0151635 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ribeiro Almeida
Processo: 0151635
ACORDAO
Descritores: Alimentos devidos a menores
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00033339
Nr Documento: RP200201210151635
Indicações Eventuais: LIVRO 116 - FLS. 37.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e3b4a019af1c193180256b96003111ce
Sumário
Se o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores, antes de o menor atingir a maioridade estiver já a prestar alimentos no quadro de subsidiariedade que a Lei (Lei n.75/98, de 19 de Novembro, e Decreto-Lei n.164/99, de 13 de Maio) lhe impõe, caso o menor atinja a maioridade e se verifique o condicionalismo do artigo 1880 do Código Civil, não pode discricionariamente, quando o menor atingir a maioridade, cessar de prestar os alimentos, devendo solicitar ao tribunal competente decisão sobre o caminho a seguir, formulando um pedido de alteração nos termos dos artigos 1412 n.2 e 1121 n.4 do Código de Processo Civil.