1Relatório
A…… e outros, devidamente identificados nos autos, notificados do acórdão que julgou improcedente (por prescrição) a ACÇÃO ORDINÁRIA intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS vêm pedir a sua reforma e arguir a nulidade por excesso e omissão de pronúncia. Pedem, em primeiro lugar, a reforma do acórdão por entenderem que o acórdão enferma de alguns lapsos manifestos e evidentes. No essencial, consideram que a prescrição do direito substantivo à indemnização que foi suscitada pelo réu – por causa dos exactos termos em que foi suscitada – não abrangeu todos os pedidos formulados na acção pelos autores, pelo que nunca a sua procedência poderia ter como consequência a absolvição do Estado de todos os pedidos, mas tão somente daqueles que foram expressa e assumidamente abrangidos e incluídos pelo Estado na mesma.
A seu ver o acórdão terá cometido dois lapsos evidentes:
O primeiro lapso decorre do facto do Estado quando recorreu do despacho que julgou não haver prescrição limitou o recurso à prescrição do direito substantivo à indemnização, concluindo que só não estaria prescrito o direito a ser indemnizando pelo acto de desintervenção ilícita por aposição de clausula modal ilegal e da alegada gestão danosa. O lapso consiste no facto do acórdão não ter atentado a esta limitação do objecto do recurso do Estado.
O segundo lapso decorre da seguinte passagem do acórdão: “havendo – como neste caso – uma pluralidade de pedidos temos que averiguar se existem um ou vários direitos de indemnização em causa e, relativamente a cada um deles, se ocorreu ou não a respectiva prescrição” (…). “os factos ilícitos geradores dos danos e consequente direito à indemnização, são, como decorre dos pedidos formulados, o acto de intervenção, a omissão da desintervenção e a manutenção dessa intervenção (pedido formulado na al. a)). Os demais pedidos são a concretização dos prejuízos resultantes destes dois factos: (i) da intervenção do Estado; (ii) manutenção da intervenção, a que também chamam, “omissão da desintervenção”.
Pedem em segundo lugar que o acórdão seja declarado nulo por excesso e omissão de pronúncia, relativamente às questões que, em seu entender, configuram lapsos manifestos. O primeiro lapso do acórdão (para além desse vício) configuraria ainda um excesso de pronúncia e o segundo lapso do acórdão configuraria ainda uma omissão de pronúncia.
Respondeu o Estado pugnado pela improcedência do pedido de reforma e arguição de nulidades.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
Os factos e ocorrências processuais relevantes para conhecer as questões suscitadas constam do acórdão, objecto do pedido de reforma para onde se remete.
2.2. Matéria de direito
A reforma do acórdão só é possível se houver erro ou lapso evidente. Deve assim ocorrer um erro tão evidente que aos olhos de todos seja claro e simples – Cfr. art. 669º, 2 do CPC: “…quando, por manifesto lapso do juiz…” tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou constem do processo documentos ou meios de prova que impliquem decisão diversa.
O primeiro lapso imputado ao acórdão é sobre o âmbito do recurso do despacho saneador que julgou improcedente a prescrição.
Ora, nas alegações de recurso o MP considerou que toda a responsabilidade civil do réu estava prescrita. A conclusão 1ª da respectiva alegação da sentença final tem o seguinte teor: “a responsabilidade civil do réu está prescrita”. As conclusões do seu recurso, do despacho saneador (transcritas no acórdão fls. 1740) têm o seguinte teor: “c) à data da propositura da acção, já haviam decorrido mais de três anos sobre o conhecimento do acto de intervenção do Estado e igualmente sobre a omissão da data da desintervenção, conforme resulta claro dos factos alegados na PI pelos autores” (…) “d) aliás à data da propositura da acção de reconhecimento de direito, proposta em 1996, já os referidos prazos prescricionais haviam decorrido”. É assim, a nosso ver claro, que o MP não restringiu o recurso sobre a prescrição do direito à indemnização.
Os autores consideram que o recurso do despacho saneador não abrangeu o direito à indemnização pelo acto de “desintervenção ilícito”. Haveria lapso do acórdão por ter decidido que também este direito estava prescrito.
Mas, quanto a esse ponto, o acórdão objecto do pedido de reforma não foi bem interpretado.
Na verdade o acórdão não considerou prescritos o direito à indemnização pelos danos cuja ilicitude radicasse exclusivamente nesse acto – isto é que não existiriam se esse acto não fosse proferido. O acórdão pronunciou-se expressamente sobre a relevância do recurso do acto de desintervenção:
“O recurso contencioso, também intentado pelos autores, da decisão que mandou entregar a empresa – Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/99 - não pode ser visto como um meio processual exprimindo a intenção de exercer direito á indemnização pelos danos causados pela manutenção ilícita da intervenção, pelo que não tem qualquer efeito interruptivo da prescrição – art. 327º, 1 do C. Civil.
A prova de que é assim decorre do facto de nada resultar (da procedência desse recurso) relativamente ao reconhecimento do direito á indemnização que agora reclamam, na medida em que o julgamento de tal recurso não obstava, não prejudicava nem se projectava sobre a génese de tal direito (obrigação de indemnizar pela ilicitude da não desintervenção). Torna-se, portanto claro que nesse recurso contencioso os autores não exprimiam directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito à indemnização pelos danos causados facto ilícito da manutenção da intervenção do Estado na empresa.
Esse recurso poderia ser visto, é certo, como uma manifestação da intenção de exercer o direito à indemnização pelos danos causados pela deliberação então recorrida, isto é, dos danos cuja ilicitude radicasse exclusivamente nesse acto; ou seja dos danos causados por um outro facto ilícito, que não o que vem invocado como causa de pedir nesta acção.”
Como decorre da parte transcrita, o que considerou o acórdão foi que todos os danos pedidos neste processo tinham a sua causa (não no acto de desintervenção – que ordenou a entrega com uma clausula modal) mas na não desintervenção ilícita. Ou seja, o acórdão entendeu que os danos invocados resultavam todos eles da omissão da desintervenção e, como não havia danos que exclusivamente tivessem sido causados pelo acto de desintervenção não deu relevância interruptiva ao recurso contencioso que foi interposto também deste acto administrativo.
Este entendimento não pode considerar-se manifestamente errado e, se é certo que a autora pode não concordar com tal entendimento também é certo que, depois de proferida decisão, não pode reabrir-se a discussão sobre a matéria a pretexto da existência de um lapso manifesto.
Não se verifica, portanto, o primeiro dos lapsos manifestos imputados ao acórdão recorrido.
O segundo lapso manifesto consiste em o acórdão não “ter considerado e incluído, nos factos ilícitos geradores dos danos e consequente direito à indemnização, todos os factos ilícitos invocados nos autos, ou seja, ao não ter incluído nestes os supra referidos factos – o acto ilegal de desintervenção e a gestão ilícita efectuada pelos gestores nomeados pelo Estado”.
Vejamos.
A gestão ilícita do Estado foi referenciada no acórdão (fls. 1753) e o respectivo direito à indemnização (aí fundado) foi considerado prescrito. “Podemos assim concluir que estão prescritos: (i) o direito à indemnização devida pela intervenção e (ii) o direito à indemnização pelos actos praticados pelos administradores nomeados pelo Estado”. A justificação desta conclusão consta de fls. 1753 do acórdão, pelo que não tem qualquer sentido a imputação feita ao acórdão de não ter tomado em conta esse facto gerador do dano. Portanto, o acórdão teve em conta o referido pedido e sobre a prescrição do mesmo apresentou uma justificação adequada.
E também não é verdade que o acórdão tenha omitido qualquer referência ao acto de desintervenção ilícito – que aliás não era ilícito no seu conteúdo sobre a desintervenção, mas apenas na imposição da cláusula modal. O acórdão como acima se transcreveu entendeu que nenhum dos pedidos (que julgou prescritos) tinha a sua causa na “referida cláusula modal”. E, portanto, repete-se, entendeu que o recurso contencioso desse acto (desse segmento do acto, melhor dizendo) não interrompia o prazo de prescrição do direito à indemnização pelos danos que estavam a ser pedidos, porque estes resultavam, sim, dos actos de intervenção e da sua subsistência ilícita. Este entendimento não enferma de lapso ou erro evidente, pois como é, a nosso ver claro, as dívidas da empresa decorrentes da gestão da empresa durante a sua intervenção, foram todas elas contraídas devido a factos que ocorreram antes de ser proferido o referido despacho que, só por isso, não pode ter sido a sua causa. Basta, assim, pensar que suprimida a cláusula modal, (que veio a ser declarada nula) as dívidas permanecem, em termos jurídicos, tal como estavam, desde há muitos anos, para se concluir que esse “modo” não podia ser visto sequer como condição dos danos peticionados (pagamento de tais dívidas). Muito antes do acto de desintervenção ser proferido, já os autores podiam exercer o direito à indemnização pelos danos causados pela permanência da intervenção e, por isso, se veio a concluir pela prescrição do respectivo direito.
Assim, e como decorre do exposto, o acórdão não enferma de lapsos evidentes que justifiquem a sua reforma.
Do exposto decorre que também não ocorreu qualquer excesso ou omissão de pronúncia, já que estes vícios decorriam dos lapsos apontados ao acórdão que, como vimos, não existem. Por outro lado, o acórdão apreciou a questão da prescrição dos vários direitos à indemnização, tomando posição diferenciada sobre cada um deles, tendo em atenção as diversas causas de pedir. Não existe, assim, qualquer nulidade por excesso ou omissão de pronúncia.