Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. e B., notificados do Acórdão nº 656/94, proferido nestes autos em 13 de Dezembro último, vêm dele reclamar por nulidade, nos termos do artigo 688º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil.
Fundamentam a reclamação do modo seguinte:
Arguem nulidade do Ac. de Vªs Exªs, de 13.12.1994; nos termos C.P.C., artº 668º, 1, d), I; e pelos fundamentos seguintes:
1. Aquele Ac. de Vªs Exªs, de 13.12.1994, manifestamente devia mas não pronuncia matéria realçada na minha apresentação de 29.11.1994. Por isto, Ac. de Vªs Exªs, de 13.12.1994, juridicamente nulo [C.P.C., artª 668º, 1, d), I].
Sobreditos termos e mais de direito doutamente supríveis nos quais pedem e Vªs Exªs devem:
a. Sanar a ajuizada nulidade, do ac. de Vªs Exªs de 13.12.1994; logo, imediatamente depois, sigam que demais e ulteriores termos legais.
Dizem e requerem (Dec.-Lei nº 121/76, de 11/2, artº 1º, 4): por motivos a que são alheios e lhes não são imputáveis, só em 23.12.1994 lhes foi entregue e receberam a reportada notificação; assim e se necessário, pedem requisição aos correios informem daquela efectiva recepção deles - em 23.12.1994 -.
O Procurador-Geral Adjunto, notificado para responder, disse:
1º O requerimento de fls. 80 deve considerar-se inepto, já que nele se não especifica, com o mínimo de clareza exigível, qual o fundamento da insólita nulidade que se invoca.
2º Cumpre, na verdade, à parte que argui nulidades indicar e fundamentar, de modo inteligível, quais as irregularidades que invoca, não incumbindo naturalmente ao Tribunal "adivinhar" o objecto e fundamentos do requerido.
3º No caso dos autos, as únicas questões pertinentes só podiam ser as referentes à admissibilidade do recurso de constitucionalidade intentado, pelo que resulta verdadeiramente ininteligível qual a matéria "realçada" em anteriores "apresentações" do recorrente, com interesse para a decisão da questão dirimida no citado Acórdão nº 656/94, neste não apreciada.
4º Nestes termos, sendo nulo, por ineptidão o requerimento apresentado (artigo 193º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicado anologicamente à dedução da pretensão a que se refere o artigo 668º, nº 3, do mesmo Código), afigura-se que não deverá sequer dele conhecer-se.
2. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. Como resulta da norma legal invocada pelos reclamantes, o vício que estes imputam ao Acórdão nº 656/94 é o de omissão de pronúncia.
A nulidade de omissão de pronúncia só existe "quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" [cf. citado artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil], e não também quando ele não analisa este ou aquele argumento que se aduza para sustentar a procedência ou a improcedência de determinada questão jurídica.
No presente caso, a questão que o Tribunal tinha que resolver era se se verificavam os pressupostos do recurso interposto. E foi essa questão que ele decidiu, dando-lhe resposta negativa e concluindo, em consequência, pelo não conhecimento daquele.
O Tribunal só tinha que decidir questões de constitucionalidade, se tivesse dado resposta positiva àqueloutra questão dos pressupostos, pois só nesse caso passaria ao conhecimento do objecto do recurso.
Havendo o Tribunal decidido a única questão que lhe cumpria resolver, óbvio é que não existe nulidade de omissão de pronúncia.
III. Decisão:
Pelo exposto, decide-se desatender a reclamação e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se, para o efeito, a taxa de justiça em seis unidades de conta.
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa