Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A questão
1- No Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, A., propôs acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra B., invocando a ilicitude do despedimento que por parte da ré, sua entidade patronal, lhe fora imposto e pedindo que esta seja condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até à data da sentença, acrescidas de diferenças salariais e de subsídio de refeição correspondente ao período de suspensão preventiva.
Para tanto suscitou, além do mais, a inconstitucionalidade material da norma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (Cessação do contrato de trabalho e contrato a prazo) que revogou a Lei nº 68/79, de 9 de Outubro (Protecção contra despedimentos de representantes de trabalhadores), e também a inconstitucionalidade orgânica daquele primeiro diploma e a inconstitucionalidade formal da Lei nº 107/88, de 17 de Setembro (Autorização ao Governo para rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e do contrato de trabalho a termo e o regime processual da suspensão e redução da prestação do trabalho) ao abrigo da qual veio a ser editado o Decreto-Lei nº 64-A/89, cuja matéria se inscreve no domínio da reserva legislativa da Assembleia da República.
A acção foi contestada e no despacho saneador consideraram-se improcedentes as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo autor, aderindo-se no que a tal matéria respeita aos fundamentos constantes do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 3 de Abril de 1990, proferido no recurso interposto da decisão que negara o pedido de suspensão do despedimento.
Do despacho saneador foi interposto recurso pelo autor depois recebido como agravo para subir com o primeiro recurso que houvesse de subir imediatamente.
Após a realização do julgamento e o proferimento da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, foram interpostos recursos de apelação pelo autor e pela ré.
O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 2 de Abril de 1992, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão agravada, não conheceu da apelação da ré e julgou improcedente a apelação do autor confirmando nessa parte a sentença recorrida.
O autor levou então recurso de revista ao Supremo Tribunal de Justiça, circunscrevendo nas respectivas alegações o objecto do recurso às questões de inconstitucionalidade por si suscitadas desde a petição inicial.
Por acórdão de 7 de Junho de 1993, aquele Alto Tribunal negou provimento ao recurso, aduzindo-se para tanto, na parte que importa ter presente a fundamentação seguinte:
"Relevância do momento da publicação.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta questão e entendeu que `para que se considere respeitado o prazo de autorização legislativa basta que ocorra dentro desse prazo a aprovação pelo Conselho de Ministros do Decreto-Lei emitido no uso dessa autorização' (Ac. de 08.04.92, proc. nº 95/91).
A publicação de um Decreto-Lei, como ali se diz e se tem por entendimento hoje praticamente pacífico, não é um elemento de validade, mas apenas de eficácia.
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A própria lei de autorização legislativa sofre de inconstitucionalidade, por não ter sido posta em discussão pública, mormente das organizações sindicais.
Também aqui o Autor não tem razão.
Basta ler o Preâmbulo do Decreto-Lei.
Ali se vê que houve contributo nomeadamente de organizações de trabalhadores.
E ali se diz. `A ponderação dos contributos recebidos durante a discussão pública e as balizas decorrentes da Constituição, da lei de autorização legislativa e do Acórdão nº 107/88 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, Iª série, de 21 de Junho de 1988, conduziram à reformulação de diversos preceitos de projecto (...)'.
A Lei 107/88 veio depois de sanadas as inconstitucionalidade apontadas ao Decreto da A.R. (nº 81/v.).
Não tem nada de inconstitucional.
Revogou a Lei 68/79, sem ter instituído qualquer quadro especial de protecção aos representantes dos trabalhadores (violação do disposto no artº 56º nº 6 da C.R.P.).
Também aqui o Autor não tem razão. E porque:
Os representantes dos trabalhadores estão ali protegidos. O próprio acórdão recorrido o mostra exaustivamente. A pequena parte citada do Preâmbulo apontará desde logo nesse sentido.
De qualquer forma, a inconstitucionalidade por omissão está regulada no artº 283º da C.R.P.. A sua apreciação e verificação só podem ser feitas pelo Tribunal Constitucional e a requerimento do Presidente da República ou do Provedor de Justiça. A invocada não obstaria à aplicação do D.L. 64-A/89".
O autor, ainda inconformado e ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, trouxe os autos em recurso ao Tribunal Constitucional em ordem à apreciação à apreciação das questões de constitucionalidade anteriormente suscitadas.
E nas alegações entretanto oferecidas, depois de recordar que o acórdão recorrido concluía pela inexistência de qualquer das inconstitucionalidade invocadas - "inconstitucionalidade formal da Lei nº 107/88; inconstitucionalidade formal do Decreto-Lei nº 64-A/89, por ter sido publicado para além dos 180 dias da Lei de Autorização; inconstitucionalidade material do Decreto-Lei nº 64-A/89, por omissão, ao revogar a Lei nº 68/79, violando o disposto no artigo 55º nº 6 da Constituição" - sustenta que "a nosso ver quanto à inconstitucionalidade formal da Lei de Autorização Legislativa, Lei nº 107/88, não tem razão o Acórdão como se vai procurar demonstrar"
E, limitando o objecto do recurso à específica questão da invocada inconstitucionalidade formal da Lei nº 107/88, depois de considerar como provado e ser do conhecimento público que a "Lei nº 107/88 não foi submetida à audição das comissões de trabalhadores e das associações sindicais" concluiu nos seguintes termos:
"Deverá ser decretado a inconstitucionalidade formal da Lei nº 107/88, de 17 de Setembro - Lei de Autorização Legislativa - por não ter a Assembleia da República dado cumprimento ao disposto nos artigos 55º, nº 5, alínea d) e 57º, nº 2, alínea a) da Constituição conforme numeração da revisão de 82".
A recorrida não contralegou.
Foram corridos os vistos de lei e os autos apresentados a julgamento, havendo-se verificado, por vencimento, mudança de relator.
Cabe apreciar e decidir.
E decidir, antes de tudo, face à restrição do objecto do recurso operada nas alegações do recorrente (artigo 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil), objecto esse agora circunscrito à questão da inconstitucionalidade de uma lei de autorização legislativa - a Lei nº 107/88 - sobre a eventual existência de causa impeditiva do seu conhecimento.
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II- Uma questão prévia
1- A apreciação das questões de constitucionalidade no domínio dos processos de fiscalização concreta, radiquem elas em decisões de acolhimento ou de rejeição [artigos 280º, nº 1, alíneas a) e b) da Constituição e 70º, nº 1, alíneas a) e b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro], está condicionada, consoante os casos, a uma potencialidade de aplicação ou a uma efectiva aplicação da norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Se determinada norma jurídica não for aplicável ao caso submetido a julgamento, o tribunal da causa não deve pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa norma, e isto porque a competência dos tribunais comuns (expressão que aqui se usa para designar todos os outros tribunais, com excepção do Tribunal Constitucional) no acesso directo à Constituição é uma competência vinculada, no sentido de apenas compreender aquelas questões de constitucionalidade que tenham por objecto as normas jurídicas aplicadas e susceptíveis de aplicação ao caso sujeito a julgamento.
Quando o tribunal da causa se pronunciar sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma fora deste contexto, acaba por proferir uma decisão sem interesse para o julgamento da matéria que lhe foi submetida para apreciação, não podendo rigorosamente falar-se então em aplicação ou desaplicação normativa susceptível de abrir a via do recurso de constitucionalidade.
Com efeito, só quando a norma desaplicada, com fundamento em inconstitucionalidade (ou aplicada, não obstante a suspeita de inconstitucionalidade que sobre ela foi lançada), for relevante para a decisão da causa, isto é, for aplicável ao julgamento do caso decidido pelo tribunal recorrido, é que se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso. Só nesse caso, a decisão que este Tribunal vier a proferir sobre a questão de constitucionalidade é susceptível de se projectar utilmente sobre a decisão da questão de fundo, sendo certo que a jurisprudência constitucional tem afirmado repetidamente que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, no sentido de só dever conhecer-se das questões de constitucionalidade quando a decisão a proferir possa influir utilmente no julgamento da questão de mérito (cfr. sobre este tema, por todos, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 169/92 e 257/92, Diário da República, II série, de 18 de Setembro de 1992 e 18 de Junho de 1993).
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2- A decisão recorrida, na parte em que julgou a regularidade formal do processo de despedimento - e apenas neste específico segmento - fez aplicação do Decreto-Lei nº 64-A/89, mais concretamente do artigo 2º, enquanto revogou a Lei nº 68/79, e do artigo 3º, nº1, enquanto dispõe que o regime nele estabelecido para o processo de despedimento se aplica aos processos em curso à data da sua entrada em vigor, sendo válidos os actos praticados de harmonia com o regime legal revogado.
Mas não aplicou, como normas directamente reguladoras da situação material controvertida, qualquer dos preceitos que compõem o articulado da Lei nº 107/88.
Ora, considerando que o objecto do presente recurso se circunscreve à apreciação da validade constitucional das normas das Lei nº 107/88, há-de dizer-se, à luz das considerações desenvolvidas a propósito dos pressuposto, que condicionam o conhecimento dos recursos de constitucionalidade, que na presente situação não se verifica um dos requisitos indispensáveis à abertura da via constitucional.
Na verdade, o acórdão impugnado, ao decidir a questão que lhe fora proposta, não fez utilização das normas da lei de autorização legislativa ao abrigo da qual foi editado o diploma relativo ao regime jurídico da cessação do contrato de trabalho, apenas se suportando nas normas deste diploma que à situação em apreço eram directa e concretamente aplicáveis.
E assim sendo, porque apenas vêm contestadas as normas da lei de autorização legislativa e não já as normas da lei autorizada com base nas quais a matéria da causa foi decidida - e não pretende sustentar-se que após a publicação de um diploma delegado deixem de poder ser suscitados vícios procedimentais da lei delegante - há-de concluir-se que, por inverificação de pressupostos processuais indisponíveis, o recurso não pode ter seguimento.
Nestes termos, concedendo-se atendimento à questão prévia, não se toma conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs.
Lisboa, 21 de Dezembro de 1994
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes (vencido nos termos da declaração de voto junta)
Maria Fernanda Palma (vencida pelas razões constantes da declaração de voto do Conselheiro Ribeiro Mendes)
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 497/93
1ª Secção
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Não concordei com a tese que fez vencimento, entendendo que o Tribunal devia conhecer do objecto de recurso.
2. Acompanhando embora as considerações de ordem geral que se fazem no acórdão sobre o entendimento das normas que regulam os pressupostos do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, afasto-me da aplicação que delas foi feita no caso concreto.
3. O recorrente, na verdade, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que julgou improcedentes certas questões de inconstitu-cionalidade relativas a normas do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, invocando a inconstitucionalidade orgânica deste diploma, a inconstitucionalidade material de norma revogatória da Lei nº 68/79 e, ainda, a inconstitucionalidade formal ou procedimental da Lei nº 107/88, de 17 de Setembro (lei de autorização legislativa ao Governo para este rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e do contrato de trabalho a termo e o regime processual da suspensão e redução da prestação do trabalho).
Como se acentua no acórdão, nas alegações o recorrente veio a limitar o objecto do recurso de constitucionalidade, confinando-o à questão da "inconstitucionalidade formal da Lei nº 107/88, de 17 de Setembro - Lei de Autorização Legislativa - por não ter a Assembleia da República dado cumprimento ao disposto nos artigos 55º, nº 5, alínea d) e 57º, nº 2, alínea a) da Constituição conforme numeração da revisão de 82".
Poder-se-á dizer - como se lê no acórdão - que, se o Tribunal Constitucional se pronunciasse sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas da Lei nº 107/88, viria no caso sub judicio a proferir uma "decisão sem interesse para o julgamento da matéria que lhe foi submetida para apreciação, não podendo rigorosamente falar-se então em aplicação ou desaplicação normativa susceptível de abrir a via do recurso de constitucionalidade"?
4. Decididamente, dá-se resposta negativa a tal questão.
De facto, o recorrente, ao restringir nas suas alegações a uma questão de inconstitucionalidade apenas o objecto do recurso, não abandonou a impugnação da constitucionalidade das normas do decreto-lei autorizado que haviam sido aplicadas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Continuou a impugnar - ao menos, implicitamente - a constitucionalidade do diploma autorizado, com fundamento em vício procedimental ocorrido no diploma autorizador.
Foi, por isso, precipitada - salvo o devido respeito - a conclusão de que não podia ser conhecido o objecto do recurso, por falta de um pressuposto ou requisito de admissibilidade desse recurso (aplicação pelo tribunal recorrido de norma cuja impugnação sub specie constitutionis foi feita pelo recorrente).
5. De facto, como as normas sobre despedimento com justa causa de dirigentes sindicais aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça têm de considerar-se como normas atinentes a direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores (cfr. art. 168º, nº 1, alínea b), da Constituição, conjugado com o disposto nos arts. 53º, nº 6, do mesmo diploma), existe uma reserva relativa de competência legislativa, na matéria, da Assembleia da República. Tal competência legislativa pode ser delegada no Governo, através de uma lei de autorização legislativa (art. 168º, nº 2 e 3, da Constituição).
No caso sub judicio, o Decreto-Lei nº 64-A/89 foi publicado com expressa invocação da autorização legislativa concedida pela Lei nº 107/88, de 17 de Setembro. Existe, assim, um nexo genético entre a lei de autorização legislativa e o decreto-lei autorizado, o qual traduz um vínculo de subordinação de legislação delegada relativamente aos princípios estabelecidos pelo legislador parlamentar delegante (cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª ed., Coimbra, 1993, pág. 856).
Assim sendo, e a menos que se sustente desde logo que, após a publicação do diploma autorizado, deixam de poder ser suscitados vícios procedimentais da lei autorizadora, tem utilidade para o recorrente o eventual julgamento no sentido de inconstitucionalidade das normas acima identificadas da lei delegante (arts. 1º, nº 1, alínea f), e 2º alínea f), da Lei nº 107/88), visto que tal julgamento acarretará consequencialmente a inconstitucionalidade das identificadas normas da legislação delegada, por violação do art. 168º, nºs 1 e 2, da Constituição.
6. Se, porventura, se chegasse à conclusão de que as normas da lei delegante estavam afectadas de inconstitucionalidade, consequencialmente não poderia subsistir a aplicação de normas do diploma autorizado, visto este passar a ser legislação primária em matéria de competência reservada da Assembleia da República.
7. É certo que o recorrente não disse expressis verbis que impugnava também o diploma autorizado, por ser igualmente inconstitucional por decorrência da inconstitucionalidade do diploma delegante.
Mas é indiscutível que implicitamente também impugnou a constitucionalidade do diploma delegado, ao arguir vícios do diploma delegante. Isso bastava, em minha opinião, para se ter por cumprido o disposto ma Lei do Tribunal Constitucional.
8. Teria, assim, julgado improcedente a questão prévia suscitada no acórdão.
Armindo Ribeiro Mendes