal, encontrando-se a possibilidade de apreciação da respetiva nulidade excluída do âmbito das subsequentes fases do processo; A norma do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, interpretada e aplicada no sentido de que tal preceito não tem aplicação estando em causa a correção pelo julgador do enquadramento jurídico-penal efetuado na pronúncia, sendo pelo julgador efetuada uma (primeira) correlação entre a factualidade concreta descrita na pronúncia e os diversos crimes imputados ao recorrente, em concurso real e efetivo, que na pronúncia vinham imputados por mera referência a toda a factualidade nela descrita; A norma do artigo 374.º, n.ºs 2 e 3, alínea b), do CPP, interpretada e aplicada no sentido de, em processo de declarada especial complexidade, grande dimensão e em que na pronúncia se imputem diversos crimes ao Arguido, o Tribunal não ter de especificar na decisão condenatória os concretos factos que subjazem à condenação do Arguido por cada crime, podendo a condenação por um crime ser feita por referência a toda a conduta do mesmo; A norma do artigo 374.º, n.ºs 2 e 3, alínea b), do CPP, interpretada no sentido de poder validamente fundamentar a decisão de condenação pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º do CP, sem especificação dos factos apurados que permitem tal conclusão; A norma do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, interpretada e aplicada no sentido de que é permitido ao juiz de julgamento operar uma requalificação jurídica dos factos descritos na acusação e pronúncia, de forma a condenar pela prática de um tipo de crime novo, com base em factos que, pese embora presentes, não suportavam a imputação de qualquer responsabilidade penal ao arguido; A norma do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, interpretada no sentido de que, desde que o facto se encontre descrito na pronúncia para efeitos de imputação de determinado crime a coarguidos no processo, assiste ao Tribunal uma liberdade irrestrita na qualificação jurídica dos mesmos factos, de tal forma que lhe é possível condenar pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, a par de outros coarguidos, o arguido que não tiver sido acusado e ou pronunciado pela prática de tal ilícito; A norma do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, interpretada no sentido de que, perante um despacho de pronúncia que imputa o arguido a prática de um crime de burla qualificada remetendo de forma genérica para os factos descritos na acusação/pronúncia, é permitido ao juiz de julgamento imputar a prática em concurso real de crime de fraude fiscal qualificada; A norma do artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do CP, interpretada e aplicada no sentido de julgar verificada a suspensão do prazo prescricional de procedimento criminal por crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104.º, n.º 2, alínea a), do RGIT na redação da lei vigente â data dos factos, com a notificação ao arguido de acusação na qual não lhe é imputada a prática desse crime; A norma do artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do CP, interpretada no sentido de julgar verificada a suspensão do prazo prescricional de procedimento criminal por crime de fraude fiscal qualificada com a notificação ao arguido de acusação na qual a prática desse crime é imputada apenas a outros coarguidos; A norma do artigo 121.º, n.º 1, alínea b), do CP, interpretada no sentido de julgar verificada a interrupção do prazo prescricional de procedimento criminal por crime de fraude fiscal qualificada com a notificação ao arguido de acusação na qual não lhe é imputada a prática desse crime; A norma do artigo 121.º, n.º 1, alínea b), do CP, interpretada no sentido de julgar verificada a interrupção do prazo prescricional de procedimento criminal por crime de fraude fiscal qualificada com a notificação ao arguido de acusação na qual a prática desse crime é imputada apenas a outros coarguidos; A norma do artigo 208.º do RGICSF, interpretada no sentido de que se admite o julgamento e condenação em processo contraordenacional e processo penal contra o mesmo arguido, o primeiro para apuramento da responsabilidade contraordenacional pela prática de uma contraordenação p. e p. pela alínea g) do artigo 211.º do RGICSF e o segundo pela prática de crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e e), e 3, do CP, quando existe identidade dos factos objeto de cada um dos processos; A norma do artigo 208.º do RGICSF, interpretada no sentido de que, julgada a responsabilidade contraordenacional do recorrente por sentença transitada em julgado que apenas aplique sanção acessória de inibição de funções, não existe impedimento à sujeição do recorrente a julgamento formalmente penal para apuramento da sua responsabilidade criminal pelo crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, alíneas a) e e), por factos iguais aos já julgados no processo contraordenacional; A norma do artigo 409.º do CPP, interpretada no sentido de que, na ausência de recurso do Ministério Público, pode o Tribunal de recurso, na sequência de recurso exclusivo do Arguido, alterar a qualificação jurídica efetuada na decisão da 1.ª instância relativamente a dado crime, tornando aplicável um prazo prescricional maior; A norma do artigo 424.º, n.º 3, do CPP, interpretada e aplicada no sentido de que bastará a comunicação ao recorrente de que o conjunto da sua atuação no que se refere ao forjar de documentos e de registo de movimentos bancários e contabilísticos é subsumível ao artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e e), e 3, do CP, prescindindo da descrição dos factos concretos que suportam tal imputação; A interpretação normativa dos artigos 424.º, n.º 3, do CPP e 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e e), e 3, do CP, no sentido de que em sede de alteração da qualificação jurídica, estando diretamente em causa a agravação da responsabilidade do arguido por efeito da aplicação do n.º 3 do artigo 256.º do CP, o Tribunal de recurso pode prescindir da referência à norma que permite subsumir os factos praticados à norma contida no n.º 3 do artigo 256.º do CP, segundo a qual o documento falsificado tem a natureza de documento autêntico ou com igual força2 . 6.2. O recorrente B. questiona a constitucionalidade: da “norma […] que consta do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, conjugada com as normas constantes dos artigos 412,º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do mesmo CPP, na interpretação que lhe foi dada no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e da qual resulta que cumpre os ónus de alegação e especificação da matéria de facto impugnada e dos meios probatórios para tanto relevantes o Recorrente Ministério Público que, em sede de conclusões, se limita a identificar o nome e localização, sob uma única conclusão do requerimento de recurso, subdividida em quase duas centenas de parágrafos, centenas de documentos, sem especificação de quais os concretos pontos da matéria de facto que se pretendem impugnadas por um, vários ou a totalidade de tais documentos e sem que se especifique qual o teor ou segmento de cada um deles que, na perspetiva do Recorrente, impõe a alteração da decisão da matéria de facto»; das «normas constantes do artigo 50.º, n.º 2, do CP», conjugadas com as «normas constantes dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º e 375.º, n.º 1, ambos do CPP», interpretadas «no sentido de que não é necessária fundamentação quanto ao juízo de conveniência e adequação do dever fixado ao Arguido, para efeitos de suspensão de pena»; da «interpretação das normas constantes do artigo 50.º, n.º 1 e 53.º, n.º 1, ambas do CP, conjugada com as normas constantes do artigo 97.º, n.º 4, 374.º e 375.º n.º 1, todas do CPP, segundo a qual a decisão condenatória não carece de fundamentação específica, quanto aos juízos de conveniência e adequação subjacentes à sujeição da suspensão da execução de pena de prisão inferior a cinco anos»; da «interpretação das normas dos artigos 50.º, 51.º, n.º 1, alínea c), e 53.º, n.º 1, do CP no sentido de que é possível e admissível a aplicação cumulativamente de dois regimes de suspensão de execução de pena de prisão (isto é, a imposição de deveres e a sujeição do Arguido a regime de prova)»; das «normas constantes dos artigos 358.º e 359.º do CPP, conjugadas com as normas constantes dos artigos 379.º, n.º 1, alínea b), e 424.º do mesmo Código, quando da interpretação das mesmas resultar, como resultou no caso em apreço, admissível que o Arguido seja confrontado pela primeira vez, em sede de Acórdão de 2.ª Instância, com uma oficiosa alteração não substancial ou mesmo substancial de factos que não resulte do recurso ou da resposta ao mesmo, sem que antes da prolação do dito Acórdão tenha tido a oportunidade de, querendo, requerer que lhe fosse concedido prazo para apresentação defesa (ou para invocar que a alteração de factos pretendida não é uma alteração não substancial mas sim uma alteração substancial de factos) ou de tomar posição sobre a natureza da possível alteração”. 6.3. O recorrente C. peticiona a apreciação da inconstitucionalidade da: “(i) interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT no sentido de permitir a qualificação do crime de fraude fiscal quando inexiste definição e concretização legal do conceito de «terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária», em violação do princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, na vertente da determinabilidade do tipo legal, previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa; (ii) interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT no sentido de permitir a qualificação do crime de fraude fiscal integrando uma pessoa singular vendedora de imóvel na definição e concretização legal do conceito de «terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária», em violação do princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa; (iii) interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT no sentido de se subsumir ao conceito de «terceiro» aí mencionado (como estando em situação de relação especial), o procurador como representante voluntário do agente (ou seja, quem atua em nome de outrem, com base em instrumento de representação voluntária), na aceção vertida no artigo 12.º do Código Penal, em violação do princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa; (iv) interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT no sentido de permitir a qualificação do crime de fraude fiscal quando inexiste definição e concretização legal do conceito de «relações especiais», em violação do princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, na vertente da determinabilidade do tipo legal, previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa; (v) interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT no sentido de se subsumir ao conceito de «relações especiais» a atuação em (suposto) conluio de um advogado e seu cliente, em violação do princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa; (vi) interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT no sentido de se subsumir ao conceito de «relações especiais» a intervenção de um procurador, em violação do princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa” . Por despacho de 02.09.2021, foi ordenada a subida dos recursos ao TC, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Já no Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 554/2022, confirmada, após reclamação dos recorrentes, pelo Acórdão n.º 836/2022 (em que foi decidido, além do mais, “indeferir as reclamações apresentadas, sem prejuízo do determinado nas alíneas d) e e) do dispositivo da Decisão Sumária n.º 554/2022” ). Neste último foi decidido, inter ali a: “a) Não conhecer do objeto do recurso interposto pelo arguido A., relativamente às questões enunciadas em «a)» a «k)» e «m)» a «p)» do ponto 3.1, supra [aqui Ponto 6.1]; Não conhecer in toto do objeto do recurso interposto pelo arguido B.; Não conhecer do objeto do recurso interposto pelo arguido C., relativamente às questões enunciadas em «(i)» a «(iii)», «(v)» e «(vi)» do ponto 3.3., supra [aqui Ponto 6.3]; Determinar a notificação para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, relativamente: (i) à norma enunciada em «l)» do ponto 3.1 [aqui Ponto 6.1]., supra ; e (ii) relativamente à norma enunciada em «(iv)» do ponto 3.3., supra [aqui Ponto 6.3]; Determinar que a notificação referida na alínea anterior apenas terá lugar após o trânsito em julgado das decisões de não conhecimento do objeto do recurso, referidas em a), b) e c), ou, caso sobrevenha reclamação de alguma delas, do trânsito em julgado do acórdão que as venha a confirmar ou a revogar”. 9. O recorrente A. apresentou alegações, culminadas com as seguintes conclusões: “ 1. Está em causa a constitucionalidade da «norma do artigo 208.º RGICSF interpretada no sentido de que se admite o julgamento e condenação em processo contraordenacional e processo penal contra o mesmo arguido, o primeiro para apuramento da responsabilidade contraordenacional pela prática de uma contraordenação p. e p. pela alínea g) do artigo 211.º do RGICSF e o segundo pela prática de crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e e), e 3, do CP, quando existe identidade dos factos objeto de cada um dos processos». O Recorrente arguiu previamente a inconstitucionalidade da norma "sub judice" nas alegações que dirigiu ao Tribunal "a quo", mormente, nas conclusões n.ºs 161.º a 173.º do seu recurso para aquele Tribunal; Quanto a ambos os processos de contraordenação a que reporta a conclusão 161.a do recurso do Arguido, nos quais o Recorrente foi anteriormente julgado e condenado pela contraordenação prevista e punida pelo artigo 211.°, alínea g), do RGICSF, o Recorrente alegou expressamente que neles se formou decisão judicial transitada em julgado, quanto ao primeiro, identificado sob o n.° 10/CO/2008, movido pelo Banco de Portugal, fê-lo o Recorrente nas conclusões 143.º e 152.º e, quanto ao segundo, identificado com o n.° 13/09/CO (que, por lapso de escrita manifesto revelado no contexto da decisão recorrida, o Recorrente identifica como "13/CO/CMVM" ), também movido pelo Banco de Portugal, fê-lo o Recorrente na 160.º conclusão. A questão jurídica suscitada e subjacente à apreciação da alegada (in)constitucionalidade normativa veio a ser expressamente apreciada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no douto Acórdão, datado de 16.10.2019, ora recorrido, onde, a propósito da invocada questão da violação do princípio "ne bis in idem", o Tribunal "a quo" veio a entender que: Não se vislumbra pois como, perante tais dados, as condenações impostas aos arguidos, até ao momento, na sua globalidade, se possam revelar minimamente desproporcionais ao mal infligido, xxi. Assim, conclui-se pela inexistência de violação do princípio ne bis in idem , no que concerne à condenação dos arguidos pela prática de crime de falsificação de documentos e às condenações aos mesmos impostas em sede contraordenacional (proc. 10/08/CO e 13/09/CO do BdP e n° 92/2010 da CMVM)." 5. Para fundamentar tal entendimento veio o Tribunal da Relação de Lisboa adotar dois argumentos distintos, um primeiro argumento que se reconduz ao da diversidade da natureza das penas aplicadas nos dois processos punitivos (de contraordenação e crime), acerca do qual veio o Tribunal "a quo" afirmar que: "Em síntese: as sanções previstas em sede de contraordenações, ainda que ocorra incumprimento, nunca podem ser "transformadas", substituídas, por qualquer mecanismo legal, em penas privativas da liberdade" e também que a "natureza contraordenacional" das sanções "mantêm tal natureza mesmo quando sujeitas a recurso para os tribunais competentes, pois estes julgam tais decisões no estrito âmbito dos normativos sancionatórios contraordenacionais". Assim, para o Tribunal "a quo", um dos argumentos que determinou o entendimento de que a sobreposição de processos punitivos não viola o princípio "ne bis in idem" prende-se com a invocada natureza não penal das sanções aplicáveis ao nível do(s) processo(s) de contraordenação, desde logo, por as mesmas não poderem em nenhuma circunstância ser convertidas numa pena privativa da liberdade e a manutenção da natureza das sanções aplicadas mesmo se por via de decisões judiciais transitadas em julgado. Em adição a este primeiro argumento, veio o Tribunal de l.ª Instância enunciar um segundo argumento, o de que: "(...) constata-se igualmente que o âmbito de tal legislação de cariz contraordenacional no caso que ora nos ocupa (correlacionado com a questão de prestação de falsas informações e de adulterações de natureza contabilística) se restringe a um campo muito específico de proteção de um bem jurídico que não é o mesmo que se mostra salvaguardado pelo ilícito penal no que se refere ao crime de falsificação de documento e que se analisa no presente processo.” Ou seja, o segundo argumento em que se baseou o Tribunal "a quo" para aceitar a sobreposição de um processo crime a um processo de contraordenação baseia-se na invocada dissemelhança entre os bens jurídicos protegidos pelas normas punitivas subjacentes a ambos os processos/infrações. Como é sabido o princípio “ne bis in idem” encontra-se previsto, quer na Constituição da República Portuguesa (artigo 29.º, n.º 5, da CRP), quer em «convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas» e que «vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vigorarem internacionalmente o Estado Português» e, ainda, em «disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências» (artigo 14.º, n.º 7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, artigo 4.º do Protocolo 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, artigo 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 54.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen), o que torna as normas internacionais em causa diretamente aplicáveis na ordem interna, "ex vi" artigo 8.º, n.ºs 2 e 4, da CRP. Nesse contexto, é hoje pacificamente aceite que a Constituição da República Portuguesa deve ser interpretada de forma "conforme" àquelas Convenções e Tratados (nesse sentido, entre outros, o recente Ac. TC n.º 268/22). No quadro das declarações e reservas Portugal formulou a seguinte reserva aos artigos 2.º e 4.º do 7.º Protocolo à Convenção: "Por «infração penal» e «infração», no sentido dos artigos 2.º e 4.º do Protocolo, Portugal só compreende os factos que constituam infração penal segundo o seu direito." Porém, a reserva nestes termos formulada por Portugal não pode ser considerada como validamente efetuada, uma vez que a mesma não define sequer o que se pretendeu abarcar com a expressão "infração penal", não cumprindo, por isso, o preceituado no artigo 57.º, n.º 2, da Convenção, que exigia que tal reserva fosse acompanhada de uma breve descrição da lei em causa. Assim, em conformidade com os casos similares anteriormente apreciados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), referidos no Acórdão proferido pela Grande Chambre no caso A. e B. c. Norway (citado nas alegações supra " na parte relevante) deverá a reserva efetuada por Portugal ser considerada inválida. O que leva a concluir que o conceito de "infração penal" a que Portugal se acha efetivamente obrigado – para efeitos de cumprimento do artigo 4.2 do 7.2 Protocolo adicional à CEDH – é aquele que resulta da Convenção, e não aquele que advém da qualificação interna (como resultaria da reserva formulada se a mesma tivesse sido validamente formulada). Mas, mesmo que assim não se entendesse, Portugal não formulou quaisquer reservas ao artigo 50.º da Carta. Na ótica do Recorrente o "ne bis in idem" configura uma injunção dirigida ao Estado para organizar um só processo punitivo contra uma pessoa pelos mesmos factos, devendo toda a ordem jurídica punitiva configurar-se de forma a realizar esta ideia. Como tal, o "ne bis in idem" é, na feliz designação utilizada por Alexy, uma "exigência de otimização" ( Optimierungsgebot ), que impõe que aquela unicidade seja realizada no maior grau possível, dentro das possibilidades jurídicas e fáticas. A doutrina aborda este tema referindo-se um «mandado de esgotante apreciação de toda a matéria tipicamente ilícita submetida à cognição do Tribunal num certo processo penal», mandado esse decorrente do princípio ne bis in idem , que torna afinal decisiva a determinação do que seja «o mesmo crime» (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral , Tomo I, 2- ed., p. 978). O conceito ou natureza deste princípio mostra-se analisado por Gomes Canotilho e Vital Moreira In Constituição da República Portuguesa Anotada , Volume I, Coimbra Editora, 4.2 Edição, 2007, pp. 497 e 498, como comportando «duas dimensões: (a) como direito subjetivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra atos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objetivo (dimensão objetiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto. A Constituição proíbe rigorosamente o duplo julgamento e não a dupla penalização, mas é óbvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infração, como a aplicação renovada de sanções jurídico penais pela prática do «mesmo crime»». É à luz da vertente material que se proíbe a dupla punição, em concurso real, do mesmo facto com mais do que uma norma incriminadora, exceção feita aos casos em que tal punição se destine à tutela de bens jurídicos constitucionalmente relevantes (vd. Ac. TC n.º 303/2005), proibindo-se ainda a dupla valoração da mesma circunstância «como circunstância geral e como circunstância modificativa, já que, neste último caso, constituirá, afinal, um elemento do tipo qualificado ou privilegiado». É sabido que a jurisprudência se divide, por vezes, sobre o que deve ser, para efeitos de aplicação do princípio «ne bis in idem», considerado «o mesmo crime» (expressão utilizada no artigo 29.º, n.º 5, da CRP), a mesma «infração» (expressão do artigo 14.º, n.º 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 «a mesma infração» (expressão utilizada no artigo 4.º do 7.º Protocolo adicional à CEDH) ou o mesmo «delito» (na expressão do artigo 50.º da Carta). Não merece discussão (que se conheça) que existem exceções ao carácter absoluto do princípio «ne bis in idem», e, desde logo, aquelas que estão previstas no artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo 7 à Convenção, i. é, a possibilidade de «reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa se factos novos ou recentemente revelados OU um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento». Dando forma à primeira dessas exceções, verificamos, ao nível do direito ordinário, o caso do n.º 2 do art.º 79.º do Código Penal, nos termos do qual: «se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicada substitui a anterior» e ainda o recurso de revisão previsto no artigo 449.º, do CPP. Porém, a norma "sub judice" não se dirige a casos em que tenha havido conhecimento superveniente dos factos ou qualquer vício fundamental no processo, nem tão-pouco a qualquer uma das situações subsumíveis ao artigo 449.º, do CPP, subsidiariamente aplicável ao regime das contraordenações. Resulta da Jurisprudência vertida no douto acórdão do Plenário do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem proferido no caso Zolotoukhine c. Rússia, datado de 10.02.2009, no âmbito da queixa n.º 14939/03, que o T.E.D.H. determina que o artigo 4.º do Protocolo n.º 7 à C.E.D.H. deve ser interpretado como «proibindo a perseguição ou o julgamento de uma pessoa por uma segunda "infração" se esta tem na sua origem facto idênticos ou factos que são substancialmente os mesmos». A fórmula do TEDH é, assim, muito semelhante à preconizada pelo Tribunal de Justiça, a saber: «factos que constituam um conjunto de circunstâncias factuais concretas que impliquem o mesmo infrator e que se encontrem indissociavelmente ligados entre eles no tempo e no espaço, tratando-se das circunstâncias que devem ser demonstradas para que uma condenação possa ser proferida ou para que possa lançar-se mão da prossecução penal» [V.d. Acórdão Zolotoukhine c. Rússia, de 10.02.2009, queixa n.º 14939/03]. Conforme se afirma no douto Acórdão recorrido (v.d. fls. 4701): «Na sua jurisprudência posterior (35), o TEDH manteve esta posição, favorável às garantias dos indivíduos, consistente em apreciar o idem factum em face do idem crimen . No seu acórdão da Gran Sala A e B c. Noruega (36), voltou a confirmá-lo» ("negrito" e sublinhado nosso). Assim, no entendimento do Recorrente, dúvidas não existem de que o conceito a adotar para efeitos de determinação do que se deve considerar o «mesmo facto» para efeitos de aplicação do princípio "ne bis in idem" é o conceito naturalístico de facto, e não o da qualificação jurídica que lhe seja atribuída num primeiro processo, sendo essa a interpretação da Constituição conforme à Convenção e à Carta, face ao disposto no artigo 8.º, n.ºs 2 e 4, da CRP e à jurisprudência reiterada do TEDH e do TJUE. Face ao enunciado da norma a sindicar, a mera constatação de que a sua previsão se refere aos "mesmos factos" poderá, para alguns, não resolver definitivamente a questão fulcral de que depende a apreciação da constitucionalidade da norma "sub judice", questão que se reconduz a saber se, pese embora estejam em causa os "mesmos factos", uma nova punição do mesmo por via de um processo penal, subsequente a um primeiro processo de natureza contraordenacional (independentemente de o mesmo ter terminado por via de decisão transitada em julgado), é, ou não, constitucionalmente tolerável. A Constituição da República Portuguesa, no n.º 10 do seu artigo 32.º, relativo às «garantias de processo criminal», estabelece que, em processos contraordenacionais e outros «processos sancionatórios», são «assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa». Embora as garantias de processo criminal se não apliquem aí em toda a sua extensão, é claro naquele preceito o reconhecimento da proximidade entre essas distintas espécies de processos sancionatórios. Indiscutível é, à luz da jurisprudência constitucional, que a punição do agente com base num crime e numa contraordenação não poderá, em nenhuma circunstância violar o princípio da necessidade, expresso no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, de que «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». Ou seja, na vertente da proibição do excesso, haverá que aceitar a aplicabilidade do princípio ao concurso entre crimes e contraordenações. Espelhando isso mesmo encontramos toda uma tradição na jurisprudência constitucional onde se destaca o douto Acórdão n.º 244/1999, onde «o Tribunal, acentuando mais os pontos de "conexão" do que os de cisão entre o direito penal e o direito contraordenacional, concluiu "no sentido de que o princípio "ne bis in idem" consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição, pode ter aplicação, por analogia, em hipóteses de concurso de crimes e contraordenações, quando os bens jurídicos tutelados pelas respetivas normas sejam idênticos. No fundo, é o reconhecimento de que estão em causa os mesmos bens jurídicos nas infrações correspondentes a factos que, pelo mesmo diploma, o RJIFNA, "constituem simultaneamente crime e contraordenação" que justifica o artigo 14.º, e não qualquer desvio às regras do concurso de crimes atrás referidas». Aceite que o princípio "ne bis in idem" pode ser aplicado por analogia ao caso de concurso entre crimes e contraordenações, temos igualmente como adquirido que o TC tem aceite sindicar a possibilidade de cúmulo entre crimes e contraordenações quando a infracção seja substancialmente a mesma. Nesse sentido salientou-se no douto Ac. TC n.º 298/2021 o seguinte: «Segundo decorre desta linha jurisprudencial a proibição consagrada no artigo 29°, n.º 5, da Constituição opera entre o âmbito penal e o âmbito contraordenacional quando – e somente quando – a norma penal e a norma contraordenacional em concurso exprimam uma valoração jurídica idêntica. Isto é, nas palavras do Acórdão n.º 244/1999 (ponto 8), quando a infração sancionada no tipo penal e no tipo contraordenacional for "substancialmente a mesma" – ou seja, quando se verifique um idem factum illicitum –, o que pressupõe a «identidade do bem jurídico tutelado pelas normas sancionadoras concorrentes, ou do desvalor pressuposto por cada uma delas». Existindo uma «relação de instrumentalidade ou funcionalidade típica» entre as duas normas sancionadoras, a opção por uma solução de consunção pode tornar-se «obrigatória do ponto de vista constitucional» (Acórdão n.º 356/2006). Em ambos os arestos citados, o Tribunal fez depender o juízo parametrizado pelo princípio ne bis in idem da indagação do tipo de relação existente entre os tipos de ilícito em concurso. Assim, no Acórdão n.º 244/1999, o Tribunal entendeu que, «no crime previsto nos artigos 23º e 7º do RJIFNA (fraude fiscal), está em causa um desvalor fundamentalmente idêntico ao que se encontra subjacente às contraordenações fiscais» previstas nos artigos «29º, nos 1 e 6 alínea a) e 9º do RJIFNA», o que lhe permitiu concluir que a «norma que a decisão recorrida implicitamente aplicara] – o artigo 14º do RJIFNA, entendido no sentido de permitir a cumulação da punição a título de crime e a título de contraordenação, pelas normas do RJIFNA, pelos mesmos factos – contraria [...] o princípio "ne bis in idem" constitucionalmente consagrado». Já no Acórdão n.º 356/2006, o Tribunal considerou que a «norma que fundamenta a condenação, em concurso efetivo, pela prática da contra ordenação do artigo 44º do Código da Estrada e do artigo 292º do Código Penal» não viola «o disposto no nº 5 do artigo 29º da Constituição» uma vez que, no «caso da condução perigosa, estamos perante uma multiplicidade de bens como é característico dos crimes de perigo comum, cuja afetação se verifica em todo o tempo de condução sob o efeito do álcool», e, no «caso da manobra perigosa de mudança de direção, dá se uma colocação em perigo de bens em certo momento específico de condução, prevenindo se apenas o perigo para os bens que seriam afetados com a manobra»." Ou seja, o juízo de constitucionalidade emitido pelo Tribunal Constitucional reportou-se, no caso do Acórdão n.º 244/1999 e do Acórdão n.º 356/2006, a interpretações normativas que admitiam o concurso real entre crime e contraordenações operado no mesmo processo punitivo. Já o Acórdão n.º 298/2021 sindicou e aceitou (ainda que com o voto vencido do Exm.o Senhor Juiz Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro) a constitucionalidade de uma interpretação normativa que admitia a litispendência (e não mais) entre um processo crime e um processo de contraordenação. Para que tal juízo de constitucionalidade fosse emitido (ainda que sem unanimidade) foi indispensável ao Tribunal salientar que se estava, naquele caso concreto, perante um caso em que, existindo litispendência entre os dois processos, a lei previa a extinção, por caducidade, da decisão administrativa proferida por força da superveniência de um caso julgado penal. Nesse sentido salientou o TC no Ac. n.º 298/2021 que: «14. Ao determinar a extinção, por caducidade, da decisão administrativa sancionatória no caso o arguido vir «a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto», a solução acolhida no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10/2004 não obsta apenas à aplicação de duas sanções pelo mesmo ilícito. Tal solução limita ainda relevantemente a possibilidade de realização de um duplo julgamento pelos mesmos factos, uma vez que não admite a instauração de um procedimento contraordenacional sempre que o procedimento criminal tiver sido já julgado. Isso afigura-se, aliás, suficiente para garantir a respetiva conformidade com o Protocolo Adicional n.º 7 à CEDH', conforme interpretada até ao momento pelo TEDH (vd. a mero título de exemplo A e B c. Noruega, n. os 24130/11 e 29758/11, 15 de novembro de 2016 e Grande Stevens c. Itália, n.º 18640/10, 4 de março de 2014), assim como com o Direito Europeu, conforme interpretado até agora pelo TJUE (vd. por exemplo Menci, C524/15, 20 de março de 2018). É certo que, tal como as soluções que decorrem do 308. - [leia-se, do artigo 208.º], n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e do artigo 420.º, n. - 1, do Código dos Valores Mobiliários, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10/2004 não evita que o mesmo agente seja exposto a dois distintos procedimentos de natureza sancionatória pela prática dos mesmos factos, onerando-o com a tarefa de ter de se defender em ambos os processos, com o inerente esforço pessoal e patrimonial. Simplesmente, nem a litispendência entre o procedimento criminal e o procedimento contraordenacional surge sem mais, em face da proibição contida no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição, como uma exceção constitucionalmente imperativa, nem a exposição do arguido àqueles dois processos se poderá dizer em todos os casos desnecessária ou arbitrária, mesmo levando em conta que, tal como no presente sucede, só uma das sanções em concurso (a penal) acabará, na verdade, por ser efetivamente executada ("Negrito" e sublinhado nosso) 41. Assim sendo, parece seguro afirmar que: 1 - O TC admitiu já (por via dos Acórdãos n.º 244/1999 e n.º 356/2006) o concurso real entre crime e contraordenação com referência aos mesmos factos quando as normas punitivas visem tutelar bens jurídicos diversos, em casos em que, tal cúmulo, ocorreu num único processo punitivo. 1.2 - Nesse caso o padrão de aferição aplicado para verificação do respeito pela vertente material do princípio dependeu, essencialmente, do critério de necessidade de uma tutela efetiva de diversos bens jurídicos, alcançada através da aplicação cumulativa de diversas normas punitivas, repete-se, no mesmo processo. 2 O TC admitiu já (embora sem unanimidade, por via do Ac. n.º 298/2021), com referência aos mesmos factos, a sobreposição simultânea de um processo crime a um processo administrativo de contraordenação, salientando que a condenação definitiva no processo crime fazia caducar a decisão administrativa condenatória, razão pela qual não se verificava uma verdadeira dupla punição (violadora da vertente material do princípio), considerando, por outro lado, que a circunstância de a norma aí em causa não evitar «que o mesmo agente seja exposto a dois distintos procedimentos de natureza sancionatória pela prática dos mesmos factos» (o administrativo e o judicial, o que apenas contende com a vertente processual do princípio, que proíbe o duplo julgamento) não se mostrava, naquele C3SO, «desnecessária ou arbitrária». 2.1 - No voto vencido lavrado no Ac. n.º 298/2021 salientou o Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro que a solução normativa aí em causa não resistia, no seu entendimento, ao teste da proporcionalidade, o que fez nos seguintes termos: «Em conclusão, o artigo 12.º, n.º 1, deste Decreto-Lei n.º 10/2004 permite que uma pessoa seja submetida a um processo penal e a um processo contraordenacional de modo totalmente paralelo por uma infração que é substancialmente a mesma. É só no último instante que o n.º 2 do preceito intervém, determinando que a condenação criminal faça caducar a sanção contraordenacional. Isso evitará a dupla punição, mas não só não evita como mesmo encoraja a duplicação de julgamentos, sem realizar um singelo esforço no sentido de conciliá-los, concentrando-os ou mitigando de algum outro modo os esforços processuais exigidos do indivíduo visado. O regime peral mostra que os interesses sancionatórios do Estado podem ser prosseguidos com significativamente menor sacrifício para os interesses individuais que o ne bis in idem visa proteger: não se descortinando razões para que uma solução tão drástica como a acolhida no Decreto-Lei n.º 10/2004 deva julgar-se necessária para prosseguir tais interesses no específico setor de atividade aqui em causa. Embora essa solução atinja apenas uma das vertentes do princípio ne bis in idem (a proibição de duplo julgamento) – e apenas numa visão relativamente abrangente da mesma – atinge-a de modo tão intenso que a restrição de direitos fundamentais produzida, ainda que fosse necessária à prossecução de interesses sancionatórios do Estado, dificilmente poderia deixar de considerar-se desproporcional (em sentido estrito) à realização de tais interesses. ("Negrito" e sublinhado nosso) Finalmente: 3 - Nunca (que se saiba) o TC admitiu (ou foi chamado a conhecer), com referência aos mesmos factos, da constitucionalidade da sobreposição de um julgamento e condenação num processo crime a um julgamento e condenação em processo administrativo de contraordenação que, tendo prosseguido para fase de recurso, tenha terminado com a prolação de decisão judicial condenatória transitada em julgado. Vista a jurisprudência produzida pelo TC com referência à possibilidade de cúmulo real entre contraordenação e crime e ou litispendência entre estes processos punitivos é tempo de concluir que a norma "sub judice" não se sobrepõe a nenhuma antes aplicada, porquanto põe em causa a relevância constitucional do caso julgado, parâmetro que se afigura relevantíssimo para efeitos de apreciação do cumprimento do princípio "ne bis in idem". Aqui chegados verificamos que a norma objeto do presente recurso – a «norma do artigo 208.º RGICSF interpretada no sentido de que se admite o julgamento e condenação em processo contraordenacional e processo penal contra o mesmo arguido, o primeiro para apuramento da responsabilidade contraordenacional pela prática de uma contraordenação p. e p. pela alínea g) do artigo 211.º do RGICSF e o segundo pela prática de crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º n. os 1, alíneas a) e e), e 3, do CP, quando existe identidade dos factos objeto de cada um dos processos» – autoriza não só um duplo julgamento pelos mesmos factos, mas uma dupla condenação. Sendo de salientar que, quando a Constituição da República Portuguesa refere «julgado mais que uma vez» não alude a um conceito próprio sensu de julgamento, mas a situações análogas e que possam implicar julgamento ou possam acarretar a sujeição do arguido a dois julgamentos pelos mesmos factos. Daí que, o Recorrente, seguindo de perto os argumentos vertidos no voto de vencido lavrado no Ac. TC n.º 298/2021, considere que a solução normativa adotada no artigo 208.º do RGICSF, mesmo que circunscrita a uma interpretação de onde resulte "apenas" a litispendência entre o processo crime e o de contraordenação, constitui uma restrição não proporcional à vertente processual do princípio "ne bis in idem", manifestando-se até como uma solução desadequada ao fim que parece prosseguir; Na verdade, seguindo, por exemplo, o critério enunciado no douto Acórdão n.º 396/2017, não se afigura existir proporcionalidade entre o fim valioso da medida restritiva e o meio sacrificial por ela imposto; E isto porque a possibilidade de realização de um duplo julgamento simultâneo em dois processos, acrescenta não apenas vantagens em termos de prescrição (ao nível das contraordenações) e ou de especialização (por o processo administrativo correr termos junto das entidades reguladoras independentes), mas a execução de um verdadeiro duplo julgamento constitucionalmente proibido, podendo até, como abaixo se verá, levar a soluções paradoxais como a da preclusão da ação punitiva penal, por força da prévia ocorrência de um caso julgado que qualifique e puna os mesmos factos como contraordenação; O que, evidencia bem que as "vantagens" do regime previsto no artigo 208.º do RGICSF, mesmo da ótica da tutela do interesse punitivo do Estado, conduzem, em alguns casos, a soluções que (por imperativo constitucional) enfraquecem o seu exercício, abalando a própria adequação da solução jurídica adotada. Ainda quanto à natureza do primeiro julgamento operado no processo de contraordenação, embora o enunciado da norma não especifique se se está, ou não, no caso concreto, perante um «julgamento e condenação em processo contraordenacional» administrativo ou judicial, a verdade é que até a identidade do seu enunciado, ao referir a existência de um «julgamento e condenação» com referência aos dois processos punitivos, autoriza claramente a hipótese de tal «julgamento e condenação» ocorrer, no primeiro processo (o de contraordenação), por via de decisão judicial transitada em julgado, e não (apenas) por via de um decisão administrativa, decisão esta que seria extinta, por caducidade com o trânsito em julgado da decisão penal, conforme se assinalou no douto Ac. TC n.º 298/2021. Ou seja, o enunciado da norma «sub judice» autoriza, sem esforço, que o prévio «julgamento e condenação» no processo de contraordenação tenha ocorrido através de decisão judicial transitada em julgado, o que efetivamente se verifica ter ocorrido no caso em apreço, sendo tal trânsito claramente assumido pelo Tribunal «a quo». E tanto a norma admite essa dimensão normativa que foi exatamente esse o sentido com que o Tribunal «a quo» a veio a aplicar ao caso «sub judice», onde se verifica que a «responsabilidade contraordenacional pela prática de uma contraordenação p. e p. pela alínea g) do artigo 211.º do RGICSF» foi já apreciada por decisão judicial transitada em julgado ( rectius , por duas decisões); O que é claramente afirmado pelo Tribunal "a quo" e resulta, desde logo, de fls. 4727 e ss do Acórdão recorrido, onde se afirma, com referência aos «i. Processos de natureza contraordenacional» aí especificados que «Todas as decisões já transitaram em julgado»: Pressuposto de facto que é ainda reafirmado a fls. 4709 v. do acórdão recorrido, onde se pode ler: «A questão é apenas proposta no que se refere ao crime de falsificação de documentos, pelo qual foram condenados nos presentes autos, entendendo que a violação ao princípio acima citado se refere à circunstância de terem já sido condenados e punidos no âmbito do processo contraordenacional n.º 10/08/CO, bem como do proc. n.º 13/CO/CMVM (arguido A.), que correram termos junto do Banco de Portugal e do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão Resultando ainda, por exemplo, de fls. 4744 do Acórdão recorrido, onde se pode ler entre parêntesis e a propósito da questão da violação do "ne bis in idem" com referência a outros processos crimes, ainda pendentes, que «(apenas houve condenações transitadas em sede contraordenacional, a que supra já nos referimos)». Finalmente, evidenciando bem que o Tribunal "a quo'' pretendeu com a interpretação normativa alcançar uma verdadeira punição em cúmulo real (digamos, "sucessivo") dos mesmos factos e sem embargo, de previamente se terem formado, decisões judiciais transitadas em julgados que julgou e condenou os mesmos factos como contraordenação(ões), pode ler-se no douto Acórdão recorrido que: «Não se vislumbra pois como, perante tais dados, as condenações impostas aos arguidos, até ao momento, na sua globalidade, se possam revelar minimamente desproporcionais ao mal infligido. xxi. Assim, conclui-se pela inexistência de violação do princípio ne bis in idem , no que concerne à condenação dos arguidos pela prática de crime de falsificação de documentos e às condenações aos mesmos impostas em sede contraordenacional (proc. 10/08/CO e 13/09/CO do BdP e n 92/2010 da CMVM)». Assim, no entendimento do Recorrente, permitindo a norma "sub judice" a Violação da proteção que decorre do caso julgado (na medida em que autoriza um segundo Tribunal a julgar o Arguido pelos «mesmos factos», subsumindo-os a um crime, quando anteriormente tinham já sido julgados e qualificados por outro Tribunal como contraordenação, através de decisão transitada em julgado), a mesma espelha um solução normativa violadora do núcleo essencial do princípio "ne bis in idem" (artigo 29.º, n.º 5, da CRP), o qual se relaciona de forma evidente com o princípio da imodificabilidade e do respeito pelo caso julgado, do princípio da certeza jurídica e da tutela da confiança, diretamente imbricado com o princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da CRP). A importância do princípio constitucional da intangibilidade do caso julgado decorre da própria opção feita pelo legislador constitucional, que se mostra plasmada no n.º 3 do artigo 282.º da Lei Fundamental, que proclama categoricamente o princípio da ressalva dos casos julgados, apenas admitindo as raras exceções previstas nessa norma. A autoridade do caso julgado, radicando em interesses constitucionalmente tutelados como a segurança jurídica e a credibilidade dos Tribunais e é de conhecimento oficioso, sendo arguível até ao esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal. A presente referência ao valor constitucional do caso julgado faz-se considerando que no douto Ac. TC n.º 298/2021 o Tribunal teve o cuidado de frisar que, naquele caso estava em causa uma situação de litispendência e não de caso julgado, leia-se, de processo findo por via de decisão condenatória transitada em julgado proferida no âmbito de recurso jurisdicional interposto da decisão administrativa. É o que nos parece resultar do trecho onde naquele Acórdão se lê: «Simplesmente, nem a litispendência entre o procedimento criminal e o procedimento contraordenacional surge sem mais, em face da proibição contida no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição, como uma exceção constitucionalmente imperativa, nem a exposição do arguido àqueles dois processos se poderá dizer em todos os casos desnecessária ou arbitrária, mesmo levando em conta que, tal como no presente sucede, só uma das sanções em concurso (a penal) acabará, na verdade, por ser efetivamente executada». No entendimento do Recorrente a passagem em causa permite antever uma clara dicotomia entre o tratamento a dar aos casos de mera litispendência entre o processo de contraordenação e o processo crime e aqueles outros em que, por via do trânsito em julgado da decisão que definitivamente aprecie os factos como contraordenação, se verifique a exceção do caso julgado, situação em que o prosseguimento do processo crime implicará uma evidente derrogação ao princípio "ne bis in idem". Na verdade, facilmente se configuram outras soluções normativas que podem compatibilizar o interesse constitucional em alcançar um eficaz exercício da acção punitiva com o respeito pelo princípio "ne bis in idem" e pelo caso julgado, e, desde logo, aquela que resulte da previsão da punição em cúmulo real da contraordenação e do crime num único processo, ou qualquer outra, que assegure o respeito pelo caso julgado. Sendo que, a optar-se, como se optou, pela instauração de dois processos punitivos simultâneos (o de contraordenação e o penal) O legislador, acautelando, por essa via, o perigo de prescrição do processo de contra-ordenação (normalmente sujeito a prazos prescricionais inferiores), e assumindo declaradamente que a condenação transitada em julgado em processo crime gera a caducidade da decisão administrativa condenatória (isto é, daquela que não tenha sido ainda confirmada por decisão transitada em julgado), não poderá paralelamente deixar de assumir que, neste aspeto, se impõe, igualmente, desta feita por exigência constitucional, que o processo crime seja extinto (por preclusão da possibilidade de continuação do exercício da acção punitiva) caso, entretanto, ocorra o trânsito em julgado de decisão judicial que julgue e condene o Arguido pela prática dos factos qualificados como contraordenação. No entendimento do Recorrente, a solução que se acha plasmada ao nível do regime geral, por via do artigo 79.º, n.º 2, do RGCO [«O trânsito em julgado da sentença ou despacho judicial que aprecie o facto como contraordenação preclude igualmente o seu novo conhecimento como crime»] configura uma inevitabilidade constitucionalmente imposta, a menos que, e não é certamente o caso, se verifique uma das exceções que constitucionalmente justificam a derrogação do princípio da imodificabilidade do caso julgado, como sucede com o regime do recurso extraordinário de revisão (expresso no artigo 449.º do CPP, aplicável "ex vi" do artigo 80.º do RGCO). Por outro lado, à luz de uma correta visão do princípio da imodificabilidade e respeito pelo caso julgado, intrinsecamente relacionada com o princípio do "ne bis in idem", não se mostra que constitua solução adequada à salvaguarda da ação punitiva que o legislador preveja uma sucessão de decisões judiciais condenatórias transitadas em julgado sobre "os mesmos factos" que os julguem e qualifiquem de forma diversa, abrindo-se portas a decisões potencialmente divergentes, inclusive, ao nível da matéria de facto, e, assim, ao total descrédito do sistema judicial em que os Tribunais se inserem. Com efeito, a credibilidade dos Tribunais constitui em si um requisito básico não apenas do sistema judicial, mas, de igual forma, da legitimidade do exercício do "ius puniendi", não se compadecendo tal exercício com soluções normativas que minem a legitimidade democrática que a Constituição empresta a todos os órgãos de soberania, e, neste particular, aos Tribunais por via do artigo 202.º, n.º 1, da CRP a quem cabe «administrar a justiça em nome do povo». Ao admitir uma sucessão de casos julgados condenatórios sobre os mesmos factos, a norma aplicada põe, de um outro ponto de vista, em causa a paz social apenas alcançável através de decisões judiciais que apreciem de forma segura e imutável os factos, com o que se põe derradeiramente em causa o princípio do "ne bis in idem", instituindo a possibilidade de duplo julgamento e condenação (judicial) dos mesmos factos, em flagrante violação da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, da CRP) e da vertente processual do princípio "ne bis in idem" (artigo 29.º n.º 5, da CRP). Acresce finalmente que, a sucessão de casos julgados condenatórios sobre os mesmos factos, sem que sequer se preveja um qualquer mecanismo de eventual "desconto" da sanção aplicada no processo de contraordenação à sanção criminal, que permita evitar um excesso de pena, viola grosseiramente o princípio "ne bis in idem", agora na sua vertente material, que proíbe a previsão pelo legislador de soluções normativas e ou institutos jurídicos que conduzam (ou possam conduzir, no sentido da "ameaça" a que se refere o artigo 20.º, n.º 5, da CRP) a uma punição em medida eventualmente desnecessária/excessiva. Neste campo, é consabido que o princípio da culpa constitui uma máxima fundamental do moderno direito penal, dada a sua função limitadora do intervencionismo punitivo do Estado. Essa função limitadora faz do princípio da culpa um insubstituível pilar da própria dignidade da pessoa humana e uma autêntica máxima de civilização e de humanidade, que não pode, por isso, ser posta em causa, cabendo, por isso, ao legislador acautelar que não o é. Donde, pelo exposto, considera o Recorrente que, desde logo, à luz da direta aplicação dos princípios constitucionais e da jurisprudência do TC, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3 e 29.º, n.º 5, da CRP, violando ainda do correlativo princípio da imodificabilidade e do respeito pelo caso julgado, do princípio da certeza jurídica e da tutela da confiança. Mas, também à luz do artigo 4.º do Protocolo 7 e do artigo 50.º da Carta, se haverá que concluir que o regime jurídico instituído pela norma "sub judice", não respeita, desde logo, as seguintes condições impostas pelo TJUE no Processo C-524/15, Menci Luca: Condição desta regulamentação visar um objetivo de interesse geral que seja suscetível de justificar esse cúmulo de procedimentos e de sanções, devendo esses procedimentos e essas sanções ter finalidades complementares; Condição de o regime legal interno (onde se insere a norma aplicada) conter regras que assegurem uma coordenação que limite ao estritamente necessário o encargo adicional que para as pessoas em causa resulta de um cúmulo de procedimentos; Condição de o regime legal interno (onde se insere a norma aplicada) prever regras que permitam assegurar que a severidade do conjunto de sanções aplicadas se limite ao estritamente necessário face à gravidade da infração em causa. Assim quanto á condição descrita na alínea a) da conclusão anterior, mesmo que se entenda – como se entendeu no douto Acórdão recorrido – que se verificam quaisquer «finalidades complementares dos processos e a sua relação com diferentes aspetos da conduta lesiva para a sociedade», dever-se- á salientar que, face ao valor e à natureza das sanções aplicadas no processo de natureza administrativa, a "complementaridade" é, no caso, diminuta considerando que as sanções administrativas de 10 anos de inibição de funções e o valor da coima aplicável (e aplicada) com base na contraordenação p. e p. pela alínea g) do artigo 211.º do RGICSF, de até euros: 997.595,79 (equivalente a escudos: 200.000.000$00) pertencem, manifestamente, ao ''«núcleo duro do direito penal»". A este respeito, s.m.o., afigura-se incorreta a afirmação do Tribunal "a quo" quanto ao entendimento de «que, para efeitos do preenchimento do tipo, em sede de contraordenações, é irrelevante a existência de benefício ou de prejuízo patrimonial para alguém» e que «ao inverso do que sucede no crime de falsificação, em que é elemento do tipo a intenção de causar prejuízo ou benefício patrimonial a outrem, no tipo contraordenacional (designadamente na al. g) do artg 211 acima mencionado), apenas se exige o prejuízo grave do conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa (independentemente de tal atuação ter determinado ganho ou perda patrimonial para quem quer que seja)». Com efeito, a consumação do crime de falsificação p. e p. pelo artigo 256.º do CP ocorre sem que se tenha de verificar qualquer efetivo ganho ou perda patrimonial, considerando que o tipo apenas convoca a intenção de causar prejuízo patrimonial, sendo que, se afigura indiscutível que, também a falsificação de contabilidade de uma instituição financeira, que cause «prejuízo grave do conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa», é suscetível de provocar relevantíssimos prejuízos patrimoniais a acionistas e clientes da mesma. Donde, não é, salvo o devido respeito, correto o entendimento de que «a tutela desse adequado exercício de supervisão esgota os limites do bem jurídico protegido pela incriminação» da contraordenação, e isto porque a supervisão não é (em si) um bem jurídico autónomo ou artificialmente dissociável das razões/funções que ditam a sua existência (especificadas no artigo 116.º, N.º 1, do RGICSF), sendo, outrossim, uma forma de controlo de que as instituições financeiras são geridas de acordo com o princípio geral expresso no artigo 94.º do RGICSF "asseguraram] a todo o tempo níveis adequados de liquidez e solvabilidade", ou seja, que são de forma a evitar prejuízo aos seus acionistas/investidores e ou clientes. A constatação de que se está perante sanções que se aproximam no núcleo do direito penal e de que o fim da contraordenação não se esgota no mero sancionamento do incumprimento de deveres perante o regulador, milita no sentido da formulação de um juízo de inconstitucionalidade da norma à luz dos critérios aceites pelo TEDH e pelo TJUE. Acresce que, verificando-se que - como acima referido – a norma aplicada autoriza uma sobreposição não apenas de uma decisão administrativa e de uma decisão criminal, mas de duas decisões judiciais sobre os mesmos factos, autorizando ainda que a primeira decisão judicial (atinente ao processo de contraordenação) haja transitado em julgado (o que ocorrerá normalmente face à maior celeridade do processo em causa), encontra-se posta em causa convocada "a coerência" do regime legal interno, por se permitir, desde logo, que dois Tribunais se pronunciem sobre "os mesmos factos" em sentidos que se deverão de admitir como potencialmente divergentes, desde logo, com base, por exemplo, em vicissitudes relativas à própria produção da prova inerentes a todos os processos judiciais (o que se poderá verificar, por exemplo, caso um ou mais Arguidos se remeta(m) ao silêncio num processo e preste(m) declarações num outro), ou na circunstância de, no processo crime, serem admissíveis certas provas (restritivas de direitos, liberdades e garantias) não o sendo no processo de contraordenação. Dito isto, torna-se inequívoco que nenhum mecanismo legalmente previsto assegura uma qualquer forma de harmonização entre a decisão judicial transitada em julgado e proferida no processo de contraordenação e a decisão do processo crime, sendo as mesmas, à luz da norma "sub judice", formal e materialmente autónomas e válidas, coexistindo como tal – e ainda que com base em factos diversos e até contraditoriamente julgados – no sistema judicial. Tal constatação compromete, necessariamente, a formulação de um juízo de constitucionalidade da norma à luz dos critérios aceites pelo TEDH e pelo TJUE. Também no que respeita à condição supra descrita na alínea b) da conclusão acima enunciada sob o n.