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ACÓRDÃO Nº 18/2018 Processo n.º 885/16 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente a sociedade A., Lda. e recorrida B., Lda., foi pela primeira interposto recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal da Relação de 29 de setembro de 2016 (cfr. fls. 219 com verso), que confirmou o despacho do relator que não admitiu o recurso interposto pela ora recorrente. Através da Decisão Sumária n.º 593/2017 (cfr. fls. 237-244), decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, nos termos seguintes (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss.): « II – Fundamentação Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 230), com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Assim, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. 6. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o referido acórdão de 29/09/2016, proferido em conferência pelo TRL, que confirmou o despacho do relator que indeferiu o requerimento de interposição de recurso, mantendo o despacho reclamado (cfr. fls. 219 com verso). Requer a recorrente que seja apreciada a seguinte questão de constitucionalidade, reportada à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão proferido em conferência, a qual « ao interpretar e aplicar o preceituado nos n.º 1 e 2 do art. 639° e no n.º 2 do art. 640°, ambos do CPC, no sentido do indeferimento do Requerimento de Recurso por não autonomizar formalmente conclusões, violou o preceituado no art. 9° do Código Civil por desconsiderar a letra da lei o seu espírito e o pensamento do legislador e, comprime intoleravelmente o direito de prática e exercício de atos processuais, inquinando de inconstitucionalidade material as normas do n.º 1 e 2 do art. 639° e da al. b) do n.º 2 do art. 640°, todos do CPC » (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, fls. 225, supra transcrito em I, 2 .). As normas legais cuja apreciação é requerida têm o seguinte teor - com a advertência de, certamente por lapso, a recorrente citar o artigo 640.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC) quando o regime normativo em questão consta do artigo 641.º do mesmo Código, pelo que se passa a considerar o disposto nos artigos 639.º e 641.º, do CPC: « Artigo 639.º Ónus de alegar e formular conclusões 1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: As normas jurídicas violadas; O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.» « Artigo 641.º Despacho sobre o requerimento 1 - Findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar. 2 - O requerimento é indeferido quando: Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer; Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões. 3 - No despacho em que admite o recurso, deve o juiz solicitar ao conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, quando estes não possam ser representados pelo Ministério Público. 4 - No caso previsto no número anterior, o prazo de resposta do recorrido ou de interposição por este de recurso subordinado conta-se da notificação ao mandatário nomeado. 5 - A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º. 6 - A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643.º. 7 - No despacho em que admite o recurso referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º, deve o juiz ordenar a citação do réu ou do requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo nos casos em que o requerido no procedimento cautelar não deva ser ouvido antes do seu decretamento.» 7. Ora, da análise dos autos, resulta que não se encontra preenchido, no caso em apreço, um pressuposto essencial de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada. Verifica-se que, quanto à alegada questão de inconstitucionalidade submetida à fiscalização deste Tribunal, decorre do teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (supra transcrito em I-Relatório , 2 .) e, bem assim, da enunciação da questão junto do Tribunal a quo , em sede da reclamação do despacho de 10/05/2016 do Juiz da Comarca de Lisboa (de fls. 162-167) que indeferiu o requerimento de recurso por faltarem as conclusões nas alegações do recurso e em sede da reclamação do despacho de 28/06/2016 do Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa (de fls. 182-183) que manteve o despacho de 10/05/2016 então reclamado – reclamação que viria a ser decidida pelo TRL no acórdão de conferência de 29/09/2016 (de fls. 219 com verso), ora recorrido – que a recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa. Com efeito, junto das instâncias (em especial, a partir do teor da reclamação para a conferência da decisão do relator em 2ª instância, a fls. 188-211), a discordância da recorrente relativamente à decisão de indeferimento do requerimento do recurso por si interposto da sentença da 1.ª instância – por aplicação do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 641.º do CPC, faltando a apresentação de conclusões nas alegações do recurso interposto pela ora recorrente – é manifestada com base no argumento de o ónus de alegar e de formular conclusões se mostrar cumprido por a lei (na interpretação por si proposta) permitir a formulação de conclusões do recurso ao longo da peça das alegações, não sendo exigível a sua formulação autonomizada (defendendo que « Assim, para que se decida pela existência ou inexistência de conclusões importa atender ao sentido conclusivo e sintetizado do texto, e não meramente à sua autonomização formal nem à mera agregação por item identificado com tal nomen », cfr. Reclamação para a conferência, fls. 195) e com base no facto – nunca reconhecido pelas instâncias – de, na situação dos autos, a peça processual de alegações concretamente apresentada habilitar o Tribunal a identificar as conclusões em face de cada questão de facto e de direito que pretendia ver apreciadas, mesmo que não formalmente agrupadas no texto em causa (invocando que « a Reclamante expressou de forma sintética os fundamentos de facto e de direito do seu recurso e, de forma clara, inteligível e concludente delimitou o objeto do recurso» , cfr. idem. fls. 197). Nessa sequência a reclamante, ora recorrente, propõe uma interpretação « flexível » do n.º 2 do artigo 640.º [ rectius : 641.º] do CPC (cfr. idem, fls. 199), para concluir que «qualquer outra interpretação do preceituado nos n.º 1 e 2 do art. 639° e no n.º 2 do art. 640° [ rectius : 641.º], todos do CPC que importe o indeferimento do Requerimento de Recurso por não autonomizar formalmente conclusões nem as agregar em item identificado com tal nomen , viola o art. 9° do CC por desconsiderar a letra da lei, o espírito e o pensamento do legislador e comprime intoleravelmente o direito de prática e exercício de atos processuais, inquinando de inconstitucionalidade material as normas do n.º 1 e 2 do art. 639° e da al. b) do n.º 2 do art. 640° [ rectius : 641.º] do CPC» (cfr. Reclamação para a conferência, III – Conclusões, F., fls. 209). No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – e aqui determinando o objeto do presente recurso de constitucionalidade –, a ora recorrente veio fundar o juízo de inconstitucionalidade por si formulado quanto a uma alegada interpretação das normas constantes dos números 1 e 2 do artigo 639.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 640.º [ rectius : 641.º], todos do Código de Processo Civil, na desconsideração, pelo Tribunal a quo , das regras de interpretação contidas no artigo 9.º do Código Civil, considerando que o acórdão recorrido « faz uma interpretação demasiado literal e formal, baseada única e exclusivamente na não autonomização do ónus de concluir, o que o fere de inconstitucionalidade decorrente de desconformidade adequada e formal do processo a uma tutela jurisdicional efetiva por preterição de decisão de fundo sobre decisão de forma » (cfr. requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, supra transcrito em I-Relatório , 2. ) Ora, a discordância manifestada pela recorrente incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional, pois do que se trata é da ponderação feita na decisão de indeferimento do requerimento de interposição do recurso por si formulado, questionando-se o acerto da decisão e dos respetivos fundamentos. E o mesmo se diga quanto ao Acórdão do TRL, recorrido, que concluiu pela manutenção daquela decisão. A enunciação da questão evidencia que aquilo que a recorrente verdadeiramente contesta é a subsunção jurídica dos factos e elementos por si apresentados nas normas contidas nos números 1 e 2 do artigo 639.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º, do CPC, divergindo das instâncias quanto à observância dos requisitos ali exigidos, que, aliás, contesta. Por outro lado, propõe a recorrente uma diferente interpretação dos próprios preceitos legais relativos ao ónus de apresentação de conclusões do recurso e consequências do seu incumprimento, alegando que a situação dos autos não estaria contemplada nas causas de indeferimento do requerimento de recurso. Assim, a questão colocada decorre do modo como, em concreto, foi aplicado o direito infraconstitucional pelas instâncias, em termos que não podem ser sindicados pelo Tribunal Constitucional. A pretendida melhor interpretação e aplicação dos preceitos legais ao caso dos autos (por apelo a um novo juízo hermenêutico e a um novo juízo subsuntivo) consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, o que não cabe no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Constitucional. 8. Ora, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3): «A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.». 9. Em atenção ao exposto, resta concluir pela ausência de dimensão normativa do objeto do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento. E não estando preenchido um dos pressupostos essenciais, e cumulativos, de admissibilidade do recurso, não se pode, por esta razão, conhecer do mesmo, mostrando-se desnecessário aferir do preenchimento dos demais.». 3. Notificado da Decisão Sumária n.º 593/2017, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 239-257): « A., LDA. , reclamante nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada do teor da decisão sumária n.º 593/2017, de 24 Outubro passado, que decidiu não conhecer do objecto do recurso, e condenou a ora reclamante em custas, vem, nos termos do n.º 3 do art. 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15-11 (com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26.02), RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA , o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: (A) - OBJECTO DA RECLAMAÇÃO Tem a presente reclamação por objecto a decisão sumária da Senhora Juiz Conselheira Relatora, datada de 24 de Outubro último, que decidiu não conhecer do objecto do recurso, e condenou a ora reclamante em custas, com a taxa de justiça fixada em sete unidades de conta. Fê-lo com o argumento de que a recorrente/reclamante não pretende que o Tribunal Constitucional exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa e que a mesma veio fundar o juízo de inconstitucionalidade por si formulado quanto a uma alegada interpretação das normas constantes dos números 1 e 2 do artigo 639.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 640.º [rectius: 641.º 1 [Agradecesse à Senhora Relatora o facto de ter detetado o lapso consistente na indicação do art. 640º do CPC quando, na verdade o que se pretendia era fazer referência ao art. 641º do CPC, desde já se requerendo que qualquer alusão àquela norma seja entendida como referida a esta última – art. 641º CPC.] , todos do Código do Processo Civil, na desconsiderando, pelo Tribunal a quo, das regras de interpretação contidas no artigo 9.º do Código Civil . Na sua tese, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas . Daqui retira a conclusão de acordo com a qual a recorrente/reclamante assenta a sua crítica meramente no facto de existir uma errónea interpretação pelas instâncias do preceito processual invocado, quando em confronto com a norma constante do artigo 9.º do Código Civil e não no juízo de que tal norma processual interpretada pelas instâncias, como o foi, obriga à formulação de um juízo de inconstitucionalidade dessa norma processual. Assim, a decisão sumária pressupôs que a recorrente/reclamante não assentou o seu recurso para este Tribunal Constitucional (doravante, TC), na interpretação normativa formulada pelas instâncias a qual teria como consequência inquinar a norma assim interpretada, do vício da inconstitucionalidade. Como não cabe ao TC a formulação de juízos de conformidade ou de desconformidade das decisões judiciais com a lei ordinária, logo não haverá objecto de recurso, não podendo o TC pronunciar-se sobre algo que não cabe no seu âmbito de competências. Daqui retira a Senhor Relatora a conclusão da ausência normativa do objecto do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento, pelo que não se encontra preenchido um dos pressupostos essenciais, e cumulativos, de admissibilidade do recurso, não se pode conhecer do mesmo, mostrando-se desnecessário aferir do preenchimento dos demais. (B) – DOS FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO No entanto fundadas e justificadas razões impõem a certeza de que o recurso em apreço não podia nem devia ter sido objecto da decisão sumária ora em causa. DA OMISSÃO DO DEVER DE ORDENAR O APERFEIÇOAMENTO DO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO : Resulta como evidente que o recurso para o TC, tal como ocorre no que respeita a todos os recursos, independentemente da jurisdição, depende da verificação dos pressupostos enunciados na lei, os quais, in casu , se encontram enunciados nos art. 70.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações emergentes da Lei n.º 13-A/98, de 26/02 (doravante designada abreviadamente pelo acrónimo LOTC ). Como bem se sabe, no caso de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas legais, importará que o recorrente proceda à fixação do objecto do controlo, o que fará através do respectivo requerimento de interposição de recurso ( cfr. art. 75.º-A, n.º 1 da LOTC ) Efectivamente, dispõe aquele preceito que: 1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. O n.º 2 desse mesmo art. 75.º-A, explicita que: 2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado , bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade . Por sua vez, as normas constantes do n.ºs 1 e 2 do art. 78.º-A da LOTC, refere que: Artigo 78.º-A Exame preliminar e decisão sumária do relator 1 - Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal. 2 - O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.ºs 1 a 4. A norma constante do n.º 5 do art. 75.ºA da LOTC, estabelece que: (…) 5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias. (…) Ou seja, só após o cumprimento deste convite dirigido ao recorrente e destinado a suprir qualquer falha do requerimento de interposição de recurso consubstanciada na omissão do dever de explicitar convenientemente os elementos a cuja enunciação a lei obriga e que se destinam a conformar o objecto do recurso, é que o relator poderá e deverá indeferir o requerimento de interposição de recurso. É o que dispõe a norma constante do n.º2 do art. 76.º da LOTC, cujo texto se transcreve: 2 - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5 , quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. Dos autos resulta que a Senhora Relatora omitiu este dever que lhe é imposto pela LOTC e que se traduz, no caso de entender que o requerimento de interposição de recurso omite a indicação algum dos elementos previstos (pressupostos de admissibilidade), nos n.ºs 1 e 2 do art. 75.º-A da LOTC , na obrigação que tinha de convidar a recorrente/reclamante a suprir essa omissão. A omissão referida tem influência decisiva no exame e, sobretudo, na decisão da causa, porquanto impediu a recorrente/reclamante de esclarecer convenientemente o tribunal sobre a matéria pretensamente omissa no seu requerimento de interposição de recurso, tendo conduzido ao indeferimento dessa interposição de recurso. É do conhecimento geral que a omissão de um acto cuja realização a lei prescreve constitui uma nulidade uma vez que, como se disse, a omissão do acto em consideração influiu na decisão da causa (art. 195.º do CPC-2013, ex vi , art. 69.º da LOTC ), a qual, uma vez declarada, terá como efeito a anulação de todos os actos posteriores ao momento em que incumbia à Senhora Relatora, perante as dúvidas que o requerimento de interposição de recurso, lhe suscitaram, accionar o mecanismo previsto n.º 5 do art. 75.º-A da LOTC . Tal terá como consequência a anulação da decisão sumária em referência e a prolação de despacho que ordene o convite a que se refere a norma constante do mencionado n.º 5 do art. 75.º-A da LOTC (art. 195.º, n.º 2 do CPC-2013, ex vi , art. 69.º a LOTC ). II – DA ERRADA INTERPRETAÇÃO DO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E DO PRENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DE CUJA INVOCAÇÃO DEPENDE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Independentemente do que se referiu anteriormente, o que se admite sem conceder, sempre se dirá que a recorrente/reclamante, atreve-se a discordar da posição expressa na decisão sumária sub iudice . Dispõe o art. 70.º da LOTC, que: 1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (…) Como também já se fez menção, a admissibilidade do recurso depende da invocação pela recorrente dos elementos a que se referem os nºs 1 e 2 do mencionado art. 75.º-A da LOTC . 2 [Existe quem entenda, como é o caso de VITALINO CANAS ( in Os Processos de Fiscalização da Constitucionalidade e da Legalidade pelo Tribunal Constitucional”, 1986, Coimbra Editora, págs. 122 e 123), que “contratando com o que observámos na fiscalização abstracta, o recorrente não parece estar sujeito à necessidade de especificar quais as normas a serem fiscalizadas e quais aquelas que elas eventualmente violarão, ou seja, não necessita de circunscrever expressamente quais as questões de constitucionalidade ou legalidade cuja apreciação requer, Poderá fazê-lo, mas não está sujeito a esse ónus. Isto é assim porque as questões de constitucionalidade sobre as quais o Tribunal Constitucional se vai pronunciar são, no máximo, aquelas que foram suscitadas no processo-pretexto]. Conforme vem mencionado na decisão sumária em apreciação, tais elementos consistem, basicamente, no seguinte: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (art. 70.º, n.º 2 da LOTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão da inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», de «modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (art. 72.º, n.º 2, da LOTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente. Sendo tais requisitos de verificação cumulativa, a omissão de um deles terá como consequência, a impossibilidade do TC conhecer do recurso. Retomando a justificação constante da decisão sumária à luz da qual se entendeu não conhecer o recurso, importará, desde logo e em ordem a fundamentar a posição da recorrente/reclamante no sentido de que cumpriu o imperativo legal de dar corpo no seu requerimento de interposição de recurso, à dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada . Como se refere no Acórdão n.º 618/98, deste TC (MOTA PINTO), “ impugnar a constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao acto de aplicação do Direito - concretizado num acto de administração ou numa decisão dos tribunais - mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal acto ou decisão (cfr. Acórdãos nºs 37/97, 680/96, 663/96 e 18/96, este publicado no Diário da República, II Série, de 15-05-1996). (…) Esta tem, porém, de ocorrer de forma que deixe claro que se põe em causa a conformidade à Constituição de uma norma ou de uma sua interpretação, e não de uma decisão judicial (…) . Importa referir, desde já, que a recorrente/reclamante, quer nas peças processuais, quer no requerimento de interposição de recurso, se limitou a invocar a inconstitucionalidade das normas quando interpretadas no sentido que serviram de base à decisão judicial. Importará, pois, verificar o que foi suscitado no processo e nas várias peças subscritas pela recorrente/reclamante a propósito deste tema da dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada. a) Na RECLAMAÇÃO para o TRL do despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso de apelação da sentença de fls. 533 e segs. : Nesta peça, a recorrente/reclamante, mencionou, entre o mais: (…) Bem como no “Dever de gestão processual” – art. 6º do CPC: “1-Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2-O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização de actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo. ” (Realce e sublinhado nossos). Qualquer outra interpretação do preceituado no n.º 2 do art. 640º do CPC que importe o indeferimento do Requerimento de Recurso por não autonomizar formalmente conclusões, comprime intoleravelmente o direito de prática e exercício de actos processuais, inquinando de inconstitucionalidade material a norma da al. b) do n.º2 do art. 640º do CPC. Inconstitucionalidade material porque viola os Princípios Constitucionais de Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva – art. 20º da Constituição da República Portuguesa e o Princípio da Igualdade na modalidade de Proibição do Arbítrio – art. 13º da CRP, na medida em que, por um lado, obsta ao exercício de direitos mediante processo equitativo, ou seja, de um processo justo e materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. Ou seja, uma interpretação imponderada, baseada única e exclusivamente na não autonomização do ónus de concluir, gerou uma aplicação inconstitucional, por não conformada do processo de forma materialmente adequada a uma tutela jurisdicional efectiva. (Págs. 13 e 14, e conclusão E) da Reclamação). É notório, mais uma vez, que a recorrente/reclamante faz alusão à interpretação, constitucionalmente desajustada, das normas em questão (máxime, as que constam do art. 640.º do CPC-2013, a qual conduziu à decisão final, corporizando-a. b) Na RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA da decisão sumária do Senhor Desembargador que manteve o despacho reclamado e não admitiu o requerimento de recurso de apelação, condenando a reclamante : (…) Bem como no “Dever de gestão processual” – art. 6º do CPC: “1-Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2-O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização de actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo. ” (Realce e sublinhado nossos). Qualquer outra interpretação do preceituado nos n.º 1 e 2 do art. 639º e no n.º2 do art. 640º, ambos do CPC que importe o indeferimento do Requerimento de Recurso por não autonomizar formalmente conclusões, viola o preceituado no art. 9º do Código Civil por desconsiderar a letra da lei o seu espírito e o pensamento do legislador e, comprime intoleravelmente o direito de prática e exercício de actos processuais, inquinando de inconstitucionalidade material as normas do n.º 1 e 2 do art. 639º e da al. b) do n.º2 do art. 640º, todos do CPC. Inconstitucionalidade material porque viola os Princípios Constitucionais de Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva – art. 20º da CRP e 2º da CRP e o Princípio da Igualdade na modalidade de Proibição do Arbítrio – art. 13º da CRP, na medida em que, por um lado, obsta ao exercício de direitos mediante processo equitativo, ou seja, de um processo justo e materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais, bem como do Estado de Direito Democrático. Ou seja, uma interpretação demasiado literal e formal, baseada única e exclusivamente na não autonomização do ónus de concluir, gerou uma aplicação inconstitucional, por não conformada do processo de forma materialmente adequada a uma tutela jurisdicional efectiva. (vide Págs. 12 e 13 e conclusões F) e K) da reclamação para a conferência. c) No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que deu origem à decisão sumária : Neste seu requerimento de interposição de recurso para o TC, a recorrente/reclamante, mencionou o seguinte: (…) O Acórdão de fls… proferido em Conferência ao interpretar e aplicar o preceituado nos n.º1 e 2 do art. 639º e no n.º2 do art. 640º, ambos do CPC, no sentido do indeferimento do Requerimento de Recurso por não autonomizar formalmente conclusões, violou o preceituado no art. 9º do Código Civil por desconsiderar a letra da lei o seu espírito e o pensamento do legislador e, comprime intoleravelmente o direito de prática e exercício de actos processuais, inquinando de inconstitucionalidade material as normas do n.º1 e 2 do art. 639º e da al. b) do n.º2 do art. 640º, todos do CPC. O que a recorrente está aqui a referir-se, e qualquer o entende facilmente, é que a interpretação dada pelo tribunal a quo aos arts. 639.º e 640.º do CPC comprime intoleravelmente o direito de prática e exercício de actos processuais, inquinando de inconstitucionalidade material as normas dos n.ºs 1e2 do art. 639.º e da al. b) do n.º 2 do art. 640.º, todos do CPC . Ou seja, a recorrente não pretende que o TC verifique se o tribunal a quo , na sua decisão, violou, ou não, o preceituado no art. 9.º do Código Civil. O que pretende é que o TC analise a questão de saber se a interpretação dada às normas constantes dos arts. 639.º e 640.º, tornam tais normas inconstitucionais por violação do preceituado no art. 20.º da CRP, o que está conforme com as menções que a recorrente/reclamante fez nesse seu requerimento de interposição de recurso: (…) O Acórdão de fls… faz uma interpretação demasiado literal e formal, baseada única e exclusivamente na não autonomização do ónus de concluir, o que o fere de inconstitucionalidade decorrente de desconformidade adequada e formal do processo a uma tutela jurisdicional efectiva por preterição de decisão de fundo sobre decisão de forma. Inconstitucionalidade material porque viola os Princípios Constitucionais de Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva – art. 20º da CRP e 2º da CRP e o Princípio da Igualdade na modalidade de Proibição do Arbítrio – art. 13º da CRP, na medida em que, por um lado, obsta ao exercício de direitos mediante processo equitativo, ou seja, de um processo justo e materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais, bem como do Estado de Direito Democrático. É notório, pois, que, nesta fase processual de interposição de recurso e de justificação e invocação dos pressupostos de cuja verificação dependa a admissibilidade do recurso, não se poderá exigir uma completa e analítica formulação por banda da recorrente das razões pelas quais considera que a interpretação de determinada norma legal a torna inconstitucional, posto que, a ser assim, estaria a exigir-se que a parte interessada desenvolvesse essa justificação como se de uma verdadeira alegação se tratasse. Ora, uma coisa é o requerimento de interposição de recurso, onde, no máximo, se poderá exigir que a parte descreva sumariamente, mas de forma lógica e compreensível, as razões da sua discordância no plano constitucional da interpretação dada a determinada norma ordinária, as quais levarão ao juízo sobre o preenchimento do elemento determinante da admissibilidade do recurso, e, outra coisa, será a formulação de alegações, as quais, por natureza, deverão analisar com muito maior detalhe e rigor os fundamentos que justificam, na óptica do recorrente, a formulação do juízo de inconstitucionalidade por banda do TC. Veja-se, a este propósito, que o prazo de interposição de recurso é de 10 dias e o da apresentação das alegações de 30 dias, o que revela que o legislador teve em mente que será nas alegações que o recorrente deverá expor, de forma motivada, analítica e rigorosa, as razões que levam a que o TC deva declarar a inconstitucionalidade de uma norma, quando interpretada de determinada forma, a qual deu azo a certa decisão. Parece ser certa a tendência no sentido da colocação da questão de constitucionalidade em termos adequados a abrir a via de recurso previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da LOTC, exigir um esforço argumentativo por banda do recorrente em ordem a procurar persuadir o tribunal a quo de que deve recusar a aplicação da norma de direito ordinário, não sendo suficiente a afirmação genérica de que uma dada interpretação é inconstitucional. Contudo, tal elemento só é, em regra, de considerar como preenchido quando a parte, para além de identificar a norma e a interpretação que a torna inconstitucional, justifica, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, na dimensão constitucional, invalidam a norma e impõem a sua “não aplicação” pelo tribunal da causa ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição. Só está em causa a parte da inconstitucionalidade da norma e a interpretação que dela foi feita pelo tribunal a quo , não se discutindo toda a causa, sendo certo, contudo que ordem jurídica portuguesa prevê que nenhum tribunal poderá aplicar normas que colidam com a Constituição, ou com princípios nela estabelecidos. Desta forma, as questões de compatibilidade com a Constituição podem ser suscitadas perante o Tribunal Constitucional, a qual constitui a jurisdição que, por natureza, assume especial competência para tanto. O que está verdadeiramente em causa é a decisão proferida pelo tribunal, baseada numa interpretação de determinada norma que a torna inconstitucional, e não o modo como a mesma foi suscitada. E, salvo o devido respeito por opinião contrária, a recorrente/reclamante aludiu e justificou, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, na dimensão constitucional, invalidam a norma na interpretação usada e impõem a sua “não aplicação” pelo tribunal da causa ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição. CONCLUSÕES : a decisão sumária objecto da presente reclamação omitiu o dever processual de ordenar o convite à recorrente/reclamante, de aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso para este TC; as normas constantes do art. 75.º-A, nºs 1, 2 e 5, art. 76.º, n.º 2, e art. 78.º-A, n.º 2, todas da LOTC, obrigam e impõem que, no caso do relator entender que a recorrente tenha omitido, no seu requerimento de interposição de recurso, a menção a qualquer dos elementos que servem de pressuposto de admissibilidade do recurso para este TC, o relator convide o recorrente a prestar as indicações omissas e que respeitam aos elementos de admissibilidade do recurso; tal omissão constitui uma nulidade processual (relativa), porquanto influiu decisivamente na decisão da causa, já que impediu que a recorrente explicitasse de forma adequada os elementos supostamente omissivos, partindo o relator directamente para a decisão sumária de não conhecimento do recurso por, precisamente, se terem omitido no requerimento de interposição do recurso a densificação dos elementos de cuja verificação dependa a admissibilidade do mesmo (art. 195.º, n.º1, do CPC-2013), a qual tem como consequência a anulação de todos os actos subsequentes que dele dependam absolutamente (art. 195.º, n.º1, do CPC-2013); A admissibilidade do recurso depende da invocação pela recorrente dos elementos a que se referem os nºs 1 e 2 do mencionado art. 75.º-A da LOTC , existe quem entenda que o recorrente não estará sujeito à necessidade de especificar quais as normas a serem fiscalizadas e quais aquelas que elas eventualmente violarão, não necessitando de circunscrever expressamente quais as questões de constitucionalidade ou legalidade cuja apreciação requer ( VITALINO CANAS , ob.cit .); Um dos pressupostos consiste na imputação da desconformidade com a Constituição e não ao acto de aplicação do Direito, ou seja, à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal acto ou decisão ; Percorrendo as peças processuais subscritas pela recorrente/reclamante, é visível que esta invocou a inconstitucionalidade das normas quando interpretadas no sentido que serviram de base à decisão judicial; Na RECLAMAÇÃO para o TRL do despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso de apelação da sentença de fls. 533 e segs. ; É notório, mais uma vez, que a recorrente/reclamante faz alusão à interpretação, constitucionalmente desajustada, das normas em questão (máxime, as que constam do art. 640.º do CPC-2013, a qual conduziu à decisão final, corporizando-a; Na RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA da decisão sumária do Senhor Desembargador que manteve o despacho reclamado e não admitiu o requerimento de recurso de apelação, condenando a reclamante ; No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que deu origem à decisão sumária ; O que a recorrente está aqui a referir-se, e qualquer o entende facilmente, é que a interpretação dada tribunal a quo aos arts. 639.º e 640.º do CPC comprime intoleravelmente o direito de prática e exercício de actos processuais, inquinando de inconstitucionalidade material as normas dos n.ºs 1e2 do art. 639.º e da al. b) do n.º 2 do art. 640.º, todos do CPC , não pretendendo que o TC verifique se o tribunal a quo , na sua decisão, violou, ou não, o preceituado no art. 9.º do Código Civil; O que se pretende é que o TC analise a questão de saber se a interpretação dada às normas constantes dos arts. 639.º e 640.º, tornam tais normas inconstitucionais por violação do preceituado no art. 20.º da CRP, o que está conforme com as menções que a recorrente/reclamante fez nesse seu requerimento de interposição de recurso; Nesse requerimento de interposição de recurso e de justificação e invocação dos pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso, não se poderá exigir uma completa e analítica formulação das razões pelas quais considera que a interpretação de determinada norma legal a torna inconstitucional, posto que, a ser assim, estaria a exigir-se que a parte interessada desenvolvesse essa justificação como se de uma verdadeira alegação se tratasse; uma coisa é o requerimento de interposição de recurso, onde, no máximo, se poderá exigir que a parte descreva sumariamente, mas de forma lógica e compreensível, as razões da sua discordância no plano constitucional da interpretação dada a determinada norma ordinária, as quais levarão ao juízo sobre o preenchimento do elemento determinante da admissibilidade do recurso, e, outra coisa, será a formulação de alegações, as quais, por natureza, deverão analisar com muito maior detalhe e rigor os fundamentos que justificam, na óptica do recorrente, a formulação do juízo de inconstitucionalidade por banda do TC. Esta dualidade de exigências espelha-se, desde logo, na diferença de prazos para efectivação de cada um dos actos: o prazo de interposição de recurso é de 10 dias e o da apresentação das alegações de 30 dias, o que revela que o legislador teve em mente que será nas alegações que o recorrente deverá expor, de forma motivada, analítica e rigorosa, as razões que levam a que o TC deva declarar a inconstitucionalidade de uma norma, quando interpretada de determinada forma, a qual deu azo a certa decisão; O que está verdadeiramente em causa é a decisão proferida pelo tribunal, baseada numa interpretação de determinada norma que a torna inconstitucional, e não o modo como a mesma foi suscitada. E, salvo o devido respeito por opinião contrária, a recorrente/reclamante aludiu e justificou, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, na dimensão constitucional, invalidam a norma na interpretação usada e impõem a sua “não aplicação” pelo tribunal da causa ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição. Nestes termos e nos mais de direito, deverá revogar-se a decisão sumária sub iudice , por: se verificar a nulidade consistente na omissão do dever de, perante as omissões do requerimento de interposição de recurso, convidar a recorrente/reclamante a suprir as deficiências detectadas pela Senhora Relatora; caso assim não se entenda, o que se admite sem conceder, se entender que no requerimento de interposição do recurso para este TC se encontram invocados todos os elementos de cuja verificação depende a admissibilidade e, consequentemente, o admita e notifique a recorrente/reclamante para alegar e o conheça.». 4. A recorrida veio responder nos seguintes termos (cfr. fls. 261-267): « B., Lda ., nos autos de recurso acima referenciados em que é recorrida, notificada da reclamação da recorrente A., Lda., contra a Decisão Sumária de fls., vem responder o seguinte: 1. A Decisão Sumária reclamada mostra e demonstra que a impugnação que a recorrente trouxe ao Constitucional Tribunal não visa a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica aplicada na decisão recorrida, mas antes e só a crítica e o pedido de alteração da interpretação/aplicação do art. 641°/2-b} do Cód. Proc. Civil feita pelo acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa. A Decisão Sumária diz, nomeadamente: Ora, da. análise dos autos, resulta que não se encontra preenchido, no caso em apreço, um pressuposto essencial de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta - o pressuposto relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada. Verifica-se que, ..., decorre do teor do requerimento de interposição de recurso para esta Tribunal.... que a recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa. O que, na verdade, a recorrente defende é que a sua tese (em suma: que as conclusões da alegação de recurso possam ser disseminadas ao longo do arrazoado, sem autonomia formal nem destaque gráfico) se contém numa interpretação flexível do dito art. 641°/2-b) e que o acórdão do tribunal recorrido, decidindo como decidiu, inquinou de inconstitucionalidade essa sua própria decisão. Numa palavra, o desrespeito da Constituição é imputado directamente ao acórdão da Relação de Lisboa, em si mesmo considerado. 2. Ora, as decisões judiciais, enquanto tais, não podem ser objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, que apenas delibera sobre a conformidade à Constituição das leis ditas ordinárias. Numa jurisprudência mil vezes repetida, de que, valendo por todos os demais, se transcrevem passagens do Acórdão n.º 205/2017 (Consª Mª Clara Sottomayor), Na verdade, tal como acolhido na lei Fundamental, o recurso de constitucionalidade, o recurso de constitucionalidade não visa nem pode destinar-se a sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, dado que a este Tribunal Constitucional está legalmente vedado o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador (cfr. os arestos deste TC n.º 303/02, 633/08, 381/2000 ), e do Acórdão n° 602/2017 (Consº Cláudio Monteiro), De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, cabendo ao Recorrente proceder, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, proceder à sua delimitação, não compreendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa, e tal enunciação deve ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental, a admissão de recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa. Como se entendeu na Decisão Sumária ora reclamada, o requerimento de interposição de recurso da aqui reclamante era falho no cumprimento desse pressuposto essencial do recurso perante o Tribunal. 3. Na realidade, malgrado as diversas transcrições de suas próprias peças processuais, a reclamante não consegue afastar este obstáculo inamovível: não imputou ao art. 641°/2-b} do Cód. Proc. Civil qualquer vício de inconstitucionalidade. Na reclamação contra o indeferimento liminar do recurso de apelação, logo na la instância, a ora recorrente discorda da interpretação do citado art. 641° l2-b) feita no despacho então reclamado porque violaria princípios constitucionais - mas não imputa ao preceito qualquer inconstitucionalidade própria. Na reclamação para a conferência no Tribunal da Relação, relativa à confirmação daquele despacho, a ora recorrente insiste em que a decisão judicial se inquina de inconstitucionalidade - mas não ataca a validade do ar . 641°/2-b). No requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, a recorrente diz expressamente que o acórdão recorrido vem ferido de inconstitucionalidade porque interpreta e aplica erroneamente a lei - mas não alega em parte alguma que o art. 641°/2-b) do Cód. Proc. Civil seja inconstitucional. 4. A todas as luzes, a recorrente entende que são as desfavoráveis decisões em causa que violam, elas próprias, directamente, a Constituição. Nos dizeres, pois, do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 279/2014 (Consº Lino Rodrigues Ribeiro), aqui aplicáveis, a recorrente limitou-se, ... , a invocar preceitos constitucionais e referir que os mesmos foram violados pela decisão recorrida. Assim, quando muito, limita-se a imputar de inconstitucional a própria decisão… Não suscitando a recorrente urna questão de inconstitucionalidade normativa, falta-lhe desde logo um pressuposto essencial de admissibilidade do presente recurso - art. 70º/1-b) da LTC - que, em consequência deveria ser, como foi, rejeitado. 5. Insurge-se a reclamante contra o facto de, antes de proferida a Decisão Sumária, não se lhe ter dado azo a suprir a alegada insuficiência das menções de admissibilidade do recurso, mediante um convite ao suprimento, previsto no art. 75°-A/5 da LTC. Daí uma suposta nulidade processual. Falece-lhe, porém, toda a razão, posto que a faculdade do dito art. 75°-A/5 nunca teria cabimento no caso. 6. Na verdade, é categórica a jurisprudência do Tribunal Constitucional a respeito da pretensa nulidade decorrente da omissão do assim-chamado convite ao aperfeiçoamento, ou suprimento, do requerimento de interposição de recurso. Por exemplo, dentre as mais recentes decisões: Acórdão n.º 812/2013 (Consª Mª Fátima Mata-Mouros): A oportunidade de aperfeiçoamento prevista no artigo 75.º-A, n. ° 5 da LTC só tem sentido útil em caso de deficiência do próprio requerimento de recurso, designadamente por omissão de meros requisitos formais aludidos nos nºs 1 a 4 do mesmo preceito. Não serve para suprir os pressupostos de admissibilidade do recurso determinantes do conhecimento de mérito, como tem sido entendimento deste Tribunal… Acórdão n.º 279/2014, já citado: … o não conhecimento do recurso prendeu-se com a falta de verificação dos pressupostos processuais – nomeadamente a falta de suscitação prévia e de forma adequada da questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada, perante o tribunal a quo , bem como a natureza não normativa da questão do objeto do recurso. A falta desses pressupostos processuais era insuprível com o convite a que o ora reclamante se refere. Acórdão n.º 256/2017 (Consª Catarina Sarmento e Castro): De facto, a decisão reclamada, que conclui pelo não conhecimento do objeto do recurso, fundamentou tal decisão na circunstância de o referido objeto não deter natureza normativa. Ora, tal vício é insuprível, através do acionamento do convite de aperfeiçoamento, previsto o artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC. 7. Pelo exposto, improcede a nulidade arguida pela reclamante. Termos em que a reclamação deve ser indeferida e manter-se o despacho reclamado de não-conhecimento do recurso.». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação A reclamante discorda da Decisão Sumária n.º 593/2017 , na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto, com fundamento na falta de preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à dimensão normativa da questão que se pretende seja apreciada por este Tribunal. Na reclamação ora apresentada (cfr. fls. 239-257), a recorrente vem, primeiramente, imputar uma nulidade processual à Decisão Sumária reclamada, por alegada omissão do dever de formulação de um convite à recorrente com vista ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). No seu entender, « a decisão sumária objecto da presente reclamação omitiu o dever processual de ordenar o convite à recorrente/reclamante, de aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso para este TC », sendo que « as normas constantes do art. 75.º-A, nºs 1, 2 e 5, art. 76.º, n.º 2, e art. 78.º-A, n.º 2, todas da LOTC, obrigam e impõem que, no caso do relator entender que a recorrente tenha omitido, no seu requerimento de interposição de recurso, a menção a qualquer dos elementos que servem de pressuposto de admissibilidade do recurso para este TC, o relator convide o recorrente a prestar as indicações omissas e que respeitam aos elementos de admissibilidade do recurso », pelo que « tal omissão constitui uma nulidade processual (relativa), porquanto influiu decisivamente na decisão da causa, já que impediu que a recorrente explicitasse de forma adequada os elementos supostamente omissivos, partindo o relator directamente para a decisão sumária de não conhecimento do recurso por, precisamente, se terem omitido no requerimento de interposição do recurso a densificação dos elementos de cuja verificação dependa a admissibilidade do mesmo (art. 195.º, n.º1, do CPC-2013), a qual tem como consequência a anulação de todos os actos subsequentes que dele dependam absolutamente (art. 195.º, n.º1, do CPC-2013) ». Ora, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, o despacho de convite ao aperfeiçoamento tem lugar apenas quando o requerimento de interposição de recurso não indique algum dos elementos a que se refere esse artigo, a saber (e tratando-se, in casu , de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC): a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie e a norma ou princípio constitucional que se considera violado e, ainda, a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade (artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2). O convite para o aperfeiçoamento do requerimento do recurso dirige-se, assim, ao suprimento de deficiências ou insuficiências do próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, em função dos acima elencados requisitos formais do requerimento, cuja falta possa ser colmatada com a resposta do recorrente ao convite formulado pelo Relator. Por outro lado, a faculdade de proferir Decisão Sumária nos termos do artigo 78.°-A da LTC, para além das situações em que o recorrente, tendo sido convidado para completar o requerimento de interposição de recurso, não tenha satisfeito integralmente esse convite (n.º 2 desse artigo), tem, desde logo, lugar nas situações previstas no n.º 1 do mesmo artigo, ou seja, (a) quando se entenda que se não pode conhecer do objecto do recurso; e (b) quando a questão a decidir seja simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal Constitucional ou ser manifestamente infundada. Assim, o poder do relator na apreciação preliminar do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, dirige-se, em primeira linha, à verificação dos pressupostos de admissibilidade do próprio recurso. Importa assim distinguir claramente, como escreve Carlos Lopes do Rego ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 217), «os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite para o aperfeiçoamento só tem utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição.» Ora, no caso dos autos, nenhum motivo havia para proferir um despacho de aperfeiçoamento, porquanto o requerimento de interposição de recurso preenchia todos os requisitos formais de que dependia o exame preliminar do processo, não padecendo igualmente de qualquer obscuridade ou ambiguidade que devesse ser esclarecida ou clarificada. Por outro lado, nada obsta a que o relator pudesse proferir decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.°-A da Lei do Tribunal Constitucional – como fez – se verificasse a falta de algum dos pressupostos processuais do próprio recurso, sendo estes de verificação cumulativa. Deste modo, e contrariamente ao que vem reclamado, a apreciação da idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade, circunscrito este à fiscalização de questões de constitucionalidade normativa , é independente das exigências formais a que deve obedecer o próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. A dimensão normativa da questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada é um pressuposto essencial dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, tendo a mesma sido aferida em função do teor do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional no confronto com o requerido e decidido nas instâncias, em concreto na decisão judicial recorrida para este Tribunal, não se fundando a Decisão Sumária ora reclamada em qualquer falha ou deficiência formal do enunciado do requerimento de interposição de recurso, pelo que a falta de dimensão normativa da questão de constitucionalidade não é suprível por via de resposta a um despacho convite proferido nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da mesma Lei. Assim, improcede a invocada arguição de nulidade da Decisão Sumária n.º 593/2017 « por omissão do dever de, perante as omissões do requerimento de interposição de recurso, convidar a recorrente/reclamante a suprir as deficiências detectadas pela Senhora Relatora». 7. A recorrente, ora reclamante, discorda ainda da decisão de não conhecimento do objeto do recurso com o fundamento acima indicado por entender, em síntese: que das peças processuais relevantes nos autos (referindo-se à « RECLAMAÇÃO para o TRL do despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso de apelação da sentença », à « RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA da decisão sumária do Senhor Desembargador que manteve o despacho reclamado e não admitiu o requerimento de recurso de apelação » e ao próprio « requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional »), resulta que a recorrente « invocou a inconstitucionalidade das normas quando interpretadas no sentido que serviram de base à decisão judicial »; que não pretende que « o TC verifique se o tribunal a quo, na sua decisão, violou, ou não, o preceituado no art. 9.º do Código Civil (…), o que se pretende é que o TC analise a questão de saber se a interpretação dada às normas constantes dos arts. 639.º e 640.º, tornam tais normas inconstitucionais por violação do preceituado no art. 20.º da CRP, o que está conforme com as menções que a recorrente/reclamante fez nesse seu requerimento de interposição de recurso»; que « o que está verdadeiramente em causa é a decisão proferida pelo tribunal, baseada numa interpretação de determinada norma que a torna inconstitucional, e não o modo como a mesma foi suscitada » e que « salvo o devido respeito por opinião contrária, a recorrente/reclamante aludiu e justificou, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, na dimensão constitucional, invalidam a norma na interpretação usada e impõem a sua “não aplicação” pelo tribunal da causa ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição ». Ora, analisada a presente reclamação, verifica-se não assistir razão à reclamante. 7.1 Com efeito, na parte da reclamação que se dirige ao fundamento da Decisão Sumária reclamada (cfr. fls. 244-253), a ora reclamante afirma que invocou a inconstitucionalidade da «interpretação» das normas que ora pretende ver sindicadas. Ora, desde logo, tal não logra demonstrar a dimensão normativa do objeto do recurso, já que a reclamante não aduz qualquer concreto argumento que permita infirmar a conclusão alcançada na Decisão Sumária no que respeita à falta daquele pressuposto essencial de admissibilidade do recurso por a alegada questão colocada pela recorrente se reportar ao modo como as instâncias procederam, em concreto, à interpretação e aplicação das normas do Código de Processo Civil (CPC) em questão ao caso dos autos. 7.2 Depois, não vale a este respeito a referência feita na Reclamação aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional no âmbito dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, pois se, com efeito, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso, certo é que não é isso que se verifica na situação dos autos. Quer junto do Tribunal a quo em sede da reclamação por si deduzida da decisão de não admissão do recurso interposto, quer no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – e aqui determinando o objeto do presente recurso de constitucionalidade –, a ora recorrente veio fundar o juízo de inconstitucionalidade por si formulado quanto a uma alegada interpretação dos artigos 639.º e 641.º do CPC no próprio processo hermenêutico e subsuntivo adotado nas instâncias, que considera erróneo. Recorde-se que junto das instâncias – e como explicitado na Decisão Sumária ora reclamada – a questão da alegada inconstitucionalidade das normas legais impugnadas parte do entendimento, defendido pela recorrente, de que o ónus de formular conclusões em sede das alegações de recurso deveria ser aferido pelo Tribunal a partir da identificação das mesmas conclusões ao longo de todo o articulado, não sendo exigível a sua formulação autonomizada (ou seja, que « Assim, para que se decida pela existência ou inexistência de conclusões importa atender ao sentido conclusivo e sintetizado do texto, e não meramente à sua autonomização formal nem à mera agregação por item identificado com tal nomen » – cfr. Reclamação para a conferência, fls. 195), o que, no seu entender, estaria verificado no caso dos autos. O juízo de inconstitucionalidade é assim formulado pela recorrente por contraposição à interpretação por si enunciada, já que « qualquer outra interpretação do preceituado nos n.º 1 e 2 do art. 639° e no n.º 2 do art. 640° [rectius: 641.º], todos do CPC que importe o indeferimento do Requerimento de Recurso por não autonomizar formalmente conclusões nem as agregar em item identificado com tal nomen, viola o art. 9° do CC por desconsiderar a letra da lei, o espírito e o pensamento do legislador e comprime intoleravelmente o direito de prática e exercício de atos processuais, inquinando de inconstitucionalidade material as normas do n.º 1 e 2 do art. 639° e da al. b) do n.º 2 do art. 640° [rectius: 641.º] do CPC » (cfr. Reclamação para a conferência, III – Conclusões, F., fls. 209). E é com este sentido que, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – e aqui fixando o objeto do presente recurso de constitucionalidade –, a ora recorrente veio fundar o juízo de inconstitucionalidade por si formulado quanto a uma alegada interpretação das normas constantes dos números 1 e 2 do artigo 639.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 640.º [rectius: 641.º], todos do CPC, que não a por si proposta, considerando que o acórdão recorrido « faz uma interpretação demasiado literal e formal, baseada única e exclusivamente na não autonomização do ónus de concluir, o que o fere de inconstitucionalidade decorrente de desconformidade adequada e formal do processo a uma tutela jurisdicional efetiva por preterição de decisão de fundo sobre decisão de forma », por referência à aplicação das normas em causa na situação dos autos. Na realidade, aquilo que a recorrente verdadeiramente contesta é a aplicação dos artigos 639.º, n.ºs 1 e 2, e 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC à situação dos autos, divergindo das instâncias quanto à interpretação destas normas e à aplicação de outras normas consagradoras de princípios gerais em matéria de sanação dos atos processuais, à luz das quais propõe a recorrente uma diferente interpretação dos próprios preceitos legais impugnados. Ora, tal aplicação e subsunção dos factos e elementos do caso, pelas instâncias – e, assim, pela decisão ora recorrida –, nas normas do CPC em causa, no que respeita à verificação, no caso concreto, dos requisitos ali exigidos e, bem assim, a discordância manifestada quanto à interpretação das normas que estabelecem os contestados requisitos, não constituem, como se afirmou na Decisão Sumária, objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 7.3 Deste modo, é de concluir pelo indeferimento da reclamação. Decisão 8. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 593/2017, quanto ao fundamento de não conhecimento do objeto do recurso interposto pela ora reclamante e nos seus exatos termos. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 10 de janeiro de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers