3. Os recorrentes solicitam que seja dada vista ao representante do Ministério Público relativamente aos factos com relevância criminal, indicam seis testemunhas e juntam quatro documentos (fotocópia da lista dos candidatos apresentada pelo PPD/PSD à eleição para a Assembleia de Freguesia de Agrela – doc. Nº 1; fotocópia da Acta da Secção de Voto nº 1 da Assembleia de Voto da Freguesia de Agrela - doc. n° 2; fotocópia da Acta da Secção de Voto nº 2 da Assembleia de Voto da mesma Freguesia – doc. Nº 3; e fotocópia do protesto apresentado pelo delegado da lista do PPD/PSD, Alberto Ribeiro Vinhas, dirigido ao Presidente da Mesa da Secção de Voto nº 1 de Agrela - doc. Nº 4).
Tudo visto e ponderado, cumpre decidir, começando, desde logo, por indagar se o presente recurso foi ou não tempestivamente interposto.
II - Fundamentos.
5. De harmonia com o disposto no nº1 do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
Nos termos do artigo 104º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, conjugado com o artigo 102º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o recurso deve ser interposto perante o Tribunal Constitucional no prazo de 48 horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99º do Decreto-Lei nº 701-B/76, edital este donde constam os resultados do apuramento geral.
6. No caso presente, o recurso deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional às 11, h 05m do dia 22 de Dezembro de 1993, mas ignora-se o dia e a hora da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral e, assim, quando começou a correr o prazo de 48 horas para a interposição do recurso. E era aos recorrentes que cumpria fazer essa prova, como decorre do estatuído no nº 3 do artigo 1032 do Decreto-Lei nº 701-B/76, onde se prescreve, entre o mais, que a petição do recurso ‘será acompanhada de todos os elementos de prova e constitui jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal (cfr., inter alia, os Acórdãos nºs 331/85, 613/89 e 618/89, publicados no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986, 6 de Abril de 1990 e 9 de Abril de 1990, respectivamente).
7. Assim sendo - e para além de outras questões que no caso poderiam suscitar-se -, uma vez que os recorrentes não cumpriram o ónus de provar a tempestividade do recurso e desconhecendo-se se ele foi ou não interposto dentro do prazo legal, do mesmo não deve tomar-se conhecimento.
III- Decisão.
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 28 de Dezembro de 1993
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa