ACÓRDÃO Nº 534/2008
Processo n.º 590/08
3ª Secção
Relator: Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O recorrente A. vem requerer a reforma quanto a custas relativamente à decisão proferida, em conferência, na 3ª secção, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade e o condenou em taxa de justiça no montante de 20 UC.
Fundamenta o pedido, essencialmente, no entendimento de que a condenação em custas é excessiva, tendo em consideração que a actividade jurisdicional a que o reclamante deu origem não se revestiu de uma especial complexidade, correspondendo ao normal exercício de um direito de reclamação que se não mostrava competamente destituído de sentido.
O Exmo Magistrado do Ministério Público respondeu, dizendo que o valor da taxa de justiça se situa dentro dos limites legais e é consonante com os critérios jurisprudenciais geralmente aplicados.
Cabe decidir.
2. O artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/08, de 2 de Junho, mas sem reflexo na referida disposição), sob a epígrafe «Taxa de justiça nas reclamações», determina que «[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC».
E, como se vê, a taxa de justiça que no caso foi fixada, reportando-se a uma reclamação de despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade a que se refere o artigo 77º da LTC, situa-se abaixo do valor médio que, nos termos do disposto no referido artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, pode ser aplicado num incidente desse tipo, aproximando-se mais do seu limite mínimo do que do seu limite máximo.
E, por outro lado, a fixação da taxa de justiça corresponde ao critério jurisprudencial geralmente utilizado, que pressupõe já uma ponderação das circunstâncias que podem influenciar a determinação do montante condenatório, incluindo a complexidade do processo e o possível carácter dilatório do pedido quando se trate, como no caso, de questão incidental.
Sucede ainda que, na hipótese vertente, a reclamação contra o despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu o recurso de constitucionalidade se mostra ter sido temerária e, como era previsível, inteiramente votada ao insucesso.
De facto, o ora reclamante havia interposto recurso de um acórdão da Relação com fundamento no artigo 400.º, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, e, não tendo tal recurso sido admitido no tribunal recorrido, apresentou reclamação perante o Supremo Tribunal de Justiça, que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu por despacho de 20 de Dezembro de 2007. Ao interpor, porém, recurso para o Tribunal Constitucional desse despacho, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, o interessado reporta-se não só à aludida norma do artigo 400º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal, mas também à do artigo 400º, n° 1, alínea f), levando a que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, agora por despacho de 16 de Abril de 2008, considerasse ser de não admitir o recurso de constitucionalidade, na parte em que pede que seja apreciada a constitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, «por esta norma não ter sido aplicada na decisão ora impugnada».
Não obstante, o recorrente apresentou reclamação perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 77º da LTC, apesar de ser evidente que o entidade reclamada não aplicara, na sua decisão, a referida disposição do artigo 400º, n° 1, alínea f), tanto que o próprio reclamante não invocara esse preceito como fundamento do recurso originário (o recurso do acórdão do Tribunal da Relação que deu origem a todos estes sucessivos incidentes processuais).
Sendo certo também, que o artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC é claro, ao definir como objecto do recurso as decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Não faria, aliás, qualquer sentido que a lei exigisse a prévia suscitação de uma questão de constitucionalidade em termos de o tribunal que proferiu a decisão recorrida ser obrigado a dela conhecer (cfr. artigo 72º, n.º 2, da LTC), e depois não exigisse, como pressuposto processual desse recurso de constitucionalidade, que a decisão recorrida tivesse efectivamente aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada.
Todos estes considerandos estão patenteados quer no relatório quer na fundamentação da decisão do Tribunal Constitucional que indeferiu a reclamação interposta do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade e evidenciam que a reclamação, sendo manifestamente infundada, tem um intuito meramente dilatório.
3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.
Lisboa, 11 de Novembro de 2008
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão