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ACÓRDÃO Nº 51/2019 Processo n.º 986/2017 3.ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), (i) do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 22 de março de 2017, que negou a provimento ao recurso interposto do despacho proferido pela Instância Central, Secção Criminal – J2, de Penafiel, da Comarca do Porto Este, que indeferira a reclamação apresentada pela ora recorrente contra o valor dos honorários fixados pela sua intervenção no processo; (ii) do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 10 de maio de 2017, que julgou procedente a arguição de nulidade imputada àquele primeiro e, suprindo-a, considerou não se verificar o vício de inconstitucionalidade anteriormente invocado; e, por último, (iii) do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 21 de junho de 2017, que indeferiu a nulidade imputada ao aresto datado de 10 de maio de 2017. No âmbito do processo comum coletivo que correu termos na Instância Central, Secção Criminal – J2, de Penafiel, da Comarca do Porto Este, a ora recorrente interveio, na qualidade de defensora oficiosa de um dos arguidos no processo, na audiência de julgamento que teve lugar no dia 26 de junho de 2015, assegurando a respetiva defesa, entre outras, na sessão que decorreu entre as 9h30m e as 13h, bem como naquela que, após interrupção determinada pelo Juiz Presidente, teve inicio às 14h15m do mesmo dia. Através de requerimento dirigido ao Juiz titular do processo, em 27 de maio de 2016, a ora recorrente solicitou que aquela sua intervenção na audiência de julgamento fosse contabilizada, para efeitos de fixação e pagamento de honorários, como correspondendo a duas sessões. Por despacho datado de 23 de setembro de 2016, tal requerimento foi indeferido. 3. Inconformada, a ora recorrente recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, tendo formulado, entre outras, a seguinte conclusão: « 33.º - De qualquer modo, acaso assim não venha a ser entendido, sempre se dirá que a interpretação conjugada do disposto no artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 03/01, do n.º 9 da Tabela de Honorários para a Proteção Jurídica anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10/11, conjugado com a revogação da Nota 1 operada pelo artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 210/2008, de 29/02, no sentido de que deve contabilizar-se, para efeitos de pagamento de honorários ao respetivo Advogado/Patrono, como uma única sessão o ato ou diligência que decorra no período da manhã de um determinado dia e, depois de interrompido, no período da tarde desse mesmo dia, e como duas sessões autónomas o ato ou diligência que decorra naqueles mesmos períodos de dias diferentes , está ferida de INCONSTITUCIONALIDADE por violação do disposto nos artigos 59.º, n.º 1, al. a) e 208.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como o consignado no artigo 2.º da mesma CRP, que consagra o princípio fundamental do Estado de Direito , a que são inerentes as ideias de jurisdicidade, constitucionalidade e direitos fundamentais, concretizado nos subprincípios do Estado constitucional ou da constitucionalidade, da independência dos Tribunais e do acesso à justiça, da prevalência da lei. da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos e das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento ». 4. Por acórdão proferido em 22 de março de 2017, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, invocando, para o efeito, os fundamentos seguintes: « II. A recorrente suscita para apreciação nesta instância, tal como emerge das conclusões apresentadas que delimitam o objeto e âmbito do recurso (art. 412.º, n.º 1, do CPP), se para efeitos de cálculo dos seus honorários se deve considerar que há lugar a uma nova sessão sempre que o julgamento é interrompido, salvo se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde. Importa desde logo, salientar que o acórdão desta Relação citado pela recorrente foi subscrito pela ora relatora enquanto adjunta, pelo que nada há a alterar ao que então foi decidido. Na verdade, a Portaria 1386/2004, de 10.11, surgiu na sequência da Lei n.º 34/2004, de 29.07, que procedeu a profundas alterações ao regime de acesso ao direito e aos tribunais, e definia os “termos em que o Estado garante a remuneração dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da proteção jurídica, bem como o reembolso das respetivas despesas”. Esta Portaria continha uma nota 1 que considerava haver lugar a nova sessão sempre que o ato ou diligência fossem interrompidos, exceto se tal interrupção ocorresse no mesmo período da manhã ou da tarde. Essa nota foi revogada pela Portaria n.º 210/2008, de 29.02, que revogou também a Portaria n.º 10/2008, que tinha revogado aquela primeira, sem efeitos produzidos, face à revogação da norma revogatória pela portaria n.º 210/2008, mantendo-se em vigor a Portaria n.º 1386/2004, com alterações, entre as quais se verifica a manutenção do número 9 da tabela de honorários para proteção jurídica que diz que há lugar a pagamento por cada sessão a mais, quando a diligência comporte mais do que uma sessão. E é o que se deve entender por sessão o que aqui importa. Se a nota 1 da Portaria 1386/2004 definia concretamente o que deveria entender-se por nova sessão, a revogação dessa nota alterou tudo, deixando agora de poder considerar-se que cada interrupção de manhã para a tarde constitui uma nova sessão. Estas alterações e outras que lhes sucederam, sem prejuízo do que se mantém da Portaria 1386/2004, só podem significar que o legislador quis afastar essa definição, passando agora a considerar-se nova sessão só se a interrupção for para outro dia, de resto, numa política de contenção de despesas de que o art. 5.º também é testemunha.» 5. Novamente inconformada, a ora recorrente arguiu a nulidade do referido aresto por omissão de pronúncia, alegando que o Tribunal ad quem não conhecera da questão de constitucionalidade suscitada no âmbito do recurso. Por acórdão datado de 10 de maio de 2017, o Tribunal da Relação do Porto julgou procedente a arguição de nulidade e, suprindo-a, considerou não verificado o vício de inconstitucionalidade invocado pela ora recorrente. Fê-lo nos seguintes termos: « Outra questão foi suscitada, sem que tenha havido pronúncia sobre ela, o que, conforme alega a recorrente, constitui nulidade por omissão de pronúncia que agora se supre. Tal questão tem que ver com a invocada inconstitucionalidade da interpretação conjugada do disposto no art. 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2009, de 03.01, do n.º 9 da Tabela de honorários para a proteção jurídica anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10/11, conjugado com a revogação da Nota I operada pelo art. 2.º, al. a), da Portaria n.º 21012008, de 29.02, no sentido de que deve contabilizar-se, para efeitos de honorários ao patrono oficioso, como uma única sessão o ato ou diligência que decorra no período da manhã de um determinado dia e, depois interrompido, no período da tarde desse mesmo dia, e como duas sessões autónomas o ato ou diligência que decorra em dias diferentes. O entendimento expresso quanto à primeira questão suscitada não se vê inconstitucional, pois de outro modo não seria assim adotado, não se vendo nele qualquer violação do princípio fundamental do estado de direito democrático consagrado no art. 2.º da CRP, concretizado nos subprincípios invocados pela recorrente e outros que eventualmente tenha omitido». 6. Uma vez mais inconformada, a ora recorrente arguiu a nulidade do aludido acórdão, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia. Por acórdão proferido em 21 de junho de 2017, o Tribunal da Relação do Porto indeferiu a arguição da aludida nulidade. 7. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: Não se conformando com os acórdãos proferidos em 22 de março de 2017, 10 de maio de 2017 e 21 de junho de 2017 por este Tribunal da Relação, deles vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº1, alínea b) e nº 4 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70º, nº1, alínea b) e nº 2, 75º-A, e 78º, nº4, da Lei do Tribunal Constitucional aprovada pela Lei nº 28/82, de 15 de novembro (com as alterações que têm vindo sucessivamente a ser-lhe introduzidas), a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. As normas e princípios constitucionais que se consideram violados são os seguintes: A conjugação do disposto no artigo 25º, nº1, da Portaria nº 10/2008, de 03 de janeiro, no nº 9 da Tabela de Honorários para a Proteção Jurídica anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10 de novembro conjugado com a revogação da Nota 1 da mesma tabela operada pelo artigo 2º, alínea a), da Portaria nº 210/2008, de 29 de fevereiro , quando interpretada no sentido de que deve contabilizar-se, para efeitos de pagamento de honorários ao respetivo Advogado/Patrono, como uma única sessão o ato ou diligência que decorra no período da manhã de um determinado dia e, depois de interrompido, no período da tarde desse mesmo dia, e como duas sessões autónomas o ato ou diligência que decorra naqueles mesmos períodos de dias diferentes ; Esta interpretação que o Tribunal da Relação do Porto fez das ditas normas legais briga frontalmente com o disposto nos artigos 59º, nº 1, alínea a) e 208º, da Constituição da República Portuguesa (CRP ), bem como com o consignado no artigo 2º da mesma Lei Fundamental, norma esta (artigo 2º) que consagra O princípio fundamental do Estado de Direito a que são inerentes as ideias de juridicidade, constitucionalidade e direitos fundamentais, concretizado nos seguintes subprincípios : No subprincípio do Estado Constitucional ou da constitucionalidade , consagrado no artigo 3º, nº 3, da CRP, segundo o qual, e para além do mais, a validade das leis e demais atos do Estado depende da sua conformidade com a Constituição; No subprincípio da independência dos Tribunais e do acesso à justiça consagrado nos artigos 20º e 205º e ss da CRP, segundo o qual, e para além do mais, a todos é garantido o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, incumbindo aos Tribunais, na administração da justiça, a defesa desses mesmos direitos e interesses legalmente protegidos; No subprincípio da prevalência da lei , segundo o qual a lei deliberada e aprovada pelo Parlamento e a sua regulamentação pelo Governo tem superioridade e preferência relativamente a atos da administração que está proibida de praticar atos contrários à lei; No subprincípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos que significa que o cidadão tem o direito de poder confiar que às decisões públicas relativas aos seus direitos serão aplicadas as normas legais vigentes e os respetivos efeitos; e, - No subprincípio das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento , aflorado em diversos preceitos da CRP, designadamente no artigo 20º, nº 4, e segundo o qual a todos é garantido um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito.» 8. Depois de para o efeito notificada, a recorrente produziu alegações, concluindo nos termos seguintes: « CONCLUSÕES: 1.º - Recorre-se dos acórdãos da Relação do Porto proferidos nos presentes autos em 22 de março de 2017, 10 de maio de 2017 e 21 de junho de 2017. 2.º - A recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade aqui em causa «durante o processo», isto é, antes de o tribunal recorrido ter proferido a decisão final, e as normas cuja interpretação se argui de inconstitucional fundamentaram as decisões recorridas. 3.º - Em síntese, a questão suscitada no processo judicial centrou-se em saber qual o critério que o regime legal do acesso ao direito prevê, no que concerne ao pagamento de honorários ao Advogado «oficioso», para determinar o número de sessões de cada ato ou diligência judicial quando o mesmo decorra em períodos diversos do mesmo dia e ou de dias diferentes. 4.º - O regime do acesso ao direito encontra-se consagrado na Lei n.º 34/2004, de 29/07, bem como nos vários diplomas que a regulamentaram, a saber e fundamentalmente, a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, a Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro e a Portaria 210/2008, de 29 de fevereiro (além de outros que foram referenciados na motivação daquele nosso recurso) ; 5.º - Preceitua o artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, com a redação conferida pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, que os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro . 6.º - Estabelece, por sua vez, o n.º 9 da Tabela de Honorários para Proteção Jurídica, Anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, que, quando a diligência comporte mais de duas sessões, por cada sessão a mais serão pagas 3,00 Unidades de Referência (UR`s) . 7.º - Interpretando esta última norma, dispunha a Nota 1 da referida Tabela de Honorários o seguinte: «Considera-se haver lugar a nova sessão sempre que o ato ou diligência sejam interrompidos, exceto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde.» 8.º - Entretanto, esta Nota 1 da aludida Tabela foi revogada pela mencionada Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro (artigo 2.º, alínea a)). 9.º - Dispõe ainda o artigo 328.º, n.º 2, do Código de Processo Penal: «São admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes. Se a audiência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior.» 10.º - Do exposto resulta, e como se disse no acima citado Acórdão da Relação de Coimbra, de 12 de outubro de 2016, que «deve considerar-se, para os efeitos previstos no n.º 9 da Tabela de honorários para a proteção jurídica, anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, atento o princípio que se extrai do disposto no art. 328.º, n.º 2, do C. Processo Penal, que há lugar a nova sessão sempre que a diligência, iniciada no período da manhã, seja interrompida para almoço.» 11.º - Os acórdãos ora recorridos assim não decidiram, antes entendendo que da conjugação das normas legais supra citadas, aí incluída a revogação da dita Nota 1, passou agora a considerar-se só existir nova sessão quando a continuação da diligência ou do ato interrompido for designada para outro dia. 12.º - Todavia, essa interpretação conjugada do disposto no artigo 25.º , n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 03/01, do n.º 9 da Tabela de Honorários para a Proteção Jurídica anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10/11, conjugado com a revogação da Nota 1 operada pelo artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 210/2008, de 29/02, no sentido de que deve contabilizar-se, para efeitos de pagamento de honorários ao respetivo Advogado/Patrono, como uma única sessão o ato ou diligência que decorra no período da manhã de um determinado dia e, depois de interrompido, no período da tarde desse mesmo dia, e como duas sessões autónomas o ato ou diligência que decorra naqueles mesmos períodos de dias diferentes , está ferida de INCONSTITUCIONALIDADE por violação do disposto na Constituição da República Portuguesa, concretamente na conjugação dos seus artigos 59.º, n.º 1, al. a) e 13.º, do artigo 208.º, e do artigo 2.º o qual consagra o princípio fundamental do Estado de Direito , a que são inerentes as ideias de jurisdicidade, constitucionalidade e direitos fundamentais, concretizado nos subprincípios do Estado constitucional ou da constitucionalidade , da independência dos Tribunais e do acesso à justiça , da prevalência da lei, da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos e das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento, 13.º - Na verdade, corresponde a tratamento desigual não retribuir uma sessão de uma diligência reiniciada na tarde de um dia após a sua interrupção no período da manhã desse mesmo dia, e retribuir uma sessão dessa mesma diligência ocorrida no período da tarde (ou da manhã) do dia seguinte ao da sua interrupção na tarde do dia anterior; 14.º - Corresponde a tratamento desigual considerar e retribuir apenas como uma sessão no primeiro caso, e considerar e retribuir como duas sessões no segundo caso; 15.º - Sendo certo que, em ambos os casos, o Advogado prestou os respetivos serviços em dois períodos, o da manhã e o da tarde (ou os de duas tardes, ou os de uma manhã e de uma tarde, ou ainda os de duas manhãs…). 16.º - A desigualdade no tratamento das duas situações, que são essencialmente iguais, é patente, retribuindo-se de forma desigual o MESMO TRABALHO desenvolvido pelo Advogado. 17.º - E foi nessa medida que se invocou o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa e, no caso, a sua violação, apesar de se não desconhecer que os destinatários dessa norma são os trabalhadores subordinados, não enquanto pessoas ou cidadãos, mas enquanto trabalhadores; 18.º - Todavia, alguns dos direitos enunciados nesta norma constitucional são também relevantes «para todos aqueles que vivem do trabalho, ainda que exerçam a sua atividade sem vínculo de subordinação jurídica. Basta pensar, por exemplo, no direito a assistência e a justa reparação em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional.» - cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros na obra citada na motivação deste recurso; 19.º - E, acrescentamos nós, basta pensar no «princípio de que para trabalho igual salário igual» , numa clara e direta invocação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º, da Constituição. 20.º - Porque, na verdade, o artigo 59.º mencionado «não pode deixar de ser lido em conjugação com o artigo 13.º da Constituição. Por isso, à luz do princípio constitucional da igualdade, o essencial reside na proibição de diferenciações injustificadas, sendo a enumeração do corpo do artigo 59.º, meramente exemplificativa.» - sublinhado nosso - obra citada, p. 831. 21.º - Com efeito, este princípio constitucional da igualdade « envolve uma proibição de arbítrio , postulando que o critério escolhido pelo legislador encontre uma justificação razoável e suficiente… Mas, como norma de controlo, ele (o princípio da igualdade) ” permite ao Tribunal Constitucional a consideração como inconstitucional de uma lei consagradora de soluções desiguais se e na medida em que não descortinar qualquer fundamento material para a distinção”» - sublinhado nosso - Jorge Miranda e Rui Medeiros, mesma obra, citando Maria da Glória Ferreira Pinto e Gomes Canotilho, respetivamente. 22.º - Como se disse no Acórdão n.º 76/85, deste Tribunal: «A desigualdade de tratamento será consentida quando, depois de adquirido que os critérios de distinção exigidos pelo legislador se compatibilizam com os objetivos da lei, se concluir no sentido de a Constituição, à luz dos princípios que adota e dos fins que comete ao Estado, autorizar o tratamento diferenciado das situações delimitadas na lei ordinária.» 23.º - É, pois, à luz do princípio da proibição do arbítrio que o controlo das soluções normativas deve ser realizado, assim se conferindo real dimensão ao princípio constitucional da igualdade (cfr., entre outros, os Acs. n.ºs 39/88, 750/95, 409/99, 319/00, 522/06 e 313/08, todos deste Tribunal Constitucional ). 24.º - Ora, no caso em apreço, verifica-se que a interpretação dada pelos acórdãos recorridos ao conjunto normativo citado conduz a desigualdades de tratamento sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional, consubstanciando, assim, claro arbítrio. Que o princípio constitucional da igualdade proíbe. 25.º - Daí a invocação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , e do artigo 13.º da Constituição, norma esta que, respeitando a «direitos, liberdades e garantias» (como resulta da localização da norma na sistemática normativa da Constituição) é diretamente aplicável e vincula entidades públicas e privadas, como se dispõe no artigo 18.º, n.º 1, da mesma lei fundamental. 26.º - Por outro lado, está em causa o pagamento de honorários a Advogados - inscritos no regime do acesso ao direito - por serviços prestados em cada sessão do ato ou diligência, para além das duas primeiras sessões (cfr. n.º 9, da referida tabela de honorários). 27.º - E tratando-se de Advogados no exercício do patrocínio forense que a Constituição erigiu como elemento essencial à administração da justiça , a pretensão de não retribuir esse patrocínio quando assume cariz oficioso põe claramente em causa esse mesmo patrocínio e a sua essencialidade. 28.º - Na verdade, o artigo 208.º, da Constituição, determina que a «lei…regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça», o que significa que esse patrocínio, garantido essencialmente pelos Advogados, implicará, além do mais, a representação judicial dos cidadãos na defesa dos respetivos direitos, liberdades e garantias. O que eleva a função do Advogado a um dos baluartes fundamentais da defesa do Estado de Direito. 29.º - Esse trabalho fundamental dos Advogados, essa sua representação judicial dos cidadãos «essencial à administração da justiça» não pode pretender-se não retribuída ou sequer retribuída de forma incipiente. Trata-se de um serviço fundamental que os Advogados prestam à comunidade em geral, sendo por isso mesmo que o legislador constitucional o previu no respetivo normativo e, para além disso, o consagrou como essencial à administração da justiça. 30.º - Sendo certo que, quando oficioso, esse patrocínio assume exatamente os mesmos contornos de essencialidade para a administração da justiça. 31.º - Afronta o normativo constitucional citado, por consubstanciar interpretação da norma puramente arbitrária e em nada coincidente com a letra da lei, afirmar-se, como se fez no primeiro dos acórdãos recorridos, que a não retribuição do Advogado naqueles segundos períodos do mesmo dia se justifica até «numa política de contenção de despesas de que o art. 5.º também é testemunha» . 32.º - Quando o que essencialmente resulta daquele artigo 5.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, e do n.º 10 da tabela que lhe está anexa (para onde remete o dito artigo 5.º), é que deverá ser sempre retribuída cada manhã e cada tarde de trabalho do Advogado em regime de acesso ao direito. 33.º - Daí que a interpretação normativa em causa, adotada pelos acórdãos recorridos, viole também o disposto no artigo 208.º , da Constituição da República Portuguesa. Porque impede que o patrocínio forense – que, obviamente, também o é quando oficioso - possa ser exercido com dignidade e com elevação, como é ou deve ser característica de qualquer «elemento essencial à administração da justiça». 34.º - Na verdade, não pode pretender-se que o patrocínio forense - neste caso oficioso - se assuma como elemento essencial à administração da justiça quando a lei não o retribui ou não o retribui condignamente. Se tal suceder, o patrocínio forense deixará de ser tributário do seu caráter essencial à administração da justiça. 35.º - Nessa mesma medida, facilmente se percebe que o patrocínio forense é essencial ao Estado de Direito, porque sem esse patrocínio forense o cidadão não poderá defender os seus direitos, liberdades e garantias de acordo com a regulamentação legal, o que colocará em causa o acesso ao direito e aos tribunais (artigos 2.º, 20.º e 205.º da Constituição) ; 36.º - E nessa mesma medida, se percebe igualmente que a interpretação normativa aqui em crise, não respeitando os normativos constitucionais citados, não possa ter validade (artigo 3.º, n.º 3, da Constituição); 37.º - Finalmente, nessa mesmíssima medida, a interpretação normativa levada a cabo pelos acórdãos recorridos põe em causa a segurança jurídica e a confiança dos cidadãos nas decisões públicas, uma vez que não é exigível que o Advogado exerça tal patrocínio sem a certeza de que será retribuído em conformidade com a lei. 38.º - Em consequência, a interpretação normativa conjugada do disposto no artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 03/01, do n.º 9 da Tabela de Honorários para a Proteção Jurídica anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10/11, e da revogação da Nota 1 operada pelo artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 210/2008, de 29/02, no sentido de que deve contabilizar-se, para efeitos de pagamento de honorários ao respetivo Advogado/Patrono, como uma única sessão o ato ou diligência que decorra no período da manhã de um determinado dia e, depois de interrompido, no período da tarde desse mesmo dia, e como duas sessões autónomas o ato ou diligência que decorra naqueles mesmos períodos de dias diferentes , está ferida de INCONSTITUCIONALIDADE por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, al. a), conjugado com o disposto no artigo 13.º, bem como por violação do disposto no artigo 208.º, e ainda no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. 39.º - Deve, assim, declarar-se a INCONSTITUCIONALIDADE das normas supra mencionadas, na interpretação referida que o Tribunal da Relação do Porto delas fez. » 9. Notificado para o efeito, o Ministério Público apresentou as suas contra-alegações, de onde se extraem as seguintes conclusões: « 1.ª) Como questões prévias assim arguidas para todos os legais efeitos, o presente recurso deve ser julgado inadmissível: por ter objeto inidóneo, enquanto referido ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de junho de 2017, nos autos de recurso independente em separado, n.º 52710.5GAPNF-A; e por extemporâneo, enquanto referido ao acórdão do mesmo Tribunal da Relação do Porto, de 11 de maio de 2017. 2.ª) A interpretação normativa recorrida não infringe, ao menos de feição arbitrária, o princípio “a trabalho igual, salário igual” (Constituição, art. 59.º, n.º 1, al. a), concedendo, ao menos para efeitos de argumentação, que tal princípio é aplicável ao caso vertente), pois que por virtude do sistema da lei o pagamento da compensação é feito por “módulos”, acrescendo que no caso em apreço, independentemente da linguagem usada, a decisão recorrida tem por efeito compensar a “diligência” do dia 26 de junho de 2015 (manhã e tarde) com um montante que é, absoluta e proporcionalmente, superior ao que corresponderia ao pagamento de 2 “sessões”, pelo que a comparação entre as duas “sessões” contidas naquela “diligência” e as demais “sessões” incrementais em nada é desfavorável os interesses da ora recorrente. 3.ª) Quanto às demais invocadas inconstitucionalidades, pretensamente decorrentes dos artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 20.º, n.º 4, 205.º e ss, e 208.º, a verdade é a que recorrente se limita a denominar e proclamar certos “princípios e subprincípios” alegadamente ali consagrados, sem mais, pelo que não tendo sido aqui trazidas, em concreto, quaisquer “questões de constitucionalidade”, não há matéria para responder a estas alegações nas presentes alegações do recorrido. Nestes termos, enquanto questões prévias assim suscitadas para os devidos efeitos (n.º II), por ter objeto inidóneo ou, em alternativa, ser extemporâneo é de julgar inadmissível ou, sem prescindir, por não concorrer erro de julgamento da matéria de constitucionalidade, é de negar provimento , na íntegra, ao presente recurso, confirmando assim o julgamento da matéria de constitucionalidade (LOFPTC, arts. 70.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, 75.º, n.º 2, 76.º, n.º 2, e 80.º, n.º 2). » Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. do conhecimento do objeto do recurso 10. Tal como definido no requerimento de interposição, o objeto do recurso interposto nos presentes autos é integrado pelo artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, e o n.º 9 da Tabela de Honorários para a Proteção Jurídica anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro («THPJ»), conjugado com a norma revogatória constante da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, no segmento em que revogou a Nota 1 da referida Tabela, quando interpretados no sentido de que « deve contabilizar-se, para efeitos de pagamento de honorários ao respetivo Advogado/Patrono, como uma única sessão o ato ou diligência que decorra no período da manhã de um determinado dia e, depois de interrompido, no período da tarde desse mesmo dia, e como duas sessões autónomas o ato ou diligência que decorra naqueles mesmos períodos de dias diferentes ». Ou, numa outra formulação, materialmente coincidente com aquela, na interpretação segundo a qual, «para efeito de fixação do valor dos honorários devidos a patrono ou defensor oficioso pelos serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, apenas será computada como sessão autónoma a remunerar aquela que, em caso de interrupção do ato ou diligência em causa, venha a ter lugar no período da manhã ou da tarde de dia diferente , e não também aquela que ocorra em diferente período do mesmo dia . Nas contra-alegações que apresentou, o Ministério Público opôs-se ao conhecimento do objeto do recurso por uma dupla ordem de razões. Pressupondo que o recurso de constitucionalidade foi interposto apenas do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 21 de junho de 2017, a primeira objeção colocada pelo Ministério Público prende-se com o facto de o referido aresto, proferido em incidente pós-decisório, não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma impugnada pela recorrente. De acordo com o Ministério Público, a aplicação de tal norma — e, consequentemente, a formulação, expressa ou implícita, do juízo sobre a respetiva conformidade constitucional — tiveram lugar apenas no âmbito dos julgamentos realizados nos acórdãos proferidos em 22 de março e 10 de maio de 2017, dos quais considera não ter sido interposto o presente recurso de constitucionalidade. Ora, só em parte assiste razão ao Ministério Público. Conforme relatado supra, a ora recorrente interpôs para o Tribunal da Relação do Porto recurso do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, que indeferiu a reclamação que havia apresentado contra a respetiva nota de honorários. Por acórdão proferido em 22 de março de 2017, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso com base no entendimento segundo o qual do regime extraível da sucessão de Portarias que procederam à regulamentação da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, resultava, como norma aplicável ao caso, que, tendo havido lugar à interrupção do ato ou diligência em que interviera o patrono ou defensor oficiosamente nomeado, apenas seria considerada como nova sessão, para efeito de cálculo dos serviços a remunerar, aquela que ocorresse no período da manhã ou da tarde de dia diferente daquele em que o referido ato ou diligência tivera início ou fora retomado. Arguida a nulidade de tal aresto, com fundamento em omissão de pronúncia, o Tribunal da Relação do Porto, através de acórdão proferido em 10 de maio de 2017, reconheceu não ter apreciado, no âmbito do julgamento que levara a cabo, a questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente nas conclusões do recurso e, julgando procedente a arguida nulidade, supriu-a, considerando que a interpretação sufragada no aresto proferido em 22 de março de 2017 não padecia de qualquer inconstitucionalidade. Por entender que o Tribunal da Relação do Porto não confrontara o critério impugnado com a totalidade das normas paramétricas invocadas no âmbito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, a recorrente arguiu a nulidade do aludido aresto, uma vez mais por omissão de pronúncia, vício esse que foi desatendido por acórdão proferido em 21 de junho de 2017. Assim, se verdade é que, no acórdão proferido em 21 de junho de 2017, o Tribunal da Relação do Porto não convocou qualquer outro preceito legal para além daqueles que, de acordo com o disposto no artigo 670.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, integram o mecanismo de reação contra demoras abusivas, não é menos certo que nos dois arestos precedentemente proferidos aplicou, como ratio decidendi , a norma que integra o objeto do presente recurso. Com efeito, por força do disposto no n.º 2 do artigo 617.º do Código de Processo Civil ¾ de acordo com o qual, « se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão » ¾ , o acórdão datado de 10 de maio de 2017 integra, como parte complementar, o acórdão proferido em 22 de março de 2017, cuja nulidade foi suprida, o que implica, por sua vez, que a norma objeto do presente recurso não possa deixar de considerar-se aplicada em ambos os referidos arestos, já que fundidos, para esse e demais efeitos, numa única e mesma decisão. Ora, uma vez que, ao contrário do que afirma o Ministério Público, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos incide, não apenas sobre o aresto datado de 21 de junho de 2017, mas ainda sobre os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto em 22 de março de 2017 e 10 de maio de 2017 — é o que resulta, na sua literalidade, do respetivo requerimento de interposição —, não se coloca, do ponto de vista da respetiva utilidade , qualquer obstáculo à apreciação da conformidade constitucional da norma sindicada, ainda que, em rigor, a mesma não haja sido aplicada (ou não haja sido aplicada também) no acórdão datado de 21 de junho de 2017. 11. A segunda objeção colocada pelo Ministério Público ao conhecimento do objeto do presente recurso prende-se com a sua alegada extemporaneidade . No segmento em que tem por objeto formal o acórdão proferido em 10 de maio de 2017, considera o Ministério Público que o recurso foi interposto depois de integralmente decorrido o prazo de 10 dias estabelecido no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, sendo por tal razão extemporâneo. Considerada uma vez mais a sequência de atos havida no processo, crê-se, porém, não assistir razão ao Ministério Público. Para além do preceito legal invocado pelo Ministério Público — o n.º 1 do artigo 75.º da LTC, que fixa em 10 dias o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional —, não poderá deixar de atender-se ainda ao disposto no n.º 2 do respetivo artigo 70.º, de acordo com o qual os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de « decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência ». Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, o Tribunal sempre entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (cf. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão recorrida. Já se o meio impugnatório acionado pelo recorrente for manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o processo-base — e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico —, a respetiva utilização será insuscetível de prolatar a formação do trânsito daquela decisão e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdão n.º 641/97). Para efeitos de aferição da tempestividade — e consequente admissibilidade — do recurso, é, além do mais, «indiferente (…) se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo , após tal interposição» (cf. Acórdão n.º 735/2014): aquilo que se requer é «que a parte tenha utilizado um meio impugnatório legalmente admissível» e não «um meio impugnatório inexistente no ordenamento jurídico e, como tal, apenas possa caracterizar-se como um incidente processual anómalo» (cf. Acórdão n.º 279/2007). Apesar de a recorrente ter deduzido, por duas sucessivas vezes, o incidente de nulidade por omissão de pronúncia, o certo é que, tendo o primeiro sido julgado procedente , nenhum dos dois pode qualificar-se como um « incidente processual anómalo ». Uma vez que o Tribunal recorrido deu por verificada a nulidade, por omissão de pronúncia, imputada ao acórdão que proferira em 22 de março de 2017 e supriu tal vício através da prolação do acórdão de 10 de maio de 2017, a nulidade que a este aresto foi subsequentemente atribuída nada tem de anómalo; em tais circunstâncias, corresponde, na verdade, à primeira impugnação da validade formal do pronunciamento em que, em resultado do suprimento da referida omissão de pronúncia, se fundiram, por força do disposto no n.º 2 do artigo 617.º do Código de Processo Civil, aqueles dois mencionados arestos. Assim, tendo a recorrente sido notificada através de carta expedida em 22 de julho de 2017 (cf. fls. 177) do acórdão, datado de 21 de junho de 2007, que julgou improcedente a nulidade imputada ao aresto proferido em 10 de maio de 2017, o recurso de constitucionalidade, interposto através de requerimento apresentado no dia 6 de julho de 2017, não pode deixar de considerar-se tempestivo, nada obstando, assim, ao conhecimento do respetivo mérito. B. Enquadramento 12. Considerado o modo como se encontra definido o objeto do presente recurso, a questão a que aqui cumpre responder consiste em saber se, designadamente por efeito das normas, princípios e/ou subprincípios identificados pela recorrente, a Constituição veda ao legislador ordinário a possibilidade de, ao modelar o sistema de contabilização dos serviços prestados por defensor ou patrono oficiosamente nomeado, o fazer de acordo com a regra segundo a qual, para efeito de fixação do valor dos honorários devidos, apenas será computada como sessão autónoma a remunerar aquela que, em caso de interrupção do ato ou diligência em causa, venha a ter lugar no período da manhã ou da tarde de dia diferente , e não também aquela que ocorra em diferente período do mesmo dia . A resposta a tal questão não dispensa uma incursão, ainda que breve, pelo regime do acesso ao direito e aos tribunais , aplicável ao caso sub judice. O regime do acesso ao direito e aos tribunais encontra-se consagrado na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 47/2007, de 28 de agosto, e n.º 40/2018, de 08 de agosto. De acordo com o disposto nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º da referida Lei , constituem modalidades de apoio judiciário a nomeação e pagamento (faseado ou não) da compensação devida a patrono e defensor oficioso . A inclusão da assistência jurídica no âmbito do instituto do apoio judiciário é facilmente explicável: o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição, impõe ao legislador o dever de instituir um sistema que impeça «os litigantes carecidos de meios económicos para a demanda» de se verem, «por esse facto, impedidos de defender em juízo os seus direitos» ou «colocados em situação de inferioridade perante a contraparte com capacidade económica» (Acórdãos n.ºs 433/87, 127/08 e 582/2014) e tal dever pressupõe que, através da conformação do referido instituto, seja assegurada às pessoas em situação de insuficiência económica a possibilidade de serem assistidas ou representadas por profissionais do foro. Ao contrário do que sucedeu no âmbito do regime que começou por ser estabelecido na Lei n.º 7/1970, de 9 de junho — de acordo com o qual o pagamento dos honorários devidos pelo patrocínio oficioso, fixados pelo juiz da causa, era da responsabilidade do próprio assistido, ao qual poderiam ser cobrados logo que o mesmo viesse a reunir as condições necessárias para o efeito — ou até daquele que viria a ser instituído pelo Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de dezembro — segundo o qual o tribunal, consoante o caso, imputaria a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos pela representação oficiosa ao arguido, ao assistente, às partes civis ou o Cofre Geral dos Tribunais (artigo 47.º, n.º 3) —, o sistema de acesso ao direito resultante da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, tem na sua base a atribuição ao Estado do dever de garantir « uma adequada compensação aos profissionais forenses que participem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais » (artigo 3.º, n.º 2), fixada nos termos e de acordo com os valores estabelecidos em Portaria (artigo 45.º, n.º 2). O critério de contabilização da remuneração devida aos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito do apoio judiciário começou por ser definida na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, diploma que, tendo sido editado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2004, aprovou, no respetivo artigo 1.º, a tabela dos honorários devidos a advogados, advogados estagiários e solicitadores, publicada em anexo. De acordo com o número 9 da Tabela de honorários para proteção jurídica (doravante, «THPJ») aprovada pela Portaria n.º 1386/2004, « quando a diligência comporte mais de duas sessões, por cada sessão a mais» serão pagas 3,00 Unidades de Referência («UR»). Na sua versão originária, o número 9 da THPJ era complementado por uma norma definitória — a constante da respetiva Nota 1 —, que esclarecia « haver lugar a nova sessão sempre que o ato ou diligência [fossem] interrompidos, exceto se tal interrupção ocorre[sse] no mesmo período da manhã ou da tarde ». Na sequência da revisão operada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto ¾ que teve por finalidade, entre outras, «racionalizar, simplificar e promover a qualidade do patrocínio e defesa oficiosos», através da «introdução de novas regras relativas à admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, nomeação de patrono e de defensor e pagamento da respetiva compensação» (cf. Proposta de Lei n.º 121/X) ¾ , a Lei n.º 34/2004 acabou por ser regulamentada, incluindo quanto «à nomeação de patrono e de defensor e ao pagamento da respetiva compensação» (cf. Preâmbulo respetivo), pela Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, subsequentemente alterada pelas Portarias n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, n.º 654/2010, de 11 de agosto, e n.º 319/2011, de 30 de dezembro. Com a aprovação da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro , foi revogada a Portaria n.º 1386/2004 (artigo 36.º), com efeitos a partir do dia 1 de março de 2008 (artigo 37.º, n.º 2). Contudo, no dia 29 de fevereiro de 2008, foi publicada a Portaria n.º 210/2008, que revogou a norma constante do artigo 36.º da Portaria n.º 10/2008, que havia procedido à revogação da Portaria n.º 1386/2004 (artigo 2.º, alínea a)). A par disso, a Portaria n.º 210/2008 conferiu nova redação ao n.º 1 do artigo 25.º da Portaria n.º 10/2008 — onde passou a estipular-se que « [s] os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro » —, ao mesmo tempo que revogou a Nota 1 constante da THPJ aprovada em anexo à Portaria n.º 1386/2004 (cf. alínea a) do artigo 2.º). Da Portaria n.º 210/2008 há a reter ainda a explicitação constante do preâmbulo respetivo, mais concretamente a indicação de que as alterações pela mesma introduzidas traduziram « o entendimento alcançado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados sobre as condições da prestação das defesas oficiosas por advogados em matéria de acesso ao direito », permitindo « conciliar três fatores: o alargamento da prestação social de apoio judiciário a mais cidadãos, a sustentabilidade financeira do sistema de acesso ao direito e a introdução de rigor financeiro acrescido, que passa a ter especiais garantias em matéria de auditabilidade, transparência e fiscalização das contraprestações pagas ». À Portaria n.º 210/2008 seguiram-se as Portarias n.º 654/2010, de 11 de agosto, e Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro, a primeira das quais procedeu ainda à republicação em anexo da Portaria n.º 10/2008. 13. Com base na revogação da Nota 1 originariamente constante da THPJ anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, e, bem assim, no número 9 da referida tabela, o Tribunal recorrido considerou que a compensação devida aos profissionais do foro, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º da Portaria n.º 10/2008, deveria ser calculada de acordo com a regra segundo a qual, sempre que a diligência em causa comporte mais do que duas sessões, haverá lugar ao pagamento do acréscimo devido por « cada sessão a mais » apenas nos casos em que tal sessão tenha lugar em dia diferente daquele foi (re)iniciada a diligência, e não também nos casos em que esta, depois de interrompida, seja retomada durante o período da tarde do mesmo dia . Isto é, de acordo com o Tribunal recorrido, para efeito de cálculo do valor dos honorários devidos no âmbito do exercício do patrocínio judiciário, deve ser contabilizada como uma única sessão apenas a intervenção em ato ou diligência que perdure por um dia inteiro, independentemente de este/a se realizar apenas no período da manhã, apenas no período da tarde ou em ambos os períodos do mesmo dia. Confrontado com a inconstitucionalidade imputada pela ora recorrente ao critério de contabilização aplicado, o Tribunal a quo concluiu, no acórdão proferido em 10 de maio de 2017, não ser o mesmo incompatível com o princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, em qualquer uma das dimensões ou dos subprincípios por aquela então invocados. C. Do Mérito 14. De acordo com a recorrente, a interpretação extraída do n.º 1 do artigo 25.º da Portaria n.º 10/2008 e do n.º 9 da THPJ, anexa à Portaria n.º 1386/2004, conjugados com a revogação da Nota 1 operada pela alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, com o sentido de que, para efeitos de pagamento dos honorários devidos a advogado/patrono oficiosamente nomeado, não é contabilizado(a) como nova sessão — ou « sessão a mais » — o ato ou diligência que, iniciado(a) no período da manhã e interrompido(a) para almoço, seja retomado no período da tarde do mesmo dia, deverá ser julgada inconstitucional por violação: (i) do princípio de que para trabalho igual salário igual, resultante do disposto no artigo 13.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º, ambos da Constituição; (ii) do estatuto constitucional do advogado e da garantia do patrocínio forense, consagrados no artigo 208.º da Constituição; e (iii) do princípio fundamental do Estado de Direito, consagrado artigo 2.º da Constituição, concretizado nos subprincípios do «Estado Constitucional ou da constitucionalidade» das leis (artigo 3.º, n.º 3), «da independência dos Tribunais e do acesso à justiça» (artigos 20.º e 205.º e ss.), «da prevalência da lei», «da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos» e, por último, «das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento» (artigo 20.º, nº 4). Tendo em conta que as alegações produzidas pela recorrente compreendem um considerável esforço no sentido de demonstrar a incorreção da interpretação sufragada pelo Tribunal a quo no plano do direito ordinário, é de toda a conveniência notar desde já que, de acordo com o tipo de fiscalização que se lhe encontra constitucionalmente cometida, não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre a correção ou bondade jurídica do resultado interpretativo alcançado pelo Juiz a quo . Constitui, por isso, questão estranha ao âmbito do juízo a formular no âmbito do presente recurso a de saber se é ou não compatível com o n.º 9 da THPJ anexa à Portaria n.º 1386/2004, conjugado com o princípio que se extrai do disposto no n.º 2 do artigo 328.º do Código de Processo Penal, a interpretação segundo a qual, para efeito de cálculo do valor dos honorários devidos ao defensor nomeado, é contabilizável, não como duas, mas como uma sessão apenas a intervenção em audiência de julgamento que tenha lugar nos períodos da manhã e da tarde do mesmo dia: no plano infraconstitucional, a solução alcançada pelo Tribunal recorrido apresenta-se como um dado indiscutido para este Tribunal, cujos poderes de cognição apenas compreendem a verificação da compatibilidade do critério normativo impugnado com as normas paramétricas invocadas pela recorrente, ou eventualmente outras, ainda que não indicadas de forma expressa. 15. De acordo com a tese sufragada pela recorrente, a norma sindicada deverá ser julgada inconstitucional desde logo por violação do princípio que para trabalho igual salário igual, extraível do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição Portuguesa . Segundo para o efeito alega, a interpretação feita pelo Tribunal recorrido implica retribuir o mesmo trabalho de forma desigual ou diferenciada uma vez que a intervenção em diligência interrompida será remunerada de forma distinta consoante tal diligência venha a ser retomada no mesmo dia ou em dia diferente daquele em que teve início. Pressupondo tratar-se de situações idênticas, a recorrente questiona a razão pela qual «[n]um caso – em que o serviço é prestado na manhã e na tarde de um mesmo dia – [se] retribui como uma sessão, noutro caso – em que o serviço é prestado na manhã de um dia e na tarde do dia seguinte, ou de […] dia diverso – [se] retribui como duas sessões». A possibilidade de reconduzir o critério impugnado ao âmbito de incidência da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição não parece suscitar dúvidas. Com efeito, embora uma primeira leitura, porventura mais cingida à literalidade do texto, possa apontar para a ideia de que os destinatários das normas contidas no artigo 59.º da Constituição são apenas os trabalhadores subordinados, o certo é que alguns dos direitos ali enunciados não podem deixar de considerar-se «relevantes para todos aqueles que vivem do trabalho, ainda que exerçam a sua atividade sem vínculo de subordinação jurídica» (cf. Rui Medeiros, “Anotação ao Artigo 59.º”, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 1148 ). É o que sucede, em certa medida, com o direito consagrado na alínea a) do respetivo n.º 1. Conforme se escreveu no recente Acórdão n.º 157/2018, «seja enquanto refração do princípio da igual dignidade social de todos os cidadãos, consagrado no artigo 13.º, seja por efeito do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição — de acordo com o qual todos os trabalhadores « têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna » —, sobreleva neste domínio um princípio de paridade remuneratória, cujo sentido é, se não o de prescrever uma igualdade tendencial de tratamento entre sujeitos da mesma categoria, pelo menos o de reforçar a proibição constitucional do estabelecimento de diferenciações arbitrárias». Assim enunciada no Acórdão n.º 157/2018, a conexão, que a própria recorrente enfatiza, entre o direito consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição e o princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio, foi estabelecida, logo cedo, no Acórdão n.º 313/89, aresto no qual, a propósito daquele direito, se pode ler o seguinte: «O direito de que aqui se trata é um direito de igualdade — mas de uma igualdade material que exige se tome sempre em consideração a realidade social em que as pessoas vivem e se movimentam —, e não de uma igualdade meramente formal e uniformizadora (cf. FRANCISCO LUCAS PIRES, Uma Constituição para Portugal, Coimbra, 1975, páginas 62 e seguintes). Uma justa retribuição do trabalho é, no fundo, o que os princípios enunciados no preceito transcrito visam assegurar: a retribuição deve ser conforme à quantidade, natureza e qualidade do trabalho; deve garantir uma existência condigna; e a trabalho igual - igual em quantidade, natureza e qualidade - deve corresponder salário igual. O princípio “para trabalho igual salário igual” não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjetivas. Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objetivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias. Tratar por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente diferente - eis o que exige o princípio da igualdade (...).» Tal orientação foi subsequentemente reiterada, entre outros, nos Acórdãos n.º 584/98, 625/98, 310/01 e 107/11, tendo-se afirmado, naquele primeiro aresto, o seguinte: «O artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa - ao preceituar que “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual , de forma a garantir uma existência condigna” - impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça. Ora, a justiça exige que, quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade, seja igual a remuneração. E reclama (nalguns casos, apenas consentirá) que a remuneração seja diferente, pagando-se mais a quem tiver melhores habilitações ou mais tempo de serviço. Deste modo se realiza a igualdade , pois que, como se sublinhou no acórdão n.º 313/89, (publicado nos Acórdão do Tribunal Constitucional , 13º volume, tomo II, páginas 917 e seguintes), do que no preceito constitucional citado se trata é de um direito de igualdade .» Da orientação estavelmente consolidada na jurisprudência deste Tribunal extrai-se, assim, que o princípio «para trabalho igual salário igual», embora confira ao legislador ordinário uma ampla margem de conformação na definição do estatuto remuneratório das pessoas que exercem funções públicas ou cujas funções sejam remuneradas através de verbas públicas, veda-lhe, contudo, a edição de normas que consagrem critérios retributivos diferenciados entre categorias iguais de sujeitos ou sujeitos da mesma categoria sem que ocorra para o efeito uma « qualquer justificação razoável » (cf. Acórdão n.º 750/95). Tal ideia — que acaba por acentuar o carácter, no essencial, explicativo ou meramente concretizador da previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º, relativamente ao princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição — remete a avaliação da conformidade constitucional da norma impugnada para um tipo de controlo jurisdicional baseado na proibição do arbítrio. Assim, o que importará aqui determinar é se a diferença implicada na interpretação extraída pelo Tribunal a quo do n.º 1 do artigo 25.º da Portaria n.º 10/2008 e do n.º 9 da THPJ, anexa à Portaria n.º 1386/2004, conjugados com a revogação da Nota 1 operada pela alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008 — de acordo com a qual, para efeitos de pagamento dos honorários devidos a advogado/patrono oficiosamente nomeado, é contabilizado(a) como uma única sessão apenas o ato ou diligência que decorrer nos períodos da manhã e da tarde do mesmo dia — impõe, relativamente à remuneração daqueles que intervenham em ato ou diligência levado a cabo em períodos da manhã e/ou da tarde de dias diferentes, uma distinção de tratamento sem suporte material adequado. Por outras palavras : tendo em conta o alcance diferenciador da norma questionada, o que interessa verificar é se dela efetivamente resulta um tratamento desigual para as duas categorias de sujeitos implicadas e, na medida em que essa diferença ocorra de facto, se a mesma, por não dispor de um fundamento material bastante, se apresenta à evidência irrazoável . Tudo isto sem deixar de ter presente que, na formulação de um tal juízo, «aos tribunais (…) não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim «afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente» (acórdão da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República , de 23 de Agosto de 1983, pág. 120, também citado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 750/95, que vimos acompanhando)» (cf. Acórdãos n.º 309/85, 80/86 e 270/09), e que devam ser consideradas por isso irrazoáveis , injustificadas ou arbitrárias . 16. De acordo com a solução impugnada, o cálculo dos honorários devidos pela intervenção de advogado ou patrono oficiosamente nomeado em ato processual interrompido será distinto consoante tal ato seja retomado no período da tarde do mesmo dia ou no período, da manhã ou da tarde, de dia diferente : naquele primeiro caso, será contabilizada como uma única sessão a intervenção a remunerar, enquanto no segundo a remuneração será calculada tendo por base a intervenção em duas sessões autónomas. Dito de outro modo: em caso de interrupção de ato ou diligência, apenas ocorre nova sessão , para efeito de cômputo dos honorários devidos a advogado ou patrono oficiosamente nomeado, se o ato ou diligência prosseguir em novo dia. Independentemente da controvérsia interpretativa que, na sequência das sucessivas alterações de regime de que acima se deu conta, acabou por instalar-se na jurisprudência dos tribunais comuns a propósito do critério de contabilização do número de sessões a remunerar, o que cabe aqui averiguar é se entre a intervenção em ato ou diligência que decorra em distintos períodos do mesmo dia e aquela que tenha lugar em períodos, iguais ou não, de dias diversos existem diferenças de natureza e peso suficientes para anular, sobretudo no âmbito de um controlo de evidência em que nos situamos, a possibilidade de considerar destituído de fundamento racional, e por isso arbitrário, o critério subjacente à dimensão normativa impugnada. Tendo em conta o regime globalmente fixado na Portaria n.º 10/2008, de 10 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, n.º 654/2010, de 11de agosto, e n.º 319/2011, de 30 de dezembro, a resposta é indubitavelmente negativa. 17. O regime consagrado na Portaria n.º 10/2008, na versão resultante das revisões levadas sucessivamente a cabo pelas Portarias n.º 210/2008 e 654/2010, para além de estabelecer a regra segundo a qual «[s] os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro » (artigo 25.º da Portaria n.º 10/2008, na redação introduzida pela Portaria n.