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Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório I...... - D..... DE I......, U....., Lda e F..... - C.... DE S......, S.A, ora Recorrentes, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 13.10.2015, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum, na forma sumária, deduzida pela primeira Recorrente contra a Câmara Municipal do Funchal e contra a aqui segunda Recorrente C..... DE S.... F.... - M......L, SA . Nas alegações de recurso que apresentou, a A., ora primeira Recorrente, I...... - D..... DE I......, U....., LDA, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 441 e ss., ref. SITAF: «(…) Dos factos amplamente evidenciados no probatório resulta desde logo uma culpa acentuada da Ré, Câmara Municipal do Funchal, em não ter resolvido o sinistro atempadamente; Ocorrendo danos e a culpa da Ré é a responsável pelo pagamento dos prejuízos; Foi pedido o ressarcimento dos danos patrimoniais no valor de €8.684,00 que se referia ao material existente no estabelecimento comercial e que ficou danificado; dos danos patrimoniais no valor de €8400,00 relativos às despesas fixas com as rendas, consumos de água, electricidade e obrigações fiscais e, ainda a quantia estimada de €6500,00, pela perda de clientes, contactos com os fornecedores e facilidades que a Autora obtinha com os fornecimentos regulares de produtos; Recai sobre a Autora o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, nos termos do n° 1 do art. 342° do CC .; A autenticidade dos documentos juntos aos autos não mereceu qualquer censura por parte das Rés; Os documentos particulares, de acordo com o art. 376° do CC só fazem prova plena das declarações contrárias aos interesses do declarante. No mais aplicar-se-á o princípio da liberdade de julgamento, em vigor no ordenamento jurídico; A M. Juiz “integra” na sua decisão diversas facturas de diversas empresas (H....... & R......., Lda., S..... & N......., SA, S......, N...... & N....., SA) dando como provada a sua autoria e teor, dos quais constam a venda dos móveis aí descriminados à Autora e respetivo valor; A Autora apresentou um orçamento detalhado dos prejuízos causados nas instalações da I...... D..... DE I......, U....., Lda. causados pelo entupimento da Rede Geral de Águas Residuais Municipal, (...); De acordo com o artigo 466° do CPC , aplicável subsidiariamente nos tribunais administrativos e fiscais por remissão do art. 1° do Código de processo nos tribunais administrativos, são admissíveis as declarações de parte, a requerimento de qualquer uma das mesmas. Estas declarações, ajuramentadas, constituem um meio de prova, livremente apreciado pelo tribunal; O legal representante da Autora foi confrontado com os documentos constantes dos autos a fls 60,61, 62, 64, 65, 66, 69, 80, com as fotografias juntas com a petição inicial e reenviadas a 2 de junho de 2015 bem como com o documento 1; O legal representante da Autora fez ainda a correspondência entre os móveis identificados nas fotografias e as facturas onde consta o respetivo valor; A M. Juiz, dá como provadas as facturas entregues à Camara Municipal do Funchal, que, como já referido, foram confirmadas pelos depoimentos prestados pela testemunha F....., pelo legal representante da Autora e pelos próprios documentos juntos aos autos. Mas ainda assim vem, na sua decisão, considerar que o valor dos danos patrimoniais não foi apurado; O depoimento testemunhal em nada contrariou a prova documental; A M. Juiz dá como “HH) ... inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais a declaração Mod. 22 de IRC, do exercício de 2007, onde foi inscrito, como proveitos, da venda de mercadorias e produtos o valor de €6.311,00 (fls 128 a 132, dos autos); II) Dá-se por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais a declaração Mod. 22 de IRC do exercício de 2008, onde foi inscrito como proveitos, da venda de mercadorias e produtos o valor de €10 295,39 (fls 128 a 132, dos autos); JJ) A Autora tinha gastos com renda, água, luz, contabilidade e limpeza do estabelecimento; KK) A Autora pagava ao seu representante legal um salário”; Das declarações Mod. 22 de IRC dos exercícios dos anos de 2007 e 2008 e, onde constam estes valores gastos com a renda, a água, a electricidade, o salário, os impostos mas a M. Juiz, vem, na sua fundamentação, considerar que “não foi feita qualquer prova do montante de rendas efectivamente pagas, do valor dos consumos efetuados e quais as obrigações fiscais que tiveram de ser satisfeitas.”; O nexo de causalidade exigido entre o dano e o facto não exclui a ideia da causalidade indirecta, que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste.” Pires de Lima e Antunes Varela., Código Civil Anotado, I, 579, 4° Ed., Coimbra Editora, Lda.; Após os acontecimentos, o estabelecimento da Autora esteve aberto tendo vindo a fechar definitivamente tempos depois, entregando esta o espaço em Junho ou Julho (o legal representante da Autora disse ter saído em Julho) pois tinha os custos fixos para pagar; A M. Juiz dado como assente (Y) a carta enviada pela Autora à Camara Municipal do Funchal em que informa que, à data, continuam encerrados, pois no momento era-lhes financeiramente inexequível investir em stock; A Autora desde Julho deixou de exercer qualquer actividade; Referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, no seu Código Civil anotado que “ o lucro cessante, como compreende benefícios que o lesado não obteve, mas deveria ter obtido, tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade. São vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido se não fora o facto lesivo.” 580, Vol. I, 4° Ed. Coimbra Editora; Será com base nessa realidade apreendida que, o juiz, deverá proferir a sua decisão. Serão esses os fundamentos que se materializariam na sua decisão; A decisão da M. Juiz ao considerar não estarem provados os valores dos danos, ao não aceitar como provados outros danos, parece contrariar a sua apreciação da matéria que deu como provada.(…).» Por seu turno, veio também recorrer da sentença proferida, através de recurso subordinado, a R. F..... - C.... DE S......, S.A., tendo, em sede de alegações, concluído como se segue – cfr. fls. 483 e ss., ref. SITAF: «(…) O prazo suplementar de 10 dias aludido no art. 144°, n°4 do CPTA é concedido quando a parte, no recurso interposto, impugna a decisão da matéria de facto com base na prova gravada. O referido prazo suplementar para interposição de recurso pressupõe, cumulativamente, que (i) haja recurso da matéria de facto, (ii) a decisão seja impugnada com fundamento em depoimentos de testemunhas ou das partes, (iii) estes meios de prova estejam gravados e (iv) a decisão a proferir pressuponha a reapreciação destes meios de prova. No recurso interposto, a Autora ainda que manifeste a sua discordância no que se refere à sentença, s.m.e., não impugnou a decisão da matéria de facto, não tendo cumprido o ónus constante do art. 640° , n°s 1, ais a), b) e c) e 2 do C.P.C ., aplicável ex vi do art. 140°, n°3 do CPTA., sendo que não se vislumbra, designadamente, quais os concretos pontos de facto que a Autora considera incorrectamente julgados, qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Pelo que, não visando o recurso a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o prazo de recurso era de 30 dias a contar da notificação da decisão. Tendo a Autora sido notificada da sentença a 09-11-2015, e interposto recurso a 05-01-2016, este deverá ser rejeitado por intempestivo, não vinculando os tribunais superiores a douta decisão que o admitiu, (cfr. art. 641° , n°5 do C.P.C .) Não pode a Demandada concordar com a douta sentença condenatória. Na alínea B) dos factos provados, o tribunal deu como provada e reproduzida uma factura alegadamente emitida pela H....... & R......., Lda a 21-01-2005, tendo na alínea C) dado como provada uma factura emitida a 25-01-2005 pela H....... & R......., L.da. Para além de não constar dos autos qualquer factura emitida a 21-01-2005 pela H....... & R......., L.da, o certo é que resulta da análise das alíneas B) e C) dos factos provados que nestes são dados como provados a mesma factura, ou seja, aquela junta a fls. 69 dos autos, datada de 25-01-2005, factura n°UA0500471, no valor de €850,85. Pelo que, encontrando-se a dita factura provada nas alíneas B) e C) dos factos provados, pelo que em duplicado, deverá ser eliminada dos factos assentes a matéria constante da alínea B), porque inclusive da mesma consta uma data de emissão da factura incorrecta, mantendo-se a constante da alínea C). Na alínea U) dos factos assentes, o Venerando Tribunal a quo dá por reproduzidas fotografias juntas ao processo administrativo. Dos factos provados deverão constar factos, e não fotografias, (cfr. art. 94°, n°2 do CPTA). Inclusive, os documentos e fotografias não são factos, mas meios de prova de factos, (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16-01-2008, Proc. n° 0611/07, e de 31-10-2007, Proc. n°0596/07) Pelo que deverá a matéria constante da alínea U) dos factos assentes, incluindo as 9 fotografias, ser considerada não escrita ou eliminada. Na petição inicial, a Autora jamais invocou que tinha gastos com contabilidade, limpeza do estabelecimento, bem como salário do representante legal. Atendendo a que se tratam de factos essenciais que não foram alegados, o tribunal não poderia atendê-los, considerando-os provados nas alíneas JJ) e KK) dos factos provados, (cfr.art. 5o, n°s1 e 3, 608°, n°2 do actual C.P.C., a que correspondem os art.s 264°, n°s 1 e 2 e 664° do C.P.C. na redacção em vigor à data da instauração da acção) Pelo que, na alínea JJ), deverá considerar-se meramente provado que ‘A Autora tinha gastos com renda, água, luz”, considerando-se não escrito o demais facto constante da alínea JJ), ou seja que tinha gastos com “contabilidade e limpeza da estabelecimento”, bem como considerando-se não escrita a matéria da alínea KK) dos factos provados. Caso assim não se entenda, dir-se-á que jamais os referidos alegados pagamentos poderiam ser tomados como referência para o cálculo indemnizatório, não podendo ser atendidos para nenhum efeito, sob pena de nulidade. (Cfr. art. 95.º, n°1 do CPTA) Foi considerado provado que a responsabilidade pelo sinistro coube à Ré CMF, pelo que condenou as Demandadas no montante a relegar para execução de sentença, no que se refere aos bens que ficaram estragados ou destruídos, absolvendo-as do demais peticionado. Dos factos provados não consta provado que o facto danoso teve origem em coisa sob vigilância da Ré, nem o modo como ocorreu a inundação, pelo que não se encontram provados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente um acto ou omissão imputável à Ré Câmara Municipal do Funchal. Pelo que, deverá ser revogada a douta sentença recorrida, absolvendo as Rés do pedido. Caso assim não se entenda, dir-se-á que, encontra-se provado na alínea R) dos factos provados que “No período imediatamente anterior à inundação houve fortes chuvadas no Funchal”, pelo que a inundação ocorreu devido às ditas fortes chuvadas, encontrando-se elidida qualquer presunção de culpa que eventualmente impendesse sobre a Câmara Municipal do Funchal, ( art. 493° , n°1 do Código Civil ). Caso se considerasse existir responsabilidade da Segurada, dir-se-á que a douta sentença julgou procedente por provados os prejuízos por danos patrimoniais relativos aos bens que ficaram estragados ou destruídos, em montante a determinar em execução de sentença, indo improcedente no que respeita aos demais prejuízos invocados. Atendendo a que as Rés apenas foram condenadas no ressarcimento dos danos patrimoniais relativos aos bens que ficaram estragados ou destruídos, tendo sido absolvidas dos demais pedidos formulados a título de lucros cessantes, a manter-se a sentença condenatória, em ulterior incidente de liquidação, jamais as Demandadas poderão ser condenadas no pagamento da quantia de €23.584,00 peticionada. Quando na acção principal existe decaimento do Autor, e face às limitações do pedido, causa de pedir e decaimento, deverá constar da sentença qual o limite máximo que deverá ser relegado para liquidação de sentença. Sendo que na sentença não consta qualquer limitação no que se refere ao valor máximo a fixar em liquidação de sentença. Refere o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26-11-2015, Proc. n° 09636/13 que: 7 - Sendo formulados pelo autor diversos pedidos autónomos, é nula a sentença se o juiz condena em quantidade superior à peticionada num deles. II - Cabe às partes alegar e provar os factos relevantes com vista a apurar os custos que a autora suportou com a actividade que desenvolveu, por forma a obter o valor da indemnização devida, sem o que não podem os mesmos ser considerados.” (disponível para consulta em www.dgsi.pt ) A Autora peticionou a condenação das Demandadas no pagamento de €8684,00, referentes ao custo dos bens danificados, não tendo peticionado quaisquer quantias a título de transportes e limpezas, designadamente para o vazadouro, pelo que não poderá nos autos principais ou no incidente de liquidação as Demandadas serem condenadas em quaisquer quantias a título de despesas de transporte e limpezas, sob pena de nulidade. Com vista à prova dos seus danos, a Autora juntou os orçamentos de fls. 60 e 64, e dados por reproduzidos nas alíneas Z), AA) e EE) dos factos provados, os quais não provam que os itens danificados tinham características semelhantes àqueles constantes do orçamento. Dos ditos orçamentos constam despesas de transporte e despesas de limpeza. A Autora jamais peticionou quantias a título de despesas de transporte e limpeza (cfr. p.i.), pelo que não poderá a sentença condenar no seu pagamento sob pena de nulidade, ( art. 615° , n°1, al.s d) e e) do C.P.C ., e art. 95°, n°1 do CPTA) De acordo com os orçamentos juntos, o valor máximo dos bens alegadamente danificados ascenderá a €7004,90 (sete mil e quatro euros e noventa cêntimos), com IVA incluído, (cfr. ais. Z), AA) e EE) dos factos provados.) Por seu turno, encontra-se provada a existência de uma franquia a cargo da Segurada no valor correspondente a 10% dos prejuízos causados em todo e qualquer sinistro ocorrido em virtude de danos causados por água, sendo o mínimo de franquia de 500.000$00, bem como no valor correspondente a 10% dos prejuízos causados, em todo e qualquer sinistro, ocorrido em virtude de danos em condutas, canalizações ou instalações subterrâneas, sendo o mínimo da franquia de 150.000$00 (fls 104 a 122, dos autos), (cfr. alínea GG) dos factos provados). O contrato de seguro tem de ser formalizado num texto escrito, designado apólice, valendo nos termos e nas condições expressas da sua forma escrita (cfr. art. 426° e 427° do Código Comercial, aplicável à data da celebração do contrato, bem como à data do sinistro) No contrato de seguro, as responsabilidades da Seguradora (garantias, riscos cobertos e riscos excluídos), são as que resultam da lei e da apólice, pelo que, caso as partes contraentes excluam ou limitem da cobertura da apólice certos danos, e essa estipulação não seja proibida pela lei, o ressarcimento dos mesmos não pode ser exigido à Seguradora, (cfr. art. 426° e 427° do Código Comercial, art.s 397° , 398° , n°1, 405° , n°1, 562° do Código Civil ) Para que a seguradora seja obrigada a reparar um dano, não basta a mera verificação de danos, sendo igualmente necessário que estes estejam contratualmente previstos, o que significa dizer que a seguradora apenas será responsável pelo ressarcimento dos danos cobertos pela garantia do seguro, e nos termos constantes da apólice, (cfr. art. 426° e 427° do Código Comercial, art.s 397° , 398° , n°1, 405° , n°1, 562° do Código Civil ) Apesar de a Demandada Seguradora ter invocado na contestação a existência de franquia e que, em caso de condenação, a Demandada apenas seria responsável pelo pagamento da diferença entre o montante dos prejuízos provados e o valor da franquia (cfr. art. 10° da contestação), na fundamentação de direito e no dispositivo, a sentença omitiu qualquer referência à franquia, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia (cfr. art. 615° , n°1, al. d) do C.P.C . e art. 95°, n°1 do CPTA), ou caso assim não se considere, em erro. Atendendo a que ocorreu uma inundação no estabelecimento comercial da Autora, ou seja, a Autora terá sofrido danos por água, e existe uma franquia a cargo da Segurada, a Demandada Seguradora apenas será responsável pelo ressarcimento dos danos cobertos na apólice na parte em que excedem a franquia. Pelo que, em caso de manutenção de sentença condenatória na presente acção, o que só se concede como mera hipótese de raciocínio, sempre deveria a franquia a cargo da Segurada ser fixada em €2493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos), por força da apólice contratada, que refere que a franquia a cargo da Segurada por danos por água é correspondente a 10% dos prejuízos, sendo no mínimo 500.000$00 por lesado (o correspondente a €2493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos) na moeda actual. Face ao exposto, em caso de manutenção de sentença condenatória, deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que condene as Rés a pagar à Autora a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença relativamente aos bens danificados em consequência da inundação verificada a 14-04-2008, até ao limite máximo de €7004,90 (sete mil e quatro euros e noventa cêntimos), sendo a Demandada F..... - C.... DE S......, S.A apenas responsável pelo ressarcimento dos prejuízos cobertos pela apólice na parte em que excede a franquia a cargo da Ré Câmara Municipal do Funchal, no valor de 10% dos prejuízos causados cobertos pela apólice, sendo o mínimo de franquia de 500.000$00, o equivalente a €2493,99. Caso assim não se entenda, deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que condene as Rés a pagar à Autora a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença relativamente aos bens danificados em consequência da inundação verificada a 14-04-2008, até ao limite máximo de €8684,00 (oito mil seiscentos e oitenta e quatro euros), sendo a Demandada F..... - C.... DE S......, S.A apenas responsável pelo ressarcimento dos prejuízos cobertos pela apólice na parte em que excede a franquia a cargo da Ré Câmara Municipal do Funchal, no valor de 10% dos prejuízos causados cobertos pela apólice, sendo o mínimo de franquia de 500.000$00, o equivalente a €2493,99. Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 615° , n°1, al.s d) e e) do C.P.C ., nos art.s 5º, n°s1 e 3, 608°, n°2 do actual C.P.C., a que correspondem os art.s 264°, n°s 1 e 2 e 664° do C.P.C. na redacção em vigor à data da instauração da acção, art.s 397°, 398°, n°1, 405°, n°1, 493°, n°1, 562° do Código Civil, art.s 426° e 427° do Código Comercial, art. 95°, n°1 do CPTA.(…)». Assim como apresentou, na qualidade de Recorrida, F..... - C.... DE S......, S.A, as suas contra-alegações, alegando, em suma, o seguinte – cfr. fls. 515 e ss., ref. SITAF: «(…) No recurso interposto, a Autora solicita a revogação da douta sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene as Demandadas nos valores peticionados. Conforme referido no recurso subordinado apresentado, considera a Recorrida que o recurso apresentado pela Autora é intempestivo, bem como não foi impugnada a decisão da matéria de facto, não tendo sido cumprido o ónus constante do art. 640° , n°s 1, ais a), b) e c) e 2 do C.P.C ., aplicável ex vi do art. 140°, n°3 do CPTA, pelo que deverá o recurso interposto pela Autora ser rejeitado, ou caso assim não se conceda, deverá concluir-se como no recurso subordinado, sendo as Demandadas absolvidas do pedido. Caso assim não se entenda, dir-se-á que o recurso interposto pela Autora deverá ser julgado improcedente. (…)» Neste Tribunal Central, o DMMP, notificado nos termos e para os efeitos do art. 146.º, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. I. 1. Questões a apreciar e decidir Invocou a segunda Recorrente F..... - C.... DE S...... , S.A., em sede de recurso subordinado e em contra - alegações de recurso, que o recurso apresentado pela A. seria intempestivo em virtude de o prazo suplementar de 10 dias aludido no art. 144°, n°4 do CPTA apenas ser concedido quando a parte, no recurso interposto, impugna a decisão da matéria de facto com base na prova gravada, o que não terá sucedido no caso em apreço. Importa conhecer, primeiramente, desta questão pois que, da sua procedência, resultará a inutilidade do conhecimento das restantes questões suscitada pela primeira Recorrente e a caducidade do recurso subordinado interposto pela segunda Recorrente , este, nos termos do art. 633.º , n.º 3, do CPC (art. 682.º CPC 1961), ex vi art. 140.º, n.º 3, do CPTA. Fundamentação II.1. De facto e de direito A matéria de facto pertinente para o conhecimento desta questão prévia é a seguinte: A sentença recorrida foi proferida a 13.10.2015 – cfr. fls. 402, ref SITAF – e notificada à Recorrente I...... - D..... DE I......, U....., LDA., por ofício datado de 04.11.2015 – cfr. fls. 438, ref SITAF. O recurso interposto pela Recorrente I...... - D..... DE I......, U....., LDA. deu entrada em tribunal a 05.01.2016 – cfr. fls. 441, ref. SITAF. Por despacho de 01.03.2016, foi o recurso admitido pelo tribunal a quo – cfr. fls. 475, ref. SITAF. II.2. De direito Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do art. 144.º do CPTA, « 1 - O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.» e se « 4 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.» Tal dispositivo corresponde a uma regra vigente na lei processual civil – art. 638.º , n.º 7, do CPC (art. 685.º CPC 1961) - que já antes de 2015 – data em que se aditou o supra referido n.º 4 ao art. 144.º do CPTA - se entendia ser aqui subsidiariamente aplicável(1). Compulsados os autos, resulta claro que a Recorrente I...... - D..... DE I......, U....., LDA., não invoca como fundamento do recurso o erro de julgamento de facto, nem impugna a matéria de facto dada como provada, nos termos que resultam da respetiva alegação de recurso e suas conclusões. Na verdade, apenas resulta alegado que a sentença recorrida terá incorrido em contradição entre os fundamentos de facto que fixou e a decisão final que proferiu – cfr., a título de exemplo, no corpo das alegações, ao dizer que «(…) Aceitando por um lado o ónus que recai sobre a Autora quanto à prova dos factos constitutivos do seu direito e, por outro, do princípio da livre apreciação da prova por parte do tribunal, refere-se que, ainda assim, a M. Juiz, dá como provadas as facturas entregues à Camara Municipal do Funchal, que, como já referido, foram confirmadas pelos depoimentos prestados pela testemunha F....., pelo legal representante da Autora e pelos próprios documentos juntos aos autos. Mas ainda assim vem, na sua decisão, considerar que o valor dos danos patrimoniais não foi apurado. Parece-nos, salvo melhor opinião haver contradição entre a matéria considerada como provada e a própria decisão da M. Juiz. (…) o tribunal dá como inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais as declarações Mod. 22 de IRC dos exercícios dos anos de 2007 e 2008 e, onde constam estes valores gastos com a renda, a água, a electricidade, o salário, os impostos por outro lado, vem, na sua fundamentação, considerar que “não foi feita qualquer prova do montante de rendas efectivamente pagas, do valor dos consumos efetuados e quais as obrigações fiscais que tiveram de ser satisfeitas.”. Também quanto a estes factos perece-nos, salvo melhor opinião haver contradição entre os factos assentes e a decisão do tribunal. (…) ter dado como assente, provados, determinados factos e, aceites, integra-os nos factos provados. Como o fez em relação a determinados documentos que reproduzem uma determinada realidade. Será, parece-nos, com base nessa realidade apreendida que, o juiz, deverá proferir a sua decisão. Serão esses os fundamentos que se materializariam na sua decisão. O que, nos presentes autos, parece-nos, não se ter verificado. Ou seja a decisão da M. Juiz ao considerar não estarem provados os valores dos danos, ao não aceitar como provados outros danos, parece contradizer —se em relação à sua apreciação da matéria que deu como provada .». E, bem assim, nas seguintes conclusões, últimas, do recurso « (…) 21. Será com base nessa realidade apreendida que, o juiz, deverá proferir a sua decisão. Serão esses os fundamentos que se materializariam na sua decisão; 22. A decisão da M. Juiz ao considerar não estarem provados os valores dos danos, ao não aceitar como provados outros danos, parece contrariar a sua apreciação da matéria que deu como provada.(…)» O fundamento do recurso integra, por isso, a impugnação do julgamento de direito, na fundamentação da sentença, que entende contrariar a decisão proferida quanto à matéria de facto, que o tribunal a quo julgou provada, que não impugna, antes aceita, pois tem-na como acertada. De onde decorre que os fundamentos do recurso em apreço não se subsumem ao pressuposto da norma ínsita no n.º 4 do art. 144.º do CPTA, ou seja, não tem por objeto a reapreciação da prova gravada, pelo que deveria ter sido interposto no prazo de 30 dias previsto no n.º 1 da mesma disposição legal. Vejamos se foi. Resulta da alínea A) supra ponto II.1, que a A., ora primeira Recorrente I...... - D..... DE I......, U....., LDA, foi notificada da sentença por ofício datado de 04.11.2015, pelo que se presume o tenha sido a 09.11.2015 (segunda-feira). Resulta também que o presente recurso deu entrada em tribunal a 05.01.2016 – cfr. alínea B) supra ponto II.1 -, ou seja, quando já estavam decorridos - desde 09.12.2015 - os 30 dias previstos no art. 144.º , n.º 1, do CPTA, contados nos termos do art. 138.º do CPC (art. 144.º CPC 1961), ex vi art. 140.º do CPTA. Sendo que, mesmo beneficiando, no limite, dos três dias de multa – cfr. art. 139.º , n.º 6, do CPC (art. 145.º CPC 1961), ex vi art. 140.º do CPTA -, sempre a 14.12.2015 (segunda-feira), aquele prazo estaria igualmente decorrido. Motivos pelos quais, imperioso se torna determinar seja o recurso apresentado pela Recorrente I...... - D..... DE I......, U....., LDA rejeitado, por intempestivo, não vinculando os tribunais superiores a decisão do tribunal a quo que o admitiu - cfr. art. 641.° , n.° 5, do CPC (art. 685.º CPC 1961), ex vi art. 140.º do CPTA. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em rejeitar o recurso principal, por intempestivo, e não tomar conhecimento do recurso subordinado. Custas pela Recorrente I...... - D..... DE I......, U....., LDA (cfr. art. 633.º , n.º 3, do CPC (art. 682.º CPC 1961)). Lisboa, 29.10.2020. Dora Lucas Neto A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.° - A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020 , de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira. (1)Neste sentido v., entre outros, ac. TCA Sul, de 28.06.2018, P. 2922/04.0BELSB (11166/14), disponível em www.dgsi.pt