IRelatório
1. A., notificada da Decisão Sumária n.º 44/2021, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aquela interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
A reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrida B., S.A., requereu a reforma quanto a custas da decisão de 4 de fevereiro de 2020, proferida pelo Juízo Local Cível de Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que, tendo julgado extinta, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra si instaurada pela ora recorrida, condenou a ré, ora recorrente, nas custas.
Aquele Tribunal, por despacho de 16 de março de 2020, indeferiu o pedido de reforma, mantendo a decisão proferida quanto a custas.
Deste despacho foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
- 2.É a seguinte a fundamentação da decisão sumária reclamada:
- «5.Do requerimento de interposição de recurso resulta que o recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 536.º, n.º 2, alínea e), do CPC, «interpretada no sentido de que tendo a parte contestado a ação que lhe foi movida para satisfação de obrigações pecuniárias impugnando a totalidade da dívida e vindo a ocorrer a extinção da instância da ação sem declaração de parte vencida por virtude de declaração da insolvência do réu por si requerida posteriormente à propositura daquela ação, de que a circunstância superveniente da impossibilidade do prosseguimento da ação decorrente da declaração da insolvência é imputável ao réu que deve pagar a totalidade das custas».
No entanto, no caso dos autos, o tribunal a quo, não aplicou o referido artigo 536.º, n.º 2, alínea e), do CPC, na interpretação questionada pela recorrente, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia.
Com efeito, na sequência da declaração de insolvência da ré, ora recorrente, o tribunal a quo decidiu, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e), do CPC, julgar extinta a instância respeitante à ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, que a ora recorrida, B., S.A., instaurara contra aquela. Mais decidiu aquele tribunal condenar a ré nas custas.
Tendo a ré requerido a reforma desta decisão quanto a custas, tal pretensão foi indeferida pelo tribunal recorrido, considerando «que a impossibilidade da […] lide [– ou seja, a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias –] decorrente do pedido de insolvência efetuado pela insolvente em data posterior à instauração da presente ação, somente à Ré é imputável».
A decisão recorrida não faz referência expressa ao preceito legal com base no qual se entendeu que recaía integralmente sobre a ré a responsabilidade pelas custas do processo. Sendo certo que tal circunstância não exclui, por si só, a possibilidade de ter havido uma aplicação implícita do preceito a que a recorrente reporta a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, a verdade é que, conforme se disse, tal não aconteceu no presente caso.
No que ora particularmente releva, o artigo 536.º do CPC, sob a epígrafe «Repartição das custas», dispõe o seguinte:
«1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
[…]
e) Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.
3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
[…]».
Conforme resulta deste artigo, no seu n.º 1 é estabelecida uma regra de repartição das custas, em partes iguais, «[q]uando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis». No n.º 2, por sua vez, concretizando a previsão do n.º 1, são enumeradas, nas suas diversas alíneas, as situações em que se deverá considerar que «ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes» (e em que, por força do referido no n.º 1, haverá lugar à repartição das custas, em igual proporção).
No caso, conforme resulta da decisão que condenou a ré, ora recorrente, nas custas, bem como da decisão que indeferiu o pedido de reforma daquela primeira decisão, o tribunal a quo não entendeu que tivessem ocorrido circunstâncias supervenientes, não imputáveis ao autor ou requerente ou ao réu ou requerido que justificassem a repartição das custas, nos termos expostos. Na verdade, conforme se retira da fundamentação da decisão recorrida, diferentemente, o tribunal a quo considerou que, tendo a ré requerido a sua própria insolvência em data posterior à da instauração da ação, a impossibilidade da lide decorrente da sentença que a declarou insolvente somente à ré é imputável.
Não se pode, por isso, considerar que o tribunal a quo tenha aplicado ao caso, ainda que implicitamente, o artigo 536.º, n.º 2, alínea e), na interpretação questionada.
Desde logo, porque não se pode entender que o tribunal tenha considerado, conforme exige a previsão do n.º 1 daquele artigo, que a circunstância superveniente que determinou a extinção da instância – a insolvência da ré – não fosse imputável a qualquer das partes. Por essa razão, também não se poderá considerar que a situação ora em análise tenha sido enquadrada na alínea e) do n.º 2 do referido artigo 536.º, cuja aplicação é necessariamente efetuada em conjugação com o seu n.º 1, nos termos expostos.
Por outro lado, é também evidente que, no caso, o tribunal a quo, para além de não ter considerado que a insolvência em causa não era imputável a qualquer das partes, não fez também qualquer ponderação respeitante à circunstância de a ré ter contestado e nessa contestação ter “impugnado a totalidade da dívida”.
Com efeito, conforme referido, o critério subjacente à decisão recorrida foi o de que a impossibilidade superveniente da lide decorrente da declaração de insolvência da ré, por esta requerida em data posterior à da instauração da ação, é somente imputável à ré. Por outro lado, não poderá considerar-se, pelas razões expostas, que este critério normativo resulte de uma aplicação implícita do artigo 536.º, n.º 2, alínea e), do CPC.
Ora, uma vez que o controlo da constitucionalidade é um verdadeiro controlo normativo, terá de existir um mínimo de conexão entre o enunciado interpretativo que se pretende sindicar e o preceito ou preceitos legais indicados pelo recorrente e que, na perspetiva deste, constituem a fonte de tal enunciado. A esse respeito, afirmou-se o seguinte no Acórdão n.º 106/99:
«(…) só pode apresentar-se como sendo interpretação de uma determinada norma jurídica, mesmo quando ela seja lida conjugadamente com outra ou outras normas jurídicas, um sentido que seja referível ao seu teor verbal: é que, o intérprete não pode considerar “o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” e deve presumir “que o legislador [...] soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (cf. artigo 9º, nºs 2 e 3, do Código Civil).»
No caso dos autos, é evidente que o critério normativo adotado pelo tribunal a quo – que tem como pressuposto que a impossibilidade superveniente da lide é imputável à ré –, não encontra suporte no teor verbal do preceito a que o recorrente reporta a questão de constitucionalidade. Tal critério normativo só poderá encontrar tal mínimo de correspondência verbal na segunda parte do n.º 3 do referido artigo 536.º, aplicável aos «restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide» (isto é, aos casos não enquadráveis na hipótese prevista no n.º 1 e nas concretizações efetuadas nas diversas alíneas do n.º 2), onde se prevê que «a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas» [itálico acrescentado].
Em suma, no caso, o que se pode depreender é que o tribunal a quo aplicou, implicitamente, o n.º 3 do artigo 536.º do CPC, na interpretação segundo a qual a impossibilidade superveniente da lide decorrente da declaração de insolvência do réu, por este requerida em data posterior à da instauração da ação, é somente imputável ao réu, que é responsável pela totalidade das custas, e não a norma que a ré pretende ver apreciada com o presente recurso.
Ora, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada., pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a reforma de tal decisão (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Todavia, não é isso que se verifica in casu.».
3 Na sua reclamação, a recorrente afirma o seguinte (cf. fls. 12-TC):
«A douta decisão sumária de que a recorrente deduz reclamação para a Conferência observa que a douta decisão recorrida não aplicou a norma que a recorrente pretende ver apreciada no recurso de constitucionalidade.
Ora a Ré requereu no Tribunal “a quo” a reforma da decisão quanto a custas, que fundamentou de direito no art. 536, nº 2, al. e), do CPC, e art, 20 nº 1 primeira parte, da CRP, suscitando a questão de inconstitucionalidade seguinte:
“(...)
A norma do art. 536 nº 2 al. e), do CPC, interpretada no sentido de que tendo a parte contestado a ação que lhe foi movida para satisfação de obrigações pecuniárias impugnando a totalidade da dívida e vindo a ocorrer antes do julgamento a declaração da insolvência do réu que determinou a extinção da ação sem que tenha ficado vencida, de que as custas da ação são a cargo do réu, é inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direito consagrado no art. 20 n2 1 primeira parte, da Constituição da República Portuguesa.
(...)”
Porém a douta decisão recorrida, não menciona qualquer norma legal na sua fundamentação, pelo que não se compreende, ressalvado o devido respeito, como não estão abrangidas pela sua ratio decidendi as normas em que é fundamentado o pedido de reforma.
Pois a questão que a douta decisão recorrida tinha para conhecer era a apresentada pela parte e da fundamentação nela aduzida, e não outra.
Pelo que sem quebra do devido respeito não se vislumbra como não tendo a douta decisão recorrida, mencionado uma norma sequer, possa ser uma norma que não é mencionada na douta decisão recorrida, ser considerado a aplicada.
Mais. A ser de modo a considerar-se aplicada na douta decisão recorrida norma que nela não é mencionada, está descoberto, sem quebra do devido respeito, caminho para fazer naufragar qualquer questão de inconstitucionalidade que seja suscitada, bastando para tal que a douta decisão recorrida não faça menção de qualquer preceito legal.».
Notificada a recorrida para, querendo, se pronunciar quanto à reclamação apresentada, esta não o fez.
Cumpre apreciar e decidir.