º 210/2008) e de ter procedido à revogação da Nota 1 constante da THPJ, aprovada em anexo à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro (cf. alínea a) do artigo 2.º da Portaria 210/2008), prevê um critério de compensação dos encargos e despesas decorrentes do apoio judiciário que exclui, em regra, as deslocações de advogado/patrono oficiosamente nomeado que ocorram dentro da comarca em que o mesmo se encontre inscrito. Trata-se da solução consagrada nos nºs 4 e 5 do artigo 8.º da Portaria n.º 10/2008, na redação conferida pelo artigo 1.º da Portaria n.º 645/2010, de acordo com a qual « [n]ão há lugar ao pagamento de deslocações que ocorram dentro da comarca de inscrição » (n.º 4) ¾ isto é, do centro de atividade funcional de cada um dos prestadores da assistência judiciária ¾ , exceto « quando na comarca de destino não houver profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito ». Do mesmo modo, também o tempo despendido nas deslocações a tribunal, apesar de aumentar o número de horas afetas à assistência ou representação do beneficiário — e de diminuir correlativamente o número de horas afetáveis à execução de outras tarefas remuneradas —, não constitui, de acordo com os elementos de contabilização constantes dos números 1 a 13 da THPJ, fator suscetível de influenciar o cômputo da atividade exercida e, consequentemente, o valor final dos honorários. Ora, considerando que as despesas inerentes às deslocações a Tribunal e, no que aqui especialmente releva, o tempo nelas despendido, não são autonomamente compensáveis, não pode dizer-se que um critério de fixação de honorários que apenas permita a contabilização como sessões autónomas a remunerar daquelas que ocorram em períodos, iguais ou não, de dias distintos, e não também daquelas que tenham lugar em períodos distintos do mesmo dia, se apresente, seja quanto ao fundamento material em que se baseia, seja quanto à medida em que surge concretizado, à evidência irrazoável. Tal critério, independentemente de traduzir ou não a melhor solução de direito ordinário — matéria que, repete-se, excede o âmbito dos poderes de cognição cometidos a este Tribunal no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade —, corresponde a uma possibilidade de conformação do interesse público — neste caso, a gestão eficiente das verbas ou recursos públicos — ao dispor ainda do legislador democraticamente legitimado, na qual não é possível surpreender qualquer lesão do princípio da igual dignidade social de todos os cidadãos, consagrado no artigo 13.º, e/ou do direito acolhido no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , suscetível de fundar um juízo de inconstitucionalidade. 18. Numa segunda linha argumentativa, considera a recorrente que o critério de contabilização de honorários aplicado no acórdão recorrido é incompatível o disposto no artigo 208.º da Constituição, no segmento em que identifica o « patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça ». De acordo com a recorrente, o artigo 208.º da Constituição, ao enfatizar a relevância do exercício do patrocínio forense na efetivação do direito de acesso ao direto e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição, impede que a representação judicial dos cidadãos, que aos advogados compete assegurar, não seja retribuída, ou seja retribuída de forma apenas insipiente. Não merece qualquer contestação a ideia de que o artigo 208.º da Constituição, ao reconhecer o patrocínio forense um elemento essencial à administração da justiça, acentua ou reforça o mandamento extraível já dos n.ºs 1 e 2 do respetivo artigo 20.º, obstando a que representação ou patrocínio judiciários possam ser excluídos do conjunto das prestações que ao Estado cabe assegurar no âmbito do cumprimento do seu dever de proteção jurídica dos cidadãos economicamente mais carenciados. Embora do referido preceito possa extrair-se, como pretende a recorrente, o entendimento de que o patrocínio forense, quando oficiosamente exercido, não pode deixar de ser compensado ¾ e adequadamente compensado , conforme assegura o artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004 ¾ , o certo o mesmo nada diz sobre a concreta conformação dos critérios de medição dos serviços a remunerar, nem dos exatos valores que, em função do tipo de processo em causa e/ou da natureza ou duração do ato ou diligência em que a intervenção tenha lugar, o legislador se encontra habilitado a fixar como elementos referenciais do sistema de compensação. Acresce que, ao invés do que sucedia no âmbito do regime originariamente consagrado na Lei n.º 7/1970, de 9 de junho ¾ cujas normas impunham aos profissionais do foro a aceitação e o exercício do patrocínio oficioso dos cidadãos economicamente carenciados, sem a garantia de virem a ser por eles remunerados ¾ , o sistema de acesso ao direito e aos Tribunais instituído pela Lei n.º 34/2004 tem na voluntariedade da participação dos profissionais do foro no sistema de apoio judiciário (cf. artigo 10.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008) um dos seus aspetos essenciais ou nucleares. Quer isto significar que, no âmbito do regime em vigor, cada profissional forense mantém incólume o seu direito de participar ou não no sistema de apoio judiciário, direito esse que é inteiramente livre de exercer num sentido ou noutro, levando, designadamente, em consideração a compensação que, por cada ato de representação ou assistência judiciária, se lhe encontra previamente assegurada de acordo com os valores e critérios de referência objetivos , estabelecidos na THPJ. Neste contexto, qualquer sistema de contabilização e remuneração dos serviços de representação ou assistência oficiosa só seria censurável, em face do artigo 208.º da Constituição, se a compensação do mesmo resultante fosse de tal forma exígua ou inapropriada que não pudesse deixar de constituir um desincentivo à livre participação dos advogados no sistema de acesso ao direito, pondo em causa a essencialidade do patrocínio forense no âmbito da plena efetivação do direito à tutela jurisdicional efetiva. Ora, para além de nenhum dado apontar nesse sentido, o diferencial em que se baseia a tese sustentada pela recorrente não é, conforme adiante melhor se verá, significativo ao ponto de, no confronto com a solução alternativa defendida, comprometer a imprescindibilidade da função que os advogados são chamados a desempenhar no âmbito da administração da justiça, quando a ela pretendam aceder os cidadãos economicamente mais carenciados. 19. O terceiro e último plano em que é posta em causa a conformidade constitucional da norma sindicada assenta na invocação de um conjunto de «princípios e subprincípios» extraídos do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição — mais concretamente os subprincípios « do Estado Constitucional ou da constitucionalidade » (artigo 3.º, n.º 3), « da independência dos Tribunais e do acesso à justiça» (artigos 20.º e 205.º e ss.), « da prevalência da lei », « da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos » e, por último, « das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento » (artigo 20.º, n.º 4). Considerado o teor das alegações produzidas, não é fácil perceber com que base ou em que medida poderá cada uma das normas paramétricas invocadas obstar à possibilidade de acolhimento de um critério de contabilização dos serviços a remunerar no âmbito do patrocínio oficioso que compute como uma sessão apenas a intervenção em o ato ou diligência que tenha lugar nos períodos da manhã e da tarde do mesmo dia. O único segmento que porventura escapa à imprecisão com que é estabelecida a relação entre a norma sindicada e cada um dos «princípios e subprincípios» extraídos do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, diz respeito à invocação do princípio da «segurança jurídica e [da proteção] da confiança dos cidadãos» : de acordo com a recorrente, « a interpretação normativa levada a cabo pelos acórdãos recorridos põe em causa a segurança jurídica e a confiança dos cidadãos nas decisões públicas, uma vez que não é exigível que o Advogado exerça tal patrocínio sem a certeza de que será retribuído em conformidade com a lei». Assim explicitada, a censura constitucional para que aponta a recorrente não é de todo em todo viável. Enquanto refração do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, o princípio geral da segurança jurídica amplamente entendido, aponta para o reconhecimento a todo o indivíduo do «direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico» (cf. Acórdão n.º 345/09). Com este significado, o princípio da segurança jurídica é diretamente invocável contra os atos do poder legislativo — mais concretamente contra «a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiada opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar» —, mas não contra os atos do poder jurisdicional . Conforme refere Gomes Canotilho (cf. Direito Constitucional e Teoria da Constituição , Coimbra, Almedina, 7.ª edição, p. 265), fora do âmbito do instituto do caso julgado, não existe, para o cidadão, um direito à «uniformidade ou estabilidade da jurisprudência», ou, dito de outro modo, à proteção da expetativa de que determinada lei venha a ser interpretada num certo sentido ou mediante a exclusão ou o afastamento de um outro. A «bondade da decisão pode ser discutida pelos tribunais superiores, que inclusivamente a poderão «revogar» ou «anular», mas o juiz é, nos factos submetidos a julgamento, autonomamente responsável» ( idem ). O resultado do exercício dessa responsabilidade — cometida, em exclusivo, aos outros Tribunais — não é sindicável pelo Tribunal Constitucional — que é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (cf. Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016) — não podendo passar a sê-lo a pretexto de que determinada interpretação do direito infraconstitucional contraria aquela que os respetivos destinatários teriam por acertada e expectável no caso. 20. Apesar de não ser inteiramente clara a razão pela qual cada um dos demais «princípios e subprincípios» extraídos do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, deverá obstar, de acordo com a tese defendida, à possibilidade de modelação da regra de cômputo da compensação devida aos profissionais forenses nos termos em que a aplicou o Tribunal a quo , o sentido das reservas ou objeções que, no essencial, lhe são apontadas não deixa de sugerir a ideia de que, segundo a recorrente, tal critério afetará a justa remuneração do patrocínio judiciário que é devida nos termos da Constituição: segundo parece poder extrair-se do teor das alegações produzidas, a recorrente considera que a contabilização como uma única sessão apenas da intervenção em ato ou diligência judicial que tenha lugar nos períodos da manhã e da tarde do mesmo dia constitui uma afetação do direito à justa retribuição dos prestadores do apoio judiciário incompatível com as exigências a que o princípio da proibição do excesso , consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, sujeita as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. Ora, ainda que pudesse reconhecer-se na norma impugnada algum tipo de restrição do direito à justa retribuição, o certo é que a mesma sempre seria insuscetível de ser invalidada no âmbito do controlo da validade constitucional para que remete o princípio da proibição do excesso. No controlo da proibição do excesso, a jurisprudência constitucional tem seguido na análise da relação entre um meio e o respetivo fim (princípio da proporcionalidade em sentido amplo) uma metódica de aplicação assente num triplo teste, assim sintetizado no Acórdão n.º 634/93: « O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).» A o garantir que todos os trabalhadores serão adequadamente remunerados, segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, é possível inferir da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição um direito fundamental a uma justa remuneração, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (cf. Acórdão n.º 635/99; Rui Medeiros, “Anotação ao Artigo 59.º”, cit., p. 1149). Apesar «de o sistema global de remuneração não poder, à partida, ignorar as diferenças (ou as semelhanças) em matéria de quantidade, natureza e qualidade do trabalho», o certo é que, conforme sublinhado também no Acórdão n.º 107/2011, este « Tribunal sempre reconheceu ao legislador ordinário uma larga margem de liberdade de conformação na concretização prática do direito de retribuição (Jorge Miranda/ Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2010, p. 1150) » . Nesse sentido ¾ afirmou-se ainda ¾ , « o princípio “a trabalho igual, salário igual” consiste numa diretiva para encontrar critérios de medição de trabalho segundo a racionalidade ou equidade » (itálico aditado). Considerada, desde logo, a ampla margem de conformação reconhecida neste domínio ao legislador ordinário, pode dizer-se que apenas ocorrerá uma «violação do princípio da proporcionalidade se a medida em análise for considerada inadequada (convicção clara de que a medida é, em si mesma, inócua, indiferente ou até negativa, relativamente aos fim visado); ou desnecessária (convicção clara da existência de meios adequados alternativos mas menos onerosos para alcançar o fim visado); ou desproporcionada (convicção de que o ganho de interesse público inerente ao fim visado não justifica nem compensa a carga coativa imposta; relação desequilibrada entre os custos e os benefícios)» (cf. Acórdão n.º 277/2016). 21. Na reconfiguração a que foi sujeito em consequência das alterações introduzidas pela Portaria n.º 210/2008 ¾ que, conforme visto já, eliminou a Nota 1, originariamente constante da THPJ, aprovada pela Portaria n.º 1386/2004 ¾ , o critério de fixação da remuneração dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da assistência judiciária tem subjacente a necessidade de preservação da « sustentabilidade financeira do sistema de acesso ao direito e a introdução de rigor financeiro acrescido » (cf. Preâmbulo da Portaria n.º 210/2008), de modo a evitar a sua vulnerabilização ou até mesmo o seu colapso. Sendo este o fim visado pela norma sindicada, não pode afirmar-se que a solução para que a mesma aponta ¾ isto é, a contabilização, como uma única sessão apenas, da intervenção em ato ou diligência realizado nos períodos da manhã e da tarde do mesmo dia ¾ constitua uma medida inadequada ou até mesmo desnecessária para a obtenção de um tal resultado. O problema poderia colocar-se — isso sim — no plano da proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida . A favor da inconstitucionalidade do critério sindicado, poderia argumentar-se que, ao contabilizar como sessão única a representação ou assistência em ato judicial realizado nos períodos da manhã e da tarde do mesmo dia, o legislador teria consentido na afetação do valor dos honorários devidos ao prestador da assistência judiciária em medida excessivamente onerosa , não justificável perante o ganho efetivamente alcançado do ponto de vista da redução dos custos inerentes ao funcionamento do sistema de acesso ao direito e aos tribunais. Ora, basta atentar no caso dos autos para perceber que não é assim. Na qualidade de defensora oficiosa de arguido em processo penal, a ora recorrente assumiu a respetiva representação em audiência de julgamento que decorreu nos dias 26 de junho de 2015 ¾ períodos da manhã e da tarde ¾ , bem como no período da tarde dos dias 2, 9 e 15 de julho de 2015. Tratando-se de defesa oficiosa em processo penal, os honorários devidos pela assistência judicial são os fixados no ponto 3 da THPJ ¾ cujo valor difere em função do tipo de processo de que se trate ¾ , acrescendo 3 URs por cada sessão a mais, sempre que a diligência comporte mais do que duas sessões. Quer isto significar que o prejuízo remuneratório que a cada profissional do foro se pudesse dizer diretamente causado pela desconsideração, como sessão autónoma a remunerar suplementarmente , daquela(s) que tenha(m) lugar no período da tarde do mesmo dia é, em face até do valor correspondente aos honorários base — 16 URs no âmbito do processo comum da competência do tribunal coletivo (ponto 3.1.1.1. da THPJ) —, de contida ou moderada expressão patrimonial. O mesmo não sucede já com o impacto que a solução contrária produziria sobre a sustentabilidade financeira do sistema do apoio judiciário. Do ponto de vista do sistema, que assegura a compensação de todos os profissionais forenses que nele participem, em todo o território nacional, através da remuneração do extenso e diversificado conjunto de atos elencados nos pontos 1 a 13 da THPJ ¾ que incluem, para além da intervenção em ato ou diligência, a mera presença no âmbito das escalas de urgência, a consulta jurídica para apreciação liminar da pretensão do assistido, bem como a superação do litígio por transação ou outros meios alternativos ¾ , o critério impugnado proporciona um redução efetiva e globalmente significativa da despesa, com projeção inevitável sobre os níveis de sustentabilidade financeira do modelo de acesso ao direito e aos tribunais consagrado na Lei n.º 34/2010, o que constitui, por sua vez, condição indispensável ao cumprimento do princípio constitucional, emergente da própria ideia de Estado de Direito, segundo o qual ninguém pode ser privado do acesso à justiça por insuficiência de meios económicos . Também deste ponto de vista, sempre seria negado provimento ao recurso, tanto mais quanto certo é ¾ importa relembrá-lo em reforço ¾ , que, conforme tem vindo a entender este Tribunal, «na concretização dos direitos sociais enquanto direitos positivos, mesmo onde haja maior vinculação do legislador, dificilmente deixa de subsistir um espaço de conformação legislativa porque, geralmente, não há uma medida certa, nem uma forma única, de cumprimento do imperativo constitucional, ficando a sua realização positiva, além da reserva do financeiramente possível, sujeita a uma margem de escolha dos meios, formas e prioridades por parte dos titulares do poder político» (cf. Acórdão n.º 481/2014 ). O recurso deverá, pois, ser julgado improcedente. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, e o n.º 9 da Tabela de Honorários para a Proteção Jurídica anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro («THPJ»), conjugados com a norma revogatória constante da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, no segmento em que revogou a Nota 1 da referida Tabela, na interpretação segundo a qual, para efeito de fixação do valor dos honorários devidos a patrono ou defensor oficioso pelos serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, apenas será computada como sessão autónoma a remunerar aquela que, em caso de interrupção do ato ou diligência em causa, venha a ter lugar no período da manhã ou da tarde de dia diferente , e não também aquela que ocorra em diferente período do mesmo dia . e, em consequência, a) Julgar improcedente o presente recurso . Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 23 de janeiro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers