1- Relatório
Por acórdão proferido nestes autos em 21 de Outubro de 2 025, foi proferida decisão final, nestes autos de Processo Tutelar Educativo em que é requerido o jovem e menor AA, nos seguintes termos:
- foi o mesmo considerado autor de factos que constituiriam os seguintes crimes, se os mesmos tivessem sido praticado por pessoa imputável em razão da idade,
- um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º/1 C.P.;
- um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts.º 210º/1 e 2), b), por referência ao art.º 204º/2, f), C.P.;
- dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo art.º 225º/1 C.P.;
- um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º C.P.;
- três crimes de ameaça, p(s). e p(s). pelo art.º 153º C.P.;
- dois crimes de roubo na forma tentada, p(s). e p(s). pelos arts.º 22º, 23º e 210º/1 C.P.
Foi-lhe assim aplicada a medida tutelar de internamento em centro educativo, em regime fechado, pelo período de 18 (dezoito) meses.
Esta medida foi aplicada acompanhada de um plano educativo, com investimento no apoio de ordem psicológica, pedopsiquiátrica e psicoterapêutica, junto do menor.
Discordando desta decisão, da mesma interpôs recurso o menor AA, para tanto apresentando os seguintes pedidos e conclusões:
“I. O Recorrente, AA, participou em diversos episódios de subtração e coação entre julho de 2024 e junho de 2025, incluindo ameaças, exigência de bens e tentativa de levantamento bancário.
II. Os factos demonstram comportamentos impulsivos, hostis e desafiadores, com risco psicossocial, histórico familiar disfuncional, consumo de substâncias e reincidência em condutas ilícitas. Todavia, também evidenciam capacidade de aprendizagem, adaptação e sinais de colaboração sob acompanhamento educativo e clínico.
III. No episódio de BB, a arma branca foi exibida e encostada ao abdómen do ofendido exclusivamente pelo co-agente maior.
IV. O Recorrente limitou-se a exigir a entrega de bens, evidenciando intenção de subtração, sem qualquer conhecimento ou previsão da arma.
V. A sentença não apresenta factos concretos que demonstrem comunicação da qualificativa “arma” ao Recorrente, sendo insuficiente a menção genérica de que ele “bem sabia” do uso do objeto corto-perfurante.
VI. Nos termos do art. 26.º CP, a qualificativa só se comunica aos coautores se integrar o plano comum ou for previsível e aceite, o que não se verifica.
VII. Dessa forma, o episódio deve ser requalificado para roubo simples (art. 210.º, n.º 1 CP), ou, subsidiariamente, reenvio para ampliação da matéria de facto sobre comunicabilidade da arma.
VIII. A sentença aplicou internamento em regime fechado como “única adequada”, usando expressões conclusivas e sem análise concreta do comportamento recente do Recorrente ou da eficácia de regimes menos gravosos (semiaberto ou aberto).
IX. Não houve comparação individualizada entre medidas, violando os arts. 6.º, n.º 3, 7.º, 17.º e 18.º LTE, nem fundamentação detalhada sobre a necessidade atual do regime fechado.
X. Jurisprudência consolidada reforça que o internamento é medida de última ratio, devendo ser preterido se outras medidas forem adequadas, fundamentado em elementos concretos e atuais, e orientado pelo interesse do menor.
XI. A duração e regime aplicados devem ser avaliados com base na evolução comportamental e necessidades educativas do menor, comparando regimes menos gravosos e evitando decisões automáticas ou meramente adesivas ao pedido do MP.
XII. A fixação de 18 meses carece de justificação concreta quanto à necessidade educativa e proporcionalidade, sem considerar o tempo já cumprido em acolhimento no CE dos
XIII. Não há avaliação individualizada que demonstre que o período aplicado é o mínimo necessário para atingir os fins educativos.
XIV. A jurisprudência e a LTE impõem que, se necessário o internamento, deve ser aplicado pelo mínimo período suficiente, sempre considerando a possibilidade de regimes menos gravosos.
XV. a decisão recorrida não valoriza adequadamente a evolução do Recorrente no Centro Educativo dos ..., onde inicialmente apresentava hostilidade e desafio, mas gradualmente demonstrou colaboração e adaptação às regras institucionais.
XVI. a decisão recorrida não valoriza o período que esteve privado da sua liberdade serviu para dar valor à vida que poderia ter e querer recuperá-la e não mais praticar factos contra o direito e danosos para terceiros
XVII. Face ao supra exposto entende-se que não estão cumpridos os requeridos legais e/ou condições objetivos para a aplicação de medida de internamento em regime fechado.
XVIII. O que terminará pela revogação da presente medida de internamente aplicada, nos termos das que deve ser imediatamente revogada ou substituída por outra menos gravosa, devendo se considerar necessário ouvir o menor.
XIX. Ademais, requer-se a revogação da sentença quanto ao episódio BB e o tipo legal de crime requalificado para crime de roubo nos termos do artigo 210º, n.º1 do CP.
Termos em que se requer a V. Ex.as que julguem procedente o presente recurso e, em consequência, alterem a sentença,
a) Requalificando o episódio relativo à vítima BB como crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal (quanto ao Recorrente);
b) Substituindo a medida aplicada por regime menos gravoso - preferencialmente regime aberto e, subsidiariamente, regime semiaberto - ou por medidas em meio aberto que se mostrem adequadas e suficientes, ponderando expressamente o tempo já cumprido e prevendo progressão gradual;
ASSIM DECIDINDO, VOSSAS EXCELÊNCIAS, FARÃO COMO SEMPRE, JUSTIÇA!”
Respondeu, ainda em 1ª instância, o M.P. Quanto ao ponto 7. da matéria de facto provada diz que o menor requerido teve resolução e execução conjuntas, com quem o acompanhava no roubo com faca - caso do ofendido BB. Prova explícita disso é o facto de o menor, dirigindo-se ao ofendido, lhe ter dito “se não me entregas as coisas, chinamos-te”. Ocorre pois coautoria no crime agravado de roubo, pela utilização de arma - arts.º 26º, 210º/1 e 2), b) e 204º/2, f), C.P. Quanto à medida tutelar aplicada, diz que os factos mediaram entre Junho de 2 024 e Junho de 2 025, os anteriores acolhimentos residenciais falharam, o jovem nunca cumpriu a medicação receitada em Pedopsiquiatria, estava acompanhado de grupo de pares delinquentes de que deve ser afastado e a sua família não tem condições de supervisão. Demais, a meida de internamento e seu regime podem ser revistos a qualquer momento. Considera assim, que o único regime que se revela adequado e suficiente ao caso dos autos é o fechado. No que se refere ao respetivo período, fixado em 18 (dezoito) meses, considera-o proporcional e adequado. Razões por que entende dever negar-se provimento ao recurso interposto.
A Dignm.ª Procuradora Geral Adjunta, já neste Tribunal da Relação teve vista nos autos para emitir o seu parecer. Começa por aderir expressamente à resposta dada pelo M.P., em 1ª instância. Começa por assinalar que a aplicação de qualquer medida tutelar tem em vista a necessidade de reinserção social do próprio jovem, não visando ideais securitários. Quanto aos factos relativos ao ofendido BB, refere que o menor AA e quem o acompanhava agiram de comum acordo e em comunhão de esforços e, logo em coautoria, mesmo quanto ao tipo agravado. No que se refere à medida tutelar aplicada, refere que mesmo tendo em conta os princípios da intervenção mínima (art.º 6º L.T.E.) e o da proporcionalidade (art.º 7º L.T.E.), a gravidade dos factos praticados e a necessidade de educação do requerido justificam a aplicação da medida tutelar de internamento em recinto fechado aplicada. A isso leva também o insucesso das anteriores medidas tutelares aplicadas. Considera que o internamento em regime aberto ou semiaberto seriam desadequados, à problemática evidenciada pelo jovem. Quanto ao período de 18 (dezoito) meses aplicado, não o considera excessivo. Tanto mais, quanto a revisão desta medida a pedido do internando pode ser feita decorridos que sejam 3 (três) meses e, oficiosamente a mesma pode ser feita a todo o tempo e, obrigatoriamente, decorridos que sejam 6 (seis) meses, desde o seu início (arts.º 137º/4 a 6) e 139º/1, L.T.E.). O seu recurso não deve pois, obter provimento.
Não houve resposta, nos termos do disposto no art.º 417º/2 C.P.P.
Vai ser proferida decisão em conferência, como dispõe o art.º 419º/3, c), C.P.P.
2- Fundamentação
A fim de melhor se percecionar a questão em análise, transcrever-se-á de seguida e na íntegra, o Acórdão recorrido:
“DECISÃO
(Artigo 118.º da Lei Tutelar Educativa)
I- Relatório - (art.º 110.º, n.º 1 da LTE ex vi art.º 120.º da LTE).
O Ministério Público requereu a abertura de fase jurisdicional com vista à aplicação de medida tutelar educativa a favor de AA, filho de filho de CC e de DD, natural de ..., ..., onde nasceu a ../../2010, solteiro, estudante, actualmente acolhido no Centro Educativo dos ..., sito à Rua ..., ..., Coimbra.
Por factos que, se praticados por imputável criminalmente, consubstanciariam a prática de, em concurso real, atento o disposto nos artigos 30.º, n.º 1 e 77.º do C. Penal:
I.
(Factos do processo principal):
- Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 do Código Penal;
- Um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) por referência ao art. 204.º, n.º 2, alínea f);
- Um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código Penal;
- Um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 225.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal;
II.
(Factos do apenso B).
- Um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º do Código Penal:
III.
(Factos do apenso A)
- Dois crimes de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.º do Código Penal;
IV.
(Factos do apenso C)
- Dois crimes de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º e 23.º e 210.º, n.º 1 .do Código Penal.
V.
(Factos do apenso F).
- Um crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 223.º, n.º 1, 22.º e 23.º do Código Penal;
- Um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.º do Código Penal.
O Ministério Público requereu, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º, 4.º n.º 1 al. i), 6.º n.º 3, 7.º, 17.º n.ºs 1 e 4, 18.º n.º1, 90.º al. e) e 168.º da Lei Tutelar Educativa a aplicação da medida tutelar educativa de internamento em centro educativo, em regime fechado, pelo período de 18 meses, por ser a única capaz de promover a sua educação para o direito e a sua inserção de forma responsável na vida em comunidade.
Foi designada data para realização da audiência a que se reportam os artigos 115.º e ss. da LTE, sem que pelo jovem, seu defensor e progenitores tivesse sido requerida prova.
Realizou-se a audiência supra a qual decorreu com a observância do pertinente formalismo legal.
II- Fundamentação.
(art.º 110.º, n.º 2 da LTE ex vi art.º 120.º da LTE).
Os factos.
Factos provados.
1. Na madrugada do dia 30.07.2024, pelas 03h15m, agindo em concertação e conjugação de esforços com o irmão da sua então namorada (EE, ao qual viria a ser aplicada a medida de coacção de prisão preventiva) o AA e o seu comparticipante abeiraram-se do ofendido FF, que seguia apeado pela Av. ... em direcção à Rua ..., em ..., dizendo-lhe que pretendiam uma informação.
2. Assim que o ofendido parou, o AA desferiu-lhe uma bofetada na face ao mesmo tempo que o outro lhe exigiu, em tom de voz intimidatório, a entrega da carteira e do telemóvel.
3. Temendo pela sua integridade física, e atenta a superioridade numérica e física dos seus interlocutores, o ofendido obedeceu e entregou-lhes a carteira, que não continha qualquer quantia monetária, e bem ainda o seu telemóvel, de marca ..., modelo ..., no valor de €250,00.
4. Na posse deste aparelho, ordenaram-lhe ainda que informasse os códigos de acesso à aplicação da entidade bancária “Banco 1..., S. A.” e geraram um código de levantamento de numerário no montante de €60,00.
5. Verificando que a carteira não continha dinheiro, devolveram-lha e, na posse do telemóvel, que fizeram seu, colocaram-se em fuga, tendo procedido ao efectivo levantamento do referido montante de €60,00, que igualmente fizeram seu.
6. Na madrugada do dia 04.08.2s024, pelas 00h10m, o ofendido BB, estudante, encontrava-se na paragem de autocarro sita na Av. ..., em
7. Mais uma vez, movidos por intuitos apropriativos, o AA e o seu comparticipante abeiraram-se do mesmo, exigindo-lhe a entrega do telemóvel; o já maior exibiu e encostou ao abdómen do ofendido um objecto corto-perfurante ao mesmo tempo que o jovem AA lhe dizia: “se não entregares as tuas coisas, chinamos-te!”;
8. Temendo pela sua integridade física e mesmo vida, o ofendido entregou-lhes o telemóvel, da marca ..., modelo ..., no valor de €800,00;
9. Apercebendo-se que o ofendido trazia ao pescoço um fio e crucifixo de ouro, exigiram ainda que lhos entregasse, ao que o mencionado BB acedeu;
10. De seguida obrigaram-no a acompanhá-los a um multibanco, sito na Rua ..., onde tentaram por diversas vezes gerar códigos de levantamento de numerário, sem sucesso;
11. Então, na posse do telemóvel e das peças em ouro, que fizeram seus, ordenaram ao ofendido que corresse “senão chinavam-no todo”, o que o ofendido de imediato fez, logrando pedir ajuda ao condutor de um veículo que por ali passava, que o levou a uma esquadra policial;
12. O fio e crucifixo em ouro tinham o valor de €350,00.
13. No telemóvel supra referido encontravam-se instaladas as aplicações dos serviços “...” e “...”, cujo meio de pagamento se encontrava associado à conta bancária Banco 1... com o número ...20, através do cartão com o n.º ...57, titulados pelo pai do ofendido, GG;
14. Nos dias que sucederam ao roubo do telemóvel e até ao cancelamento do cartão bancário, o jovem e o seu comparticipante utilizaram os serviços fornecidos pelas referidas aplicações, cujo pagamento foi debitado na conta acima indicada, num montante global de €293,19;
15. No dia 20.08.2024 a mãe do menor AA, DD, procedeu à entrega, na esquadra da PSP ..., do telemóvel e fio de ouro com crucifixo subtraídos ao fendido BB, que encontrara na posse do seu filho;
16. Ao actuar da forma acima descrita, em conjugação de esforços com o indivíduo atrás identificado e em execução de um plano previamente delineado entre ambos, o jovem AA bem sabia que usava de violência física e de ameaça de mal iminente contra a saúde, integridade física e vida dos ofendidos FF e BB, causando-lhes medo, nomeadamente com recurso a objecto corto-perfurante o caso deste último, e que assim os impedia de lhes oferecer resistência, com o intuito de se apropriarem de bens que não lhes pertenciam, contra a vontade dos seus legítimos proprietários, provocando-lhes o correspondente prejuízo, o que quis e conseguiu;
17. Agiu ainda, dentro do mesmo quadro, com a intenção de obter enriquecimento equivalente ao valor do levantamento efectuado e serviços utilizados, bem sabendo que ao aceder aos cartões de débito dos ofendidos e ao introduzir o montante em numerário a levantar estava a dar ordens informáticas àquelas instituições bancárias para proceder ao levantamento de quantias das contas dos mencionados FF e BB, o que, relativamente a este último, apenas não conseguiu por motivos alheios à sua vontade.
18. Mais sabia que agia sem autorização dos ofendidos e contra a sua vontade e do respectivo banco emissor para levar a efeito tais movimentos, assim causando-lhes os prejuízos correspondentes ao valor dos sobreditos levantamentos, o que também correspondeu ao benefício patrimonial que recebeu na sua esfera jurídica.
(Factos do apenso B)
19. Cerca das 18h30 do dia 04/02/2025, o AA, juntamente com outro indivíduo já maior, que alegadamente padecerá de uma anomalia psíquica, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, deslocaram-se a uns terrenos agrícolas adjacentes à Rua ..., em ..., ..., com o propósito de retirarem, e se apoderarem, para posterior venda na sucata, de várias válvulas hidrantes de um sistema de regadio ali implantado, para aproveitamento hidroagrícola, de que é zeladora a Associação denominada “Beneficiária do Regadio ...”;
20. Com o auxílio das ferramentas de que previamente se muniram, designadamente de uma chave fixa dupla e um alicate ajustável, retiraram duas válvulas e estavam a completar o processo de desaparafusamento da terceira quando foram surpreendidos por militares da GNR;
21. As válvulas, de valor não inferior a 1.000 €, foram restituídas a HH, vice-presidente da referida Associação;
22. O menor (e o seu comparticipante) agiu com intenção de fazer seus os referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu legítimo proprietário.
(Factos do apenso A)
23. No dia 07/03/2025, o jovem compareceu na Escola EB 2/3 ..., onde se encontrava, então, inscrito no 7.º ano de escolaridade (turma E), transportando consigo uma faca, que lhe veio a ser apreendida no dia 19/03;
24. Durante o primeiro intervalo da manhã, no recreio, exibiu-a e apontou-a ao aluno II, nascido a ../../2012, que estava na companhia da sua colega de turma, JJ, ao mesmo tempo que lhe disse “vou-te cortar o pescoço, vou-te matar””, com o propósito concretizado de o amedrontar, que reforçou quando, findo esse intervalo, à entrada da sala de aula, o voltou a abordar, dizendo-lhe “o aviso está dado, falamos lá fora”.
25. Durante o decurso da aula então iniciada - da disciplina de Português -, numa atitude provocatória, o AA começou a fumar um cigarro electrónico e a deitar o fumo para o ar, o que aumentou o nervosismo dos colegas que o sabiam detentor de uma faca e da abordagem intimidatória exercida sobre o colega II.
26. Uma vez que a sala estava a ficar com fumo e um cheiro intenso, a KK, nascida a ../../2012, avisou a professora, que ainda não se tinha apercebido do comportamento do AA por estar ocupada a ajudar um aluno com dificuldades, sendo que a mesma o repreendeu de imediato, instando-o a respeitar as regras da Escola.
27. Como se apercebeu que foi a KK quem avisou a docente, o jovem disse-lhe “ó chavala, sei que foste tu, parto-te a cara toda e dou-te uma facada”, sabendo que a sua conduta era idónea a provocar-lhe medo, como provocou;
28. Na sequência destes comportamentos, pelos quais foi sancionado na pena de suspensão das actividades lectivas por 5 dias, foi transferido para a Escola ...;
29. Ao actuar da forma acima descrita, jovem AA agiu com o propósito concretizado de perturbar os ofendidos no seu sentimento de segurança, causando-lhes medo e inquietação.
Factos do apenso C.
30. Cerca das 21h00 do dia 01/03/2025, na Avenida ... desta cidade ..., o menor abordou LL, sua conhecida por ser colega de um primo dele que, tal como ela, frequenta a Escola Profissional ... e sua conhecida, depois desta ter sido ali deixada por uma professora no termo de uma visita de estudo e de ter procedido a um levantamento bancário numa caixa multibanco, pedindo-lhe dinheiro.
31. Perante a sua recusa, ameaçou-a, não logrando, porém, concretizar os seus intentos porque aquela se manteve irredutível, dado encontrar-se num local público e o conhecer, duvidando da seriedade de uma tal ameaça.
32. Acontece que, dias depois, mais precisamente no dia 13/03/2025, o menor voltou a encontrá-la casualmente nas imediações da Escola ..., exigindo-lhe mais uma vez a entrega de dinheiro, com exibição de uma navalha de características não apuradas, que brandiu na sua direcção.
33. Perante a reacção da ofendida, que instintivamente lhe agarrou a mão que empunhava a navalha, AA acabou por se afastar do local, mais uma vez sem concretizar os seus intentos, por motivos alheios à sua vontade, não obstante a sua actuação ser idónea a constranger LL à entrega de quantias monetárias que sabia não lhe pertencerem.
Factos do apenso F.
34. No dia 02/06/2025, pelas 11h20, o menor abordou MM, aluno da Escola ..., nas imediações desta, quando este, numa das interrupções lectivas, se dirigia a um minimercado para aquisição de bens para consumo.
35. Num tom de voz autoritário perguntou-lhe se tinha dinheiro, tabaco ou “ganza”.
36. Perante a resposta negativa do outro, ordenou-lhe que voltasse ao local munido de qualquer um dos bens/produtos exigidos, sob pena de o ir procurar e agredir na Escola, fazendo o ofendido temer pela sua integridade física, conforme era seu propósito.
37. Sentindo-se amedrontado, o ofendido solicitou protecção ao Director da Escola ..., NN, que chamou ao local elementos da força policial.
38. Enquanto aguardava pela sua chegada, o referido NN abeirou-se do gradeamento da Escola, para visionar o suspeito, apercebendo-se que na sua companhia se encontravam duas raparigas, que presumiu serem alunas daquele estabelecimento de ensino, o que se veio a confirmar relativamente a uma delas, ordenando-lhes que entrassem no respectivo recinto;
39. Desagradado com tal intervenção, o menor dirigiu-se-lhe, dizendo-lhe “Tás a olhar para onde? Anda cá para fora que te desfaço todo”.
40. O AA sabia que a sua conduta era idónea a limitar a liberdade e a capacidade de autodeterminação do ofendido MM, o qual apenas não satisfez a sua exigência, por ter dado de imediato conhecimento do sucedido ao Director da Escola.
41. Conhecia ainda a actividade profissional do ofendido NN e sabia que o mesmo se encontrava no exercício das suas funções, agindo com intenção de, ao proferir as sobreditas palavras, o perturbar no seu sentimento de segurança.
42. Em todas as descritas ocasiões, o menor AA actuou de forma livre, deliberada e consciente, de acordo com a percepção e discernimento próprio da sua idade e apesar de saber que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
43. AA nasceu a ../../2008 e é filho de CC e de DD.
44. Integrou a Casa de Acolhimento “Centro Cultural e Social de ..., no dia 11/02/2025, em execução da medida da medida de acolhimento residencial aplicada a seu favor no Processo de Promoção e Protecção nº 1178/15.4T8BRG-C deste Juízo de Família e Menores de Braga.
45. Antes, integrava o núcleo familiar materno, constituído pela mãe (DD), padrasto, pai do padrasto (a quem pertence a casa onde habita o agregado) e duas irmãs de 11 e 9 anos de idade.
46. O progenitor encontra-se actualmente recluído no EP
47. Os progenitores ter-se-ão separado pela primeira vez quando o jovem tinha cerca de 6 anos de idade, por motivo de violência conjugal. Essa separação foi, porém, de curta duração, ocorrendo a definitiva cerca de 2 anos depois do reatamento relacional; segundo refere a progenitora, o pai do menor era (continuou a ser) uma pessoa violenta, com consumos activos de substâncias e com vários confrontos com o sistema de justiça penal.
48. Aquando da separação, o AA ficou temporariamente aos cuidados dos avós paternos.
49. Por essa altura começou progressivamente a adoptar comportamentos desafiadores e oponíveis às tentativas de regulação por parte da progenitora e do padrasto, alegadamente estimulada pelo pai e avós paternos.
50. Estes comportamentos agravavam-se sempre que voltava das visitas ao acampamento onde vivia a família materna, contexto em que estava exposto a práticas parentais excessivamente permissivas e com ausência de esforços para estabelecer regras e limites. Esta inconsistência nas práticas educativas e evidente desorganização emocional do jovem motivou a decisão da mãe de restringir os contactos com o pai.
51. O jovem esteve em situação de acolhimento residencial no “...”, em ..., entre 12/06/2018 e 06/06/2020, por suspeitas de violência por parte do padrasto, de que foi absolvido.
52. No entanto, existem referências ao facto do contexto materno ser também disfuncional na estruturação de normativos, assim como no encobrimento das condutas disruptivas deste jovem.
53. Decorrente de práticas transgressiva reiteradas em contexto escolar e fora deste, voltou a ser-lhe aplicada uma medida de acolhimento residencial, desta vez no Centro Cultural e Social de ..., por decisão proferida a 27/01/2025.
54. No contexto académico, ficou retido no 2.º ano de escolaridade.
55. Em 2025/2026 frequentou o 7.º ano de escolaridade, sendo descrito como um aluno com capacidade de aprendizagem, mas com acentuado absentismo, perturbador e agressivo para pares a adultos
56. Devido aos seus comportamentos disruptivos e suspeita de consumo de haxixe, beneficiou de intervenção clínica pedopsiquiátrica na Clínica ... e, mais tarde, no Hospital
57. Em ambos os acompanhamentos, foi medicado, mas ora rejeitava a toma da medicação ora não a tomava de forma regular, pelo que não ocorreram as alterações desejadas no seu comportamento familiar, escolar e paritário.
58. Na Instituição teve um percurso inicial colaborativo com os agentes educativos e pares, mas progressivamente iniciou um percurso de ausências não autorizadas para o acampamento onde vivia o pai e a família paterna, assim como progressiva hostilidade/agressividade na relação com adultos e pares, num registo desafiador e oponível.
59. A mãe é descrita como encobrindo as condutas contranormativas do filho e também de protecção aquando das fugas deste jovem da instituição.
60. À entrada no Centro Educativo, AA adoptou inicialmente comportamentos hostis e de desafio perante as regras institucionais e rejeição de colaboração com os profissionais. Expressou ideação suicida e para dano auto-infligido, facto pelo qual foi colocado com um Plano de Prevenção do Suicídio.
61. Progressivamente, foi diminuindo a hostilidade e aumentando a colaboração.
62. De acordo com a avaliação psicológica “do processo de desenvolvimento precoce de AA sobressai um contexto marcado pela violência intrafamiliar, pela exposição a um modus vivendi desregulado e às condutas transgressivas paternas. Embora, segundo a mãe, durante a primeira e segunda infâncias AA não tenha expresso dificuldades comportamentais deste jovem, com o início da pré adolescência (09-10 anos) e o consequente emergir hormonal, numa fase em que as estruturas neuropsicológicas ainda se encontram em maturação, em conjunto com a história experiencial/vivencial conflituosa e desregulada, potenciaram uma compreensão da realidade hostil e desconfiada, com lacunas significativas na regulação emocional e comportamental.
63. A idealização e identificação deste jovem com o pai (agressor, transgressor, protector na autodesregulação), estabelecem modos de compreensão da realidade através de processos de significação fortemente distorcidos, na análise da realidade e nas respostas perante os estímulos internos e externos. A hostilidade, desconfiança e egocentração rígida, a partir das quais infere os comportamentos dos outros, potenciam a análise superficial da realidade, potencia a baixa tolerância à frustração (e consequente vulnerabilidade ao stress) e cimenta o seu posicionamento de vítima perante a frustração. Esta vitimização é activadora de respostas marcadamente impulsivas hétero dirigidas, revelando grandes dificuldades em conter os impulsos e a necessidade de satisfação rápida das necessidades percebidas.
64. Encontramo-nos, portanto, face a um jovem com mecanismos de auto-regulação emocional e comportamental significativamente lacunares.
65. Embora AA evidencie um potencial intelectual normativo, a sua coconstrução e covalidação da transgressividade como modo de vida assente numa base autocentrada, estabelecem o sentido para a acção impulsiva acrítica e não socialmente mentalizada e mediada, intencionalmente rejeitante dos limites externos.
66. Parece particularmente preocupante os valores significativamente elevados obtidos na escala de traços psicopáticos em adolescentes (APSD-SR), na qual se evidenciam os traços de impulsividade e de narcisismo supramencionados, as quais em interacção com a desconfiança e hostilidade, impactam na análise/interpretação dos estímulos e na organização de repostas perante acontecimentos. Esta organização perturbada, estabelece uma inflexibilidade cognitiva acentuada, que dificulta a sua permeabilidade às intervenções anteriormente delineadas, à aprendizagem socializadora e à compreensão da necessidade de iniciar um processo de mudança pessoal. Inflexibilidade, provavelmente, reforçada por contextos e figuras de proximidade afectiva/relacional.
67. A ausência de uma experiência desenvolvimental numa estrutura familiar/contextual securizante e contentora, potencia a formulação defensiva autocentrada e as dificuldades na auto-regulação emocional através da compreensão de um mundo hostil e perigoso, para o qual as respostas agressivas são válidas. Neste processo de auto-análise e autocritica são defensivamente reprimidas, as aprendizagens aculturadoras escolares desvalorizadas.
68. A ansiedade e a ideação suicidária que foi expressa durante o internamento, revelam as suas dificuldades em lidar com contextos regulados e reguladores, os quais perante a sua vulnerabilidade ao stress potenciam quer sintomas de ansiedade significativos, quer respostas manipuladoras (ameaças de suicídio) com vista a eliminar o foco de tensão interna. Neste âmbito, o consumo regular de canabinóides com o seu efeito ansiolítico constitui uma forma de atenuar a ansiedade gerada pela incapacidade em conter e sublimar as suas necessidades.
69. Estes consumos, têm impacto neuropsicológico significativamente negativo, sobretudo nas fases de desenvolvimento infantil e adolescente.
70. AA apresenta um quadro psicopatológico grave, cujo diagnóstico diferencial é o de Perturbação de comportamento com emoções pró sociais limitadas (co mórbida com Perturbação de hiperatividade com défice de atenção tipo combinado - impulsivo e desatento, e abuso de substâncias), que necessita de acompanhamento clínico regular psicoterapêutico e psicofarmacológico.
71. AA, apresenta um processo de desenvolvimento pautado por relações precoces num contexto de experiências adversas de vida, que determinam um quadro psicopatológico caracterizado pela impulsividade, agressividade, oposição e desafio, rejeição de auxilio, que determinam relações conflituais, e uma perspectiva instrumental do outro;
72. Desta forma, as dificuldades deste jovem no espaço interpessoal, a desconfiança, a agressividade e as dificuldades na auto-regulação emocional e comportamental, e a incapacidade na auto-análise, constituem indicadores psicopatológicos com elevado significado clínico, que determinam um processo desenvolvimental, que cremos, continuará lacunar na aprendizagem de modalidades pró sociais de relação com o outro;
73. A situação de risco psicossocial grave neste jovem, traduzida na sua impulsividade e agressividade, nas dificuldades em agir de forma autónoma e responsável consigo e com os outros, sem uma retaguarda familiar securizante e contentora, é atestada pela falência das anteriores intervenções protectivas e clínicas, assim como pelo elevado risco expresso no instrumento de avaliação da reincidência;
74. Decorrente destas lacunas pessoais, familiares e sociais, em função da sua actual organização de personalidade, uma intervenção tutelar na comunidade não será suficiente para interromper o percurso disruptivo deste jovem.
75. De acordo com as características de funcionamento psicológico do jovem AA e a necessidade de intervenção reeducativa evidenciada, e a serem provados os factos pelos quais está indiciado, será necessário a aplicação de uma medida tutelar de internamento, com vista a providenciar um contexto normativo, contentor, de suporte relacional e clínico, fundamental para o seu desenvolvimento individual e interpessoal.
76. Relativamente aos factos pelos quais está indiciado, AA expressou arrependimento, em sede de avaliação, embora sem conseguir referir qualquer tipo de ressonância afectiva perante as suas condutas e as vítimas.
77. Em sede de audição formal, não manifestou qualquer tipo de juízo crítico relativamente às consultas que lhe são imputadas e que apenas assumiu parcialmente, aligeirando as suas responsabilidades.
78. Este não é o primeiro contacto do jovem com o sistema da justiça: beneficiou de uma suspensão provisória do Inquérito n.º 1149/22.4Y2BRG e no âmbito do Processo Tutelar Educativo n.º 168/24.0Y2BRG, foi-lhe aplicada a medida de prestações de tarefas a favor da comunidade pela prática de factos constitutivos de um crime de injúrias, ainda não cumprida, devido às suas fugas e comportamentos de desafio e oposição.
79. AA está inserido no curso ... escolar de nível B3 e na formação modular certificada de empregado de restaurante/bar.
80. AA, no Centro Educativo dos ... teve 4 procedimentos disciplinares sumários tendo sido aplicadas medidas disciplinares de suspensão de participação em actividades recreativas, repreensão e de suspensão de convívio.
Factos não provados.
Não se provou que:
81. O jovem AA tivesse dirigido a seguinte expressão a II “e se eu te der uma facada agora?
82. Mantendo a sua atitude desrespeitadora e desafiadora, ainda disse à professora, em plena sala de aula, que gostava de ver as suas mãos (dele) cheias de sangue;
Motivação.
Os factos provados 1. a 5 - ofendido FF - quedam provados considerando a assunção feita pelo jovem AA dos mesmos.
De igual forma o jovem admitiu os factos provados 6 a 18, à excepção da utilização por parte do outro interveniente, EE, de um objecto corto-perfurante.
Neste aspecto em particular, o do objecto, o Tribunal dá como provado a existência e utilização do mesmo nos termos imputados considerando o depoimento da testemunha BB, a qual descreveu tudo o sucedido, mormente, ter visto a lâmina do objecto com que o ameçaram, do que não teve qualquer dúvida.
Depoimento objectivo, solícito e espontâneo, sem qualquer tipo de contradição, pelo que foi merecedor de credibilidade.
Apenso B.
O jovem AA admitiu ter praticado os factos, mas avançou que o fez como que obrigado por um putativo tio cujo nome não referiu com, diz o jovem, medo de represálias.
Neste conspecto o Tribunal considera que o jovem tentou - como aliás ao longo de toda a audiência - apenas admitir o inegável e criar a dúvida quanto ao demais.
Na verdade, o Tribunal ficou convicto que o jovem quis praticar os actos que admitiu ter praticado e, desde logo, porque o putativo tio é uma não figura, sem representação ou sustentação probatória: quem é, de onde é, como esteve lá e foi embora sem as autoridades sequer o percepcionarem?
A vontade real do jovem AA decorre da constatação da inexistência de qualquer tio e bem assim o facto de ter consigo o material de rega, para o qual nenhuma razão existia estar na sua posse.
Ou seja, nas circunstâncias do caso, quem é interceptado pelas forças policiais com o material, que não é seu, é porque quer fazer suas as referidas coisas.
Complementarmente o Tribunal atentou no depoimento de HH, vice-presidente, à data, da associação Beneficiária do Regadio do ... o qual se reportou aos objectos que foram retirados e bem assim ao valor do mesmo, tendo confirmado espácio-temporalmente o sucedido.
Pelas suas funções a testemunha demonstrou ter conhecimento directo dos factos por si relatados e bem assim prestou um depoimento solícito, claro e sem contradições pelo que foi merecedor de credibilidade.
Apenso A.
O jovem apenas admitiu as circunstâncias de tempo e lugar, negando ter praticado o demais.
Admitiu a transferência de escola em virtude de processo disciplinar.
A apreensão da faca resulta provada considerando a conjugação do depoimento das testemunhas OO e PP com o auto de apreensão infra.
PP, directora técnica de ..., psicóloga, local onde o jovem foi colocado por via da medida protectiva de acolhimento aplicada no processo de promoção e protecção (em Fevereiro de 2025).
Descreveu o tipo da casa de acolhimento, com lotação máxima para 12 crianças e jovens.
Reportou-se à acção que tiveram perante o jovem AA, de permanente sensibilização, o que nunca operou resultados.
Quantificou as permanentes fugas em número não inferior a 5.
Foi peremptória em afirmar que o jovem deixou de cumprir as orientações e não ia à escola.
Tinha comportamentos reactivos, dizia eu mato-te o que provocava medo em todos os adultos.
Especificou o episódio em que da escola comunicaram que o jovem tinha uma navalha, sendo que na instituição, o AA entregou à Dr.ª QQ a navalha.
Por fim deixou claro que o jovem não colaborava nas consultas e não tomava a medicação.
QQ, que exerce funções de educadora no Centro de ... e que era a encarregada de educação do jovem.
Confirmou que o jovem não frequentava as aulas.
Reportou-se ao episódio em que o jovem entregou uma navalha à testemunha, a qual tinha andado a exibir na escola.
A navalha foi entregue à PSP em St.ª Tecla.
Depoimentos objectivos e solícitos, sem contradições pelo que foram merecedores de credibilidade tendo sido demonstrado conhecimento directo do relatado.
A demais factualidade resulta provada considerando os depoimentos das testemunhas KK e II.
As testemunhas localizaram espácio-temporalmente o sucedido, tendo descrito a sucessão dos factos.
A testemunha II reportou-se ao ocorrido, que descreveu, tendo sido absolutamente concretizador na abordagem que o jovem AA lhe fez e o que lhe disse.
Fez referência ao estado emocional em que ficou, sendo que por via de tal teve de receber acompanhamento psicológico - cfr. ainda documento junto em sede de audiência a 13.10.2025.
A testemunha referiu-se, ainda, ao facto do jovem AA ter manuseado uma navalha na aula de português, o que viu; e bem assim descreveu as expressões dirigidas à sua colega KK.
A testemunha KK descreveu o sucedido na aula, tendo sido peremptória em afirmar que ficou com medo por via daquilo que o jovem AA fez e disse, bem como esse medo ainda é actual.
Foi peremptória em afirmar que o jovem AA se fazia acompanhar de um objecto com lâmina que guardava numa pochete.
Ambas as testemunhas referiram a utilização do cigarro electrónico por parte o jovem AA, a necessidade de terem de abrir as janelas da sala.
Depoimentos reveladores de conhecimento directo pois que as testemunhas estavam presentes, objectivos, solícitos e sem contradições pelo que merecedores de credibilidade.
A intenção do jovem AA em relação às testemunhas KK e II decorre do facto que quem utiliza um objecto com lâmina e profere as expressões que aquele proferiu é porque quer causar inquietação aos destinatários, demonstrando ter vontade e meios (mormente o objecto com lâmina).
Apenso C.
O jovem AA apenas admitiu ter-se cruzado com a ofendida LL, tendo avançado a teoria que o descrito é uma invenção decorrente dele, jovem AA, não ter acedido aos convites da ofendida.
Esta versão do jovem não apresenta qualquer respaldo em qualquer prova.
Por outro lado o Tribunal atentou nas declarações da testemunha LL que descreveu espácio-temporalmente o sucedido.
Foi concreta em relação a ambas as situações.
Depoimento, apesar de emotivo, objectivo e sem contradições, pelo que foi merecedor de credibilidade.
Por fim, relevou o depoimento de RR, agente da PSP que confirmou a existência do sucedido por via da sua participação em diligências processuais.
Apenso F.
O jovem AA apenas admitiu as circunstâncias de tempo e espaço.
A demais factualidade resulta comprovada considerando o depoimento de MM, aluno, e de NN, Director da Escola
MM descreveu como foi abordado pelo jovem AA e o que este lhe impôs que fizesse e a ameaça se não o conseguisse em consequência do que, por ter ficado com medo, foi à direcção da escola onde falou com a outra testemunha, o Director.
Esta testemunha, NN, descreveu a abordagem do aluno, o ter chamado a escola segura e o ter-se dirigido ao exterior da escola, mas do lado de dentro, onde viu o jovem AA na companhia de duas raparigas; mais descreveu a sua actuação e a acção do jovem AA com o proferimento de expressões que concretizou.
Estes depoimentos foram objectivos, solícitos e sem contradições; não demonstrando qualquer interesse no desfecho da causa, pelo que foram merecedores de credibilidade.
Do teor das expressões e o concatenando com a ordem que o jovem AA deu a MM resulta a aptidão da conduta daquele jovem e a sua vontade em querer por em causa a liberdade e o sentimento de segurança dos ofendidos.
A consciência da ilicitude e o propósito de actuação do jovem AA saem comprovados considerando o facto de se tratarem, todas as actuações, de condutas axiologicamente relevantes.
Ou seja, tratam-se de actuações que qualquer pessoa sabe que não lhe são permitidas pois que qualquer jovem com a idade de AA sabe que não pode levar o que é de outrem contra a vontade do dono, que não pode condicionar a liberdade de outrem. Em suma tratam-se de actuações inerente ao imo essencial do viver em sociedade.
Os progenitores do jovem AA, SS e DD, declararam a esperança em o filho mudar de comportamento, referindo-se ao seu actual internamento como factor positivo.
Complementarmente o Tribunal atentou nos elementos documentais nos autos, mormente os derivados dos autos de denúncia/participações e respectivos aditamentos bem como a listagem de movimentos bancários de fls. 81 a 91, 93 a 95, 98 a 107, os autos de apreensão, o termo de entrega de fls. 112, e as informações sociais e da DGRSP, sendo a última junta aos autos a 10.10.2025.
A filiação e data de nascimento do jovem resultam provados considerando a certidão do assento de nascimento respectiva junta a 13.2.2025 aos presentes autos.
A avaliação psicológica do jovem AA resulta do relatório junto aos autos a 1.7.2025.
Os procedimentos disciplinares e respectivas sanções decorrem comprovadas considerando as comunicações da DGRSP aos autos a 1.10.2025 e 2.10.2025.
Os factos não provados quedaram como tal considerando a ausência de qualquer prova que os consubstanciasse.
O Direito.
Ao jovem veem imputados factos que, a serem praticados por indivíduo com 16, ou mais, anos de idade consubstanciariam:
- Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 do Código Penal;
- Um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) por referência ao art. 204.º, n.º 2, alínea f);
- Um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código Penal;
- Um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 225.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal;
- Um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º do Código Penal:
- Dois crimes de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.º do Código Penal;
- Dois crimes de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º e 23.º e 210.º, n.º 1 .do Código Penal.
- Um crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 223.º, n.º 1, 22.º e 23.º do Código Penal;
- Um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.º do Código Penal.
Os crimes de roubo.
Estão em causa os factos do:
i) Processo principal - ofendido FF, um crime de roubo simples; ofendido BB, um crime de roubo qualificado.
ii) Apenso C - ofendida LL, dois crimes de roubo na forma tentada;
De acordo com o recorte típico proporcionado pela norma incriminadora - p. e p. nos termos do art. 210.º, n.º 1 do C.Penal - comete o crime de roubo quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir.
Conforme vem sendo doutrinal e jurisprudencialmente caracterizado, o crime de roubo apresenta-se como um crime complexo, inscrevendo-se na categoria dos delitos pluri-ofensivos, na exacta medida em que o seu autor viola, não apenas um bem jurídico de carácter patrimonial, mas também um bem jurídico eminentemente pessoal, fazendo-o através de uma acção na qual é possível reconhecer, fundidos numa unidade jurídica, o furto - que é o crime fim - e o constrangimento ilegal ou lesão corporal leve - cfr. Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal, Anotado, V. II, 1996, pp. 495.
Os bens protegidos pelo tipo legal em análise são, assim, bens de índole patrimonial - o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis - e bens de índole pessoal - a liberdade individual de decisão e acção, e a integridade física - neste sentido, vide Conceição Ferreira da Cunha, in Comentário Conimbricense do Código Penal, V.II, pg.160.
Para que determinada conduta possa ser subsumida à materialidade do tipo incriminador é necessário que, em concreto, se possa concluir pela verificação dos elementos seguintes:
a) A actuação do agente será orientada pelo propósito de apropriação de coisa móvel alheia, que constituirá o objecto do crime;
b) O sujeito passivo do crime de roubo tenderá a coincidir com o proprietário ou mero detentor da coisa móvel subtraída;
c) A conduta desenvolvida pelo agente surgirá sob a forma de subtracção ou constrangimento a que lhe seja entregue a coisa móvel e alheia;
d) A subtracção ou constrangimento têm que ser produzidos por meio de violência contra uma pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou ainda através da colocação da vítima na impossibilidade de resistir - crime de processo típico.
No que ao primeiro dos enunciados elementos concerne, dúvidas não subsistirão de que o mesmo se acha verificado no caso presente, já que, conforme demonstrado resultou, o jovem AA retirou do poder de disposição dos ofendidos bens no valor de, pelo menos, € 1.400,00 (250+800+350 inerentes aos telemóveis e fio e crucifixo de ouro).
É justamente esse fenómeno de transferência que, sem reservas, pode reconhecer-se na actuação empreendida pelo jovem AA, da qual resultou a instituição, a seu favor, de uma nova relação com os bens subtraídos, com o consequente aumento das utilidades do respectivo património à custa de uma proporcional diminuição das utilidades do património dos ofendidos.
Afirmada, assim, a produção do resultado tipicamente relevante, detenhamo-nos agora sobre a caracterização do comportamento levado a cabo em ordem a aferir da possibilidade de subsunção ao processo de execução previsto na norma.
Os meios para a subtracção de coisa móvel alheia estão especificados no tipo legal: trata-se da violência contra uma pessoa, a ameaça com um perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir.
A violência ou a ameaça que se exigem não terão, todavia, de ter um especial nível de intensidade, bastando que sejam idóneas para colocar o ofendido num estado de coacção absoluta, sem possibilidade de resistir - cfr. v.g., o Ac. do STJ de 11.03.98, BMJ, 475, pp.217.
No caso em análise, foi utilizada a força física e a ameaça, bem como em relação a BB, um objecto com lâmina que por via de tal colocaram os ofendidos na impossibilidade de reagir; o tipo de comportamento perpetrado e a intensidade com que foi levado a cabo (demonstrado pelo resultado conseguido) é, manifestamente, consubstanciador da violência típica.
Ainda no que concerne à factualidade objectiva, importa atentar na agravação que vem imputada, por via do disposto no art.º 210.º, n.º 2, al. b), por referência ao disposto no art.º 204.º, n.º 2, al. f), do C.Penal e art.º 4.º do DL que aprovou este mesmo diploma legal.
Assim, o roubo será agravado se o agente trouxer, no momento do crime, arma aparente ou oculta.
Ora, tendo-se dado como provado que foi utilizado um objecto corto-perfurante de lâmina é quanto basta para afirmar a verificação da agravação.
Na verdade aquele referido art.º 4.º prescreve que “Para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim”; e tendo em conta o resultado obtido, ou seja, a incapacitação de reacção do ofendido BB, é irrelevante saber que tipo de lâmina, em concreto, era.
Em suma a questão da utilização a arma queda por verificada e em consequência o preenchimento da agravação imputada.
A tentativa.
Atentemos agora nos factos relativos a LL.
Para que o crime se tenha por consumado é necessário que se percorra um caminho desde a nuda cogitatio, passando pelos actos de preparação, seguindo-se-lhes os actos de execução para que se atinja a consumação.
Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se - cfr. art.º 22.º n.º 1 do C.Penal.
Depois, como também resulta do mesmo preceito legal, a tentativa exige a prática de actos de execução do crime que o agente decidiu cometer, sem que contudo se tenha operado a consumação.
Utilizando um critério formal, a alínea a) do artigo 22º, nº 2, considera actos de execução os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de crime.
Nem todos os tipos criminais descrevem contudo actividades a que possa subsumir-se a conduta do agente. Daí que ao lado de um critério puramente formal a lei adopte um critério objectivo definindo também como actos de execução:
- Os que são idóneos a produzir o resultado típico (alínea b) do artigo 22º);
- Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores (alínea c) do mesmo artigo).
Na tentativa, os fundamentos subjectivos do facto criminoso encontram-se completamente preenchidos, mas a consumação delitiva não chega a realizar-se, pelo que também não se realiza a lesão do correspondente bem jurídico, que simplesmente foi posto em perigo pela actuação do sujeito. Os pressupostos do crime tentado estão, por um lado, preenchidos quando, como diz a lei, o crime não chega a consumar-se, mas tais pressupostos estão igualmente preenchidos quando o tipo objectivo do ilícito se encontra por completo realizado.
Se o agente realizou tudo o que se achava ao seu alcance para produzir a morte, mas ela não adveio estaremos perante o que se pode designar detentativa perfeita. Esta, por seu turno, diferencia-se da tentativa imperfeita na qual o agente não exaure toda a potencialidade lesiva, não chegando a praticar todos os actos de execução essenciais à morte por circunstâncias estranhas à sua vontade.
Atentativa é punível quando o acto representa já uma aproximação à acção típica, o preenchimento de um elemento constitutivo do tipo, ou idóneo à produção de um resultado típico ou que sendo, segundo as regras da experiência comum, salvo circunstâncias imprevisíveis, de natureza a esperar que se lhes sigam actos das espécies atrás indicadas, nos termos do art.º 22.º n.º 2 a), b) e c), do C.Penal, por isso de catalogar como actos de execução.
A justificação, em geral, para a punição datentativa encontramo-la na necessidade de numa “sociedade altamente tecnicizada, complexa e interdependente (…) a protecção penal tem de se efectivar em estádio anterior (…) à protecção da violação do bem jurídico, sob pena de, na maior parte das vezes, com a produção do próprio resultado a violação produzida abranger não só um bem jurídico, mas uma massa de bens jurídicos (…)”, ainda de considerar que “Ao lado do enorme potencial técnico e científico da sociedade pós-industrial irrompe a fragilidade do nosso modo de ser comunitário e o cuidado, cada vez mais acrescido, que há que ter, por isso, com o homem (…)”, “a resposta em termos jurídico-penais de uma comunidade jurídica desperta e expectante passa necessariamente pelo chamamento do pôr em perigo no centro das questões da dogmática penal” - cfr.Faria Costa, in Tentativa e dolo penal, pp. 58.
Mas à luz de uma concepção subjectiva da tentativa a sua punição arranca da consideração de que um acto só cai na alçada penal quando atinge um certo grau e uma certa forma, ou seja sempre que ele, nas circunstâncias em que é praticado, segundo um critério geral, à luz da experiência comum é já a realização de um empreendimento criminoso, tese defendida por Beleza dos Santos, in RLJ, ano 66, pp. 194 e ss; em sentido diverso a teoria objectiva põe em exigência o ataque, com execução, a realização de condutas que integrem elementos típicos, é a tese de Carrara e Alimena, apud Eduardo Correia, in Direito Criminal,Tentativa e Frustração, 1953, pp. 18.
O art.º 22.º do CPenal consagra a teoria da impressão do perigo, misto da concepção objectivo-subjectiva, justificando-se a punição datentativa não só no perigo real da consumação do crime, mas no abalo na confiança da comunidade na força vinculativa da norma jurídica.
Isto posto, volvamos aos factos em apreço, rememorando-se a essencialidade da factualidade objectiva.
E, em ambas as ocasiões, só a disposição patrimonial da vítima não ocorreu por oposição desta tendo não se logrado atingir a consumação, pelo que dúvidas não restam que se verifica a tentativa em ambas as situações.
Por fim, a questão da co-autoria.
Na doutrina domina o chamado critério restritivo. Autor é - não já, simplesmente, como no modelo anterior, quem causa o resultado típico, mas quem executa a acção que causalmente produz o resultado. A autoria é referida à realização típica, à execução de todas as características do tipo objectivo e subjectivo do ilícito (cfr., no direito alemão, o § 25, I, 1ª alternativa, que se refere à "execução do facto - Begehung der Straftat -, e o artigo 26º do Código Penal, "é punível como autor quem executar o facto").
O importante não é quem causa o facto ou quem executa a acção típica, mas quem domina a execução desta. E domínio do facto significa "ter nas mãos o decurso do acontecimento típico abarcado pelo dolo" (Maurach; Wessels, p. 154).
Enquanto critério restritivo, a teoria do domínio do facto - em que o autor aparece como figura central do acontecimento típico - permite distinguir as diversas formas de autoria (imediata, mediata, co-autoria); e permite compreender a diferença entre autoria e participação. Tem domínio do facto, desde logo, o autor singular imediato que realiza o ilícito típico directamente, i. é, por si próprio, com domínio da acção. Autor é também aquele que executa o facto utilizando outrem como instrumento: é o autor mediato que tem o domínio da vontade. É co-autor quem, dividindo as tarefas, realiza uma parte necessária da execução do plano conjunto, com domínio funcional do facto.
Ora, a questão da co-autoria é trazida a terreiro porque o jovem, em relação às vitimas BB e FF agiu em comunhão de esforços e determinados pela vontade de fazerem seus os bens tendo actuando de acordo com um plano delineado que consistia em abordar as vítimas e mediante ameaça, inclusive de arma com lâmina.
Perante esta factualidade não restam dúvidas que actou o jovem AA em co-autoria.
Do crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento.
Nos termos do disposto no artigo 225.º do C.Penal pratica este crime “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, usar:
a) Cartão de garantia;
b) Cartão de pagamento;
c) Qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento;
d) Dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento; determinando o depósito, a transferência, o levantamento ou, por qualquer outra forma, o pagamento de moeda, incluindo a escritural, a eletrónica ou a virtual, e causar, desse modo, prejuízo patrimonial a outra pessoa”.
O bem jurídico protegido no crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito é o património individual - cfr. neste sentido Paulo Pinto Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 5.ª Edição, 2022, pp. 969.
O ofendido deste crime é a pessoa que suporta o prejuízo decorrente do abuso de cartão, do dispositivo ou dos dados.
Este crime é um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico) e de resultado (quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção).
Como emerge da leitura do citado preceito legal, são elementos do tipo objectivo do crime em análise:
- O uso de cartão de garantia, cartão de pagamento, qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento, ou de dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento;
- Que o referido uso determine o depósito, a transferência, o levantamento ou, por qualquer outra forma, o pagamento de moeda, incluindo a escritural, a electrónica ou a virtual;
- O prejuízo patrimonial a outra pessoa.
O artigo 225.º do C.Penal punia já, antes da alteração legislativa operada pela Lei nº 79/2021, o abuso de cartão de crédito.
Tratava-se essencialmente de um crime presencial, no sentido de ser tipicamente praticado por alguém que, munido de um cartão de crédito autêntico, titulado por outra pessoa e ilegitimamente na posse do agente do crime, se dirigia, por exemplo, a um estabelecimento comercial e fazia um pagamento com aquele cartão.
Porém, com a nova versão desta norma, operada pela Lei nº 79/2021, a alínea b) do artigo 225.º, nº 1, deixa de usar-se a expressão “cartão de crédito” a passa a incriminar-se o abuso de “cartão de pagamento”.
Esta expressão, incluiu assim todo o tipo de cartões bancários e também outros cartões que permitam efectuar pagamentos, ainda que não emitidos por um banco, como, por exemplo, o caso de cartões emitidos por estabelecimentos comerciais, que permitem o pagamento de compras efectuados no mesmo, sendo depois o respectivo custo repercutido numa conta bancária do cliente.
Além disso, a acção abusiva pode incidir sobre o uso (além do cartão, enquanto objecto físico, que se exibe e usa) dos meros dados de um cartão, ainda que não se esteja em posse ou presença do mesmo.
É o que resulta da nova alínea d) do artigo 225.º, nº 1. Esta inovação é extremamente relevante, uma vez que enquadra de forma autónoma e específica o uso ilegítimo e não autorizado de dados de cartões de crédito, por exemplo, em compras na Internet.
Na anterior versão desta norma (artigo 225.º do C.Penal) apenas se punia o abuso de cartão que conduzisse a pagamentos ilegítimos.
Na nova versão do artigo 225.º passou a punir-se também o abuso que venha a dar origem a depósito, transferência, levantamento ou, por qualquer forma, pagamento de moeda; a expressão cartão de crédito foi substituída por cartão de pagamento punindo-se expressamente o uso de dados de um cartão de pagamento - abuso e contrafacção de cartões e outros dispositivos de pagamento.
Como já se disse além do abuso de cartão de pagamento, a nova versão deste preceito passou também a punir o uso abusivo de “qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento”. Este qualquer outro dispositivo pode ser um dispositivo de hardware ou apenas software, legítimo e não falsificado, desde que permita o acesso lícito a um sistema de pagamento. O propósito da norma é o da incriminação do seu uso abusivo (isto é, o dispositivo é verdadeiro e autêntico, mas é usado de forma ilegítima ou não autorizada).
Esta nova dimensão do artigo 225º visa incriminar, por exemplo, o uso de legítimas aplicações informáticas de pagamento, quando tal uso for efectuado sem autorização do respectivo titular, ou de qualquer outra forma abusiva.
A nível subjectivo o referido crime exige o dolo, em qualquer uma das suas modalidades, bem como, a existência de uma intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo. (…)”
Ora, volvamos aos factos em apreço.
Em relação ao ofendido FF não podem restar dúvidas que o tipo objectivo de crime está preenchido pois que o jovem AA e o seu comparsa utilizaram a aplicação instalada no telemóvel da vítima para se apoderarem de € 60,00.
No que concerne à vitima BB os factos demonstram que o jovem AA e o seu comparsa tentaram levantar dinheiro através da tentativa de gerarem códigos no telemóvel e bem assim utilizaram as aplicações ... e ... para conseguirem serviços que implicaram o custo de € 293,19.
Rememorando o que supra se disse quanto à comparticipação e à tentativa, daqui decorre que o AA praticou dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código Penal.
Entende-se que não praticou, em relação à vitima BB, um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código Penal na forma tentada pois que existe uma só vitima, a violação do mesmo bem jurídico e bem assim um único juízo de censura.
Na verdade, não se acompanha, com o devido respeito, a posição que serão praticados tantos crimes como as utilizações das aplicações; isso era o mesmo que dizer que por se entrar em residência fechada e de lá se furtar dinheiro, joias e outros objectos se verificavam vários crimes.
O crime de furto.
Em conformidade com a previsão incriminadora do art.º 203º do Código Penal, pratica o crime de furto quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia.
O crime de furto estrutura-se como um delito uniofensivo, representando uma agressão à propriedade, valor este penalmente tutelado mais pela correspondência que encontra num imprescindível momento da organização da vida comunitária, do que pela essencialidade que fosse de lhe reconhecer na perspectiva do livre e harmónico desenvolvimento da pessoa humana - cfr. Faria Costa, in Direito Penal Especial, Lições do 5º ano do curso de 1994-95, Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, pp. 38.
Tratando-se de crime de acção, o preenchimento da factualidade típica pressupõe a prática, pelo agente, de um comportamento activo, consistente, justamente, num acto de subtracção.
A subtracção analisar-se-á, por seu turno, na retirada da coisa do poder de disposição, real ou potencial, de quem dela usufruía, e na respectiva e subsequente entrada na esfera de disponibilidade do agente ou de um terceiro, ainda que de forma precária ou passageira ou mesmo que em estado de desassossego ou intranquilidade.
Do ponto de vista do sentido definitório implícito na descrição típica, supõe-se, num primeiro momento, a violação do poder de facto exercido pelo detentor, sucedendo-lhe a instituição de uma nova relação entre a coisa e o agente da subtracção ou o terceiro a quem ela venha a ser entregue por qualquer título.
Do ponto de vista da actuação do agente sobre o bem jurídico protegido, o crime de furto é, pois, um delito simétrico: à diminuição das utilidades do património da vítima corresponde um aumento de utilidades do património do agente.
Analisando-se o tipo de ilícito objectivo na prática de um acto de subtracção, o crime de furto há-de incidir sobre coisa móvel, entendida como substância ou porção do mundo externo, fisicamente apreensível, dotada de autónoma corporeidade e susceptível de ser possuída ou controlada.
Para além de móvel, a coisa subtraída tem que ser alheia, no sentido de se encontrar na disponibilidade fáctica ou no poder de detenção e guarda de pessoa diferente do agente - cfr. Carlos Alegre, in Crimes contra o Património, revista do Ministério Público, Caderno 3, pp.24.
O objecto em causa deverá ainda ter um valor juridicamente relevante, seja pela utilidade que representa para o seu dono, seja pela estima ou afeição que nele suscita.
Para que a conduta em causa possa ser reconduzida à previsão típica da norma incriminadora é necessário, por último, que o agente tenha actuado com uma ilegítima intenção de apropriação: o agente sabe que a coisa pertence a outrem, tem consciência de que não detém qualquer direito ou título para a possuir e, não obstante, actua com intenção de a vir integrar no seu património, ainda que sem qualquer propósito lucrativo.
Revertendo ao caso dos autos à luz de quanto vai dito, importa colocar em evidência que, conforme flui dos factos tidos por demonstrados, o jovem fez seu o material da exploração agrícola tendo-o retirado desta mesma exploração e feito seu.
Pelo que verificado queda o tipo objectivo de ilícito.
A ameaça.
Encontra-se ao jovem, ainda, imputada a prática de três crimes de ameaça, p. e p. pelo art.º 153º, n.º 1 do Código Penal - apenso F (um) e apenso A (dois).
Pratica este crime quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
O bem jurídico protegido é a liberdade pessoal, a liberdade de decisão e de acção.
Américo Taipa de Carvalho refere que a tutela penal da liberdade é, por excelência, uma tutela negativa e pluridimensional: negativa, na medida em que visa impedir as acções de terceiros que afectem a liberdade de decisão e de acção individual; pluridimensional, uma vez que assume as diversas manifestações da liberdade pessoal (liberdades de autodeterminação, de movimento, de acção, sexual) como autónomos objectos de protecção penal - in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, Coimbra Ed., pp. 341.
O tipo de ilícito objectivo exige que a ameaça consista num mal, futuro, e que dependa da vontade do agente.
O mal ameaçado tem de constituir em si mesmo um crime, um facto ilícito típico, e, após a revisão do Código Penal de 1995, tem que se tratar de um dos crimes elencados no próprio corpo do artigo, e não um qualquer crime. Assim, terá que ser um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
O crime de ameaça não é actualmente, após a revisão do Código Penal de 1995, um crime de resultado, mas sim um crime de perigo (abstracto-concreto) ou de mera acção. Com efeito, segundo a redacção originária do C.Penal, no seu art.º 153º, exigia-se que o agente tivesse provocado no sujeito passivo receio, medo, inquietação ou lhe tivesse prejudicado a sua liberdade de determinação, agora basta que o agente se tenha servido de expediente adequado a provocar-lhe medo, inquietação, ou a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação - neste sentido Simas Santos e Leal-Henriques, Código Penal, Anotado, vol. II, pp. 185.
É fundamental que a promessa de causar o mal se revista de um aspecto sério, que o agente demonstre estar realmente resolvido a praticar o facto.
Assim, desde que estejamos perante uma ameaça idónea a provocar o medo, mesmo que em concreto o não tenha provocado, verifica-se o crime.
Segundo Figueiredo Dias, o que se exige, para preenchimento do tipo, é que a acção reúna certas circunstâncias, não sendo necessário que em concreto se chegue a provocar o medo ou a inquietação. Por exemplo, preenche o tipo, o indivíduo que ameaça outro com uma arma, embora este último esteja no interior de uma casa perfeitamente defendido da acção, pois tal acção é normalmente adequada quer do ponto de vista do agente, quer do que é geralmente reconhecido - in Actas da Comissão Revisora do Código Penal, acta n.º 45.
De qualquer forma, o conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo é elemento integrante do tipo objectivo do crime. É irrelevante a forma usada pelo agente ameaçador (por exemplo, por carta, por interposta pessoa, ou outro meio), mas é indispensável que a ameaça chegue ao conhecimento do seu destinatário.
Ora, volvendo ao caso em apreço verifica-se que a acção do jovem perante as vítimas, NN, II e KK e bem assim as expressões por ele proferidas não só consubstanciam a ameaça da prática de um crime de ofensa à integridade física (pelo menos, senão mesmo homicídio, pois que se tratou de ameaça com faca), como tinham a virtualidade de provocar nas vítimas sentimentos de insegurança consequência do que estas sentiriam temor e receio pela sua integridade física.
Sejamos claros, é cristalino que os factos são mais do que suficientes para considerar que se verifica a adequação exigida pelo tipo legal para que se verifique o crime de ameaça.
A extorsão - factos do apenso F, vítima TT.
Dispõe o artigo 223.º (extorsão) do Código Penal, na redação actual, resultante da Lei n.º 65/98, de 02/09 que:
“1- Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo é punido com pena de prisão até 5 anos.
2- Se a ameaça consistir na revelação, por meio da comunicação social, de factos que possam lesar gravemente a reputação da vítima ou de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
3- Se se verificarem os requisitos referidos:
a) Nas alíneas a), f) ou g) do n.º 2 do artigo 204.º, ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;
b) No n.º 3 do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
4- O agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias se obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade de outra pessoa, documento que possa dar causa a procedimento criminal.”
São, pois, elementos do tipo objetivo de crime (n.º 1) o acto de exercer violência ou ameaça de mal importante, como meio de constranger outra pessoa a uma disposição patrimonial que cause prejuízo para ela ou para outrem, com a intenção de conseguir para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
Tutelando diversos bem jurídicos - o património e a liberdade, incidindo diretamente na proteção da liberdade de disposição patrimonial -, o crime de extorsão é um crime de processo típico (ou de execução vinculada), no sentido de que os meios para a sua realização estão taxativamente referidos na lei - a ação de constrangimento de outra pessoa é levada a efeito “por meio de violência ou de ameaça com mal importante”, que tem por objeto um ato de disposição patrimonial, que tem como correspondente o prejuízo que o agente pretende provocar.
A violência tanto pode ter uma expressão física, como psíquica, e tanto pode ser dirigida a pessoas, inclusivamente a terceiros, ou a coisas. Sujeito passivo da extorsão (extorquido) é o titular do interesse patrimonial prejudicado; porém, pode não ser assim, pois o agente pode exercer violência ou ameaça de mal importante sobre uma terceira pessoa como meio de constranger o sujeito passivo à disposição patrimonial.
A ameaça terá de ser de um dano ou um prejuízo relevante (importante), que tanto pode corresponder a um facto ilícito típico como a um ato lícito. “A ameaça tem de ser de molde a criar no espírito da vítima um fundado receio de grave e iminente mal, sendo irrelevante que este mal seja justo ou injusto” - (sic). “I - Cabe no conceito de extorsão toda a ameaça de um mal suficiente para vergar a vontade de um homem médio. II - Basta que a concretização da ameaça seja apta, segundo as regrais da experiência comum, para se conseguir o objectivo que se deseja com ela. Não é necessário que a ameaça seja de um mal ilícito, bastando que seja importante do ponto de vista da generalidade das pessoas. III - O facto de o mal cominado não ser propriamente ilegal não retira coloração à expressão ameaça com mal importante, a que se refere o art. 223.º do CP (sic).
As maiores afinidades são com o crime de coação, pois todos os elementos integrantes da factualidade típica deste crime fazem também parte do crime de extorsão, especializando-se este, em relação àquele, apenas pela exigência de a conduta coagida se traduzir num prejuízo para o sujeito passivo (que tanto pode ser a vítima como outra pessoa) e num enriquecimento ilegítimo para o agente ou para terceiro, não bastando a mera lesão da liberdade de disposição.
Contudo, é fundamental que tanto a violência como a ameaça, enquanto requisitos típicos imprescindíveis, sejam idóneas e adequadas a constranger o visado a fazer a pretendida disposição patrimonial. Isto é, que, quer o meio de execução seja a violência quer seja a ameaça, é necessário que entre o constrangimento - contra quem recaia a violência ou a ameaça com mal importante sobre a pessoa que haja de realizar a disposição patrimonial ou sobre uma outra pessoa que pertença ao “círculo existencial” daquela - e o acto de disposição patrimonial haja uma relação de adequação, pois que, sendo um crime de resultado - consistente na disposição patrimonial -, há que considerar o disposto no artigo 10.º, n.º 1, do Código Penal, segundo o qual, na comissão por acção, quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange a ação adequada a produzi-lo.
Assim, o comportamento típico abrangerá desde as ações de simples constrangimento até às ações que eliminam em absoluto a possibilidade de resistência, incluindo aquelas que afetam psicológica e mentalmente a capacidade de decidir, mas sempre todas elas dirigidas à adopção de um certo comportamento, pretendido pelo agente e contrário à vontade do visado.
E volvendo ao caso em apreço rememore-se que a vítima TT foi alvo da ameaça pelo jovem AA para ir buscar dinheiro, tabaco ou ganza sob pena de, não o fazendo, ser agredido, tendo a vítima temido pela sua integridade física.
Apenas o resultado típico não ocorreu, trazendo à colação o que se referiu em relação à tentativa.
Ora, estes factos são mais do que suficientes para dar como preenchido o tipo objectivo de ilícito pois que o jovem AA pretendia para si bens - portanto, uma disposição patrimonial - através da ameaça de bater na vítima para que esta agisse na conformidade dos intentos do agressor.
Não tendo o resultado típico ocorrido, queda-se a questão pela tentativa.
É inquestionável.
Do ponto de vista subjectivo os crimes de roubo, de abuso de cartão, de furto, de ameaça e de extorsão surgem configurados como crime doloso - cfr. art.º 13.º do C.Penal.
Age com dolo quem, tendo previsto um certo resultado como consequência possível da conduta - elemento intelectual - toma a sério a possibilidade de violação de bens jurídicos e, não obstante, decide-se pela execução do facto - elemento volitivo.
Para que determinada conduta possa ser reconduzida à previsão típica da norma incriminadora do roubo é necessário ainda que o agente tenha actuado com uma ilegítima intenção de apropriação: o agente sabe que a coisa pertence a outrem, tem consciência de que não detém qualquer direito ou título para a possuir e, não obstante, actua com intenção de a vir integrar no seu património, ainda que sem qualquer propósito lucrativo.
Analisado neste seu momento subjectivo, o tipo de ilícito suporá, assim, naquele que actua, a intencional vontade de se comportar, relativamente a coisa móvel que sabe não ser sua, como respectivo proprietário, manifestando, consequentemente, uma intenção de desapropriar terceiro, animada pelo propósito de vir a integrar a coisa no seu património.
Como se viu o crime abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento de exige o dolo, em qualquer uma das suas modalidades, bem como, a existência de uma intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo.
No que ao crime de furto concerne, analisado neste seu momento subjectivo, o tipo de ilícito suporá, assim, naquele que actua, a intencional vontade de se comportar, relativamente a coisa móvel que sabe não ser sua, como respectivo proprietário, manifestando, consequentemente, uma intenção de desapropriar terceiro, animada pelo propósito de vir a integrar a coisa no seu património.
Quanto ao crime de ameaça o dolo exige e basta-se com a consciência - representação e conformação - da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado. Isto, assim como o próprio conceito de ameaça, pressupõe, naturalmente, que o agente tenha a vontade de que a ameaça chegue ao conhecimento do seu destinatário - cfr. Américo Taipa de Carvalho, op. cit., pp. 351.
Em relação à extorsão dúvidas igualmente não restam quanto ao tipo subjectivo de ilícito atento o supra referido e os factos provados.
Em suam, resultando dos factos provados que o jovem agiu de vontade consciente e livre, com o concretizado propósito descrito, conhecendo o efeito da respectiva actuação, dúvidas não subsistem, em face da análise que vimos que realizar, que o mesmo actuou com dolo directo - cfr. art.º 14.º n.º 1 do C.Penal - uma vez que este tinha conhecimento e vontade de realização da factualidade típica.
Posto isto, debrucemo-nos sobre a questão da culpa.
No ensinamento de Figueiredo Dias - in Liberdade - Culpa - Direito Penal, Coimbra Editora, 1983, 2.ª ed., pp. 185 a 216 - para que se possa afirmar que existe culpa terá de se verificar a: imputabilidade, exigibilidade e o dolo ou a negligência.
No que concerne à imputabilidade, por inerência de se tratar de uma situação de um menor de 16 anos de idade de e de o processo ser um tutelar educativo não se colocam questões pertinentes no caso concreto.
A exigibilidade, tal como a imputabilidade, são relevantes na análise da responsabilidade criminal quando verificadas pela negativa. Ou seja, é a sua não verificação que implica a conclusão de que o agente não é passível de um juízo de censura e, por tal, não pode ser condenado. Assim, como também neste aspecto não se provou nenhum facto que, objectivamente, de acordo com o critério do “homem normal” justificasse o desvio ao dever-ser imposto pela ordem jurídica - cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 203 - terá de se concluir pela exigibilidade de comportamento distinto, por banda do jovem.
Por fim, temos a questão do dolo.
O dolo é, nesta sede, a atitude pessoal contrária ou indiferente ao dever-ser juridico-penal. Ou seja, é o juízo de censura dirigido ao comportamento do agente, por este ter actuado contra o dever, quando podia ter actuado de forma distinta, isto é, de acordo com aquele dever - cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 244.
Ora, da factualidade dada como provada, inculca-se que o jovem agiu da forma descrita de molde a obter proventos já que a sua condição financeira era desfavorável.
Mais.
O jovem impunha-se fisicamente e provocava o terror para obter o que pretendia fosse.
Porém, mesmo dando de barato esta fraca condição económico-financeira, tal realidade não era impositora do comportamento que o jovem levou a cabo; este comportamento foi o caminho mais fácil que o jovem tomou, pois que quase que automaticamente lhe proporcionariam os meios financeiros almejados ou mesmo os bens pretendidos. Só que este caminho mais fácil consubstancia, sem margens para dúvidas, a concretização da violação do referido dever-ser, pois que foram violados os bens jurídicos protegidos pelas incriminações, quando o jovem estava em condições de não o ter levado a cabo, bastando para tal que tivesse um comportamento passivo, o que estava ao seu alcance.
Ou, por outras palavras, o jovem tinha aos seu dispor todo o aparelho estadual, através de processo de promoção e protecção e, pura e simplesmente, nada aproveitou recalcitrando nas condutas delituosas.
Numa palavra: AA pura e simplesmente fez tábua rasa das mais elementares normas de sã convivência.
Da medida tutelar educativa.
A LTE veio criar um regime que consubstancia um novo modelo de intervenção do Estado, marcando uma ruptura importante com o modelo de protecção e passando a diferenciar a sua intervenção relativamente a menores agentes de factos qualificados pela lei como crimes da intervenção face a menores em perigo.
O sistema tutelar educativo consubstancia uma espécie de terceira via, ao conciliar o princípio de subtracção do menor ao sistema penal com uma estratégia responsabilizante[1].
Trata-se, pois, de uma via de menor paternalismo e maior responsabilização e transparência processual que, recusando a lógica punitiva-retributiva e afirmando educativos, procura compatibilizar a salvaguarda dos direitos dos jovens com as expectativas da comunidade[2].
Como primeiro pressuposto da aplicação de uma medida tutelar educativa exige-se a prática por menor, com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime, nos termos do artigo 1.º da referida Lei.
Este pressuposto traduz-se na verificação de uma ofensa a bens jurídicos
fundamentais, bens esses cuja salvaguarda vem prevista na lei penal, visto ser neste ramo do direito que estão previstas as ofensas intoleráveis aos bens jurídicos essenciais. Deste modo, se não ocorrer qualquer ofensa a bens jurídicos, a intervenção tutelar educativa não terá lugar, podendo haver, quando muito, uma intervenção de cariz protector ou assistencial.
Os menores em perigo são, pois, tratados pela Lei de forma diversa, assumindo-se agora que estes exigem uma resposta diferente por parte do Estado, relativamente aos menores delinquentes - cfr. o art.º 1.º da Lei de Protecção de jovens e crianças em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147 /99, de 1 de Setembro.
Fixa-se, assim, os 12 anos como idade mínima para a intervenção tutelar,
considerando-se que, abaixo daquela idade, as condições biopsicológicas do menor exigem uma intervenção que não se coaduna com o sistema de justiça. Desta forma, verificada a prática de um facto qualificado pela lei como crime por menor que não atingiu a referida idade mínima, a intervenção deve ser encarada e suportada com um cariz exclusivamente protector e encontra regulamentação jurídica na LPCJP.
O segundo pressuposto da intervenção tutelar educativa é a existência da
necessidade de correcção da personalidade do menor, no plano do dever-ser jurídico-penal, expressa na prática do facto - cfr. artigos 7.º , n.º 1, 87.º, n.º 1, al. c), 90.º, al. d), 92.º , n.º 1, alínea b) e 93.º , n.º 1, al. b).
A intervenção não deve ter lugar se a prática do facto exprimir ainda uma atitude de congruência ou mesmo tão-só de não desrespeito para com os valores jurídicos essenciais[3].
O terceiro pressuposto consiste na subsistência da necessidade de educação do menor para o direito, manifestada na prática do facto, no momento da decisão de aplicação de medidas tutelares educativas, de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 1 da LTE.
É difícil apurar, na prática, se a personalidade do menor, desde o cometimento do facto ilícito até à decisão sobre a aplicação de medida tutelar, se ajustou verdadeiramente ao respeito pelo dever-ser jurídico, justificando a não aplicação de uma medida tutelar.
Chegar-se-á a essa conclusão se o menor, após praticado o facto, tiver assumido condutas conformadoras com o respeito pelas normas reguladoras de convivência social[4].
A LTE exige, igualmente, que a decisão de aplicação de uma medida tutelar seja proferida até o menor completar 18 anos. Se o menor completar os 18 anos sem que tenha havido decisão em primeira instância, cessa a competência do Tribunal de Família e Menores e, consequentemente, o processo não poderá ser iniciado ou, tendo-o sido, é arquivado - cfr. artigo 28.º, n.º 2, alí b), e n.º 3 da LTE.
Em sede de direito tutelar e à semelhança do direito penal, só pode ser aplicada medida tutelar a menor que cometa facto qualificado pela lei como crime e passível de medida tutelar por lei anterior ao momento da sua prática - cfr. art.º 3.º da LTE.
Este normativo, sob a epígrafe aplicação da lei no tempo mais não consagra do que o princípio da legalidade e a proibição da retroactividade da lei penal e das próprias medidas tutelares, consagrado na nossa Lei Fundamental - por referência à aplicação da lei criminal - no seu artigo 29.º e no artigo 1.º do Código Penal.
O princípio da legalidade constitui aqui uma garantia do menor, assegurando-lhe que não poderá ser aplicada uma medida tutelar se não houver lei anterior a qualificar o facto como crime e se essa medida não estiver, também ela, prevista em lei anterior ao momento da prática do facto. Deste modo garante-se a liberdade e a segurança dos seus eventuais destinatários.
As medidas tutelares encontram-se taxativamente tipificadas no artigo 4.º e ordenadas segundo a sua crescente gravidade, ou seja, pelo grau de limitação ou de restrição que, em abstracto, se considera que cada medida é susceptível de representar para a generalidade dos menores, no que se refere à sua autonomia de decisão e de condução de vida.
Ademais, encontram-se divididas em medidas tutelares não institucionais e medidas tutelares institucionais.
Assim, consideram-se medidas não institucionais:
(i) a admoestação;
(ii) a privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores;
(iii) a reparação ao ofendido;
(iv) a realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade;
(v) a imposição de regras de conduta;
(vi) a imposição de obrigações;
(vii) a frequência de programas formativos; e
(viii) o acompanhamento educativo.
Por sua vez, considera-se medida o internamento em centro educativo, que pode ser aplicada em regime aberto, em regime semiaberto ou em regime fechado, de acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 3 da LTE.
Conforme dispõe o artigo 9.º, a admoestação consiste na advertência solene feita pelo juiz ao menor, exprimindo o carácter ilícito da conduta e o seu desvalor e consequências e exortando-o a adequar o seu comportamento às normas e valores jurídicos e a inserir-se, de uma forma digna e responsável, na vida da comunidade.
A medida de privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores consiste - nos termos do artigo 10. º - na cassação ou na proibição de obtenção da licença, por período entre um mês e um ano.
A reparação ao ofendido pode consistir num pedido de desculpas, numa
compensação económica, no todo ou em parte, pelo dano patrimonial ou no exercício de uma actividade conexionada com o dano - sempre que for possível e adequado, sendo que nestas duas últimas modalidades se exige o consentimento do ofendido, nos termos do disposto no artigo 11.º , n.º 1 e n.º 6 da LTE.
Por sua vez, estabelece o n.º 1 do artigo 12.º que a medida de prestações económicas ou de realização de tarefas a favor da comunidade consiste na entrega, pelo menor, de determinada quantia ou no exercício de actividade em beneficio de entidade, pública ou privada, de fim não lucrativo.
A medida de imposição de regras de conduta vem prevista no artigo 13.º e tem por objecdvo criar ou fortalecer condições para que o comportamento do menor se adeque às normas e valores jurídicos essenciais da vida em sociedade, podendo ser-lhe imposta a obrigação de não frequentar certos meios, locais ou espectáculos, de não acompanhar determinadas pessoas, de não consumir bebidas alcoólicas, de não frequentar certos grupos ou associações e de não ter em seu poder certos objectos.
A medida de imposição de obrigações, regulada no artigo 14.º, tem por objectivo para o melhor aproveitamento na escolaridade ou na formação profissional e para o fortalecimento de condições biopsicológicas necessárias ao desenvolvimento da personalidade do menor, podendo consistir na obrigação de o menor frequentar um estabelecimento de ensino com sujeição a controlo de assiduidade e aproveitamento, de frequentar um centro de formação profissional ou seguir uma formação profissional, entre outras.
A medida de frequência de programas formativos pode consistir na participação em programas de ocupação de tempos livres, de educação sexual,
de educação rodoviária, de orientação psico-pedagógica, de despiste e orientação profissional, de aquisição de competências pessoais e sociais e, por último, desportivos - cfr. art.º 15.º da LTE.
A medida de acompanhamento educativo consiste na execução de um projecto educativo pessoal, elaborado pelos serviços de reinserção social e sujeito a homologação judicial, que abranja as áreas de intervenção fixadas pelo tribunal - artigo 16.º, n.º 1 e n.º 3.
Por último, a medida de internamento visa proporcionar ao menor, por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável - artigo 17.º, n.º 1 da LTE.
Esta medida, que pode ser aplicada, como já foi referido, segundo o regime aberto, semiaberto ou fechado, é executada em centro educativo classificado com o correspondente regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da LTE.
Em regime aberto e semiaberto, a duração mínima da medida é de seis meses e a máxima é de dois anos - artigo 18.º, n.º 1.
No regime fechado, a duração mínima é de seis meses e a máxima é de dois anos, salvo se o menor tiver praticado facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a oito anos, ou dois ou mais factos qualificados como crimes contra as pessoas a que corresponda a pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a cinco anos - casos em que a duração máxima da medida pode ser de três anos - cfr. art.º 18.º, n.º 3 da LTE.
Os pressupostos para aplicação da medida de internamento em regime semiaberto e em regime fechado vêm regulados nos n.º 3 e n.º 4 do artigo 17.º, exigindo-se, naquele primeiro, que o menor tenha cometido facto qualificado como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a três anos ou que tenha cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, superior a três anos.
Relativamente ao regime fechado, os pressupostos são a prática de facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a cinco anos ou a prática de dois ou mais factos contra as pessoas qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a três anos e (cumulativamente) o menor ter idade superior a 14 anos à data da aplicação da medida.
Relativamente ao conceito de interesse do menor que, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º deve orientar a escolha da medida tutelar aplicável estamos aqui perante a projecção constitucional da ideia de pessoa que está por detrás do conceito de dignidade, enquanto dignidade da Pessoa humana - cfr. artigo 1.ºda CRP[5].
Pretende-se, assim, que sejam tidos em conta, na aplicação da medida, os direitos do menor, nomeadamente à educação, socialização, liberdade e autodeterminação, bem como o seu direito a condições potenciadoras de um desenvolvimento saudável da sua personalidade, de forma responsável[6].
Quando o menor for considerado autor da prática de uma pluralidade de factos qualificados como crime, o tribunal aplica uma ou várias medidas tutelares, de acordo com a concreta necessidade de educação do menor para o direito - cfr. artigo 6.º, n.º 4. Sendo aplicáveis várias medidas tutelares ao mesmo menor, o tribunal determina o seu cumprimento simultâneo, quando entender que as medidas são concretamente compatíveis, ou, caso não o sejam, substitui as medidas por outras ou determina o cumprimento sucessivo, nos termos do artigo 8.º da LTE.
Volvendo ao caso em concreto.
O jovem AA tem 15 anos de idade.
Praticou vários factos classificados pela lei como crimes, que tutelam vários bens jurídicos, mas sobretudo iminentemente pessoais como a integridade física, a liberdade e bem assim o património:
- Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 do Código Penal;
- Um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) por referência ao art. 204.º, n.º 2, alínea f);
- Dois crimes de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º e 23.º e 210.º, n.º 1 .do Código Penal.
- Dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código Penal;
- Um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º do Código Penal:
- Três crimes de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.º do Código Penal;
- Um crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 223.º, n.º 1, 22.º e 23.º do Código Penal;
Nesta decorrência importa atentar na extrema gravidade dos factos praticados em que assume à cabeça a violência que o jovem utiliza com perfeita normalidade para atingir os seus intentos.
Mas para além disso o jovem não é violento só por si, mas com vista quer a obter proventos, réditos ou benefícios imediatos, como utiliza esse modo de ser para intimidar as vítimas de molde a que estas suportem a sua - do jovem - vontade.
Importante é igualmente o decurso temporal dos factos, cerca de um ano, de Julho de 2024 a Junho de 2025.
Não se pode olvidar o valor dos prejuízos patrimoniais causados e bem assim que existiu restituição e apreensão de parte dos valores e objectos subtraídos.
O jovem tem sido beneficiário de medidas e promoção e protecção, mas nenhuma delas surtiu efeito, tendo os acolhimentos residenciais instituídos falhado porquanto o jovem, pura e simplesmente faz o que quer e lhe apetece para além da absoluta perturbação que instala nas instituições.
Ao nível escolar o jovem AA, apesar de lhe serem identificadas capacidades, pura e simplesmente, não investe e ainda se lança como elemento perturbador e fonte de conflitos em ambiente escolar.
Relembre-se que parte dos crimes foram cometidos em contexto escolar.
No que concerne à questão médica, o jovem foi encaminhado para pedopsiquiatria, mas com a sua postura de antagonismo ora não cumpria com o que lhe era receitado, ora o fazia de forma desconforme o que comprometeu a abordagem médica.
Importa atentar no seguinte:
O jovem tem mecanismos de auto-regulação emocional e comportamental significativamente lacunares.
Embora AA evidencie um potencial intelectual normativo, a sua coconstrução e covalidação da transgressividade como modo de vida assente numa base autocentrada, estabelecem o sentido para a acção impulsiva acrítica e não socialmente mentalizada e mediada, intencionalmente rejeitante dos limites externos.
Parece particularmente preocupante os valores significativamente elevados obtidos na escala de traços psicopáticos em adolescentes (APSD-SR), na qual se evidenciam os traços de impulsividade e de narcisismo supramencionados, as quais em interacção com a desconfiança e hostilidade, impactam na análise/interpretação dos estímulos e na organização de repostas perante acontecimentos. Esta organização perturbada, estabelece uma inflexibilidade cognitiva acentuada, que dificulta a sua permeabilidade às intervenções anteriormente delineadas, à aprendizagem socializadora e à compreensão da necessidade de iniciar um processo de mudança pessoal. Inflexibilidade, provavelmente, reforçada por contextos e figuras de proximidade afectiva/relacional.
A ausência de uma experiência desenvolvimental numa estrutura familiar/contextual securizante e contentora, potencia a formulação defensiva autocentrada e as dificuldades na auto-regulação emocional através da compreensão de um mundo hostil e perigoso, para o qual as respostas agressivas são válidas. Neste processo de auto-análise e autocritica são defensivamente reprimidas, as aprendizagens aculturadoras escolares desvalorizadas.
A ansiedade e a ideação suicidária que foi expressa durante o internamento, revelam as suas dificuldades em lidar com contextos regulados e reguladores, os quais perante a sua vulnerabilidade ao stress potenciam quer sintomas de ansiedade significativos, quer respostas manipuladoras (ameaças de suicídio) com vista a eliminar o foco de tensão interna. Neste âmbito, o consumo regular de canabinóides com o seu efeito ansiolítico constitui uma forma de atenuar a ansiedade gerada pela incapacidade em conter e sublimar as suas necessidades.
Estes consumos, têm impacto neuropsicológico significativamente negativo, sobretudo nas fases de desenvolvimento infantil e adolescente.
AA apresenta um quadro psicopatológico grave, cujo diagnóstico diferencial é o de perturbação de comportamento com emoções pró sociais limitadas (co mórbida com Perturbação de hiperatividade com défice de atenção tipo combinado - impulsivo e desatento, e abuso de substâncias), que necessita de acompanhamento clínico regular psicoterapêutico e psicofarmacológico.
AA, apresenta um processo de desenvolvimento pautado por relações precoces num contexto de experiências adversas de vida, que determinam um quadro psicopatológico caracterizado pela impulsividade, agressividade, oposição e desafio, rejeição de auxilio, que determinam relações conflituais, e uma perspectiva instrumental do outro.
Desta forma, as dificuldades deste jovem no espaço interpessoal, a desconfiança, a agressividade e as dificuldades na auto-regulação emocional e comportamental, e a incapacidade na auto-análise, constituem indicadores psicopatológicos com elevado significado clínico, que determinam um processo desenvolvimental que continuará lacunar na aprendizagem de modalidades pró sociais de relação com o outro.
A situação de risco psicossocial grave neste jovem, traduzida na sua impulsividade e agressividade, nas dificuldades em agir de forma autónoma e responsável consigo e com os outros, sem uma retaguarda familiar securizante e contentora, é atestada pela falência das anteriores intervenções protectivas e clínicas, assim como pelo elevado risco expresso no instrumento de avaliação da reincidência.
Decorrente destas lacunas pessoais, familiares e sociais, em função da sua actual organização de personalidade, uma intervenção tutelar na comunidade não será suficiente para interromper o percurso disruptivo deste jovem.
De acordo com as características de funcionamento psicológico do jovem AA e a necessidade de intervenção reeducativa evidenciada é necessário a aplicação de uma medida tutelar de internamento, com vista a providenciar um contexto normativo, contentor, de suporte relacional e clínico, fundamental para o seu desenvolvimento individual e interpessoal.
Relativamente aos factos pelos quais está indiciado, AA expressou arrependimento, em sede de avaliação, embora sem conseguir referir qualquer tipo de ressonância afectiva perante as suas condutas e as vítimas.
Não manifestou qualquer tipo de juízo crítico relativamente às consultas que lhe são imputadas e que apenas assumiu parcialmente, aligeirando as suas responsabilidades.
Este não é o primeiro contacto do jovem com o sistema da justiça: beneficiou de uma suspensão provisória do Inquérito n.º 1149/22.4Y2BRG e no âmbito do Processo Tutelar Educativo n.º 168/24.0Y2BRG, foi-lhe aplicada a medida de prestações de tarefas a favor da comunidade pela prática de factos constitutivos de um crime de injúrias, ainda não cumprida, devido às suas fugas e comportamentos de desafio e oposição.
Estes factos falam por si.
Em suma, intrinsecamente o jovem claudica em toda linha e só com acção permanente a vários níveis, desde logo médico e medicamentoso, é que se poderá esperar que a intervenção estadual possa lograr obter algum sucesso.
Sendo certo que mesmo em sede de centro educativo, como resulta dos factos provados, têm existido questões ao nível disciplinar e aplicação de sanções disciplinares; o que corrobora a análise feita.
Perante este quadro é inquestionável que a medida tutelar educativa a aplicar, a única capaz de permitir qualquer possibilidade de sucesso da intervenção é o internamento em centro educativo.
Esta medida é a única necessária, adequada e proporcional às necessidades de AA que, ninguém duvide, em liberdade irá voltar aos consumos aditivos e daí à prática de factos classificados como crime.
Tal medida é aplicável pois que os tipos de crimes praticados - em número de 8 - são contra bens jurídicos iminentemente pessoais, punido um deles com pena superior a 8 anos de prisão - cfr. artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, a. b) do C.Penal.
Entende-se, pois, que se mostra adequada e proporcional ao seu comportamento a aplicação de medida institucional para que este interiorize os valores de direito, por forma a conduzir a respectiva vida de forma coadunante com o direito.
O jovem carece de receber a adequada orientação psico-pedagógica, consolidando o estreitamento das ligações familiares, beneficiando do acompanhamento psicoterapêutico, estabelecendo relações positivas com os demais, reconhecendo as figuras de autoridade, e aceitando as suas orientações quer em contexto institucional quer fora deste.
Assim, afigura-se-nos que esta intervenção tem de passar pela medida de
internamento, em regime fechado - porquanto, tal qual já referido, verificam-se os respectivos requisitos - única adequada a afastar o jovem de um meio que se mostra adverso ao processo de socialização, atentas as verificadas vulnerabilidades parentais.
Sejamos claros: as condições especificas do jovem revelam que este, caso não esteja sujeito ao um regime fechado, na primeira oportunidade colocar-se-á novamente em fuga, fazendo voltar à estaca zero todo o processo em seu favor.
Por conseguinte, atendendo à personalidade do jovem, ao circunstancialismo que rodeia a prática dos factos, à estrutura emocional e personalidade, o facto de não ser o primeiro contacto com o sistema de justiça, às condições pessoais do jovem, à sua postura, entende-se adequada, necessária e proporcional à gravidades dos factos e à necessidade de educação (atenta a intervenção educativa, pedagógica, psicológica e médica) do jovem AA para o Direito, fixar a duração da medida tutelar de internamento em Centro Educativo, em regime fechado, indicada no requerimento de abertura de instrução pelo Ministério Público, em 18 meses, cuja execução será acompanhada pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, contemplando o acompanhamento clínico regular psicoterapêutico e psicofarmacológico - cfr. artigos 2.º, 4.º n.º 1 al. i), 6.º n.º 3, 7.º, 17.º n.ºs 1 e 4, 18.º n.º1, 90.º al. e) e 168.º da Lei Tutelar Educativa.
III- Decisão.
(art.º 110.º, n.º 3 da LTE ex vi art.º 120.º da LTE).
Termos em que se decide que:
1. O jovem AA, nascido a ../../2010, praticou factos classificados como:
a. Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 do Código Penal;
b. Um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) por referência ao art. 204.º, n.º 2, alínea f);
c. Dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código Penal;
d. Um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º do Código Penal:
e. Três crimes de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.º do Código Penal;
f. Dois crimes de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º e 23.º e 210.º, n.º 1 .do Código Penal.
g. Um crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 223.º, n.º 1, 22.º e 23.º do Código Penal;
2. É de aplicar a medida tutelar de internamento em centro educativo, em regime fechado, por 18 meses.
3. Condenar os responsáveis legais pelo pagamento das custas, com taxa de
justiça no mínimo legal - cfr. art. 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa e art. 11.º , n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04.
Remeta boletins à DGRSP - cfr. art.º 210.º da LTE.
Deposite - cfr. art.º 113.º, n.º 5 ex vi art.º 120.º, ambos da LTE
Comunique à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, solicitando, oportunamente, a execução da medida e o seu acompanhamento, bem como a definição do plano educativo para o jovem no centro educat:ivo de internamento, devendo ser continuado o investimento no apoio de ordem psicológica, pedopsiquiátrica e psicoterapêutico, junto do jovem - cfr. artigos 130.º, 17.º , n.º 1 e 144.º da LTE.
Deverá a DGRSP, oportunamente, informar o Tribunal, nos termos do disposto no art.º 131.º e para o efeito do disposto no art.º 136.º ambos da LTE, sem prejuízo do disposto no art.º 137.º da referida lei e deverá apresentar relatório a que alude o art.º 154.º da LTE.”
2- Questões a Resolver
2.1. - Da Coautoria pelo Jovem Menor AA do Crime de Roubo Qualificado em que Foi Ofendido BB
2.2. - Da Medida Tutelar Aplicada
2.1. - Da Coautoria pelo Jovem Menor AA do Crime de Roubo Qualificado em que Foi Ofendido BB
Os factos quanto a esta questão mostram-se descritos nos pontos 6. a 16. da matéria de facto provada.
Está em causa a coautoria pelo ora recorrente, de um crime de roubo agravado pela utilização de arma, no caso objeto corto-perfurante.
O jovem recorrente pretende pôr em causa a matéria de facto, no que se refere à coautoria deste crime agravado, considerando não ter ocorrido qualquer acordo prévio, quanto ao uso da mesma.
Ora, desde já deve referir-se que sintomaticamente se diz, no art.º 7º da matéria de facto provada que, durante o assalto o menor requerido terá dito “se não entregas as coisas, chinamos-te”. Ou seja, parece que dos próprios factos provados decorre que o recorrente sabia que iam utilizar uma faca e o quis fazer conjuntamente com o seu acompanhante, uma vez que até ameaçou o ofendido com o uso da mesma.
Demais, o que o recorrente pretendia era invocar um erro de facto ou impugnar esta matéria de facto dada como provada.
Nos termos do disposto no art.º 128º L.T.E., a esta matéria são subsidiariamente aplicáveis as disposições do C.P.P.
Que prevê, no seu art.º 412º/3 e 4), C.P.P., a forma de se fazer a denominada impugnação ampla da matéria de facto, devendo o recorrente cumprir os seguintes ónus obrigatórios, para que a impugnação possa ser apreciada:
- indicar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados;
- especificar as concretas provas que impõem decisão diversa, concretizando-as e explicando porque determinam decisão diversa;
- temporizar os respetivos depoimentos/declarações ou localizar outro tipo de provas, no processo.
O recorrente não cumpriu qualquer destes ónus, quer ao nível da motivação, quer no das conclusões do recurso que interpôs. Ocorreu pois, um incumprimento total dos referidos três ónus.
Apenas divaga sobre o que deve ser esse acordo prévio, referindo que na decisão proferida não se diz quando ele foi criado.
Deve desde já dizer-se que para a noção de coautoria do art.º 26º C.P., bastam ou o acordo ou a atuação conjunta. Aliás e mesmo nas comuns acusações, quando se fala de acordo prévio nunca se diz quando o mesmo foi feito.
No que se refere ao incumprimento dos ónus.
O incumprimento dos mesmos poderia pôr a questão do convite ao aperfeiçoamento do recurso, nos termos do disposto no art.º 417º/3, 1ª parte, C.P.P.
Porém, constitui já Jurisprudência sedimentada que, quando os ónus não são cumpridos não só nas conclusões, como na motivação do recurso, entende-se que não deve ser feito o convite ao aperfeiçoamento, sob pena de o recorrente ter um duplo prazo para preparar o seu recurso - cfr., de entre outros, os Acs. S.T.J. de de 13/5/2 014, Pereira Madeira e de 9/3/2 006, Simas Santos, ambos em www.dgsi.pt.
Também esta interpretação da lei foi apreciada pelo Tribunal Constitucional (que esteve na origem da atual redação do art.º 417º C.P.P., ao referir em sucessivos Acórdãos que, quando a omissão ocorresse apenas nas conclusões deveria haver lugar ao convite para aperfeiçoamento), que considerou não inconstitucional, que em tais casos não fosse proferido despacho de aperfeiçoamento - cfr. Ac. T.C. n.º 140/04, 10/3, publicado na 2ª Série do D.R., de 17/4/2 004.
Ora, como se decidiu no Ac. S.T.J. 9/3/2006, Simas Santos e no Ac. Relação de Guimarães 25/6/2007, Cruz Bucho, ambos em www.dgsi.pt, o incumprimento daqueles ónus deve levar à rejeição do recurso.
Com efeito, nem são percetíveis os argumentos do recorrente, nem o mesmo possibilita o exercício do contraditório ao sujeito processual afetado pelo recurso. Pelo que o recurso nunca poderia proceder. Tanto mais, quando no caso concreto não foi cumprido qualquer dos referidos ónus.
Não pode pois, esta parte do recurso apresentado quanto à impugnação da matéria de facto proceder, em qualquer parte. O recurso será assim rejeitado nesta parte, o que equivale à sua improcedência.
Deve pois manter-se toda a matéria de facto provada, nomeadamente os factos que levam à coautoria pelo requerido, de atos que poderiam constituir a prática de um crime de roubo agravado p. e p. pelos arts.º 210º/1, 2), b) e 204º/2, f), C.P., caso fosse imputável.
2.2. - Da Medida Tutelar Aplicável
Na outra parte do recurso que apresentou, o menor e jovem AA põe em causa a medida tutelar que lhe foi aplicada - internamento em centro educativo em regime fechado, pelo período de 18 (dezoito) meses.
Considera com efeito, que a medida aplicável é desproporcional, contrariando o princípio do mínimo necessário (art.º 2º L.T.E.) e a duração da mesma injustificada.
Considera ainda a fundamentação da aplicação da referida medida de internamento como insuficiente, já que não se avaliou a evolução positiva do recorrente, no Centro de Educação
Invoca ainda que tem dado sinais de colaboração e de redução da hostilidade, que revelam um potencial de integração social e educativa - que porém não motiva ou concretiza.
Termina pedindo a aplicação de medida tutelar menos gravosa, como as de internamento em regime aberto ou semiaberto ou mesmo a substituição da medida de internamento, por outras medidas tutelares em meio aberto.
Ora, as medidas tutelares podem ser aplicadas a jovens entre os 12 (doze) e os 16 (dezasseis) anos, que cometam atos que, se imputáveis, poderiam ser qualificados como crimes. Visa-se a educação e reinserção do jovem, não estando assim em causa ideais securitários. O interesse na aplicação de qualquer medida tutelar é o do próprio jovem, no sentido de ter uma vida futura adaptada e afastada dos ilícitos penais, não podendo estar em causa ideias de proteção social de terceiros.
Ao contrário do que sucede no processo crime, não estão em causa razões de prevenção geral ou especial, mas apenas de proteção, socialização e reabilitação do próprio jovem menor.
Nos termos do disposto no art.º 4º/a a i), L.T.E. estão tipificadas nove medidas tutelares, por ordem gradativa de gravidade e que se iniciam na admoestação e culminam no internamento em centro educativo, o que pode ocorrer em regime aberto, semiaberto e fechado (art.º 4º/3, a), b) e c), da mesma Lei). Estes regimes de internamento vêm depois melhor densificados nos arts.º 167º a 169º L.T.E., sendo que obviamente está em causa a quase exclusão de saídas do centro educativo ou não e respetivo âmbito - sendo que no regime de internamento fechado essas saídas serão sempre a título excecional e por motivos ponderosos.
O art.º 6º/3 da mesma Lei reafirma que a escolha da medida tutelar a aplicar deve ser sempre orientada pelo interesse do menor.
O art.º 6º/1 e 2) da mesma lei foca a preferência que deve ser dada às medidas menos interventivas, naquilo que pode ser considerado o princípio da intervenção mínima.
Por sua vez, o art.º 7º da L.T.E. estabelece o princípio da proporcionalidade na aplicação das medidas tutelares, ante a gravidade dos factos praticados pelo jovem menor e as necessidades educativas do mesmo.
A medida de internamento em regime fechado é aplicável quando se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos - art.º 17º/4, a) e b), L.T.E.:
- ter o menor cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a cinco anos ou ter cometido dois ou mais factos contra as pessoas qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a três anos; e
- ter o menor idade igual ou superior a 14 anos à data da aplicação da medida.
Estes pressupostos formais da aplicação desta medida tutelar estão preenchidos, no caso dos autos.
O que importa pois ver é se a aplicação desta medida tutelar - a mais gravosa de todas, para o menor - é compatível com os referidos princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade.
E se a duração da medida aplicada de internamento em regime fechado é a adequada e equitativa.
Para isso, há que relembrar as condicionantes do caso concreto:
- está em causa a prática pelo jovem AA do que seriam 11 (onze) crimes, se imputável, um em coautoria e com utilização de faca;
- os factos não foram pontuais, tendo ocorrido durante cerca de 11 (onze) meses - entre Julho de 2 024 e Junho de 2 025;
- estão descritos atos intimidatórios com facas, em estabelecimentos escolares;
- esteve sujeito a uma primeira medida de acolhimento residencial entre 12/6/2 018 e 6/6/2 020;
- foi-lhe aplicada nova medida de acolhimento residencial em 27/1/2 025;
- e uma terceira medida de acolhimento residencial em 11/2/2 025;
- anteriormente, já tinha sido sujeito a uma suspensão provisória do inquérito e prestação de tarefas a favor da comunidade;
- a sua família próxima revela inconsistência e permissividade parental, que se reconduz à ausência de uma retaguarda parental securizante;
- o seu contexto escolar foi marcado pelo absentismo e agressividade;
- foi já sujeito a intervenção pedopsiquiátrica, mas com rejeição da medicação;
- teve ausências não autorizadas das instituições em que permaneceu;
- o seu comportamento é dominado pelas respostas agressivas e pela dificuldade na contenção dos impulsos;
- é consumidor regular de canabinóides;
- tem o quadro psiquiátrico de perturbação de comportamento com emoções pró-sociais, comórbido com perturbação de hiperatividade com défice de atenção;
- o seu quadro psicopatológico é caraterizado pela impulsividade, agressividade, oposição e desafio e rejeição de auxílio, o que determina relações conflituais e uma perspetiva instrumental do outro;
- sofre de incapacidade de autoanálise;
- demonstra ausência de ressonância afetiva perante as suas condutas e as vítimas;
- sofreu quatro procedimentos disciplinares, no Centro Educativo dos ...;
- foi diminuindo a hostilidade e aumentando a colaboração, no Centro Educativo.
Praticou assim aquilo que poderiam ser onze crimes no espaço de onze meses, foram-lha aplicadas anteriormente já três medidas de acolhimento residencial mesmo assim tendo praticado os ilícitos em causa nestes autos, bem como uma suspensão provisória do processo e uma prestação de tarefas a favor da comunidade.
A sua família próxima não é securizante ou contentora.
Tem caraterísticas de personalidade marcadas por emoções pró-sociais limitadas e caraterizadas pela agressividade, impulsividade, relações conflituais e uma perspetiva instrumental do outro, com prática de atos intimidatórios com facas em estabelecimentos escolares.
Simultaneamente, é consumidor de canabinóides.
É incapaz de autoanálise e demonstra ausência de ressonância afetiva perante as suas condutas e vítimas.
Rejeitou anteriormente a ajuda da Pedopsiquiatria.
Teve já ausências não autorizadas de anteriores instituições em que foi acolhido.
Todos estes factos fazem temer um comportamento disruptivo, associal e ilícito no futuro.
De positivo, apenas o facto de ter diminuído a hostilidade e aumentado a colaboração no Centro Educativo - o que é porém e ainda, um progresso muito incipiente, sobretudo se comparado com todo o seu anterior comportamento. Sobretudo, se isso não aparece com uma alteração profunda das suas caraterísticas de personalidade que assumem perigosidade, no sentido de o menor passar a ter um comportamento contextualizado e sem perigosidade, que o afetará também a si.
Ante tudo o que se referiu a medida de internamento em Centro Educativo não só nos surge como proporcionada à gravidade dos factos, personalidade do arguido e ausência de uma família securizante, como não nos parece excessiva.
As fugas de anteriores instituições e personalidade explosiva do arguido, com ausência de empatia e arrependimento aconselham ainda a que o internamento seja feito em regime fechado - arts.º 4º/3, 17º/4 e 169º L.T.E.
De facto, importa que o recorrente faça um corte nítido com o passado, no convívio com grupos de pares desviantes e com abstinência do consumo de drogas e por outro lado que ponha fim às suas anteriores fugas à intervenção educativa. Sobretudo quando, como é o caso, se determina a realização de plano educativo com um claro investimento no apoio de ordem psicológica, pedopsiquiátrica e psicoterapêutico.
Só uma intervenção forte e estruturada do sistema pode determinar alguma transformação na personalidade do recorrente, no sentido de o mesmo não vir a ter no futuro, uma vida completamente disruptiva, desadaptada e socialmente desintegrada que só o poderá prejudicar.
Não tentar agora uma intervenção mais forte e musculada, mas estruturada nos fenómenos psicológicos seria deixar o recorrente à sua sorte, que tudo indica seria a vida do crime e do cumprimento de sucessivas penas de prisão no futuro.
Deve aliás recordar-se que o futuro do jovem é já agora, uma vez que o mesmo já é imputável, porque maior de 16 (dezasseis) anos - art.º 19º C.P.
Concorda-se pois, com a medida tutelar aplicada de internamento em Centro Educativo, em regime fechado, nos termos determinados.
No que se refere à duração da medida aplicada - 18 (dezoito) meses.
A medida abstrata do internamento em regime fechado vai de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
A tentativa de alteração de uma personalidade em termos psicológicos, psicoterapêuticos e pedopsiquiátricos exige tempo e paciência, não podendo ser uma intervenção de curta duração.
Ora, no caso do recorrente essa alteração tem de ser estrutural e grande. Os benefícios devem ser sustentados, de modo a não permitir a recidiva, o que muitas vezes acontece quando o jovem retorna ao seu espaço de convívio habitual.
Por outro lado e como bem refere a Dignm.ª P.G.A. a revisão da medida de internamento em regime fechado pode ser feita oficiosamente a todo o tempo, logo que a medida se revele desajustada ou desnecessária e obrigatoriamente, de 6 (seis) em 6 (seis) meses - arts.º 136º/1, b) a d) e 137º/4, L.T.E. A revisão a requerimento, por seu lado, pode ser feita três meses após o início da medida de internamento ou sobre a última revisão que a manteve - art.º 137º/6, da mesma L.
Esta alargada possibilidade de revisão desta medida tutelar permite o seu acompanhamento no tempo de forma próxima e a sua desaplicação ou substituição por medida menos gravosa, logo que tal surja como adequado. O que lhe retira a dureza que o recorrente lhe parece querer dar.
Demais e mesmo que o recorrente cumpra agora estes dezoito meses, o que significam eles na sua vida, se assim se ganhar uma “nova pessoa” ou pelo menos, uma personalidade menos disruptiva?
É o que urge pelo menos, tentar - pensamos.
Nestes termos, também esta parte do recurso do jovem menor AA é totalmente improcedente.
Termos em que,
3- Decisão
a) se julga totalmente improcedente o recurso apresentado pelo jovem menor AA, por via disso se mantendo pois na íntegra o acórdão recorrido.
b) Custas pelo menor recorrente porque já maior de 16 (dezasseis) anos, com 3 (três) U.C.`s de taxa de justiça - arts.º 8º/9 e tabela anexa 3), ao R.C.P. e 11º/2, Port. N.º 419-A/09, 17/4, este interpretado “a contrario senso”.
c) Notifique.
Guimarães, 12 de Maio de 2 026
(Pedro Cunha Lopes)
(Fernando Chaves)
(Florbela Sebastião e Silva)
[1] Cfr. António Carlos Duarte-Fonseca, in Internamento de Menores Delinquentes, A Lei Portuguesa e os Seus Modelos: Um Século de Tensão entre a Protecção e a Repressão, Educação e Punição, Coimbra Editora, 2005, pp. 371
[2] Cfr. Helena Susano, A dinâmica do Processo na lei tutelar educativa - contributo para a resolução de questões jurisprudenciais suscitadas na sua aplicação, in Julgar, Lisboa, n. 11 Maio/Agosto 2010, pp. 111 e seguintes; e Duarte-Fonseca António Carlos, in Responsabilização dos menores pela prática de factos qualificados como crimes: políticas actuais, Almedina, 2006, pp. 358.
[3] Cfr Anabela Miranda Rodrigues e Duarte-Fonseca, António Carlos, in Comentário da Lei Tutelar Educativa, Coimbra 1999, pp. 57.
[4] Cfr. Helena Susano, ob. cit., pp. 113.
[5] Cfr. Laborinho Lúcio, in O advogado e a Lei Tutelar Educativa, Revista do Ministério Público, ano 26, Out-Dez, n.º 104, 2005, pp.59.
[6] Cfr. Carlos Pinto de Abreu, Carvalho Sá, Inês e Costa Ramos, Vânia, in Protecção, Delinquência e Justiça de Menores - Um manual prático para juristas... e não só, Edições Sílabo, Lisboa, 2010, pp. 166.