IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foram interpostos dois recursos para o Tribunal Constitucional, ambos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. O ora reclamante foi condenado, por acórdão de 30 de janeiro de 2024 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Criminal de Sintra, na pena única de quatro anos e nove meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio tentado, pela prática de um crime de ameaça agravada e pela prática de um crime de injúria. Adicionalmente, foi ainda condenado a pagar ao assistente B. a quantia de 32.404,45 € e de 142,22 € ao Hospital Fernando Fonseca (fls. 512ss).
Inconformado, o ora reclamante, por requerimento de 26 de fevereiro de 2024, interpôs recurso para Tribunal da Relação de Lisboa. Nesta mesma peça processual, peticionou «ainda, ao abrigo do disposto no artigo 411, n.º 5 do CPP, que se realize audiência para debater cada um dos pontos infra indicados nas conclusões» (fls. 570ss).
Por despacho de 20 de maio de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a realização da audiência, convidou o ora reclamante a apresentar conclusões, «sob pena de rejeição» do recurso, e negou a concessão de prazo adicional «para completar a motivação de recurso apresentada no tocante ao crime de ameaça agravada» (fls. 853ss).
Inconformado com o conteúdo do despacho de 20 de maio de 2024, o ora reclamante, por requerimento de 27 de maio de 2024, veio arguir «a respetiva irregularidade, nos termos do disposto no artigo 118, n.º 2 e 123 do CPP» (fls. 857ss) e, posteriormente, no dia 31 de maio 2024, apresentou reclamação para a conferência (fls. 642ss).
Por acórdão de 18 de junho de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a arguição de irregularidade; indeferiu a reclamação; e concedeu parcial provimento ao recurso, absolvendo-o da acusação pela prática de um crime de injúria, condenando, desta forma, o ora reclamante na pena única de quatro anos, oito meses e vinte dias (fls. 711ss).
Ainda inconformado, no dia 3 de julho de 2024, o ora reclamante interpôs o seu primeiro recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 735ss).
Na mesma data em que interpôs o seu primeiro recurso para o Tribunal Constitucional, dia 3 de julho de 2024, veio, adicionalmente, arguir a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão de 18 de junho do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 745ss).
Por acórdão de 24 de setembro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento à arguição de nulidade (fls. 778ss).
Ainda inconformado, por requerimento de 3 de outubro de 2024, o ora reclamante apresentou nova arguição de nulidade, desta feita por referência acórdão de 24 de setembro de 2024 do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 786ss).
Paralelamente, no dia 10 de outubro de 2024, o reclamante interpôs o seu segundo recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 801ss).
Por decisão de 23 de outubro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não admitir a arguição de nulidade do seu acórdão de 24 de setembro de 2024 (fls. 809ss).
Ainda inconformado, o reclamante apresentou nova reclamação para conferência do despacho de 23 de outubro de 2024 (fls. 813ss). Por acórdão de 5 de dezembro 2024 o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu «rejeitar a última arguição de nulidade» (fls. 829ss).
3. Através da Decisão Sumária n.º 200/2025 concluiu-se que, à data em que foram requeridas ambas as interposições de recurso de constitucionalidade – primeiro recurso de constitucionalidade, apresentado em 3 de julho de 2024, por referência ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de junho de 2024; e segundo recurso de constitucionalidade, apresentado no dia 10 de outubro de 2024, por referência ao acórdão de 24 de setembro de 2024 –, nenhuma das decisões recorridas constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
Para assim se concluir, deu-se conta que, em ambos os casos, estavam pendentes arguições de nulidade dos acórdãos recorridos.
4. Inconformado com tal decisão, o reclamante apresentou reclamação para a Conferência. Através do Acórdão n.º 490/2025, foi a reclamação integralmente indeferida, com a seguinte fundamentação:
‹‹
9. Na sua reclamação, o recorrente convoca as razões que militam em sentido oposto já conhecidas e tratadas por este Tribunal — mormente as que constam da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021.
Os argumentos avançados pelo reclamante foram já pesados e apreciados na jurisprudência do Tribunal Constitucional e que, de acordo com o entendimento prevalecente — e pelas razões constantes da decisão reclamada — não lograram obter vencimento. Com efeito, e como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, o reclamante não convoca qualquer novo argumento que não haja já sido ponderado por este Tribunal.
Ora, tendo a 3.ª Secção, muito recentemente (Acórdãos n.ºs 214/2024 e 126/2025), reafirmado esta jurisprudência, resta aplicar aos presentes autos o que se concluiu no Acórdão n.º 62/2022:
«(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário,
- v.os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido,
- v.os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).»
10. A este propósito, invoca o reclamante a fiscalização da constitucionalidade das normas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, na interpretação «segundo a qual a antecipação da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70 da LOTC, enquanto se encontra pendente decisão sobre um incidente pós-decisório arguido diretamente perante o órgão judiciário que proferiu a decisão ora recorrida, implica a preterição absoluta do direito ao recurso de constitucionalidade pelo recorrente, mesmo quando à data em que o recurso é admitido o incidente pós-decisório já se encontra decidido e, até, transitado em julgado».
Ora, não só a jurisprudência constitucional já tomou posição sobre esta questão — designadamente nos vários Acórdãos citados na decisão reclamada —, como a apreciação de uma nova questão de inconstitucionalidade não poderia ser apreciada nesta reclamação, por não ter sido previamente suscitada à decisão agora reclamada (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Sendo certo que, como o próprio reclamante reconhece, esta interpretação não é objetivamente inesperada, por ser francamente maioritária na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
11. Sobre o segundo recurso de constitucionalidade, vem o ora reclamante sustentar que «sempre seria de admitir o segundo recurso interposto pelo Reclamante», uma vez que, por despacho de 23 do outubro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu rejeitar a arguição de nulidade, «por considerar que já se encontrava esgotado o poder jurisdicional».
Não tem razão.
Como o próprio reclamante evidencia na sua reclamação (fls. 911) e se encontra descrito no ponto 3. do relatório, do despacho de 23 de outubro de 2024 foi apresentada reclamação para a conferência que, não consubstanciando uma mera manobra dilatória, terá como pretensão a sua anulação. Tal reclamação apenas veio a ser decidida por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em 5 de dezembro de 2024, momento em que, efetivamente, se tornou definitiva a decisão recorrida.
12. O reclamante, invocando as declarações de voto do relator apostas aos Acórdãos n.ºs 354/2022 e 813/2024 — em que o relator expressa o seu dissentimento face à interpretação aplicada —, entende ser ilegítima a prolação da decisão sumária, por referência ao princípio da independência dos juízes contido no artigo 203.º da Constituição.
Não tem razão. Como se deu conta no Acórdão n.º 27/2025, as razões do juiz relator para subscrever o sentido da decisão reclamada podem ser diversas das que suportam a posição maioritária, mas coincidir na formação da unanimidade de tal entendimento. Nessa medida, seria manifestamente inútil submeter repetidamente à apreciação da Secção questão que já foi apreciada e decidida por esta composição do pleno da 3.ª Secção, em nada se beliscando — mas antes se reafirmando — o princípio da independência dos juízes.
13. Por último, vem o ora reclamante reagir contra o despacho do Relator, de 10 de fevereiro de 2025, que indeferiu a baixa dos autos «para correção da decisão proferida pelo tribunal a quo quanto à admissibilidade e termos da subida do recurso».
Sustenta, em síntese, que com o seu requerimento pretendia uma «decisão sobre as irregularidades suscitadas pelo Reclamante junto do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator, designadamente não (apenas) quanto ao efeito do recurso, mas, também e sobretudo, quanto à ilegalidade daquela decisão por absoluta falta e fundamentação, nos termos do artigo 97.º, n.º 5, do CPP».
Importa recordar que o despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 8 de janeiro de 2025 (fls. 836), consubstancia um despacho que admite os «recursos interpostos a 3.7.2024 e 10.10.2024» para o Tribunal Constitucional.
Com efeito, e como melhor se desenvolveu no despacho ora reclamado, a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da LTC é o meio idóneo para reagir não apenas contra decisões expressas de rejeição ou retenção do recurso de constitucionalidade, mas também de qualquer tramitação anómala relativa ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (Acórdãos n.ºs 505/2005, 568/2005, 727/2022 e 730/2022), designadamente a sua «absoluta falta de fundamentação» ou discordância do «efeito fixado para o recurso». Não tendo o reclamante reclamado daquele efeito através do meio judicial expressamente previsto para o efeito, não pode este Tribunal satisfazer a pretensão do reclamante».
5. Notificado do Acórdão n.º 490/2025, o ora reclamante veio arguir a sua nulidade, i) por ‹‹falta de notificação do parecer do Ministério Público››, ii) por ‹‹falta de fundamentação››, a que se refere a alínea
b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), iii) por omissão de pronúncia e, ainda, iv) por falta de fundamentação das custas fixadas pela reclamação››.
Através do Acórdão n.º 987/2025, o requerimento de arguição de nulidades foi totalmente indeferido, com a seguinte fundamentação:
«
8. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 490/2025, conforme descrito em 6., i) por ‹‹falta de notificação do parecer do Ministério Público››, ii) por ‹‹falta de fundamentação››, a que se refere a alínea
b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), iii) por omissão de pronúncia e, ainda iv) por falta de fundamentação das custas fixadas pela reclamação››.
A arguição de nulidade é manifestamente improcedente. Vejamos.
9. É factual que o reclamante não foi notificado do parecer do Ministério Público antes de ter sido prolatado o Acórdão n.º 490/2025.
Simplesmente, constitui jurisprudência inteiramente pacífica deste Tribunal que a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público só é justificada – e, assim, devida – quando nele seja levantada uma questão nova ou uma questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação tenha sido levada em conta na fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional. Em contraste, não há lugar ao contraditório nas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da decisão sumária reclamada, pois nesta circunstância o reclamante está já na posse de toda a informação de que necessita para os efeitos do processo em curso, não sobrando por proteger qualquer interesse por si titulado. É justamente o que se afirma, como bem sublinha o Ministério Público, nos Acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019, 211/2022 e 389/2025.
Ora, no presente caso, como sublinha o próprio Ministério Público, este limitou-se a remeter para os fundamentos da decisão sumária então reclamada, razão pela qual não se justificava qualquer notificação ao reclamante nem se preteriu, de modo algum, qualquer direito ao contraditório.
10. A arguição de nulidade por ‹‹falta de fundamentação›› é, também ela, manifestamente improcedente, não se verificando no Acórdão reclamado o vício a que se refere a alínea
b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Resulta inequívoco do teor do Acórdão n.º 490/2025 a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação apresentada (v. supra, ponto 5.).
Ali se explicou que a 3.ª Secção, muito recentemente, através dos Acórdãos n.ºs 214/2024 e 126/2025, reafirmou a jurisprudência vertida no Acórdão n.º 62/2022, onde se concluiu que ‹‹caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018)». Acrescentou-se, ainda, no sentido do que se deu conta no Acórdão n.º 27/2025, que ‹‹as razões do juiz relator para subscrever o sentido da decisão reclamada podem ser diversas das que suportam a posição maioritária, mas coincidir na formação da unanimidade de tal entendimento. Nessa medida, seria manifestamente inútil submeter repetidamente à apreciação da Secção questão que já foi apreciada e decidida por esta composição do pleno da 3.ª Secção, em nada se beliscando — mas antes se reafirmando — o princípio da independência dos juízes››.
Ainda assim, como sublinhou Ministério Público, na reclamação que precedeu o Acórdão n.º 490/2025, o reclamante não convocou verdadeiramente qualquer novo argumento que não tivesse sido já ponderado por este Tribunal, o que não impediu que Decisão Sumária n.º 200/2025 fosse reponderada colegialmente.
Por outro lado, no que respeita à argumentação desenvolvida por referência à decisão de não conhecimento do segundo recurso de constitucionalidade, vem agora o reclamante sustentar que «sempre seria de admitir o segundo recurso interposto pelo Reclamante», uma vez que, por despacho de 23 do outubro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu rejeitar a arguição de nulidade, «por considerar que já se encontrava esgotado o poder jurisdicional».
Ora, como se explicou no Acórdão n.º 490/2025, o próprio reclamante evidenciou na sua reclamação (fls. 911) e encontra-se descrito no ponto 2. do relatório, do despacho de 23 de outubro de 2024 foi apresentada reclamação para a conferência, que não consubstanciando uma mera manobra dilatória, terá como pretensão a sua anulação. Tal reclamação apenas veio a ser decidida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de dezembro de 2024, momento em que, efetivamente, se esgotou o poder jurisdicional do Tribunal da Relação de Lisboa.
O reclamante discorda, é certo, da fundamentação ali apresentada. Simplesmente, com a prolação do Acórdão n.º 490/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC), não sendo a arguição de nulidade um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos.