9. O AA encontrava-se igualmente em estado prostração, de desidratação extrema e com uma anemia multifactorial por desnutrição.
10. O AA apresentava ainda uma completa falta de higiene pessoal.
11. Da nota de alta constava ainda que: «Foram abordadas pela equipa interdisciplinar as condições de habitabilidade do doente, apurando-se higiene e salubridade precárias, apesar da capacidade económica do agregado familiar. Salientava-se a ausência de água quente canalizada, impossibilitando a prestação de cuidados de higiene básicos de forma adequada. A principal responsável da manutenção do domicílio era a esposa, aparentemente sem auto-crítica nem capacidade física e psíquica para correcção dos referidos défices, perpetuando-se esta situação há vários anos. Na tentativa de oferecer cuidados de higiene e saúde básicos ao doente, foram contactados os filhos que responsabilizaram-se pela institucionalização temporária do doente, e posterior regresso ao domicílio dos filhos».
12. O Hospital comunicou os factos ao Ministério Público, o que deu origem ao inquérito em processo crime que foi objecto de despacho de arquivamento por «não ter sido possível obter indícios suficientes» da verificação de qualquer ilícito (nomeadamente violência doméstica), referindo o Ministério Público a fls. 3 do seu despacho que «da prova carreada para os autos, não resulta de forma inequívoca a causa das lesões físicas do ofendido, nem se a mesma, a ser da responsabilidade da arguida ( ... ) foi provocada por forma dolosa e não por negligência».
13. Até ser hospitalizado, o A. vivia com a ré numa habitação na localidade.
14. Os filhos falaram com a equipa médica e logo que o A. teve alta foi internado temporariamente num lar, apenas durante o lapso de tempo necessário para que a filha CC reunisse as condições necessárias na sua casa no Algarve para aí acolher o seu pai.
15. Após o A. passar a residir em casa da filha, a partir de Maio de 2013, o mesmo referiu aos netos que a ora ré lhe dava «uns tabeles».
16. O A., quando saiu do Lar, em Maio de 2013, foi viver com a filha no Algarve.
17. O A. tinha o propósito de se divorciar da ré, temendo, após a hospitalização, que o obrigassem a voltar a viver com a ré.
18. Em data não concretamente apurada, na constância do casamento, a R. chegou a ser acompanhada na consulta de alcoolismo.
A actual legislação sobre o divórcio, resultante da Lei n.º 61/2008, retirou a culpa na violação dos deveres conjugais como elemento base das causa justificativas do divórcio.
Hoje a lei não exige a culpa mas, ainda assim, exige razões e que são as que constam do art.º 1781.º, Cód. Civil. Dito de outra forma, a dissolução do casamento sem o consentimento do outro cônjuge não significa que basta a vontade de uma pessoa não se manter casada para que o pedido seja procedente. Além desta vontade deve existir uma situação familiar e pessoal objectiva (isto é, sem que tenha, necessariamente, origem em comportamento culposo) que tal permita.
Do elenco do citado preceito legal, interessa-nos apenas a al. d) que indica como fundamento do divórcio «quaisquer factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento».
Sendo assim, para que o pedido proceda, é essencial que os factos provados revelem tal situação.
Os recorrentes entendem que no caso dos autos a situação de ruptura existe. Diversamente, a recorrida defende que não existe.
A sentença recorrida entendeu que «não resultaram provados factos de onde possa com segurança extrair-se que a ré violou os deveres conjugais de forma grave e reiterada, factos esses que demonstrem objectiva e definitivamente ter deixado de haver comunhão de vida entre os cônjuges». Também se escreve que «não pode, a nosso ver, afirmar-se que o estado de saúde do Carlos Especial se deveu à conduta da ré, violadora dos deveres conjugais, nomeadamente o de prestar assistência àquele».
Não obstante a culpa na violação dos deveres conjugais não ser já um dos fundamentos do divórcio, sem dúvida que ela pode ser apreciada e aferida em função do que se vier a provar; não para emitir um juízo de culpa mas sim para constatar a situação de ruptura a que alude a citada al. c).
Isto significa que tem que haver um comportamento, por parte de um dos cônjuges, violador dos seus deveres para que se possa decretar o divórcio. Com efeito, impondo-se a premissa que a previsão da al. em questão não é integrada pelas previsões das restantes alíneas, o que resta são comportamentos dos cônjuges que levam a uma situação de ruptura — quer haja culpa quer não.
E podemos, perante os factos provados, retirar alguma conclusão?
As lesões que o primitivo A. apresentava em Fevereiro de 2013 revelam falta de cuidados sobre a sua pessoa. Como notam os recorrentes, os elementos clínicos apresentados permitem a conclusão que estas lesões não são imediatamente anteriores ao internamento; não são, dizemos agora, lesões que possam ter resultado, por exemplo, de uma queda fortuita acontecida pouco antes.
Não.
O que as características das lesões mostram é que a situação física do A. era mal tratada, não no sentido de que fossem fruto de agressões (nada se provou quanto a isso) mas sim no sentido de que não era cuidada, não era alvo das atenções que se impunham: tratá-las conforme fossem aparecendo, levando o A. ao médico, aos cuidados de saúde, etc..
Mas isto não foi feito, ou seja, o primitivo A. continuou mal tratado, melhor talvez, continuou sem ser tratado, sendo certo que ele vivia com a R., sua mulher (depois do internamento é que passou a viver com uma filha).
Impõe-se a conclusão que a R. não prestou assistência ao seu marido; é até a única conclusão que se pode retirar, face às características das lesões apresentadas. Com efeito, se o A. tivesse sido tratado ele teria chegado ao Hospital apenas com as consequência de uma queda imediatamente antecedente (o A. foi de urgência) e não com outras lesões anteriores.
Claro que devemos ter em atenção a idade avançada mas mesmo isto justificará, por si só, um estado como o do A.: equimoses pelo corpo todo, cicatrizes de vários tempos, necroses (isto é, células mortas), desidratação extrema e anemia multifactorial por desnutrição?
Só a falta de assistência continuada explica este quadro.
Sendo a R. a sua mulher, era sua obrigação providenciar pelos cuidados de saúde e higiene que o marido requeria, nos termos do art.º 1674.º, Cód. Civil.
Perguntam os apelantes: «Não é suficientemente grave para o tribunal que a R. não tivesse cuidado do A., o deixasse numa situação de total desnutrição, desidratação e apresentasse por todo o seu corpo as lesões descritas?». Não podemos deixar de concordar.
Podemos concluir, então, como fazem os recorrentes, que estes factos, esta omissão continuada da prestação de cuidados de saúde, revelam já uma situação de indiferença total o que, por sua vez, revela a tal situação de ruptura definitiva do casamento.
Havendo uma indiferença de tal ordem no casal é quase imperativo que ele já não existe como tal. E, assim, existe a situação de ruptura a que a lei alude.
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revoga-se a decisão recorrida e decreta-se o divórcio entre AA e BB.
Custas pela recorrida.
Évora, 17 de Dezembro de 2015
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos