I- O conceito de justa causa de despedimento compreende três elementos: a)- comportamento culposo do trabalhador que pressupõe uma acção ou omissão, imputável ao trabalhador, a título de culpa (não necessariamente de dolo) violador dos deveres emergentes do vínculo laboral; b)- comportamento grave e de consequências danosas; c)- que esse comportamento, pela sua gravidade, determine a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral.
II- Para apreciação da justa causa, deve o tribunal atender, no quadro de gestão de empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
III- A culpa e a gravidade da infracção disciplinar hão-
-de apreciar-se em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um "bom pai de família" ou "de um empregador normal" e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
IV- Finalmente, "torna-se imediata e praticamente impossível a relação de trabalho que, mercê dos factos perpetados, não mais possa ser exigida, na sua manutenção, ao empregador normal".
V- A circunstância de o Autor - ao verificar que uma carta por si subscrita, a fim de ser remetida ao JUMBO, a encomendar o Cabaz de Natal-1994 para a
Ré, e que devia ter sido assinada pelo seu superior hierárquico Fernando Monteiro, o fora, afinal, por um substituto deste - ter tirado uma fotocópia de tal carta, sem a assinatura do substituto do seu Chefe, e a ter, ele próprio, assinado e remetido ao destinatário, pelos CTT, embora seja um facto censurável, não tem a gravidade de determinar a quebra da relação laboral e de justificar o seu despedimento. Deve, assim, o Autor ser reintegrado, com todos os direitos daí advenientes, considerando-se ilícita a rescisão do seu contrato.
VI- Quanto aos danos morais reclamados pelo Autor, não só ele os não provou, como é entendimento pacífico o de que, mesmo o despedimento ilícito feito pela entidade patronal não dá origem a indemnização por danos morais.