Processo: n.° 179/86.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
I- A, que jornalisticamente usa o pseudónimo, recorreu para este Tribunal do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio do ano corrente (fls. 250 e segs.), que decidiu não tomar conhecimento do recurso por sua vez interposto para esse Supremo.
O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido (fls. 269). Neste Tribunal, porém, suscitou o relator, a fls. 271, a questão prévia da sua intempestividade.
Ouvidos sobre tal questão, nada disseram a recorrente e o assistente recorrido.
Quanto ao Ministério Público, representado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, manifestou-se em inteira concordância com o teor da exposição do relator — ressalvando, porém, a eventualidade de ainda ser o caso de dar cumprimento ao disposto no n.° 6 do artigo 145.° do Código de Processo Civil.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão prévia levantada.
II. l — Não há dúvida de que o requerimento de interposição do presente recurso só deu entrada no Supremo Tribunal de Justiça depois de esgotado o prazo de oito dias de que a recorrente dispunha para a sua apresentação (com efeito, é jurisprudência fixada por este Tribunal que o prazo para se interpor para ele recurso tem essa duração, seja qual for a natureza do processo em presença).
Na verdade, atendendo, à cota de fls. 264 e à data aposta no recibo do registo postal do ofício de notificação do acórdão recorrido, deve concluir-se que a recorrente foi notificada do mesmo acórdão no dia 2 de Junho do ano transacto (artigo 1.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 121/76, de 11 de Fevereiro). Assim sendo, o prazo de interposição do recurso da mesma decisão para este Tribunal terminou no dia 16 do mesmo mês (dias 7, 8, 14 e 15 foram sábados e domingos e os dias 10 e 13 feriados) (artigo 144.°, n.° 3.°, do Código de Processo Civil). Ora, o requerimento de interposição do presente recurso só deu entrada no Supremo, como se conclui do carimbo nele aposto, no dia 17 imediato.
Não tendo a recorrente usado a faculdade prevista no artigo 145.°, n.° 5.°, do Código de Processo Civil — isto é, não tendo vindo pagar imediatamente, em simultâneo com a apresentação do requerimento, a multa estabelecida nesse preceito—, seguir-se-ia, pois, que a intempestividade do recurso era inegável.
2- No n.° 6.° do mesmo artigo 145.° do Código de Processo Civil — introduzido pelo Decreto-Lei n.° 242/85, de 9 de Julho — veio acrescentar-se agora, porém, o seguinte:
Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa referida no número anterior, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar uma multa de montante igual ao dobro da prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto.
Ora, no caso, tal diligência não se mostra realizada. Deverá então concluir-se que o acto praticado pela parte —na espécie, a apresentação do recurso para este Tribunal— não pode ainda ser havido por extemporâneo? Ou seja: que antes se impõe, primeiro, notificar a recorrente, para os efeitos do artigo 145.°, n.° 6, do Código de Processo Civil?
Entende-se que não.
Não tendo havido lugar à referida diligência, está-se perante a situação, prevista no artigo 201.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, de «omissão de um acto que a lei prescreve», cumprindo, pois, aplicar-lhe o respectivo regime. Assim: tratando-se inegavelmente, no caso, de uma irregularidade susceptível de «influir no exame ou decisão da causa», produziu-se uma nulidade processual (disp. cit.); uma nulidade, porém, que o Tribunal só pode conhecer sobre reclamação do interessado (como resulta do artigo 202.° do Código de Processo Civil), e que este último, dadas as circunstâncias em que a mesma se produz, deveria arguir no prazo de cinco dias (artigo 153.° do Código de Processo Civil) a contar do «dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência» (artigo 205.°, n.° 1, ainda do Código de Processo Civil).
Ora, a partir pelo menos da notificação que à recorrente foi feita da exposição-parecer do relator, de fls. 271, em que se suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso, não pode deixar de presumir-se que aquela tomou conhecimento da nulidade cometida (a qual tinha directa e justamente a ver com essa questão, e só com ela), e é manifesto, de toda a maneira, que da mesma nulidade podia ela conhecer «agindo com a devida diligência». A partir do momento indicado, pois, podia a recorrente arguir — e mesmo já neste Tribunal, em vista do disposto no n.° 3 do citado artigo 205.° — a omissão da diligência prevista no artigo 145.°, n.° 6 do Código de Processo Civil, apresentando-se simultaneamente a pagar a multa prevista o n.° 5 deste último preceito (como é óbvio, e resulta do artigo 203.°, n.° 1, ainda do Código de Processo Civil).
Não o havendo feito, dentro ou fora do prazo legal (e não havendo sequer respondido, de resto, à arguição, pelo relator, da questão prévia da intempestividade do recurso), não pode a omissão processual cometida assumir neste momento qualquer relevo. Donde que não possa deixar de haver-se por extemporâneo o presente recurso.
III- Assim, e pelas razões expostas, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1987. — Cardoso da Costa — Magalhães Godinho — Mário Afonso — Messias Bento — Mário de Brito — Nunes de Almeida — Armando Manuel Marques Guedes.