1. O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do Juiz do 5.º juízo da comarca do Porto que, numa acção de expropriação litigiosa, movida por Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, EP, contra A. e outros recusou a aplicação da norma constante do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações com fundamento na sua inconstitucionalidade.
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional perfilha posição idêntica, louvando-se, alias, na jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto.
Cumpre apreciar a decidir.
2. O que está em causa é a conformidade do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, com o artigo 62.º, n.º 2, da Constituição. Aquele dispõe que, para efeito de expropriação, o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos – entendendo-se como aglomerado urbano o "núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias publicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgotos" (Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, artigo 62.º, n.º 1) – será calculado "em função do rendimento efectivo e possível dos mesmos, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédio rústico e ao seu estado no momento da expropriação (...)".
Tudo está em saber se esta norma, conjugada com os exigentes requisitos da definição legal de aglomerado urbano, não fará com que a indemnização fique significativamente aquém do valor real de muitos terrenos (mesmo abstraindo de factores especulativos e de outros factos não atendíveis), designadamente dos situados nas proximidades de aglomerados urbanos, bem como no perímetro de áreas habitadas que não satisfaçam os requisitos de aglomerados urbanos, de tal modo que tal indemnização deixe de poder ser qualificada como "justa indemnização" nos termos da Constituição.
Desde o primeiro caso presente à sua apreciação o Tribunal Constitucional tem considerado tal norma inconstitucional (Acórdão n.º 341/86, de 10 de Dezembro de 1986, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Março de 1987), tendo mantido essa posição em todos os casos posteriores.
Sucede mesmo que em resultado dessa reiterada jurisprudência, num processo desencadeado ao abrigo do artigo 281.º, n.º 2, da Constituição, o Tribunal acabou por declarar a inconstitucionalidade dessa norma com força obrigatória geral, através do Acórdão n.º 131/88, publicado in Diário da República, I Série, de 29 de Junho de 1988.
Por isso está fora de causa reapreciar a questão havendo apenas que aplicar a declaração de inconstitucionalidade ao caso em apreço.
3. Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, constantes do Acórdão n.º 131/88 citado, confirma-se a decisão recorrida.
Lisboa, 14 de Dezembro de 1988.
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes