II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
A factualidade relevante, para conhecer do recurso, é a que ressalta do relatório supra.
2De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[2], sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha - v artºs 660º nº 2 e 664º, ex vi do artº 713º nº 2 do CPC.
Decorre do exposto que a questão que importa dilucidar e resolver se pode equacionar da seguinte forma:
A não junção, com a petição inicial, dos documentos previstos no § 2º do artº 8º da Lei nº 2088, constitui uma excepção dilatória inominada, que dá lugar à absolvição da instância?
Vejamos pois.
Os AA pretendem, com a presente acção, exercer o direito de denúncia dos contratos de arrendamento que estão celebrados com os RR., ao abrigo do artº 69º nº 1 al. c) do Regime de Arrendamento Urbano[3], aprovado pelo artº 1º do DL 321-B/90 de 15.10, na redacção que lhe foi dada pelo artº 1º do DL 329-B/00 de 22.12.
Por força da remissão operada pelo artº 73º do RAU, que estabelece que tal denúncia é objecto de legislação especial, o regime aplicável é o previsto na citada Lei nº 2088[4], com as alterações introduzidas pela Lei 46/85 de 20.09 e citado DL 329-B/00.
No artº 3º da Lei 2088 estabelecem-se um conjunto de requisitos que devem concorrer para ser “admissível”, na terminologia legal, o despejo com o citado fundamento.
Dentre tais requisitos contam-se: o número de locais arrendados ou arrendáveis deve aumentar num mínimo de metade, não inferior a sete em Lisboa e a quatro no restante País; o edifício novo ou alterado deve conter locais destinados aos antigos inquilinos, correspondentes aproximadamente aos que eles ocupavam, devendo assinalar-se no projecto os locais destinados aos diversos arrendatários; no caso de ampliação ou alteração a câmara municipal deve certificar a impossibilidade de o inquilino ou inquilinos permanecerem no edifício durante a execução das obras.
Por sua vez, no artº 7º da mesma Lei 2088 estabelece-se que nos casos de alteração ou construção de edifício, que não simples ampliação, as rendas dos locais destinados aos antigos inquilinos serão fixadas antecipadamente pela Comissão Permanente de Avaliação, perante cópia do projecto aprovado e seus anexos, autenticada pela câmara municipal.
Em consonância com estes requisitos preceitua-se no artº 8º, § 2º, ainda do mesmo diploma, que a petição inicial “será acompanhada dos títulos de arrendamento, quando legalmente necessários, da planta do edifício na sua forma actual, da cópia autenticada do projecto aprovado pela câmara municipal, da certidão do parecer da Comissão Permanente de Avaliação e da demais documentação necessária”.
Compreende-se o objectivo do legislador.
Com esta exigência de a p.i. dever ser acompanhada daqueles documentos visa-se inviabilizar, processualmente, o seguimento de acções cujos pressupostos devem estar preenchidos no momento em que são intentadas e dos quais só por via documental é possível fazer a sua prova.
Com efeito, se o senhorio não juntar a planta do edifício na sua forma actual e a cópia autenticada do projecto aprovado pela Câmara Municipal, não é possível saber se há ou não aumento, e em que medida, do número de locais arrendados ou arrendáveis e se o projecto contém, como deve conter, os locais destinados aos antigos inquilinos. Ora, tendo aquele projecto que estar já aprovado, como estabelece o citado § 2º do artº 8º, não há fundamento algum para não ser junto. Até porque, só por essa forma, se possibilita desde logo aos inquilinos, réus na acção de despejo, que contestem, eventualmente, o preenchimento dos requisitos supra referidos, que constituem fundamento ou causa de pedir da acção[5].
Mas também só estando juntos tais documentos é que será possível ao tribunal, posteriormente, a emissão de um juízo sobre a verificação ou não daqueles requisitos legais que, constituindo causa de pedir da acção, são relevantes para concluir pela procedência ou improcedência do pedido.
Acresce ser adequado fazer-se notar que a relevância da junção desse projecto projecta-se para além do próprio processo. O artº 16º da L nº 2088 ao estabelecer que “não poderão ser aprovadas alterações ao projecto junto com a petição inicial que impeçam o aumento mínimo do número de arrendatários exigido no artº 3º nº 1 ou que afectem os locais destinados a inquilinos com direito a ocupação ou reocupação” visa evitar que se altere o projecto aprovado que serviu de fundamento à acção e ao despejo solicitado.
Também tem sentido a exigência de a certidão do parecer da Comissão Permanente de Avaliação acompanhar a p.i. Só perante a renda fixada antecipadamente por aquela Comissão é que o inquilino está em condições de poder optar por um dos direitos que o artº 5º da Lei nº 2088 lhe confere, reocupar a dependência que tinha, ocupar a que lhe foi destinada, conforme o caso, ou receber uma indemnização pela resolução do arrendamento. Note-se que essa opção deve ser comunicada ao senhorio até oito dias depois do trânsito em julgado da sentença de despejo, conforme estabelece o corpo do artº 10º da Lei nº 2088.
Acresce ser de referir que tal renda deve ser fixada segundo os procedimentos previstos no Decreto nº 37 021 de 21.08.48, entre os quais se contam a notificação do inquilino para poder apresentar a contestação que julgar conveniente ao pedido de avaliação e a notificação do resultado da avaliação, da qual o inquilino pode recorrer – v. artºs 10º e 14º do citado Decreto nº 37 021.
Apliquemos agora os considerandos supra produzidos ao caso sub judicio.
Constata-se que os AA, apesar de convidados a fls. 263 para juntarem aos autos “os identificados documentos”, reportando-se aquele despacho aos documentos previstos no § 2º do artº 8º da Lei nº 2088, não juntaram cópia certificada do projecto de arquitectura aprovado pela Câmara Municipal. Repare-se que das fotocópias simples juntas a fls. 16/26 só na de fls. 16, que é um “quadro sinóptico (edifício de habitação colectiva)” é que é atestado que a mesma está de acordo com o documento original, o projecto de arquitectura. As fotocópias de fls. 17/26 são meras cópias de peças de arquitectura, desconhecendo-se se respeitam ao projecto em causa e se estão conformes ao apreciado e deferido pela autarquia. Por outro lado desconhece-se se as notas a lápis insertas nessas peças de arquitectura, pretensamente afectando esses locais a inquilinos com direito a reocupação, foram consideradas para esse efeito ao aprovar-se o projecto. Isso deve ser muito claro, até para o controle previsto no artº 16º da L nº 2088, acima citado.
Nesta medida não é possível, perante tais documentos, aferir se no novo edifício existem locais destinados aos antigos inquilinos, correspondentes aos que estes ocupavam.
Igualmente não juntaram os AA a planta do edifício na sua forma actual, contendo as áreas cobertas e descobertas dos prédios arrendados e respectivas divisões internas.
Com efeito, do doc. de fls. 272/6 nada se extrai quanto a tais áreas e divisões. Estamos apenas perante um levantamento topográfico e, como diz a R1, não se consegue “determinar por uma fotocópia a preto e branco os edifícios despejandos e qual a cor que nesses corresponde à aqui R” (v. fls. 288), isto considerando o facto de a legenda de tal documento apontar para cores distintas dos diversos prédios.
Desta forma o prosseguimento da presente acção seria uma inutilidade pois o tribunal não teria possibilidade de formular o juízo previsto no artº 3º nº 2º da Lei nº 2088, ou seja, saber se no edifício novo existem locais destinados aos antigos inquilinos e se estes correspondem, aproximadamente, aos que eles ocupavam no edifício antigo.
A circunstância de podermos estar perante um prédio muito antigo, em forma de ilha, não é impeditiva da elaboração, neste momento, de uma planta do edifício, no caso de não existir planta quando o mesmo foi edificado, ao contrário do que pretendem os AA na conclusão 6 das suas alegações.
Também o parecer da Comissão Permanente de Avaliação junto aos autos, a fls. 27/33, não foi emitido com observância do regime legal, estabelecido no Decreto nº 37021, de 21.08.48, máxime a possibilidade de os inquilinos interessados se poderem pronunciar sobre a avaliação realizada, até para poderem acautelar a sua futura posição contratual, considerando as possibilidades de aumento de renda previstas nos §§ 1º e 3º do artº 7º da Lei 2088.
Nestes termos, temos como certa a conclusão tirada na 1ª instância de que a falta de junção da planta do edifício na forma actual e projecto de arquitectura aprovado com indicação clara dos locais destinados aos arrendatários, bem como o facto de o parecer da Comissão Permanente de Avaliação não ter sido emitido com observância do procedimento legal configuram pressupostos da acção, pelo que estamos perante excepção dilatória inominada, que tem como consequência a absolvição dos RR da instância, nos termos das disposições conjugadas do último preceito citado e dos artºs 493º nº 2, 494º, corpo e 495º, todos do CPC.
No sentido de considerar que a aprovação do projecto a construir e que a falta de fixação prévia da renda, com observância do procedimento legal, assumem a natureza de pressupostos da acção, v. os Acórdãos da Relação de Lisboa de 04.07.96[6] e da Relação do Porto de 10.03.92[7], citados na decisão recorrida e, ainda, a doutrina aí indicada.
Finalmente refira-se que, não estando em causa a legitimidade das partes, é inócua a conclusão 2 das alegações de recurso.
Por outro lado, não assiste qualquer razão aos AA quando pretendem reconduzir a excepção dilatória em causa à nulidade do processo e aos artºs 201º e al. b) do artº 494º, ambos do CPC.
Como se disse, trata-se de uma excepção dilatória inominada, que resulta da estatuição do § 2º do artº 8º da L nº 2088, e que encontra acolhimento no “entre outras” do corpo do artº 494º citado.
Também não vemos e os AA não fundamentam, nas suas alegações, em que medida os artºs 481º, 268º e 265º, todos do CPC afastariam a excepção em causa, pelo que não foram violados tais preceitos, nem aqueles.
Conclui-se, assim, que bem andou o tribunal a quo ao absolver os RR. da instância, improcedendo as conclusões das alegações dos agravantes.