º 72 – condição de o regime legal interno (onde se insere a norma aplicada) conter regras que assegurem uma coordenação que limite ao estritamente necessário o encargo adicional que para as pessoas em causa resulta de um cúmulo de procedimentos – verifica-se que o regime legal interno, onde se insere a norma aplicada, não contém quaisquer regras que assegurem uma coordenação que limite ao estritamente necessário o encargo adicional que para o Arguido resulta de um cúmulo de procedimentos punitivos. Com efeito, a norma aplicada pressupõe e autoriza o prosseguimento completamente autónomo dos dois processos punitivos, não existindo qualquer previsão normativa que, por exemplo, evite que ambos os processos possam entrar – como entraram – num duplo julgamento judicial dos factos, o que, desde logo, onera o Arguido com as despesas (em duplicado) relativas a honorários de Advogado, custas processuais de ambos os processos e deslocações (em duplicado) a Tribunal no sentido de aí se defender. Tal constatação compromete, também aqui e de forma inelutável, a formulação de um juízo de constitucionalidade quanto à norma "sub judice" e à luz dos critérios aceites pelo TEDH e pelo TJUE. Finalmente, quanto à terceira e última das condições acima enunciadas – condição de o regime legal interno (onde se insere a norma aplicada) prever regras que permitam assegurar que a severidade do conjunto de sanções aplicadas se limite ao estritamente necessário face à gravidade da infração em causa – constata-se que também a mesma se não verifica. Como acima se referiu já, a norma "sub judice", autoriza a sucessão de casos julgados condenatórios sobre os "mesmos factos", sem que legalmente se preveja um qualquer mecanismo de eventual "desconto" na pena da sanção aplicada no processo de contra-ordenação, que permita evitar um excesso de pena, pelo que, no entendimento do Recorrente, viola grosseiramente o princípio "ne bis in idem", na sua vertente material, que proíbe a previsão pelo legislador de soluções normativas e ou institutos jurídicos que conduzam a uma punição em medida eventualmente desnecessária/excessiva, porquanto a norma pressupõe a validade e eficácia de ambas as decisões condenatórias; Sabendo-se que as sanções são (ou podem ser) de natureza materialmente diversa (como sucede no caso dos autos, em que se aplicou ao Recorrente pena de prisão efetiva, e no processo de contraordenação, coimas e sanções acessórias). Assim, uma vez que se verifique (como verificou "in casu") o trânsito em julgado da decisão judicial do processo de contraordenação a mesma não é (nem pode ser), como seria no caso da decisão administrativa, extinta por caducidade, com base no artigo 82.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO). Ou seja, face à norma "sub judice", quando o julgamento do processo de contraordenação ocorra por decisão judicial transitada em julgado que aprecie o facto como contraordenação (dimensão normativa que a norma aplicada claramente autoriza), não existem regras (sejam elas quais forem) que permitam assegurar «que a severidade do conjunto de sanções aplicadas se limite ao estritamente necessário face à gravidade da infração em causa», nem por via do "desconto", que além de não se encontrar legalmente previsto é, em si, juridicamente afastado na ordem interna quando estejam em causa (como é normal estarem face à natureza dos processos) sanções de natureza diversa (como é o caso da coima e da pena de prisão ), nem por via da previsão de uma qualquer "caducidade" da decisão judicial transitada em julgado, solução que, não estando prevista, não deixaria (fora das apertadas exceções que vigoram) de colocar óbvias questões de constitucionalidade, desde logo e novamente, atinentes à violação do princípio da imodificabilidade e respeito pelo caso julgado, bem como, ao nível da dignidade da pessoa humana e da paz social. Pelo exposto, em sentido diverso do que se verificou no caso apreciado pelo Ac. TC n.º 298/2021, não se verifica que, face à norma "sub judice" e ao regime legal em que a mesma se insere, estejam acauteladas situações de "excesso de pena", sobretudo quando, repete-se, se assume (por via da norma "sub judice") a possibilidade de se sobrepor (como se veio a sobrepor no caso) uma pena de prisão aplicável ao crime de crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e e), e 3, do CP, pelos "mesmos factos", a uma coima que, no caso e face ao disposto no artigo 221.º, al. g), do RGICSF, na sua redação original decorrente do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, tem um limite máximo, para pessoas singulares, de euros: 997.595,79 (equivalente a escudos: 200.000.000$00), limite este que supera em muito a generalidade das penas aplicadas e ou aplicáveis em sede de direito penal. Donde, considera o Recorrente que, também por exigência de uma interpretação conforme ao artigo 4.º do Protocolo 7 e ao artigo 50.º da Carta (aplicáveis ex vi do artigo 8.º, n.ºs 2 e 4, da CRP), a «norma do artigo 208.º RGICSF interpretada no sentido de que se admite o julgamento e condenação em processo contraordenacional e processo penal contra o mesmo arguido, o primeiro para apuramento da responsabilidade contraordenacional pela prática de uma contraordenação p. e p. pela alínea g) do artigo 211.° do RGICSF e o segundo pela prática de crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.°, n.°s 1, alíneas a) e e)r e 3, do CP, quando existe identidade dos factos objeto de cada um dos processos é materialmente inconstitucional por violação do artigo 29.°, n.° 5, da CRP; Violando, ainda, no entendimento do Recorrente, o correlativo princípio da imodificabilidade e do respeito pelo caso julgado, o princípio da certeza jurídica e da tutela da confiança, enquanto pressupostos necessários de um processo justo e equitativo previsto no artigo 6.º da Convenção e no artigoº 20.º, n.º 4, da CRP. VI - PEDIDO Termos em que, deve o recurso interposto pelo Recorrente ser julgado procedente e, em consequência, declarada a inconstitucionalidade material do artigo 208.º RGICSF interpretado no sentido de que se admite o julgamento e condenação em processo contraordenacional e processo penal contra o mesmo arguido, o primeiro para apuramento da responsabilidade contraordenacional pela prática de uma contraordenação p. e p. pela alínea g) do artigo 211.° do RGICSF e o segundo pela prática de crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.°, n.°s 1, alíneas a) e e), e 3, do CP, quando existe identidade dos factos objeto de cada um dos processos, por violação do artigo 29.°, n.° 5, da CRP. Caso o Tribunal venha a entender que a interpretação normativa "sub judice" diverge determinantemente da apreciada pelo Acórdão n.º 298/2021, por a norma "sub iudice" não permitir apenas o julgamento e condenação do Arguido através de decisão administrativa proferida no âmbito do processo de contraordenação (que caduca com o trânsito da decisão penal), mas (igualmente e como se verifica ser o caso) de decisão judicial transitada em julgado, desde já se requer que a declaração da inconstitucionalidade da norma aplicada seja no sentido de: - Declarar a inconstitucionalidade material do artigo 208.º RGICSF interpretado no sentido de que se admite o julgamento e condenação em processo contraordenacional (através de decisão judicial transitada em julgado e processo penal contra o mesmo arguido, o primeiro para apuramento da responsabilidade contraordenacional pela prática de uma contraordenação p. e p. pela alínea g) do artigo 211.º do RGICSF e o segundo pela prática de crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e e), e 3, do CP, quando existe identidade dos factos objeto de cada um dos processos, por violação do artigo 29.º, n.º 5, da CRP”. 10. C. apresentou igualmente alegações, terminando com as conclusões a seguir reproduzidas: “ a) A interpretação tecida pelo Tribunal recorrido sobre a alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT suportou a condenação do Recorrente pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada. A qualificação do crime de fraude fiscal (tipificado no artigo 103.º do RGIT), dimana, na específica situação propugnada na alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do mesmo diploma, da existência de uma colusão entre o agente e terceiros tendo com estes subjacente as denominadas "relações especiais". Sucede que o conceito de "relações especiais", que o legislador aportou para o texto do preceito, não encontra no texto da norma qualquer conteúdo que o densifique. Esse conceito é, de forma ostensiva e autoelucidativa, vago, amplo e indeterminado, sem que se logre conceber sobre ele um significado objetivamente cognoscível. A indeterminabilidade prejudica a caraterização e concretização efetiva da conduta proibida, o que significa que, para um qualquer cidadão que pretenda conformar a sua conduta com a norma aqui em análise, abstendo-se da prática de um ato criminalmente censurável e sancionável, não é possível interiorizar qual o desvalor da conduta que se pretende penalizar, e muito menos se capacita esse cidadão para orientar a sua ação em ordem a evitar a incriminação. A incerteza e contingência inerentes à formulação normativa em que o legislador apostou afeta, inexoravelmente, os valores indeclináveis da segurança e confiança jurídicas que um Estado de Direito Democrático tem de salvaguardar. Esse modelo abrangente, incerto e insuscetível de delimitação na descrição do tipo legal de crime não pode assegurar a especial função de garantia que o princípio da tipicidade, como corolário do princípio da legalidade, assume na aplicação da lei criminal. A norma penal tem de ser certa, para certa poder ser a sua aplicação. Inexistindo na letra da lei criminal – entendida na situação sub judice como o específico dispositivo que ensaia tipificar o crime de fraude fiscal qualificada – a definição, e a determinação concreta, do que se pretende entender por "relações especiais", não se pode conceber a existência de uma lei certa, delimitada, precisa, inequívoca, sem ambivalências, e clara, nem essa norma penal, avocando um conceito indeterminado com um patente grau de incontornável incognoscibilidade, se pode ter como legítima à luz da Constituição da República Portuguesa. A concreta norma aqui em causa não contempla e exigível determinabilidade objetiva das condutas tidas por proibidas e, do mesmo modo, tal conteúdo também não se extrai do diploma de que a sobredita norma faz parte integrante, pois no Regime Geral das Infrações Tributárias não se vislumbra sinal da concetualização do elemento "relações especiais" que se apresenta como definidor do tipo de crime de fraude fiscal qualificada. Tal basta para se asseverar a incompletude das premissas imprescindíveis para o conhecimento da conduta antissocial que a norma penal visa proibir e sancionar, porque não se aquiesce o que se pretende conceber como uma "relação especial" tipificadora do crime. I) O recurso a elementares regras de hermenêutica, nos termos prescritos no artigo 9.º do Código Civil, permite extrair a conclusão sumária, e lapidar, de inexistência de materialização do conceito de "relações especiais", quer no limite da concreta norma, quer no domínio da compilação legislativa que a agrega. O conceito de "relações especiais" surge mencionado, mas não determinado, no Regime Geral das Infrações Tributárias, no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), embora em nenhum deles se logrando colmatar a lacuna existente. A redação do artigo 57.º do CIRC, vigente à data dos factos (que corresponde ao atual artigo 63.º na redação do CIRC), não permite extrair qualquer conteúdo útil para a determinabilidade do conceito ínsito na alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT; além do mais, o conceito de "relações especiais" nele patenteado não só é demasiado amplo como, face ao seu teor literal, ao seu escopo e ao seu enquadramento sistemático na compilação legislativa atinente ao rendimento de pessoas coletivas, como é, também pela própria natureza deste regime jurídico, inaplicável à situação em apreço; resulta, aliás, da simples leitura do n.º 4 do artigo 57.º do CIRC que o amplíssimo conceito de "relações especiais" aí plasmado tem subjacente a existência de laços societários ou de controlo, situações essas que só se verificam entre pessoas coletivas, não sendo transponíveis para a situação em apreço. Presentemente o CIVA surge a imprimir o conceito de "relações especiais" nos números 10 e 12 do seu artigo 16.º (ambos aditados pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011. de 30 de dezembro), mas tal dispositivo não vigorava sequer à data dos factos; porém, não deixa de se anotar que da conjugação do n.º 12 com o n.º 10 desse artigo 16.º do CIVA se retira que os laços estabelecidos entre empregador e empregado, a família deste ou qualquer pessoa estreitamente relacionada com o empregado encontram-se fora do âmbito do conceito de "relações especiais" consagrado no artigo 57.º do CIRC – é, assim, possível inferir que, de entre as "relações especiais" referidas nos números 1 e 4 do artigo 57.º do CIRC, não se incluem as preditas "relações estabelecidas entre um empregador e um empregado, a família deste ou qualquer pessoa com ele estreitamente relacionada". Reiterando: nenhum dos supramencionados diplomas aproveita uma definição do conceito de "relações especiais" aplicável ao tipo de crime, e qualificação, previstos no artigo 104.º do RGIT, não sendo sequer tolerável a avocação mutatis mutandis de tal conceito no caso em apreço, nem a sua aplicação por analogia (que é proibida em sede de lei penal). Significa isto, enfim, que não se alcança no nosso sistema jurídico uma conceção concisa, clara, especificada, delimitada e inequívoca do que se entende por "relações especiais", conceito esse que o artigo 104.º, n.º 1, do RGIT, na sua alínea g) aclama para qualificar, agravando, o crime de "Fraude". Esse vazio legislativo pretere o princípio da tipicidade, em particular na sua dimensão da determinabilidade do conteúdo das normas penais, e torna incomportável a imputação, e condenação, do Recorrente pelo crime de fraude fiscal qualificada, assente esta, como está, numa interpretação da norma arquitetada pelo Tribunal recorrido que despreza o princípio da legalidade na aplicação da lei criminal. A indeterminabilidade objetiva do tipo legal não permite a interpretação que o Tribunal a quo teceu relativamente à norma sobre que versam estes autos. A consagração constitucional dos princípios da legalidade e da tipicidade na aplicação da lei criminal encontra-se refletida no artigo 29.º da Lei Fundamental. O princípio da legalidade criminal tem como corolário o princípio da tipicidade e, da justaposição de tais princípios, decorre que só pode haver crime, pena ou medida de segurança desde que os mesmos resultem de lei precedente, expressa por escrito, certa e rigorosa ( nullum crimen , nulla poena sine lege , sendo o recurso à analogia para a configuração de um crime proibido. Tais princípios configuram Direitos, Liberdades e Garantias pessoais, sendo de aplicação imediata e vinculante - revelando-se in casu a sua violação em resultado da ótica interpretativa acolhida pelo Tribunal a quo . A interpretação normativa sob censura alicerçou-se na existência de "relações especiais" entre o agente e terceiros sem que, no entanto, se alcance o significado desse elo caraterizador da qualificação do crime. O conceito de "relações especiais" apresenta-se com um conceito de excecional amplitude, vago e indeterminado, que não tem uma definição precisa e clara na legislação tributária, o que equivale a dizer que a utilização desse conceito para fundamentar abstratamente a qualificação do crime de fraude fiscal afronta o princípio da legalidade – pois, para que um comportamento seja tipificado como crime, é necessário que o ilícito penal esteja descrito e definido de forma precisa e clara na lei, de modo a que o indivíduo possa antecipar as consequências jurídicas da sua conduta. A interpretação normativa ajuizada, sem que o preceito legal comporte um mínimo de determinabilidade (ou seja, um grau de precisão que habilite a identificação do tipo de condutas aptas a induzir a imputação de uma das espécies de pena), é profundamente arbitrária e extravasa qualquer potencial sentido da lei que qualifica os factos como crime, no caso, o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT. A interpretação normativa que permita a qualificação do crime de fraude fiscal quando inexiste definição e concretização legal do conceito de "relações especiais", ou este não logra acoplar as caraterísticas de determinabilidade, precisão e certeza, coloca em causa a segurança jurídica e a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, na medida em que permite a aplicação aleatória e discricionária da lei. Inexistindo uma lei criminal clara, que contenha uma caraterização minimamente precisa dos comportamentos a que se aplica, não cumpre a sua função de garantia. O princípio da legalidade, que tem como corolário o princípio da tipicidade, na vertente/dimensão da determinabilidade do tipo legal, é crucial para a condigna, e correta, aplicação da lei criminal, pelo que, não sendo assegurada essa legalidade, e tipicidade, é imperativa a conclusão de desconformidade constitucional da interpretação que permita a aplicação de norma integradora de conceitos inexistentes, ou indeterminados – como sucede na situação sub judice . A interpretação que permite a qualificação do crime de fraude fiscal com base em "relações especiais", sem que haja uma definição legal clara e precisa deste conceito, viola o princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, na vertente da determinabilidade do tipo legal, além de ser suscetível de gerar arbitrariedades e decisões judiciais subjetivas, uma vez que a interpretação desse conceito poderá variar consoante o caso e de julgador para julgador, comprometendo, desse modo, a igualdade perante a lei e a imparcialidade do sistema judicial. O Tribunal recorrido, ao considerar verificada a previsão narrada na alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT, tecendo uma interpretação de tal normativo obliterando o princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, de que o princípio da tipicidade da lei penal é corolário, na dimensão da sua determinabilidade, porque não atendeu à lacuna inerente à não concetualização e definição expressa, clara, estrita e precisa do que se entende por "relações especiais" no texto dessa norma, claramente fez uma indevida incursão no domínio da desconformidade constitucional. ee) Ou seja, e sumariando: • a interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT no sentido de permitir a qualificação do crime de fraude fiscal, quando inexiste definição e concretização legal do conceito de "relações especiais", é materialmente inconstitucional, mormente à luz do princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, na vertente da determinabilidade do tipo legal postulada pelo princípio da tipicidade, conforme preconizado pelo artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa que rege a aplicação da lei criminal. Nestes termos, e nos demais de Direito, Se requer a V. Exas., Insignes Juízes Conselheiros do Egrégio Tribunal Constitucional, se dignem conceder integral provimento ao presente recurso de constitucionalidade tendo por objeto o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa datado de 16.10.2019, declarando, por consequência, a inconstitucionalidade material da interpretação normativa endereçada à alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT, no sentido de permitir a qualificação do crime de fraude fiscal quando inexiste definição e concretização legal do conceito de "relações especiais", à luz do princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, na vertente da determinabilidade do tipo legal, decorrente do princípio da tipicidade, conforme propugna o artigo 29.º da CRP, como é de inteira JUSTIÇA”. 11. O Ministério Público apresentou também alegações de recurso, com as seguintes conclusões: “ 1. Nos presentes recursos, interpostos por A. e C., foi suscitada a apreciação de várias questões de constitucionalidade, sendo que, após a prolação da Decisão Sumária nº 554/2022 e do Acórdão nº886/2022, que indeferiu as reclamações contra aquela apresentadas, restaram as seguintes, respetivamente: «da norma do artigo 208.º do RGICSF, interpretada no sentido de que se admite o julgamento e condenação em processo contraordenacional e processo penal contra o mesmo arguido, o primeiro para apuramento da responsabilidade contraordenacional pela prática de uma contraordenação p. e p. pela alínea g) do artigo 211.º do RGICSF e o segundo pela prática de crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e e), e 3, do CP, quando existe identidade dos factos objeto de cada um dos processos». da «interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT no sentido de permitir a qualificação do crime de fraude fiscal quando inexiste definição e concretização legal do conceito de “relações especiais”», à luz do «princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, na vertente da determinabilidade do tipo legal, previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa». 2. Começando por analisar o recurso apresentado por A.. Questão prévia 1: Analisado o requerimento de interposição do recurso, verifica-se que o recorrente pretendia ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 208.º do RGICSF, interpretada no sentido de que se admite o julgamento e condenação em processo contraordenacional e processo penal contra o mesmo arguido, o primeiro para apuramento da responsabilidade contraordenacional pela prática de uma contraordenação p. e p. pela alínea g) do artigo 211.º do RGICSF e o segundo pela prática de crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e e), e 3, do CP, quando existe identidade dos factos objeto de cada um dos processos». Porém, notificado para apresentar alegações, veio o recorrente apresentar um pedido alternativo, nos seguintes termos: Caso o Tribunal venha a entender que a interpretação normativa "sub judice" diverge determinantemente da apreciada pelo Acórdão nº 298/2021, por a norma "sub judice" não permitir apenas o julgamento e condenação do Arguido através de decisão administrativa proferida no âmbito do processo de contraordenação (que caduca com o trânsito da decisão penal), mas (igualmente e como se verifica ser o caso) de decisão judicial transitada em julgado, desde já se requer que a declaração da inconstitucionalidade da norma aplicada seja no sentido de: - Declarar a inconstitucionalidade material do artigo 208º RGICSF interpretado no sentido de que se admite o julgamento e condenação em processo contraordenacional ("através de decisão judicial transitada em julgado") e processo penal contra o mesmo arguido, o primeiro para apuramento da responsabilidade contraordenacional pela prática de uma contraordenação p. e p. pela alínea g) do artigo 211º do RGICSF e o segundo pela prática de crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, alíneas a) e e), e 3, do CP, quando existe identidade dos factos objeto de cada um dos processos, por violação do artigo 29º, nº 5, da CRP. 5. Ora, não tendo este segundo pedido sido efetuado no requerimento de interposição de recurso, não poderá agora ser conhecido. Questão prévia 2: O BdP (Banco de Portugal) instaurou dois processos de natureza contraordenacional contra o recorrente, designadamente o proc. nº 10/08/CO, e o processo nº 13/09/CO. No proc. nº 10/08/CO, a decisão condenatória, transitada em julgado, na parte que nos importa aqui, tem o seguinte teor ( vide Apenso Temático AN): «(...) em sede criminal, aos (...) arguidos…,) foi também imputada na acusação deduzida pelo Ministério Público (no âmbito do NUIPC 4910/08.9TDLSB) a prática do crime de falsificação de documento, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts .256º, nº 1, alíneas d) e e), por referência ao conceito de documento previsto no artigo 255º, alínea a), todos do Código Penal, incidindo a falsificação também sobre os registos contabilísticos da SLN que omitiram quaisquer valores relacionados com a atividade do Banco Insular (...). Neste especto específico, considera‑se, assim, existir, entre os autos criminais acima referenciados e o presente processo de contraordenação a identidade factual que é pressuposto de aplicabilidade do disposto pelo art. 208°, do RGICSF, pelo que relativamente às contraordenações identificadas nos anteriores pontos 1.2 e 1.3 da Parte IX deste Relatório e no caso do (...) (...) arguido (...) acima identificado (...) apenas poderá o Banco de Portugal, se tal se justificar, exercitar as suas competências sancionatórias através das sanções acessórias consignadas no art. 212º do RGICSF. Assim, foi o arguido condenado pela prática, como autor, da contraordenação prevista e punida pelo art. 211° r), do RGICSF, nas coimas de 800.000 € e 140.000€ e pela prática dessa contraordenação e da prevista na al. g) do mencionado artº 211, nas sanções acessórias de publicação definitiva e de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de credito em sociedades financeiras per um período de 10 anos. Por sua vez, proc. n° 13/09/CO do BdP, por decisão também transitada em julgado, foi o arguido A. condenado pela prática, a título doloso, de uma contraordenação consubstanciada na inobservância de regras contabilísticas, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, prejudicando essa inobservância gravemente o conhecimento da situação patrimonial, e financeira da sociedade, conduta prevista e punida pela segunda parte da alínea g) do artigo 211.° do RGICSF, no pagamento de uma coima no valor de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros). Já nos presentes autos, o processo crime com o NUIPC 4910/08.9TDLSB, foi o arguido condenado pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão; pela de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea a) e c), e 104.º, n.º 2, alínea a), do Regime Geral das Infrações Tributárias (doravante RGIT), na pena de dois anos e seis meses de prisão; e pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e nove meses de prisão. Analisadas tais decisões, verifica-se que a interpretação e aplicação do art. 208°, do RGICSF foi efetuada no processo de natureza contraordenacional nº 10/08/CO, tendo ali também sido efetuada a devida ponderação com o facto de se encontrar pendente contra o arguido acusação deduzida pelo Ministério Público (no âmbito do NUIPC 4910/08.9TDLSB) a prática do crime de falsificação de documento, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts.256º, nº1, alíneas d) e e), por referência ao conceito de documento previsto no artigo 255º, alínea a), todos do Código Penal, incidindo a falsificação também sobre os registos contabilísticos da SLN que omitiram quaisquer valores relacionados com a atividade do Banco Insular. Tendo, por esse motivo, sido ali decido que apenas poderá o Banco de Portugal, se tal se justificar, exercitar as suas competências sancionatórias através das sanções acessórias consignadas no art. 212º do RGICSF. E só no âmbito daquele processo é que fazia sentido (e seria possível) a sua aplicação. Determinava, à época, a norma em questão – o artigo 208º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, sob a epígrafe "Concurso de infrações": Se, pelo mesmo facto, uma pessoa responder simultaneamente a título de crime e a título de ilícito de mera ordenação social, seguir-se-á o regime geral, mas instaurar-se-ão processos distintos respetivamente perante o juiz penal e no Banco de Portugal, cabendo a este último a aplicação, se for caso disso, das sanções acessórias previstas no presente diploma. Ou seja, o que esta norma, dirigida ao processo contraordenacional, estabelece é que, caso estejam a correr, pelo mesmo facto, em simultâneo o processo crime e o processo contraordenacional, no âmbito do processo contraordenacional, apenas serão aplicadas as sanções acessórias previstas naquele diploma (que foi, aliás, o que aconteceu, no caso). Ora, no caso, a situação é exatamente a inversa: o recorrente insurge-se, no processo crime, contra o facto de ter sido condenado e punido pela prática de um crime (os presentes autos) quando já tinha sido condenado e punido em processo contraordenacional pelos mesmos factos. O douto Acórdão recorrido apenas menciona tal norma, para enquadrar os termos em que o arguido foi julgado e condenado nos processos contraordenacionais. Porém, aquela norma não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. Em momento algum, o Acórdão recorrido se debruça sobre norma do artigo 208.º do RGICSF, interpretada no sentido de que se admite o julgamento e condenação em processo contraordenacional e processo penal contra o mesmo arguido, o primeiro para apuramento da responsabilidade contraordenacional pela prática de uma contraordenação p. e p. pela alínea g) do artigo 211.º do RGICSF e o segundo pela prática de crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e e), e 3, do CP, quando existe identidade dos factos objeto de cada um dos processos». O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se a, nas sua próprias palavras, apenas verificar se as anteriores condenações sofridas pelos arguidos acima enumerados, em sede de decisão de natureza contraordenacional (proferidas pelas autoridades administrativas, no uso das competências que lhes são conferidas por Lei e que mantém tal natureza mesmo quando sujeitas a recurso para os tribunais competentes, pois estes julgam tais decisões no estrito âmbito dos normativos sancionatórios contraordenacionais) determina que, neste processo, a sua condenação pela prática de um crime de falsificação de documentos constituirá violação do princípio ne bis in idem . Tendo concluído pela inexistência de violação do princípio ne bis in idem , no que concerne à condenação do arguido pela prática de crime de falsificação de documentos e as condenações ao mesmos impostas em sede contraordenacional (proc. 10/08/CO e 13/09/CO do BdP e A 92/2010 da CMVM). O mesmo é dizer que a referida interpretação não foi causa decidendi da decisão recorrida. Tais circunstâncias obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser conhecido. Caso assim não se entenda, sempre se diga que se concorda na íntegra com a fundamentação e decisão douto Acórdão recorrido, de onde salientamos: Postos estes considerandos, compre apenas verificar se as anteriores condenações sofridas pelos arguidos acima enumerados, em sede de decisão de natureza contraordenacional (proferidas pelas autoridades administrativas, no uso das competências que lhes são conferidas por Lei e que mantém tal natureza mesmo quando sujeitas a recurso para os tribunais competentes, pois estes julgam tais decisões no estrito âmbito dos normativos sancionatórios contraordenacionais) determina que, neste processo, a sua condenação pela prática de um crime de falsificação de documentos constituirá violação do princípio ne bis in idem . Adianta-se, desde já, que a resposta será negativa. a. Em síntese: as sanções previstas em sede de contraordenações, ainda que ocorra incumprimento, nunca podem ser "transformadas", substituídas, por qualquer mecanismo legal, em penas privativas da liberdade. b. Em segundo lugar, constata-se igualmente que o âmbito de tal legislação de cariz contraordenacional, no caso que ora nos ocupa (correlacionado com a questão de prestação de falsas informações e de adulterações de natureza contabilística) se restringe a um campo muito especifico de proteção de um bem jurídico que não é o mesmo que se mostra salvaguardado pelo ilícito penal no que se refere ao crime de falsificação de documento e que se analisa no presente processo. c. De facto, essa tutela, na parte relativa, quer à prestação de informações falsas, quer à falsificação de elementos contabilísticos, relativamente ao Banco de Portugal (ou a CMVM, nos casos aplicáveis), recai sobre a proteção da segurança e da confiança dos elementos que têm de ser entregues pelo regulado, no que respeita às funções da entidade supervisora exercidas pelo BdP (ou pela CMVM). d. Ora, as funções de supervisão têm um alcance e um fim limitados pela sua própria função, uma vez que o seu escopo é o que se mostra definido no art.116 supra transcrito (a) Acompanhar a atividade das instituições de crédito: h) Vigiar pela observância das normas que disciplinam a atividade das instituições de crédito; c) Emitir recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detetadas; d) Tomar providências extraordinárias de saneamento: e) Sancionar as infrações). e. Assim, no caso presente, o que as falsas informações fornecidas pelo grupo BPN/SLN e a adulteração da contabilidade determinaram, face ao Banco de Portugal (BdP), foi a impossibilidade de aquele proceder a uma avaliação correta e atempada, em termos de riscos prudenciais e exercer os poderes administrativos de que dispunha para determinar a correção dos comportamentos que violassem essa regulação administrativa aplicável às instituições de crédito e às sociedades financeiras. c. Refletindo, aliás, essa diversidade de tutela de bens jurídicos (entre o tipo previsto no regime contraordenacional e o consignado no ordenamento criminal) atente-se que, para efeitos do preenchimento do tipo, em sede de contraordenações, é irrelevante a existência de benefício ou de prejuízo patrimonial para alguém. b. Os destinatários das regras sancionatórias aqui em apreciação são igualmente diversos pois, no caso das previsões contraordenacionais, os destinatários da norma são apenas as instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ( vide RGICSF), enquanto que no caso dos tipos de crime de falsidade de documento, os destinatários são qualquer pessoa. c. A natureza das sanções impostas, nos dois âmbitos, são também dissimilares, sendo a coima (aplicável nas contraordenações) vocacionada mais no sentido de reparação, enquanto que a pena de prisão (prevista no crime) tem uma orientação mais repressiva e de prevenção. Essa dissimilitude realça-se face à mera circunstância de as sanções previstas em sede contraordenacional nunca poderem ser substituídas por penas privativas da liberdade e não serem inscritas em sede de registo criminal. xiv. Para além de todas estas circunstâncias, caberá deixar claro que os bens jurídicos protegidos pelas normas administrativas e pelas normas penais são claramente distintos – isto é, as normas que fundam as sanções impostas aos arguidos em sede contraordenacional protegem um bem jurídico diferente das normas relativas ao crime de falsificação de documento. De facto, o bem jurídico protegido em sede de contraordenações cometidas em violação de normativos consignados no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) decorre do âmbito do próprio diploma que as regula e esse escopo ou fim mostra-se vertido no seu art.1º – o seu objeto é o de regular o processo de estabelecimento e o exercício da atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras. Assim, o bem jurídico tutelado pelas normas de natureza contraordenacional que determinaram a condenação dos arguidos, por ter sido por estes violado, foi a falta de cumprimento de uma regra efetiva de conduta (daí estarmos perante uma contraordenação e não um crime) que, no caso, impunha que os elementos e as informações que incumbia aos regulados transmitir ao regulador, no âmbito dessa relação de supervisionamento e regulação, fosse verdadeira e completa, pois a fidelidade dos mesmos mostra-se essencial para que a entidade supervisionadora e reguladora fique habilitada a exercer, de forma adequada, a sua função neste contexto, os seus poderes de supervisão prudencial. Por seu turno, no crime de falsificação de documento, o bem jurídico tutelado é outro, nomeadamente a proteção, o assegurar de que possa haver confiança e segurança, em sede de tráfico probatório, no que respeita a determinados tipos de documentos, de modo a que qualquer pessoa (ou mesmo o Estado), possa confiar na sua veracidade, em sede de relações jurídicas nos quais os mesmos se mostrem relevantes. Assim, os bens tutelados pelas normas em confronto e que foram aplicadas aos arguidos em sede administrativa e em sede penal, são diversos, já que, com as primeiras (administrativas) se pretendeu assegurar o cumprimento de uma regra de conduta – no caso, a comunicação verdadeira e fiável dos elementos que o regulado tem obrigação de prestar perante o regulador, como modo de garantir a tutela e a salvaguarda da credibilidade das instituições de crédito e da boa supervisão bancária – enquanto que na segunda se pretendeu proteger a veracidade e credibilidade de certos documentos, a que a Lei atribui grande relevância jurídica para efeito de prova de certos estados ou relações jurídicas, prevenindo-se assim que, com a sua adulteração, possa ser causada uma ofensa séria aos interesses fundamentais da convivência humana (o que em muito ultrapassa a mera violação de uma regra de conduta de natureza administrativa), desde que se demonstre que de tal violação resulta prejuízo ou benefício patrimonial para alguém. Assim, conclui-se pela inexistência de violação do princípio ne bis in idem , no que concerne à condenação dos arguidos pela prática de crime de falsificação de documentos e as condenações aos mesmos impostas em sede contraordenacional (proc. 10/08/CO e 13/09/CO do BdP e nº 92/2010 da CMVM). Permitimo-nos apenas acrescentar alguns considerandos que resultam, nomeadamente, do Acórdão nº 298/2021. Como ali se pode ler (sublinhados nossos): Segundo decorre desta linha jurisprudencial, a proibição consagrada no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição opera entre o âmbito penal e o âmbito contraordenacional quando – e somente quando – a norma penal e a norma contraordenacional em concurso exprimam uma valoração jurídica idêntica. Isto é, nas palavras do Acórdão n.º 244/1999 (ponto 8), quando a infração sancionada no tipo penal e no tipo contraordenacional for «substancialmente a mesma» – ou seja, quando se verifique um idem factum illicitum –, o que pressupõe a «identidade do bem jurídico tutelado pelas normas sancionadoras concorrentes, ou do desvalor pressuposto por cada uma delas». Existindo uma «relação de instrumentalidade ou funcionalidade típica» entre as duas normas sancionadoras, a opção por uma solução de consunção pode tornar-se «obrigatória do ponto de vista constitucional» (Acórdão n.º 356/2006). No caso, como ficou bem demonstrado no douto Acórdão em recurso, nem o bem jurídico tutelado é o mesmo, nem o desvalor pressuposto das normas sancionadoras concorrentes é o mesmo. Também, no caso em análise, como vimos, a ilicitude que se exprime no tipo contraordenacional releva diretamente da violação dos deveres que impendem sobre os operadores bancários e instituições financeiras: a comunicação verdadeira e fiável dos elementos que o regulado tem obrigação de prestar perante o regulador, como modo de garantir a tutela e a salvaguarda da credibilidade das instituições de crédito e da boa supervisão bancária E concretamente no que se refere às contraordenações previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, pode ler-se no mesmo Acórdão nº 298/2021: Se, quando em causa está a pendência simultânea de dois procedimentos criminais pelos mesmos factos, alguma diferença entre os institutos da litispendência e do caso julgado pode, ainda assim, ser estabelecida quanto à margem de conformação do legislador ordinário, tal diferença não se atenua, antes acentua-se, quando se trate da pendência simultânea de um procedimento criminal e de um procedimento contraordenacional pelos mesmos factos e a competência para a instauração deste se encontre atribuída a uma entidade particularmente habilitada, do ponto de vista técnico, para exercer os poderes de regulação e ou de supervisão a que se encontra sujeito o domínio de atividade de que procedem os deveres violados pelo agente - como sucede, por exemplo, com o Banco de Portugal no âmbito das infrações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no âmbito de aplicação do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. Neste segundo caso, a proibição contida no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição não veda ao legislador ordinário a possibilidade de recorrer a outros instrumentos, alternativos à exceção de litispendência – de que são exemplo a caducidade da decisão administrativa sancionatória prevista no n.º 2 do 12.º do Decreto-Lei n.º 10/2004 e o instituto do desconto contemplado no n.º 3 do artigo 420.º do Código dos Valores Mobiliários –, suscetíveis de impedir a dupla punição pelo mesmo facto nos mesmos termos em que tenderá a fazê-lo na primeira hipótese. No caso, o Banco de Portugal, conhecedor da pendência da acusação deduzida pelo Ministério Público (no âmbito do NUIPC 4910/08.9TDLSB) pela prática do crime de falsificação de documento, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 256º, nº 1, alíneas d) e e), do Código Penal, incidindo a falsificação também sobre os registos contabilísticos da SLN, decidiu que existia entre os autos criminais e o processo de contraordenação a identidade factual que é pressuposto de aplicabilidade do disposto pelo art. 208º, do RGICSF, pelo que relativamente às contraordenações entendeu que apenas poderia aplicar as sanções acessórias consignadas no art. 212º do RGICSF. Assim, foi o arguido condenado pela prática, como autor, da contraordenação prevista e punida pela al. g) do mencionado artº 211, apenas nas sanções acessórias de publicação definitiva e de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito em sociedades financeiras per um período de 10 anos. Como decorre do que se deixa dito, e ao contrário do que afirma o recorrente, no âmbito deste processo de contraordenação, o BdP não aplicou coima pela prática das contraordenações previstas pelo art. 211°, al. g) do RGICSF (isto e, pela falsificação da contabilidade, consubstanciada na falsificação da contabilidade da SLN), tendo aplicado apenas sanções acessórias. Finalmente, é no próprio voto de vencido ao Acórdão nº298/2021 citado pelo recorrente, que se admite que em domínios de atividade como os disciplinados no Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, as particulares características e o especial estatuto da entidade administrativa competente assumam relevância tangível da perspetiva do indivíduo enquanto destinatário da norma sancionatória. Face a todos o exposto, entendemos que norma do artigo 208.º do RGICSF, interpretada no sentido de que se admite o julgamento e condenação em processo contraordenacional e processo penal contra o mesmo arguido, o primeiro para apuramento da responsabilidade contraordenacional pela prática de uma contraordenação p. e p. pela alínea g) do artigo 211.º do RGICSF e o segundo pela prática de crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e e), e 3, do CP, quando existe identidade dos factos objeto de cada um dos processos, não é violadora do princípio do ne bis in idem nem de qualquer outro princípio constitucional Quanto ao recurso apresentado por C.. Defende o recorrente que a interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT no sentido de permitir a qualificação do crime de fraude fiscal quando inexiste definição e concretização legal do conceito de «relações especiais», à luz do «princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, na vertente da determinabilidade do tipo legal, previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa. 49. Para considerar preenchida a qualificativa a que alude o art. 104º, nº 1 al. g) do RGIT, entendeu o Tribunal a quo que (sublinhados nossos): Na verdade, atenta a alteração da matéria fáctica acima referida, não restam dúvidas que os requisitos da mesma se verificam, pois provado se mostra que o arguido C., que interveio na celebração da escritura na qualidade de procurador do arguido D. (o que configura a existência de uma relação especial) o fez em concluiu com este último (fls.5652). Considerou, assim, o Tribunal a quo , que a relação especial a que alude a qualificativa da al. g) do crime em causa está preenchida pois o arguido interveio da qualidade de procurador do terceiro com quem estava conluiado. Não temos porque discordar deste entendimento. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de, por diversas vezes, se pronunciar sobre a constitucionalidade de conceitos indeterminados. A Decisão Sumária nº 211/2022, de 15 de março, fazendo uma representativa resenha das decisões já proferidas por este Tribunal, é especialmente emblemática e, por tal motivo, aqui citaremos as suas partes mais relevantes: Na apreciação da questão, devemos ter presente em que termos o Tribunal Constitucional pode sindicar as normas no confronto com o princípio da legalidade criminal. Fazendo uso das palavras do Acórdão n.º 590/2012: O controlo da constitucionalidade, em matéria de violação do princípio da legalidade criminal, implica, pois, um equilíbrio delicado, designadamente em sede de fiscalização concreta, passando por não interferir com a tarefa de interpretação e aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal recorrido – a ele não se substituindo o Tribunal Constitucional – verificando apenas se o dado imutável expresso no resultado alcançado ultrapassou os limites impostos pela Lei fundamental. (…) Dito de outro modo, ao Tribunal Constitucional cabe apenas verificar, nesta sede – e como repetidamente tem afirmado a sua jurisprudência –, se a norma aplicada ultrapassa o sentido possível das palavras da lei que qualifica os factos como crime ou fixa as consequências jurídicas do crime. Também, no caso de relação especial, no contexto do crime em questão, afigura-se que a mesma tem, para qualquer destinatário de normal discernimento, uma evidente tradução factual de fácil apreensão. Ou seja, a noção de «relação especial», em geral, não é aberta ao ponto de qualquer destinatário de normal entendimento deixar de compreender o que nela pode ir factualmente implicado. Não cabendo ao Tribunal Constitucional (re)apreciar se os factos que preencheram a norma foram estes ou outros, mas apenas – como vimos – aferir se a letra da norma comporta o sentido da aplicação normativa e se este sentido se apresenta suficientemente definido na previsão normativa, a resposta é inequivocamente positiva: Também no caso, a previsão “relação especial” é suficientemente clara, discernível, objetiva, definida e certa para os seus destinatários compreenderem o conjunto de condutas proibidas e, em particular, para incluir, sem equívocos, a interpretação segundo a qual pratica o crime correspondente quem age conforme agiu o ora recorrente [um pouco à semelhança do que, em questões aproximadas, o Tribunal teve já oportunidade de afirmar a propósito das previsões de “constranger” no artigo 164.º, n.º 2, do CP (Acórdão n.º 260/2019) e de “praticar cópula” no artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma (Acórdão n.º 34/2022)]. Relação especial, constitui, pois, um conceito indeterminado compatível com o princípio da legalidade criminal. Vale isto por dizer que se trata, para os efeitos ora relevantes, de lei certa, não ocorrendo, então, violação do princípio contido no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição. Pelo que não é inconstitucional a «interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT no sentido de permitir a qualificação do crime de fraude fiscal quando inexiste definição e concretização legal do conceito de “relações especiais”», à luz do «princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, na vertente da determinabilidade do tipo legal, previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa». Termos em que: a) Não deverá ser conhecido o recurso interposto por A.. Caso assim não se entenda: deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, deverá ser negado provimento ao recurso interposto por C., mantendo-se a decisão recorrida. ” O arguido B. faleceu, tendo sido, no Supremo Tribunal de Justiça, declarado extinto o procedimento criminal e a pena aplicada ao mesmo, sendo certo que o mesmo não é, neste momento, recorrente neste recurso de constitucionalidade, uma vez que já foi decidido, por decisão transitada em julgado, não conhecer do objeto do seu recurso. O presente processo foi inscrito em tabela, tendo ido à discussão na sessão desta 1.ª Secção de 19.06.24, tendo-se aí decidido retirar o processo de tabela e ditar o seguinte despacho para a ata (cfr. Acórdão n.º 467/2024): “ Notifique o recorrente C. para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso quanto à questão de inconstitucionalidade indicada em quarto lugar no seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (“ (iv) interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT no sentido de permitir a qualificação do crime de fraude fiscal quando inexiste definição e concretização legal do conceito de «relações especiais», em violação do princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, na vertente da determinabilidade do tipo legal, previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa”), relativamente à qual o processo seguiu para alegações, por inutilidade decorrente de o respetivo enunciado não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido – dado que, em rigor, esta corresponde à interpretação normativa enunciada em terceiro lugar no já mencionado requerimento de interposição do recurso (“(iii) interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT no sentido de se subsumir ao conceito de «terceiro» aí mencionado (como estando em situação de relação especial), o procurador como representante voluntário do agente (ou seja, quem atua em nome de outrem, com base em instrumento de representação voluntária), na aceção vertida no artigo 12.º do Código Penal, em violação do princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa”), interpretação cujo conhecimento resultou afastado pela DS n.º 554/2022 (confirmada a mesma pelo Acórdão n.º 836/2022), por falta de suscitação prévia da questão em apreço”. Em resposta a este despacho, o recorrente C. peticionou, a final, o seguinte: “ Devem os presentes autos prosseguir com o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido C. , tendo por objeto o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa datado de 16.10.2019, concedendo-lhe integral provimento e declarando, por consequência, a inconstitucionalidade material da interpretação normativa endereçada à alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT, no sentido de permitir a qualificação do crime de fraude fiscal quando inexiste definição e concretização legal do conceito de "relações especiais", à luz do princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, na vertente da determinabilidade do tipo legal, decorrente do princípio da tipicidade, conforme propugna o artigo 29.º da CRP, como é de elementar JUSTIÇA ”. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 14. Como decorre do exposto, já foi proferida decisão sumária, confirmada posteriormente por acórdão, a decidir: “a) Não conhecer do objeto do recurso interposto pelo arguido A., relativamente às questões enunciadas em «a)» a «k)» e «m)» a «p)» do ponto 3.1, supra ; b) Não conhecer in toto do objeto do recurso interposto pelo arguido B.; c) Não conhecer do objeto do recurso interposto pelo arguido C., relativamente às questões enunciadas em «(i)» a «(iii)», «(v)» e «(vi)» do ponto 3.3., supra ” . Assim, cabe desde já proceder à delimitação do objeto do presente recurso, dando nota de que foi determinada unicamente “a notificação para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, relativamente: (i) à norma enunciada em « l) » do ponto 3.1., supra ; e (ii) relativamente à norma enunciada em « (iv) » do ponto 3.3., supra” , o que corresponde às seguintes normas: “l) A norma do artigo 208.º do RGICSF, interpretada no sentido de que se admite o julgamento e condenação em processo contraordenacional e processo penal contra o mesmo arguido, o primeiro para apuramento da responsabilidade contraordenacional pela prática de uma contraordenação p. e p. pela alínea g) do artigo 211.º do RGICSF e o segundo pela prática de crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e e), e 3, do CP, quando existe identidade dos factos objeto de cada um dos processos”; “iv) interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT no sentido de permitir a qualificação do crime de fraude fiscal quando inexiste definição e concretização legal do conceito de “relações especiais”, em violação do princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, na vertente da determinabilidade do tipo legal, previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa”. Por sua vez, como bem refere o Ministério Público nas suas contra-alegações, o primeiro recorrente acabou por, nas suas alegações de recurso produzidas já no TC, ampliar o âmbito dessa primeira questão normativa, pretendendo que, “Caso o Tribunal venha a entender que a interpretação normativa "sub judice" diverge determinantemente da apreciada pelo Acórdão n.º 298/2021, por a norma "sub iudice" não permitir apenas o julgamento e condenação do Arguido através de decisão administrativa proferida no âmbito do processo de contraordenação (que caduca com o trânsito da decisão penal), mas (igualmente e como se verifica ser o caso) de decisão judicial transitada em julgado, desde já se requer que a declaração da inconstitucionalidade da norma aplicada seja no sentido de: - Declarar a inconstitucionalidade material do artigo 208.° RGICSF interpretado no sentido de que se admite o julgamento e condenação em processo contraordenacional (através de decisão judicial transitada em julgado em processo penal contra o mesmo arguido, o primeiro para apuramento da responsabilidade contraordenacional pela prática de uma contraordenação p. e p. pela alínea g) do artigo 211.° do RGICSF e o segundo pela prática de crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.°, n.°s 1, alíneas a) e e), e 3, do CP, quando existe identidade dos factos objeto de cada um dos processos, por violação do artigo 29.°, n.° 5, da CRP". Ora, os recorrentes não podem, neste tipo de recursos, ampliar o objeto do mesmo nas suas alegações de recurso, dado que o objeto ficou fixado definitivamente por via do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade que apresentaram anteriormente, e sendo certo, aliás, que já foi proferida decisão transitada em julgado a não admitir estes recursos nas suas partes restantes, não podendo as alegações servir para aumentar o seu âmbito (ver, por todos, Carlos Lopes do Rego , Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 207: “Ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa que pretende submeter ao Tribunal Constitucional, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito de reclamação que deduza ou da alegações que produza (cfr. Acórdãos n. os 286/00, 146/06, 293/07 e 3/09)” ). Razão esta pela qual não será considerada esta ampliação, mas apenas as duas questões de constitucionalidades constantes da decisão do anterior Relator relativa à produção de alegações de recurso neste Tribunal. 15. Passando à apreciação da primeira questão de inconstitucionalidade, ela respeita a uma determinada interpretação normativa alegadamente adotada na decisão recorrida, cujo teor agora se reproduz: “da norma do artigo 208.º do RGICSF, interpretada no sentido de que se admite o julgamento e condenação em processo contraordenacional e processo penal contra o mesmo arguido, o primeiro para apuramento da responsabilidade contraordenacional pela prática de uma contraordenação p. e p. pela alínea g) do artigo 211.º do RGICSF e o segundo pela prática de crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e e), e 3, do CP, quando existe identidade dos factos objeto de cada um dos processos”. Segundo o recorrente, uma tal interpretação normativa viola o princípio ne bis in idem , resultante do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa/CRP (que assim determina: “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime” ), que garante o direito fundamental de “ não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto ” (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 3.ª Edição, Coimbra, 1993, p. 194), sob pena de o agente ser punido por diversas vezes pelo mesmo facto, sem que haja mais do que uma atuação culposa e do que um juízo de censura. O artigo 208.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), com a redação vigente à data dos factos, dispõe do seguinte modo: Artigo 208.º (Concurso de infrações) “ Se, pelo mesmo facto, uma pessoa responder simultaneamente a título de crime e a título de ilícito de mera ordenação social, seguir-se-á o regime geral, mas instaurar-se-ão processos distintos respetivamente perante o juiz penal e no Banco de Portugal, cabendo a este último a aplicação, se for caso disso, das sanções acessórias previstas no presente diploma ”: Pode inferir-se, a partir da leitura do n.º 1 deste preceito que, efetivamente, se admite o desencadeamento de dois processos autónomos, um de natureza judicial e o outro de natureza contraordenacional, para apuramento das correspondentes responsabilidades e ulteriores decisões. Vejamos se assiste razão ao recorrente. Antes, porém, cabe dilucidar uma questão prévia. 15.1. Como visto supra , o Ministério Público, nas suas contra-alegações de recurso, pronuncia-se no sentido de que não deve ser conhecida esta parte do recurso, referindo, desde logo, que “a referida interpretação não foi causa decidendi da decisão recorrida”. Porém, se bem lemos a decisão recorrida (e afigura-se também ter sido esse o entendimento do anterior relator, dado que, apesar de ter decidido logo não ser de conhecer grande parte do objeto destes recursos, determinou que este processo prosseguisse para alegações já no TC quanto a esta concreta questão de constitucionalidade, o que deverá ter partido, necessariamente, do pressuposto que a mesma poderia ser conhecida a final), considera-se que essa decisão teve em conta, nesta parte, o preceito legal mencionado e a interpretação normativa em causa, entendendo que havia identidade de factos, mas não normativa, entre as duas condenações, mas que o disposto neste artigo não impedia a subsequente condenação do recorrente no âmbito de um posterior processo criminal, aplicando, mesmo que implicitamente ou como um pressuposto prévio da sua decisão, esta interpretação normativa, pelo que se conhecerá, nesta parte, do objeto do recurso. 15.2. Quanto a esta primeira questão de constitucionalidade, escreveu-se o seguinte na decisão recorrida: “E. Apreciemos então a questão proposta, no que concerne ao crime de falsificação pelo qual foram condenados os restantes arguidos – JO…, JV… e FS… – sendo que a mesma, como já acima expusemos, apenas se refere à parte da matéria fáctica dada como assente que se reporta a atos diretos de adulteração de contabilidade i. Processos de natureza contraordenacional. O BdP (Banco de Portugal) instaurou dois processos de natureza contraordenacional, designadamente o proc. n.º …/…/CO, movido contra os arguidos JO…, JV…, FS…, LG…, LC… e IC… (entre outros) e o processo n.º …/…/CO, contra o arguido JO… e o arguido FS…. Por seu turno, a CMVM instaurou o proc. nº …/…, movido contra vários arguidos, sendo JO…, de entre os ora recorrentes, o único arguido que aí foi condenado pela prática da contraordenação imputada. Todas as decisões já transitaram em julgado. Vejamos então. ii. No proc. n.º …/…/CO, a decisão condenatória, na parte que nos importa aqui, tem o seguinte teor ( vide Apenso Temático AN): «(…) em sede criminal, aos (…) arguidos (…) foi também imputada na acusação deduzida pelo Ministério Público (no âmbito do NUIPC …/…TDLSB) a prática do crime de falsificação de documento, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), por referência ao conceito de documento previsto no artigo 255.º, alínea a), todos do Código Penal, incidindo a falsificação também sobre os registos contabilísticos da SLN que omitiram quaisquer valores relacionados com a atividade do Banco Insular (…). Neste aspeto específico, considera-se, assim, existir, entre os autos criminais acima referenciados e o presente processo de contraordenação a identidade factual que é pressuposto de aplicabilidade do disposto pelo art. 208.º, do RGICSF, pelo que relativamente às contraordenações identificadas nos anteriores pontos 1.2 e 1.3 da Parte IX deste Relatório e no caso do (…) (…) arguido (…) acima identificado(…) apenas poderá o Banco de Portugal, se tal se justificar, exercitar as suas competências sancionatórias através das sanções acessórias consignadas no art. 212.º do RGICSF. (…) No caso particular do (…) arguido (…) JO… (…), e não obstante considerar-se ter (…) o (…) mesmo (…) praticado tais infrações, pelas contraordenações previstas na alínea g) do artigo 211.º do RGICSF (falsificação de contabilidade) apenas ser[á] (…) punív[el] com alguma ou algumas das sanções acessórias elencadas no artigo 212.º daquele Regime Geral pelas razões expostas no ponto 1.4 da Parte X do Relatório Final (existência do concurso de infrações previsto no artigo 208.º RGICF). Nessa medida, apenas poder[á] o (…) arguido (…) em causa ser (…) sancionado (…) a título de sanção principal», com a coima parcelar no montante de 950.000 €, pela prática da contraordenação de falsas informações, prevista e punível pelo art. 211.º, r), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na redação então em vigor, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10/02. (São as seguintes as contraordenações identificadas nos pontos 1.2 e 1.3 da Parte IX dessa decisão administrativa: (i.) a prevista e punível pelo artigo 211.º, g), desse diploma legal, «consubstanciada na falsificação da contabilidade da SLN (no plano consolidado), concretamente ao não se proceder à consolidação de contas do Banco Insular na situação financeira da SGPS arguida (de modo a aparentar não serem desta os prejuízos gerados na atividade daquele) e ao não se reconhecer atempadamente, na contabilidade da SLN, as perdas que ocorreram nos respetivos exercícios, não os refletindo nas suas contas, resultando, assim, desvirtuada e falsa informação constante das demonstrações financeiras apresentadas entre 2001 e 2007»; e (ii.) a prevista pelo art. 211º, g), do mesmo diploma legal, «consubstanciada na falsificação da contabilidade da SLN (no plano consolidado), concretamente ao fazer constar das contas consolidadas da SLN (entre 2003 e 2007), valores que não traduziam adequadamente a realidade patrimonial e financeira do BPN Cayman e do BPN IFI, filiais cujas contas individuais não refletiam os depósitos de clientes que haviam sido indevidamente mobilizados para financiamento de operações de crédito a entidades associadas ao Grupo SLN (com subsequente anulação do registo contabilístico das responsabilidades representadas por aqueles depósitos e inscrição dos correspondentes valores num registo marginal à contabilidade das instituições e associado a um fictício "balcão virtual"). (sublinhados nossos) iii. A final, em sede do proc. nº …/…/CO, foram os arguidos condenados nos seguintes termos: Arguido JO…: pela prática, como autor, de uma contra ordenação prevista e punida pelo art. 211.º, r), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), na coima no valor de 950.000 € e pela prática dessa contraordenação e da prevista na al. g) do mencionado artº 211, nas sanções acessórias de publicação da punição definitiva, de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, por um período de dez anos, além do pagamento de custas processuais no valor de 423,11 €. Arguido JV…: pela prática, como autor, de uma contraordenação prevista e punida pelo art. 211.º, r), do RGICSF, na coima de 900.000 € (novecentos mil euros) e pela prática dessa contraordenação e da prevista na al. g) do mencionado artº 211, nas sanções acessórias de publicação definitiva e de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras por um período de 10 (dez) anos. Arguido FS…: pela prática, como autor, da contraordenação prevista e punida pelo art. 211.º r), do RGICSF, nas coimas de 800.000 € e 140.000 € e pela prática dessa contraordenação e da prevista na al. g) do mencionado artº 211, nas sanções acessórias de publicação definitiva e de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras por um período de 10 anos. iv. Como decorre do que se deixa dito, no âmbito deste processo de contraordenação, o BdP não aplicou coima pela prática das contraordenações previstas pelo art. 211.º, al. g) do RGICSF (isto é, pela falsificação da contabilidade, consubstanciada na falsificação da contabilidade da SLN (no plano consolidado), concretamente ao fazer constar das contas consolidadas da SLN (entre 2003 e 2007), valores que não traduziam adequadamente a realidade patrimonial e financeira do BPN Cayman e do BPN IFI, filiais cujas contas individuais não refletiam os depósitos de clientes que haviam sido indevidamente mobilizados para financiamento de operações de crédito a entidades associadas ao Grupo SLN (com subsequente anulação do registo contabilístico das responsabilidades representadas por aqueles depósitos e inscrição dos correspondentes valores num registo marginal à contabilidade das instituições e associado a um fictício "balcão virtual"), na redação então em vigor, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10/02, tendo apenas aplicado coima relativamente à contraordenação de falsas informações, prevista e punível pelo art. 211.º, al. r) do RGICSF (isto é, pela prestação ao BdP de informações falsas) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na redação então em vigor, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10/02, concluindo-se igualmente que aplicou sanções acessórias por todas as contraordenações que entendeu terem sido cometidas (als. g) e r)). v. No proc. nº …/…/CO do BdP, a decisão condenatória, na parte que nos importa aqui, tem o seguinte teor (sublinhados nossos): O arguido JO… foi condenado pela prática, a título doloso, de uma contraordenação consubstanciada na inobservância de regras contabilísticas, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, prejudicando essa inobservância gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da sociedade, conduta prevista e punida pela segunda parte da alínea g) do artigo 211.º do RGICSF, no pagamento de uma coima no valor de € 300.000,00 (trezentos mil euros). O arguido FS… foi condenado pela prática, a título doloso, de uma contraordenação consubstanciada na inobservância de regras contabilísticas, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, prejudicando essa inobservância gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da sociedade, conduta prevista e punida pela segunda parte da alínea g) do artigo 211.º do RGICSF, no pagamento de uma coima no valor de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros). vi. No proc. nº …/… da CMVM, a factualidade relativa ao mesmo reportou-se a questões concernentes ao exercício de atividade de intermediação financeira sem registo prévio na CMVM (celebração de contratos de "Aplicação Financeira" com os clientes). vii. À data da prática dos factos, o RGICSF continha as seguintes normas que têm interesse para a decisão da questão ora em apreciação: Artigo 1.º (Objeto do diploma) 1 - O presente diploma regula o processo de estabelecimento e o exercício da atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras. Artigo 93.º (Supervisão) 1 - A supervisão das instituições de crédito, e em especial a sua supervisão prudencial, incluindo a da atividade que exerçam no estrangeiro, incumbe ao Banco de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o presente diploma. 2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários. Artigo 94.º (Princípio geral) As instituições de crédito devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo níveis adequados de liquidez e solvabilidade. Artigo 116.º (Procedimentos de supervisão) 1 - No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de Portugal: Acompanhar a atividade das instituições de crédito; Vigiar pela observância das normas que disciplinam a atividade das instituições de crédito; Emitir recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detetadas; Tomar providências extraordinárias de saneamento; Sancionar as infrações. 2 - O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição auditada. As als. g) e r) do artº 211 do RGICSF, tinham a seguinte redação: A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa; A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto À mesma data, o artigo 208.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, sob a epígrafe “Concurso de infrações”, determinava: Se, pelo mesmo facto, uma pessoa responder simultaneamente a título de crime e a título de ilícito de mera ordenação social, seguir-se-á o regime geral, mas instaurar-se-ão processos distintos respetivamente perante o juiz penal e no Banco de Portugal, cabendo a este último a aplicação, se for caso disso, das sanções acessórias previstas no presente diploma. O artigo 232.º do RGICSF (Aplicação do regime geral) determinava que às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social. Por seu turno, estatuía e ainda estatui o art. 20.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, sob a epígrafe “Concurso de infrações”, que se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação. viii. Prosseguindo. Postos estes considerandos, cumpre apenas verificar se as anteriores condenações sofridas pelos arguidos acima enumerados, em sede de decisão de natureza contraordenacional (proferidas pelas autoridades administrativas, no uso das competências que lhes são conferidas por Lei e que mantém tal natureza mesmo quando sujeitas a recurso para os tribunais competentes, pois estes julgam tais decisões no estrito âmbito dos normativos sancionatórios contraordenacionais) determina que, neste processo, a sua condenação pela prática de um crime de falsificação de documentos constituirá violação do princípio ne bis in idem . Adianta-se, desde já, que a resposta será negativa. Expliquemos porquê. ix. O Direito de Mera Ordenação Social foi introduzido no sistema jurídico português pelo Dec. Lei nº 239/79, de 24 de Julho, que veio a ser substituído pelo Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Setembro. Por ter relevância para a matéria que ora nos ocupa e por aí se mostrar vertido o pensamento do legislador, quanto a questões de correlação entre o direito criminal e este tipo de direito muito específico, passamos a transcrever parte do preâmbulo desse segundo diploma (sublinhados nossos): Resumidamente, o aparecimento do direito das contraordenações ficou a dever-se ao pendor crescentemente intervencionista do Estado contemporâneo, que vem progressivamente alargando a sua ação conformadora aos domínios da economia, saúde, educação, cultura, equilíbrios ecológicos, etc. Tal característica, comum à generalidade dos Estados das modernas sociedades técnicas, ganha entre nós uma acentuação particular por força das profundas e conhecidas transformações dos últimos anos, que encontraram eco na Lei Fundamental de 1976. A necessidade de dar consistência prática às injunções normativas decorrentes deste novo e crescente intervencionismo do Estado, convertendo-as em regras efetivas de conduta, postula naturalmente o recurso a um quadro específico de sanções. Só que tal não pode fazer-se, como unanimemente reconhecem os cultores mais qualificados das ciências criminológicas e penais, alargando a intervenção do direito criminal. Isto significaria, para além de uma manifesta degradação do direito penal, com a consequente e irreparável perda da sua força de persuasão e prevenção, a impossibilidade de mobilizar preferencialmente os recursos disponíveis para as tarefas da prevenção e repressão da criminalidade mais grave. Ora é esta que de forma mais drástica põe em causa a segurança dos cidadãos, a integridade das suas vidas e bens e, de um modo geral, a sua qualidade de vida. (…) com a revisão constitucional aprovada pela Assembleia da República o direito das contraordenações virá a receber expresso reconhecimento constitucional (cf. v.g . os textos aprovados para os novos artigos 168.º, n.º 1, alínea d), e 282.º, n.º 3). Por outro lado, o texto aprovado para o artigo 18.º, n.º 2, consagra expressamente o princípio em nome do qual a doutrina penal vem sustentando o princípio da subsidiariedade do direito criminal. Segundo ele, o direito criminal deve apenas ser utilizado como a ultima ratio da política criminal, destinado a punir as ofensas intoleráveis aos valores ou interesses fundamentais à convivência humana, não sendo lícito recorrer a ele para sancionar infrações de não comprovada dignidade penal. Também o novo Código Penal, ao optar por uma política equilibrada da descriminalização, deixa aberto um vasto campo ao direito de ordenação social naquelas áreas em que as condutas, apesar de socialmente intoleráveis, não atingem a dignidade penal. Mas são, sobretudo, as necessárias reformas em domínios como as práticas restritivas da concorrência, as infrações contra a economia nacional e o ambiente, bem como a proteção dos consumidores, que tornam o regime das contraordenações verdadeiramente imprescindível. Só ele, com efeito, viabilizará uma política criminal racional, permitindo diferenciar entre os tipos de infrações e os respetivos arsenais de reações. (…) Para atingir estes objetivos, importava introduzir algumas alterações no regime geral das contraordenações. Tratava-se, fundamentalmente, de colmatar uma importante lacuna, estabelecendo as normas necessárias à regulamentação substantiva e processual do concurso de crime e contraordenação, bem como das vicissitudes processuais impostas pela alteração da qualificação, no decurso do processo, de uma infração como crime ou contraordenação. (…) Apesar de se tratar de um diploma de enquadramento, manifesta-se a vontade de progressivamente se caminhar no sentido de constituir efetivamente um ilícito de mera ordenação social. Manteve-se, outrossim, a fidelidade à ideia de fundo que preside à distinção entre crime e contraordenação. Uma distinção que não esquece que aquelas duas categorias de ilícito tendem a extremar-se, quer pela natureza dos respetivos bens jurídicos quer pela desigual ressonância ética. Mas uma distinção que terá, em última instância, de ser jurídico-pragmática e, por isso, também necessariamente formal. x. Haverá igualmente que deixar claro, em primeiro lugar, que no universo legislativo contraordenacional a que acima fizemos referência, o elenco de sanções que as autoridades administrativas podem impor (e que poderão ser sujeitas a escrutínio, em sede de recurso, por um tribunal judicial, que de igual modo apenas poderá aplicar sanções de tal jaez) tem mera natureza pecuniária ou temporalmente inibidora do exercício de determinadas atividades ou funções; isto é, não têm nunca natureza privativa da liberdade, pois a Lei não as prevê, nem permite a sua substituição por sanções de outro cariz. a. Em síntese: as sanções previstas em sede de contraordenações, ainda que ocorra incumprimento, nunca podem ser “transformadas”, substituídas, por qualquer mecanismo legal, em penas privativas da liberdade. b. Em segundo lugar, constata-se igualmente que o âmbito de tal legislação de cariz contraordenacional, no caso que ora nos ocupa (correlacionado com a questão de prestação de falsas informações e de adulterações de natureza contabilística) se restringe a um campo muito específico de proteção de um bem jurídico que não é o mesmo que se mostra salvaguardado pelo ilícito penal no que se refere ao crime de falsificação de documento e que se analisa no presente processo. c. De facto, essa tutela, na parte relativa quer à prestação de informações falsas, quer à falsificação de elementos contabilísticos, relativamente ao Banco de Portugal (ou à CMVM, nos casos aplicáveis), recai sobre a proteção da segurança e da confiança dos elementos que têm de ser entregues pelo regulado, no que respeita às funções de entidade supervisora exercidas pelo BdP (ou pela CMVM). d. Ora, as funções de supervisão têm um alcance e um fim limitados pela sua própria função, uma vez que o seu escopo é o que se mostra definido no artº 116 supra transcrito (a) Acompanhar a atividade das instituições de crédito; b) Vigiar pela observância das normas que disciplinam a atividade das instituições de crédito; c) Emitir recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detetadas; d) Tomar providências extraordinárias de saneamento; e) Sancionar as infrações). e. Assim, no caso presente, o que as falsas informações fornecidas pelo grupo BPN/SLN e a adulteração da contabilidade determinaram, face ao Banco de Portugal (BdP), foi a impossibilidade de aquele proceder a uma avaliação correta e atempada, em termos de riscos prudenciais e exercer os poderes administrativos de que dispunha para determinar a correção dos comportamentos que violassem essa regulação administrativa aplicável às instituições de crédito e às sociedades financeiras. xi. Sucede, todavia, que a contabilidade de um grupo financeiro não tem apenas como escopo (embora este seja relevante) demonstrar, face à entidade de supervisão, o cumprimento dos rácios prudenciais e demais exigências que àquela entidade cumpra supervisionar. a. Na realidade, tem ainda outras relevantíssimas funções (a que supra já aludimos), entre as quais a de dar a conhecer, desde logo aos acionistas (e também aos potenciais futuros investidores, aos depositantes, aos trabalhadores da sociedade e ao Estado, designadamente no âmbito das suas competências em sede tributária), a real situação financeira da sociedade a quem confiam o seu dinheiro, permitindo-lhes acompanhar o modo como o mesmo está a ser usado e a ajuizar as capacidades dos órgãos que o administram. b. De facto, é através da apresentação dos resultados de uma empresa (que é, aliás, obrigatória, nos termos do Código das Sociedades Comerciais), que os seus acionistas podem concluir se estão ou não satisfeitos com a forma como está a ser gerida a sociedade em que investiram e, caso a resposta seja negativa, tomarem uma decisão informada, quer de venda das ações, quer participando em sede de deliberações relativas à aprovação (ou não) do relatório e contas ou ainda manifestar a sua desconfiança ou proceder à destituição dos membros da administração, por exemplo ( vide CSC, à data e presentemente). c. Refletindo, aliás, essa diversidade de tutela de bens jurídicos (entre o tipo previsto no regime contraordenacional e o consignado no ordenamento criminal) atente-se que, para efeitos do preenchimento do tipo, em sede de contraordenações, é irrelevante a existência de benefício ou de prejuízo patrimonial para alguém. Na verdade, e ao inverso do que sucede no crime de falsificação, em que é elemento do tipo a intenção de causar prejuízo ou benefício patrimonial a outrem, no tipo contraordenacional (designadamente na al. g) do artº 211 acima mencionado), apenas se exige o prejuízo grave do conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa (independentemente de tal atuação ter determinado ganho ou perda patrimonial para quem quer que seja), o que bem se compreende, dado que o bem jurídico que se protege se reporta apenas ao cumprimento de deveres de informação, verdadeira e completa, perante o Regulador. Assim, a tutela desse adequado exercício de supervisão esgota os limites do bem jurídico protegido pela incriminação. xii. Do dito se conclui que a proteção conferida pelas normas de carácter sancionatório contraordenacional acima mencionadas se mostra muito específica (como aliás decorre da sua própria natureza e função, bem como do objetivo para o qual foram estabelecidas), perante o universo de adulteração probatória de um documento com a relevância que tem a contabilidade, especificamente nos casos como os dos autos, em que existem vários grupos de destinatários com fundado e legítimo direito a verem tutelada a segurança e confiança do tráfico probatório de tal documento e que foram patrimonialmente prejudicados por virtude da atuação dos arguidos. a. E daí decorre que a tutela desse bem jurídico reside, precisamente, na incriminação em sede de direito penal, que previne, proíbe e sanciona tal tipo de condutas, designadamente a norma relativa ao crime de falsificação de documento – artº 256 do C.Penal. xiii. Face ao que se deixa exposto, estamos agora habilitados a decidir. Aplicando os critérios que o TEDH tem vindo a enunciar (como resulta da breve síntese supra exposta), bem como os que decorrem da apreciação que sobre esta questão tem resultado, em sede de reenvio prejudicial, por parte do TJUE) temos que: a. A legislação nacional caracteriza de forma diversa as infrações imputadas aos arguidos nos processos …/…/CO, …/…/CO e …/… CMVM, relativamente ao crime de falsificação de documento (em apreciação nos presentes autos), sendo que os primeiros têm natureza meramente contraordenacional e o segundo natureza penal, o que aliás resulta não só da sua inserção e tratamento em termos legislativos, como do confronto entre o tipo e a natureza das sanções previstas em cada um deles. De facto, as contraordenações são apreciadas e impostas por via administrativa e as sanções têm apenas natureza pecuniária ou inibidora de exercício temporal e específico de determinados cargos. Por seu turno, os ilícitos criminais são apreciados e decididos exclusivamente por via judicial e são cominados com sanção que prevê a possibilidade de imposição de pena privativa da liberdade. b. Os destinatários das regras sancionatórias aqui em apreciação são igualmente diversos pois, no caso das previsões contraordenacionais, os destinatários da norma são apenas as Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (vide RGICSF), enquanto que no caso dos tipos de crime de falsidade de documento, os destinatários são qualquer pessoa. c. A natureza das sanções impostas, nos dois âmbitos, são também dissimilares, sendo a coima (aplicável nas contraordenações) vocacionada mais no sentido de reparação, enquanto que a pena de prisão (prevista no crime) tem uma orientação mais repressiva e de prevenção. Essa dissimilitude realça-se face à mera circunstância de as sanções previstas em sede contraordenacional nunca poderem ser substituídas por penas privativas da liberdade e não serem inscritas em sede de registo criminal. xiv. Para além de todas estas circunstâncias, caberá deixar claro que os bens jurídicos protegidos pelas normas administrativas e pelas normas penais são claramente distintos – isto é, as normas que fundam as sanções impostas aos arguidos em sede contraordenacional protegem um bem jurídico diferente das normas relativas ao crime de falsificação de documento. a. De facto, o bem jurídico protegido em sede de contraordenações cometidas em violação de normativos consignados no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) decorre do âmbito do próprio diploma que as regula e esse escopo ou fim mostra-se vertido no seu artº 1.º – o seu objeto é o de regular o processo de estabelecimento e o exercício da atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras. b. E, por seu turno, o escopo quer do BdP, quer da CMVM, no âmbito desse diploma, é o de proceder à supervisão e em especial à supervisão prudencial (incluindo a atividade que exerçam no estrangeiro) do processo de estabelecimento e do exercício da atividade dessas instituições de crédito e dessas sociedades financeiras, como determina o mencionado artº 93 do RGICSF; ou seja, estamos no âmbito de uma relação de “tutela”, de supervisão, num relacionamento entre regulador e regulado, supervisor e supervisionado. c. Assim, o bem jurídico tutelado pelas normas de natureza contraordenacional que determinaram a condenação dos arguidos, por ter sido por estes violado, foi a falta de cumprimento de uma regra efetiva de conduta (daí estarmos perante uma contraordenação e não um crime) que, no caso, impunha que os elementos e as informações que incumbia aos regulados transmitir ao regulador, no âmbito dessa relação de supervisionamento e regulação, fosse verdadeira e completa, pois a fidelidade dos mesmos mostra-se essencial para que a entidade supervisionadora e reguladora fique habilitada a exercer, de forma adequada, a sua função neste contexto, os seus poderes de supervisão prudencial. xv. Efetivamente, nas infrações contraordenacionais a que acima se alude, apenas se atende à relação específica entre instituição financeira e autoridade supervisora, no sentido de se pretender que haja transparência e verdade nos elementos que a primeira fornece à segunda, de modo a habilitar esta última a ajuizar se as regras de carácter administrativo que impõe para o exercício da atividade daquelas instituições e sociedades, estão a ser cumpridos; isto é, a finalidade da norma sancionatória é a de cumprimento pelas sociedades bancárias e financeiras, das regras de conduta que lhe são administrativamente impostas. A tutela desse adequado exercício de supervisão esgota os limites do bem jurídico protegido pela incriminação. xvi. Por seu turno, no crime de falsificação de documento, o bem jurídico tutelado é outro, nomeadamente a proteção, o assegurar de que possa haver confiança e segurança, em sede de tráfico probatório, no que respeita a determinados tipos de documentos, de modo a que qualquer pessoa (ou mesmo o Estado), possa confiar na sua veracidade, em sede de relações jurídicas nos quais os mesmos se mostrem relevantes. xvii. Não existe, em relação ao Banco de Portugal e à CMVM, dentro desta função supervisionadora e reguladora, nenhuma questão de tráfico probatório, no sentido da utilização, como meio de prova, de uma declaração que, além de corporizada num documento, é também idónea para provar um facto jurídico relevante. xviii. Assim, os bens tutelados pelas normas em confronto e que foram aplicadas aos arguidos em sede administrativa e em sede penal, são diversos, já que, com as primeiras (administrativas) se pretendeu assegurar o cumprimento de uma regra de conduta – no caso, a comunicação verdadeira e fiável dos elementos que o regulado tem obrigação de prestar perante o regulador, como modo de garantir a tutela e a salvaguarda da credibilidade das instituições de crédito e da boa supervisão bancária - enquanto que na segunda se pretendeu proteger a veracidade e credibilidade de certos documentos, a que a Lei atribui grande relevância jurídica para efeito de prova de certos estados ou relações jurídicas, prevenindo-se assim que, com a sua adulteração, possa ser causada uma ofensa séria aos interesses fundamentais da convivência humana (o que em muito ultrapassa a mera violação de uma regra de conduta de natureza administrativa), desde que se demonstre que de tal violação resulta prejuízo ou benefício patrimonial para alguém. xix. Constata-se, pois, que a conduta dos arguidos acima mencionada preenche normas que protegem bens jurídicos autónomos, não existindo entre elas qualquer relação de subordinação ou de hierarquia, de especialidade, de consumpção, subsidiariedade, alternatividade ou subsunção impura. E se assim é, daqui resulta a inexistência de um concurso ideal de infrações, não havendo pois lugar à aplicação das normas relativas à consumpção que, aliás, determinam sempre a integração do ilícito menos grave pelo mais grave (isto é, a existir uma relação de consumpção – que não ocorre – as contraordenações é que seriam consumidas pelos crimes e não vice-versa, ao contrário do que os recorrentes parecem defender…). xx. Finalmente, aditar-se-á ainda que, ao inverso do que os arguidos alegam, se terá de concluir que as sanções impostas em ambas as sedes não se revelam desproporcionais, atenta a enorme gravidade do conjunto da sua atuação, que se prolongou por quase uma década e que determinou (ainda hoje, mais de dez anos depois da queda do Grupo) consequências de relevante danosidade, em primeira linha para os acionistas e depositantes do Grupo e, em segunda linha, para todos os cidadãos deste país. De facto, se tivermos apenas em atenção os resultados, em termos de prejuízos para o Grupo, determinados pela atuação dos arguidos, no âmbito dos presentes autos, ele aproxima-se dos mil milhões de euros. Todavia, se alargarmos o espectro de avaliação, integrando o prejuízo que resultou da globalidade da conduta dos arguidos, apreciada também em sede contraordenacional (e procedemos a este englobamento, atendendo, precisamente, às circunstâncias a que o TJUE manda ponderar), o valor escala para os mais de 6 mil milhões de euros que, até ao momento (como é facto notório, de conhecimento público e decorre de avaliações realizadas por entidades oficiais) tiveram de ser injetados pela generalidade dos cidadãos deste país (após a nacionalização das ações do capital social do BPN, em 12.11.2008) para resgate do grupo financeiro SLN/BPN. Não se vislumbra pois como, perante tais dados, as condenações impostas aos arguidos, até ao momento, na sua globalidade, se possam revelar minimamente desproporcionais ao mal infligido. xxi. Assim, conclui-se pela inexistência de violação do princípio ne bis in idem, no que concerne à condenação dos arguidos pela prática de crime de falsificação de documentos e às condenações aos mesmos impostas em sede contraordenacional (proc. …/…/CO e …/…/CO do BdP e nº …/… da CMVM). […]”. 15.3. Como visto supra , segundo o recorrente, uma tal interpretação normativa viola o princípio ne bis in idem , resultante do artigo 29.º, n.º 5, da CRP. O princípio ne bis in idem consubstancia uma das garantias do processo criminal nos termos do artigo 32.º da CRP. O seu conteúdo não é homogéneo, podendo descortinar-se uma dimensão processual e uma dimensão material do princípio em causa. Como refere Alberto Medina de Seiça (in A aplicação do princípio ne bis in idem na união europeia (aspetos de um processo ainda não transitado) , p. 1, consultado em https://www.academia.edu/32423454/Sei%C3%A7a_Alberto_Medina_de_2009_A_aplica%C3%A7%C3%A3o_do_princ%C3%ADpio_ne_bis_in_idem_na_Uni%C3%A3o_Europeia_aspectos_de_um_processo_ainda_n%C3%A3o_transitado_Estudos_em_homenagem_ao_Prof_Doutor_Jorge_de_Figueiredo_Dias_Coimbra_Coimbra_Editora_2009_pp_935_1003), de “Entre as mais importantes garantias da pessoa humana em face do ius puniendi estadual conta-se, sem dúvida, a decorrente do princípio ne bis in idem : «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime” , sendo que “ o princípio ne bis in idem não apresenta um conteúdo unitário, antes reveste âmbitos normativos bastante diversos que em muito dificultam a análise. Entre outros aspetos, o princípio pode ser entendido num sentido mais estrito, como proibição de uma dupla punição ( nemo debet bis puniri pro uno delicto ) – ne bis in idem material; ou, num sentido mais alargado, proscrevendo a possibilidade de haver uma segunda prossecução penal por factos que tiverem sido já objeto de uma decisão final ( nemo debet bis vexare pro una et eadem causa ) – ne bis in idem processual . No primeiro caso, o respeito pelo ne bis basta-se com o princípio do desconto ( taking in account , Anrechnungsprinzip ): a primeira punição é imputada na ulterior, de modo a não haver uma duplicação efetiva de penas. Como se intui, esta via oferece menor proteção ao indivíduo, quer porque não impede a sobreposição de processos, com o vasto conjunto de limitações inerentes (medidas de coação, etc.), quer por só operar em caso de condenação com pena já cumprida – uma absolvição, com efeito, não é passível de desconto. Já o ne bis in idem processual impede que se instaure nova ação penal com base nos mesmos factos já apreciados ( exhaustion of proceedings , res judicata , Erledigungsprinzip )”. Em síntese, a dimensão processual tem que ver com a questão da admissibilidade de processos autónomos destinados a apurar as distintas responsabilidades, penal e contraordenacional, e a cominar as correspondentes sanções, sejam eles simultâneos ou consecutivos – no primeiro caso, cumpre saber se é juridicamente possível continuar um dos processos após o termo definitivo do outro; no segundo caso, cabe saber se é juridicamente possível desencadear um processo após o termo definitivo do outro. Já a dimensão material está relacionada com a questão da admissibilidade do cúmulo de sanções, penais e administrativas (dito de outro modo, com a questão de saber se é admissível a imposição de uma segunda sanção quando já foi aplicada anteriormente outra sanção, ainda que de distinta natureza). A consagração do ne bis in idem como garantia específica do processo penal pode levar à defesa da sua aplicação exclusiva neste domínio. Não obstante, tendo em consideração o poder sancionatório que o Estado exerce em outras áreas, designadamente a sua contundência, pode aceitar-se a sua aplicação em domínios como o do processo tributário. No plano internacional, mais concretamente, no âmbito da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), o princípio do ne bis in idem tem vindo a ver o seu alcance ampliado, dirigindo-se a outros domínios que não apenas o penal, o que tem levado alguns países signatários, que não aceitam essa expansão, a opor reservas ao artigo 4.º do Protocolo n.º 7 (ou a não ratificar esse Protocolo), assim reservando a aplicação do princípio ne bis in idem em exclusivo a atos qualificados, pelo direito interno, como infrações penais. O princípio ne bis in idem já tem sido objeto de variadas decisões deste Tribunal; todavia, tomar-se-á como principal referencial desta decisão, até por ser dos arestos mais recentes a esse respeito e por ser citado expressamente pelo recorrente e pelo Ministério Público, o Acórdão n.º 298/2021, dado que, embora estando em causa uma contraordenação bem diversa, a verdade é que, tanto no acórdão propriamente dito, como no próprio voto de vencido, houve expressa referência ao artigo 208.º do RGICSF [embora incorretamente referenciado como artigo 308.º): “[…] De acordo com a metódica seguida na jurisprudência constitucional, para aferir da compatibilidade entre normas que permitem a aplicação de diferentes sanções pelo mesmo facto e a proibição contida no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, é indispensável determinar qual o tipo de relação que efetivamente intercede entre os ilícitos típicos em concurso. Para isso, torna-se necessário verificar se à pluralidade de tipos violados corresponde uma «pluralidade de sentidos sociais autónomos dos ilícitos-típicos cometidos e, deste ponto de vista, uma pluralidade de factos sancionáveis», ou se, pelo contrário, apesar de serem efetivamente preenchidos vários tipos legais, o comportamento do agente «é dominado por um único sentido autónomo de ilicitude», correspondendo-lhe «uma predominante e fundamental unidade de sentido dos concretos ilícitos-típicos praticados» (Figueiredo Dias, Direito Penal - Parte Geral - Tomo I, Questões Fundamentais. A doutrina geral do crime, 2.ª edição, Coimbra, 2007, Coimbra Editora, p. 990). No primeiro caso, estaremos perante um concurso efetivo, verdadeiro ou puro de infrações, que integra também as situações em que, através de uma só ação ou omissão (ideal), o mesmo agente comete uma pluralidade de infrações (efetivo), preenchendo, designadamente no caso de se tratar de infrações de diferente natureza, distintos tipos legais (heterogéneo); no segundo, estaremos em face de um concurso aparente, legal ou impuro de ilícitos, hipótese em que a conduta do agente, apesar de formalmente subsumível a mais do que um tipo legal, apenas poderá ser efetivamente subsumida a um dos tipos em confronto, sob pena de o mesmo facto vir a ser punido mais do que uma vez. 9. Em todos os casos em que aferiu da existência de uma relação de preclusão constitucionalmente imperativa entre um tipo penal e um tipo contraordenacional em concurso, o Tribunal Constitucional recorreu a critérios de natureza estritamente normativa para determinar, à face da proibição contida no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição, se o ilícito por ambos sancionado era o mesmo. Tomando o facto – «o mesmo facto» –, não de um ponto de vista naturalístico, que coloca a tónica sobre a ação proibida, mas de um ponto de vista normativo, que atende à valoração jurídica da conduta, o Tribunal entendeu verificar-se um idem factum illicitum quando os tipos em confronto tutelam o mesmo «bem jurídico» ou pressupõem o mesmo tipo de «desvalor» (Acórdão n.º 244/1999); inversamente, entendeu que esse “ idem factum illicitum ” não verifica quando uma «mesma conduta (…) no sentido naturalístico» «corresponde a uma realização de factos com diversa relevância jurídica» e, na «perspetiva do grau de desvalor», o legislador sustentadamente entenda que existe «um acréscimo de desvalor» pela realização do tipo contraordenacional relativamente àquele que subjaz à realização do tipo criminal, optando, com base nesse «acréscimo de desvalor», por uma solução de «concurso efetivo» entre crime e contraordenação em detrimento de «outras opções segundo uma lógica de concurso ideal», tendo em conta que a «Constituição não impõe uma única solução jurídica nesta matéria» (Acórdão n.º 356/2006). Este último entendimento foi aplicado ainda no Acórdão n.º 265/2016, onde se concluiu que, «se um mesmo objeto material comporta teleologicamente diferentes valorações jurídicas», a existência de uma situação de «concurso efetivo e ideal de infrações de natureza distinta» – penal e contraordenacional – «não se afigura constitucionalmente inadmissível», já que a «lei confere distintas valorações jurídicas à mesma conduta, materialmente entendida». 10. Para concluir pela existência de uma relação de consunção entre os dois tipos sancionadores em confronto e pela consequente inconstitucionalidade da norma constante do 12.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, que permite a sua aplicação simultânea, a decisão recorrida baseou-se exclusivamente no critério do bem jurídico protegido. De acordo com o Tribunal a quo , «olhadas as normas infratoras em causa no âmbito contraordenacional (conferir artigo 22.º, nº 1, alínea f) do Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto […]) e no âmbito criminal (conferir artigo 288, n.º 1, alínea b), do Código Penal […]), logo se compreende a absoluta identidade do bem jurídico, conquanto redunda na segurança do espaço aeronáutico». A asserção é correta. O tipo legal de crime constante do artigo 288.º do Código Penal «protege o interesse da generalidade na segurança das comunicações», incluindo as comunicações aéreas, e, «ao mesmo tempo, bens jurídicos individuais, como a vida, a integridade e bens patrimoniais alheios de valor elevado» (Paula Ribeiro Faria, “Artigo 288.º”, Comentário Conimbricense do Código Penal , Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 1054). O tipo contraordenacional que resulta da conjugação da alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163/2015 com a norma SERA.3145, constante do Anexo ao Regulamento de Execução n.º 923/2012, dirige-se igualmente à «proteção de pessoas e bens» através da prevenção do risco de colisão entre aeronaves. Sucede que a identidade do bem jurídico protegido pelos tipos legais em concurso – no caso, a segurança das comunicações por ar –, se consiste numa condição necessária para se concluir que a infração sancionada pela lei penal e pela lei contraordenacional é «substancialmente a mesma», não constitui, todavia, uma condição suficiente. Para que a infração seja substancialmente a mesma, é ainda indispensável que o tipo penal esgote o desvalor do comportamento proibido, de modo que, em face dele, não possa reconhecer-se no tipo contraordenacional simultaneamente convocável a incorporação de um qualquer desvalor acrescido e autónomo. A proibição subjacente à alínea b) do n.º 1 do artigo 288.º do Código Penal não se dirige a uma qualquer categoria de sujeitos em particular, nem tem em vista a utilização de qualquer meio em especial: quem quer que atente contra a segurança de transporte por ar, colocando seja que espécie de obstáculo for à circulação aérea, e crie, desse modo, um perigo concreto para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, realiza, com essa sua ação, o tipo objetivo de ilícito previsto na lei penal. O obstáculo colocado à circulação aérea pode consistir ou não numa aeronave não tripulada. Se consistir numa aeronave não tripulada, a sua colocação na via aérea encontra-se sujeita aos limites que derivam do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea, em particular à proibição constante da norma da SERA.3145, constante do respetivo anexo, que impede as aeronaves de efetuarem voos em zonas proibidas ou restritas, cujas características tenham sido devidamente publicadas, caso não cumpram as condições das restrições ou não disponham de uma autorização do Estado-Membro sobre cujo território essas áreas foram estabelecidas. A violação dessa proibição determina a realização do tipo objetivo do ilícito contraordenacional previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163/2015. À luz do critério de natureza normativa estavelmente seguido na jurisprudência deste Tribunal, a ideia de que não é possível identificar no tipo contraordenacional aplicável ao caso sub judice um conteúdo de desvalor específico e autónomo, e de que o legislador se encontra por isso constitucionalmente impedido de viabilizar a sua aplicação nos termos que decorrem da norma cuja aplicação foi recusada, pode não impor-se com evidência suficiente para dar por comprovada, logo quanto ao elemento “idem”, a violação da proibição constante do n.º 5 do artigo 29.º da Constituição. Se a ilicitude que se exprime no tipo contraordenacional releva diretamente da violação dos deveres que especialmente impendem sobre os operadores de aeronaves não tripuladas no âmbito da utilização do céu único europeu, parece não poder afirmar-se, pelo menos com toda a segurança, que o tipo penal aplicável – que desatende, como vimos, tanto à natureza como às características do obstáculo colocado à circulação aérea – esgote o desvalor da conduta a ambos formalmente subsumível ao ponto de, na hipótese de ambos se aplicarem, conduzir à duplicação do sancionamento pela prática do mesmo ilícito, como sucederia na hipótese de o crime ser qualificado e a pena agravada, caso o constrangimento à circulação aérea fosse criado através do voo não autorizado de uma aeronave em zona proibida ou restrita. Mas esta não é sequer a única razão a apontar no sentido da procedência do recurso de constitucionalidade. Mesmo que se entendesse que o comportamento em causa seria, afinal, dominado por um único sentido autónomo de ilicitude – com o que se comprovaria o “idem” –, sempre seria necessário averiguar, num segundo momento, se o legislador se encontra constitucionalmente impedido de obviar à dupla responsabilização pelo mesmo facto – ao “bis” – através de uma solução que, possibilitando a simultânea pendência dos dois procedimentos sancionatórios, criminal e contraordenacional, faça prevalecer a responsabilidade criminal do agente pela via da extinção, por caducidade, da decisão administrativa aplicativa de coima, no caso de esta ter sido proferida em primeiro lugar. 11. Ao determinar que «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime», o artigo 29.º, n.º 5, da Constituição proíbe, não apenas a dupla punição, mas também o duplo julgamento pelos mesmos factos. Tal entendimento, estavelmente consolidado na jurisprudência constitucional, foi expresso no Acórdão n.º 319/2012 nos termos seguintes: «(...) 7. O recorrente invoca que tal interpretação normativa viola o artigo 29º n.º 5 da Constituição, por infringir a proibição de ne bis in idem . A referida norma constitucional – «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime» – dá dignidade constitucional expressa ao clássico princípio de ne bis in idem. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira ( Constituição da República Portuguesa Anotada , 4ª edição, Coimbra, 2007, p. 497), fazem notar que o referido princípio comporta duas dimensões: a dimensão de direito subjetivo, que garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, e a dimensão de princípio objetivo, que obriga o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto». A proteção conferida pelo ne bis in idem impede, pois, tanto a aplicação ao mesmo agente de uma dupla sanção pelos mesmos factos, como a respetiva sujeição a um segundo julgamento por factos relativamente aos quais haja sido já definitivamente julgado. Este é também o entendimento das instâncias europeias: do TEDH, por exemplo em Fischer c. Áustria, n.º 37950/97, 29 de maio de 2001, § 29 s., Zolotukhin, cit., § 98 s., ou Dev c. Suécia, n.º 7356/10, 27 de novembro de 2014, § 58 s.; bem assim o do TJUE, logo desde o inaugural Gözütok e Brügge, C-187/01 e C-385/01, 11 de fevereiro de 2003, § 26, reiterado em vários acórdãos subsequentes e articulado com especial clareza pelo Advogado-Geral Colomer nas suas Conclusões em van Straaten, C-150/05, 8 de junho de 2006, onde se afirma que o ne bis in idem se «opõ[e] à repetição quer do castigo quer da ação judicial e do julgamento» (§ 68). De resto, se o ne bis in idem se cingisse à dupla punição, ficariam de fora do seu âmbito de incidência hipóteses tão perturbadoras como a realização de um segundo julgamento de uma pessoa por factos relativamente aos quais a mesma fora já definitivamente absolvida. A garantia conferida pelo ne bis in idem deve considerar-se, assim, ativada logo com a sujeição da pessoa já definitivamente julgada a um segundo julgamento pelos mesmos factos ou até mesmo com a sua simples colocação em condições de vir a ser novamente julgada pelos mesmos (neste sentido, cfr. Acórdão n.º 244/1999, apreciando o ne bis in idem a propósito de uma mera decisão instrutória de pronúncia, e os acórdãos do TEDH em Zolotukhin, cit., § 110, e Dev, cit., § 58 Ora, ao prescrever a caducidade da decisão administrativa sancionatória em caso de condenação penal posterior, a norma cuja aplicação foi recusada não infringe, antes concretiza, a proibição de dupla punição pelo mesmo facto. O Tribunal recorrido parece considerar o contrário, ao afirmar que «o remédio sugerido pela lei não o é na verdade, porquanto não esclarece como se processará a caducidade e processo de revisão de sentença judicial, qual o desconto a efetuar na sanção penal e de que modo será feito o desconto, se a coima pode ser imediatamente executada ainda que na pendência de processo-crime, admitindo assim uma suprema desproporcionalidade no lenitivo a que recorre para a violação que consente». Embora os aspetos salientados na decisão recorrida possam não ser totalmente irrelevantes no plano da operacionalização da solução sindicada, a posição ali articulada desvaloriza excessivamente o comando normativo essencial do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, apesar de expressamente ressalvado pelo respetivo n.º 1: «A decisão do INAC que aplique uma coima ou uma sanção acessória caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto». Tal norma tem o visível propósito e o concreto efeito de impedir a coexistência de uma coima e de uma pena pelo mesmo facto: se vier a ser aplicada a pena, a coima já aplicada caduca; a fortiori , se for logo aplicada uma pena, fica precludida aplicação de uma coima. Além disso, o regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO) permitiria resolver pelo menos algumas daquelas dúvidas levantadas pelo tribunal recorrido. 12. O problema residirá antes no n.º 1 do mesmo artigo: «Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação aeronáutica civil, o arguido é responsabilizado por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.» Segundo se lê na decisão recorrida, a «norma vertente assume que ao arguido possam ser impostos dois processos por infrações idênticas, processos esses a correr simultaneamente, e dos quais possam vir a resultar duas condenações, e tanto basta, [...] para concebermos a existência de violação ao princípio constitucional plasmado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa». Nos casos em que mesmo facto constitui simultaneamente crime e contraordenação, o Tribunal recorrido entende, assim, que a Constituição, ao determinar que «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime», condiciona as opções do legislador não apenas a jusante mas também a montante, vedando-lhe a adoção tanto de soluções que permitam o duplo sancionamento através da aplicação simultânea de uma coima e de uma pena, como de regimes que admitam a litispendência de procedimentos sancionatórios autónomos, mesmo nas situações em que, na presente sucede (artigo 1.º, n.º 2, dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015), a competência para o procedimento contraordenacional se encontre atribuída a uma entidade administrativa especialmente qualificada para exercer os poderes de regulação, fiscalização, regulação e supervisão a que se encontra submetido o setor de atividade em causa. Na hipótese de ambos os procedimentos terem sido instaurados, a proibição contida no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição imporá ainda, na lógica seguida pelo Tribunal recorrido, o estabelecimento de uma exceção de litispendência necessária de modo a que, na hipótese de pender já contra o agente um procedimento criminal pelos mesmos factos, o procedimento contraordenacional não possa subsistir autonomamente. Pelas razões que seguidamente se exporão, o juízo formulado pelo Tribunal recorrido não pode ser aqui acompanhado. 13. Apesar de o princípio ne bis in idem constituir o «substrato dinamizador» tanto da exceção de litispendência como da exceção de caso julgado (Agostinho S. Torres, “O princípio ne bis in idem funcionalidade e valoração na evolução para a transnacionalidade e a sua expressividade na jurisprudência internacional, em especial na do TJ da União Europeia”, Revista Julgar, n.º 14, 2011, Coimbra, Coimbra Editora, p. 84), estas não se relacionam com aquele em termos integralmente equiparáveis. Embora ambas as exceções relevem do propósito de evitar a repetição de uma causa, a primeira basta-se com a instauração contra a mesma pessoa de processos paralelos e autónomos pelos mesmos factos, ao passo que a segunda pressupõe a insaturação de um segundo processo contra a mesma pessoa por factos relativamente aos quais a mesma foi já definitivamente julgada. Assim, enquanto a preterição da exceção de caso julgado tem como consequência a sujeição a julgamento de alguém já definitivamente julgado pelos mesmos factos, originando um resultado proibido pelo n.º 5 do artigo 29.º da Constituição, a preterição da exceção de litispendência, na medida em que se esgota na pendência simultânea de processos autónomos pelos mesmos factos, apenas aumenta o risco dessa sujeição vir a ocorrer, o que acontecerá se e quando um desses processos vier a prosseguir apesar de o outro ter sido entretanto definitivamente julgado. Mesmo no domínio estritamente penal, a diferença entre o modo como as exceções de litispendência e de caso julgado se posicionam perante o princípio ne bis in idem encontra-se suficientemente assimilada, tanto no Direito da União como no direito interno. Indicativo disso mesmo é o regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho. Em conformidade com a disciplina instituída nesta Decisão (artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2), resulta daquele regime que, enquanto a exceção de caso julgado constitui causa de recusa obrigatória de execução do mandado de detenção europeu (artigo 11.º, alínea b)), a litispendência figura como causa de recusa facultativa de execução, permitindo a recusa da execução de um mandado de detenção europeu quando estejam pendentes procedimentos criminais pelos mesmos factos no Estado-membro de emissão e no Estado-membro de execução (artigo 12.º, n.º 1, alínea b)). Se, quando em causa está a pendência simultânea de dois procedimentos criminais pelos mesmos factos, alguma diferença entre os institutos da litispendência e do caso julgado pode, ainda assim, ser estabelecida quanto à margem de conformação do legislador ordinário, tal diferença não se atenua, antes acentua-se, quando se trate da pendência simultânea de um procedimento criminal e de um procedimento contraordenacional pelos mesmos factos e a competência para a instauração deste se encontre atribuída a uma entidade particularmente habilitada, do ponto de vista técnico, para exercer os poderes de regulação e ou de supervisão a que se encontra sujeito o domínio de atividade de que procedem os deveres violados pelo agente – como sucede, por exemplo, com o Banco de Portugal no âmbito das infrações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no âmbito de aplicação do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. Neste segundo caso, a proibição contida no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição não veda ao legislador ordinário a possibilidade de recorrer a outros instrumentos, alternativos à exceção de litispendência - de que são exemplo a caducidade da decisão administrativa sancionatória prevista no n.º 2 do 12.º do Decreto-Lei n.º 10/2004 e o instituto do desconto contemplado no n.º 3 do artigo 420.º do Código dos Valores Mobiliários –, suscetíveis de impedir a dupla punição pelo mesmo facto nos mesmos termos em que tenderá a fazê-lo na primeira hipótese. 14. Ao determinar a extinção, por caducidade, da decisão administrativa sancionatória no caso o arguido vir «a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto», a solução acolhida no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10/2004 não obsta apenas à aplicação de duas sanções pelo mesmo ilícito. Tal solução limita ainda relevantemente a possibilidade de realização de um duplo julgamento pelos mesmos factos, uma vez que não admite a instauração de um procedimento contraordenacional sempre que o procedimento criminal tiver sido já julgado. Isso afigura-se, aliás, suficiente para garantir a respetiva conformidade com o Protocolo Adicional n.º 7 à CEDH, conforme interpretada até ao momento pelo TEDH (vd. a mero título de exemplo A e B c. Noruega, n. os 24130/11 e 29758/11, 15 de novembro de 2016 e Grande Stevens c. Itália, n.º 18640/10, 4 de março de 2014), assim como com o Direito Europeu, conforme interpretado até agora pelo TJUE (vd. por exemplo Menci, C ‑ 524/15, 20 de mar ç o de 2018). É certo que, tal como as soluções que decorrem do 308.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e do artigo 420.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10/2004 não evita que o mesmo agente seja exposto a dois distintos procedimentos de natureza sancionatória pela prática dos mesmos factos, onerando-o com a tarefa de ter de se defender em ambos os processos, com o inerente esforço pessoal e patrimonial. Simplesmente, nem a litispendência entre o procedimento criminal e o procedimento contraordenacional surge sem mais, em face da proibição contida no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição, como uma exceção constitucionalmente imperativa, nem a exposição do arguido àqueles dois processos se poderá dizer em todos os casos desnecessária ou arbitrária, mesmo levando em conta que, tal como no presente sucede, só uma das sanções em concurso (a penal) acabará, na verdade, por ser efetivamente executada. No caso de o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, a razão pela qual o legislador cuidou expressamente de acautelar a autonomia do processo contraordenacional em face do processo penal em determinados sectores de atividade prende-se diretamente com as particulares características e com o especial estatuto da entidade administrativa competente para exercer os poderes de fiscalização, regulação e supervisão a que, por força até do Direito da União, aqueles se encontram sujeitos. Tal como sucede com o Banco de Portugal no que diz respeito à atividade desenvolvida pelas sociedades financeiras e instituições de crédito e com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários relativamente aos mercados financeiros, a ANAC exerce «funções de regulação, fiscalização e supervisão do setor da aviação civil», tendo por missão «regular e fiscalizar o setor da aviação civil e supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor» (artigos 1.º, n.º 2, e 4.º, n.º 1, dos respetivos Estatutos). Neste caso como naqueles, trata-se de uma entidade administrativa especialmente qualificada para intervir no sector sob regulação e, por isso, tecnicamente habilitada como nenhuma outra para proceder ao conjunto de indagações necessárias para aferir em cada caso da existência de uma violação das regras administrativas aplicáveis a que se encontra associada a prática da contraordenação. Não sendo tal presunção, além do mais, infundada, não se vê como possa conflituar com a Constituição a norma que, no caso de o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação aeronáutica civil, mantém a autonomia do procedimento contraordenacional da competência da ANAC, mas impede tanto a efetivação das sanções administrativas aplicadas como o próprio julgamento da contraordenação logo que o arguido seja condenado no âmbito do processo crime instaurado em simultâneo. Tanto mais quanto certo é que qualquer solução que fizesse depender a possibilidade de instauração do procedimento contraordenacional pela entidade administrativa para o efeito competente da absolvição definitiva do agente no âmbito do procedimento criminal não só elevaria exponencialmente o risco de prescrição daquele, como diferiria a intervenção do órgão tecnicamente mais habilitado para aferir da violação das normas administrativas aplicáveis ao sector para um momento em que, tendo em conta o tempo já decorrido sobre a prática da infração, o essencial da respetiva (e especialmente qualificada) atividade indagatória poderia ficar irremediavelmente comprometido. […]”. No caso concreto dos autos, está em causa uma situação de interceção entre direito penal e direito contraordenacional, em virtude da circunstância de um mesmo facto – entendido em sentido jurídico-normativo e não em sentido naturalístico – ser sancionado quer por normas penais, quer por normas contraordenacionais. A decisão recorrida, partindo da constatação de que, in casu , e designadamente, as normas penais e as normas contraordenacionais protegem distintos bens e interesses jurídicos e prosseguem finalidades diversas, considerou que não se verificava a violação do ne bis in idem (e, consequentemente, não havia lugar a qualquer consumção), e que, de igual modo, não se verificava a violação do princípio da proporcionalidade. As situações de interceção entre direito penal e direito contraordenacional são hoje em dia mais frequentes, haja em vista a expansão do direito das contraordenações para os mais variados domínios, em particular o económico e o financeiro – sendo de registar o surgimento de vários diplomas setoriais a regular um determinado domínio contraordenacional –, domínios esses que, pela sua especificidade, se afastam do modelo clássico ou tradicional de contraordenação, determinando, por vezes e em consequência, derrogações ao regime geral das contraordenações. À partida, ditaria a lógica que uma mesma conduta apenas poderia ser julgada e sancionada, em alternativa (ou com preferência para um deles) a título penal ou contraordenacional, sob pena de se dar a violação do princípio ne bis in idem . Isto seria particularmente válido para aqueles casos em que a infração contraordenacional se assemelha, em termos de conteúdo e de gravidade, à infração penal (podendo, inclusivamente, estar-lhe associada uma censura ético-social), e em que, ademais e concomitantemente, a severidade das sanções, administiva e e penal, se aproxima ou se equivale. Acresce a isto que no direito contraordenacional estão consagradas sanções acessórias que impõem restrições importantes a direitos fundamentais, designadamente à liberdade de escolha de profissão do artigo 47.º da CRP). Sucede que, justamente, a especificidade e a gravidade de algumas infrações contraordenacionais justificam a sua autonomização, nomeadamente em termos processuais – aqui se compreendendo a criação de autoridades independentes de regulação e supervisão –, apostando o legislador na competência técnica, na capacidade de rápida reação e, bem assim, num outro plano, na independência em relação ao poder político. Por um lado, essa sua especificidade materializa-se na prossecução de finalidades próprias, na proteção específica de um determinado bem ou interesse jurídico – ainda que, aparentemente, esse mesmo bem ou interesse esteja a ser tutelado por normas de direito penal –, e, bem assim, num desvalor jurídico próprio que não se confunde com o desvalor jurídico subjacente a uma norma sancionatória de direito penal. Por outro lado, o caráter mais genérico de algumas infrações penais não é de molde a permitir o sancionamento mais adequado das infrações contraordenacionais mais graves. Por último, deve realçar-se a importância das sanções acessórias no domínio contraordenacional económico-financeiro, sobretudo em situações, como a dos autos, em que durante mais de uma década foram prestadas informações falsas e foram falseados os registos contabilísticos da instituição bancária em questão (pense-se na inibição do exercício de certa profissão ou atividade ou de certos cargos sociais) com as consequências negativas que são conhecidas de todos, consequências negativas essas quer para a estabilidade do setor bancário e financeiro (bem de interesse público), quer do ponto de vista da tutela da confiança dos depositantes, aforristas e investidores individuais. No que concerne ao último aspeto mencionado, a longa crise financeira que marcou as primeiras décadas deste século demonstra bem a importância da comunicação bancária e financeira entre as instituições bancárias e financeiras e as autoridades reguladoras, em especial, no caso português, o Banco de Portugal e a CMVM, comunicação que exige a transparência da informação bancária e financeira ( v.g ., sobre o tipo de produtos que comercializam e sobre a existência de fundos próprios). Cabe às autoridades independentes, em função da informação que lhe é prestada, avaliar, por exemplo, o nível dos fundos próprios de cada instituição bancária, a sua exposição aos riscos e a previsão de mecanismos de avaliação e gestão dos riscos. As informações falsas ou pouco transparentes e a falsificação de registos contabilísticos, sobretudo quando generalizadas e perpetuadas no tempo, podem levar, no mínimo, à queda de uma determinada instituição bancária e/ou financeira, e, no máximo, a um crash económico-financeira com as graves consequências económicas e sociais que daí derivam. Retornando ao caso sub judicio , entende-se dever ser de transpor o raciocínio desenvolvido no Acórdão n.º 298/2021 para a interpretação normativa impugnada que agora se aprecia, dada a circunstância de, desde logo, estar em causa o preenchimento, pelos mesmos factos, de um ilícito contraordenacional e de um ilícito penal stricto sensu , que se destinam a tutelar, como se escreveu, acertadamente, na decisão recorrida, bens jurídicos diversos. Atente-se no que aí foi dito: “ […] O bem jurídico protegido em sede de contraordenações cometidas em violação de normativos consignados no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) decorre do âmbito do próprio diploma que as regula e esse escopo ou fim mostra-se vertido no seu artº 1.º – o seu objeto é o de regular o processo de estabelecimento e o exercício da atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras. Por outro lado, o escopo quer do BdP, quer da CMVM, no âmbito desse diploma, é o de proceder à supervisão e em especial à supervisão prudencial (incluindo a atividade exercida no estrangeiro) do processo de estabelecimento e do exercício da atividade dessas instituições de crédito e dessas sociedades financeiras, como determina o artº 93 do RGICSF; ou seja, estamos no âmbito de uma relação de “tutela”, de supervisão, num relacionamento entre regulador e regulado, supervisor e supervisionado. vi. No âmbito dos processos de natureza contraordenacional o que determinou a condenação do arguido foi a falta de cumprimento de uma regra efetiva de conduta que, no caso, impunha que os elementos e as informações que incumbia aos regulados transmitir ao regulador, no âmbito dessa relação de supervisionamento e regulação, fosse verdadeira e completa, de modo a que a entidade supervisionadora e reguladora ficasse habilitada a exercer, de forma adequada, os seus poderes de supervisão prudencial. A tutela desse adequado exercício de supervisão esgota os limites do bem jurídico protegido pela incriminação. vii. Diferentemente, quanto às infrações criminais imputadas nos autos, o bem jurídico tutelado é diferente, correspondendo desde logo à proteção da confiança e segurança, em sede de tráfico probatório, no que respeita a determinados tipos de documentos, de modo a que qualquer pessoa (ou mesmo o Estado), possa confiar na sua veracidade, em sede de relações jurídicas nos quais os mesmos se mostrem relevantes. […] ”. Deste modo, verificando-se a diversidade de bens jurídico tutelados em ambos os ilícitos (pelo que, atento o critério normativo exposto no acórdão citado do TC, não se está, de facto, perante idem factum illicitum ) e atento também o domínio regulatório e de supervisão em que nos movemos (ligado à atividade de crédito e financeira), afigura-se justificada – sendo também necessária, adequada e proporcional –, essa possibilidade de instauração simultânea de processo criminal e contraordenacional e de aplicação, no âmbito deste último, e como sucedeu in casu , de penas acessórias, ligadas, desde logo, às exigências regulatórias e administrativas respeitantes a esta atividade, de importância essencial nas sociedades modernas, e que não são minimamente asseguradas apenas com a intervenção do Direito Penal stricto sensu . De resto, não se vê que essa conclusão se altere por estar em causa a existência, aquando da posterior condenação criminal, de uma decisão já transitada em julgado no âmbito contraordenacional, dado que a essa primeira decisão se limitou à aplicação das respetivas penas acessórias, específicas deste ramo do direito contraordenacional, que não se confundem ou duplicam as penas aplicadas no subsequente processo criminal, dizendo antes respeito às concretas e particulares necessidades de regulação deste setor de atividade. Como se escreveu no voto de vencido do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro no último aresto citado, “[…] Por outro lado, relativamente às particulares características e ao especial estatuto da entidade administrativa competente no âmbito da aeronáutica (à semelhança do que ocorre noutros sectores de atividade referidos no Acórdão), creio que essas características e esse estatuto, embora decerto se justifiquem pelas especificidades destes domínios de atividade, não assumem relevância tangível da perspetiva do indivíduo enquanto destinatário da norma sancionatória, que é uma das vertentes essenciais da proteção conferida pelo princípio ne bis in idem . Esta perspetiva focada no destinatário da norma já poderá, eventualmente, justificar a vigência de regimes como o que aqui está sob apreciação em domínios de atividade como os disciplinados no Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e no Código dos Valores Mobiliários, pelas especiais características dos indivíduos que constituem os destinatários típicos de tais normas (cf. v.g. o Acórdão n.º 270/2020, § 19). Contudo, quanto ao sector de atividade e às concretas condutas aqui em questão, não se identifica a existência de destinatários típicos dotados de características especiais no sentido ali pressuposto. […]” (itálico da relatora). Por fim, sempre se dirá que se considera que este entendimento vai ao encontro das decisões mais relevantes (apesar de alguma flutuação jurisprudencial desses tribunais) do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, uma vez que atende à diversidade dos bens jurídicos protegidos, à diferente natureza dos ilícitos e à ponderação final, que foi efetivamente tida em conta pelo tribunal recorrido, das sanções penais e contraordenacionais, permanecendo estas últimas apenas quanto às penas acessórias, cuja aplicação e manutenção radica no facto de se estar num domínio amplamente carecido de regulação e supervisão estatal e que não duplicam as penas a aplicar no processo criminal (assentando a aplicação das penas acessórias e criminais, antes, na violação de bens jurídicos diversos, nas duas vertentes em que se enquadram as condutas dos agentes – contraordenacional, mais ligada à regulação administrativa deste sector e penal – e em dois juízos de censura, penal e contraordenacional. resultantes da violação culposa de deveres de conduta bem diversos). Nas palavras Maria Júlia Ildefonso Mendonça , Ne Bis In Idem e Infrações Tributárias à luz da Jurisprudência Europeia , pp. 27-28, consultado em https://www.afp.pt/content/ revista_fiscalidade/ano_3/2021/1/revafp_ano_iii_n1_ne_bis_in_idem_maria_julia_mendonca.pdf: “[…] Relativamente às sanções aplicadas, ambos os Tribunais se preocupam com a proporcionalidade da sua aplicação cumulativa em face da infração cometida. O TEDH estabelece que a sanção aplicada num processo deverá ser considerada no âmbito do outro processo ainda em curso, para evitar punições excessivas, podendo-se usar mecanismos de compensação. O TJUE não menciona o recurso a mecanismos de compensação entre sanções, mas exige que as autoridades competentes para a aplicação da segunda sanção assegurem que a severidade do conjunto de sanções aplicadas não exceda a gravidade da infração. Pelo que é responsabilidade destas autoridades nivelarem a segunda sanção ao estritamente necessário em face da sanção já aplicada anteriormente e da gravidade da infração em causa. Existe ainda um outro critério que é exigido pelo TJUE e não pelo TEDH: que o cúmulo de processos e sanções vise um objetivo de interesse geral. Não obstante, não nos parece que com este critério adicional o TJUE esteja a ser mais exigente em relação à possibilidade de restringir o âmbito de proteção do princípio ne bis in idem. Com efeito, atendendo ao âmbito territorial de aplicação da CDFUE e aos fundamentos utilizados pelo TJUE para aferir se está em causa a aplicação do direito da UE, parece claro que sempre que esteja em causa a aplicação do artigo 50.º da Carta em matéria fiscal, o TJUE entenderá sempre por verificado que o cúmulo de processos e sanções visa um objetivo de interesse geral, dada a importância que tem a efetiva cobrança de impostos, não oferecendo este critério adicional qualquer obstáculo. Desta forma, constata-se que as posições do TEDH e do TJUE convergem relativamente ao âmbito de proteção do princípio ne bis in idem , aceitando ambos restrições à sua aplicação em condições tendencialmente coincidentes. É certo que o TEDH põe a tónica na relação estreita que se tem que gerar entre os dois processos, enquanto o TJUE frisa mais o aspeto da proporcionalidade das sanções aplicadas. No entanto, a jurisprudência do TEDH já demonstrou (em matéria não fiscal) que ainda que as autoridades competentes não interajam expressamente, o que sim é significativo é que o cúmulo das sanções não seja excessivo, no sentido de não ferir a proporcionalidade entre crime e castigo. A posição do TJUE e do TEDH apenas parece distanciar-se relativamente a um ponto. O TJUE, ao contrário do TEDH, permite que se justifiquem restrições ao princípio ne bis in idem no caso de cúmulo de processos consecutivos, e não apenas de processos paralelos. O TJUE não exige, então, que se tome em consideração o lapso temporal que existe entre os dois processos, o qual é, por si só, suscetível de gerar maiores encargos para a pessoa em causa. Esta constatação é problemática na medida em que o nível de proteção conferido pela Carta tem de ser idêntico ou superior à proteção oferecida pela CEDH, podendo o TJUE tomar um rumo diferente relativamente ao TEDH quando tal não implique uma aplicação mais restritiva do direito fundamental em causa95. Neste caso, o distanciamento de posições parece evidenciar uma aplicação mais restritiva do princípio ne bis in idem pelo TJUE. Em terceiro lugar, não pode deixar de se notar que ambos os Tribunais, ao analisar se os processos e sanções que se cumulam prosseguem finalidades complementares, utilizam sempre como fator de ponderação o facto de que cada sanção aplicável vise aspetos diferentes da mesma conduta ilícita. Significa isto que os elementos essenciais com que o direito nacional define determinada infração e o subjacente interesse jurídico por si protegido são completamente indiferentes para averiguar se nos encontramos perante uma “mesma infração”, mas, pelo contrário, assumem uma importância preponderante na averiguação da complementaridade dos fins prosseguidos pelos processos e sanções que se cumulam. […]”. Em síntese, pelas razões expostas na decisão recorrida, deve concluir-se que, in casu , a conduta que consubstancia a infração penal não consome a substância de todo o comportamento do agente e a punição cominada em processo penal não esgota todo o juízo de desvalor que pode recair sobre essa conduta e nem é capaz de sancionar de forma adequada todos os danos materiais causados. Por assim ser, a aplicação prévia de sanções acessórias em sede contraordenacional não implica, caso o comportamento do agente venha a ser sancionado por decisão judicial prolatada em sede penal, a violação do princípio do ne bis in idem consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da CRP. 16. Quanto à segunda questão de constitucionalidade, a mesma não foi apreciada no acórdão recorrido, pois que só nesse aresto foi decidido condenar o terceiro recorrente nos seguintes termos: “[…] 5. Das circunstâncias qualificativas agravantes do nº 1 als. a) e g) do artº 104 do RGIT. i. Entendeu o tribunal “a quo”, no caso presente e face à matéria fáctica que então deu como assente, que: a. Se mostrava preenchida a circunstância qualificativa agravante consignada na al. a) - o agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária (Na verdade, houve um conluio com terceiros, a vendedora AMN…, aquando da outorga da escritura pública de compra e venda (declaração de preço inferior ao real), sendo certo que esta também estava sujeita a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária (IRS).) b. Não se mostrava preenchida a circunstância qualificativa agravante prevista na al. g) – o agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais (não se tendo provado o conluio com o arguido FN…, seu procurador, não se verifica a qualificativa da al. g) – «conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais»). ii. No que concerne ao preenchimento da al. a), é questão que nenhum dos intervenientes impugna, não suscitando a mesma a necessidade de qualquer aditamento ao que já se mostra corretamente decidido. iii. No que se refere ao preenchimento da al. g), já o caso muda de figura. Na verdade, atenta a alteração da matéria fáctica acima referida, não restam dúvidas que os requisitos da mesma se verificam, pois provado se mostra que o arguido FB…, que interveio na celebração da escritura na qualidade de procurador do arguido JO… (o que configura a existência de uma relação especial) o fez em conluio com este último. É o que resulta do constante no ponto provado nº 956 - O arguido FB… interveio ainda em escritura pública fazendo declarações sobre montante de preço pago e recebido que sabia não corresponderem à verdade, de forma a gerar um ganho fiscal ilegítimo em benefício do arguido OC…, com quem actuou de forma concertada. iv. Assim, e neste ponto, teremos de concluir que assiste razão ao recorrente MºPº. […]”. 16.1. Como nota prévia, é importante dar conta de que a interpretação normativa impugnada deve ser devidamente delimitada. E isto, na medida em que, tal como circunscrita pelo recorrente, ela se mostra verdadeiramente conclusiva. Com efeito, a inexistência de “ definição e concretização legal do conceito de «relações especiais» ” é algo que apenas é afirmado pelo recorrente, cabendo a este Tribunal, justamente, verificar se assim é efetivamente. Assim, o enunciado da norma objeto do recurso não deve refletir o próprio resultado conclusivo (se a definição existe ou não), mas sim o sentido com que foi aplicada a agravante . Assim, constitui objeto do recurso a norma contida na alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do Regime Geral para as Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06, interpretada no sentido de permitir a qualificação do crime de fraude fiscal em virtude de concluio com terceiro com o qual o agente esteja em situação de relações especiais no caso de atuação na qualidade de representante legal do outro arguido. Como se verá adiante, a ausência de uma definição legal da fórmula em apreço no próprio RGIT, por comparação com o que acontece com o artigo 63.º do CIRC é óbvia. Mas isso não significa, necessariamente que não haja elementos de concretização da mesma que permitam uma interpretação metodologicamente correta por parte do julgador ou que o intérprete não possa recorrer à própria definição do CIRC para dar corpo a essa noção, já que o princípio da legalidade exige que a norma seja determinável, mas não necessariamente a partir do mesmo diploma legal em que se encontra a norma incriminadora. 16.2. Apresentada esta nota prévia, temos, então, que a interpretação normativa impugnada é, recorde-se, a seguinte: “ - da «interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT no sentido de permitir a qualificação do crime de fraude fiscal quando inexiste definição e concretização legal do conceito de “relações especiais”», à luz do «princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, na vertente da determinabilidade do tipo legal, previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa ”. A alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do Regime Geral para as Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, tem o seguinte teor: “ 1 - Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias: […] g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais . […]”. Identificado o dispositivo e a correspondente interpretação normativa objeto do presente recurso, cumpre salientar, quanto ao parâmetro de controlo, que entende o recorrente ter sido violado o “princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, na vertente da determinabilidade do tipo legal, previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa” . Esta alegada violação tem que ver especificamente com a questão da indeterminação do conceito de “ relações especiais ” contido na referida alínea g), conceito esse que não é definido nem no artigo 104.º nem em qualquer outro preceito do RGIT – diferementemente do que sucede no CIRC, em que o respetivo artigo 63.º conceitua a fórmula “relações especiais”. Tendo em consideração as sanções previstas no artigo 104.º do RGIT, importa averiguar que, de facto, foi desrespeitado o princípio da legalidade criminal. A este respeito, e uma vez que é invocado que a norma em causa (o artigo 104.º, n.º 1, alínea g) do Regime Geral para as Infrações Tributárias, RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06, com a seguinte redação, “1 - Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias: (…) g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais ”) violará o “princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, na vertente da determinabilidade do tipo legal, previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa” , cumpre reproduzir, em primeiro lugar, o que a esse respeito se escreveu no Acórdão n.º 843/2022, também relatado pela aqui relatora: “ O princípio da legalidade penal tem assento constitucional, resultando, desde logo, do artigo 29.º, n.º 1, da CRP (“Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior”), tendo sido já múltiplas vezes apreciado por este Tribunal. Procurando selecionar dois dos arestos mais expressivos e desenvolvidos neste particular domínio, atente-se, antes de mais, no que foi afirmado no Acórdão n.º 20/2019: “[…] o princípio da legalidade penal desdobra-se essencialmente nas exigências de que a criminalização ou a agravação de condutas resulte de lei prévia , escrita, estrita e certa. O princípio tem fundamentos múltiplos, mas assume especial intensidade a sua dimensão de garantia dos cidadãos contra a atuação punitiva do Estado. Nesse sentido, sublinhou-se no Acórdão n.º 183/2008 que não se trata aqui « apenas de um princípio constitucional mas de uma “garantia dos cidadãos”, uma garantia que a nossa Constituição – ao contrário de outras que a tratam a respeito do exercício do poder jurisdicional – explicitamente incluiu no catálogo dos direitos, liberdades e garantias », com « toda a carga axiológico-normativa que lhe está subjacente ». Na doutrina, veja-se por exemplo MARIA JOÃO ANTUNES, “A problemática penal e o Tribunal Constitucional”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor J. J. Gomes Canotilho, I , Boletim da FDUC , n.º 102 (2013), p. 111, destacando esta precisa passagem, e J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , Almedina, 2003, p. 1167, referindo-se ao princípio da legalidade como um « princípio-garantia » que visa « instituir directa e imediatamente uma garantia dos cidadãos ». A vertente do princípio da legalidade que aqui está em causa é a exigência de lex certa – i.e. , de determinação da lei penal –, frequentemente referida como “princípio da tipicidade”. Esta vertente do princípio da legalidade foi já objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional em alguns acórdãos, onde se delineou o seu conteúdo . Assim, por exemplo, no Acórdão n.º 168/99, afirmou-se que: « Averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima. ». Esta delineação do conteúdo do princípio da tipicidade traz ínsita uma posição sobre uma questão metodológica fundamental, embora hoje pacífica, qual seja, a de saber se é concebível que os termos utilizados na lei sejam absolutamente unívocos. Ou seja se há termos cujo significado seja indiscutível, dispensando um processo de apuramento do seu significado. Postergada que se encontra a linha do pensamento jurídico segundo a qual o conteúdo das normas jurídicas poderia ser de tal modo claro que do aplicador se poderia esperar que simplesmente as pronunciasse, será hoje consensual que a aplicação de qualquer norma jurídica requer uma atividade interpretativa (cf. A NTÓNIO CASTANHEIRA NEVES, O Actual Problema Metodológico da Interpretação Jurídica. I , Coimbra Editora, 2003, p. 65 ss.; ou DAVID DUARTE, A Norma de Legalidade Procedimental Administrativa. A teoria da norma e a criação de normas de decisão na discricionariedade instrutória , Coimbra Editora, 2006, p. 170 ss.). É esse, de facto, o entendimento imanente à generalidade das referências jurisprudenciais e doutrinárias sobre o princípio da tipicidade. Assim, ao Acórdão que acabou de se referir, poderá acrescentar-se o Acórdão n.º 852/2014, quando afirma que aquele princípio impõe que a lei penal apresente « s uficiente densidade » ou « grau de determinação »; que « descreva o mais pormenorizadamente possível » a conduta proibida, detalhando-a « suficientemente » ou com « suficiente clareza »; que aquilo que se exige é « alguma determinação » e que aquilo que se proíbe é o recurso a termos de « determinação difícil »; pode também referir-se o Acórdão n.º 93/2001, quando observa, com suporte no que sustentara já a Comissão Constitucional nos seus Pareceres n.º 19/78 e n.º 32/80, que « nem sempre é possível alcançar uma total determinação – nem será, porventura, desejável –, bastando que o facto punível seja definido com suficiente certeza »; ou ainda o Acórdão n.º 76/2016, quando refere que a segurança e a confiança jurídicas postuladas pelo princípio da legalidade penal impõem a exclusão de « normas excessivamente indeterminadas » (sublinhados nossos). No mesmo sentido, na doutrina, veja-se por exemplo JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal. Parte Geral. I. Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime , Coimbra Editora, 2007 [ DP I ], p. 186, quando nota que os comportamentos proibidos devem ser « objectivamente determináveis »; ou AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, “Artigo 29.º”, in Constituição da República Portuguesa Anotada. I , Universidade Católica Editora, 2017 p. 488, quando nota que o princípio da tipicidade impõe um dever de « reduzir ao mínimo possível o recurso a conceitos indeterminados »; ou MARIA FERNANDA PALMA, Direito Penal. Conceito material de crime, princípios e fundamentos. Teoria da lei penal: interpretação, aplicação no tempo, no espaço e quanto às pessoas , AAFDL, 2017, quando afirma que a violação deste princípio não ocorre « logo que o legislador utiliza conceitos menos precisos », mas somente « quando a possibilidade de compreensão e controlo do desvalor expresso no tipo legal deixa de existir » (sublinhados nossos). A ideia para que todas essas referências apontam é a de que o princípio da tipicidade requer um juízo de grau . São a este propósito lapidares as seguintes palavras de JOSÉ DE SOUSA E BRITO, “A Lei Penal na Constituição”, in Estudos Sobre a Constituição – 2.º Vol. , Petrony, 1978, p. 244 s.: « uma total determinação é impossível devido à própria natureza da linguagem »; trata-se aqui de « uma questão de grau que [se] transforma numa questão de qualificação: a famosa mudança de quantidade em qualidade ». O problema, naturalmente, está em determinar que grau é esse a partir do qual se dá a violação do princípio, problema esse que pressupõe que se defina um ponto de referência. 10. Será indiscutível que a língua é uma convenção social , no sentido de que os significados correspondentes aos vários significantes que a compõem são aqueles que uma dada comunidade lhes atribuir – cf. e.g. DAVID DUARTE, op. cit. , 198 ss., notando que, consequentemente, o « acesso ao ordenamento » pressupõe um exercício de determinação da norma jurídica que permita ultrapassar a barreira da língua (p. 174). Independentemente da questão de saber se tal exercício deve ver-se como uma fase ainda prévia e autónoma em relação a elementos da interpretação jurídica como o teleológico, ou se por eles é já inevitavelmente influenciada, não pode deixar de considerar-se que: sendo a língua uma convenção e o princípio da tipicidade uma garantia eminentemente individual, os significados que os significantes previstos na lei assumem usualmente – ou seja, aqueles que lhes são comummente atribuídos pela generalidade dos indivíduos pertencentes à comunidade – constituem um ponto fundamental de ancoragem do limite mínimo da escala de determinação pressuposta por aquele princípio. Por outras palavras: se o princípio da tipicidade visa fundamentalmente proporcionar aos indivíduos a possibilidade de conhecerem as condutas que podem praticar sem incorrerem numa pena, o significado geralmente atribuído às palavras previstas na lei constitui uma referência central para ponderar a suficiente determinação desta. Neste sentido, veja-se por exemplo o Acórdão n.º 852/2014, notando que os comportamentos proibidos, « para constituírem crimes, têm de ser (...) definidos de modo a poderem ser percebidos como tais pelos destinatários da norma »; ou o Acórdão n.º 338/03, observando que os tipos legais de crime devem permitir « identificar os tipos de comportamentos descritos, na medida em que integram noções correntes da vida social, aferidas pelos padrões em vigor »; ou ainda o Acórdão n.º 545/2000, recorrendo mesmo à noção de « bonus pater famílias » para se reportar ao destinatário da norma penal e beneficiário primacial do princípio da tipicidade ”. De igual modo, no Acórdão n.º 572/2019 pode ler-se o seguinte: “[…] Segundo o disposto no artigo 29.º, n.º 1 da Constituição, «[n] inguém pode ser criminalmente sentenciado senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior ». O princípio aqui consignado é um princípio-garantia; visa, portanto, instituir direta e imediatamente uma garantia dos cidadãos (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., p. 1167; v., também, o Acórdão n.º 183/2008, acessível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). O princípio da legalidade é uma garantia dos cidadãos, uma garantia que a nossa Constituição explicitamente incluiu no catálogo dos direitos, liberdades e garantias relevando, assim, toda a carga axiológico-normativa que lhe está subjacente. Assim, no que concerne à teleologia do preceito, esclarece o Acórdão n.º 79/2015 que « o princípio da legalidade penal encontra a sua matriz na garantia do cidadão perante o Estado, protegendo-o contra intervenções punitivas arbitrárias, ganhando progressivamente o reforço fundamentador dos princípios democrático e da separação de poderes, com atribuição ao parlamento da competência exclusiva para definir os crimes e estabelecer as penas, e também um fundamento interno, político-criminal, por constituir exigência lógica da função de prevenção (geral e especial) e do princípio da culpa que a lei penal seja clara, precisa e anterior aos factos». O princípio da legalidade comporta várias vertentes, fundando-se o seu núcleo essencial na interdição de existência de crime ou pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (Figueiredo Dias, Direito Penal , Parte Geral, tomo I, Coimbra Editora, 2004, p. 164). No mesmo sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira ( Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 494) argumentam que do princípio da legalidade penal decorrem os seguintes corolários: a) exigência de suficiente especificação do tipo de crime (ou dos pressupostos das medidas de segurança), tornando ilegítimas as definições vagas, incertas ou insuscetíveis de delimitação; b) proibição da analogia na definição de crimes; c) exigência de determinação de qual o tipo de pena que cabe a cada crime, sendo necessário que essa conexão decorra diretamente da lei. Em suma, na descrição da conduta proibida, e na previsão da sanção, a lei penal tem de ser certa, clara, precisa e rigorosa. É um princípio que constitui, essencialmente, uma garantia de certeza e de segurança na determinação das condutas humanas que são punidas pelo direito criminal. Nesta aceção, o princípio da legalidade manifesta-se no princípio da tipicidade , cujo sentido é o de impor ao legislador penal o ónus de, ao definir os tipos legais de crime, o fazer através da descrição precisa e certa do comportamento proibido, sem recurso a formulações vagas, incertas ou insuscetíveis de delimitação. O princípio da tipicidade implica necessariamente uma exigência de determinabilidade do conteúdo da lei penal, desde logo por estar em causa a proteção do indivíduo perante o exercício do poder punitivo do Estado. Neste sentido, afirma-se no Acórdão n.º 105/2013 o seguinte: «O princípio da tipicidade tem que ver, assim, com a exigência da determinabilidade do conteúdo da lei criminal. Conforme escreve Taipa de Carvalho (Constituição Portuguesa Anotada, org. por Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo I, 2.ª edição, revista, atualizada e ampliada, Wolters Kluwer Portugal - Coimbra Editora, 2010, pág. 672), « dada a necessidade de prevenir as condutas lesivas dos bens jurídico-penais e igualmente de garantir o cidadão contra a arbitrariedade ou mesmo contra a discricionariedade judicial, exige-se que a lei criminal descreva o mais pormenorizadamente possível a conduta que qualifica como crime. Só assim o cidadão poderá saber que ações e omissões deve evitar, sob pena de vir a ser qualificado criminoso, com a consequência de lhe vir a ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança. Daqui resulta a proibição de o legislador utilizar cláusulas gerais na definição dos crimes, a necessidade de reduzir ao mínimo possível o recurso a conceitos indeterminados, e o imperativo de não recorrer às chamadas normas penais em branco, salvo quando tal recurso se apresente como manifestamente indispensável e a norma para que é feita a remissão seja clara na descrição da conduta punível. Esta exigência, decorrente da razão de garantia do princípio da legalidade penal, é denominada por princípio da tipicidade, traduzido pela conhecida formulação latina nullum crimen sine lege certa.» Por conseguinte, como já se afirmou no Acórdão n.º 168/99 (e se repetiu nos Acórdãos n.ºs 383/2000, 93/2001, 352/2005, 20/2007 e 76/2016), « averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima». Precisando, assinala o Acórdão n.º 606/2018, que o artigo 29.º, n.º 1, da Constituição encerra a exigência de que « a caracterização do ilícito típico seja levada a um tal ponto que torne possível aos destinatários da norma incriminadora conhecer os elementos, objetivos e subjetivos, que integram a infração e, através da apreensão, por essa forma, do elenco tanto dos valores protegidos como dos comportamentos proibidos pelo ordenamento jurídico-penal, exercerem, de forma consciente e esclarecida, a respetiva liberdade de autodeterminação». No mesmo sentido, diz Taipa de Carvalho ( Direito Penal, Parte Geral, 3.ª edição, 2016, p. 177) que o « texto legal constitui, porém, um limite às conclusões interpretativas teleológicas, no sentido de impedir a aplicação da norma a uma situação que não esteja abrangida pelo teor literal da norma, isto é, por um ou vários significados da(s) palavra(s) do texto legal. Poder-se-á dizer que, assim, ficarão, por vezes, fora do âmbito jurídico-penal situações tão ou mais graves do que as expressamente abrangidas pela norma legal []. Responde-se que assim é, e tem de ser quer em nome da tal garantia política do cidadão quer na linha do carácter fragmentário do direito penal ». Os corolários do princípio da legalidade, em relação à formulação das normas penais, estendem-se, também, às dimensões normativas acolhidas pelos tribunais comuns, para o que compete ao Tribunal Constitucional, no âmbito das suas competências, sindicar e assegurar que um conteúdo normativo definidor da responsabilidade penal, aplicado na decisão recorrida, é compatível com a letra da lei da qual é extraído (cf. Acórdão n.º 183/2008, cuja posição foi reiterada nos acórdãos n.ºs 128/2010, 324/2013, 587/2014, 106/2017): «Nos Estados de Direito democráticos, o Direito penal apresenta uma série de limites garantísticos que são, de facto, verdadeiras entorses à eficácia do sistema penal; são reais obstáculos ao desempenho da função punitiva do Estado. É o que sucede, por exemplo, com o princípio da culpa, com o princípio da presunção de inocência, com o direito ao silêncio e, também, com o princípio da legalidade ( nullum crimen sine lege certa ). Estes princípios e direitos parecem não ter qualquer cabimento na lógica da prossecução dos interesses político-criminais que o sistema penal serve. Estão, todavia, carregados de sentido: são a mais categórica afirmação que, para o Direito, a liberdade pessoal tem sempre um especial valor mesmo em face das prementes exigências comunitárias que justificam o poder punitivo. Não se pense, pois, que estamos perante um princípio axiologicamente neutro ou de uma fria indiferença ética, que não seja portador de qualquer valor substancial. O facto de o princípio da legalidade exigir que num momento inicial do processo de aplicação se abstraia de qualquer fim ou valor decorre de uma opção axiológica de fundo que é a de, nas situações legalmente imprevistas, colocar a liberdade dos cidadãos acima das exigências do poder punitivo. Assim se justifica que nem mesmo os erros e falhas do legislador possam ser corrigidos pelo intérprete contra o arguido. A amplitude do processo hermenêutico e argumentativo de aplicação da lei penal encontra aqui, na moldura semântica do texto, uma barreira intransponível − uma barreira que apenas se explica pela preferência civilizacional que o Direito concede à liberdade pessoal sobre a necessária realização das finalidades político‑criminais que justificam a instituição do sistema penal e que está na base da especial força normativa que a nossa Constituição concede à garantia pessoal de não punição fora do domínio da legalidade, ao inclui-la no catálogo dos direitos, liberdades e garantias (artigo 29.º, n.º 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa) » (itálico acrescentado). Importa dizer que esse controlo não deve ser confundido com o problema de saber se um facto concreto com todo o seu circunstancialismo, se pode incluir no âmbito da norma. A essa pergunta, como referido no mesmo Acórdão n.º 183/2008, não pode o Tribunal Constitucional responder. […]”. Resumidamente, o princípio da legalidade penal acolhido na CRP encontra o seu fundamento na tutela da liberdade individual, a qual implica para o legislador ordinário o dever de formular as normas penais de forma clara e precisa, tanto no que se refere à delimitação dos factos que constituem crime, como no que respeita às próprias sanções associadas aos crimes concretamente tipificados. É fundamental, em suma, que os cidadãos, destinatários naturais e normais das normas penais, saibam, sem margem para incertezas ou erros, quais as condutas penalmente lícitas e quais as que estão penalmente vedadas”. 16.3. S erá, assim (e uma vez que, como o terá entendido o anterior relator e não é questionado pelo Ministério Público, se considera que estão verificados todos os pressupostos exigidos, constitucional e legalmente, para a admissão desta parte do recurso), necessário apurar se o teor desta alínea, que qualifica o crime de fraude fiscal, viola o princípio da tipicidade enquanto dimensão do princípio da legalidade, mais concretamente, se se verifica uma suficiente determinabilidade desta específica infração tributária, in casu , o crime de fraude qualificada. Antes, porém, e a título de enquadramento geral, é importante sublinhar que apenas deve relevar uma incerteza normativa objetiva, vale por dizer, deve ser apurado pelo julgador se se verificam condições objetivas de incerteza quanto ao exato alcance e âmbito de aplicação de uma determinada norma jurídico-tributária. Ou, ainda, deve indagar-se se era razoavelmente impossível aos destinatários da norma e ao julgador alcançar uma sua interpretação inequívoca e segura. Dito isto, e conforme aflorado supra , esta alínea contém um conceito – “relações especiais” – que não é definido nem no artigo 104.º, nem em qualquer preceito do diploma legal em causa, nem sequer havendo uma qualquer remissão para outros diplomas legais. Tal como igualmente assinalado supra , o artigo 63.º do CIRC contém uma definição de “relações especiais”. Atentemos no seu teor: Artigo 63.º do CIRC (Preços de transferência): “[…] 4 - Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente, entre: Uma entidade e os titulares do respetivo capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes destes, que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 20 % do capital ou dos direitos de voto; Entidades em que os mesmos titulares do capital, respetivos cônjuges, ascendentes ou descendentes detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 20 % do capital ou dos direitos de voto; Uma entidade e os membros dos seus órgãos sociais, ou de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes; Entidades em que a maioria dos membros dos órgãos sociais, ou dos membros de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por casamento, união de facto legalmente reconhecida ou parentesco em linha recta; Entidades ligadas por contrato de subordinação, de grupo paritário ou outro de efeito equivalente; Empresas que se encontrem em relação de domínio, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais; Entidades cujo relacionamento jurídico possibilita, pelos seus termos e condições, que uma condicione as decisões de gestão da outra, em função de factos ou circunstâncias alheios à própria relação comercial ou profissional; Uma entidade residente ou não residente com estabelecimento estável situado em território português e uma entidade sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável residente em país, território ou região constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças”. Desde já se diga que não se preconiza aqui a aplicação direta deste preceito ao caso dos autos, onde está em causa a prática de uma específica infração tributária. Nem por isso, todavia, se pode negar que dele é possível extrair um sentido bastante nítido e generalizável a outras áreas que não sejam a da tributação dos rendimentos das pessoas coletivas (por outras palavras, é possível extrair um sentido aplicativo transversal a várias áreas do direito): “Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra”. A partir daqui já é possível identificar com relativa facilidade e sem grandes dúvidas situações que podem dar concretização a esta fórmula mais genérica. Ademais, note-se que as condutas identificadas nas alíneas do n.º 4 do artigo 63.º são meramente exemplificativas, sendo possível cogitar outras situações em que também se verifiquem “relações especiais”. Ainda que assim não se entenda, é possível sustentar-se – sem que se possa daqui subentender qualquer crítica às opções de técnica legislativa do legislador ordinário – que, da leitura conjugada dos artigos 103.º e 104.º do RJIT, se podem retirar critérios de avaliação suficientes para razoavelmente se alcançar uma interpretação segura e inequívoca do conteúdo da norma contida na alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º – com isto se pretendendendo afirmar que a alegada indeterminabilidade da cláusula “relações especiais” acaba por se revelar mais aparente do que real. Vejamos. O agente praticou uma das condutas previstas no artigo 103.º do RGIT. Agiu de forma voluntária (crime praticado com dolo) e de forma concertada (em “conluio”) com o sujeito passivo da obrigação tributária, com vista a facilitar a subtração fraudulenta deste ao pagamento de impostos. A partir daqui é possível concluir, sem grande dificuldade, em que consistem as “relações especiais” visadas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT. Obviamente, terá de se pensar em alguém que tenha, v.g ., uma relação profissional (como, entre outras cogitáveis, as de representação legal ou de consultadoria financeira) ou negocial com o sujeito passivo da obrigação tributária (por exemplo, um advogado ou um administrador) e que, em virtude da correspondente atividade, possa praticar (ou levar a praticar ou consentir a outrem a prática de) atos suscetíveis de induzir em erro a administração tributária quanto à sua real situação ( v.g ., apresentação de declarações fraudulentas mediante o uso de faturas falsas ou de outros documentos, não apresentação de declarações fiscais, alienações simuladas, ocultação de bens e/ou de contas bancárias) – sendo, pois, possível afirmar a existência de uma contiguidade essencial com as categorias de situações previstas no artigo 63.º do CIRC e, nessa medida, apresentam uma consistência interpretativa que não permite afirmar o desvio da letra da lei – lei que servirá de base para o cidadão poder prever o seu comportamento proibido – que vai pressuposto na violação do princípio da legalidade. Passando à situação descrita nos presentes autos, o que temos é que recorrente C. foi condenado pela prática de fraude qualificada pelo facto de se ter dado como provado, na decisão recorrida, que o mesmo, agindo em concertação com o arguido JO, praticou atos subsumíveis na fattispecie do artigo 103.ºdo RGIT (Fraude). Mais, viu a punição agravada em virtude de se terem dado por verificadas determinadas circunstâncias agravantes, a que mais nos interessa agora, a da alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT. Com a sua atuação fraudulenta, o aqui recorrente beneficiou uma terceira pessoa (também ela arguida e com a qual agiu em concluio). Ora, só foi possível atuar como atuou pelo facto de ter agido numa determinada qualidade – ou seja, não é qualquer pessoa que poderia ter praticado os atos que praticou, só o podendo fazer na medida em que exerce determinadas funções específicas. In casu , atuou na sua qualidade de representante legal do outro arguido, e só por o ser pode praticar as condutas fraudulentas. Vale tudo isto por dizer que estar em “situação de relações especiais” significa estar numa relação com um terceiro, pessoa singular ou coletiva, que lhe permite, em concertação com esse terceiro, praticar atos qualificados como fraude. A título meramente exemplificativo, não é qualquer pessoa que pode entregar a declaração de rendimentos de um terceiro ou agir em nome dele na celebração de uma escritura pública. Tanto basta para concluir que não será excessivamente difícil para o julgador, em face da matéria fática dada como provada, apurar se um determinado arguido atuou em concluio com um terceiro com quem está numa “situação de relações especiais”. Posto isto, considera-se que a norma tributária agora em apreciação cumpre as exigências mínimas de determinabilidade da lei penal decorrentes do princípio da legalidade acolhido no artigo 29.º, n.º 1 da CRP, concluindo-se, assim, pela sua conformidade constitucional, devendo, por esse motivo, improceder nesta parte este recurso de constitucionalidade. III – DECISÃO Em face do exposto, decide-se : Não julgar inconstitucional a norma do artigo 208.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGISF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.12, na sua redação original , interpretada no sentido de que se admite o julgamento e condenação em processo contraordenacional e processo penal contra o mesmo arguido, o primeiro para apuramento da responsabilidade contraordenacional pela prática de uma contraordenação prevista e punida pela alínea g) do artigo 211.º do RGISF e o segundo pela prática de crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e e) , e 3, do Código Penal, quando existe identidade dos factos objeto de cada um dos processos; Não julgar inconstitucional a norma contida na alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do Regime Geral para as Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06, interpretada no sentido de permitir a qualificação do crime de fraude fiscal em virtude de concluio com terceiro com o qual o agente esteja em situação de relações especiais no caso de atuação na qualidade de representante legal do outro arguido ; e, em consequência, Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A.; Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido C. Mais se decide condenar o recorrente A. e o recorrente C. em custas, atenta a circunstância de ter sido negado provimento ao respetivo recurso, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente , bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC, e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 8 de novembro de 2024 - Maria Benedita Urbano Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Presidente e Vice-Presidente, Conselheiros José João Abrantes e Gonçalo de Almeida Ribeiro , e dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira e Rui Guerra da Fonseca . Maria Benedita Urbano