Acordam na Secção Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A… e B… interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho de 03/05/2001 do Vereador do Pelouro de Urbanismo da Câmara Municipal de Coimbra, que autorizou a emissão do alvará de licença de utilização nº 10827/01, e do despacho de 24/05/2001 do director do Departamento de Administração Urbanística (DAU) da Câmara Municipal de Coimbra, que emitiu o alvará de licença de utilização nº 301/2001, relativamente ao prédio urbano sito na Rua …, nº …, em Coimbra.
1.2. O Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, por sentença de 25/03/03, rejeitou o recurso na parte respeitante ao despacho de 24/05/2001 e negou-lhe provimento no respeitante ao despacho de 03/05/01.
1.3. Dessa sentença, os recorrentes interpuseram recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 29 de Setembro de 2005, declarou a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
1.4. O TAF de Coimbra, em nova sentença, de 18 de Setembro de 2007, voltou a negar provimento ao recurso interposto do despacho de 03/05/01.
1.4. Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
“1ª São genericamente três os fundamentos para o pedido de anulação da licença de utilização emitida:
- Implantação de fundações concêntricas em lugar de excêntricas (projectadas e aprovadas) conducentes à ocupação do sub-solo do prédio da recorrente numa extensão de 1 metro. Houve violação do disposto nos arts. 1°, 1, al. a) e 2 do DL 445/91 de 20/11, art. 15°, 4 e 26°, 2 do mesmo DL;
- Ocultação pela recorrida particular da anterior ligação comum à rede municipal de esgotos e, por maioria de razão, não sendo prevista qualquer solução.
Aquando dos trabalhos de demolição do edifício que se encontrava implantado no prédio das recorridas particulares, destruiu a C… os canos que conduziam as águas residuais ao seu destino.
Posteriormente, todas as “soluções” técnicas por si encontradas continuaram a não permitir o normal escoamento das referidas águas residuais. Assim como, a produzir danos na saúde do agregado familiar dos recorrentes desencadeando por duas vezes a reacção da competente delegação de saúde.
Os factos praticados pela(s) recorrida(s) particular(es) constituem edificação sem licenciamento, constituindo também violação das normas dos arts. 140°; 144°; 152° do D.R. 23/95 de 23/8; art. 6°, b) e d) do DL 207/94 de 6/8; 11º do regulamento municipal do serviço de drenagem de águas residuais; e art. 77°, 1, al. d) do REGEU.
- Em Novembro/ Dezembro/97, por força da execução do projecto, foi uma janela de sótão sita no primeiro piso do imóvel da requerente, tapada totalmente pelo edifício em construção. Ainda na mesma fachada (poente) existia tomada de luz e vistas por uma varanda sita igualmente no primeiro andar de casa da requerente, com fachada preponderante virada a Sul.
A fachada poente de tal varanda foi igualmente tapada, totalmente, pelo edifício em construção. A C… construiu terraço, com fácil acesso público, que comunica directamente com a varanda da recorrente, assim permitindo não só a devassa ao nível visual, como a fácil penetração de quem quer que o deseje em casa desta última.
As descritas janela e tomada de luz pela varanda, ambas sitas no lado poente do imóvel que pertence à recorrente, não figuram no projecto licenciado pela recorrida.
Houve violação dos:
- arts. 59°, par. 4°, 60°, 63°, 73° do R.G.E.U; e art. 9°, n°s. 1, 3 e 4, als. a), b) da Lei de bases do ambiente (janela e varanda - poente);
- arts, 75° R.G.E.U. e 26°, 2 do DL 445/91 (terraço-Sul);
2ª De acordo com o disposto no art. 660º, 2 CPC existiam apenas três questões a conhecer, O tribunal pronunciou-se, sobre a matéria respeitante às fundações e, desta feita, também quanto às tomadas de luz.
3ª Porém, no que respeita à questão referente aos esgotos o tribunal recorrido, não decide, pura e simplesmente o feixe de questões suscitadas e que constituíam o objecto do recurso contencioso, limitando-se à misteriosa conclusão/decisão de acordo com a qual o projecto foi cumprido. Ora, a primeira e fundamental questão que neste tocante se levantava constituía a de decidir se, neste tocante, ... havia projecto!
4ª Mais grave ainda, associa as questões suscitadas e referentes aos esgotos, ao tratamento das questões que dizem respeito às fundações. Assim, sobre a edificação e licenciamento dos esgotos não é dedicada na decisão uma só palavra, com exclusão da conclusão que serve de mote: (...) cumpriram com o projecto aprovado
5ª Nesta matéria, é assim flagrante a omissão de pronúncia, pelo que é a decisão nula nos termos do disposto no art. 668°, 1, ai. d), por referência à norma do art. 660°, 2 ambos do CPC.
6ª Em cumprimento do ónus imposto pelo art. 690°-A CPC, são fundamento para o recurso em matéria de facto:
a) As 28 fotografias juntas aos autos em audiência de discussão e julgamento e constantes de fls. 152 e ss. (com relevo para a matéria a que se referem os três quesitos);
b) O projecto de fundações constante do processo administrativo (com relevo para a matéria a que se refere o quesito 3°)
c) Recibos atestando o pagamento das taxas municipais de saneamento pela recorrente durante mais de 20 anos, constantes do processo administrativo (com relevo para a matéria a que se refere o quesito 1°).
d) Dois relatórios da autoridade de saúde do concelho de Coimbra, juntos ao processo administrativo, dando conta da situação insalubre vivida na casa da recorrente por força dos desmandos das recorridas particulares em matéria de construção de esgotos (com relevo para a matéria a que se refere o quesito 1º)
e) Livro de obra junto à PI. (com relevo para a matéria a que se referem os três quesitos).
f) Relatório de engenharia junto à P.I. (com relevo para a matéria a que se referem os três quesitos);
g) Relatório de engenharia assinado pelo Eng. D…, junto ao processo administrativo(com relevo para a matéria a que se referem os três quesitos);
h) Relatório da I.G.A.T. junto aos autos pela recorrente, em audiência (com relevo para a matéria a que se referem os três quesitos).
i) Relatório pericial junto aos autos (com relevo para a matéria a que se referem os três quesitos).
j) Depoimentos de: E… (actas de audiência de 25/11/2002 e 16/12/2002, cassete 1. lado A voltas 1 a 920). D… (acta de audiência de 16/12/2002. cassete 1, lado A. voltas 1552 a final e lado B de voltas 1 a final), F… (acta de audiência de 16/12/2002. cassete 2. lado A, voltas 1715 a final) e G… (acta de audiência de 16/12/2002. cassete 2. lado B, de voltas 1 a final) (com relevo para a matéria a que se referem os três quesitos).
7ª São os seguintes os factos que se pretendem ver provados:
a) Houve implantação de fundações concêntricas em lugar de excêntricas (projectadas e aprovadas), na parte confinante com a casa da recorrente, conducentes ocupação do subsolo do prédio da mesma recorrente numa extensão de 1 metro (Por referência à matéria dos quesito 2° e 3°).
b) Existiu ocultação pela recorrida particular da anterior ligação comum à rede municipal de esgotos e, por maioria de razão, não sendo prevista qualquer solução.
Aquando dos trabalhos de demolição do edifício que se encontrava implantado no prédio das recorridas particulares, destruiu a C… os canos que conduziam as águas residuais ao seu destino.
Posteriormente, todas as “soluções” técnicas por si encontradas continuaram a não permitir o normal escoamento das referidas águas residuais. Assim como, a produzir danos na saúde do agregado familiar dos recorrentes desencadeando por duas vezes a reacção da competente delegação de saúde (por referência à matéria do quesito 1°).
c) Em Novembro/Dezembro/97, por força da execução do projecto, foi uma janela de sótão sita no primeiro piso do imóvel da requerente, tapada totalmente pelo edifício em construção. Ainda na mesma fachada (poente) existia tomada de luz e vistas por uma varanda sita igualmente no primeiro andar de casa da requerente, com fachada preponderante virada a Sul.
A fachada poente de tal varanda foi igualmente tapada, totalmente, pelo edifício em construção.
A C… construiu terraço, com fácil acesso público, que comunica directamente com a varanda da recorrente, assim permitindo não só a devassa ao nível visual, como a fácil penetração de quem quer que o deseje em casa desta última.
As descritas janela e tomada de luz pela varanda, ambas sitas no lado poente do imóvel que pertence à recorrente, não figuram no projecto licenciado pela recorrida (por referência à matéria do quesito 1°).
8ª Face ao teor dos documentos e credibilidade dos testemunhos, salvo o devido respeito, a Mm.ª Juiz “a quo” não terá feito o melhor sopeso dos elementos probatórios, acabando mesmo por premiar quem obstinadamente a pretendeu enganar. Deste modo, devem ser operadas as alterações à matéria de facto supra apontadas e pretendidas.
9ª Perante estes factos e no que à matéria das fundações reporta veio o recorrido a fundamentar as suas conclusões na seguinte argumentação: (...) tendo em consideração que a injecção de massa de cimento e ou betão sob a casa da queixosa é da exclusiva responsabilidade do construtor, aparecendo como uma operação fora do âmbito do licenciamento e da execução do projecto aprovado (...).
10ª Pela leitura do disposto no art. 1°, 1, al. a) e 2; art. 3º; art. 15° (primitivo n° 2 e posterior a° 4 do referido DL) do DL 445/91 de 20/11; e arts. 18° a 22° do R.G.E.U toma-se claro que não só a matéria das fundações se encontra sujeita a licenciamento municipal, como que a respectiva execução constitui (ou não) execução do projecto.
11ª A que acresce ainda o facto, cujo desconhecimento pelo recorrido é deveras surpreendente, de, desde 1983, existirem, no que, respeita ao emprego do betão e estruturas, dois diplomas extensos e reguladores referentes, também, às fundações:
Decreto-Lei n.° 235/83 que aprova o Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes; e
Decreto-Lei n.° 349-C/83 que aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré- Esforçado
12ª Quanto à matéria que se referem aos esgotos também aqui, entendeu o recorrido que o projecto foi cumprido. O que, de todo não corresponde à realidade. A anterior ligação comum à rede de esgotos foi pura e simplesmente omitida do projecto das recorridas particulares, pelo que, tudo o que nessa matéria fizeram, foi-o ao completo arrepio de qualquer projecto, ou licenciamento.
13ª O acto recorrido, inscreve-se neste domínio, em anteriores tomadas de posição da edilidade a que pertence o seu autor pelos quais se remetia para as disposições constantes dos arts. 14º a 17° do regulamento municipal do serviço de drenagem de águas residuais (doc.2 junto à PI.). No intervalo assim definido realce-se o disposto no art. 14°, in fine do mesmo diploma, onde existe expressa menção a: se a obra decorre de acordo com o traçado previamente aprovado.
14ª Ora, não foi aprovado, neste domínio, qualquer traçado à razão da ocultação da ligação comum preexistente, protagonizada pela recorrida C... Pelo que, trata-se aqui de obras não licenciadas, alheias ao licenciamento, logo violadoras do disposto no art. 11º do referido regulamento.
15ª Acresce ainda que as referidas e descritas janela e tomada de luz pela varanda, ambas sitas no lado poente do imóvel que pertence à recorrente, não figuram no projecto licenciado pela recorrida. Logo, tais obras e no que respeita a estas condicionantes, encontram-se para além do licenciamento. Isto porque, conforme decorre do disposto no art. 6°-A do C.P.A. impende quer sobre os particulares, quer sobre a administração pública um dever geral de agir de boa-fé,
16ª O qual obviamente implica que uns e outra se comportem no procedimento e desde logo, orientados por padrões de verdade quanto às pretensões que deduzem a que acrescem os procedimentos impostos pela portaria 1115-B/94 de 15 de Dezembro. O que as recorridas particulares não fizeram pelo que não pode o âmbito do licenciamento exceder o que foi declarado.
17ª Ou simplificando, o licenciamento não abrange, nem pode criar direitos em relação a situações fácticas retratadas no projecto que sejam absolutamente desconformes com a realidade. Como é o caso.
18ª Quanto ao terraço sito na fachada Sul do imóvel da recorrente refira-se que o projecto apresentado pelas recorridas particulares e licenciado pela C.M.C. previa o intervalo de três metros entre o edifício que constroem e a varanda de casa da recorrente, conforme decorre do art. 75° do R.G.E.U. O qual não foi respeitado, na medida em que o pátio aí construído se estende até à referida varanda, sem qualquer espaço de permeio.
19ª O acto pelo qual se ordena a emissão de alvará de licença de utilização e sobretudo este último têm como função não tanto a de efectuar um controlo relativo ao início da efectiva utilização do edificação e da sua adequação às normas legais e regulamentares relativas ao tipo de utilização previsto, mas também a de realizar um controlo destinado a averiguar se as obras realizadas estão em conformidade com o projecto aprovado e os seus condicionamentos quando existam.
20ª Tal controlo constitui obrigação do recorrido (art. 26°, 2 do DL 445/91), tanto mais que o mesmo não desconhecia as desconformidades e desvios entre os factos e o acto que praticou. Não desconhecia pois que:
-. Tomou a deliberação recorrida sem dar cumprimento ao preceito do art. 26°, 2 do DL 445/91;
- os factos praticados pela(s) recorrida(s) particular(es) constituem violação do projecto aprovado, ou edificação sem licenciamento,
- constituem, igualmente violação do direito de propriedade e outros direitos reais de que é titular a recorrente (direito esse com dignidade constitucional: art. 62° C.RP.),
- assim como violação do direito à integridade física dos recorrentes e respectivo agregado familiar.
21ª A decisão recorrida, por errada aplicação do direito aos factos violou os mesmos preceitos que o acto administrativo.
22ª Mais, mesmo na hipótese de improcedência do recurso em matéria de facto, o que só por cautela se cogita, violou, ainda assim o disposto nos arts. 1°, 1 e 2 e 26°, 2 do DL 445/191e 11° do regulamento municipal do serviço de drenagem de águas residuais.
TERMOS EM QUE:
Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
Deve a decisão ser julgada nula por omissão de pronúncia;
Deve a decisão, em matéria de facto ser alterada nos termos constantes das precedentes alegações e conclusões.
No pressuposto de ser julgado procedente o recurso em matéria de facto, deve o acto recorrido ser anulado por vício de violação de lei, por contrário ao disposto nos arts. 1°, 1, al. a) e 2 do DL 445/91 de 20/11, art. 15°, 4 do mesmo DL; arts. 140º; 144°; 152° do D.R. 23/95 de 23/8; art. 6°, b) e d) do DL 207/94 de 6/8; 11° do regulamento municipal do serviço de drenagem de águas residuais; e art. 77º, 1, al. d) do. R.G.E.U.; arts. 59°, par. 4°, 60º, 63°, 73° do R.G.E.U; e art. 9°, n°s. 1, 3 e 4, als. a), b) da Lei de bases do ambiente; art. 75° R.G.E.U; art. 26°, 2 do DL 445/91.
Na hipótese da improcedência do recurso em matéria de facto, deve, ainda assim, o recurso ser julgado procedente, reconhecendo-se a violação, na decisão das normas dos arts. º 1 e 2 e 26°, 2 do DL 445/91e 11º do regulamento municipal do serviço de drenagem de águas residuais.”
1.5. As recorridas particulares, Construções C… e outras, contra-alegaram, sustentando a falta de razão dos recorrentes em todos os pontos alegados e a completa bondade da sentença.
1.6. Igualmente a EMMP emitiu parecer no sentido do total não provimento do recurso
1.7. Foi ordenada a transcrição dos depoimentos gravados, de cujo resultado foram notificadas as partes e o Ministério Público.
2.
2.1. A sentença considerou assentes os seguintes factos:
“1. Os recorrentes são proprietários do prédio urbano sito na Rua …, n.° …, Coimbra, inscrito na matriz urbana da Freguesia de S.to António dos Olivais, sob o n.° 8916 e descrito no CRP sob o n.° 1500/881014;
2. A primeira recorrida era proprietária do prédio urbano sito na Rua …, n.° …, que confina com o dos recorrentes a poente, sendo este propriedade da segunda recorrida, na actualidade;
3. Em Agosto de 1997 a C... iniciou a construção de um edifício no prédio acima referido;
4. Em 2001/05/02 foi feita proposta de deferimento do pedido de emissão da licença de utilização e do respectivo alvará uma vez que a obra se encontrava concluída e que nada havia a opor àquela concessão;
5. Em 2001/05/03 o vereador de Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Coimbra emitiu despacho de concordância com a referida proposta;
6. No que se refere às fundações e esgotos, as obras concretizadas cumpriram com o projecto aprovado. Tal conclusão resulta da prova pericial, testemunhal e dos documentos junto aos autos. Dado a obra estar concretizada, a prova a fazer neste âmbito tornou-se difícil. No entanto, tendo em atenção o depoimento de algumas testemunhas referindo que quando das fundações houve um deslizamento de terras que foi preciso preencher com a injecção de cimento/betão e as fotografias de fls. 165, tem de se concluir que se trata de uma solução credível e resultado da experiência comum que se tem sobre a matéria em causa. Na verdade, é normal que quando da escavação para a realização de fundações, haja deslizamento de terras que têm de ser consolidadas. Tal depoimento é consolidado pelo relatório pericial (fls. 131). Por seu lado, e apesar de dois dos peritos terem referido que não podem responder, um dos peritos vem referir que a obra cumpriu os projectos aprovados.
7. Quanto ao terraço, à varanda, à janela e ao ponto de luz do primeiro andar conclui-se que foi cumprido com o projecto aprovado. Esta conclusão resulta do relatório pericial, que na resposta ao quesito 1 (fls. 131) referem os Srs. Peritos expressamente que, quanto às referidas questões não se conclui pelo incumprimento do projecto aprovado. Por seu lado o depoimento das testemunhas não coloca em crise tal conclusão. De referir que quanto ao terraço fronteiro à fachada sul do imóvel dos recorrentes, os peritos esclarecem que o projecto aprovado não previa qualquer intervalo de três metros entre a obra a construir e a varanda da casa da recorrente, referindo um dos peritos que a construção no local é em banda, pelo que não é exigido lateralmente qualquer intervalo de permeio. Quanto ao pátio, esclarecem os peritos que se estende até à varanda mas o mesmo está inacessível, porque se encontra vedado por uma guarda metálica com 1,5m, dizendo um dos peritos que não é exigível qualquer espaço de permeio (fls. 130). No que se refere à obstrução da janela e do ponto de luz os peritos referem que não se conclui pelo incumprimento do projecto aprovado, já que este prevê o encosto da sua fachada nascente ao prédio vizinho, referindo um dos peritos que sendo a tipologia de construção em banda, não existe qualquer impedimento a este tipo de construção.”
2.2. Definiu a sentença sob impugnação que tendo o recurso contencioso por único objecto susceptível de apreciação de mérito o acto que deferiu o pedido de emissão de licença de utilização, o despacho de 03/05/01 do Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Coimbra, o que estava em causa era “saber se a obra se encontra, ou não, de acordo com o projecto aprovado”. E respeitando a delimitação que traçou julgou improcedente o recurso.
Nem a delimitação inicial nem o quadro de apreciação vêm controvertidos nas alegações dos recorrentes, que, assim, se hão-de considerar assentes.
Não se trata, portanto, de saber se a aprovação do projecto ou projectos padece de algum vício, mas, apenas, de saber se a licença de utilização não deveria ter sido emitida por não se comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e demais condições que tal licença se destina a comprovar, nos termos do artigo 26.º, n.º 2, do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção aplicável do DL n.º 250/94, de 15 de Outubro.
2.2.1. Os recorrentes apontam à sentença omissão de pronúncia.
O tribunal, segundo eles, haveria de se ter pronunciado sobre três questões: fundações, tomadas de luz e esgotos. Ora, alegam, no que respeita aos esgotos, o tribunal não decidiu “o feixe de questões suscitadas […] limitando-se à misteriosa conclusão/decisão de acordo com a qual o projecto foi cumprido” (da conclusão 3ª).
Vejamos.
Discutida a conformidade da obra com o projecto, o que o tribunal teria de apreciar, no segmento dos esgotos, era, precisamente, essa conformidade.
Ora, disse a sentença:
“[…] ficou provado que, no que se refere às fundações e esgotos, não houve qualquer desconformidade com o projecto, dado que não se concretizou qualquer invasão do prédio dos recorrentes. […] Na verdade e da fundamentação da matéria de facto dada como provada, no ponto 6. do probatório, verifica-se que quanto a estes pontos não há disparidade entre o projecto aprovado e a obra realizada”.
Afigura-se que há uma pronúncia inequívoca sobre a questão dos esgotos.
E essa pronúncia tem, aliás, plena correspondência com o ponto 6. da matéria de facto em que se sustém: “No que se refere às fundações e esgotos, as obras concretizadas cumpriram com o projecto aprovado. Tal conclusão resulta da prova pericial, testemunhal e dos documentos junto aos autos […].”
Assim, poderão os recorrentes discordar da conclusão a que chegou a sentença, e, também, da matéria dada como provada, mas não têm razão quanto a alegada omissão de pronúncia.
Não se verifica, portanto, a nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, d), do CPC.
2.2.2. Impugnam os recorrentes a decisão sobre a matéria de facto; indicam quais os pontos que consideram incorrectamente julgados e os meios probatórios que impõem decisão diversa.
Especificamente na conclusão 7.ª, indicam os recorrentes os factos que pretendem ver provados.
Vejamos.
2.2.2. 1. Recorde-se que no recurso contencioso não esteve em apreciação saber se a aprovação do projecto ou projectos padecia de algum vício, mas, apenas, se a obra efectuada tinha obedecido ao aprovado.
Ora, dos factos que os recorrentes pretendem agora ver provados, os que descrevem nas alínea b) e c) da conclusão 7ª não são relevantes para o recurso; na verdade, não se reportando nenhum deles à conformidade da obra com o projecto, são alheios ao objecto do recurso, não podendo servir para suporte factual da ilegalidade do acto impugnado.
Não haverá, assim, que os levar em consideração.
2.2.2. 2. Interessa apreciar o que respeita à alínea a) da conclusão 7ª das alegações.
Os recorrentes pretendem ver provado que “Houve implantação de fundações concêntricas em lugar de excêntricas (projectadas e aprovadas), na parte confinante com a casa da recorrente, conducentes ocupação do subsolo do prédio da mesma recorrente numa extensão de 1 metro (Por referência à matéria dos quesito 2° e 3°)”.
Está em causa o ponto 6 da matéria de facto assente e o terceiro parágrafo da fundamentação de direito da sentença.
Estando o ponto 6 da matéria de facto integralmente reproduzido em 2.1. do presente aresto, transcreve-se, agora, para melhor esclarecimento, todo o pertinente sector da fundamentação de direito:
“Como se referiu em anterior sentença, ficou provado que, no que se refere às fundações e esgotos, não houve qualquer desconformidade com o projecto, dado que não se concretizou qualquer invasão do prédio dos recorrentes. O que houve foi a necessidade de injectar cimento num buraco por baixo da casa dos recorrentes que se formou devido ao deslizamento de terras provocado pelas escavações. Na verdade e da fundamentação da matéria de facto dada como provada, no ponto 6. do probatório, verifica-se que quanto a estes pontos não há disparidade entre o projecto aprovado e a obra realizada”.
Os recorrentes pretendem que a sentença errou, pois que está demonstrada a implantação de fundações concêntricas, em lugar de fundações excêntricas projectadas e aprovadas.
Deve começar por assinalar-se que os elementos documentais e periciais indicados pelos recorrentes não são, cada um por si e todos conjugadamente, susceptíveis de fazer inflectir a decisão quanto ao ponto em causa.
A título exemplificativo, da observação das 28 fotografias não se retira que as obras realizadas violem o projecto aprovado no tocante às fundações - é que elas ou mostram escavações feitas ou construção já efectuada, não permitindo aferir do tipo de fundação implantado no terreno; os recibos e os relatórios da autoridade de saúde são irrelevantes; o livro de obra não evidencia desconformidade da obra com o projectado, sendo que, aliás, os recorrentes não fazem referência a nenhum ponto específico desse livro.
Com mais interesse, o relatório assinado por H… e I…, junto a fls. 26 e seguintes. Lê-se: “A nível das fundações e dado que o prédio em construção tem uma cave, a escavação feita para obtenção das cotas de fundação e o desrespeito pelos limites da propriedade (que obrigaria a execução de fundações excêntricas), provocaram em toda a parede do alçado direito fissurações.”
O relatório refere o desrespeito pelos limites da propriedade e, entre parêntesis, diz que a situação obrigaria à execução de fundações excêntricas, levantando dúvidas sobre o tipo de fundações executadas, mas não esclarece, sem sombra para dúvida, que tipo de fundações foi executado.
Quanto ao relatório da IGAT junto aos autos a fls. 214 e seguintes, em ponto algum se afirma que a obra violou o projecto aprovado relativamente às fundações; refere-se a alegada violação no ponto 7.5.1 alínea b), mas, aí, são “factos” denunciados pelos ora recorrentes quando enviaram a participação àquela Inspecção.
Torna-se, assim, necessária a aferição também pelos depoimentos das testemunhas.
Quanto à testemunha E…, à pergunta de como é que tinha sido feita a tapagem de alguns buracos, nomeadamente o buraco que havia debaixo da casa da D. A…, respondeu (fls. 19 da transcrição):
“[…] puseram qualquer coisa de cimento ali, a porem, a encherem esse sítio aí com cimento.
Advogado
Encheram então com cimento?
E…
Com cimento, foi, foi.
Advogado
Não tem ideia de qual a extensão, pois não?
E…
A extensão não, a extensão não tenho ideia, mas vi, percebi precisamente que havia ali uma quantidade de coisas que estava ali acimentado, não é, e ... imperceptível ... um remendo para evitar qualquer coisa talvez, não é, a queda da casa, não sei ou ruir ... qualquer coisa, não sei ... imperceptível ... não sou, eu não sou empreiteiro, nem técnico disso, mas percebi que houve ali um remendo.”
Mais à frente (fls. 21 da transcrição):
O Senhor não soube se houve ou não, algum aluimento de terra, alguma
E…
Não, isso aluimento nunca, nunca me apercebi disso, mas é claro, é natural que tenha havido ali assim alguma queda de terras, não é, quando se metem ali numa situação daquelas, que era uma quintarolazita com árvores, não é, faz-se ali um buraco, há ali casas, alguma coisa tem que cair, não é?”.
Quanto à testemunha Engenheiro D….
Perguntado se foram construídas fundações concêntricas ou excêntricas:
“[…] não tenho dúvidas de que houve... há betão debaixo da casa do B….” (fls. 58 da transcrição), “E vi betão debaixo da casa do B… (...) Se nós temos betão... para além da face do pilar, a sapata deixou de ser uma sapata excêntrica e passou a ser uma sapata concêntrica.” (fls. 59 da transcrição).
Mais à frente, a pergunta sobre se tinha sido feita uma fundação concêntrica: “O que eu digo, exactamente, é que há betão para além desta linha” (fls. 61 da transcrição).
Ainda mais à frente, a pergunta se tinha visto fazer a injecção de betão “Eu vi. A injecção de betão não, eu vi o resultado da injecção de betão, vi que uma sapata ultrapassou para o terreno do vizinho.” (fls.86 da transcrição).
Quanto à testemunha Engenheira F….
Questionada acerca da conformidade da obra construída e o projecto aprovado:
“Portanto, relativamente ao projecto de fundações, como sabe isso é a nossa fiscalização que existe um técnico de obra que tem que regular, portanto ver o cumprimento do projecto relativamente à obra, o nosso fiscal e portanto se não houve nenhuma anotação no livro de obra em contrário, o projecto foi cumprido.
Advogada
Portanto há um fiscal municipal que acompanha a obra …
F…
Exactamente, embora a responsabilidade é do técnico da obra exactamente, máximo, sempre.
Advogada
E a atribuição da licença então, tem em conta o que está descrito no livro de obra?
F…
Exactamente, exactamente.” (fls. 128 da transcrição).
E a seguir.
“Advogada É que levanta-se aqui um problema duma implantação, parece que estão previstas e aprovadas fundações excêntricas que já nos estiveram aqui a explicar em que é que consistem, mas que terão sido feitas fundações concêntricas. O que é que pode dizer sobre isso?
F…
Eu relativamente a isso quer dizer, não posso dizer, posso dizer o que me disseram e depois o que eu li à posteriori, é que não me parece que tenha sido essa a situação, o que se passou realmente, é que parece que aquela Senhora não tinha a rede de esgotos, não estava a ligar à rede de saneamento pública mas sim o escoamento de água estava a ir para o prédio vizinho, e acho que portanto quando começaram a fazer as fundações, houve um problema de aluimento de terras relativamente ao prédio vizinho e como a casa é muito antiga e não tinha fundações, para tentarem resolver o problema, acho que injectaram massa de cimento ou betão, não sei, e daí que vem a questão das fundações, isto foi o que me constou.
Mas podemos separar essa injecção de betão ou de cimento da construção das sapatas?
F…
Não, o que eu estou a dizer é que quando foi feita a fundação para fazer a sapata, surgiu esse problema relativamente à construção vizinha, e portanto tentamos solucionar o problema através disso, mas a sapata foi feita de acordo com o projecto aprovado.
Advogada
Foi feito uma fundação excêntrica?
F…
De acordo com o projecto aprovado, exactamente.” (fls. 129 da transcrição).
Quanto à testemunha Engenheiro G…, apenas respondeu a perguntas relativas aos esgotos, pelo que o seu depoimento é irrelevante quanto à questão das fundações.
Embora não tenham sido invocados como fundamento para o recurso em matéria de facto, deve atender-se (artigo 712º, n. 2, do Código de Processo Civil) a outros elementos que serviram de fundamento à decisão.
Assim, exemplificativamente, outros depoimentos e a resposta aos quesitos por parte dos peritos.
A testemunha L…, engenheira da Câmara de Coimbra.
“[…] sei que houve um problema durante a execução das fundações e até no processo consta isso, portanto que houve um deslizamento de terras, vindo da casa Sr.ª D. A…, e portanto, houve necessidade de injectar cimento e betão para debaixo da casa e depois então é que foram construídas as fundações, portanto, foi isto que me foi relatado na altura e as fundações depois terão sido executadas de acordo com o que estava projectado.” (fls. 104 da transcrição).
A testemunha M…, industrial da construção civil.
“Juiz Olhe, as sapatas já … como é que eram as sapatas no projecto?
M…
No projecto lá do que era … portanto, de encosto ao vizinho era em L, …
Juiz
E o que é que foi feito?
M…
Foi consoante estava, foi em L, a ser em … o betão e ferro em L, não é? Portanto, é assim que se começa a trabalhar.
Advogado
Pronto, e o senhor viu isso porquê?
M…
Vi porquê? Porque estava lá sempre”.
(fls. 238).
A testemunha N…, construtor civil.
“Advogado As fundações da casa, na, nessa parede, ou seja, na parte da obra que confina, que confina com ali, a obra … com a casa da D. A… são concêntricas ou excêntricas? Ora, dito de outra maneira para a gente não se confundir.
N…
Sim, sim, sim.
Advogado
São fundações bem … que depois entra para um lado e para o outro ou são fundações que foram só para o lado … imperceptível …?
N…
Não, aquelas, aquelas fundações tanto do lado da D. A… como do lado do outro prédio existente que tem o restaurante do “…”, foram feitas em “L”” (fls. 185 da transcrição).
A testemunha O…, empresário de terraplanagens.
“E depois era feito, as fundações eram feitas em L para dentro do, do terreno onde estávamos a escavar.
Advogado
E era o, e era, era a sua firma que lá estava?
O…
Foi, foi a nossa firma é que fez a, as fundações também.
Advogado
E não tem dúvidas que isto se fez em L para cá?
O…
Ah, não tenho dúvidas.” (fls.252 e 253 da transcrição).
Quanto às respostas aos quesitos dadas pelos peritos, sobre esta questão. Respondendo ao 1º quesito da base instrutória disseram os peritos Engenheiro P… e o Engenheiro Q… que, por não terem assistido ao desenvolvimento dos trabalhos da obra e os mesmos não serem actualmente visíveis, não podiam responder (fls. 131).
A perita Engenheira R…, respondendo ao mesmo quesito, disse que, pelo conhecimento que tinha da obra e por ter sido a técnica responsável pela mesma, podia afirmar que a obra cumprira os projectos aprovados tendo as entidades fiscalizadoras verificado o decurso dos trabalhos, nomeadamente a Câmara Municipal de Coimbra e os SMASC (fls. 131).
