1. 1“A…” «notificada do douto acórdão de 28.05.2008, vem expor e requerer o seguinte».
1. 2 A ora exponente-requerente, na parte interessante, diz que «Não tendo sido notificada da resposta da parte contrária, ao contrário do que deveria, por aí terem sido feitas imputações susceptíveis de contraditório, vem arguir a nulidade do processado desde então, na conformidade com o disposto no artigo 201.º do Código de Processo Civil, com as consequências legais».
1. 3 A parte contrária (o IFAP, sucessor do INGA), «notificada do requerimento de arguição de nulidades apresentado pela requerente», vem dizer, no essencial, «que não pode ser deferida a arguição de nulidades apresentada pela requerente».
E termina, ao que diz, «como dizia Cícero, “Quousque tandem Catalina…”» (sic).
1. 4 Cumpre decidir, em conferência.
2. Nestes autos de “Recurso de Actos do Chefe da Repartição de Finanças” em processo de execução fiscal, instaurado em 31-7-2002, além de outras decisões jurisdicionais, foi proferido por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o acórdão de 14 de Novembro de 2007, «em que se acorda negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida na parte impugnada»; depois, o acórdão de 23 de Janeiro de 2008, «em que se acorda indeferir o pedido de aclaração»; depois ainda, o acórdão de 28 de Maio de 2008, «em que se acorda indeferir o requerimento de nulidade apresentado».
É deste acórdão de 28 de Maio de 2008, mencionado em último lugar, que a recorrente, ora requerente, «vem arguir a nulidade do processado desde então, na conformidade com o disposto no artigo 201.º do Código de Processo Civil, com as consequências legais», por causa de não ter sido «notificada da resposta da parte contrária, ao contrário do que deveria, por aí terem sido feitas imputações susceptíveis de contraditório».
Estamos em presença do acórdão de 28 de Maio de 2008, que deliberou «indeferir o requerimento de nulidade apresentado» por alegada omissão de pronúncia devida.
Este acórdão, em si, não vem questionado.
Mas ocorre a «nulidade do processado desde então»: desde que a ora requerente não foi, como ela entende que devia ser, notificada «da resposta da parte contrária» – alega a ora requerente.
E a ora requerente entende que devia ser «notificada da resposta da parte contrária (…), por aí terem sido feitas imputações susceptíveis de contraditório».
No entanto, ficamos sem saber que «imputações susceptíveis de contraditório» terão sido feitas na «resposta da parte contrária» – uma vez que a ora requerente, a respeito desse ponto para si tão importante, em absoluto nada diz ao Tribunal.
No entender da requerente, tal nulidade verificar-se-ia «na conformidade com o disposto no artigo 201.º do Código de Processo Civil».
Sob o título “Regras gerais sobre a nulidade dos actos”, o invocado artigo 201.º do Código de Processo Civil, no seu n.º 1, preceitua que «(…) a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Ora, acontece que a aqui requerente, não indica a norma em «que a lei prescreva» que ela devesse no caso ter sido «notificada da resposta da parte contrária».
E, depois, mesmo que houvesse lei a prescrever a falada notificação (e não há), necessário seria ainda que a requerente, ao menos, se propusesse demonstrar que a apontada falta de notificação «da resposta da parte contrária», tinha virtualidade para, nos termos da lei, «influir no exame ou na decisão da causa» – e o que vemos é que a ora requerente não se afadiga a demonstrar tanto.
Estamos, deste modo, a concluir que não ocorre a invocada nulidade da falta de notificação à ora requerente da resposta da parte contrária.
E, assim, havemos de convir que o conhecimento da nulidade arguida de decisão judicial, por omissão de pronúncia devida, segue logo à resposta da parte contrária, sem notificação desta resposta à parte arguente – de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 670.º do Código de Processo Civil [na redacção do Decreto-Lei n.º 180/90, de 25 de Setembro].
3. Termos em que se acorda indeferir o presente requerimento de nulidade.
Custas pela requerente, com a taxa de justiça de 15 unidades de conta.
Lisboa, 14 de Julho de 2008. – Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa - António Calhau.