I. Relatório
1. A…………, identificada nos autos, interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], de 24.04.2013, que decidiu «não admitir» o recurso por ela interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC], por da mesma caber reclamação para a conferência e não ser possível proceder a convolação.
Conclui assim as suas alegações:
1ª - O presente recurso de revista excepcional deve ser admitido pois a primeira das questões enunciadas no artigo 5º supra revela ser de importância fundamental quer pela sua relevância jurídica quer social:
- a)Aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos da utilidade jurídica da revista visto que tanto quanto se julga ter conhecimento, tal questão não foi objecto de tratamento jurisprudencial por esse Colendo Tribunal sendo certo que saber se o tribunal ad quem pode ou não tramitar um recurso e, sem ouvir as partes, só no fim, após o relator submeter o processo à formação de julgamento sem se ter pronunciado sobre a admissibilidade do recurso, decidir pela sua inadmissibilidade é matéria que manifestamente releva para a melhor aplicação do direito;
- b)E esta, porque a capacidade de expansão da controvérsia ultrapassa inequivocamente os limites do caso singular pois a situação em debate nos presentes autos irá por certo ocorrer em variadíssimos casos pendentes de decisão nos tribunais de 2ª instância desta jurisdição à data em que foi feita uniformização de jurisprudência pelo AC STA de 05.06.2012, Rº 0420/12.
Porquanto,
2ª - A primeira, e principal, questão que se submete à decisão desse Alto Tribunal é a de saber se, sem que o Desembargador Relator tenha procedido como lhe era imposto na alínea b) do nº 1 do artigo 700º do CPC, e no nº 3 do artigo 146° do CPTA, bem como no nº 1 do artigo 704º do CPC, tendo feito tramitar o recurso com debate sobre a questão de fundo a propósito de Parecer emitido pelo Magistrado do Ministério Público e após essa tramitação, mas sem ter ouvido as partes sobre a questão da admissibilidade do recurso e sem que tenha proferido despacho expresso sobre a matéria, ter submetido o processo à formação de julgamento para decisão podia o douto Tribunal Colectivo proferir Acórdão que declara a inadmissibilidade do recurso; Ora,
3ª - A circunstância de ser proferido acórdão sem que às partes tivesse sido dada oportunidade para se pronunciarem sobre a matéria da [ir]recorribilidade da sentença do juiz de 1ª instância, tal como decorre das citadas disposições do CPC e do CPTA, além de constituir uma decisão-surpresa, visto que à data da interposição do recurso [2010] a jurisprudência sobre a matéria estava longe de ser pacífica e muito menos se encontrava uniformizada, também viola manifestamente os princípios da ampla defesa e do contraditório, corolários do princípio constitucional do processo equitativo ou do devido processo legal e da tutela jurisdicional efectiva que se extrai do artigo 20º da CRP, tal como vem sendo decidido pelo Tribunal Constitucional designadamente no seu Acórdão nº 434/2011, processo nº 283/10, publicado no DR, 2ª série, nº 211, de 03.11.2011;
4ª - E o certo é que, no vertente caso, o TCAS decidiu, por Acórdão, a matéria da alegada inadmissibilidade do recurso sem respeitar o princípio do contraditório, violando assim o seu conteúdo mínimo e, consequentemente, os princípios e regras constitucionais do artigo 20º da CRP, aludidos no excerto do Acórdão do Tribunal Constitucional antes referido e supracitado, bem como o disposto no nº 1 do artigo 704º do CPC, no nº 3 do artigo 146º do CPTA, com isso gerando a nulidade prevista no nº 1 do artigo 201º daquele Código;
5ª - Porquanto, não existe fundamento jurídico para que o tribunal para que se recorre possa tramitar o recurso como se estivesse admitido, submeter o processo à decisão da formação de julgamento a quem compete a decisão final, para depois, apenas no Acórdão final, vir dizer que, afinal, o mesmo não podia ser admitido; E, pelo contrário,
6ª - Existe norma expressa que vincula o relator a apreciar a título preliminar se nada obsta ao conhecimento do recurso - a disposição da alínea b) do nº 1 do artigo 700º do CPC - e ouvir as partes quando entenda que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que existem questões prévias - o nº 1 do artigo 704º do CPC bem como o nº 3 do artigo 146º do CPTA; Mas mais:
7ª - A decisão sobre a admissibilidade do recurso tem de ser tomada pelo relator do processo dando-se à parte prejudicada por essa decisão a possibilidade de não só se pronunciar previamente, mas também de fazer valer as suas razões perante a conferência requerendo que sobre o assunto recaia acórdão;
8ª - O que, tudo, no presente caso foi omitido pelo TCA Sul; Acresce que,
9ª - Se, como aconteceu no presente caso, o processo foi presente ao Senhor Magistrado do Ministério Público junto do TCAS, este emitiu parecer sobre a questão de fundo, as partes foram convidadas a pronunciar-se sobre esse parecer, as partes pronunciaram-se e, sem mais, de seguida, o processo foi submetido ao tribunal de julgamento para decisão, tal significa que houve tramitação normal do recurso pressupondo a sua admissão pelo tribunal superior para o qual se recorreu;
10ª - Admissão que, embora implícita, não deixa porém de ser uma admissão com força de caso julgado formal, vinculante inter-partes mas, também, do tribunal ad quem,que se consolidou quando nenhuma das partes em tempo oportuno impugnou tal decisão tácita do Senhor Desembargador Relator de admissão do recurso quando este submeteu o processo à conferência sem suscitar, como lhe competia, qualquer questão que obstasse ao conhecimento do recurso;
11ª - Desta forma, o douto Acórdão recorrido, além do erro de julgamento na matéria, é ainda nulo por violação do caso julgado formal que se formou por via do ato tácito de admissão do recurso por parte do Meritíssimo Desembargador Relator, competente na matéria, ao fazer tramitar o recurso e submetê-lo à decisão da formação de julgamento e, assim, aos olhos de todos, o dar como implicitamente admitido; Por outro lado,
12ª - Caso tivesse sido suscitada e decidida pelo Senhor Desembargador Relator a questão da irrecorribilidade da sentença do Senhor Juiz de 1ª instância, como lhe competia nos termos conjugados do disposto nos artigos 700º e 704º do CPC e em leitura harmoniosa com o disposto no nº 3 do artigo 146° do CPTA, sempre a ora Recorrente teria tido a oportunidade de, com base no nº 1 do artigo 704º do CPC e nº 3 do artigo 146º do CPTA, bem como no nº 3 do artigo 700º do CPC, expor as suas razões perante o próprio Relator e, depois, submetê-las à conferência, em requerimento de reacção ao eventual despacho de não admissão do recurso, pedindo que sobre a matéria recaísse acórdão; Assim,
13ª - Também por essa via se verifica nulidade do Acórdão recorrido visto que a ora Recorrente ficou impedida de apresentar as suas razões, primeiro em pronúncia prévia perante o próprio Relator e, depois, perante a conferência, pelo que foram preteridas formalidades que a lei prescreve e as irregularidades cometidas são susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa – nº 1 do artigo 201º do CPC; Em consequência,
14ª - O douto Acórdão recorrido, pelas razões antes apontadas e por força das antes citadas disposições legais, é nulo, mas, quando assim não se entender, revela pelas mesmas razões claro erro de julgamento na interpretação e aplicação das citadas regras processuais ao caso em apreço; Acresce,
15ª - A título subsidiário, como segunda questão, que o douto Acórdão recorrido contende com o princípio antiformalista, pro actione ou in dubio pro habilitate instantiae [artigo 7º do CPTA], pois a lei deveria ser interpretada e aplicada, da forma fixada pelo acórdão uniformizador do STA, sem prejuízo das partes, e de modo consentâneo com o referido princípio, o que exigiria, no caso, que o recurso jurisdicional interposto para o TCAS fosse tido como reclamação para a conferência, para a competente formação de três juízes, à qual competiria abordar e decidir, em sede de reclamação, o objecto vertido nas atuais alegações do recurso jurisdicional, constituídas pelos erros de julgamento apontados à sentença do Juiz Relator;
16ª - A coberto de um Acórdão uniformizador de jurisprudência, cuja emissão e publicação são muito posteriores à apresentação do recurso jurisdicional, denegou-se decisão de mérito e procedeu-se apenas à observação formalista e errónea da doutrina que promana do referido acórdão uniformizador pois foi feita uma aplicação retroactiva de tal doutrina em detrimento da justiça material do caso concreto, o que contende manifestamente com o disposto no artigo 7º do CPTA;
17ª - O acórdão de uniformização de jurisprudência não tem força vinculativa fora do processo em que foi, sendo passível de não acompanhamento, face à verificação de fortes razões ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas e é admissível a divergência com a doutrina uniformizadora desde que assente em válidas e ponderosas razões – e, pois, numa especial e adicional fundamentação, baseada em novos argumentos jurídicos não rebatidos ou não tidos em conta pelo acórdão uniformizador, desde logo os argumentos jurídicos que são trazidos pelo Acórdão do TCAN, anexo, supra transcritos, bem como a questão de saber se a sua doutrina se poderá aplicar aos recursos anteriores pendentes que não foram objecto de ponderação no Acórdão uniformizador; Donde,
18ª - No caso concreto em apreço, resulta manifesto que o TCAS cometeu erro de julgamento ao não ter em conta não só o referido princípio antiformalista, pro actione ou in dubio pro habilitate instantiae, como também o cometeu ao não ponderar que a aplicação retroactiva da referida doutrina uniformizadora choca gritantemente com o princípio do acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva e o princípio da protecção da confiança, no que, assim, a norma que se extrai do nº 2 do artigo 27º CPTA na interpretação que resulta do Acórdão recorrido mostra-se materialmente inconstitucional porquanto significa denegação de justiça material.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, e a admissão do recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações pelo recorrido [Ministério da Educação].
2. O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 29.05.2014, nos termos seguintes:
[…]
«3. A recorrente coloca, em suma, duas questões [i] se, face ao disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 700º do CPC [então vigente] conjugada com a norma que se retira do nº 1 do artigo 704º do mesmo Código, pode o tribunal praticar actos como os que foram praticados no TCA Sul nos presentes autos e só a final decidir pela sua inadmissibilidade, sem que tenham sido ouvidas as partes sobre essa questão; [ii] se o recurso por si interposto, ainda antes da publicação no Diário da República do acórdão uniformizador, deve ser convolado em reclamação para a formação de 3 Juízes, apesar de ter sido interposto para além do prazo de 10 dias.
Como se decidiu no acórdão de 22.05.2014, Processo nº 373/14, a segunda questão suscitada justifica a admissão da presente revista.
Na verdade, se existe jurisprudência deste STA consolidada quanto à interpretação do artigo 27º, nº 1, alínea i), e nº 2 do CPTA, e artigo 40º do ETAF, o mesmo não acontece, relativamente à possibilidade de convolação do recurso em reclamação, nos casos em que o recurso tenha sido interposto depois do prazo legalmente previsto para a reclamação, relativamente aos casos, como o presente, em que o recurso é interposto antes da data da publicação do acórdão 3/2012.
Ora é, sem dúvida, uma questão jurídica fundamental, saber a quem cabe a competência para ordenar a convolação e, podendo a mesma ser ordenada no tribunal ad quem,quais os respectivos pressupostos da sua admissibilidade e se, em determinadas situações como as que se verifiquem nos presentes autos – mas que ocorreram em muitos outros – deve, ou não, admitir-se a possibilidade da convolação do recurso em reclamação, mesmo que o recurso tenha sido interposto depois do prazo em que a reclamação poderia ter sido deduzida.
Trata-se, efectivamente de uma questão processual juridicamente complexa e de relevância social susceptível de colocar-se em inúmeros processos. Daí que, nos termos do artigo 150º, nº 1, do CPTA, deva admitir-se a revista».
[…]
- 3.Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA, o Ministério Público não se pronunciou.
- 4.Colhidos os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir o objecto da revista.
IIDe Facto
São estes os «factos», colhidos do processado, com interesse para a apreciação da revista:
1- À presente acção administrativa especial foi fixado o valor de 30.001,00€ - ver despacho de folha 90 dos autos;
2- Em 15.04.2010 nela foi proferida sentença por juiz singular ao abrigo do artigo 27º, nº 1 alínea i), do CPTA – ver folhas 114 a 119 dos autos;
3- Em 16.04.2014 foi enviada notificação dessa sentença à autora da acção, ora recorrente – ver folha 117 dos autos;
4- Em 19.05.2010 foi enviado por «mail» requerimento de interposição de recurso da referida sentença por parte da autora – ver folhas 131 a 163 dos autos;
5- Em 30.06.2010 foi proferido despacho a admitir este recurso, para o TCA Sul, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo – ver folha 170 dos autos;
6- Em 03.08.2010 foram apresentadas contra-alegações pelo recorrido Ministério da Educação – ver folhas 174 a 178 dos autos;
7- Em 04.11.2010 os autos foram remetidos ao TCA Sul – ver folha 184 dos autos;
8- Em 16.11.2010 o Ministério Público junto do TCA Sul pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 146º, nº 1, do CPTA – ver folhas 187 a 191 dos autos;
9- Em 02.12.2010 a recorrente respondeu à pronúncia do Ministério Público ao abrigo do artigo 146º, nº 2, do CPTA – ver folhas 194 a 196 dos autos;
10- Em 05.01.2011 o Relator mandou o recurso a «vistos» - ver folha 199 dos autos;
11- Em 10.01.2011 e 17.01.2011 tais «vistos» foram apostos – ver folha 199 dos autos;
12- Em 24.04.2013 foi proferido acórdão que, na parte «De Direito» tem o seguinte teor:
[…]
«A…………, […] intentou, em 19.12.2008, junto do TAC de Lisboa, contra o Ministério da Educação, uma acção administrativa especial pedindo a anulação do acto do Secretário de Estado da Educação, de 08.09.2008, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Director Regional Adjunto, de 15.02.2008, que não lhe contou o serviço prestado entre 01.10.78 e 25.10.81, cumulado com o pedido de condenação do réu à prática do acto devido pelo modo que especifica.
É sabido que nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada dos tribunais administrativos de círculo, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento de facto e de direito [ver artigo 40º nº 3 do ETAF].
A partir de 01.01.2008, e, até ao momento, a alçada dos TAC’s está fixada no valor de 5.000,00€, conforme decorre da conjugação do disposto nos artigos 6º do ETAF e artigos 24º da LOFTJ, na redacção dada pelo artigo 5º do DL nº 303/2007, de 24.08, e 31º da Lei nº 52/2008, de 28.08.
E, nos termos da alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA, o relator tem o poder de “proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada”, estabelecendo o nº 2 do mesmo normativo que “dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência”.
A jurisprudência do STA e do TCAS tem entendido que as acções administrativas especiais de valor superior à alçada os TAC’s podem ser julgadas de facto e de direito pelo juiz pelo relator da formação, desde que expressamente invoque que decide ao abrigo do regime previsto na alínea i), do nº 1, do artigo 27º, do CPTA e, que, dessa decisão cabe reclamação para a conferência do próprio tribunal de 1ª instância, no prazo de 10 dias [prazo continuo] e não, directamente recurso para o Tribunal Superior, por força da conjugação dos artigos 27º, nº 2, e 29º, nº 1, daquele compêndio legislativo.
Neste sentido vide, por todos, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, sob o nº 3/2012, datado de 05.06.2012, Rº 420/12, publicado no DR, I Série, nº 182, de 19.09.2012.
É o caso dos autos, na medida em que a acção tem valor processual superior à alçada dos TAC’s, o valor da causa foi fixado no despacho saneador em 30.001,00€, conforme folha 90, e a Juiz de 1ª instância proferiu decisão com a invocação expressa da alínea i), do nº 1, do artigo 27º, do CPTA, pelo que da sentença caberia reclamação para a conferência, à semelhança do que acontece nos tribunais superiores e não directamente recurso jurisdicional.
E, se é certo que o requerimento de interposição do recurso podia ser convolado oficiosamente em reclamação para a conferência, desde que se encontre respeitado o prazo de 10 dias estabelecido no artigo 29º, nº 1, do CPTA, e se verifique os restantes pressupostos legais [ver artigo 199º do CPC], não é menos verdade que à data em que o recurso deu entrada no Tribunal “a quo”, o prazo legal dos 10 dias [contínuo] já há muito se encontrava ultrapassado, mesmo tendo em consideração o disposto no artigo 145º, nº 5, do CPTA.
Com efeito, tendo as partes sido notificadas da sentença recorrida por ofício datado de 16.04.2010 [documentos de folhas 127 e 128] e tendo o requerimento de recurso sido enviado por mail em 19.05.2010, [documento de folha 131] é manifesta a intempestividade da convolação do recurso em reclamação para a conferência, por desrespeito do prazo legal.
Assim sendo, não devia o Tribunal “a quo” ter admitido o recurso. Não o tendo feito, e não estando este Tribunal Superior vinculado a tal decisão, ter-se-á de não admitir o presente recurso jurisdicional, por legalmente inadmissível, atento o disposto no artigo 685º-C, nº 5, do CPC.
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo em não admitir o recurso interposto, com as legais consequências.»
[…]
13- Este acórdão foi notificado à recorrente através de «Nota de Notificação» de 29.04.2013 – ver folha 207 dos autos;
14- Em 03.06.2013 deu entrada no TCAS o presente recurso de revista – ver folha 209 dos autos.
IIIDe Direito
1. A tramitação concreta que gerou a discordância da autora da acção especial, enquanto recorrente, relativamente ao acórdão recorrido, do TCAS, resulta bem clara do anterior ponto «II». Não vamos, pois, repeti-la.
Da ponderação das suas razões, sintetizadas nas «conclusões» que apresentou, retiramos serem duas as «questões» trazidas a este tribunal de revista, uma a título principal e outra a título subsidiário.
A questão principal cifra-se em saber se, face ao disposto nos artigos 700º, nº 1 alínea b), e 704º do CPC aplicável [actuais artigos 652º, nº 1 alínea b), e 655º, nº 1, do actual CPC], e ainda no artigo 146º, nº 3, do CPTA, poderá o tribunal ad quem praticar actos, como os que no caso foram praticados, e decidir só a final da inadmissibilidade do recurso, sem ouvir as partes.
A recorrente acha que não, e imputa, a tal respeito, duas nulidades processuais e erro de julgamento ao acórdão recorrido [conclusões 1ª a 14ª].
A questão subsidiária, por seu turno, consiste em saber se o recurso interposto antes da publicação em Diário da República do acórdão uniformizador [DR, I série, de 19.09.2012] deverá ser convolado em reclamação para a formação de três juízes, apesar de ter sido interposto para além do prazo de 10 dias.
A recorrente acha que sim, e imputa erro de julgamento de direito ao acórdão recorrido [conclusões 15ª a 18ª].