Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo(*) (Este acórdão já tem a retificação feita pelo despacho de 16/12/2015).
1. Vem a Fazenda Pública, requerer a reforma do acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos em 7 de Outubro de 2015 (fls. 437 e segs.), invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, que, tendo em conta o valor da causa (€ 1.052.792,00) e impondo-se o pagamento (em todas as instâncias) do remanescente da taxa de justiça, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao RCP, de acordo com a 1ª parte do n° 7 do art. 6° deste diploma legal, entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual de colaboração com a justiça e os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória, ou praticando actos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa fé, pelo que, a fixação de custas no valor de € 51.000,00 ou em valor semelhante, viola, em absoluto, os princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito, devendo, por isso, ser julgada inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artº 20º da CRP e da proporcionalidade, a norma que se extrai da conjugação do disposto no art. 6º nºs. 1 e 2 e Tabelas I A e B, anexas do RCP, na parte em que delas resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo.
Requer que, em consequência, se faça uso da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art. 6° do RCP, por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão (quanto a custas - em ambas as instâncias), ao abrigo do nº l do art. 616° do CPC, tendo-se em conta o máximo de € 275.000,00 fixado na TABELA I do RCP e desconsiderando-se o remanescente aí previsto.
2. A recorrida, notificada do pedido de reforma, nada disse.
Com dispensa de vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão a apreciar, cumpre decidir.
3. Nos termos do Acórdão de fls. 437 a 456, negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 04-09-2012, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………, NV, posteriormente incorporada na A…………, BV, melhor identificada nos autos (fls. 334), contra o indeferimento das reclamações graciosas da liquidação de IRC, referente aos exercícios de 2004, 2006 e 2007, devidas por retenção na fonte, nos respectivos montantes de 328.772,15 €, 657.544,31€ e 657.544,31€.
A Fazenda Pública pretende agora, por via do presente pedido de reforma do acórdão, obter a alteração da condenação em custas em ambas as instâncias.
Vejamos, pois, se se verificam os requisitos legais para deferir tal pretensão.
De harmonia com o disposto no nº 7 do art. 6° do RCP nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Trata-se de uma dispensa excepcional que, podendo ser oficiosamente concedida (à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do art.º 7.º), depende sempre de avaliação pelo juiz, pelo que haverá de ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão (Conforme admite Salvador da Costa, RCP anotado, 5.ª ed., 2013, em anotação ao preceito).
Ora, no âmbito do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem-se entendido que cabe a este STA apreciá-lo tão só no que respeita ao recurso (processo autónomo, na acepção do nº 2 do art. 1º do RCP) que a ele foi dirigida.
Por outro lado, e quanto à complexidade da causa haverá que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no nº 7 do art. 537º do actual CPC (art. 447º-A do CPC 1961).
De acordo com este normativo, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (neste sentido, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.85).
Em síntese poderemos dizer que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
4. No caso subjudice esses requisitos manifestamente não se verificam.
De facto constata-se dos autos que a tramitação processual foi, no essencial, uma tramitação regular própria de um recurso de jurisdicional. Ou seja, não ocorreram quaisquer factos ou circunstâncias determinantes de uma simplificação da tramitação processual que justificassem a dispensa de pagamento solicitada que, como se viu, não é regra, mas excepção.
Por outro lado, considerando as questões jurídicas apreciadas no recurso, relativas à conformidade com o princípio de direito comunitário da livre circulação de capitais (arts. 56º e 58º do Tratado que instituiu a Comunidade europeia, actualmente arts. 63° e 65º do TFUE) das normas constantes da legislação portuguesa que constituem o suporte jurídico da retenção na fonte do imposto incidente sobre os lucros distribuídos a entidades accionistas não residentes (arts. 14° n°3, 80° n°2 al. c), 88° n°1, al. c) CIRC (numeração e redacção vigentes nos anos 2004/2007), por confronto com as normas constantes dos arts. 46° n°1 e 90° n°1 al. c) CIRC (numeração e redacção vigentes nos anos 2004/2007) que dispensa a retenção na fonte do imposto incidente sobre os lucros distribuídos a entidades accionistas com residência no território português, é seguro concluir que não estamos perante uma causa simples ou de menor complexidade jurídica para efeitos desta dispensa de taxa.
Neste contexto, não se nos afigura, que estejam preenchidos os requisitos exigidos pelo mencionado nº 7 do art. 6º do RCP, para que possa dispensar-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Por último acresce referir, tal como ficou dito no Acórdão 1319/13, de 9.07.2014, que, com o aditamento (operado pelo art. 2º da Lei nº 7/2012, de 13/2) deste nº 7 ao art. 6º do RCP, passa precisamente a poder (e a dever) atender-se ao falado limite máximo de 275.000,00 Euros e a poder dispensar-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, não se vendo, portanto, que ocorra, nesta vertente, violação dos apontados princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais e da proporcionalidade.
5. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o pedido de reforma, quanto a custas, do acórdão proferido nos autos a fls. 437/456.
Custas do incidente pela Fazenda Pública, fixando-se taxa de justiça em uma UC.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2015. - Pedro Delgado (relator) - Fonseca Carvalho - Ascensão Lopes.
(*) (Este acórdão já tem a retificação feita pelo despacho de 16/12/2015).