Respondendo ao 2º quesito da base instrutória, os peritos Engenheiro P… e o Engenheiro Q… disseram que, não tendo assistido aos trabalhos e na medida em que as fundações não eram já visíveis, não podiam responder.
A perita Engenheira R… em resposta ao mesmo quesito disse que, pelo conhecimento que tinha da obra, por ter sido a técnica responsável, podia afirmar que o projecto não previa junto ao prédio da recorrente fundações concêntricas e que o mesmo fora cumprido na totalidade, não tendo qualquer extensão de fundações implantadas no prédio dos recorrentes (fls. 131).
Tendo em conta os vários meios de prova analisados, e não esquecendo que essa análise não reúne, quanto aos depoimentos, as condições de imediação só existentes perante o tribunal de primeira instância, não se detecta erro de apreciação que leve à alteração da matéria de facto.
Com efeito, o julgamento daquele tribunal, conforme o ponto 6 da matéria de facto, “resulta da prova pericial, testemunhal e dos documentos junto aos autos”. E o tribunal reconheceu a dificuldade na fixação da factualidade: “Dado a obra estar concretizada, a prova a fazer neste âmbito tornou-se difícil”.
Ora, da prova analisada, a que caminha no sentido pretendido pelos recorrentes é, em certa medida, o relatório assinado por H… e I… e, mais declaradamente, o depoimento do Engenheiro D….
Porém, como se disse, aquele relatório levanta dúvidas quanto ao tipo de fundações, mas não as esclarece.
E quanto ao depoimento do Engenheiro D…, este conclui que foram feitas fundações concêntricas porque há betão para além da face do pilar; mas a existência de betão para além da face do pilar pode ter outra razão que não a construção duma fundação concêntrica – é o que refere a testemunha F…, afirmando que houve um problema de aluimento de terras relativamente ao prédio vizinho e como a casa é muito antiga e não tinha fundações, para tentarem resolver o problema poderá ter havido injecção de massa de cimento ou betão.
Ainda, as testemunhas L…, M… e N… sustentam que as fundações construídas foram de tipo excêntrico e não concêntrico. Finalmente, e de forma peremptória, a perita R… afirma que não houve qualquer extensão de fundações implantadas no prédio dos recorrentes, tendo sido o projecto cumprido na totalidade.
Os elementos probatórios apreciados não impõem, assim, decisão diversa da da sentença impugnada em matéria de facto.
Nestas condições, falece o recurso na parte em que assenta “no pressuposto de ser julgado o recurso em matéria de facto”.
2. 4 Resta conhecer do último pedido dos recorrentes: “Na hipótese da improcedência do recurso em matéria de facto, deve, ainda assim, o recurso ser julgado procedente, reconhecendo-se a violação, na decisão das normas dos arts. º 1 e 2 e 26°, 2 do DL 445/91 e 11º do regulamento municipal do serviço de drenagem de águas residuais.”
Os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 445/91 sujeitam a licenciamento as obras de construção civil (art. 1.º) e estabelecem a competência para esse licenciamento (art. 2.º).
Ora, o que foi atacado contenciosamente foi o despacho que autorizou a emissão de alvará de licença de utilização. Esse despacho só poderia ter violado as referidas normas se tivesse licenciado a utilização relativamente a uma construção feita sem a devida licença de construção. Mas não é isso que se verifica. Foram os próprios recorrentes que no artigo 5.º da petição de recurso contencioso reconheceram que a edificação havia sido levada a cabo “[…] dispondo da licença de autorização de construção nº 738 de 16/07/97”.
E não foi questionada a competência do emitente dessa licença.
Assim, aqueles dispositivos não eram pertinentes para a discussão, e nem foram invocados pela sentença.
Já o artigo 26.º, n.º 2, do mesmo diploma dispõe como se viu, que a licença de utilização se destina a comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e condicionamentos do licenciamento e com o uso previsto no alvará de licença de construção.
Atento a factualidade provada – de conformidade da obra com o aprovado - e o quadro de apreciação em que se moveu a sentença, não se revela ter havido errada interpretação e aplicação dessa norma
Finalmente, quanto à alegada violação do artigo 11º do Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais.
Dispõe esse preceito sobre as peças que o projecto relativo ao sistema de drenagem predial deve conter.
Ora, mais uma vez - atento o objecto do recurso contencioso -, o que esteve em causa na sentença foi a verificação da alegada desconformidade da obra realizada com o projecto aprovado. A conformidade do projecto com os seus preceitos reguladores está a montante, e não foi matéria apreciada.
Assim, e não tendo, aqui, sido suscitado qualquer vício por omissão de pronúncia, não pode a sentença ter errado na interpretação de matéria que nem sequer apreciou.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Taxa de justiça: 300 euros;
Procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2010. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Rosendo Dias José.