Recurso nº 5554/08-2
Agravo
AA: B………. e Outros
RR1: C………. e mulher D……… e E……….
R2:F………., Lda
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
1. Os AA. instauraram contra os RR supra identificados e Outros, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário[1] pedindo que os contratos de arrendamento que mantêm com os RR sejam declarados denunciados, para o fim dos prazos dos respectivos arrendamentos. Mais peticionam a condenação dos RR a entregar os arrendados, livres de pessoas e bens no fim dos prazos dos arrendamentos, mediante o pagamento das indemnizações devidas, consoante optem pela reocupação dos arrendados ou pelas cessações definitivas dos contratos.
Estribam a acção alegando que no local onde se encontram os prédios arrendados pretendem construir um edifício de habitação colectiva inteiramente novo, o qual irá aumentar em mais de metade, e em número superior a quatro, os locais arrendados ou arrendáveis ali existentes.
Contestou a R2 deduzindo a excepção de ineptidão da p.i. e termina aquela peça processual pedindo a improcedência da acção.
Consubstancia a ineptidão na ausência de factos e de documentos, pois os AA não juntaram a planta dos edifícios na sua forma actual nem cópia autenticada do projecto aprovado pela Câmara Municipal, os quais são requisitos da própria acção e são essenciais à defesa. Sem prescindir, invoca que, destinando o arrendado a um estabelecimento fabril e comercial e parecendo que no novo edifício o local destinado à contestante é para habitação, não vê como possa estar preenchido o requisito legal de os locais destinados aos antigos inquilinos se deverem aproximar dos que eles ocupavam.
Estriba a improcedência impugnando parte da factuologia alegada, nomeadamente a área e o valor da renda fixada para a R.
Contestaram os RR1 excepcionando nos mesmos termos da R2 e invocando ainda que os AA não juntaram certidão do parecer da Comissão Permanente de Avaliação e, no que à avaliação respeita, eles RR. não tiveram possibilidades de intervir, pelo que não a aceitam.
Impugnam, depois, parte dos factos invocados pelos AA e concluem pela improcedência da acção.
Nas réplicas apresentadas os AA pedem a improcedência das excepções deduzidas.
Consideram que a R2 interpretou convenientemente a p.i. e no demais argumentam que observaram todos os requisitos exigíveis pela lei e as plantas, termos de avaliação e cadernetas prediais são totalmente esclarecedoras.
Surgiram no decurso da acção alguns incidentes - habilitação de herdeiros, desistência da instância quanto a um dos RR primitivo e intervenção de terceiros - que para a economia do recurso não relevam e, por isso, se prescinde de relatá-los.
Foi proferido o despacho de fls. 263 convidando os AA a apresentar, na íntegra, os suportes documentais a que se faz alusão no § 2º do art. 8º da Lei nº 2088, de 3 de Junho de 1957, na sequência do qual vieram os autores juntar aos autos os documentos de fls. 272 a 276, tendo os RR. respondido.
2. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a ser proferido despacho saneador sentença que, julgando procedente a excepção deduzida, absolveu os RR da instância.
3. É desta decisão que, inconformados, os AA. vêem agravar, pretendendo a revogação do despacho recorrido e que se ordene o prosseguimento dos autos.
Alegando, concluem:
1. A presente acção foi devidamente proposta
2. As partes têm legitimidade
3. A petição integra todos os pressupostos exigidos pela Lei 2088, quer através dos documentos juntos com a petição inicial quer com os integrados no processo após a notificação do nº 2 do artº 265º do C.P.Civil
4. Quer a Câmara Municipal ………., quer a Comissão Permanente de Avaliação estão fora de toda e qualquer intervenção dos autores.
5. Essas entidades cumpriram rigorosamente as suas competências e atribuições, não só relativamente aos réus como aos prédios que eles ocupam, cuja idade ultrapassa toda e qualquer exigência identificativa dos prédios recentes.
6. Trata-se de um prédio muito antigo, em forma de Ilha, com excepção daquele que é ocupado por C………. e D………. .
7. Não existe qualquer fundamento para se aplicar uma excepção dilatória inominada, que teria que cair sempre na al. b) do artº 494º do C.P.Civil
8. Além de estar afastada pelos factos, tal excepção está afastada pela invocação dos artºs 481º, 268º, 265º e 201º e seguintes do mesmo C.P.Civil
9. Foi violada toda a legislação citada nestas alegações e suas conclusões.
4. Nas contra-alegações os RR1 pugnaram pela manutenção do julgado.
5. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
A factualidade relevante, para conhecer do recurso, é a que ressalta do relatório supra.
2. De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[2], sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha - v artºs 660º nº 2 e 664º, ex vi do artº 713º nº 2 do CPC.
Decorre do exposto que a questão que importa dilucidar e resolver se pode equacionar da seguinte forma:
A não junção, com a petição inicial, dos documentos previstos no § 2º do artº 8º da Lei nº 2088, constitui uma excepção dilatória inominada, que dá lugar à absolvição da instância?
Vejamos pois.
Os AA pretendem, com a presente acção, exercer o direito de denúncia dos contratos de arrendamento que estão celebrados com os RR., ao abrigo do artº 69º nº 1 al. c) do Regime de Arrendamento Urbano[3], aprovado pelo artº 1º do DL 321-B/90 de 15.10, na redacção que lhe foi dada pelo artº 1º do DL 329-B/00 de 22.12.
Por força da remissão operada pelo artº 73º do RAU, que estabelece que tal denúncia é objecto de legislação especial, o regime aplicável é o previsto na citada Lei nº 2088[4], com as alterações introduzidas pela Lei 46/85 de 20.09 e citado DL 329-B/00.
No artº 3º da Lei 2088 estabelecem-se um conjunto de requisitos que devem concorrer para ser “admissível”, na terminologia legal, o despejo com o citado fundamento.
Dentre tais requisitos contam-se: o número de locais arrendados ou arrendáveis deve aumentar num mínimo de metade, não inferior a sete em Lisboa e a quatro no restante País; o edifício novo ou alterado deve conter locais destinados aos antigos inquilinos, correspondentes aproximadamente aos que eles ocupavam, devendo assinalar-se no projecto os locais destinados aos diversos arrendatários; no caso de ampliação ou alteração a câmara municipal deve certificar a impossibilidade de o inquilino ou inquilinos permanecerem no edifício durante a execução das obras.
Por sua vez, no artº 7º da mesma Lei 2088 estabelece-se que nos casos de alteração ou construção de edifício, que não simples ampliação, as rendas dos locais destinados aos antigos inquilinos serão fixadas antecipadamente pela Comissão Permanente de Avaliação, perante cópia do projecto aprovado e seus anexos, autenticada pela câmara municipal.
Em consonância com estes requisitos preceitua-se no artº 8º, § 2º, ainda do mesmo diploma, que a petição inicial “será acompanhada dos títulos de arrendamento, quando legalmente necessários, da planta do edifício na sua forma actual, da cópia autenticada do projecto aprovado pela câmara municipal, da certidão do parecer da Comissão Permanente de Avaliação e da demais documentação necessária”.
Compreende-se o objectivo do legislador.
Com esta exigência de a p.i. dever ser acompanhada daqueles documentos visa-se inviabilizar, processualmente, o seguimento de acções cujos pressupostos devem estar preenchidos no momento em que são intentadas e dos quais só por via documental é possível fazer a sua prova.
Com efeito, se o senhorio não juntar a planta do edifício na sua forma actual e a cópia autenticada do projecto aprovado pela Câmara Municipal, não é possível saber se há ou não aumento, e em que medida, do número de locais arrendados ou arrendáveis e se o projecto contém, como deve conter, os locais destinados aos antigos inquilinos. Ora, tendo aquele projecto que estar já aprovado, como estabelece o citado § 2º do artº 8º, não há fundamento algum para não ser junto. Até porque, só por essa forma, se possibilita desde logo aos inquilinos, réus na acção de despejo, que contestem, eventualmente, o preenchimento dos requisitos supra referidos, que constituem fundamento ou causa de pedir da acção[5].
Mas também só estando juntos tais documentos é que será possível ao tribunal, posteriormente, a emissão de um juízo sobre a verificação ou não daqueles requisitos legais que, constituindo causa de pedir da acção, são relevantes para concluir pela procedência ou improcedência do pedido.
Acresce ser adequado fazer-se notar que a relevância da junção desse projecto projecta-se para além do próprio processo. O artº 16º da L nº 2088 ao estabelecer que “não poderão ser aprovadas alterações ao projecto junto com a petição inicial que impeçam o aumento mínimo do número de arrendatários exigido no artº 3º nº 1 ou que afectem os locais destinados a inquilinos com direito a ocupação ou reocupação” visa evitar que se altere o projecto aprovado que serviu de fundamento à acção e ao despejo solicitado.
Também tem sentido a exigência de a certidão do parecer da Comissão Permanente de Avaliação acompanhar a p.i. Só perante a renda fixada antecipadamente por aquela Comissão é que o inquilino está em condições de poder optar por um dos direitos que o artº 5º da Lei nº 2088 lhe confere, reocupar a dependência que tinha, ocupar a que lhe foi destinada, conforme o caso, ou receber uma indemnização pela resolução do arrendamento. Note-se que essa opção deve ser comunicada ao senhorio até oito dias depois do trânsito em julgado da sentença de despejo, conforme estabelece o corpo do artº 10º da Lei nº 2088.
Acresce ser de referir que tal renda deve ser fixada segundo os procedimentos previstos no Decreto nº 37 021 de 21.08.48, entre os quais se contam a notificação do inquilino para poder apresentar a contestação que julgar conveniente ao pedido de avaliação e a notificação do resultado da avaliação, da qual o inquilino pode recorrer – v. artºs 10º e 14º do citado Decreto nº 37 021.
Apliquemos agora os considerandos supra produzidos ao caso sub judicio.
Constata-se que os AA, apesar de convidados a fls. 263 para juntarem aos autos “os identificados documentos”, reportando-se aquele despacho aos documentos previstos no § 2º do artº 8º da Lei nº 2088, não juntaram cópia certificada do projecto de arquitectura aprovado pela Câmara Municipal. Repare-se que das fotocópias simples juntas a fls. 16/26 só na de fls. 16, que é um “quadro sinóptico (edifício de habitação colectiva)” é que é atestado que a mesma está de acordo com o documento original, o projecto de arquitectura. As fotocópias de fls. 17/26 são meras cópias de peças de arquitectura, desconhecendo-se se respeitam ao projecto em causa e se estão conformes ao apreciado e deferido pela autarquia. Por outro lado desconhece-se se as notas a lápis insertas nessas peças de arquitectura, pretensamente afectando esses locais a inquilinos com direito a reocupação, foram consideradas para esse efeito ao aprovar-se o projecto. Isso deve ser muito claro, até para o controle previsto no artº 16º da L nº 2088, acima citado.
Nesta medida não é possível, perante tais documentos, aferir se no novo edifício existem locais destinados aos antigos inquilinos, correspondentes aos que estes ocupavam.
Igualmente não juntaram os AA a planta do edifício na sua forma actual, contendo as áreas cobertas e descobertas dos prédios arrendados e respectivas divisões internas.
Com efeito, do doc. de fls. 272/6 nada se extrai quanto a tais áreas e divisões. Estamos apenas perante um levantamento topográfico e, como diz a R1, não se consegue “determinar por uma fotocópia a preto e branco os edifícios despejandos e qual a cor que nesses corresponde à aqui R” (v. fls. 288), isto considerando o facto de a legenda de tal documento apontar para cores distintas dos diversos prédios.
Desta forma o prosseguimento da presente acção seria uma inutilidade pois o tribunal não teria possibilidade de formular o juízo previsto no artº 3º nº 2º da Lei nº 2088, ou seja, saber se no edifício novo existem locais destinados aos antigos inquilinos e se estes correspondem, aproximadamente, aos que eles ocupavam no edifício antigo.
A circunstância de podermos estar perante um prédio muito antigo, em forma de ilha, não é impeditiva da elaboração, neste momento, de uma planta do edifício, no caso de não existir planta quando o mesmo foi edificado, ao contrário do que pretendem os AA na conclusão 6 das suas alegações.
Também o parecer da Comissão Permanente de Avaliação junto aos autos, a fls. 27/33, não foi emitido com observância do regime legal, estabelecido no Decreto nº 37021, de 21.08.48, máxime a possibilidade de os inquilinos interessados se poderem pronunciar sobre a avaliação realizada, até para poderem acautelar a sua futura posição contratual, considerando as possibilidades de aumento de renda previstas nos §§ 1º e 3º do artº 7º da Lei 2088.
Nestes termos, temos como certa a conclusão tirada na 1ª instância de que a falta de junção da planta do edifício na forma actual e projecto de arquitectura aprovado com indicação clara dos locais destinados aos arrendatários, bem como o facto de o parecer da Comissão Permanente de Avaliação não ter sido emitido com observância do procedimento legal configuram pressupostos da acção, pelo que estamos perante excepção dilatória inominada, que tem como consequência a absolvição dos RR da instância, nos termos das disposições conjugadas do último preceito citado e dos artºs 493º nº 2, 494º, corpo e 495º, todos do CPC.
No sentido de considerar que a aprovação do projecto a construir e que a falta de fixação prévia da renda, com observância do procedimento legal, assumem a natureza de pressupostos da acção, v. os Acórdãos da Relação de Lisboa de 04.07.96[6] e da Relação do Porto de 10.03.92[7], citados na decisão recorrida e, ainda, a doutrina aí indicada.
Finalmente refira-se que, não estando em causa a legitimidade das partes, é inócua a conclusão 2 das alegações de recurso.
Por outro lado, não assiste qualquer razão aos AA quando pretendem reconduzir a excepção dilatória em causa à nulidade do processo e aos artºs 201º e al. b) do artº 494º, ambos do CPC.
Como se disse, trata-se de uma excepção dilatória inominada, que resulta da estatuição do § 2º do artº 8º da L nº 2088, e que encontra acolhimento no “entre outras” do corpo do artº 494º citado.
Também não vemos e os AA não fundamentam, nas suas alegações, em que medida os artºs 481º, 268º e 265º, todos do CPC afastariam a excepção em causa, pelo que não foram violados tais preceitos, nem aqueles.
Conclui-se, assim, que bem andou o tribunal a quo ao absolver os RR. da instância, improcedendo as conclusões das alegações dos agravantes.
III- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, delibera-se negar provimento ao agravo, confirmando inteiramente a decisão impugnada.
Custas a cargo dos agravantes.
Porto, 04.11.2008
António Francisco Martins
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
[1] Proc. nº …/05.5TVPRT-9 da .ª Secção da .ª Vara Cível do Porto (liquidatária das .ª e .ª Varas Cíveis)
[2] Adiante designado abreviadamente de CPC.
[3] Adiante designado abreviadamente por RAU, que é o regime legal aplicável ao caso dos autos, no que as partes se mostram de acordo.
[4] Esta Lei apesar de revogada pelo artº 49º do DL 157/2006 de 08.08 é a aplicável ao caso dos autos, dado que o DL 157/2006 apenas entrou em vigor em 07.09.06.
[5] Neste sentido e analisando o aumento da capacidade locativa cfr. os Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 13.06.89, 16.12.2004, 08.06.2004 e 17.03.2005, publicado na C.J. 1989, tomo III, p. 217 e disponíveis em www.dgsi.pt sob o nº de processo 0436046 e www.jusnet.pt sob os docs. nºs JusNet 3301/2004 e JusNet 1846/2005, respectivamente.
[6] Publicado na CJ, Ano 1996, tomo IV, pág. 89 e segs.
[7] Publicado na CJ, Ano 1992, tomo II, pág. 209 e segs